Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 333/14.9TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO EUROPEIA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONVENÇÃO DO FORO Nº do Documento: RP20150623333/14.9TVPRT.P1 Data do Acordão: 06/23/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A análise liminar prevista no artº 8º do Regulamento CE nº 1896/2006, destinada a verificar, apenas em face dos elementos constantes do Formulário, se estão preenchidos os requisitos do requerimento de injunção europeia, designadamente o de competência, é perfunctória, não exige a intervenção do Juiz. Mas mesmo que este a faça em termos genéricos, tal não constitui caso julgado formal que impeça ou deve prevalecer sobre a apreciação concreta que posteriormente seja feita. II - À luz do citado Regulamento, consideram-se satisfeitos os requisitos desde que indicados pelo requerente no Formulário por este subscrito. Tal é o caso do fundamento da competência internacional do tribunal: basta-lhe assinalar no impresso a hipótese relativa à convenção das partes. III - A regra geral decorrente do artº 2º do Regulamento CE nº 44/2001 é a de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. Todavia, o artº 3º, nº 1, prevê situações em que tais pessoas podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado-Membro (secções 2 a 7 do Capítulo II). IV - Uma delas é a existência de convenção das partes (artº 23º, nº 1). Outra é a de, em matéria contratual, dever relevar, para tal efeito, como factor de conexão, o lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em causa, como tal se considerando, no caso de venda de bens, o lugar onde, nos termos do contrato, eles foram ou devam ser entregues – isto salvo convenção em contrário. V - Esta convenção tem por objecto o lugar de cumprimento (artº 5º, nº 1, alínea
(1), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.” Também no Acórdão do STJ de 30-01-2013[6] se entendeu que, “A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser aferida em função do pedido e causa de pedir invocados pelo autor, importando, no entanto, distinguir, para a delimitação da causa de pedir, a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o autor (artº 498º, nº 4, do CPC) do alcance jurídico do título indicado (artº 664º, do CPC).” Ora, através do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, foi criado um procedimento europeu, suplementar e facultativo, de injunção de pagamento, destinado à cobrança rápida e eficaz de dívidas pecuniárias pendentes juridicamente não controvertidas (líquidas e exigíveis) ou, na expressão do artº 1º, nº 1, “não contestados”, caracterizado pela simplicidade e redução de custos. Dispõe-se no seu artº 8º que “O tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos…”, designadamente o de competência judiciária, “e se o pedido parece fundamentado”. Aí se acrescenta que “Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado”. Sobre aquele, estabelece o artº 6º, que “Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) nº 44/2001.” De acordo com o artº 7º, nºs 1 e 2, alínea f), no Formulário A (anexo), mediante o qual tem de ser apresentado o requerimento de injunção, deve incluir-se, além do mais, a indicação do fundamento da aludida competência mediante o simples assinalar do código correspondente ao caso concreto, de entre as várias hipóteses nele sugeridas – indicação que, tal como as demais em tal norma exigidas, deve ser atestada por declaração do requerente no sentido de que é verdadeira “tanto quanto, em consciência, seja do seu conhecimento”, ciente de que a prestação de declarações falsas pode dar lugar à aplicação de sanções. Caso, na referida análise, seja detectada a falta desse (ou de qualquer dos outros requisitos exigíveis), o tribunal recusa o requerimento (artº 11º). Tendo tal regime também por objectivo “permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias” (artº 1º, nº 1, alínea b), trata-se, apenas, no caso de não haver oposição, da competência para declarar imediatamente executória a injunção (o “Tribunal de origem” ou do “Estado-Membro de origem” na acepção do artº 5º, nºs 1 e 4), tornando-a reconhecível e exequível em qualquer “Estado-Membro de execução” (nº 2 do mesmo artigo) sem necessidade de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento (artºs 18º e 19º), uma vez que o procedimento executivo subsequente se rege pela lei deste; ou, em caso de haver oposição, da competência para o prosseguimento da acção nos tribunais do “Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo” (artº 17º, nº 1).