Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0447362 Nº Convencional: JTRP00039832 Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: CRIME PARTICULAR ACUSAÇÃO NULIDADE CRIME DE USURPAÇÃO Nº do Documento: RP200612060447362 Data do Acordão: 12/06/2006 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 237 - FLS. 59. Área Temática: . Sumário: I- Tratando-se de crime particular, se o Ministério Público, depois de deduzida acusação pelo assistente, não toma posição, isto é, não diz se acusa pelos factos, por parte deles ou por outros que não representem alteração substancial, não se verifica qualquer nulidade. II- A reprodução de um retrato do assistente, mesmo que extraído de um livro de que seja co-autor, sem o seu consentimento, e destinado a ilustrar um artigo de jornal do qual é ele o objecto, não preenche o crime de usurpação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No …º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de S. João da Madeira, na sequência da acusação particular deduzida pelo assistente B…….. contra os arguidos C................ e D................, por factos susceptíveis de integrar, em relação ao primeiro, em autoria material, na forma consumada, o tipo legal de crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º/1 e 183º/2 C Penal, com referência ao artigo 30º da Lei de Imprensa e em relação ao segundo, em comparticipação, o mesmo crime de difamação, com referência aos artigos 30º e 31º/3 da Lei de Imprensa e de um despacho de arquivamento, por parte do MP, quanto à denúncia do assistente de factos alegadamente integradores, por parte dos mesmos arguidos, em co-autoria, ou por algum deles, de um crime de usurpação, p. e p. pelo art. 195°/1 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, e ainda, e um crime de utilização ilícita de fotografia, p. e p. pelo art. 199°/2 alínea
(2001)autorizou e a remessa de tal situação ao Ministério Público. 22. Tal escrito referiu, assim, a divulgação de um relatório do Tribunal de Contas, acusando o executivo camarário, liderado por J………. e os Vereadores que o acompanharam no exercício de funções autárquicas no período de 1999 a 2001. 23. Neste contexto ainda, no jornal “R................”, de que o Assistente é director, noticiava-se tal facto do Tribunal de Contas ter considerado a gestão autárquica dos últimos 3 anos do executivo liderado por J………… como sendo inédita e ilegal e o processo ter sido remetido à Procuradoria Geral da República. 24. Mais se relatava que uma das consequências poderia ser a reposição da legalidade através da atribuição da responsabilidade financeira pelos actos a todos os elementos do executivo de então. 25. Tal escrito, que não era da autoria do Assistente, encontrava-se assinado por X…………. . 26. Sem perdas de tempo, o Assistente, em editorial dessa mesma edição e comentando tais notícias sobre as alegadas ilegalidades imputadas à gestão do Sr. J…………., escreveu: “... apesar do foguetório na altura dominante propagandeasse responsabilidade exclusiva do então Presidente da Câmara (referindo-se a J……….), não tanto por ser essa a verdade toda mas porque essa “verdade” – como outras que não eram - serviram plenamente à estratégia de uma parte da oposição política … e não só … percebe-se, pois, que a culpa não é tanto dos intervenientes que usaram as lacunas legais em defesa das suas opções, mas antes e principalmente de te tal “legislador” … é, pois lícito, concluir que, a ter de ser alguém o responsável, será o legislador” neste caso a Assembleia da República a quem o Tribunal de Contas remeteu as suas conclusões…”. 27. Veio, assim, o Assistente em “socorro” do Presidente J……….., fazendo uma leitura política das opções deste, “absolvendo-o”, por entender ser a responsabilidade do “legislador”, pese embora a censura do Tribunal de Contas. 28. Assim, perante o que o Arguido considerou ser mais um desaforo político do Assistente, em ordem a legitimar politicamente condutas que, na sua perspectiva, são ilegais, mercê até da posição anunciada pelo Tribunal de Contas, escreveu o escrito em causa e pelo qual se encontra acusado. 29. Tal escrito faz parte de uma rubrica semanal, onde se elegem as figuras públicas que, pela positiva ou pela negativa, mais se evidenciaram na semana, face a posições públicas assumidas e com destaque. 