Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0536203 Nº Convencional: JTRP00038677 Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL Nº do Documento: RP200601120536203 Data do Acordão: 01/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: I- A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável; II- Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, pois tal incapacidade não se esgota num dano funcional que tenha repercussão, imediatamente, ou não, numa perda de ganho efectiva, antes pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida. III- O lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu esta incapacidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, B...... instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum Ordinário (Acção Emergente de Acidente de Viação), contra "C....., S.A." e "D....., S.A.". Pede: Que sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 51.750,00, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento. Alega: Que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 1 de Dezembro de 2001, no cruzamento das Ruas Brito Capelo e Sousa Aroso, em Matosinhos, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-BZ, no qual circulava como passageira, e o veículo de matrícula ..-..-PG. Ambos os veículos foram responsáveis pelo acidente, já que o BZ circulava com excesso de velocidade, e o PG não parou ao sinal vermelho do semáforo existente na rua por onde circulava. Em consequência do acidente, a Autora sofreu ferimentos vários, que lhe demandaram dores, despesas médicas, e despesas de transporte, e uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%, tendo ainda perdido o ano lectivo que frequentava na Universidade. Ambas as rés vieram contestar a acção, aceitando a "D......" a transferência para si da responsabilidade civil, quanto ao veículo PG, mas imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do BZ, que não parou ao sinal vermelho do semáforo existente na rua Brito Capelo, por onde circulava. Aceita, no entanto, que o condutor do veículo segurado circulava na altura com uma TAS de 2,18 g/l, pelo que se vier a ser condenada nestes autos, tem direito de regresso contra aquele, motivo por que pede a sua Intervenção Acessória nos autos. Quanto aos danos alegadamente sofridos pela A., diz desconhecê-los, alegando no entanto que o montante indemnizatório pedido pela mesma é manifestamente exagerado e sem fundamente, no caso da indemnização por danos patrimoniais. Pede que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido. Também a ré "C...... S.A." veio contestar a acção, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo PG, que, para além de circular pela faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, circulava com uma TAS de 2,18 g/1, a uma velocidade excessiva, e não respeitando o sinal vermelho existente na rua Sousa Aroso, por onde circulava. Quanto aos danos alegadamente sofridos pela A., à semelhança da ré D......, diz desconhecê-los, alegando no entanto que o montante indemnizatório pedido pela A. é manifestamente exagerado. Conclui pedindo a improcedência da acção, quanto a si, com a sua absolvição do pedido. Por despacho de fls. 48 e 49, foi admitida a Intervenção Acessória do condutor do veículo PG., o qual declarou nos autos a fls. 56 fazer seus os articulados da ré D...... . Foi proferido o despacho saneador, com a seleccão da matéria de facto assente e com a elaboração da base instrutória. Procedeu-se ao julgamento, que decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo sido proferido o despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida. Não foram apresentadas alegações sobre a matéria de Direito. Foi, por fim, proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção, com condenação da ré "D....., S.A." a pagar à Autora a quantia de € 12.500,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, e absolvendo a ré C...... S.A. do pedido contra si formulado. Inconformada com o sentenciado esta, veio a Autora interpor recurso, de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: 1 - Em consequência das lesões sofridas no acidente, a recorrente ficou com 5% de incapacidade permanente geral. 2 - Porém, a esse título não foi atribuída qualquer indemnização à recorrente, com o fundamento de que era estudante, (sem profissão remunerada) e não se ter provado que tenha tido qualquer prejuízo patrimonial com o acidente, nomeadamente, que tenha deixado de auferir qualquer quantia que viesse a auferir até aí, ou que previsse vir a auferir no futuro. 3 - Ora, no seguimento do atrás exposto, a recorrente não teria sequer de alegar perda de rendimentos, pois apenas teria de alegar e provar que sofreu incapacidade. 4 - Assim, e uma vez provado que a recorrente ficou com 5% de incapacidade permanente geral e atendendo, também, a respectiva idade, deve-lhe ser fixada a título de tal dano patrimonial futuro a quantia de € 20.000,
- 5 - A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artºs 483º e 562º do Cód. Civil. Termos em que o recurso deve ser atendido, e consequentemente, alterar-se a decisão recorrida, por forma a fixar-se à recorrente a indemnização da incapacidade permanente geral.” Contra-alegou a recorrida “D.....”, sustentando a manutenção do sentenciado. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.
- AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pela apelante B....... consiste em saber se, não exercendo a autora à data do acidente qualquer profissão remunerada, lhe deve ser atribuída indemnização a título de dano patrimonial (futuro) emergente da IPP de 5% de que ficou a padecer com o acidente de viação e, em caso afirmativo, qual o respectivo “quantum indemnizatório” . II.
- FACTOS PROVADOS: 1- No dia 1 de Dezembro de 2001, cerca das 5 horas, no cruzamento das Ruas Brito Capelo e Sousa Aroso, concelho de Matosinhos, ocorreu um acidente de viação. 2- No referido acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula ..-..-BZ, conduzido por E......., e o veículo de matrícula ..-..-PG, propriedade de F....... e à data conduzido por G...... . 3- No veículo de matrícula ..-..-BZ circulava como passageira a Autora. 4- No local do acidente a velocidade estava limitada a 50 Km/horários. 5- O condutor do veículo PG, após o acidente, foi submetido ao teste do álcool, e acusou uma taxa de 2,18 g/litro. 6- Para a 1a Ré, "C....., S.A.", estava transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-..-BZ, por contrato titulado pela apólice nº 45-280523-80, conforme documento junto aos autos a fls. 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7- Para a 2a Ré, "D......, SPA", estava transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-..-PG, por contrato titulado pela apólice nº 0084/10097084, conforme documento junto aos autos a fls. 33, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8- O veículo de matrícula ..-..-PG era conduzido por G....., sob as ordens, no interesse, e por conta do seu proprietário. 9- O veículo de matrícula ..-..-BZ circulava pela Rua Brito Capelo, no sentido Sul Norte. 10- O veículo BZ entrou no cruzamento e virou à direita na Sousa Aroso. 11- Porém, nessa ocasião surgiu a circular pela Rua Sousa Aroso, no sentido Nascente Poente, o veículo de matrícula ..-..-PG. 12- Que, não tendo respeitado o sinal vermelho do semáforo, transpôs o cruzamento, e foi embater com o veículo ..-..-BZ. 13- Embate esse que envolveu a frente do veículo PG e a parte lateral direita do veículo BZ. 14- E o qual se verificou na faixa de rodagem destinada à circulação do veículo BZ. 15- Ao chegar ao cruzamento da Rua Brito Capelo com a Rua Sousa Aroso, e como o semáforo estava no vermelho, o condutor do BZ parou o veículo. 16- Quando a luz no referido semáforo passou a verde, o E...... iniciou a sua marcha e virou à sua direita, para entrar na Rua Sousa Aroso. 17- Nesse preciso momento, surgiu-lhe daquela Rua o veículo ..-..-PG, que circulava no sentido Nascente/Poente, 18- Pela sua hemi faixa esquerda, atento aquele sentido. 19- O condutor do BZ ainda tentou guinar para a sua esquerda. 20- Em consequência do acidente, a Autora sofreu traumatismo craneo encefálico e fracturas da bacia, perna direita e pulso do braço esquerdo. 21- Essas lesões conferem à A. uma incapacidade permanente geral de 5%. 22- À data do acidente a Autora frequentava o 3º ano de Arquitectura na Universidade Lusíada, no Porto. 23- Após o acidente, a Autora foi socorrida no Hospital de Matosinhos. 24- E, nessa unidade hospitalar ficou internada durante 15 dias. 25- As lesões que a Autora sofreu no acidente causaram-lhe dores. 26- Dores essas que se prolongaram durante o período de tratamentos e internamento hospitalares. 27- A A. andou em tratamento desde a data do acidente e até à data da alta que se verificou em 4 de Outubro de
- 28- A A. apresenta uma cicatriz na perna direita com 1 cm de diâmetro. 29- Por força dos vários internamentos a que esteve sujeita, a A. não pôde realizar os exames de 1ª época do Curso que frequentava. 30- Acabando por não ter aproveitamento, com a consequente repetição do ano. III. O DIREITO: Antes de mais, impõe-se referir que não vem impugnada a matéria de facto. O que significa que, não se vislumbrando alteração da mesma por via da aplicação do artº 712º do CPC, é com a factualidade dada como assente no tribunal a quo que teremos de apreciar a questão suscitada nas conclusões da apelação (cfr. nº 6 do citado artº 712º). Como vimos, a questão suscitada nas conclusões da alegações de recurso consiste em saber se, não exercendo a autora à data do acidente qualquer profissão remunerada, lhe deve ser atribuída indemnização a título de dano patrimonial (futuro) emergente da IPP de 5% de que ficou a padecer com o acidente de viação e, em caso afirmativo, qual o respectivo “quantum indemnizatório” . Entendeu-se na sentença recorrida que pela IPP (de 5%) de que a autora ficou a padecer não havia lugar a qualquer indemnização, por se não ter provado “que a A. tenha ficado afectada na sua capacidade de trabalho”, ou seja, “que tenha deixado de auferir qualquer quantia que viesse a auferir até aí, ou que previsse vir a auferir no futuro” (fls. 221). Quid juris? Salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar da decisão recorrida. Aliás, já não é a primeira vez que nos debruçamos sobre a questão ora suscitada, a qual já