* Começou o recorrente por invocar a existência de caso julgado (formal e material) e que, por isso, não podia o tribunal agora declarar-se internacionalmente incompetente. Alegou, para tanto, por um lado, que o tribunal já havia decidido tal questão, estando, por isso, impedido de sobre ela se voltar a pronunciar; e, por outro, que é essa (suposta) decisão proferida em primeiro lugar que deve prevalecer e não a recorrida. Vejamos se alguma razão lhe assiste. A propósito da análise do requerimento referida no citado artº 8º, explicita o considerando preambular nº 16 do Regulamento que “O tribunal deverá analisar o requerimento, bem como a questão da competência e a descrição das provas, com base nas informações constantes do formulário de requerimento, o que deverá permitir-lhe apreciar prima fatie o mérito do pedido e, nomeadamente, excluir pedidos manifestamente infundados ou requerimentos inadmissíveis. Esta análise não terá necessariamente de ser efectuada por um juiz.” Ora, não consta dos autos que qualquer espécie de análise, seja pelo juiz seja de tipo administrativo ou “automatizado”, ainda que de cunho genérico, tenha sido feita. Nenhuma menção a tal respeito neles está expressa. Como se relatou, o que deles se observa é que, distribuído o Formulário e paga a Taxa de Justiça devida, a Secretaria, de motu próprio, logo tratou de diligenciar pela citação. Não se percebe, pois, porque afirma a recorrente que “no nosso caso concreto, o douto tribunal analisou o dito requerimento, entendeu, e bem, estarem preenchidos todos os requisitos” e que “não existem, por isso, dúvidas de que a apreciação dos pressupostos processuais foi feita pelo tribunal”. Quando muito, o sentido lógico descortinável na sua argumentação e a que se quererá possivelmente referir, será o de que, pelo facto de nada em contrário ou de diferente constar dos autos e de ter sido expedida, pela Secretaria, a injunção dirigido à entidade requerida (via citação ou notificação) – que o artº 12º realmente condiciona ao preenchimento dos requisitos, a verificar aquando da análise prevista no referido artº 8º –, ocorreu uma aceitação tácita da competência. Acontece, porém, que tal ficção é irrelevante, sobretudo para dela se extrair a conclusão pretendida pela apelante – de que houve caso julgado impeditivo de pronúncia. E é-o simplesmente porque nenhum juízo foi emitido, sequer de carácter genérico, pelo tribunal, sobre a questão, jamais como tal se podendo considerar qualquer verificação que porventura a Secretaria, por qualquer forma mais ou menos burocrática, tenha feito. Como se sabe, mesmo as declarações de carácter genérico emitidas pelo Tribunal sobre os pressupostos processuais, com ressalva do Assento do STJ de 01-02-1963 (DG nº 44, 1ª série de 21-02-1963), proferido ao tempo em que vigorava a antiga redacção do artº 104º, nº 2, do CPC, na qual, quanto à incompetência absoluta, se admitia a formação de caso julgado mediante tal tipo de declaração, acabaram por ser afastadas como susceptíveis de gerar tal efeito. Já o Assento de 27-11-1991 (DR nº 9, série I-A, de 11-01-1992), relativamente à competência material, adoptou o critério de apreciação da “questão concreta”, havendo quem entendesse que o mesmo deveria ser seguido quanto aos demais pressupostos processuais. Com a Reforma de 1995, adoptando-se esta doutrina, ficou estabelecido que, no caso do despacho saneador conhecer de excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso em face dos elementos constantes dos autos, ele “constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas” – artº 510º, nº 3. Mas só estas. Trata-se da solução que vigora à luz do artº 595º, nº 3, do actual CPC, aliás consonante com o alcance que para o caso julgado se estabelece no artº 621º: o dos precisos limites e termos em que julgue. Olhando a isso e mesmo que alguma apreciação liminar baseada nas indicações do Formulário e numa perspectiva prima facie (em termos perfunctórios e genéricos) o tribunal – o juiz – tivesse feito da questão da competência, não estava este impedido, só por isso, de concretamente a apreciar e decidir, nos termos dos artºs 97º e 98º, do CPC. Não haveria, em tal hipótese, caso julgado formal à luz do artº 620º que se lhe impusesse. Muito menos caso julgado material, nos termos dos artºs 619º e 628º (argumento, aliás, só invocado certamente por mero lapso!). Não se acolhendo, pois, tal fundamento invocado para revogar a decisão recorrida, igualmente improcede a pretensão de que, havendo decisões contraditórias, deve, nos termos dos artºs 620º e 625º, nº 2, do CPC, prevalecer a primeira e desconsiderar-se esta. Isto é assim porque, evidentemente, como vem de referir-se, não existiu uma primeira “decisão” do tribunal, seja tácita ou expressa, genérica ou concreta. Não tem esse valor uma qualquer eventual verificação feita pela Secretaria, muito menos tal efeito se pode retirar implicitamente do simples facto de ter sido emitido o Formulário F e remetido o expediente para citação. Além disso, como também parece óbvio, a decisão ora em apreço, porque está em recurso, não transitou em julgado e, por isso, não se coloca a questão de “casos julgados contraditórios”. Em suma: também por aí não havia óbice à apreciação encetada.