30. Nesse escrito o Arguido considerou o teor do referido editorial do Assistente, e continua a assim entender, um desagravo da gestão publica do J…………. no que concerne à prática de factos que o Tribunal de Contas considerou ilegais. 31. Tentando convencer os eleitores da licitude da conduta de J………… e da ausência da sua responsabilidade, por ela caber antes ao “legislador”. 32. Posto isto, escreveu o Arguido que o escrito do Assistente espelhava desvalorização das ilegalidades constatados pelo Tribunal de Contas e o envio de relatório deste para o Procuradoria Geral da Republica. 33. E explicou porquê: afirmando que há bastantes anos o Assistente era Vereador eleito pelo PS. 34. Facto que é verdadeiro, se encontra indiciado nos autos e é reconhecido pelo próprio Assistente nestes. 35. Que J……… resolveu, então, ou seja, na gestão autárquica em que o assistente era vereador e J……….. Presidente, doar terrenos à I……….. . 36. Os quais eram propriedade do Município. 37. Que o Assistente pertencia a essa Cooperativa, sendo sócio cooperante. 38. Que era proprietário de um dos apartamentos por ela construídos nesses terrenos e que, enquanto Vereador, votou a favor da doação, que foi aprovada. 39. Concluindo que o Assistente foi beneficiado e beneficiou-se a si próprio, incorrendo, assim, na perda de mandato. 40. Que o Assistente passou a admirar sobremaneira J………. e a apoiá-lo com entusiasmo. 41. Que por via do supra expendido não admira que tenha desvalorizado o envio do relatório do Tribunal de Contas para o Procurador Geral da República. 42. Concluindo, dizendo que o escrito do Assistente foi má opção porque, mercê do acima exposto não tem credibilidade para escrever em abono da gestão de J………… . 43. Ou seja, o arguido ficou indignado pela circunstância do Assistente ter elaborado editorial no qual expressa opiniões no sentido de convencer os eleitores de que as conclusões do Tribunal de Contas, que apontavam para a existência de ilegalidades da responsabilidade do Sr. J………. e seus Vereadoras, eram erróneas, pois que as ditas responsabilidades, segundo o Assistente, só ao legislador poderiam ser imputadas. 44. Por esta razão, e discordando frontalmente de tal leitura politicamente ousada e não verdadeira, decidiu-se pelo escrito em causa. 45. Onde, face ao comportamento e condutas do Assistente enquanto autarca, denuncia a ilegalidade e imoralidade destas, concluindo que quem assim age não é merecedor de credibilidade. 46. Credibilidade, obviamente, política que o Arguido não lhe reconheceu, nem reconhece. 47. Pois Que considera que o Assistente foi beneficiado patrimonialmente por uma deliberação da Câmara Municipal presidida pelo Sr. J……….. e em que aquele participou e votou. 48. Donde conclui pela falta de crédito político do Assistente. 49. Quer para defender a gestão do Sr. J………., quer para se pronunciar sobre o lícito ou ilícito, legal ou ilegal, da boa administração Municipal. 50. Pois que sente que o Assistente não é portador de um adequado sentimento do desvalor da sua própria acção, ao ter participado num negócio de atribuição patrimonial, por via de uma doação de bens públicos a uma entidade onde mantinha interesses jurídico/patrimoniais. 51. E o Arguido sabia e sabe do que falava, ao justificar a falta de credibilidade do Assistente para analisar, em editorial, a legalidade da gestão camarária em causa, senão vejamos: 52. Em 11.02.1977 foi constituído, por escritura pública, a I……….. SCRL, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de …… sob o nº. 1/770606, cfr. doc. 2 junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 53. Dessa Cooperativa foi sócio, até há cerca de 1/2 anos, o Assistente. 54. Nela retendo participações sociais. 55. Em 1977, por que pretendia esta Cooperativa a cedência de terreno, em direito de superfície, para a realização do seu escopo social – promoção de habitação cooperativa – solicitou à Câmara Municipal, de então, a respectiva cedência. 56. A qual deliberou, a 01-03-1977, nesse sentido, cfr.doc.3 junto com o requerimento para abertura da instrução. 