Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 608/08.6TYVNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043263 Relator: SOUSA LAMEIRA Descritores: INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE Nº do Documento: RP20091207608/08.6TYVNG-A.P1 Data do Acordão: 12/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 267. Área Temática: . Sumário: Não é possível requerer-se a insolvência de sociedade comercial já dissolvida e efectuado o registo de encerramento da liquidação, no fundo, já extinta. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO Nº 608/08.6TYVNG.AP1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, inconformado com a sentença de declaração da Insolvência da sociedade B………., Lda, a qual havia sido requerida por C………. veio o interessado D………. apelar, nos termos das suas alegações de fls. 2 e ss formulando as seguintes conclusões: 1ª- O que importa no caso sub judice é aferir se à data da apresentação da insolvência da «B……….», estando esta já dissolvida e encerrado o seu processo de liquidação, pode esta ser declarada insolvente. 2ª- Encontrando-se a “B……….” dissolvida e registado o encerramento do seu processo de liquidação, não pode o Meritíssimo juiz a quo declarar a insolvência daquela pessoa colectiva. 3ª- Com efeito, uma sociedade considera-se dissolvida, entre outros casos, por deliberação dos sócios e pela declaração de insolvência, tal como prevê o art. 141.2 do Código das Sociedades Comerciais. 4ª- A dissolução faz desencadear o processo de liquidação da sociedade, nos termos do art. 146.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 5ª- Dispõe o art. 160.º n.º 2 que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, e sem prejuízo do disposto nos art. 162.º a 164.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo registo do encerramento da liquidação. 6ª- Porém nenhuma das excepções previstas naquele preceito legal são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que o art. 162.º aplica-se apenas no caso de existirem acções pendentes e o art. 164.º à situação de sobrevir activo após o encerramento da Liquidação e consequente extinção da sociedade. 7ª- Relativamente à excepção consagrada no art. 163.º, aplicável às situações de passivo superveniente, da própria disposição se verifica que os responsáveis pelo passivo social não satisfeito ou acautelado são os antigos sócios, e até ao montante que receberam na partilha. 8ª- Pelo que a acção própria a intentar para a obtenção de tal fim será a que demandar os referidos sócios, na pessoa dos liquidatários. 9ª- O encerramento do seu processo de liquidação da recorrente, foi apresentado a registo no dia 12 de Fevereiro de 2008, e sob a inscrição 6 na Conservatória de Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, tal como consta da certidão comercial junta aos autos a fls. . 10ª- Pelo, que à data da entrada em juízo da presente acção, a recorrente, já não existia, ou melhor, já se encontrava extinta, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária. 11ª- Na esteira do art. 5º do Código de Processo Civil, “A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte” ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, qualquer das providências de tutela jurisdicional prevista na lei. 12ª- A lei atribui nos termos do art. 6º da mesma Lei, personalidade judiciária às sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. 13ª- Ora, o Meritíssimo juiz a quo decidiu mal, ao declarar insolvente a recorrente, já que esta não tem existência jurídica, não podendo ser parte em qualquer providência tutelar jurisdicional. 14ª- Por outro lado, visando o processo de insolvência a dissolução e liquidação de uma sociedade, estando esta já dissolvida e liquidada, como in casu, o Meritíssimo juiz a quo julgou mal a insolvência da recorrente, não devendo sequer ter prosseguido os seus trâmites, por o seu objectivo já ter sido, embora de outra forma, prosseguido. 15ª- Ora, ao declarar a recorrente insolvente, o Meritíssimo Juiz a quo duplicou os efeitos de um processo de liquidação, uma vez que a recorrente já se encontra extinta. 16ª- Pelo exposto, não devia o Meritíssimo Juiz a quo ter declarado insolvente a “B……….”, o que demonstra o desajuste da douta sentença. 17ª- Entende, por isso, o recorrente que, salvo o devido respeito, a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, violou, entre outros, os artigos 160 a 164 do Código das Sociedades Comerciais, arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil e art.s 1º e 2º do CIRE. Conclui pedindo que se revogue a sentença recorrida. E) Não foram oferecidas contra-alegações. II - FACTUALIDADE PROVADA A factualidade provada é a seguinte: 1. Em 30 de Setembro de 2008, C………. requereu a declaração de insolvência da B………., Lda. 2. A sociedade B………., Lda havia sido dissolvida por deliberação dos seus sócios e o encerramento do seu processo de liquidação foi apresentado a registo no dia 12 de Fevereiro de 2008, e sob a inscrição 6, tendo sido publicado em 20 de Fevereiro de 2008, como resulta da certidão de fls. 33 emanada da Conservatória de Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. 3. Resulta da mesma certidão de fls. 33 que em 12.02.2008 foi efectuado o cancelamento da matrícula da B………., Lda. 4. Por decisão de fls. 66 e ss, datada de 13-01-2009, foi declarada a insolvência da B………., Lda. 5. A fls. 91 e ss o requerente C………. veio interpor recurso dessa decisão. 6. Em 18 de Fevereiro de 2009, o requerente C………. veio requerer o complemento da sentença tendo, em 23-02-2009, sido proferida a decisão recorrida. 7. A fls. 109 o interessado D………. veio apelar, nos termos das suas alegações de fls. 2 e ss formulando as conclusões referidas em I-A), tendo este recurso sido admitido por despacho de fls. 118. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte: 1ª- Pode ser requerida e declarada a insolvência de uma sociedade que foi dissolvida e registado o encerramento do seu processo de liquidação? Vejamos A resposta à questão que vem formulada tem necessariamente que ser negativa. Nos termos do artigo 141 n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais a dissolução da sociedade pode ocorrer por deliberação dos sócios (al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.