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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1840/22.5T8PRD-T.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA ALMEIDA Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INTERVENÇÃO DO ESTADO Nº do Documento: RP202502241840/22.5T8PRD-T.P1 Data do Acordão: 02/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Uma sentença (ou um despacho) é ininteligível, por ambiguidade ou obscuridade, sempre que ocorra incompreensão da sua parte decisória de tal forma que um declaratário normal - de harmonia com o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do CC - não consegue obter do dispositivo um sentido inequívoco ou unívoco. Sucede assim quando os termos ou expressões empregues na decisão são incertos, duvidosos ou suscetíveis de diferentes significados. II - A jurisdição voluntária, por oposição à jurisdição contenciosa, é sempre exercitada em relação aos interesses dos sujeitos envolvidos ou a situações jurídicas subjetivas cuja tutela é assumida pelo ordenamento jurídico por razões de interesse geral da comunidade. III - Dado que nestes processos há, normalmente, apenas um interesse a regular (v.g., o do menor), é natural que haja uma diferente modelação prática de certos princípios e regras processuais: é mais forte a presença do princípio do inquisitório, e muito menos a atuação do princípio do dispositivo; o juiz não está sujeito a critérios de decisão fundados na legalidade estrita, podendo pautar-se pela equidade; as decisões adotadas pelo julgador são livremente modificáveis com fundamento em circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), ao invés da imodificabilidade que caracteriza as sentenças e os acórdãos no âmbito da jurisdição contenciosa. IV - A intervenção do Estado no âmbito dos processos de promoção e proteção decorre de uma obrigação constitucional (art. 69.º da Const.) e destina-se aos casos de perigo em que se acha a criança, nomeadamente quando é abandonada nos cuidados e afeição de que carece, está sujeita a maus tratos psíquicos ou a comportamentos que afetem gravemente o seu equilíbrio emocional (art. 3.º da LPCJP). V - Tal intervenção segue princípios norteadores básicos, previstos no art. 4.º da mesma lei, como o interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência a medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável. VI - Sendo assim, a perspetiva unilateral de cada um dos pais, no tocante à medida a aplicar à filha, de acompanhamento junto de um ou de outro, não pode prevalecer sobre o interesse da criança em ver-se enraizada e com condições para ir superando os traumas já vividos, de forma pacífica e estabilizada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1840/22.5T8PRD-T.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os presentes autos de Processo de Promoção e Proteção de Criança (apenso B[1]) foram instaurados, em 22.06.2021, pelo Ministério Público, em benefício da menor AA, nascida a 29.01.2017, natural da freguesia ..., ... e ..., concelho do Porto, registada como filha de BB e de CC. Alegava o MP que a criança se encontrava, então, a residir com a progenitora, na Rua ..., ..., Felgueiras, tendo a sua situação sido sinalizada à CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) ..., em maio de 2021, por a progenitora apresentar dificuldades em assegurar os cuidados básicos da filha, privando-a de relações afetivas e de contactos sociais próprios do seu estado de desenvolvimento, não tendo a mãe prestado consentimento para intervenção da CPCJ. No decurso dos autos, foram aplicadas várias medidas de promoção e proteção, como se dá como provado no acórdão desta secção, de 17.4.2023, e consta transcrito em nota de rodapé da presente decisão. Aquele acórdão desta Relação incidiu sobre acórdão de primeira instância, datado de 14.02.2023, por via do qual foi aplicada à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses. Esta medida seria executada de forma gradual, devendo neste período de transição a criança permanecer quer na família de acolhimento quer junto do pai, desde logo se estabelecendo que a EMAT elaborasse um plano de execução para os próximos 30 dias, e que a criança começasse, desde logo, a passar fins de semana e feriados com o pai. Pai e filha manteriam acompanhamento psicológico, devendo aquele aceitar a ajuda dos técnicos, trabalhando estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir quando o tempo de contacto com a criança for mais alargado. Os progenitores deveriam acatar as orientações recomendadas pela EMAT. A progenitora manteria, igualmente, acompanhamento psicológico, para que seja possível trabalhar as suas competências parentais e apurar a forma de convivência que melhor garantisse a vinculação maternal, sem prejudicar a estabilidade emocional da sua filha, assim como acatar as orientações dos técnicos envolvidos e da EMAT. A progenitora manteria convívios supervisionados. Como já mencionado, este acórdão foi objeto de recurso apresentado pela mãe, constituindo o apenso L, conhecido neste Tribunal e secção, pelo acórdão de 17.4.2023, o qual manteve a decisão de primeira instância[2]. Por decisão de 03.08.2023 foi mantida a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai. Por decisão de 17.10.2023 determinou-se a prorrogação da medida aplicada, de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, a vigorar até ao dia 12.12.2023. Por decisão de 12.12.2023, concluiu-se que a medida aplicada teria vindo a permitir que a criança se mostrasse estabilizada emocionalmente, assim como demonstrasse satisfação com o regime de convívios em vigor, persistindo ainda a forte conflitualidade dos pais, os quais aguardam o acompanhamento pelo PIAC. Encontrando-se a menor ainda em situação de perigo, determinou-se a prorrogação da medida aplicada à criança de apoio junto dos pais, a executar junto do pai pelo período de seis meses, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique. Por decisão de 12.12.2023, proferida no apenso A – providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais -, na medida em que tal não contrariava, condicionava ou inviabilizava o decidido no processo de promoção e proteção (artigos 27.º e 28.º do RGPTC), decidiu-se o seguinte regime provisório: Fixou-se a residência da criança com o progenitor, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não residente, durante o período de tempo em que a filha consigo conviva, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes do progenitor. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância (por exemplo, a orientação religiosa da criança até aos 16 anos de idade, a opção pelo ensino privado, as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde da criança, a prática de atividades desportivas radicais, a saída da criança para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo, a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado, a mudança de residência da criança para local distinto da do progenitor a quem foi confiado) para a vida das crianças seriam exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderia agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; os convívios da criança com a mãe seriam realizados conforme o determinado no âmbito do processo de promoção e proteção. A progenitora contribuiria, a título de pensão de alimentos para a filha, com a quantia mensal de €150, a pagar ao progenitor até ao último dia de cada mês, com início neste mês de dezembro de 2023, por qualquer meio, designadamente por depósito ou transferência bancária, para o IBAN que o progenitor indicar aos autos em 5 dias. Esta prestação de alimentos deveria ser atualizada anualmente com início em janeiro de 2025, em 2€. As despesas de saúde que a criança tivesse deveriam ser suportadas pelos dois progenitores em partes iguais, assim como as despesas escolares com livros, matrículas, material escolar, propinas, visitas de estudo e ATL, salvo na parte que for comparticipada por qualquer entidade. O progenitor que suportasse a despesa deveria remeter ao outro, no prazo de 10 dias, os respetivos comprovativos, sendo que o outro progenitor, que não custeou a despesa, deveria proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, após a receção dos comprovativos. O apenso A ficou, então, suspenso, aguardando o desfecho do processo de promoção e proteção. Já no apenso B, por despacho de 24.06.2024, quanto à alteração da medida de promoção e proteção, não se afigurando possível a obtenção de acordo entre os interessados quanto ao projeto de vida da criança, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP. Foram nomeados os juízes sociais e designou-se dia para a realização do debate judicial, tendo sido apresentadas alegações pelo MP, a 4.7.2024, pela progenitora, a 5.7.2024, pela menor, representada por advogado, a 8.7.2024, e pelo progenitor, a 28.7.2024. Disse o MP que a menor se acha bem integrada no agregado familiar do pai, frequentando atividades extracurriculares e o 1.º ano do ensino básico, mas apresentando o pai comportamentos que suscitam instabilidade comportamental da filha, nomeadamente induzindo-a a mentir. A criança não frequenta já a psicóloga por decisão unilateral do pai (iniciou consultas em pedopsiquiatra, por decisão do pai, o que se considera excesso de terapêutica), o mesmo sucedendo com este, mantendo a mãe tal acompanhamento (embora recuse submeter-se ao exame de psiquiatria forense, bem como a intervenção de técnico do GEAV), mantendo-se, por isso, a criança em perigo. Já a progenitora alegou inexistir fundamento atual para que a mesma se veja limitada no âmbito do exercício das suas responsabilidades parentais relativamente à filha, dado que nenhum dever para com esta foi infringido pela mãe e não subsiste razão alguma para tal limitação, sendo que entre ambas está estabelecida uma relação afetiva tranquila, estável e segura, demonstrativa das capacidades integrais para o cumprimento das responsabilidades maternais, sendo que o pai instrumentaliza a filha desde o final de 2021 até hoje, tendo este infringido diversos deveres de comportamento que fazem perigar os direitos da criança, razão por que a justa solução que nesta altura se impõe é reposição da equidade em termos de conceder à menina o direito de ser agora cuidada pela mãe, invertendo-se para isso as circunstâncias por forma a ficar o pai na situação que teve a mãe durante mais de um ano após a sua saída do acolhimento familiar. Por seu turno, a menina alegou que, de acordo com o parecer técnico, sugere-se a alteração da medida em vigor pela medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, porquanto se verifica que o quadro vivencial da AA continua a pautar-se por elevada instabilidade, subsistindo várias divergências entre os pais relativamente ao projeto de vida da menor, pois ambos pretendem assumir-se como principal cuidador da filha, apesar do processo de mediação familiar no PIAC. Finalmente, o progenitor pronunciou-se no sentido de se manter a criança sob vos cuidados do pai, devendo a medida de acompanhamento cingir-se ao mínimo necessário de modo a garantir uma infância normal à AA, naquele que é o seu melhor interesse. Realizado julgamento, veio a ser proferido acórdão, datado de 20.12.2024, em cujo dispositivo se lê o seguinte: Nestes termos, face ao que se expôs e ao abrigo das disposições legais citadas, nomeadamente dos artigos 34.º, 35.º, n.º 1 al.