57. A 18-02-1983 a Câmara Municipal …….. enviou à referida Cooperativa um estudo de preço do terreno a ceder, no valor então, de Esc. 35.032.500$00 (à data de 28-11-1982), cfr. doc. 3 junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 58. Em reunião da Câmara Municipal …….., esta, com a presença e o voto do Assistente, enquanto Vereador, deliberou doar o direito de superfície, da área de implantação das construções da Cooperativa 11 de Outubro, cfr. doc. 3 junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 59. Em 23-02-1987, foi celebrado o contrato de constituição de direito de superfície entre a Câmara Municipal e I………. CRL, sem que a execução da deliberação tenha sido autorizada pela Assembleia Municipal, cfr. doc.3 junto com requerimento para a abertura da Instrução. 60. Tais factos foram constatados através de uma inspecção realizada ao Município de ………, através da Inspecção Geral da Administração do Território, cfr. doc. 3 junto com requerimento para a abertura da instrução. 61. Que concluiu pela verificação da ilegalidade da actuação do Assistente, face à lei, e na circunstância da sua conduta o fazer incorrer em pena de declaração de perda de mandato, nos termos do nº. 2 do artigo 81° do DL 100/84, tendo em atenção o parecer da Procuradoria Geral da República, publicado na II Série, nº. 90 de 18-04-88, cfr. doc.3 junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 62. Mais concluiu tal inspecção que o valor do terreno doado, em 1985, em direito de superfície, rondaria 70 mil contos, cfr. doc. 3 junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 63. E que o Assistente era, à data da deliberação da doação, sócio e cooperante da cooperativa donatária, cfr. doc. 3 junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 64. Que, os ditos sócios cooperadores tinham acesso à propriedade individual dos fogos que lhe fossem atribuídos após integral amortização do seu valor de custo à cooperativa, sendo este valor determinado pelo custo do terreno e das infra estruturas. 65. Pelo que, face aos estatutos da Cooperativa e à cedência gratuita operada, os membros da Cooperativa beneficiaram, directamente, da doação, uma vez que o valor do terreno é levado em conta aquando da venda dos fogos. 66. E que a intervenção do Assistente na votação da doação contrariou o disposto no nº. 1 do artigo 1º –
- d)do DL 370/83 de 6-10. 67. Tal relatório mereceu a concordância do competente Inspector Geral da Inspecção Geral da Administração do Território. 68. Tendo este ido ao ponto de qualificar actuações do Sr. Presidente da Câmara de então e demais membros do executivo como de ilícitos de natureza criminal, cfr. doc. 3 junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 69. Sobre tal relatório viria a ser elaborado parecer por parte do Inspector geral de Inspecção Geral da Administração do Território. 70. Que apontava para a existência de graves ilegalidades, até de natureza criminal, do Presidente da Câmara e demais membros do executivo, cfr. doc. 3. junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 71. Tal relatório mereceu, então, a concordância do respectivo Secretario de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e do próprio Ministro da Tutela, Prof. BG…………., cfr. doc. 3 junto com o requerimento para a abertura da Instrução. 72. Os cargos de vereador são cargos políticos, competindo aqueles a responsabilidade pela gestão municipal. O exercício de tais cargos, tem ou deve ter em vista, exclusiva e primordialmente o bem público, competindo-lhes e aos seus colaboradores, gerirem os dinheiros e interesses públicos de forma honesta, cuidadosa, eficiente e profícua, evitando erros e lapsos, por incúria, desatenção ou impreparação. 73. Acresce que, quando o Assistente exerce um cargo político, embora não veja por esse lado diminuída a protecção da sua honra no que tange à sua esfera privada, o quadro já é outro do lado a esfera publica. 74. Isto é, quando se trata de criticar, combater o pensamento, as palavras, as atitudes e as condutas das “public figures” no âmbito da publicidade, por exemplo, no campo político. 75. Do exame do escrito objecto do processo resulta, claramente, que o mesmo é uma peça jornalística, na qual o seu autor aborda questão de interesse público local, atinente a uma deliberação de um ente público, do qual fez parte o assistente, que nela participou e da qual resultaram vantagens patrimoniais para a sua pessoa, tudo ao arrepio da lei vigente. 