Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 354/10.0TTBRG.1.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO AGRAVAMENTO Nº do Documento: RP20200331354/10.0TTBRG.1.P1 Data do Acordão: 03/31/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I- A aplicação do fator de bonificação 1.5, nos termos estabelecidos no ponto 5, al. a), parte final, da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, pressupõe que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”, condição imposta no artigo 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, para haver lugar à alteração da prestação que se encontra fixada. II- Deve ser aplicado o fator de bonificação 1.5, no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade, num caso em que o sinistrado, não tendo 50 anos de idade no momento do pedido de revisão, essa vem a completar na sua pendência, desde que em momento anterior à data que se vier a apurar que corresponde ao momento da alteração/agravamento da incapacidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 354/10.0TTBRG.1.P1 Tribunal: Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro Requerente/sinistrado: B… Requerida/responsável: C… – Companhia de Seguros, SA. ______ Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. Rita Romeira 2º adjunto: Des. Teresa Sá Lopes ___________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B… apresentou, em 18 de outubro de 2018, requerimento de revisão da incapacidade permanente para o trabalho fixada anteriormente em 15,12%, alegando o agravamento das sequelas de que é portador em virtude das lesões sofridas no acidente, sendo entidade responsável Companhia de Seguros D…, S.A., C… – Companhia de Seguros, SA. 1.1 Aquando da realização do exame de revisão, nos termos do nº 7 do artigo 147.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), iniciado em 4 de janeiro de 2019, o Perito médico solicitou a realização de um exame complementar de diagnóstico e a informação clínica da Seguradora, bem como os relatórios dos exames realizados por esta. 1.1.1 Realizado o exame de diagnóstico e junta a informação clínica da Seguradora, na continuação do exame a que se alude em 1.1, o Perito médico entendeu que o Sinistrado carecia de medidas terapêuticas tendentes a melhorar o seu quadro vascular venoso do membro inferior direito, preconizando para o efeito a sua reobservação nos serviços clínicos da Seguradora, especialidade de cirurgia vascular, o que se determinou. 1.1.2 A Seguradora reobservou o Sinistrado e, considerando então não existir agravamento das sequelas resultantes do acidente, não instituiu qualquer terapêutica, dando-lhe alta em 23 de maio de 2019, sem alteração da situação clínica. 1.1.3 Em 14 de junho de 2019 veio a ser concluído o exame de revisão, considerando o Perito médico que a situação clínica e médico-legal do sinistrado se agravou, propondo uma IPP de 22,058%. 1.2 Não se conformando com tal resultado, a Seguradora requereu a realização de exame por junta médica, que veio a ter lugar em 21 de outubro de 2019, tendo os Peritos médicos intervenientes concluído, por unanimidade, que a situação clínica do sinistrado piorou, com agravamento das dores e edema no tornozelo direito, propondo um agravamento da IPP para 25,275%, com aplicando à soma das IPP parciais (16,85%) do fator de bonificação 1,5%, porquanto o Sinistrado, nascido em 6 de setembro de 1969, completara em 6 de setembro de 2019 cinquenta anos de idade. 1.2.1 Notificada do auto da junta médica, veio a Seguradora requerer que os Peritos esclarecessem qual a data de consolidação do agravamento da situação clínica e médico-legal do Sinistrado e se de acordo com essa data seria de aplicar o fator 1.5, atendendo à idade. 1.2.1.1 Os Peritos do Tribunal e do Sinistrado responderam que a data da consolidação do agravamento foi 21 de outubro de 2019, data em que observaram o Sinistrado e valorizaram as sequelas, mantendo a aplicação do fator 1,5%, enquanto o Perito da seguradora, por sua vez, respondeu que a consolidação do agravamento ocorreu em 18 de outubro de 2018 (data de entrada do pedido de revisão), afastando a aplicação do fator 1,5%. 