Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9029/06.4YYPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DEOLINDA VARÃO Descritores: LIVRANÇA CO-AVALISTA TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RP201305099029/06.4YYPRT-A.P1 Data do Acordão: 05/09/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: O co-avalista de uma livrança que tenha pago o respectivo montante ao beneficiário da mesma não pode exigir o pagamento de parte desse montante aos demais co-avalistas, numa execução, por a livrança não constituir título executivo relativamente a eles, como título de crédito nem como quirógrafo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 9029/06.4YYPRT-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Oposição à Execução Comum – 1º Juízo de Execução do Porto Rel. Deolinda Varão
(709)Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…… e C….. deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa contra eles instaurada por D….. e E…... Como fundamento, alegaram, em síntese, que: - Os exequentes são parte ilegítima, por não serem portadores legítimos dos títulos, uma vez que, quer exequentes, quer executados, figuram nas livranças exequendas como avalistas da subscritora; - Quando avalizaram as livranças, fizeram-no na convicção de que as mesmas apenas poderiam ser utilizadas pelo Banco beneficiário, condição que constituiu elemento essencial na formação da sua vontade de prestar aval; - Assinaram tais livranças em branco, sendo certo que estas apenas poderiam ser preenchidas pelo Banco e os executados nunca foram notificados da intenção de preenchimento, nem do preenchimento efectivo das mesmas, não tendo também sido interpelados para as pagar; - Os documentos de sub-rogação juntos com o requerimento executivo mencionam valores inferiores aos constantes das livranças, pelo que não existe suporte para as quantias nestas apostas; - Sendo exequentes e executados avalistas da subscritora das livranças, sempre a respectiva obrigação seria solidária, pelo que aos executados apenas caberia pagar metade do valor ali inscrito, e só depois de terem sido excutidos os bens da devedora principal; - Prometeram ceder ao exequente marido e ao seu pai a quota de que eram detentores no capital de F...., Lda, cessão essa que implicaria a transferência para os adquirentes da responsabilidade pelos avales prestados. Os exequentes contestaram, admitindo serem co-avalistas nas livranças exequendas, mas alegando estas lhes foram entregues pelo seu beneficiário, com a indicação expressa de que os sub-rogava nos direitos cambiários nelas incorporados. Alegaram ainda não ter existido qualquer preenchimento abusivo, bem como ser irrelevante a existência do contrato-promessa de cessão de quotas, já que o contrato prometido nunca foi celebrado. De seguida, foi proferido despacho saneador que julgou a oposição procedente, e, em consequência, por ilegitimidade dos exequentes, absolveu os executados da instância executiva, com a consequente extinção da execução. Os exequentes recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Defende o Tribunal recorrido que da livrança na base da execução não resulta para os exequentes qualquer direito, uma vez que as relações entre co-avalistas são extracambiárias. 2ª – Os recorrentes fundamentam o presente recurso na circunstância de aquela afirmação e a regra nela encerrada, simplesmente, não terem aplicação ao caso dos autos, uma vez que os exequentes não invocam a sua qualidade de avalistas e não pretendem exercer qualquer direito emergente dessa sua qualidade, antes invocam e pretendem exercer o direito do tomador/beneficiário da livrança, de que são titulares por lhes ter sido transmitido por subrogação. Os executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Os exequentes são portadores das livranças juntas a fls. 10-11 da execução. Das referidas livranças, consta, como beneficiário, o Banco G..... Nas mesmas livranças, no lugar destinado à identificação e à assinatura do subscritor, constam a identificação da sociedade F...., Lda, e as assinaturas dos seus representantes legais. No verso da livrança de fls. 10, acompanhadas da menção “bom para aval ao subscritor”, constam as assinaturas dos exequentes e dos executados. No verso da livrança de fls. 11, acompanhadas da menção “dou o meu aval ao subscritor”, constam as assinaturas dos exequentes e dos executados. A livrança de fls. 10 contém as seguintes datas de emissão e de vencimento e o seguinte valor: 15.01.99; 01.09.05; € 138.268,
- A livrança de fls. 11 contém as seguintes datas de emissão e de vencimento e o seguinte valor: 18.02.00; 01.09.05; € 21.143,
- A sociedade F...., Lda e o Banco G...., SA celebraram entre si o contrato junto a fls. 77 a 82, intitulado “contrato de abertura de crédito em conta-corrente P99/25276” e datado de 18.01.
