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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9831155 Nº Convencional: JTRP00024713 Relator: ALVES VELHO Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL AGRAVO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO RADIOTELEVISÃO INDEMNIZAÇÃO OFENSAS AO BOM NOME ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA Nº do Documento: RP199903189831155 Data do Acordão: 03/18/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG185 Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J Processo no Tribunal Recorrido: 779-A/97 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: CPC67 ART74 N2. Sumário: I - Para a acção de condenação em indemnização por ofensas ao bom nome de uma associação desportiva, difundidas num programa televisivo, é territorialmente competente o tribunal da comarca em cuja área teve lugar a emissão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.- Na acção que, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, " Futebol Clube do ..." moveu a " ... - Sociedade ..., S.A. ", Emídio... e Jorge... para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de facto ilícito, deduziram os RR. a excepção da incompetência territorial daquele tribunal por caber tal competência ao da comarca de Oeiras, que é o local onde o facto ocorreu. No despacho saneador, a excepção foi julgada improcedente e declarado competente o Juízo Cível do Porto. Pedindo a revogação do despacho que assim decidiu e a atribuição da competência ao Tribunal de Oeiras, agravaram os RR., que terminaram a alegação concluindo, em síntese: O Cód. Proc. Civil prevê expressamente todos os casos em que pode haver mais do que um tribunal competente e não prevê a prática de " factos ubíquos "; O n.2 do art.74 do C.P.C. consagra um único tribunal competente e nunca pode ser interpretado no sentido de que " todo o país " pode ser considerado como lugar da ocorrência do facto ilícito e que qualquer tribunal do país é territorialmente competente; O lugar onde o facto ocorreu situa-se na comarca de Oeiras e é também o tribunal da sede da R. ... e do domicílio profissional dos restantes RR.. Agravado respondeu, defendendo que o conceito " ocorreu " utilizado no art.74, n.2 do C.P.C. ( local onde o facto ocorreu ), a não ser interpretado segundo o regime do art.7 do C.Penal, poderia levar a desarmonia do sistema, designadamente com os artigos 71 e 72 do C.P.Penal, nos casos em que o resultado típico se veio a verificar em área geográfica diversa daquela em que o facto ilícito " se praticou ". Assim, embora o art.74, n.2 do C.P.C. não acolha um conceito de ubiquidade tout court remete para a noção de ubiquidade, tal como definida na legislação aplicável. Ex.mo juiz sustentou doutamente a decisão impugnada. Ambas as partes fizeram juntar aos autos doutos pareceres. 2.- Em sede de matéria de facto, relevam os seguintes elementos: O A. intentou esta acção alegando que os RR., em programa televisivo emitido pela R. ..., difundiram factos ofensivos do seu bom nome, pedindo a respectiva condenação no pagamento de indemnização pelos danos causados com tais ofensas; A acção foi proposta na comarca do Porto; O programa televisivo foi emitido dos estúdios da R. ... em ..., área da comarca de Oeiras. 3.1- Estão as partes acordadas, neste recurso, em que à resolução da suscitada questão da competência é aplicável a norma do art.74, n.2 C.P.C., que dispõe sobre o foro delitual, ambas aceitando como tribunal competente « o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu :. A divergência surge na determinação desse local. Assim, enquanto os Agravantes sustentam que esse lugar é apenas um, o do lugar onde o facto ocorreu prescindindo-se de qualquer relevância do elemento dano, já, segundo o Agravado o preceito admite " reenvio ", para as normas que definem essa " ocorrência ", designadamente as contidas na legislação penal aplicável. A questão reconduz-se, deste modo, à interpretação da norma do n.2 do art.74 referido. As normas de direito processual civil não estão sujeitas a regras de interpretação diferentes das aplicáveis a outros ramos de direito. Obedecem ao mesmo método e regras de qualquer outra interpretação ( vd. ANSELMO DE CASTRO, " Lições ..., I", 1970, 62 e ss. e M. ANDRADE, " Manual ...", 39 ). Rege, por isso, o art.9 do C.Civil e há-de