1.3 Posteriormente veio a ser proferida decisão final, de cujo dispositivo consta, no que ao recurso importa, fixando-se ainda em € 10.035,84 o valor do incidente, o seguinte: “Destarte, aplicando os citados normativos à matéria de facto assente nos autos, nos termos do disposto no art. 145º, nº 5 do C.P.T. julga-se procedente o presente incidente e, em consequência: a)- Declara-se que o sinistrado em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, apresenta uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 25,275% a partir de 21.10.2019. b)- Aumenta-se para € 2.266,41 (12.810,00x070x,025275) trezentos e quinze euros e setenta e nove) a pensão anual devida ao sinistrado a partir de 21.10.2019, condenando-se a seguradora a pagar-lhe o respectivo capital de remição, obedecendo o cálculo às regras constantes da Portaria nº11/2000 de 13.1, levando-se em conta a remição da pensão inicial. (...)” 2. Inconformada, apresentou a Seguradora requerimento de interposição do recurso, finalizando as suas alegações com as conclusões seguintes: “1.ª – As presentes alegações de recurso visam a revogação da sentença proferida pelo tribunal “a quo” por discordar da decisão que recaiu sobre o incidente de revisão da incapacidade permanente para o trabalho, fixada anteriormente, apresentado pelo sinistrado, nomeadamente por esta sentença ter aplicado o factor de bonificação 1,5, não tendo o sinistrado 50 anos à data pedido de revisão. 2.ª - Pensamos que a sentença está inquinada, porquanto, o sinistrado veio em 18/10/2018, deduzir o incidente de revisão da incapacidade permanente para o trabalho, fixada anteriormente 15,12%, alegando o agravamento das sequelas de que é portador em virtude das lesões sofridas no acidente em apreço nos autos, data em que ainda não completara 50 anos. 3.ª - E tendo apenas completado 50 anos em 06.09.2019, depois de concluído o exame singular que ocorrera em 14.06.2019. 4.ª - Nesta acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, e responsável, a Companhia de Seguros D…, S.A., o primeiro veio em 18.10.2018, deduzir o incidente de revisão da incapacidade permanente para trabalho, fixada anteriormente 15,12%, alegando o agravamento das sequelas de que é portador em virtude das lesões sofridas no acidente em apreço nestes autos. 5.ª - O exame de revisão iniciou-se no dia 4.1.2019, no qual o perito médico solicitou a realização de um exame complementar de diagnóstico e a informação clinica da seguradora, bem como os relatórios dos exames por realizados por esta. 6.ª - Realizado o exame de diagnóstico realizado e junta a informação clinica da seguradora, na continuação do exame, o perito médico entendeu que o sinistrado carecia de medidas terapêuticas tendentes a melhorar o seu quadro vascular venoso do membro inferior direito, preconizando para o efeito a sua reobservação nos serviços clínicos da seguradora, especialidade de cirurgia vascular, o que se determinou. 7.ª - A seguradora reobservou o sinistrado, e considerando não existir agravamento das sequelas resultantes do acidente, não institui qualquer terapêutica, dando-lhe alta em 23.5.2019, sem alteração da situação clínica. 8.ª - Em 14.6.2019, foi concluído o exame de revisão e considerando o perito médico que a situação clinica e médico-legal do sinistrado se agravou, propôs uma IPP de 22,058%. 9.ª - Não se conformando com tal resultado, a seguradora requereu a realização de junta médica, a qual veio a ter lugar em 21.10.2019,tendo os peritos médicos intervenientes concluído, por unanimidade, que a situação clinica do sinistrado piorou, com agravamento das dores e edema no tornozelo direito, propôs um agravamento da IPP para 25/275%, aplicando à soma das IPP parciais (16,85%), o factor de bonificação 1,5%, porquanto o sinistrado, nascido em 6.9.1969, completou em 6.9.2019, cinquenta anos de idade. 10.ª - A seguradora notificada do auto da junta médica veio requerer que os peritos esclarecessem qual a data de consolidação do agravamento da situação clínica e médico-legal do sinistrado e se de acordo com essa data seria de aplicar o factor 1.5, atendendo à idade. 11.ª - Os peritos do tribunal e do sinistrado responderam que a data da consolidação do agravamento foi 21.10.2019, data em que observaram o sinistrado e valorizaram as sequelas, mantendo aplicação do factor 1,5%. 12.