76. É lícito, assim, ao Arguido pugnar pela censura da conduta do Assistente, denunciá-la e fazer com que a mesma seja conhecida dos eleitores e do público, para que possam fazer o respectivo julgamento político do seu protagonista. 77. No artigo em apreço, não se está perante um ataque pessoal gratuito, antes um ataque objectivamente fundamentado, ainda que eventualmente polémico, tal como as ideias do visado, dando-se assim aos leitores o ensejo de, por si próprios, ajuizarem. 78. Relatar e denunciar os abusos, excessos e desvios do poder público não é crime. A crítica política pretende essencialmente informar o cidadão-eleitor. Pode suceder que alguns elementos da vida privada de um candidato relevem para a formação do juízo dos cidadãos” (ut., pág. 263). Daí que só “as expressões injuriosas, desacompanhadas de qualquer explicação justificativa, não representam manifestações do direito de crítica” (ut. pág.263). 79. Não se verifica, outrossim, a vontade e, muito menos, a intenção e o propósito (animus diffamandi) do Arguido ofender o Assistente, sendo certo e pacífico que o crime do artigo 180º é essencialmente doloso. 80. A vontade e intenção de ofender verificam-se excluídas e prejudicadas pelo “animus narrandi”, pela vontade de aconselhar e informar. 81. “O direito à crítica deve ser amplo e livre quando se tem o desejo de ser útil ao País e à causa social e, se não houver o propósito de ofender, tal crítica, ainda que violenta, constitui uma grande missão social (…)” – R. Lxa de 8.3.78, CJ, III, 424. 82. Foi, deste modo e com este propósito, pautada a acção do Arguido, legítima, própria e adequada, legalmente correcta e moral e socialmente relevante. 83. Perante o exposto, não tendo o artigo em causa carácter ofensivo da honra e consideração do Assistente, o que se conclui é que há uma situação de atipicidade, não se podendo ter por preenchido o tipo objectivo de ilícito imputado ao Arguido. 84. Não se tendo demonstrado a existência dos elementos cognitivo e volitivo e este, em qualquer a suas modalidades, pelo que o crime de difamação fica afastado, já que se não apura o essencial elemento subjectivo da conduta do agente. 85. Foi, do supra aludido modo e com tais propósitos, pautada a acção do arguido, mormente ao exprimir factos já constados e propalados e, aliás, referentes a factos públicos e notórios e. por isso mesmo, livres de publicação. 86. Verificam-se no caso, ainda e se necessário fosse, as causas de justificação especial ou específica do facto, ditas da exclusão de punibilidade, previstas nas alíneas
- a)e
- b)do nº. 2 do artigo 180° do C.P. 87. Com efeito, o Requerente produziu todas e cada uma das afirmações, acima mencionadas, para “realizar o interesse público legítimo”. 88. Nomeadamente na defesa dos superiores interesses públicos municipais. 89. Em ordem a denunciar e criticar os factos delas constantes. 90. E, mediatamente, aos munícipes e à opinião pública, alertando-os para actuações concretas do Presidente da Câmara e do Assistente. 91. Actuou outrossim o Arguido na defesa da coisa pública, censurando condutas e comportamentos que reputou e reputa de ilegais, bem como denunciando aqueles que na sua perspectiva, os pretendiam mitigar, disfarçar ou desagravar. 92. E, mais, no estrito e rigoroso cumprimento dos seus direitos e deveres como eleitor e munícipe de ………, como autarca, como político, no exercício, portanto, de direitos de cidadania e realizando, a pari, interesses públicos legítimos. 93. Além de que, sobre serem verdadeiros, o Arguido tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar, como reputou, os factos e as imputações constantes das suas afirmações como verdadeiros. 94. Não se colhem nos autos indícios suficientes e bastantes da prática, pelo aqui Arguido dos factos integradores do crime que lhe é imputado na acusação. 95. A decisão recorrida não violou qualquer preceito ou dispositivo legal. I. 5. Também o arguido D................, respondeu, concluindo pela forma seguinte: 1. Padece de nulidade a decisão de, no âmbito de instrução, os factos indicados pelo arguido D……….., terem sido arredados do feito, como se não existissem ou nenhum valor tivessem para o processo. 