- Mediante tal documento, o Banco declarou conceder à F...., Lda, e esta declarou aceitar, um crédito em conta-corrente, até ao limite de Esc. 10.000.000$00, pelo prazo de seis meses. Declarou ainda a F...., Lda, que, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas nesse contrato, entregou ao Banco, naquela data, uma livrança em branco, por si subscrita, e avalizada pelos exequentes e pelos executados, com autorização expressa, dada por todos os obrigados cambiários, em documento autónomo. O referido documento foi ainda assinado pelos exequentes e pelos executados. A sociedade F...., Lda e o Banco G...., SA, celebraram entre si o aditamento junto a fls. 83, intitulado “Aditamento P.99/30691” e datado de 12.10.
- Mediante tal documento, declararam os outorgantes que o limite de crédito do contrato de abertura de crédito em conta-corrente de Esc. 10.000.000$00, assinado em 02.02.99, é aumentado para Esc. 20.000.000$
- Declararam ainda que cauciona o bom pagamento de todas e quaisquer obrigações emergentes do contrato inicial e do aditamento uma livrança em branco, em poder do Banco, subscrita pela F...., L.da, e avalizada pelos exequentes e pelos executados, com autorização expressa para o seu preenchimento dada por todos os obrigados cambiários em documento autónomo subscrito na data do aditamento. Os representantes legais da F...., Lda, os exequentes e os opoentes apuseram as suas assinaturas no documento de fls. 152, datado de 12.10.
- Mediante tal documento, os outorgantes declararam terem intervindo numa livrança em branco entregue ao Banco G...., SA, acompanhada da respectiva carta de autorização de preenchimento, como caução e garantia do bom pagamento das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com o limite de Esc. 10.000.000$00, limite esse agora aumentado para Esc. 20.000.000$
- Declararam ainda que a autorização concedida ao Banco para proceder ao completo preenchimento da mesma livrança inclui também o aumento do limite para Esc. 20.000.000$
- Em 09.05.01, os executados, o exequente D….. celebraram entre si o acordo cuja cópia consta de fls. 20-21, intitulado “contrato-promessa de cessão de quotas”. Mediante tal documento, os executados declararam prometer dividir a quota de € 25.000,00 de que são titulares no capital social da sociedade F...., Lda, em duas novas quotas de € 5.000,00 e de € 20.000,00, bem como declararam prometer ceder tais novas quotas, respectivamente, ao D.... e ao exequente. No mesmo documento, os outorgantes referidos em N) declararam que os avales e fianças que os executados tivessem prestado seriam transferidos para o D.... e o exequente, na proporção das suas posições societárias. Os exequentes são portadores do documento de fls. 12 da execução, intitulado “declaração”, datado de 18.11.05 e assinado pelos representantes legais do Banco G…., SA. Mediante tal documento, o Banco G…., SA declarou que recebeu dos aqui exequentes a quantia de € 99.759,58, para pagamento dos montantes utilizados no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº39353163175, outorgado em 15.01.99 entre o Banco e a sociedade F...., Lda. Declarou ainda que, face ao pagamento efectuado, sub-rogou os ora exequentes nos direitos de crédito do Banco sobre a sociedade F...., Lda, e avalistas dessa obrigação. Os exequentes são portadores do documento de fls. 13 da execução, intitulado “declaração”, datado de 06.03.02 e assinado pelos representantes legais do Banco G...., SA. Mediante tal documento, o Banco G...., SA declarou que recebeu dos aqui exequentes a quantia de € 49.800,00, destinado ao pagamento dos montantes utilizados no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº P99/30691, outorgado em 15.01.99 entre o Banco e a sociedade F...., Lda. Declarou ainda que, face ao pagamento efectuado, sub-rogou os ora exequentes nos direitos de crédito do Banco sobre a sociedade F...., Lda, e avalistas dessa obrigação.* III. A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 2 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24.08) – é a seguinte: - Se os exequentes, co-avalistas das livranças dadas à execução, tendo pagado os respectivos montantes ao beneficiário das mesmas, podem, na presente execução, pedir o pagamento de parte daqueles montantes aos executados, também co-avalistas das livranças. Resulta da factualidade assente que os títulos dados à execução são duas livranças, subscritas pela sociedade F...., Lda e avalizadas pelos exequentes e os executados e das quais é beneficiário o Banco G..... Da mesma factualidade resulta que os exequentes pagaram ao beneficiário das livranças a totalidade dos respectivos montantes e que este emitiu um documento em que declarou que sub-rogou os exequentes nos seus direitos de crédito perante a sociedade subscritora da livrança e perante os co-avalistas ora executados. Pretendem agora os exequentes, na presente execução instaurada com fundamento nas ditas livranças, reaver dos executados co-avalistas das mesmas, a totalidade das quantias que pagaram. O artº 77º da LULL manda aplicar às livranças as disposições relativas ao aval previstas nos artºs 30º a 32º daquele Diploma. Por força do disposto no artº 32º da LULL, o dador do aval que paga a livrança fica sub-rogado nos direitos emergentes da livrança contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da livrança. Decorre daquele preceito que, nas situações de aval colectivo, não há entre os co-avalistas relações cambiárias; por isso, as relações entre eles são reguladas pelas normas de direito comum. A questão da existência de direito de regresso entre os co-avalistas tem sido objecto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial, tendo gerado duas posições: a) Uma que admite o direito de regresso em termos análogos ao que está previsto no artº 650º do CC para a pluralidade de fiadores; b) Outra que faz depender a existência e conteúdo desse direito de convenção extracambiária acordada entre os avalistas. No despacho saneador recorrido, acolheu-se a segunda daquelas posições, pelo que se entendeu que, não tendo sido invocada, in casu, a existência de qualquer convenção extracambiária entre exequentes e executados, eram aqueles parte ilegítima na presente execução. Posteriormente à prolacção do despacho recorrido, foi proferido o AUJ 7/12, de 25.06[2] que uniformizou a jurisprudência da seguinte forma: “Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.”. No referido AUJ, dá-se conta da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão em apreço, citando-se os autores e os arestos que se pronunciaram no sentido de uma ou de outra das duas posições, pelo que para ele remetemos nesta parte, dispensando-nos de reproduzir tais citações. No AUJ justifica-se a solução preconizada, fazendo decorrer do próprio aval o direito de regresso do co-avalista que satisfaz na totalidade a obrigação avalizada, mas assentando-o não numa relação cambiária com o outro co-avalista (que já vimos que não existe), mas sim no regime das obrigações solidárias previsto nos artºs 524º e 516º do CC, à semelhança do que especificamente está previsto no artº 650º do mesmo Diploma para a pluralidade de fiadores. Dali decorre que, mesmo depois de ter satisfeito a totalidade da obrigação avalizada, o co-avalista não perde esta sua qualidade, pelo que, sendo, por força do aval, já originariamente devedor, não se pode colocar na posição do terceiro sub-rogado no direito do portador do título. Sendo assim, o direito de regresso do co-avalista não pode ser exercido através da acção cambiária prevista no artº 47º da LULL, mas sim através de uma acção causal: o que significa que o título de crédito co-avalizado não constitui título executivo relativamente ao co-avalista, nem como título de crédito, nem como quirógrafo, nos termos do artº 46º, nº 1, al. c) do CPC[3]. Do exposto se conclui que os exequentes podem reaver dos executados a quota-parte destes da quantia que pagaram, na qualidade de co-avalistas das duas livranças dadas à execução (e não a totalidade daquela quantia, como pretendem), mas apenas em acção declarativa instaurada para o efeito, não sendo as livranças em causa título executivo quanto a eles. A falta de título executivo acarreta igualmente a procedência da oposição e a consequente extinção da instância executiva (artºs 814º, al. a) e 817º, nº 4 do CPC), pelo que se confirma o despacho saneador recorrido, ainda que por fundamento diverso.* IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência: - Confirma-se o despacho-saneador recorrido. Custas pelos apelantes.*** Porto, 09 de Maio de 2013 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Carlos Jorge Ferreira Portela ________________________ [1] Alterou-se a sistematização na discriminação dos factos provados, ordenando-os todos de forma que julgamos ser mais lógica e coerente, a fim de se retirar um sentido útil desse encadeamento e facilitar a respectiva análise e apreciação (a este respeito ver Pinto de Almeida, “Fundamentação da Sentença Cível”, Estudos e Intervenções, www.trp.pt.). [2] DR-1ª Série, nº 137, de 17.07.
- [3] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 13.07.10 e 23.11.10, desta Relação de 12.11.02, da RC de 19.02.04, 24.06.08, 25.03.10 e 24.04.12, e da RL de 11.10.07 e 21.10.10, todos em www.dgsi.pt.