ª - O perito da seguradora respondeu que a consolidação do agravamento foi em 18.10.2018 (data do pedido de revisão), afastando á aplicação do factor 1,5%. 13.ª - A questão que se coloca é apenas se deve ser aplicado o factor de bonificação 1,5, não tendo o sinistrado 50 anos à data do pedido de revisão. 14.ª - Por douta sentença de fls.., o Meritíssimo Tribunal “a quo” entendeu que apresentando o sinistrado um agravamento das sequelas e tendo completado os 50 anos antes da decisão, deve ser-lhe aplicado o correspondente factor de bonificação. 15.ª - Contudo, não pode a Seguradora Apelante concordar com o douto entendimento do Meritíssimo Tribunal, “a quo” na medida em que a consolidação do agravamento foi em 18/10/2018, data do pedido de revisão, e nessa data o Sinistrado ainda não tinha 50 anos, e como tal não se pode aplicar o factor de bonificação de 1,5. 16.ª - Na verdade, entende a recorrente que à data em que o Sinistrado veio apresentar o seu requerimento de revisão da incapacidade, em 18.10.2018, alegando o seu agravamento, ainda não tinha 50 anos de idade. E como tal, não há lugar à aplicação do factor de bonificação de 1,5. 17.ª - E veio requerer a revisão dessa incapacidade em 18.10.2018, data em que ainda não completara 50 anos, tendo completado 50 anos em 6.9.2019, depois de concluído o exame singular e antes de realizada a junta médica. 18.ª - A sentença enferma de erro de julgamento e interpreta defeituosamente a factualidade apurada, aplicando erradamente a Lei e as orientações jurisprudenciais, como infra se verá. 19.ª - Pelas razões e fundamentos que adiante melhor se explicitarão, no caso em apreço, se impõe, considera a recorrente que o Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação da lei e não atendeu sequer às normas legais aplicáveis à situação sub judice, motivo por que a douta sentença deve ser revogada. 20.ª - Porquanto a data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão é a da formulação do pedido de revisão. 21.ª - O Incidente de revisão da incapacidade inicia-se a requerimento do sinistrado ou da entidade responsável, prevendo-se que o pedido possa ser deduzido por simples requerimento, desde que seja fundamentado. 22.ª - Aliás, a própria denominação de “revisão” só pode querer dizer que a sua situação clínica irá ser reapreciada (“revista”). 23.ª - E para que tal aconteça necessário se torna que o Sinistrado o tenha requerido em Tribunal, fundamentadamente, indicando – e provando – as razões desse agravamento e os termos em que se repercutam na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe foi fixada judicialmente. 24.ª - Provada a modificação, nos termos alegados, após a realização das respectivas diligências que se mostrem necessárias, com o Sinistrado a ser submetido à indispensável perícia médica, maxime por Junta Médica, estão reunidas as condições para que o Tribunal decida o incidente de revisão e fixe a incapacidade resultante dessas perícias. 25.ª - Assim, temos que o reconhecimento do agravamento deverá operar a partir da data em que o foi apresentado o requerimento deste incidente de revisão. 26.ª - A jurisprudência está consolidada no sentido de considerar a data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão a da formulação do pedido de revisão (cfr. acórdãos da Relação do Porto de 07.04.2016; 15.12.2016; da Relação de Lisboa sw 08.02.2012; 01.03.2016; 18.05.2016 e da Relação de Guimarães de 15.12.2016 in www.dgsi.pt). 27.ª - Se assim é, desnecessário se torna ordenar a realização de quaisquer outras diligências para o apuramento da data a partir da qual se verificou o agravamento do estado do sinistrado para efeitos do pagamento da pensão, uma vez que o mesmo deve ser reportado à data da formulação do pedido de revisão, ou seja, em 18 de Outubro de 2018. 28.ª - Não tendo o sinistrado 50 anos de idade à data do pedido de revisão, não poderia o Tribunal “a quo” aplicar o factor de bonificação de 1,5 ao aqui sinistrado. 29.ª - Bem como a consolidação do agravamento foi em 18.10.2018, data do pedido de revisão, data em que o sinistrado ainda não completara 50 anos de idade. 30.ª - Logo estaria afastada a aplicação do factor de bonificação de 1,5. 31.