* Suscitou, ainda, a apelante a questão de, em sua opinião e contra a expressa pelo tribunal recorrido, os autos não disporem ainda de todos os elemento necessários para possibilitar o conhecimento oficioso da excepção. Realmente, apesar do regime de conhecimento (maxime quanto à oportunidade) previsto nos artºs 97º e 98º, do CPC, os elementos disponíveis são as indicações apostas ou assinaladas no Formulário. O Regulamento não exige que, com este documento ou por qualquer outra forma, sejam juntas provas de quaisquer dos factos (de índole processual, como o da competência; ou substantiva, como o do contrato base) nele assinalados. O artº 7º, alínea c), alude apenas a uma “descrição das provas que sustentam o pedido”, ou seja, uma identificação da sua espécie; e, a alínea f), apenas ao “fundamento da competência judiciária”. Tanto basta. Como já se assinalou, as informações devem ser atestadas por declaração do requerente, a análise do requerimento é feita apenas com base no Formulário E e na aparência dele resultante, a eventual recusa refere-se apenas ao não preenchimento dos requisitos (não à sua existência). Tanto que nada mais contempla aquele formulário que, juntamente com a cópia do A, corporiza a emissão da injunção, impondo o artº 12º, nº 4, alínea a), que o requerido deve ser informado de que a injunção “foi emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente e não verificadas pelo tribunal”. No caso, como se colhe der fls. 5 dos autos, no ponto 3 relativo à indicação do “Fundamento para a competência do tribunal” e entre as várias hipóteses aí sugeridas cada uma com seu código, consta a de “Escolha do foro acordada pelas partes”. Corresponde-lhe precisamente o código 12 – o assinalado pela requerente. Ora, decorre do artº 2º, do Regulamento nº 44/2001, que, como regra geral, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os Tribunais desse Estado. Todavia, esse princípio não prejudica a previsão do artº 3º, nº 1, segundo o qual tais pessoas podem ainda ser demandadas perante os tribunais de outro Estado-Membro nas situações previstas nas secções 2 a 7 do respectivo capítulo II. Na última daquelas (onde se trata da “extensão de competência”), e tal como admite o artº 94º, do CPC, estabelece o artº 23º, nº 1, do Regulamento que “Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário.” É neste enquadramento que também a apelante defende a competência do tribunal português, refutando, desde logo, o pressuposto tomado como firme, mas a seu ver erradamente, na decisão recorrida. Na verdade, o tribunal de 1ª instância, nesta, por duas vezes, alude à ausência de convenção em contrário. Na primeira, fá-lo a expresso propósito do artº 5º do Regulamento, norma em que, conjugadamente com o citado artº 3º, nº 1, se estipula que “Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
- a)Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”, considerando-se, porém, conforme subsequente alínea b), que “Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues”. Nessa linha, remetendo para a “informação a fls. 8 dos autos”, considerou que “no caso em apreço, precisamente, está em causa um contrato de compra e venda de bens (peças de vestuário) que foi vendida pela Requerente ao Requerido e que lhe foi entregue ou disponibilizada em … – Itália e para comércio deste último”. Na segunda, em moldes conclusivos já que a frase é iniciada pela expressão “desta forma”, percute que, “na ausência de qualquer convenção em contrário (que não foi sequer alegada), no caso concreto dos autos, a competência (…) não radica nos tribunais portugueses, antes nos tribunais italianos, por ter sido em Itália que as mercadorias vendidas foram entregues”, justificando que foi “disponibilizada em … – Itália” e remetendo para a “informação a fls. 8 dos autos.” A convenção a cuja falta se refere parece ser, portanto, apenas, a eventualmente modificativa da previsão normativa a título supletivo constante na citada alínea b), do nº 1, do artº 5º, do Regulamento, quanto ao lugar de cumprimento da obrigação. Não à convenção do foro estrangeiro. Sendo assim, como efectivamente parece que é, o tribunal nada referiu quanto ao facto, já salientado, de, no Formulário A, ponto 3 relativo à indicação do fundamento para a