2. Devendo ser inquiridas testemunhas quanto a esses factos que enquadram e explicam a realidade em que o artigo foi escrito e o porquê das suas afirmações e o contexto relevante de factos conexos. 3. Ao arguido acusado de difamação a lei permite fazer a prova da veracidade das imputações ou demonstrar que, em boa fé, as reputa de verdadeiras, o que a não admissão da prova pretendida que consta de requerimento de instrução impede. 4. A decisão recorrida nos termos da lei aplicável e indicada no corpo destas alegações violou os artigos 180° do Código Penal, 286°, 290°, 291° do C P Penal. Nestes termos e nos do douto suprimento deve a decisão de não pronúncia ser mantida. Se assim não for entendido deve ser apreciado e julgado procedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da Sra. Juíza de não ouvir as teste unhas indicadas pelo arguido à matéria que as indicou, sendo proferido despacho que ordene a sua inquirição e todas as diligências de prova constantes do seu requerimento de instrução e não efectuadas pelo Tribunal. II. 1. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido de que: a omissão de tomada de posição por parte do MP depois de deduzida acusação particular, não preenche a nulidade prevista no artigo 119º C P Penal, constituindo, antes, mera irregularidade, cuja arguição, se encontra sanada e mesmo prejudicada pelo processado ulterior, artigos 118º/2 e 123º/1 C P Penal; deve improceder a pretensão de estar verificado o crime de usurpação, p. e p. pelo artigo 195º CDADC, uma vez que nos autos está em causa a reprodução parcial não autorizada de uma obra literária, livro, e não de uma obra fotográfica e isto porque nessa obra, livro, mais concretamente na página 303, está inserto um retrato do assistente associado à respectiva biografia, que não se integra no conteúdo da obra literária, antes está associado à respectiva biografia, pelo que só formalmente está inserido no livro, mas não faz parte da obra literária, enquanto criação do espírito ou expressão da personalidade literária do autor e só esta é que é tutelada pelo direito de autor; como, da mesma forma deve improceder o recurso, no tocante ao alegado crime de difamação, acompanhando, aqui, o sentido da resposta oferecida pelo MP na 1ª instância. II. 2. Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, tendo presente as, extensas e prolixas, conclusões com que o assistente rematou a sua motivação de recurso, podemos enunciar, da forma seguinte, as questões submetidas a apreciação deste Tribunal: 1. saber se existe a nulidade de falta de promoção por parte do MP; 2. saber se existem indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a imputação, aos arguidos, de um crime de usurpação, p. e p. pelo artigo 195º CDADC e, 3. de um crime de difamação cometido através da imprensa. III. 2. Passemos, então, agora aos fundamentos do recurso e para começar, analisaremos a questão da nulidade, a primeiramente colocada pelo assistente, o que sempre teria que acontecer, por razões de precedência lógica, já que a ser a mesma declarada, pode levar à anulação dos actos subsequentes praticados no processo, o que prejudicaria o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso apresentado pelo assistente. Defende o assistente estarmos perante a nulidade que integra no artigo 119º alínea
- b)C P Penal, da falta de promoção por parte do MP, dado o facto de este depois de ter mandado notificar o assistente para, querendo, deduzir acusação particular, pelo denunciado crime de difamação, depois, não ter sobre ela tomado posição. Vejamos: dispõe o artigo 285º/1 C P Penal, que “findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em l0 dias, querendo, acusação particular” e no nº. 3 que, “O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”. Por outro lado, prescreve-se no artigo 50º/1 C P Penal, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular” e no nº. 2 que “O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais”. Por sua vez, dispõe o artigo 48° C P Penal, que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49° a 52°”. O artigo 49º