ser à luz dos critérios de orientação interpretativa nele acolhidos que tem de ser determinado o sentido prevalente com que deve valer o texto da lei. No caso, a nosso ver, a questão não é tanto de ambiguidade do texto, mas de saber qual a significação que a um dos seus conceitos " pretendeu infundir a autoridade legiferante " ( ANDRADE, ob. cit., 25 ). Com efeito, o que importa saber é se a norma processual civil que nos ocupa contém um conceito - « local onde o facto ocorreu : - a ser preenchido por uma norma de Direito Penal, ou seja, se como expediente de técnica legislativa utilizado pelo legislador a norma do art.74, n.2 indica aquele seu elemento constitutivo mediante referência ( implícita ) a outra norma, esta de Direito Penal. Nisto se traduz o reenvio. Tal sucede quando na hipótese da norma pressuponente se inserem pressupostos normativos, isto é, referências ( explícitas ou implícitas ) na hipótese da norma ao resultado da aplicação de outras normas o que se verifica, como escreveu o Prof. BAPTISTA MACHADO ( " Âmbito de Eficácia ... ", 301 ), " quando a norma remetente estabelecer como um dos pressupostos da sua consequência de direito a existência duma situação jurídica ou duma qualidade jurídica ( pressuposto normativo ), que é já o produto da aplicação doutra norma ou doutras normas jurídicas a outros factos. Neste caso podemos falar de remissão pressuponente ou referência de pressuposição ". Ainda na figura do reenvio, em geral, cabe o que este Ilustre Professor designa por « remissão devolutiva :, com remissão referida também à norma " ad quam ", que, a final, vem a redundar numa relação de paralelismo analógico de regulamentação, através da criação duma norma analógica. Então, " pode esta relação de analogia entre normas ( ou entre problemas jurídicos ) servir para aclarar uma disposição legal de sentido obscuro ou duvidoso, quando num instituto aparentado o mesmo problema jurídico ( lugar paralelo ) tenha sido tratado com mais detalhe e clareza. Será preciso então ter o cuidado de indagar em que medida as particularidades e o específico contexto teleológico de cada instituto podem influir sobre o sentido das normas entre as quais se vai estabelecer o paralelo " ( id., ibid., 303 ). Em qualquer dos casos a norma de remissão não é susceptível de aplicação directa aos factos da vida que contempla, sendo que no último os seus elementos relevantes só podem alcançar-se através duma aplicação analógica da norma " ad quam ". Pois bem. Perante os enunciados conceitos afigura-se-nos que a norma do art.74, n.2 não é de qualificar como norma pressuponente ( norma directa que insere um pressuposto normativo ), nem como norma remissiva ( indirecta ) para norma análoga à paralela de Direito Penal. Pensamos, antes, que a norma em causa se refere, nas suas hipóteses, directamente a factos da vida - aos factos da vida real que o demandado praticou ou omitiu, determinando a respectiva ocorrência, em certo local. Desde logo, como é sabido, a introdução da actual redacção do n.2 do art.74 teve lugar na reforma de 1967 ( D.L. n.47690 ), substituindo a que vinha já do Código de 39, e fora mantida pelo Cód. de 61, em que se aludia ao " lugar onde o facto foi praticado ". E, se as normas penais do C.Penal de 1982, do C.P.Penal de 1988, da Lei da Imprensa

(1975)e da Lei da Televisão
(1988)são cronologicamente posteriores não logra o pressuposto normativo resultante da aplicação de tais preceitos de natureza penal integrar a hipótese daquela norma do processo civil, nem esta pode remeter para elas, porque desconhecidas, então do sistema jurídico. Depois, nas sucessivas reformas do C.P.C. o legislador deixou intacto o texto do n.2 em referência, sendo certo que não podia desconhecer preceitos como os contidos nos arts.7 C.P., 71 e 72 C.P.P., 37, n.5 do D.L. 85-C/75, 40, n.1 da L. 87/88 e 68, n.2 da L. 31-A/98 e, apesar disso, não acolheu o conceito de lugar da prática do facto vertido naquele art.7, ignorou as disparidades resultantes da aplicação dos arts.71 e 72 do C.P.P., designadamente as decorrentes do funcionamento do princípio da opção, bem como as soluções das ditas Leis especiais. Aliás, de idêntica ignorância fez uso o legislador processual penal que, se o pretendesse, bem poderia ter formulado uma regra de coincidência de foro territorial para as situações previstas naquele art.