competência do tribunal português (fls. 5 dos autos) constar assinalada a opção 12, correspondente a “Escolha do foro acordado pelas partes”. Consequentemente, não perspectivou a referida extensão de competência, aliás na lei proclamada como “exclusiva”. Embora, assim, a apelante pareça ter interpretado incorrectamente a alusão, na decisão recorrida, à “ausência de convenção em contrário” como relativa a “pacto atributivo de jurisdição”, uma vez que esta só se referia ao lugar de cumprimento, não deixa de ser verdade que no requerimento-Formulário A, esta está invocada e não foi ponderada. Como sintetiza o Acórdão do STJ, de 09-07-2014[7], “As partes podem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade em matéria de competência internacional, eleger, mediante pacto ou convenção, a jurisdição com competência para dirimir um conflito que surja no desenvolvimento de uma relação contratual (substantiva) que as partes, com domicílio em distintos Estados, hajam contratualizado”. O mesmo se entendeu no Acórdão desta Relação de 07-10-2014[8]: “As partes com domicílios em distintos Estados-Membros podem eleger, mediante pacto ou convenção, a jurisdição com competência para dirimir um conflito que surja no âmbito de uma relação contratual entre elas estabelecida desde que observem os requisitos de validade expressos no artº 23º, als
- a)a c)”. Claro que, como não deixa de reconhecer a apelante, é verdade e aquele aresto também o escalpeliza, que uma tal convenção atributiva de jurisdição tem de se revestir de certas exigências de forma consoante as hipóteses tratadas nas três alíneas do nº 1 e no nº 2 do citado artº 23º e, nesta fase, além de nos autos não estar demonstrada a existência de tal convenção, eles também não fornecem quaisquer indicações nem contêm quaisquer elementos sobre se aquelas teriam sido cabalmente observadas. Acontece é que, se bem vemos as coisas, o que releva e deve ser ponderado é o que foi alegado no Formulário A. Como atrás se referiu, a propósito das exigências do requerimento de injunção, da sua análise e eventual recusa ou emissão (artºs 7º, 8º, 11º, 12º e considerando o nº 16 do Regulamento nº 1896/2006), a apreciação possível, mormente a da competência, é feita com base nas meras indicações, atestada pela declaração do requerente, e tem um carácter liminar, aparente ou prima facie. Não se exigem provas, nem, substancialmente, do direito de crédito, nem, processualmente, da convenção de foro. Nesta medida e conformidade, a possibilidade de conhecimento oficioso da excepção dilatória de incompetência internacional está mitigada. Daqui decorrem duas consequências: -uma, a de que, em face do invocado no Formulário A e da legalidade e prevalência (nos termos do artº 23º e em homenagem à autonomia da vontade e da liberdade contratual também neste domínio imperante), em princípio princípio, da convenção de foro, o tribunal recorrido não podia, sem mais, ter-se julgado internacionalmente incompetente; -outra, a de que, caso entendesse, nesta fase, ser possível e necessário investigar a existência da alegada convenção e apreciar a sua validade, nomeadamente, em termos formais, então deveria ter exortado, mediante a competente notificação, a parte requerente para a demonstrar. Repare-se, em abono do que se nos afigura ser prematuro o conhecimento da excepção de incompetência e consequente falta de ponderação do alegado pacto atributivo de jurisdição, que, tendo embora sido tentada a citação e havendo nos autos uma “resposta” produzida em língua italiana por um cidadão daquele país, não se sabe sequer, por falta de tradução, o que ela contém, sendo, pelo menos, muito duvidoso até, em face do que nela é perceptível empiricamente, que a citação esteja perfeita. Como no relato supra se notou, o citado C… alega jamais ter tido qualquer relação comercial com a requerente e com Portugal, em qualquer veste, pedindo que o tribunal e o advogado daquele aprofundem as circunstâncias pois claramente apenas é um homónimo do requerido C…. Neste domínio – o da citação/notificação –, o Regulamento 1896/2006 é particularmente exigente, o que bem se compreende face à importância crucial de tal acto para o exercício do fundamental princípio do contraditório e à simplicidade e fragilidade do restante procedimento. Com efeito, desde logo como decorre do considerandos 19 e 20, “nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção legal deverá poder ser considerado suficiente para efeitos de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia” e “todos os meios de citação ou notificação enumerados nos artigos 13º e 14º se caracterizam quer pela certeza absoluta (artº 13º), quer por um elevado grau de probabilidade (artº 14º) de que o acto notificado tenha chegado ao seu destinatário”. Ademais, refere o artº 12º, nº 5, “o tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos de direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artºs 13º, 14º e 15º.”