trata da legitimidade em procedimento dependente de queixa e o 51º e 52º, contempla as situações de ocorrência de desistência de queixa ou da acusação particular e do concurso de crimes. Apenas o artigo 50º C P Penal, se reporta a legitimidade dependente de acusação particular e dispõe que, no seu nº. 1 “Quando o procedimento depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular” e no nº. 2, que “O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais”. Do regime acabado de enunciar, resulta competir ao Ministério Público a legitimidade para promover o processo penal, com as restrições decorrentes do previsto nos artigos 49° a 52°. Assim, nos crimes semi-públicos e particulares o Ministério Público não pode promover o processo se não for deduzida queixa e nos crimes particulares é necessário a constituição de um assistente e que este deduza acusação particular. Desta forma nos crimes particulares se o ofendido não se constituir assistente e não deduzir acusação particular, ao Ministério Público não caberá pronunciar-se sobre a existência ou não de indícios da prática destes crimes, nem poderia fazê-lo. Tendo este deduzido acusação particular, pode o Ministério Público acusar e se o fizer terá de o fazer pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Nos termos da alínea
- b)do artigo 119° do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48°, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência. “A omissão de tomada de posição do Ministério Público quanto a acusação deduzida pelo assistente por crime de natureza particular, não configura qualquer nulidade ou irregularidade processual, possível de paralisar ou fazer retroceder o curso normal do processo, porquanto nesses casos aquela acusação bastará para que o mesmo processo possa prosseguir para as fases ulteriores”, cfr. AC deste Tribunal de 19.11.2003, consultável no sítio da dgsi. Donde, resulta que independentemente do facto de o MP, exprimir a sua posição, o seu entendimento, deduzindo ou não acusação, “acompanhando” ou não, a acusação particular, sendo esta de resto, a expressão, usualmente utilizada, será, sempre, suficiente a acusação particular para que o processo prossiga para as fases processuais seguintes, de instrução e ou de julgamento. Assim, sendo, como inelutavelmente, parece ser, não existe falta de promoção do processo por parte do MP, nos termos do artigo 48º C P Penal, quando este depois da acusação particular não toma posição sobre a mesma, “nada diz”, remetendo o processo para Tribunal, sem que tenha deixado exarado o seu entendimento, o seu juízo sobre a mesma, uma vez que aquela mesma norma, ressalva as restrições resultantes dos artigos 49° a 52°, tendo, por isso, o seu campo de aplicação restrito, tão só, aos crimes de natureza pública. Termos em que se decide, nesta parte, nenhuma censura merecer o despacho recorrido, pois que interpretou e aplicou, as normas atinentes, de forma correcta, sensata e ponderada. Atente-se na dificuldade que o assistente sentiu nas conclusões da sua motivação, quando se viu confrontado com os efeitos da sua alegada nulidade, pois que a sua procedência, in casu, nos termos do artigo 122º C P Penal, não implicaria a anulação de nenhum acto processual, pois que não existem actos processuais dependentes daquela omissão ou que por ela pudessem ser afectados, atente-se que na fase da Instrução o MP tomou parte activa, na mesma, não deixando, nunca, de tomar posição quando a situação, o exigia e a oportunidade surgia. Estamos perante aquilo que se pode designar de norma imperfeita, a do artigo 285º/3 C P Penal, pois que o facto de o MP não tomar qualquer posição, seja, por mero lapso, seja, por convicção, nenhuma sanção tem no ordenamento jurídico. De resto, poder-se-ia, cair num impasse, se o Tribunal ordenasse a remessa dos autos ao MP, para se pronunciar nos termos do artigo 285º/3 C P Penal e ele mantivesse o entendimento de que nada queria dizer, pois que a lei fala em faculdade de se pronunciar, “ O MP pode “ e, não em obrigatoriedade de tomar posição sobra a acusação particular. III. 3. Vejamos agora a questão da verificação ou não, in casu, dos elementos constitutivos dos tipos legais de crime de usurpação, inicialmente