  1. Porém, deixou ao processo civil a determinação do tribunal competente segundo as regras próprias deste ramo de direito adjectivo. Significativo, a este propósito que, quer com a reforma do C.P.C. de 1996 ( D.L. 329-A/95 e 180/96 ) pela qual se alterou o n.1 do art.74, quer com a do C.P.P. de 1998 ( Lei 59/98 ), tudo se tenha mantido imutável. Ora, " um legislador razoável, quer na escolha da substância legal, quer na sua formulação técnica, que depois de ter editado ( a lei ) no tempo da sua publicação, a fosse sempre mantendo de pé, e renovando a cada momento, em todo o período da sua vigência " ( ANDRADE, " Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 103 ), conhecedor do sentido que sempre foi sendo atribuído à norma, se o quisesse alterar haveria já de ter intervindo. Crê-se que se estará perante um daqueles casos em que a segurança e a certeza do direito prevalecem sobre o que parece emergir como uma quebra da unidade do sistema ao permitir que o conhecimento do mesmo pedido indemnizatório seja da competência de tribunais territorialmente distintos consoante seja accionado em processo criminal ou cível. Dessa ideia de certeza do direito e segurança jurídica - interesses primaciais visados pelo método de interpretação - não será dissociável a introdução da regra do conhecimento oficioso da competência territorial regulada pelo n.2 do art.74 pelo D.L. 242/85, bem como a proibição de pactos de aforamento sobre a mesma - arts.100, n.1 e 109, n.2 ( agora 110, 1, a) )-, o que tudo aponta para a necessidade de utilização de um critério único, como postulado pelos mencionados interesses. De referir, ainda, que na própria Lei n.31-A/98 ( Lei da Televisão ) se tratam expressamente as formas de responsabilidade civil e criminal. É ela uma lei especial. O seu art.59 refere-se à responsabilidade civil e aí se estabelece que " na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais "; diferentemente, quanto à responsabilidade criminal, dispõe-se que os actos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio de televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no diploma ( art.60, n.1 ), que no já aludido art.68 estabelece como regra de competência territorial o tribunal da sede do operador e, como excepção, a comarca do domicílio do ofendido relativamente à ofensa de direitos de personalidade. Quer dizer, o legislador foi exaustivo na regulamentação da competência territorial penal sem tomar idêntica atitude quanto à cível, limitando-se a remeter para os princípios gerais, tudo apesar da norma do art.74, n.2 e da interpretação que, ao que se sabe pacificamente, lhe vinha sendo atribuída. 3.2- De quanto se foi dizendo resulta já que se propende para o entendimento que a letra e o espírito da norma em questão - que consagra um critério especial de competência - aponta para o deferimento da competência ao tribunal da sede do estúdio donde proveio a difusão dos factos. O legislador elegeu, de entre os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art.483, n.1 C.Civil, apenas o facto como factor relevante, em desfavor do dano a que não atribuiu qualquer importância. Ao fazê-lo eliminou qualquer foro alternativo e tornou obrigatório o resultante da aplicação do critério que elegeu. A interpretação que se adopta é a que, em nosso entender, mais respeita o elemento literal do preceito, o elemento histórico e os princípios da teoria da interpretação a que se fez referência. Reconhece-se que, quanto ao elemento sistemático, a « unidade intrínseca de todo o sistema : de modo a « formar um todo coerente : não sai integralmente contemplada. Porém, não pode olvidar-se que este elemento é apenas um dos que devem ser tomados em conta, sem qualquer prevalência sobre os outros, que estamos no campo dos direitos adjectivos e perante uma norma especial e que o Direito Penal, pela sua natureza eminentemente punitiva, prossegue fins diferentes do Direito Civil. O tribunal competente há-de ser, conclui-se, o do local em que foi produzido e emitido o programa, irrelevando o lugar onde se verificaram os danos decorrentes do respectivo visionamento. O douto despacho recorrido não pode, consequentemente, manter-se. 4.- Pelo exposto, decide-se: Conceder provimento ao agravo; Revogar o douto despacho recorrido; Declarar territorialmente competente para o conhecimento da causa o tribunal da comarca de Oeiras; e, Condenar nas custas do incidente ( na 1ª instância ) e do recurso o A.- agravado. Porto, 18 de Março de
  2. António Alberto Moreira Alves Velho. Camilo Moreira Camilo. António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha.

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