. Não resulta evidente que tal tenha sido feito. Pelo contrário. Concordamos, pois, que, com os elementos disponíveis, em face do regime regulamentar aplicável, ignorando-se o alcance e efeitos da exposição apresentada nos autos, maxime se ela releva de uma efectiva e regular citação ou se constitui uma real oposição do verdadeiro requerido, não podia o tribunal ter enveredado logo pelo conhecimento da excepção. Muito menos desconsiderar a convenção alegada sem, antes, chamar a requerente a juntar o respectivo suporte e, assim, a comprovar a sua existência e validade. Tanto basta para que a decisão recorrida deva ser revogada.* Embora, por outro lado, se não possa reconhecer razão à apelante quando invoca que ao caso, por ter havido oposição e não ter sido nesta questionada a competência, é aplicável também a “extensão” prevista no artº 24º do Regulamento nº 44/2001, e que, por isso, não deixa de haver uma convenção tácita ou presumida decorrente da comparência em juízo, não deixa de se lha dar na parte em que, também quanto a isso, não podem considerar-se reunidos os elementos necessários para conhecimento da excepção e que, se o estivessem, podiam ter conduzido à decisão preconizada. É certo que, nos termos daquela norma, “para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça.” [9] Simplesmente, valem aqui as mesmas considerações atrás tecidas quanto à citação, à “oposição” e, portanto, aos efeitos a colher da exposição trazida aos autos pelo cidadão C…, sempre dependentes da respectiva apreciação em concreto – o que tudo concorre para a invocada falta de elementos bastantes, não chegando os disponíveis para se ajuizar sobre se ela integra oposição e, nesta hipótese, se corresponde a uma “comparência” de que, nos termos do Regulamento, possa extrair-se uma aceitação tácita da competência.* Acresce que, como se viu, o tribunal recorrido, não tendo atentado na convenção do foro, afastou a hipótese de aplicação do artº 5º do Regulamento 44/2001, considerando que o lugar de cumprimento da obrigação é Itália, por neste país terem sido entregues as mercadorias, e que em contrário nada foi convencionado. Nisso baseou a declaração de incompetência. Acontece que, contra o que referiu e ajuizou, e salvo o devido respeito, não está demonstrado que, nos termos do contrato, os bens foram ou deviam ter sido entregues em Itália, logo que era esse o lugar do cumprimento da obrigação enquanto elemento de conexão relevante. E não o está também por falta de elementos relativos ao que as partes convencionaram entre si. Como se diz no Acórdão do STJ, de 03-03-2005[10], o Regulamento “Estabelece, por um lado, a regra do domicílio como factor de conexão essencialmente relevante para determinação da competência internacional do tribunal, que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (artigo 2º, nº 1). E, por outro, que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do respectivo capítulo (artigo 3º, nº 1). Assim, a referida regra do domicílio não é absoluta, certo que há casos em que é possível instaurar a acção nos tribunais de Estado-Membro diverso daquele onde o sujeito passivo tenha domicílio ou sede. Para efeitos do disposto no Regulamento em análise, as sociedades comerciais, tal como é o caso da recorrente e da recorrida, tem domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração principal ou o seu estabelecimento principal (artigo 60º, nº 1). No que concerne aos referidos critérios especiais de determinação da competência jurisdicional, releva essencialmente, por um lado, o artigo 5º, nº 1, alínea a), do Regulamento, segundo o qual uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. E, por outro, releva a alínea
- b)do referido nº 1 do artigo 5º, segundo o qual, para efeito da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues. É um normativo inspirado, por um lado, pela ideia divulgada pela doutrina nacional e estrangeira de que a prestação característica do contrato de compra e venda é a do vendedor, por assumir natureza não monetária. E, por outro, pela ideia de que o foro do domicílio do sujeito passivo deve ser completado pelo estabelecimento de foros alternativos em razão do vínculo entre a jurisdição e o litígio, com vista a facilitar a boa administração da justiça. Visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro. Ao invés do que é afirmado pela recorrente, inexiste fundamento legal para se concluir tratar-se de uma presunção simples ou ilidível, pois do que se trata é do que é designado por presunção juris et de juris. Decorrentemente, é fundado o entendimento de que a alínea
