Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9831155 Nº Convencional: JTRP00024713 Relator: ALVES VELHO Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL AGRAVO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO RADIOTELEVISÃO INDEMNIZAÇÃO OFENSAS AO BOM NOME ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA Nº do Documento: RP199903189831155 Data do Acordão: 03/18/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG185 Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J Processo no Tribunal Recorrido: 779-A/97 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: CPC67 ART74 N2. Sumário: I - Para a acção de condenação em indemnização por ofensas ao bom nome de uma associação desportiva, difundidas num programa televisivo, é territorialmente competente o tribunal da comarca em cuja área teve lugar a emissão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.- Na acção que, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, " Futebol Clube do ..." moveu a " ... - Sociedade ..., S.A. ", Emídio... e Jorge... para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de facto ilícito, deduziram os RR. a excepção da incompetência territorial daquele tribunal por caber tal competência ao da comarca de Oeiras, que é o local onde o facto ocorreu. No despacho saneador, a excepção foi julgada improcedente e declarado competente o Juízo Cível do Porto. Pedindo a revogação do despacho que assim decidiu e a atribuição da competência ao Tribunal de Oeiras, agravaram os RR., que terminaram a alegação concluindo, em síntese: O Cód. Proc. Civil prevê expressamente todos os casos em que pode haver mais do que um tribunal competente e não prevê a prática de " factos ubíquos "; O n.2 do art.74 do C.P.C. consagra um único tribunal competente e nunca pode ser interpretado no sentido de que " todo o país " pode ser considerado como lugar da ocorrência do facto ilícito e que qualquer tribunal do país é territorialmente competente; O lugar onde o facto ocorreu situa-se na comarca de Oeiras e é também o tribunal da sede da R. ... e do domicílio profissional dos restantes RR.. Agravado respondeu, defendendo que o conceito " ocorreu " utilizado no art.74, n.2 do C.P.C. ( local onde o facto ocorreu ), a não ser interpretado segundo o regime do art.7 do C.Penal, poderia levar a desarmonia do sistema, designadamente com os artigos 71 e 72 do C.P.Penal, nos casos em que o resultado típico se veio a verificar em área geográfica diversa daquela em que o facto ilícito " se praticou ". Assim, embora o art.74, n.2 do C.P.C. não acolha um conceito de ubiquidade tout court remete para a noção de ubiquidade, tal como definida na legislação aplicável. Ex.mo juiz sustentou doutamente a decisão impugnada. Ambas as partes fizeram juntar aos autos doutos pareceres. 2.- Em sede de matéria de facto, relevam os seguintes elementos: O A. intentou esta acção alegando que os RR., em programa televisivo emitido pela R. ..., difundiram factos ofensivos do seu bom nome, pedindo a respectiva condenação no pagamento de indemnização pelos danos causados com tais ofensas; A acção foi proposta na comarca do Porto; O programa televisivo foi emitido dos estúdios da R. ... em ..., área da comarca de Oeiras. 3.1- Estão as partes acordadas, neste recurso, em que à resolução da suscitada questão da competência é aplicável a norma do art.74, n.2 C.P.C., que dispõe sobre o foro delitual, ambas aceitando como tribunal competente « o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu :. A divergência surge na determinação desse local. Assim, enquanto os Agravantes sustentam que esse lugar é apenas um, o do lugar onde o facto ocorreu prescindindo-se de qualquer relevância do elemento dano, já, segundo o Agravado o preceito admite " reenvio ", para as normas que definem essa " ocorrência ", designadamente as contidas na legislação penal aplicável. A questão reconduz-se, deste modo, à interpretação da norma do n.2 do art.74 referido. As normas de direito processual civil não estão sujeitas a regras de interpretação diferentes das aplicáveis a outros ramos de direito. Obedecem ao mesmo método e regras de qualquer outra interpretação ( vd. ANSELMO DE CASTRO, " Lições ..., I", 1970, 62 e ss. e M. ANDRADE, " Manual ...", 39 ). Rege, por isso, o art.9 do C.Civil e há-de ser à luz dos critérios de orientação interpretativa nele acolhidos que tem de ser determinado o sentido prevalente com que deve valer o texto da lei. No caso, a nosso ver, a questão não é tanto de ambiguidade do texto, mas de saber qual a significação que a um dos seus conceitos " pretendeu infundir a autoridade legiferante " ( ANDRADE, ob. cit., 25 ). Com efeito, o que importa saber é se a norma processual civil que nos ocupa contém um conceito - « local onde o facto ocorreu : - a ser preenchido por uma norma de Direito Penal, ou seja, se como expediente de técnica legislativa utilizado pelo legislador a norma do art.74, n.2 indica aquele seu elemento constitutivo mediante referência ( implícita ) a outra norma, esta de Direito Penal. Nisto se traduz o reenvio. Tal sucede quando na hipótese da norma pressuponente se inserem pressupostos normativos, isto é, referências ( explícitas ou implícitas ) na hipótese da norma ao resultado da aplicação de outras normas o que se verifica, como escreveu o Prof. BAPTISTA MACHADO ( " Âmbito de Eficácia ... ", 301 ), " quando a norma remetente estabelecer como um dos pressupostos da sua consequência de direito a existência duma situação jurídica ou duma qualidade jurídica ( pressuposto normativo ), que é já o produto da aplicação doutra norma ou doutras normas jurídicas a outros factos. Neste caso podemos falar de remissão pressuponente ou referência de pressuposição ". Ainda na figura do reenvio, em geral, cabe o que este Ilustre Professor designa por « remissão devolutiva :, com remissão referida também à norma " ad quam ", que, a final, vem a redundar numa relação de paralelismo analógico de regulamentação, através da criação duma norma analógica. Então, " pode esta relação de analogia entre normas ( ou entre problemas jurídicos ) servir para aclarar uma disposição legal de sentido obscuro ou duvidoso, quando num instituto aparentado o mesmo problema jurídico ( lugar paralelo ) tenha sido tratado com mais detalhe e clareza. Será preciso então ter o cuidado de indagar em que medida as particularidades e o específico contexto teleológico de cada instituto podem influir sobre o sentido das normas entre as quais se vai estabelecer o paralelo " ( id., ibid., 303 ). Em qualquer dos casos a norma de remissão não é susceptível de aplicação directa aos factos da vida que contempla, sendo que no último os seus elementos relevantes só podem alcançar-se através duma aplicação analógica da norma " ad quam ". Pois bem. Perante os enunciados conceitos afigura-se-nos que a norma do art.74, n.2 não é de qualificar como norma pressuponente ( norma directa que insere um pressuposto normativo ), nem como norma remissiva ( indirecta ) para norma análoga à paralela de Direito Penal. Pensamos, antes, que a norma em causa se refere, nas suas hipóteses, directamente a factos da vida - aos factos da vida real que o demandado praticou ou omitiu, determinando a respectiva ocorrência, em certo local. Desde logo, como é sabido, a introdução da actual redacção do n.2 do art.74 teve lugar na reforma de 1967 ( D.L. n.47690 ), substituindo a que vinha já do Código de 39, e fora mantida pelo Cód. de 61, em que se aludia ao " lugar onde o facto foi praticado ". E, se as normas penais do C.Penal de 1982, do C.P.Penal de 1988, da Lei da Imprensa
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.