e, de difamação, ulteriormente. Preliminarmente, comum ao conhecimento de ambas as questões, devemos recordar, aquilo que é por todos consabido: A instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, artigo 286º/1 C P Penal. Enquanto que “na fase de inquérito o MP se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem é o seu agente, deduz contra ele acusação”, nº. 1 do artigo 283º C P Penal. Por sua vez, “consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, um julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, nº. 2 do artigo 283º. Em matéria de instrução, regula o artigo 308º C P Penal, que no seu nº. 1, dispõe que: “se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ai arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”, norma que remete, ainda para a noção de indícios suficientes contida no referido nº. 2 do artigo 283º, nº. 2 do artigo 308º. Por criação da doutrina e da jurisprudência, vem-se entendendo que “são bastantes os indícios, quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis, que lhe são imputados e que por indícios suficientes, entendem-se os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Para a pronúncia, não sendo necessário a certeza da existência da infracção, exige-se, no entanto, que os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”, cfr. AC. RC de 31.3.93, in CJ, II, 66. Numa asserção deveras expressiva e conhecida, que tem feito escola, do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º, 133, “o arguido deve ser pronunciado se existir alta probabilidade de vir a ser condenado ou se esta probabilidade for maior que a de ser absolvido”. De pertinente, quanto ao crime de usurpação podemos elencar a seguinte materialidade provada: o assistente é co-autor de uma obra literária intitulada “L……….. – 75 anos de história (1924-1999)”. No interior do livro, na página 303, está inserto um retrato do assistente, associado à respectiva biografia. Tal retrato foi utilizado pelo jornal “G................”, sem autorização ou consentimento do autor da obra, para “ilustrar” o texto publicado na página 7 da já referida edição nº. 3005 do mesmo, datada de 06/12/2003, onde surge associado a um texto sobre a pessoa do assistente. Notificado o arguido D................, que exercia ao tempo as funções de subdirector do jornal, em substituição do Director, doente, para proceder a averiguações sobre se a “fotografia no sistema informático do jornal tinha sido ou não retirada do livro referente ao aniversário da L…………, se é a mesma fotografia ou para identificar a sua origem” o mesmo nada veio dizer. O Tribunal a quo, considerou, no entanto, que dada a semelhança das fotografias, se indiciava que a fotografia publicada no jornal terá sido retirada do referido livro. A Constituição da República, artigo 42º estabelece que “é livre a criação intelectual, artística e científica”, e acrescenta que “esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor”. Dispõe o artigo 195º/1 do CDADC, aprovado pelo Decreto Lei 63/85 de 14.3, alterado pela Lei 45/85 de 17.9 e 114/91 de 3.9, no seu nº. 1 que ”comete crime de usurpação quem, sem a autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código 2 – Comete também o crime de usurpação:
- a)Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
- b)Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas, sem a autorização do autor;
- c)Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código. No crime de usurpação, como noutros previstos no CDADC, protege-se “a obra intelectual como tal, em nome do direito de autor, nos seus aspectos patrimoniais bem como nos eminentemente pessoais ou morais, que ao seu criador cabe de que só ele pode dispor. A obra intelectual é o objecto da agressão criminosa, enquanto o direito de autor na complexidade dos seus elementos componentes é, patentemente, o bem protegido naquelas incriminações, observam os Profs. Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues, no Parecer sobre a legitimidade da SPA, em Processo Penal, publicado in Direito de Autor, Gestão e Prática Judiciária, Temas de Direito de Autor. SPA, 1989, 3, 119. As formas de utilização de uma obra estão previstas no artigo 67º do CDADC, referindo o nº. 2, desta