- b)do nº 1 do artigo 5º abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato.” Ora, a “informação a fls. 8 dos autos” para que o tribunal remeteu e que referiu como demonstrativa de que os bens foram entregues ou disponibilizados em Itália consiste na última folha do Formulário A, ponto 11, e aí está escrito, apenas, que “A requerente no âmbito do seu objecto social vendeu à requerida diversas peças de vestuário da sua marca «D…» para que esta as comercializasse na sua loja multimarca em … (Itália).” Nada mais aí se refere, portanto, sobre se algo convencionaram as partes sobre o lugar da entrega da mercadoria nem sobre onde esta foi efectivamente entregue. Assim sendo, como de facto é, tratando-se de coisa móvel, o lugar da entrega é, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, onde ela se encontrava ao tempo da conclusão do negócio ou onde devia ser produzida – artºs 772º, nº 1, e 773º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Tudo leva a crer que em Portugal. Tanto que, destinando-se a ser comercializada em Itália e para tal tendo de necessariamente para lá ser expedida pela vendedora, a transferência do risco de perecimento ou de deterioração para o adquirente opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa, como decorre do artº 797º, do mesmo compêndio. Assim não se entendendo, desconhecendo-se o que efectivamente do contrato resulta ou onde foram entregues os bens e, por isso, não sendo de aplicar a alínea b), do citado nº 1, do artº 5º do Regulamento, então, como estipula a alínea c), “será aplicável a alínea a)”. Reclamando a requerente o preço, e sendo certo que este não teve de ser pago no momento da entrega da coisa, é no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento que, nos termos gerais do artº 774º e especiais do artº 885º, nº 2, também do CC, nada tendo sido convencionado em contrário, ele deve ser efectuado. Assim, nos termos excepcionais dos artºs 3º, nº 1, e 5º, nº 1, alíneas a),
- b)e c), do Regulamento (CE) nº 44/2001, apesar de a entidade requerida ter domicílio em Itália, mesmo desconsiderando a convenção de foro, ela pode – diferentemente do que concluiu o tribunal recorrido – ser demandada em Portugal, uma vez que se desconhece a existência de convenção sobre o lugar de cumprimento da obrigação, seja a de entrega seja a de pagamento do preço. Enfim, em face dos elementos disponíveis nesta fase, releva a convenção de foro alegada e, pelas demais razões apontadas, não pode manter-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir, só nesta medida procedendo a apelação, já que, por enquanto, não podem aplicar-se os artºs 17º (prosseguimento nos tribunais comuns em razão de ter sido deduzida oposição válida) ou 18º (declaração de executoriedade (por falta daquela). V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar, em parte, procedente o recurso e, em consequência, dando provimento parcial à apelação, revogam a decisão recorrida e determinam que os autos prossigam mediante a prolação nesse sentido da decisão que em 1º instância for julgada a adequada e oportuna em face do seu estado actual. Custas pela parte vencida a final – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). Notifique. Porto, 23-06-2015 José Amaral Teles de Menezes Mário Fernandes ____________ [1] Não resulta dos autos cabalmente esclarecido se se trata de pessoa singular ou colectiva e, neste caso, sob que forma societária. [2] Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, Coimbra Editora, 1985, página 198. [3] Critérios que, como chama a atenção em nota, respeitam à relação processual (residência ou domicílio das partes, situação do objecto do pedido, localização da causa de pedir ou dos fundamentos da acção, etc.) e não às regras de direito substantivo que definem o sistema jurídico aplicável à relação material subjacente ao pedido. [4] Artºs 37º, nº 2, e 38º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ). [5] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, página 90. [6] Relatado pelo Consº Salazar Casanova. Cfr. também, Acórdão desta Relação, de 20-09-2012, relatado pela Desemb. Maria Amália Santos, na CJ, ano XXXVII, Tomo IV/2012, página 148, onde se cita outra Doutrina e Jurisprudência. [7] Relatado pelo Consº Gabriel Catarino, processo nº 165595/11.1YIPRT.G2.S1. [8] Relatado pelo Desemb. Henrique Araújo, processo 3805/11.3TJVNF.P1. [9] Sobre a matéria, cfr. Acórdão do STJ, de 14-10-2014, processo 147/13.3TVPRT-A.C1.S1, relatado pelo Consº Gregório de Jesus. [10] Processo nº 05B316, relatado pelo Consº Salvador da Costa.