ª - Por todas estas razões a sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que aplicou o factor de bonificação 1,5, ao agravamento da incapacidade permanente, porquanto o sinistrado não tinha 50 anos quando dá entrada do pedido de revisão. 32.ª - A douta sentença recorrida contempla um erro de julgamento, contendo uma incorrecta apreciação do direito e devia ter decidido de forma diferente, de forma a não aplicar o factor de bonificação de 1.5%. 33.ª - Motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que, em face do supra expendido, não aplique ao sinistrado o factor de bonificação de 1,5, ao agravamento da incapacidade permanente, porquanto o sinistrado não tinha completado 50 anos quando da entrada do pedido de revisão. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO NA MEDIDA ACIMA ASSINALADA, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.” 2.1 Contra alegou o Sinistrado, representado pelo Ministério Público, sem formular conclusões, defendendo a final que que sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, devendo manter-se inalterada.* Respeitadas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir: II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil / CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se com saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei ao ter considerado aplicável no caso o fator 1.5 à incapacidade, por o Sinistrado ter atingido na pendência do incidente de revisão, a idade de 50 anos. III - Fundamentação 1. Os factos a atender para apreciação do recurso resultam da decisão recorrida e do relatório que anteriormente se elaborou. 2. Discussão / o Direito do caso A única questão a decidir, em face das conclusões apresentadas pela Recorrente, prende-se com saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei ao ter considerado aplicável no caso o fator 1.5 à incapacidade, por o Sinistrado ter atingido, na pendência do incidente de revisão, a idade de 50 anos. Sustenta a Recorrente, diversamente do decidido, que a data a atender para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão é a da formulação do pedido de revisão – sendo que para que tal aconteça necessário se torna que o sinistrado indique e prove as razões desse agravamento e os termos em que se repercutam na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe foi fixada judicialmente –, mais acrescentando que, estando a jurisprudência consolidada no sentido de considerar que é essa data a atender para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão, desnecessário se torna ordenar a realização de quaisquer outras diligências para o apuramento da data a partir da qual se verificou o agravamento do estado do sinistrado, razão pela qual, não tendo no caso o Sinistrado 50 anos de idade na data do pedido de revisão, em que se consolidou o agravamento da incapacidade, não poderia o Tribunal “a quo” aplicar o fator de bonificação de 1,5 ao aqui sinistrado. Em face do exposto, defende que a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que aplicou o fator de bonificação 1.5, ao agravamento da incapacidade permanente, por incorrer em erro de julgamento, com uma incorreta apreciação do direito, sendo substituída por outra que não aplique tal fator de bonificação. Defendendo por sua vez o Ministério Público, em representação do Sinistrado, a adequação do julgado, importando verificar de que lado está a razão e o Direito, a tal tarefa nos dedicaremos de seguida. Para o efeito, em termos de quadro normativo aplicável, prevendo-se expressamente a admissibilidade da revisão das pensões no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro[1], que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem esquecermos ainda o regime processual estabelecido nesse âmbito (incidente de revisão da incapacidade em juízo), assim os artigos 145.º e 146.º do CPT, importa também, no que se refere à específica questão da aplicação do fator de bonificação da incapacidade, esse que é afinal objeto do presente recurso, ter em consideração o que resulta da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), que consta do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, pois que é aplicável, como resulta do seu artigo 6.º, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.