tratámos, v.g., no recente acórdão proferido no proc. nº1755/05, desta mesma 3ª Secção, de que fomos relator, o qual, por isso, aqui seguimos de perto. É verdade não resultar dos factos provados que o grau de incapacidade de que a apelante ficou afectada se tenha traduzido em qualquer perda do seu vencimento, pois a autora não exercia qualquer profissão remunerada, antes estudava arquitectura (frequentando o 3º ano, na Universidade Lusíada do Porto). No entanto, parece que razão assiste à apelante quando sustenta dever ser compensada dos danos futuros emergentes da IPP de que ficou afectada. Provado ficou que a autora, em consequência do acidente, sofreu traumatismo craneano encefálico e fracturas da bacia, perna direita e pulso do braço esquerdo, lesões essas que lhe causaram uma incapacidade permanente geral de 5% (nºs 20 e 21 dos factos provados). Ora, temos entendido - e continuamos a sustentar-- que uma incapacidade permanente geral (e, portanto, também.… para o trabalho), não se esgota num dano funcional que tenha repercussão, imediatamente, ou não, numa perda de ganho efectiva. Pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida. Como tal, trata-se de um dano futuro previsível e, por isso, indemnizável (ut artº 564º, nº2 do Cód. Civil). Aliás, nem nos parece estultício dizer que a simples cicatriz, com 1 cm de diâmetro, de que ficou a Autora a padecer por causa do acidente de viação - localizada no membro inferior direito (terço médio da face interna da perna” (cfr. Relatório pericial de fls. 2130)--, por si só até já poderia ser susceptível de, num futuro mais ou menos próximo - ou mesmo longínquo, se quisermos--, influenciar a autora no exercício de uma actividade profissional, ou na procura dela, pela repercussão negativa que possa ter na sua imagem física, diminuindo a sua aceitação e, logo, colocando-a em desvantagem (mesmo que em pequeno grau, pouco importa) no mercado de trabalho, perante a concorrência. É que há actividades em que a existência de uma mera cicatriz como a que a Autora adquiriu com o acidente de viação pode marcar a diferença entre conseguir ou não um almejado trabalho. Mas abstraindo da “cicatriz”, o certo é que não é por se encontrar a estudar à data do acidente--como o não seria caso estivesse apenas desempregada - que lhe não assiste o direito a ser indemnizada pela IPP. Efectivamente, têm sido várias as decisões de Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que tange à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação. Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, disponível na base de dados do MJ (relator o Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), escreveu-se muito a propósito: "Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º.” “Em resumo: não procede o argumento central da recorrente para negar a concessão da indemnização - o de que não há perda da capacidade de ganho porque o lesado deixou de ter actividade profissional; como bem observa o recorrido, e acresce a tudo quanto já se disse, o dano aqui em causa não se esgota na perda da capacidade de ganho; vai além disso, incluindo a limitação do lesado como pessoa atingida na sua integridade física: hoje e no futuro, até ao final dos seus dias, terá de despender mais esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência. E isto, face aos textos legais citados, é susceptível de indemnização.” Cremos dever ser esta a posição a seguir, a qual, aplicada ao caso sub judice, justifica um acréscimo da indemnização arbitrada pela IPP de que a apelante ficou a sofrer por causa do acidente de viação. Efectivamente, a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, como bem se observou nos acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, B.M.J. nº462, pág. 396 e C.J./S.T.J., ano 1, tomo 2, pág. 138-- independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante--, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física e/ou psíquica- cfr. acórdãos de 5/2/87, BMJ nº 364, pgs. 819 e segs., de 17/5/94, Col. Jur. - STJ, 1994, Tomo II, pgs. 101-102, de 24/2/99, BMJ nº 484, pg. 359, e de 23/1/01, revista nº 3617/00, 1ª secção. Não se deve olvidar que o direito à integridade corpórea (física e psíquica) beneficia de tutela constitucional (v. artº25 CRP) e que a saúde se nos apresenta como um estado de bem estar e equilíbrio global físico-psíquico.[Na doutrina, veja-se em apoio desta ideia, o Pof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pg. 942.] A a autora sofreu, assim, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado. Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99). Portanto, apesar de se não ter verificado no caso em apreço perda de salário [Da mesma forma se escreveu no Ac. STJ de 11 de Fevereiro de 1999 (Consº Miranda Gusmão), disponível na mesma base de dados do MJ: “A doutrina deste acórdão - subscrita pelo Relator do presente acórdão - vem, pois, na sequência da doutrina uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de basta a alegação de incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Dito de outro, o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, o que diga-se tratar-se de uma invocação que não passaria de uma invocação dada a impossibilidade de prova: caso de um menor em idade escolar, caso de estudante que é forçado a mudar de curso, mercê da advinda incapacidade permanente parcial. Basta pois, a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial cujo valor não se prova, sendo certo que o valor desse dano terá de ser apreciado equitativamente - artigo 566 n. 3, do Código Civil. O que se acaba de dizer reflecte a doutrina deste Supremo Tribunal (acórdãos de 5 de Julho de 1987 - B.M.J. n. 364, página 819; de 17 de Maio de 1994 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo II, página 101; de 4 de Dezembro de 1996 - B.M.J. n. 462, página 396; de 7 de Outubro de 1997 - B.M.J. n. 470, página 569; e de 5 de Fevereiro de 1987, B.M.J. n. 364, página 819). A doutrina que se conhece é toda no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I,
- edição, página 942). Não deixa de ser um precioso contributo para a doutrina defendida os ensinamentos que se colhe de FERNANDO OLIVEIRA SÁ - Clínico Médico Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, páginas 225 e seguintes.], aquela indemnização é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou seguramente que exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho, no mercado da forte e, por vezes, cruel concorrência, sendo certo que tal a incapacidade vai acompanhar a autora pela vida fora, provavelmente aumentando a dificuldade de sucesso, limitando as suas aptidões e bem estar. Uma coisa é a situação económica e profissional actual do apelante, outra, bem diferente, e que ora releva, aquela que no futuro se lhe possa deparar. Assim, sem dúvida que se impõe uma compensação à autora/apelante pelos danos futuros – previsíveis - que resultarão daquela IPP. O que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil que dispõe: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior". Quanto ao modus operandi para a determinação daquele quantum indemnizatório, é essencial o recurso à equidade (artº 566º, nº3 CC), tendo presente, designadamente, a idade do lesado, o seu tempo provável de vida e a provável actividade profissional (ligada, certamente, à arquitectura, curso que a autora se encontra a frequentar). A atribuição da indemnização não tem de fazer apelo às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral. No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente resultante de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho -, ver, ainda, entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-99, in Proc 808/99 - 1ª Sec, de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7ª Sec e de 15-5-01, in Proc 1365/01-6ª Sec. Ponderando tudo o explanado e a factualidade apurada, e recorrendo ao prudente arbítrio do julgador por via da equidade [O apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma de justiça. Como diz o Prof. Castanheira Neves a "equidade" exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (vide Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 105 e segs.) --, temos por conforme aos princípios da justiça, da equidade e da proporcionalidade uma indemnização de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pelos danos patrimoniais futuros da apelante pela IPP (de 5%) com que ficou a padecer devido ao acidente de viação aqui em causa. Percute-se que esta solução em nada é afectada pelo facto de se não ter provado qualquer perda de rendimentos laborais. É que o lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial-- dano esse cujo valor deve ser apreciado nos termos supra sufragados, em especial recorrendo à equidade (cfr. Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352). A sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais requisitos por vezes quase impensáveis. Daqui que o dano patrimonial da autora seja perfeitamente previsível, a nosso ver, e, como tal, passível de indemnização. CONCLUINDO: A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável; Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, pois tal incapacidade não se esgota num dano funcional que tenha repercussão, imediatamente, ou não, numa perda de ganho efectiva, antes pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida. O lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu esta incapacidade. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que se altera a sentença recorrida, atribuindo-se à Autora/apelante B......, pelos danos patrimoniais devidos pela incapacidade parcial permanente (de 5%) de que ficou afectada, a indemnização de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)-- a que acrescem, naturalmente, os juros de mora nos termos já constantes da sentença. No mais, mantém-se o sentenciado. Custas por Autora e Ré D...... (em ambas as instâncias) na proporção do respectivo decaimento. Porto, 12 de Janeiro de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves