Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5465/18.1T9PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CRIME DE ABANDONO DE POSTO PERIGO ABSTRACTO REQUISITOS Nº do Documento: RP201905155465/18.1T9PRT.P1 Data do Acordão: 05/15/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 22/2019, FLS 30-41) Área Temática: . Sumário: I – A acção típica do crime de abandono de posto p. e p. pelo artigo 66º, nº 1, al.
(6)horas”, mas frisou, igualmente, que “só com a autorização do Comandante de Posto é que estas situações podem ocorrer” (fls. 62, 63). De igual modo, e sobre as mesmas questões, a testemunha, Cabo G…, confirmou a necessidade de autorização do Comandante de Posto para que os militares possam terminar o serviço 2 horas mais cedo na situação das patrulhas que efetuam serviço de gratificado prévio de 4 horas— cf. fls. 60 e 61 —, declarações que manteve em instrução. Em relação ao depoimento da testemunha F…, militar que no dia fez patrulha com início às 20h00, quanto às mesmas questões, referiu que, por norma, os militares que faziam serviço gratificado de 4 horas, seguido de serviço de patrulha, eram dispensados de 2 horas, saindo mais cedo do serviço, frisando que teriam de obter a autorização do comandante, fazendo-o, normalmente, por telefone. O arguido, quando interrogado no inquérito, em 11/5/2018 (em instrução não se procedeu ao seu interrogatório), assumiu que abandonou o serviço, pelas 19h00, sem autorização superior - cf. fls. 86 -, o que também foi assumido pelo outro arguido, Guarda Principal E…, que disse que saiu mais cedo, mas pelo facto de ter suposto que o cabo B… tinha efetuado esse pedido - cf. fis. 70 e
- Bem como confirmou o Guarda E… a prática, institucionalizada pelo comandante de posto, Sargento D…, pelo menos desde início de fevereiro de 2018, de que quando uma patrulha efetuava um gratificado de 4 horas, o serviço de patrulhamento que se lhe seguia passava de 8 horas para 6 horas, tendo isso acontecido consigo, em 5 serviços que efetuou nos mesmos moldes, e em que solicitou autorização ao comandante. Quando ouvido em instrução, agora como testemunha, o guarda E… manteve, no essencial, as mesmas declarações. Assim, do depoimento das aludidas testemunhas (a que o M. mº JIC alude na decisão instrutória) resulta que, apesar de existir uma prática, institucionalizada pelo comandante, de que quando uma patrulha efetuava um gratificado de pelo menos 4 horas, o serviço de patrulhamento que se lhe seguia passava de 8 horas para 6 horas, o termo do serviço de patrulha 2 horas antes do horário fixado só podia ocorrer mediante autorização expressa do comandante de posto, solicitada antes do final do serviço. De igual modo resulta do depoimento destas de testemunhas que, na ausência do comandante de posto, o militar do atendimento era o que o substituía, mas não afirmaram que este tinha competência para autorizar a saída do serviço de patrulha 2 horas mais cedo. Aliás este intuiu que o arguido o havia solicitado diretamente ao Comandante do Posto D…. E o arguido sabendo da necessidade de autorização do comandante não podia como alegou intuir implicitamente que o militar de atendimento por nada lhe dizer o estava implicitamente a autorizar. DOCUMENTOS - RELATÓRIO FINAL DA PJM, A FLS. 102 e CORREIO ELETRÓNICO DE FLS.
- O M. mº JIC estriba, ainda, a sua decisão de não pronuncia no relatório final da PJM, que diz, a fls. 102, que não houve prejuízo para o serviço, e no e mail de fls. 167, junto com o RAI, que o Comandante de Posto admitiu ser da sua autoria, cujo teor é o seguinte: “Para que futuramente não haja ninguém a ter aborrecimentos, venho por este meio comunicar que ninguém está autorizado a sair mais cedo da patrulha sem a minha autorização, independentemente se existe mais uma patrulha assegurar o giro. Caso ocorra alguma situação em que o militar precise de sair mais cedo, pode entrar em contacto comigo às horas que for preciso”. Ora, e quanto ao mencionado no relatório final da PJM, sobre a falta de prejuízo com o abandono de posto 2 horas mais cedo, não constitui fundamento, válido, para se considerar como não suficientemente indiciado, que o arguido “causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da guia de patrulha”. Aliás, e contrariamente ao defendido no relatório final, o Assessor Militar da GNR considerou, no seu parecer, que existiu, efetivamente, prejuízo para o serviço - cf. fls. 129 e segs, mais propriamente, a fls.
- De todo o modo, a existência do prejuízo só é relevante para efeitos de atenuação e não para o preenchimento do tipo legal. Não é um elemento típico do crime e abandono de posto, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, alínea e) do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, já que o que resulta do n.º 2 do art. 66º do CM é que, se não se verificar prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, o agente comete, de igual modo, o crime, mas pode ter a sua pena especialmente atenuada. Quanto ao e mail de fls. 167, só vem reforçar que o arguido sabia que tinha que pedir autorização prévia e que esta tinha que ser realizada antes do fim do patrulhamento e dirigida ao Comandante do Posto e a mais ninguém, ou seja, a autorização tem de ser expressa e é sempre necessária a prévia autorização do comandante de posto para que os militares de uma patrulha possam sair mais cedo do serviço. Acresce dizer que existe outra prova documental nos autos, que o M. mº JIC não atentou, e que tem relevância para aferir da existência de indícios suficientes da verificação do crime de que vem acusado o arguido. Veja-se a determinação n.º 2/2016, do Posto de Transito … - cf. cópia, a fls. 93 a 95 verso -efetuada pelo respetivo Comandante de Posto e da qual teve conhecimento formal o arguido, Cabo B…, segundo a qual o comandante de patrulha é responsável pelo “cumprimento dos horários determinados”, “é responsável pelo não cumprimento do giro que consta na guia de patrulha” (fls. 93v). Ainda, de acordo com a mesma determinação, ‘nenhum militar está autorizado a sair do giro que consta na guia de patrulha sem dar conhecimento e sem autorização do Comandante de Posto”... “As patrulhas só estão autorizadas a regressar ao Posto meia hora antes do términus da patrulha, exceto se tiverem que elaborar expediente ou com indicações superiores” (fIs. 94 v). Por isso temos de concluir que, e ao contrário do referido na decisão instrutória em recurso, existem indícios, mais do que suficientes, que permitem a pronúncia do arguido pela prática do crime de abandono de posto de que está acusado, nomeadamente, indicia-se suficientemente (com uma probabilidade de ser maior a condenação do que a absolvição) que o arguido abandonou, definitivamente e sem motivo legítimo, o local ou área determinados para o correto cumprimento das suas funções, não estando na sua disponibilidade alterar unilateralmente os termos em que lhe é estabelecido o cumprimento de tal obrigação de serviço. Bem como se indicia suficientemente que o arguido agiu deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. No que concerne ao prejuízo para o serviço, verifica-se que no período em que os militares se ausentaram (19H00 às 21H00), entre eles o arguido B…, existiam três patrulhas em simultâneo, das 19H00 às 20H00 (066.1.11, 066.1.14 e 066.1.15) e no período das 20H00 às 21H00, duas
(2)patrulhas, designadamente a patrulha 066.1.11 e 066.1.15, terminando os seus serviços, respetivamente, às 23H59 e às 02H
- Por outro lado, verifica-se que o transporte de órgãos foi efetivamente garantido (fls. 7, 9, 60 e 62). Contudo, apesar disso, houve, efetivamente, prejuízo para o serviço, conforme referiu o Assessor Militar da GNR no seu parecer, pois o cumprimento da missão ficou prejudicado naquele lapso temporal de duas horas, já que na primeira hora o patrulhamento da A14 e A17 ficou por realizar e, na segunda hora, o patrulhamento da A1 também não se efetuou. Com efeito, uma guia de patrulha traduz uma ordem superior quanto aos termos e modo de cumprimento de uma missão. Tal como decorre, entre outros, dos artigos 164.º e 169.º, do Regulamento Geral do Serviço da GNR (RGSGNR), só podendo o cumprimento de tais ordens deixar de ter lugar em situações devidamente justificadas, que imponham o abandono do giro e missão, ou em que exista a anuência (autorização) superior, o que não se verificou no presente caso, como é por demais evidente. Por outro lado, os militares afetos aos destacamentos de trânsito / postos de trânsito têm uma missão específica relacionada com esta vertente do serviço da Guarda, diferente daquela que é desempenhada pelos militares dos postos territoriais ou de outras valências do serviço, desempenhando permanentemente “… missões de fiscalização e regulação da circulação rodoviária ...”, tal como decorre do artigo 6º do RGSGNR. Dai que tenhamos que concluir que o lapso de tempo, de cerca de duas horas, que correspondeu ao abreviar do período de serviço que ao arguido cumpria efetuar, não só causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da sua guia de patrulha (essencialmente de natureza preventiva, mas também com uma componente de fiscalização), mas também impediu que efetuasse patrulhamento noutro local - na A1 -, determinado pela necessidade que existiu de conferir à patrulha que para este patrulhamento estava escalada, o cumprimento da missão,-urgente, de transporte de órgãos entre dois hospitais. Por isso, entendemos que o M. mº JIC deveria ter dado como suficientemente indiciado que, ao abandonar o serviço 2 horas mais cedo, o arguido causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da guia de patrulha. O militar em questão sabia que a cadeia de comando militar é exigente. As ordens e o dever de obediência são estritos. As autorizações devem ser expressas e requeridas com a devida antecedência. As autorizações militares não se intuem, requerem-se e são expressas junto de quem de direito. O arguido sabia disso e que o devia fazer junto do Comandante do Posto, o Sr. D…. Resulta ainda evidente que tentou sanar o problema obtendo autorização já depois de ter abandonado o patrulhamento, o que não era possível. Sucede ainda que, tendo em consideração as sobreditas limitações, não vemos que no caso dos autos, mesmo o indiciado “hábito” de redução em duas horas do serviço de patrulha, nos termos descritos ou a tentativa, aliás sem êxito, de contacto telefónico com a comandante do Posto, possam configurar qualquer causa suscetível de poder legitimar o comportamento do arguido, de abandonar o serviço a que estava adstrito. Concorda-se, assim, inteiramente com a argumentação expendida pelo M.P. a quo. Decisão. Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo M.P e revogar a decisão instrutória, devendo o tribunal a quo, se nada obstar, proferir decisão que pronuncie o arguido B… pelo crime de Abandono de Posto, p.e.p. pelo artº 66º, n º 1, al. e) do Código de Justiça Militar, pela prática dos factos constantes da douta acusação de fls. 137 e ss. Sem custas – artigo 513.º, n.º 1 do CPP. Notifique. Sumário: (Da exclusiva responsabilidade do relator) ………………………………… ………………………………… ………………………………… Porto, 15 de maio de
- (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Paulo Costa Élia São Pedro Major General Raúl Jorge Passos