  1. a)e 39.º todos da LPCJP, decide-se: - Manter a medida aplicada à criança AA, nascida a 29.01.2017, registada como filha de BB e de CC, de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses. - No corrente ano letivo a criança AA deve continuar na mesma escola. - A criança AA deverá também continuar com o acompanhamento psicológico, para que o GEAV dê continuidade ao trabalho que vem realizando, avaliando constantemente qualquer mudança, garantindo-se, além do mais, a estabilidade emocional da criança. Deverá o GEAV articular com a professora da AA, observando que a própria criança poderá estar a manipular a própria professora. - A EMAT deve continuar a acompanhar a medida. O CAFAP deverá continuar a servir de ponto de entrega e recolha, apurando o comportamento da criança e de cada um dos pais, e os respetivos relacionamentos entre si, enquanto os pais forem incapazes de realizar diretamente as entregas e as recolhas. - Os pais manterão, respetivamente, o acompanhamento psicológico para que se continue a trabalhar as suas respetivas competências parentais, estabelecendo-se uma parentalidade positiva, a sua relação um com o outro e com a filha e com os demais intervenientes. Os progenitores devem colocar em primeiro lugar os interesses da filha em detrimento dos motivos que fomentam a grande conflitualidade que vivenciam e compreenderem que a filha gosta do pai e da mãe e que se há um conflito é porque duas pessoas se orientam nesse sentido. - Em especial há que continuar a trabalhar intensivamente com o pai, melhorando o facto de este temer ser acusado de abuso sexual ou de outros factos, bem como a aprender a ter mais confiança na progenitora, de modo a que o progenitor oriente a sua vida na perspetiva do que for melhor para a filha. O progenitor deve aceitar a ajuda dos técnicos, em especial da Dr.ª DD e da psicologia para que se continue o trabalho de desenvolvimento de estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir. O progenitor deve ser capaz de aprender a estabelecer regras e limites à sua filha. - Em especial há que continuar a trabalhar intensivamente com a progenitora, de modo a que a mesma tenha mais confiança no progenitor e oriente a sua vida na perspetiva do que for melhor para a filha, percebendo que qualquer mudança na vida da filha deve ocorrer de forma gradual e que deve haver continuidade na vida desta quer esteja com o pai ou com a mãe. A progenitora deve perceber a existência do conflito parental e aceitar a ajuda dos técnicos, em especial da Dr.ª DD e da psicologia para que se continue o trabalho que que se vem desenvolvendo, trabalhando estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir. A progenitora deve ser capaz de aprender a estabelecer regras e limites à sua filha. - Os progenitores não devem, paralelamente aos presentes autos e sem conhecimento dos técnicos envolvidos, adotar comportamentos e tomar decisões que interfiram na vida da criança e no trabalho dos técnicos aqui envolvidos. - Os progenitores devem acatar as orientações dos técnicos envolvidos, da EMAT, do CAFAP e do GEAV. Visando uma melhor convivência da filha com a mãe, observando tudo o que acima se expôs, estabelecem-se os seguintes convívios da filha com a mãe: - A criança passará o fim de semana, de quinze em quinze dias, com a progenitora, devendo esta ir buscar a AA à escola, à sexta-feira, ou se este dia for feriado, à quinta-feira, no término das atividades escolares e aí a devendo entregar, na segunda-feira, ou se este dia for feriado, na terça-feira, na escola, antes do início das atividades escolares. - Não havendo atividades letivas, as entregas e as recolhas deverão ser efetuadas naqueles referidos dias, pelas 18h00, no CAFAP ou em outro horário que esta entidade indicar. Este regime inicia-se no próximo fim de semana, sendo o mesmo passado com aquele progenitor com quem a criança não tenha passado o fim de semana anterior. - Na terça-feira seguinte ao fim de semana que a AA passar com o progenitor, a progenitora deverá ir buscar a filha, à escola, no término das atividades escolares pelas 16h30 e aí a devendo entregar no dia seguinte na escola, até às 09h00. - Não havendo atividades letivas, as entregas e as recolhas serão efetuadas naqueles referidos dias, pelas 18h00, no CAFAP ou em outro horário que esta entidade indicar. - A criança passará a véspera de Natal e o dia de Natal, nos anos pares, com a progenitora e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, nos anos pares, com o progenitor, alternando no ano seguinte, ou seja, nos anos ímpares, passará a véspera de Natal e o dia de Natal, com o progenitor e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, nos anos ímpares, com a progenitora, e assim sucessiva e alternadamente. - Nas férias escolares de Natal, a criança deverá passar metade desse período com cada um dos progenitores, ressalvando o estabelecido para essa festividade. Sendo que, a primeira metade deverá ser passada com aquele progenitor com o qual a criança passar o Natal e o segundo período com aquele com o qual a criança passar o Ano Novo. - Na Páscoa de 2025 e nos anos ímpares, a criança passará com o pai a sexta-feira de Páscoa, inclusive, até à segunda-feira de Páscoa, e passará na Páscoa de 2026 e nos anos pares, a sexta-feira de Páscoa, inclusive, até à segunda-feira de Páscoa, com a mãe, e assim sucessiva e alternadamente. - Nas férias escolares da Páscoa a criança deverá passar metade desse período com cada um dos progenitores, ressalvando o estabelecido para essa festividade. - A criança passará o dia de aniversário do pai, o dia de aniversário da mãe e o dia do pai e da mãe com o respetivo homenageado. - A criança passará o seu dia de aniversário da seguinte forma: - Se este dia coincidir com dia útil da semana, de segunda a quinta-feira, passará o dia com aquele progenitor com o qual não passar o fim de semana seguinte. - No caso de este dia ser passado com a progenitora, esta deverá ir buscar a criança à escola nesse dia, no final das atividades letivas, entregando-a na escola, no início das atividades no dia seguinte. - Se este dia coincidir com o fim de semana, de sexta-feira a domingo passará com aquele com quem coincidir esse fim de semana. - No ano seguinte, caso o aniversário coincida com fim de semana e se este for o mesmo com quem a criança esteve no aniversário anterior os progenitores deverão trocar o respetivo fim de semana de modo a que o regime estabelecido supra se verifique em regime de alternância. - As entregas e as recolhas para o gozo destas festividades deverão ser realizadas ou na escola ou no CAFAP, em horário de funcionamento deste. - Os progenitores passarão com a filha duas semanas de férias seguidas, devendo a progenitora comunicar o seu período de férias ao progenitor até ao dia 15 de março de cada ano. - A criança deverá passar metade do período de férias escolares de Verão com cada um dos progenitores, salvo o período de duas semanas de férias com cada um dos progenitores, dividido, se possível, semanalmente com cada um dos progenitores ou nessa impossibilidade (se o período a dividir for inferior a quinze dias) por dias. - As entregas e as recolhas deverão ser realizadas, à sexta-feira, no CAFAP, pelas 18h00, ou em outro horário referido por esta entidade. - Festividade de Carnaval - A criança deverá passar metade do período de Carnaval com cada um dos progenitores, da seguinte forma, no ano de 2025, passará de sexta-feira, após o término das aulas escolares até segunda-feira, pelas 18h00, com um progenitor e segunda-feira, após as 18h00, até quinta-feira, início das atividades letivas, com o outro progenitor. No ano de 2025, o primeiro dos referidos períodos será passado com a mãe e o segundo com o pai, e assim sucessiva e alternadamente. - O regime estabelecido para as festividades (Natal, Ano Novo, Páscoa, Carnaval e aniversários), prevalece em relação ao regime estabelecido para os fins de semana e para as férias. - O regime estabelecido para as férias prevalece sobre o regime estabelecido para os fins de semana. - A progenitora deverá diligenciar pela comparência da filha nas atividades que a mesma tenha durante o período que esteja consigo. - Os progenitores devem acatar as orientações recomendadas pela EMAT. - Os progenitores devem continuar a ser acompanhados no âmbito da mediação familiar que está a ser realizada pelo PIAC de forma a que sejam capazes de comunicar entre si de modo a organizarem a vida da filha junto de cada um deles. Caso no PIAC exista a possibilidade de acompanhamento psicológico para os dois progenitores, observando que a EMAT referiu o facto de o serviço público se revelar mais isento, devem os progenitores declarar nos autos, no prazo de 10 dias, se pretendem ser seguidos no PIAC, também no âmbito desta modalidade. * Notifique, sendo os progenitores, com a advertência do disposto no artigo 122.º A, da LPCJP, desde já os informando que podem interpor recurso do presente acórdão, o qual deve ser efetuado em requerimento escrito, com alegações e conclusões, no prazo de 10 dias, a contar da presente data, conforme o determinado no artigo 124º do LPCJP, a Segurança Social, o Ministério Público e a Exma. Patrona da criança e dos progenitores. Comunique à EMAT. Dê conhecimento da deliberação ao PIAC (Exma. Mediadora), ao GEAV e ao CAFAP. Valor da ação: 30.000,01 Euros. Custas pelos progenitores. Deste acórdão recorre a progenitora, tendo apresentado alegações a 31.12.2024, visando a sua revogação e a alteração da medida de proteção da criança a ser executada junto da mãe. Para tanto, alinhou os seguintes argumentos que assim deixou em conclusões: 1 – No acórdão recorrido foi determinado que: “Os progenitores não devem, paralelamente aos presentes autos e sem conhecimento dos técnicos envolvidos, adotar comportamentos e tomar decisões, que interfiram na vida da criança e dos técnicos envolvidos”; esta decisão configura conceito indeterminado ou representação ambígua e abstracta, por conter expressões indefinidas que lhe conferem sentido incerto e não deixam perceber quais são os concretos comportamentos “paralelamente aos presentes autos “, que, “interfiram na vida da criança e dos técnicos envolvidos”, a que o Tribunal se reporta. 2 - Em 141- e 142- (página 103) o Tribunal fixou: _ “A criança é exposta pelos progenitores aos conflitos existentes entre ambos, tendo repercussões negativas no seu estado emocional, que inevitavelmente deixará marcas profundas na criança e afetará o seu desenvolvimento”. _ “A criança é submetida pelos progenitores a níveis de tensão desnecessários”. Também aqui, o Tribunal não concretiza nem define comportamentos adequados a provocar tal resultado, assim cria ambiguidade e obscuridade porquanto não deixa descortinar a que exposições e sujeições realizadas por ambos os progenitores alude. 3 – Em 152- (página 104) referindo-se à criança o Tribunal fixou: _ “Após a acusação de agressão sexual foi para Matosinhos”. Além de também ser proferida em contexto que está vedado por lei, dado haver esgotamento do poder jurisdicional ancorado em decisão com trânsito em julgado, esta afirmação é ambígua, abstracta e ininteligível por não deixar perceber que acusação é essa, pois é certo que em Dezembro de 2021 o progenitor acusou os tios maternos e padrinhos da menina de terem abusado sexualmente dela e implicado a progenitora nesses abusos, daí ter sido proferido o despacho de 17.12.2021 a suspender de imediato os convívios da AA com a mãe e, nessa altura, a criança ficou realmente em perigo por acção do pai, que também apresentou a queixa-crime que originou o processo n.º 418/21.5T9FLG-Inquérito do DIAP de Felgueiras, arquivado em 2022; tendo nessa altura ficado clara a responsabilidade do pai pelo perigo em que a criança foi colocada ao ser-lhe retirada a mãe sem perceber porquê e sem motivos reais para tal; aquela acusação foi brutal, tinha de ter levantado dúvidas e havia necessidade de provas sobre tão chocante acusação o pai contra os tios maternos e a mãe, não obstante e sem mais, foi confiado ao pai. 4 – Nessa sequência, estando a mãe já com direito a alguns fins-de-semana e pernoitas com a menina, na noite de 3 para 4 de Abril de 2022 e na manhã desse mesmo dia, o pai através da tia paterna, EE, sujeitou a AA a sucessivas consultas e exame médico-legal à zona genital e promoveu a elaboração de um relatório de avaliação médico-legal para que fosse feita nova queixa contra a mãe e tios maternos por alegados maus tratos incluindo abusos sexuais à AA. 5 – Atento que o pai diz que aquando dos (inventados) abusos sexuais, em Dezembro de 2021 (cuja queixa apresentada pelo pai originou o processo 418/21.5T9FLG-Inquérito do DIAP de Felgueiras, arquivado em 2022, e nestes autos o despacho de 17.12.2021 que suspendeu de imediato os convívios da mãe com a filha), disseram à AA para dizer que foi o pai que lhe meteu os dedos no “pipi”; porque o Tribunal nunca determinou o apuramento destas questões e não se lhe refere, mas, somente, à ocorrência de 03.05.2022 à qual se seguiu o acolhimento familiar e entre o momento em que foi dado o direito à AA e à mãe de conviverem e o momento em que foi determinado o acolhimento familiar, a mãe clamou repetidamente por concessão de protecção à filha conforme deve constar dos autos, sobretudo num dos seus requerimentos de Abril de 2022, porque sistematicamente a AA trazia sinais na zona genital que inculcavam sofrimento e a menina queixava-se de dores. 6 – Tais apelos da progenitora foram gorados, o que, adequadamente, conduziu ao acontecimento de 3 de Maio de 2022 que determinou que a AA fosse para o acolhimento familiar em Matosinhos. 7 – Assim, tanto na determinação alegada em 1., como na matéria fixada em 141-142- e 152-, conforme o que vai concluído de 2 a 6 decorre ambiguidade por existir alcance incerto ou indeterminado, sendo nessa medida ininteligíveis e por isso estão feridas de nulidade nos termos da alínea c), 2ª parte, do n.º 1 do artigo 615º do C.P. Civil, pelo que, nessa parte o acórdão deve ser declarado nulo. * 8 – Pelo saneamento o processo é depurado “das questões que não sejam realmente relevantes”, nesta conformidade, entende-se que não devia constar da “FUNDAMENTAÇÃO”, onde impropriamente foi levada como provada, a matéria contida de 2- a 17-, 20- a 32-, 37- a 39-, 43- a 50-(inclusive), 59- a 61-, 63- a 74-(inclusive), 76-, 77-, 85-, 86-, 96-, 97-, 100-, 101-, 108- a 110-, 124-, 125-, 134-, 135-, 145-, 147-, 149- a 154- e 186-; uma vez que estas questões estiveram em causa no anterior debate judicial e sobre as mesmas foi proferido o acórdão de 14.02.2023, por isso, quanto a esta matéria o poder jurisdicional encontra-se esgotado como dispõe o artigo 613º do C.P. Civil. 9 – Nesta parte o Tribunal julgou novamente matéria que havia sido julgada no acórdão de 14.02.2023, transitado em julgado com força obrigatória nos termos do artigo 619º do C.P. Civil. 10 – Em 162- (página 105) o Tribunal julgou: _ “A EMAT no relatório de junho de 2024 não referiu situações com a mãe a chamar a polícia para a porta da escola e do ATL e alterações nos horários da entrega combinadas entre a mãe e a professora”; enquanto por existir nos autos abundante informação sobre o engano da progenitora, por ela assumido e explicado, sobre a interpretação do acórdão quanto ao momento de recolha da criança em fim-de-semana depois da Páscoa, bem como da razão pela qual chamou a polícia ao local onde esperou cerca de 4 horas e já muito tarde permanecia sozinha e está claro no processo que não apresentou queixa contra o progenitor, por isso, nenhuma razão existe para que a EMAT se refira a essa situação, pelo que, o Tribunal pronunciou-se sobre assunto irrelevante e sem nenhuma relação de causalidade adequada com a matéria que está na origem (e objecto) da realização do debate judicial. 11- Destarte, quanto à matéria que vai acima concluída de 8 a 10, o Tribunal conheceu de questões de que não devia tomar conhecimento, pelo que, nessa parte o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, assim devendo ser agora declarado, de harmonia com norma da 2.ª parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do C.P. Civil. 12 – Quanto às actividades alegadamente praticadas pela AA, nomeadamente referidas de 168- a 172- (página 106), o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre a ausência de comprovação nos autos da verdadeira identificação das Entidades ou Instituições prestadoras dos respectivos serviços, bem como quanto à real frequência das mesmas pela AA e, também, não se pronunciou quanto à necessidade ou desnecessidade de articulação da EMAT com aquelas Entidades e com o ATL frequentado por esta criança, como se lhe impunha. 13 – O Tribunal recorrido também deixou de se pronunciar sobre o contexto de integração da AA junto da família materna: dos convívios e actividades que aí realiza, dos momentos felizes que vivencia em torno do mesmo contexto, dos amiguinhos que tem no meio social à volta da residência da mãe, dos priminhos, sobretudo a prima FF que tem a sua idade e sempre conviveram desde que nasceram e é a amiguinha por excelência e frequenta a Escola na ... para onde a AA podia ser transferida, ademais, todas as Escolas têm de oferecer condições para integrar a AA no meio escolar de forma securizante. 14 – Bem como deixou de se pronunciar sobre a comprovada existência de ofertas na valência de natação nas piscinas da ... mesmo junto à Escola e em Lousada, ou Penafiel, pode frequentar a actividade de ginástica artística e quanto à catequese a AA pode frequentar a escassos metros da residência da mãe. 15 – Em 175 - (página 107) o Tribunal julgou: _ “A mãe não leva a AA às atividades, designadamente à ginástica artística, atividade que a AA escolheu e gosta”. Quanto esta matéria, o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre não só sobre a falta de clareza mantida pelo pai quanto aos dias e horas das actividades, mas, sobretudo quanto ao escasso tempo que a AA tem para conviver com a mãe e a distancia que existe entre o local onde se encontra e a casa da mãe (a mais de 60Km), que, seria uma violência praticada sobre a AA sujeitá-la a idas e voltas para as actividades durante esse pouco tempo que tem para estar com a mãe e, que, fazer a AA ir da ... para o Porto ou ainda para Vila Nova de Gaia ao Sábado para a prática, mesmo que seja de actividade que goste, é igualmente violento. 16 – Em 187- o Tribunal julgou: _ “A mãe não compareceu na festa de fim de ano de 2023 da AA”. Ainda quanto a esta matéria, em face dos elementos existentes no processo o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre a natural possibilidade de falta de condições da mãe para estar presente em festas da AA que ocorram no Porto ou Vila Nova de Gaia, dado residir na .../Felgueiras e, além disso, enquanto professora (agora a leccionar numa Escola ...), tem obrigações laborais e profissionais que limitam e muitas vezes impedem a possibilidade de estar presente naqueles eventos ou festividades. 17 – Estas omissões de pronúncia reverteram arbitrária e injustamente contra a progenitora e, sobretudo, contra à AA por contribuírem para um rebaixamento injusto das competências parentais da mãe, enquanto com igual injustiça favorecem a pretensão do pai contra o supremo interesse da filha de ambos. 18 – Desde 157- até 161- (página 105) o Tribunal introduziu uma narrativa desculpante da conduta do progenitor e, pela mesma, deixou de pronunciar-se sobre uma questão essencial neste debate judicial, qual seja, o pai sujeitar a filha a consultas e terapias que demonstradamente lhe foram prejudiciais (logo em Janeiro de 2024); tendo-o feito à margem da Psicóloga da criança, da EMAT, do Tribunal e da progenitora. 19 – No mesmo contexto o Tribunal deixou de se pronunciar sobre a questão da ilicitude do depoimento da pediatra da criança e da pedopsiquiatra que realizou terapias e avaliações prejudiciais à AA que provocaram a interrupção das consultas de psicologia no GEAV e ofensivas da Lei; por ser certo que o fizeram sem autorização da mãe da AA, assim, contra o dever deontológico que as impedia de prestar depoimento conforme o fizeram e contra a lei penal que tipifica como crime a violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 195.º do Código Penal. 20 – Deste modo o Tribunal omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar, pelo que, nesta parte, o acórdão é nulo nos termos do preceituado na alínea d), 1ª parte, do n.º 1 do artigo 615º do C.P. Civil. *** 21 – Foram impropriamente dados como provados os factos contidos de 2- a 17-20- a 32-, 37- a 39-, 43- a 50-(inclusive), 59- a 61-, 63- a 74-(inclusive), 76-, 77-, 85-, 86-, 96-, 97-, 100-, 101-, 108- a 110-, 124-, 125-, 134-, 135-, 145-, 147-, 149- a 154- e 186-; uma vez que não podiam ser aqui julgados, porquanto estiveram em causa no anterior debate judicial e sobre os mesmos foi proferido o acórdão de 14.02.2023, por isso, quanto a eles o poder jurisdicional encontra-se esgotado como dispõe o artigo 613º do C.P. Civil, assim, ao julgar matéria que foi objecto daquele acórdão, o Tribunal recorrido ofende a força do caso julgado segundo a previsão do artigo 619º do C.P. Civil, e, tendo sido a medida aplicada nesse acórdão prorrogada por despachos, o último dos quais de 12.12.2023, relativamente aos factos que antecederam a prolação desses despachos está igualmente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido. 22 – Por brevidade, dá aqui para este efeito por reproduzida toda a matéria alegada em B) e C) de II da motivação sobre a incorrecção do julgamento quanto à matéria de facto incluindo, integralmente, a transcrição da gravação dos depoimentos das testemunhas gestores do processo/técnicos da EMAT, Dr. GG – gravado no ficheiro áudio 20241004101404_3814586_2871672.wma, tempo áudio 01:16:15, do dia 04.10.2024 - e Dr.ª HH – gravado no ficheiro áudio 20241004141150_3814586_2871672.wma, tempo áudio 01:26:32, dia 04.10.2024 – bem como da professora II – gravado no ficheiro áudio 20240924141313_3814586_2871672.wma, tempo áudio 01:03:27, dia 24.09.2024. 23 – Foram incorrectamente julgados provados todos os pontos de facto alegados em C), desde logo invocando a recorrente, ter sido legítima a sua recusa de se submeter a perícia forense de psiquiatria e ser legítima a invocação do sigilo médico quanto a informações clínicas da sua médica de família (pontos 28 e 43), como ficou provado pelo depoimento da testemunha gestor do processo, Dr. GG na gravação do ficheiro supra identificado, dia, minutos e segundos. 24 – Pelos depoimentos gravados cujos ficheiro áudio, tempo áudio e dia estão acima em 22 identificados, do Dr. GG e da Dr.ª HH, ambos técnicos da EMAT/gestores do processo ficou comprovado o erro em que assentou o Tribunal ao seguir o entendimento da Psicóloga da AA, Drª DD (e atender à versão apresentada pela anterior Psicóloga do progenitor, Drª JJ), do GEAV, que em Abril suspendeu o acompanhamento da criança deixando-a ainda em maior perigo (do que aquele em que já se encontrava motivado pelo mau comportamento do pai) e não conseguiu “posicionar-se” em termos de contribuição para a elaboração do relatório em causa, de 04.06.2024, da EMAT, como se comprova no depoimento da Exma Gestora: _00:28:23] HH: O que doutora DD, a doutora DD disse-me que não se conseguia posicionar e que realmente tinha algumas dúvidas quanto à questão escolar, nós consideramos, é a nossa opinião, na junção de toda esta informação, que efetivamente não vamos obviamente achar que não há, que as mudanças não se, não poderão ser, terão aqui algumas dificuldades para a AA acrescidas, mas acho que toda a estabilidade que ela possa vir a ter, e o não confronto com esta inquirição que ela é sujeita após os convívios, esta manipulação de informação, esta tentativa de instrumentalizar a AA e que doutora DD [impercetível] escreveu isso, para a nova forma no sentido da adoção da mentira, parece-nos que ela pode ter mais benefícios mesmo com a mudança de escola. 25 – O depoimento da Professora II (gravado no ficheiro áudio, tempo e dia acima em 22 identificados) e o expediente remetido a estes autos pelo Agrupamento da Escola que a AA frequenta comprovam o perigo a que a AA está sujeita, por força do comportamento desordeiro do pai e por ele levado a efeito no meio escolar, em prejuízo desta criança e até das demais crianças da Escola, o que foi adequado a provocar exposição/queixa colectiva dos pais e encarregados de educação (como está comprovado no processo) e, nessa sequência, este pai ainda levou a sua arruaça contra àquela Professora às redes sociais, como comprovou no seu requerimento de resposta ao expediente apresentado neste processo pela Escola. 26 – Conforme a motivação vertida em D) de II, para onde aqui remete dando-a por reproduzida, foram incorrectamente julgados não provados os pontos de facto, que pelas razões supra invocadas em A) e B), de II, por brevidade, dá aqui por integralmente reproduzidos, seguintes: Factos não provados – alíneas
  2. b)e d), página 110; _ alínea e), página 111; _ alínea
  3. k)com exclusão: “pelas psicólogas do GEAV”, página 112; _ alíneas o),
  4. q)e r), página 113 do acórdão. 27 – Dado ter sido ainda foi provado pelos depoimentos cujos registos de gravação vão identificados em 22 supra, principalmente, que não pode ser imputada responsabilidade à mãe pela situação do atual perigo em que se encontra a criança AA, que, o perigo em que a criança se encontra resulta apenas do comportamento do pai, bem como que, o comportamento do progenitor, referido no relatório social, provoca uma desregulação emocional, comportamental e educacional desta criança. 28 – O que ficou em causa quando da apresentação do relatório da EMAT e na conferência de 05.06.2024, não foi conflito dos progenitores ou falta de acordo entre eles, porque tendo o progenitor rejeitado o relatório e a proposta apresentada pela EMAT, estavam verificadas as circunstâncias previstas no n.º 2 do Artigo 55.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP, uma vez que a posição do pai era de rejeição de cláusulas “necessárias a afastar a situação concreta de perigo”; sendo que, ao ignorar esta norma o Tribunal recorrido infringiu-a. 29 – Impondo-se o princípio orientador que prescreve a intervenção precoce, logo em 05.06.2024, na conferência, por não ter intervindo quando foi conhecido o perigo, a Mmª Juíza violou a norma da alínea
  5. c)do artigo 4º da Lei da LPCJP. 30 – Ao decidir contra a proposta da EMAT, mantendo a medida de protecção aplicada à criança AA junto dos pais a executar junto do pai, o Tribunal recorrido manteve esta criança sujeita à causa que deu origem ao perigo. 31 – Perante todas as supra alegadas circunstâncias, impunha-se ao Tribunal alterar a medida de protecção da AA tal como foi proposto pela EMAT: junto dos pais e a executar junto da mãe. 32 – Não o tendo feito, a decisão recorrida viola as supracitadas normas jurídicas, bem como as normas do artigo 3º, nº1 e 2, alíneas
  6. b)– 1ª parte e
  7. f)e artigo 34º alíneas
  8. a)e b), da mesma LPCJP. 33 – Pelos mesmos motivos, no acórdão recorrido foram ainda infringidas as normas do artigo 3.º n.º 2 (princípio da legalidade), artigo 20º nºs 4 e 5 (consagração do direito a um processo equitativo) e artigo 69.º n.º 1 (consagra direitos fundamentais relativos à infância), todos da Constituição da República Portuguesa. Opondo-se à procedência do recurso, foram apresentadas contra-alegações pela menor, pelo progenitor e pelo MP. Objeto do recurso: Das nulidades da sentença. Da alteração da matéria de facto. Da medida de promoção e proteção. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada Conforme já acima se expôs, foi proferido acórdão em primeira instância, datado de 14.2.2023, o qual decidiu sobre medida de promoção e proteção, tendo sido confirmado, em segunda instância, por acórdão desta secção, proferido a 17.4.2023. Por essa razão, no elenco da matéria de facto consignado agora em primeira instância, apenas consideraremos a matéria apurada após 14.2.2023, não podendo deixar de se entender que a matéria anterior foi já tida em conta naquela decisão e, além disso, encontra-se já acima transcrita, sendo desnecessária e impertinente a sua repetição. Assim, os factos provados com interesse para a decisão do objeto dos autos e do objeto do recurso, dos constantes do acórdão recorrido, são os que correspondem aos pontos de facto que se consignaram em primeira instância, a partir do ponto 59 (embora, depois deste, continuem a existir referências a factos anteriores àquela data): 59- No dia 20.02.2022 a EMAT informou ter agendada uma reunião de trabalho, para o próximo dia 27.02.2023, às 10h00, com os Técnicos das entidades intervenientes na execução da medida (..., GIFT, GEAV) envolvidos no acompanhamento quer dos progenitores, quer da criança, de forma a ser elaborado um Plano de Intervenção conjunto em conformidade com o determinado pelo Tribunal e que salvaguarde que “qualquer alteração da guarda da criança que lhe mude as rotinas, terá de ser faseada e devidamente avaliada no âmbito dos acompanhamentos em curso”. A fim de salvaguardar a execução da decisão do Tribunal, o progenitor foi contactado por esta EMAT, no sentido de vir a ser assegurado que inicie os fins-de-semana com a filha, tendo-lhe sido explicado que seria um processo gradual, pelo que, o fim de semana de 18 e 19.02.2023 e de 25 e 26.02.2023, a criança poderá pernoitar com o progenitor, sendo que este a irá buscar ao sábado às 10h00, regressando a criança à Família de Acolhimento no domingo às 19h00. O progenitor em resposta ao nosso email veio solicitar ficar com a criança a partir de sexta-feira, por alegadamente haver uma festa de Carnaval no Jardim de Infância, da qual iria participar, sugerindo ficar com a filha e entregá-la na segunda-feira no referido equipamento educativo. Relativamente a essa alegada festa, obtivemos informação do Jardim de Infância, de que não havia festa aberta aos pais, apenas atividades alusivas ao Carnaval para as crianças. O progenitor ainda solicitou passar o dia de Carnaval com a filha. Perante o pedido do progenitor e após reflexão sobre a situação, quer com a Associação ..., quer com a nossa Equipa de Apoio Técnico do Núcleo de Infância e Juventude, não tendo sido possível contactar as Psicólogas do progenitor e da criança em tempo útil, ficou estipulado que, em conformidade com o determinado no acórdão de 14.02.2023 e no despacho de 16.02.2023, onde está bem explicito, que a reintegração da criança deverá ser gradual, a fim de não interferir com a estabilidade emocional da mesma, os dois primeiros fins-de-semana seriam apenas com uma pernoita, tendo tal sido comunicado ao progenitor. Mais nos cumpre informar que o progenitor, após a audiência da leitura do acórdão de 14.02.2023, contactou diretamente a Família de Acolhimento, a fim de informá-la de que haveria uma mudança na situação da AA, solicitando visitar a filha nesse mesmo dia por considerar se tratar de uma data especial, sendo que a Família de Acolhimento o informou que não faria nada sem autorização da Associação ..., entidade que gere e lhe dá conhecimento de qualquer alteração nos procedimentos. Quanto à progenitora, será analisada a sua situação, em termos de evolução do seu acompanhamento psicológico e avaliada sobre a modalidade dos convívios, (supervisionados ou não), no melhor interesse da criança e sem prejudicar a sua estabilidade emocional e que fará parte integrante do Plano de Intervenção a delinear com as referidas entidades intervenientes. 60- Em 05.04.2024, a EMAT referia que «Por último, não podemos deixar de realçar que o exacerbado conflito parental tem comprometido significativamente a salvaguarda dos interesses da AA, pelo que se considera que o regresso da criança ao seu contexto natural de vida, em condições securizantes, estará sempre dependente da capacidade que os pais demonstrem de estabelecer, entre si, uma relação colaborante e/ou não conflituante, visando a promoção do integral e são desenvolvimento da filha.» 61- Em 05.04.2024, a EMAT informou que «Para comunicação da proposta do Plano de transição, foram os progenitores contactados para comparecerem nas instalações do Centro Distrital .... O progenitor manifestou, desde logo, inteira disponibilidade para comparecer numa entrevista, a qual se realizou no dia 9 de março, pelas 15 horas. A progenitora manifestou-se igualmente disponível para comparecer numa entrevista presencial no Centro Distrital ... e/ou para a realização de uma entrevista através de videochamada. Contudo, devido a dificuldades de compatibilização de agenda entre técnicos da EMAT e progenitora da AA e de forma a evitar o atraso do envio do referido Plano a Tribunal, foi sugerido pelos técnicos da EMAT que a comunicação fosse, então, efetuada via telefone. 62- No dia 12.04.2023, a EMAT informou que «O Dr. KK (psicólogo do GIFT) informou, através de um relatório, que o acompanhamento psicológico da D. CC teve início no dia 9 de dezembro de 2022. No âmbito da avaliação psicológica, não foi observada a existência de sintomatologia psicopatológica e a D. CC “mostra ter competências adequadas nas diferentes dimensões da parentalidade, comportamental, cognitiva e emocional, sendo sensível e mostrando-se responsiva, envolvida e calorosa para com as necessidades da filha, não havendo fundamentação para que a sua participação na parentalidade seja condicionada” (…) “O Dr. KK informou, ainda, que tem sido estabelecida articulação entre o GEAV (Dra. JJ e Dra. DD) e o GIFT (Dr. KK), quer através de email, quer através de uma reunião presencial (cf. documento em anexo). 3. No decurso de uma entrevista presencial, a D. CC reafirmou não estar disponível para a realização de um exame de Psiquiatria forense, salientando ter já realizado uma avaliação de Psicologia forense que atestou das suas competências psicoemocionais e parentais, assim como uma avaliação psicológica com o seu atual psicólogo que atestou da inexistência de psicopatologia que justifique a realização de uma perícia Psiquiátrica. 4. A Equipa Técnica da Associação ... (Dr. LL) comunicou, através de um relatório, que “os convívios não supervisionados da AA com o pai, decorrem ao fim de semana, com pernoita, desde o dia 18 de fevereiro (das 10h de sábado às 19h de domingo). O progenitor tem demonstrado uma atitude colaborativa e cordial com a família de acolhimento nos momentos de interação, cumprindo os horários definidos. Estes convívios têm decorrido de forma positiva. Das informações recolhidas, constata-se que a AA vem bem-disposta e verbaliza satisfação em relação a estes convívios” (sic). 5. No que concerne aos convívios materno-filiais, a Equipa Técnica da Associação ... informou que se mantêm as visitas supervisionadas em contexto de sala, com frequência semanal, à quinta-feira, entre as 16h e as 17h. “A mãe mantém uma atitude colaborativa e cordial, quer com a equipa técnica, quer com a família de acolhimento, procurando obter informação sobre as rotinas e dinâmicas de vida diária da AA. Na interação com a filha, no decurso das visitas, a mãe mantém o registo e postura, de cordialidade, calma e foco na criança. […] Na díade mãe-filha é observável um crescendo de manifestações de afeto (abraços e beijos). […] Quando a mãe refere que está na hora de arrumar a sala porque a visita está a terminar, a AA vem demostrando descontentamento pelo término da visita, questionando a mãe sobre o porquê de não poder ficar mais tempo” (cf. documento em anexo). 6. O GEAV informou, via email, que em 2023 foram realizadas três consultas com o pai, Sr. BB, nos dias 19 janeiro, 27 de fevereiro e 9 de março, de 2023, estando agendada uma nova consulta para abril. Foram também realizadas consultas conjuntas com a criança e com o pai nos dias 30 de janeiro e 27 de fevereiro. Com a mãe foi realizada consulta conjunta no dia 17 março, estando agendada nova consulta conjunta para o dia 14 de abril. Após esta consulta serão agendadas consultas conjuntas de forma alternada com cada um dos pais. Relativamente à AA, foram realizadas consultas individuais nos dias 9 de janeiro, 13 e 27 de fevereiro, e 17 e 27 março. 7. No que concerne ao primeiro Plano de Intervenção mensal, importa relembrar que a sua elaboração resultou da devida ponderação e dos contributos de todos os intervenientes que acompanham os pais e a criança, tendo sido elaborado em reunião realizada no dia 27/02/2023, na qual participaram a Dra. MM, Chefe do Setor ... da Assessoria Técnica aos Tribunais, a Dra. NN, na qualidade de elemento da Equipa de Apoio Técnico à Assessoria Técnica aos Tribunais, a Dra. OO da EMAT ..., o Dr. GG e a Dra. HH da EMAT ..., o Dr. KK, Psicólogo que acompanha a mãe no GIFT, a Dra. PP e o Dr. LL, da Equipa Técnica da Associação ..., a Dra. JJ e a Dra. DD, Psicólogas do GEAV que acompanham o pai e a criança. 8. Por último, não podemos deixar de salientar que as informações recentemente disponibilizadas pela Associação ..., pelo GIFT e pelo GEAV parecem corroborar a perspetiva, vertida para o Plano de Intervenção que foi submetido à Douta decisão de V. Exa, no sentido de que estarão reunidas condições para que os convívios da AA, quer com o pai, quer com a mãe, possam realizar-se gradualmente e sem qualquer supervisão técnica.». 63- Observando-se o teor dessa informação social de 12.04.2023, por despacho de 18.04.2024, preconizou-se que a EMAT não teve presente que a medida aplicada à criança foi a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, A EXECUTAR JUNTO DO PAI, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses, sendo esta medida executada de forma gradual, devendo neste período de transição a criança permanecer quer na família de acolhimento quer junto do pai, pelo que o objetivo seria a integração da criança no agregado do pai e não o estabelecimento de convívios do pai com a criança, pelo que se solicitou à EMAT que, na execução da medida aplicada, nestes autos tivesse presente que não se trata de meros convívios da criança com o pai, devendo o plano de execução da medida ser alterado nessa conformidade. E quanto aos convívios da filha com a mãe: estipulou-se que se pretende o reatamento dos convívios presenciais da filha com a mãe, todavia haveria que preservar e garantir a estabilidade emocional da criança AA. Por isso haveria que ter presente o que resulta do teor dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como as informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, as declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023. bem como haverá que ter presente o decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022. 64- Mais se solicitou aos técnicos do GEAV, considerando o exposto e em especial o teor do relatório pericial elaborado no âmbito do processo crime (junto aos autos em 26.09.2022), o facto de o processo de avaliação ter decorrido nas datas de 17.02.2022, 09.03.2022 e 29.03.2022 e o teor da ata de 09.02.2022 e da decisão de 15.02.2022, com cópia destes que o GEAV tomasse posição quanto ao plano apresentado pela EMAT. 65- O GEAV no dia 27.04.2023 informou que «(…) entendem as Psicólogas do GEAV que a criança deve começar a usufruir de tempo mais prolongado com o pai, com vista à sua transição para o seu agregado familiar. Que o contexto escolar da criança deve ser mantido até ao final do ano, mas que a transição da Família de Acolhimento para o Contexto Familiar do Pai deve ser iniciada, através do aumento gradual de tempo passado com o pai. Relativamente ao tempo não supervisionado com a mãe, tendo sido amplamente relatado nesta reunião técnica a estabilidade emocional da mãe e a sua adequação na interação com a criança, entendemos que este deve ser proporcional de forma gradual. Ambos os contextos deverão continuar a ser acompanhados e avaliados, de forma a permitir avaliar a adaptação da criança a esta nova transição.» 66- Em 05.05.2023 a EMAT juntou o plano de intervenção, cujo teor se dá por reproduzido, e informou que «(…) após este período, e se entretanto não se registarem quaisquer constrangimentos, perspetiva-se um aumento significativo da permanência da AA, quer junto do pai, quer junto da mãe, visando garantir uma reaproximação gradual e securizante da criança ao seu meio natural de vida.» 67- No dia 12.05.2023, tendo em vista a boa execução da medida aplicada nos autos entendeu-se dever proceder à audição dos Exmos. Gestores do processo, das Exmas. Psicólogas JJ e DD e do Exmo. Psicólogo KK, com a presença dos Exmos. Progenitores, tendo-se designado o dia 06.06.2023, pelas 13H45. 68- O progenitor opôs-se ao plano apresentado pela EMAT, do qual se deu conhecimento à EMAT e se aguardou a diligência, tendo a EMAT respondido pela informação de 26.05.2023, refutando o alegado pelo progenitor. 69- No dia 06 de junho de 2023, realizou-se a conferência de interessados, tendo sido explicado aos presentes os motivos da mesma, reiterando-se o deliberado no acórdão proferido nos presentes autos em 14 de fevereiro de 2023, evidenciando que a medida de promoção e proteção aplicada foi a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, havendo que integrar gradualmente a criança no agregado do pai, mantendo-se nessa medida o acolhimento familiar, fazendo um breve resumo da situação aos presentes, referindo, mais uma vez, quanto ao estabelecimento dos convívios da filha com a mãe que há que ter presente o que resulta do teor dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como as informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, as declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023. bem como haverá que ter presente o decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022, tendo os intervenientes sido ouvidos. Pelo Dr. KK, foi, em síntese, dito que os motivos de recusa da progenitora serão questões de direito, não obstante o seu entendimento como psicólogo é que a avaliação psiquiátrica neste âmbito terá a mesma informação que a perícia psicológica, que as avaliações de psicologia e de psiquiatria, neste âmbito, são sobreponíveis em termos de conteúdo, que a psiquiatria tem abordagem no âmbito da doença mental, mais estrita, e a psicologia tem abordagem mais lata, que a depressão é tratada em conjunto com psicologia e a psiquiatria, mas a depressão não é o quadro que se verifica neste caso. Considera que uma assimetria muito grande no tempo passado com cada progenitor provoca na criança um imaginário de abandono. Pela Psicóloga Dr.ª DD foi, em síntese, dito que do que verificou nas últimas consultas e da informação que lhe foi passada pela família de acolhimento a AA tem-se integrado bem neste contexto de fim de semana com o pai, que das consultas conjuntas com a AA e com o pai constatou que a AA se sente segura com este e que não existe ansiedade ou medo relacionado de estar com o pai, que a AA começa a demostrar ansiedade de saber para poder estar mais tempo com o pai e mais tempo com a mãe. Não lhe pareceu, do que viu, que o pai possa ter comportamentos manipuladores em relação à AA. Neste momento já existem condições no sentido de a AA integrar o agregado do pai, o que pode acontecer no próximo fim de semana. Quanto ao relatado anteriormente e descrito nas informações juntas aos autos em 13.05.2022 e no declarado em 25.05.2022 não voltaram a aparecer dinâmicas agressivas no jogo simbólico com a AA, mas também a AA passou a integrar a família de acolhimento e a ter contactos supervisionados com a mãe. A AA é uma criança com temperamento difícil, que desafia, tem um humor irritável, alguma dificuldade em cumprir regras …. Presentemente, parece-lhe não existir exposição a práticas educativas desajustadas e algo coercivas. Nas consultas conjuntas com a filha e a progenitora, demostrou-se capaz e competente com a criança. Neste momento considera que está na altura de a AA passar para momentos não supervisionados porque o contexto é sempre muito artificial. Importante é conversar com a AA e explicar o que se vai passar, porque ela está muito ansiosa e sem saber o que se vai passar. Se lhe for explicado não haverá mais nenhuma consequência. Acha que a D. QQ e o pai conseguem explicar à AA a execução da medida, juntamente com os técnicos do ..., com quem a AA tem confiança e que têm estado a acompanhar a medida. As consultas conjuntas com a progenitora ocorreram em 14.04.2023 e 19.05.2023 e a mãe mostrou-se competente. Se os convívios não supervisionados com a mãe ocorrerem ao mesmo tempo que integra o agregado do pai, fica mais complexo perceber qual é o impacto que provoca na criança. Poderia existir a possibilidade de um técnico que acompanhe a forma como a AA chega com o pai e como chega depois do convívio com a mãe. Embora não seja benéfico para a AA introduzir mais pessoas neste processo. As entregas e as recolhas da AA nos convívios com a progenitora poderão ser realizadas num local seguro e neutro e depois em contexto de consulta psicológica tentar perceber como é que a AA reage. Considera necessário manter-se as consultas conjuntas e as da AA continuarem a ser regulares, até semanais. O processo foi gradual e foi necessário este tempo para se chegar aqui. Psicóloga clínica: Dr.ª JJ, em síntese, disse que: O pai está muito ansioso por ter a filha consigo e por participar na vida da filha. O regresso da criança vai permitir perceber como é que o pai se vai ajustar a esta gestão dos comportamentos da criança. É necessário reafirmar junto dos pais a importância de confiarem um no outro e evitarem falar mal um do outro. Mas é importante também permitir a normalização da vida desta criança. O trabalho tem sido feito com o pai, mas é importante agora perceber se o trabalho é concretizado num dia-a-dia continuado. Pelos Gestores do Processo, Dr. GG e Dr.ª HH, foi dito que o parecer apresentado refere um parecer refletido e unanime, que a seu ver estando a medida de apoio junto do pai a AA não pode ficar na família de acolhimento porque cessa a medida e nesse caso a Segurança Social deixa de ter condições para pagar a Família de Acolhimento e a Família não pode intervir mais, que a mãe tinha disponibilidade para reunir antes da ata agendada, a EMAT é que não tinha essa disponibilidade, que quando entraram no processo, pela anterior gestora foi dito que havia já sido agendada uma reunião com todos os intervenientes no sentido de ser avaliado o melhor para AA, que o clima neste processo foi sempre de colaboração entre os técnicos e psicólogos e o plano apresentado resultou de uma reunião e foi decidido por unanimidade, que considerando a posição agora tomada das Exmas. Psicólogas, concordam com a efetivação da medida aplicada de apoio junto dos pais, a executar junto do pai e consideram que o tempo que decorreu foi necessário para se verificar se existiam progressos para se efetivar a medida, que não sendo possível realizar a mediação os convívios da progenitora com a filha no ... irão averiguar uma entidade que tenha essa valência. Pelo progenitor, BB, foi dito que a AA precisa de vir para casa, são 3 meses em que a filha já poderia estar consigo e não está, que a sua morada é a Rua ... n.º ... 2.º Esq. ... e é aí que residirá a AA. Pela progenitora, CC, foi dito que nunca recusou apoio Psicológico, nunca foi posta a hipótese de ter sido o pai a manipular a AA, que não aceitou o acampamento no GEAV, mas depois a própria procurou apoio psicológico, que não pagou a quota parte dos óculos porque os óculos partiram quando a AA estava com o pai e falou com o Dr. LL que lhe disse que o pai assumia o pagamento total dos óculos, que o pai não mandou uma fatura, mandou um esboço de uma fatura, sem nome da AA, para a família de acolhimento, pediu ao Dr. LL a fatura que disse que lhe enviaria a fatura, que disse ao Dr. LL que pagaria, mas que teria que ser feita uma consulta à menina para verificar se a graduação é a mesma, que pagou a consulta de oftalmologia. 70- No decurso dessa diligência, quanto à questão do pagamento dos óculos pelos presentes foi acordado que a progenitora pagará a sua quota parte da despesa com os óculos da filha contra a entrega do recibo/fatura que está na posse do progenitor, o qual deverá remeter tal despesa ao processo. Sempre que houver despesas de saúde ou escolares o progenitor deverá apresentar as despesas aos autos, que serão comunicadas à progenitora. Por despacho proferido nesse dia quanto à pretensão vertida nos requerimentos de 19.03.2023, 15.03.2023 e resposta da EMAT, preconizou-se que se compreendia a posição do pai, por um lado, e da EMAT, por outro, que efetivamente, o facto de a medida de promoção e proteção deliberada nos autos ser a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, a executar de forma gradual, devendo neste período de transição a criança permanecer quer na família de acolhimento quer junto do pai, o que implica a manutenção da medida de acolhimento familiar, deu aso a confusões entre a EMAT e o progenitor, resultantes de a EMAT, devido ao facto de esta medida não ser habitualmente determinada, ter dificuldades na sua execução e ao facto de o pai, ansioso por ter a filha junto de si, o mais rápido possível, não compreender os motivos de tal não acontecer de forma rápida. Compreende-se quer a posição do pai quer a posição da EMAT e das razões que motivaram os respetivos comportamentos. Pensa-se que a confusão se encontra presentemente sanada, pelo que o Tribunal não irá alimentar esta conflitualidade entre a EMAT e o progenitor, a qual não será benéfica para a AA. Caso os interessados assim o entendam poderão tomar as medidas que entenderem convenientes, solicitando as certidões necessárias. Perante a realização da presente conferência, a posição assumida pelas Exmas. Psicólogas e pelos técnicos a questão encontra-se ultrapassada. Nesse seguimento, quanto ao requerimento de 24.05.2023 e de 02.06.2023, também se entendeu que o comportamento do pai não se traduzia em qualquer abuso do seu direito, não se vislumbrando que existisse qualquer facto que integrasse matéria criminal ou qualquer consequência penal. Quanto à execução da medida, preconizou-se que decorre das declarações das Exmas. Psicólogas, assim como do declarado pelos Exmos. Técnicos da EMAT que a criança AA pode já passar a integrar o agregado do pai, a tempo inteiro, sendo importante que se prepare a criança AA para tal, pelo que a partir do próximo fim-de-semana a AA deverá integrar a tempo inteiro o agregado do pai, devendo, previamente, este, com a ajuda da família de acolhimento e, se necessário da Associação ..., preparar a AA para esta nova fase, explicitando-lhe os passos seguintes, para que a criança se sinta segura e protegida, conforme o sugerido pela Exma. Psicóloga que acompanha a criança, que as Exmas. Psicólogas devem continuar a acompanhar o progenitor e a criança, avaliando a integração desta no agregado do pai, que quanto aos convívios não supervisionados da mãe com a filha, a EMAT deverá organizar os convívios da progenitora com a filha, indicando a entidade competente para executar as entregas e as recolhas da criança, assim como monitorizando, se necessário, esses convívios, discriminando os dias e os horários em que forem agendados esses convívios e de tudo informando os Exmos. Psicólogos de modo a que estes, com todos os elementos possíveis, continuem a acompanhar a criança e a avaliar os convívios da mãe com a filha, que quer a EMAT quer os Exmos. Psicólogos devem ter presente o que resulta do teor dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como as informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, as declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023, bem como haverá que ter presente o decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022. A EMAT deverá continuar a acompanhar a medida aplicada nos autos. Mais se determinou que se remetesse aos Exmos. Psicólogos cópias dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como das informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, das declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023, bem como do decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022. Foi entregue ao Exmo. Psicólogo da progenitora cópia do Relatório De Perícia Médico Legal De Pedopsiquiatria realizado à AA em 06.10.2021, da ata de audição de dia 09.02.2022, da informação remetida aos autos pelo GEAV em 12.05.2022 e ainda do Relatório Clínico de 10.08.2022. 71- No dia 22.06.2023, a Exma. Psicóloga da criança veio clarificar que as 2 consultas conjuntas com a mãe ocorreram a 17 de março e a 14 de abril de 2023, que cancelaram a consulta conjunta da AA com a mãe que iria decorrer no dia 16 de junho para que fosse possível realizar nesse horário uma consulta individual com a criança, uma vez que consideram mais pertinente, neste momento, privilegiar os momentos individuais com a criança, que solicitam esclarecimento relativamente à intenção de dar continuidade às consultas conjuntas com ambos os progenitores, uma vez que entendemos que já foi avaliado o que foi solicitado, concluindo que nestes momentos de interação entre criança e progenitor ambos os progenitores são globalmente competentes, entendem que a continuidade destas consultas não é terapeuticamente relevante neste momento, sendo, por outro lado, mais revelante a realização de consultas individuais com a criança, o que tem acontecido, que se entenderem necessário no âmbito do processo individual da criança fazê-lo, entendem também que poderão acontecer em momentos determinados pelo GEAV e combinados com os progenitores. Solicitam que o tribunal esclareça se considera necessária a manutenção destas consultas conjuntas entre criança e pai e entre criança e mãe, com vista à avaliação da interação entre eles. 72- No dia 26.06.2023, a EMAT informou que a Associação ... comunicou não estar disponível para assegurar os convívios entre a AA e a mãe após a cessação de medida de acolhimento familiar, tal como a EMAT havia antecipado na audiência judicial. Perante esta informação solicitou a intervenção do CAFAP da Obra ...(Porto) no “...”, na “valência de entregas e recolhas”, e foi dada a informação da disponibilidade para a realização do regime de convívios decretado pelo Tribunal, aos sábados, das 10:00 às 16:00, e durante a semana, das 10:30 às 17:30. Foram já realizadas pela Equipa Técnica do CAFAP duas entrevistas com o pai e mãe da AA. A mãe prestou consentimento para o pedido efetuado, mas o pai não deu consentimento à intervenção, alegando não ter sido essa a decisão judicial. O CAFAP informou ainda que “para iniciar a entrega e recolha da criança, temos de conhecer a AA nas nossas instalações. A partir desse momento e se existiram condições técnicas, iniciamos a intervenção” (sic). Assim, e face exposto, sugere que sejam decretados, com a máxima urgência, convívios da AA com a mãe aos sábados, entre as 10:00 e as 16:00, sendo a entrega e a recolha da criança concretizadas no CAFAP da Obra ... (Porto). 73- Por despacho de 29.06.2023, quanto à continuidade das consultas conjuntas com ambos os progenitores, observando o teor da exposição do GEAV quanto a esta questão, da qual consta ter já sido avaliado o que lhes foi solicitado, tendo-se concluído que nestes momentos de interação entre criança e progenitor, ambos os progenitores são globalmente competentes e que a continuidade destas consultas não é terapeuticamente relevante, neste momento, sendo, por outro lado, mais revelante a realização de consultas individuais com a criança, o que tem acontecido, para além de que o GEAV se entender necessário no âmbito do processo individual da criança poderá fazê-lo, em momentos determinados pelo GEAV e combinados com os progenitores, esclarece-se que atenta esta posição do GEAV não se vislumbra necessidade na manutenção destas consultas conjuntas entre a criança e o pai e entre criança e mãe, com vista à avaliação da interação entre eles. Chamou-se apenas à colação a necessidade de o GEAV avaliar a criança e se necessário cada um dos pais, a partir do momento em que a criança passe a ter convívios não supervisionados com a mãe, assim como a continuação da integração da criança no agregado do pai. 74- No seguimento do ofício de 26.06.2023, observando que na decisão de 06.06.2023, no que concerne aos convívios NÃO supervisionados da mãe com a filha se determinou que: «A EMAT deverá organizar os convívios da progenitora com a filha, indicando a entidade competente para executar as entregas e as recolhas da criança, assim como monitorizando, se necessário, esses convívios, discriminando os dias e os horários em que forem agendados esses convívios e de tudo informando os Exmos. Psicólogos de modo a que estes, com todos os elementos possíveis, continuem a acompanhar a criança e a avaliar os convívios da mãe com a filha. Assim, decidiu-se que os convívios deviam ser realizados em conformidade com o proposto pela EMAT, que ao mesmo tempo deve ser dado conhecimento da realização desses convívios quer ao GEAV quer ao Exmo. Psicólogo da progenitora de modo a ser cumprido integralmente o determinado em 06.06.2023, ou seja, «Quer a EMAT quer os Exmos. Psicólogos devem ter presente o que resulta do teor dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como as informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, as declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023, bem como haverá que ter presente o decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022.» Determinou-se a notificação deste despacho, com cópia da promoção de 29.06.2023 («Relativamente ao indicado pela EMAT, promovo que o progenitor seja advertido de que, na diligência de 6-6-2023, foi determinado que a EMAT deveria organizar os convívios da progenitora com a filha, indicando a entidade competente para executar as entregas e as recolhas da criança, assim como monitorizando, se necessário, esses convívios, discriminando os dias e os horários em que forem agendados esses convívios e de tudo informando os Exmos. Psicólogos de modo a que estes, com todos os elementos possíveis, continuem a acompanhar a criança e a avaliar os convívios da mãe com a filha, pelo que qualquer não consentimento da sua parte à intervenção do CAFAP da Obra ... (Porto) constituirá desobediência ao judicialmente determinado. E, em execução do decidido foram estabelecidos convívios da AA com a mãe aos sábados, entre as 10 horas e as 16 horas, sendo a entrega e a recolha da criança concretizada no CAFAP da Obra ... (Porto»), solicitando aos progenitores que colaborem com os técnicos envolvidos no sentido de ser possível dar cumprimento ao ordenado nos autos, de modo a que o interesse da AA seja salvaguardado e que tenham presente que: Os conflitos que os filhos vivenciam no presente, entre aqueles que são os seus pais, afetam o seu são e normal crescimento e a sua estabilidade emocional, com prejuízo para a sua SAÚDE MENTAL. Como é do conhecimento geral e se costuma dizer «O que se passa na infância não fica só na infância e irá permanecer para a vida toda, sendo os pais também responsáveis pela infância dos filhos.» 75- Por decisão de 03.08.2023 foi mantida a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai. 76- Da informação social junta aos autos no dia 23.08.2023 consta que a criança AA está a residir com o pai (BB, gestor) e a avó paterna (RR, reformada), numa habitação situada na Rua ... n.º ..., 2.º Direito, ..., Porto. Segundo o pai, a AA está bem integrada no seu meio familiar e mantém contactos regulares com a tia paterna (EE) e com a família de acolhimento na qual esteve anteriormente integrada. Revela-se uma criança saudável, recorrendo ao Hospital ... sempre que necessita de cuidados médicos. Está envolvida em diversas atividades extracurriculares, nomeadamente natação, dança, karaté, ginástica (A... de V. N. de Gaia), futebol (...) e catequese (...). A nível escolar, a AA frequenta ainda o equipamento de infância da Santa Casa de Misericórdia .... Relativamente ao próximo ano letivo, o pai inscreveu-a já na Escola Básica ..., situada nas proximidades da sua atual residência, aonde irá frequentar o 1.º ano de escolaridade. A AA mantém intervenção psicológica regular com a Dr.ª DD, do GEAV. A psicóloga considera que “é urgente uma mudança de postura dos progenitores, na proteção da criança face ao conflito entre os adultos, às desconfianças mútuas, e à hipervigilância permanente de tudo o que a criança diz e faz, atribuindo tudo o que lhes parece negativo, numa primeira instância, ao outro progenitor. 77- Nessa informação social, a EMAT concluiu que a criança AA continua sujeita a um risco elevado de desenvolver danos emocionais permanentes, devidos ao comportamento dos progenitores” (sic). 78- Por referência a 23.08.2023, o Sr. BB mantinha intervenção psicológica no GEAV, com a Dr.ª JJ, contudo, desde a última audiência judicial de junho teve apenas uma consulta “porque tem revelado alguma resistência a consultas regulares para si, alegando ter pouca disponibilidade horária para as mesmas” (sic psicóloga). A D. CC mantém intervenção psicológica regular (com frequência quinzenal) no GIFT, com o Dr. KK. 79- Os convívios da AA com a mãe no CAFAP da Obra ... iniciaram-se apenas no dia 15.07.2023 devido a alguns constrangimentos iniciais. Até ao momento, realizaram-se apenas quatro convívios (15.07.2023, 22.07.2023, 29.07.2023 e 05.08.2023). Nestes convívios os técnicos têm observado a existência de uma relação de grande afetividade entre a criança e a sua mãe, sendo que a mãe utiliza métodos educativos corretos. Verifica-se também que a mãe tem sempre o cuidado em criar um clima afetuoso, tranquilo e positivo, nos dois momentos de transição (manhã e tarde). 80- Em contexto de entrevista individual, com a EMAT, na qual se fez acompanhar pela sua advogada, Dr.ª SS, com a cédula profissional n.º ......, o Sr. BB referiu que a AA está muito bem integrada no seu contexto familiar. Referiu estar a proporcionar à filha todos os cuidados de que ela necessita, procurando envolvê-la em diversas atividades extracurriculares e a promover o convívio dela com outros elementos família paterna e com a família de acolhimento na qual esteve anteriormente integrada. Manifestou desconfiança relativamente à postura da mãe da AA, relembrando alguns episódios que terão ocorrido ao longo do processo judicial e que terão prejudicado a filha. Relativamente aos convívios da AA com a mãe, manifestou a opinião de que seria preferível que eles passassem a realizar-se em dias úteis da semana e sob supervisão técnica, justificando esta opção com o facto de a AA ter ficado mais instável a nível emocional após a retoma dos convívios com a mãe, com o facto de ela regressar dos convívios com a mãe com uma postura agressiva – chegando a acusá-lo de “ser o pior pai do mundo” (sic) – e de se recusar a partilhar com a psicóloga informações sobre os períodos de convivência com a mãe. 81- Igualmente, em contexto de entrevista individual, com a EMAT, a D. CC começa por demonstrar o seu desagrado pela demora na concretização dos convívios não supervisionados, afirmando que comprometeu a relação mãe-filha, referindo ter sentido a filha nesse primeiro convívio, mais retraída, estranhamente, fugidia, atitude completamente estranha às registadas nos anteriores convívios. Este comportamento alterou-se nos convívios seguintes, apresentando-se mais alegre e espontânea. Afirma procurar que os dias de visita, sejam mais diversificados, optando por idas a parque infantil, palácio de cristal, e também à praia. Nestes convívios têm, alternadamente, participado uma tia materna, avó materna e o sobrinho TT. A progenitora afirmou à EMAT estar tranquila com a forma como tem vindo a desenvolver a relação com a filha, não identificando nenhuma atitude promotora de conflito ou de desestabilização emocional na AA. A progenitora confirmou à EMAT manter o acompanhamento psicológico, sendo seu propósito dar continuidade ao mesmo. Reconhecendo que a estabilidade emocional da AA, é da maior importância, demonstra total disponibilidade para colaborar num processo de mediação familiar, tendo já refletido sobre este encaminhamento com o seu psicólogo, que terá reforçado a sua importância, de modo a ser estabelecida uma comunicação mais serena entre os progenitores no que à relação com a AA comporta. Considera que os convívios com a filha deveriam ser alargados, passando a permitir que a AA partilhasse fins de semana na sua habitação. 82- A educadora UU (Santa Casa de Misericórdia ...) comunicou à EMAT, através de um email enviado à EMAT em 01.08.2023, o seguinte: “A AA entrou em setembro de 2022 para este grupo de 5 anos. Teve uma adaptação tranquila, no entanto sempre foi uma criança reservada, desconfiada e com alguns receios. […] Atualmente interage com todas as crianças do grupo, entra na sala, cumprimenta os adultos e os colegas e muitas das vezes com um abraço apertado coisa que não acontecia anteriormente, tornou-se mais participativa e está totalmente adaptada na escola. Neste momento a AA é uma criança mais alegre, sociável, interessada e participativa. Sabe manifestar as suas preferências e age de acordo com os seus gostos e interesses pessoais. É uma criança autónoma em todas as tarefas e realiza-as até ao fim sem dificuldade. É uma criança assídua e pontual. Aproximadamente desde o final de fevereiro foi dada ordem do tribunal de como o pai passaria a exercer o papel de encarregado de Educação. Desde então, o pai manifesta interesse em participar em tudo o que está relacionado com a vida escolar da sua filha, participou na festa do dia do pai e veio a uma reunião de avaliação. […] A AA é uma criança com interesse e curiosidade pelo mundo que a rodeia. Coloca questões e demonstra algum conhecimento sobre diversas áreas” (cit). 83- A Dr.ª VV e a Dr.ª WW (CAFAP da Obra ...) informaram, através de um relatório datado de 08.07.2023, que até esta data se tinham realizado quatro convívios entre a AA e a mãe: no dia 15 de julho, das 10h às 12h (situação excecional), no dia 22 de julho, das 10h às 16h, no dia 29 de julho, das 10h às 16h, e no dia 5 de agosto, das 10h às 16h. “Nestes convívios tem-se verificado, uma relação de grande afetividade entre a criança e a sua progenitora; de referir, que sempre que necessário a progenitora utiliza métodos educativos corretos. A progenitora tem proporcionado à criança oportunidades variadas: parque infantil, praia, Pavilhão ..., … os momentos de diversão são também de interação e comunicação. Estes factos são sempre comunicados à equipa técnica do CAFAP, no momento da entregada AA. Resta acrescentar que a progenitora tem demonstrado proatividade em manter a vinculação afetiva com familiares de referência: avó, tia e primo. Existe sempre cuidado por parte da mãe da criança em criar um clima afetuoso, tranquilo e positivo, nos dois momentos de transição (manhã e tarde).” (cit). Como ressalva, foi ainda reportado que “no convívio de 29.07.2023, o progenitor da criança apresentou-se, de forma repentina, no corredor do CAFAP; chamou a criança e levou-a sem que a mesma se pudesse despedir da sua mãe e restantes familiares, como é hábito no processo de recolha da AA. Esta ocorrência interferiu não só com o processo em causa, como também com os outros convívios que decorriam neste serviço, não tendo sido permitido às técnicas presentes qualquer tipo de intervenção” (cit). 84- Através de um email remetido à EMAT em 11.10.2023, a Dr.ª DD (GEAV) informou o seguinte: “A AA mantém consultas de Psicologia individuais com regularidade aproximadamente quinzenal. Com o conhecimento do Tribunal, optou-se por nesta fase suspender as consultas conjuntas entre a criança e cada um dos progenitores, por entendermos termos já atingido os objetivos propostos para estas sessões de observação e avaliação da interação, mas também pela necessidade de priorizar o tempo de intervenção individual com a menor. No entanto, a Psicóloga responsável pelo processo da AA demonstrou disponibilidade para a realização de consultas individuais com cada um dos progenitores caso desejassem obter feedback relativamente ao processo terapêutico da filha. A progenitora mostrou desconfiança com a nossa proposta de consulta individual, sugerindo mesmo que estivéssemos a fazer "algo proibido" e sugerindo que a articulação fosse feita com o seu psicólogo, o que fizemos. Relativamente ao progenitor, o mesmo mostrou-se revoltado com o início das visitas não supervisionadas com a mãe e tem responsabilizado a Psicóloga da filha pelo início das mesmas, sugerindo que a mesma emitiu um parecer "estranho", que beneficiou a mãe e que possibilitou estas visitas. Não obstante já ter sido explicado ao Sr. BB o teor da informação partilhada com o Tribunal e o que a fundamentou, e que a realização das visitas não supervisionadas resultaram dos vários pareceres técnicos, o Sr. BB mantém a narrativa de que as visitas não supervisionadas se devem ao parecer da Psicóloga da filha. A postura de zanga e de revolta do Sr. BB face a tudo isto, ainda que de forma inconsciente, e a sua incapacidade de refletir sobre as mudanças que poderá operar no seu comportamento, responsabilizando apenas os outros pelo mal-estar da filha, refletem-se na AA. Porém, este considera que tem cumprido o seu papel e que incentiva a criança a estar com a mãe. Nas consultas realizadas com a AA, a mesma revelou boa adaptação ao contexto paterno, cuja reintegração foi vivenciada com muita alegria e satisfação. Nas consultas que ocorreram durante o interregno de visitas com a mãe, a criança demonstrou vontade de voltar a ter visitas com a mãe, questionando quando é que as mesmas iriam reiniciar. Após o início das visitas não supervisionadas, a AA voltou a apresentar uma postura mais reservada. Na consulta individual, realizada no dia 07.08, com a AA, a criança demonstrou grandes dificuldades de autorregulação e comportamentos agressivos direcionados à psicóloga e ao pai (e.g. cuspir, morder, saltar em cima dos sofás, da mesa, sair da sala sem permissão, gritar). O Sr. BB, apesar do esforço para conter a filha e aplicar regras, revelou algumas dificuldades na gestão do comportamento da criança, pelo que se sugeriu a realização de consulta individual com ele. Nesta consulta, realizada no dia 09.08.2023, o mesmo manifestou preocupação com os comportamentos agressivos apresentados pela filha após o início das visitas supervisionadas e com a problematização realizada pela mãe quanto aos comportamentos da AA (referindo-se ao requerimento apresentado pela mãe, onde refere que a criança poderá ter um trauma com água). O progenitor considera que estes comportamentos agressivos da AA apenas se manifestaram após as visitas não supervisionadas com a mãe. (Apesar de terem sido partilhadas estratégias para gerir o comportamento da criança de uma forma mais eficaz, o Sr. BB demonstrou pouca abertura para a aplicação destas estratégias, considerando que já as aplicava e, mesmo quando a Psicóloga usou exemplos práticos que foram observados na interação com a filha na chegada ou saída da consulta anterior, o Sr. BB insistiu na necessidade de que as visitas voltem a ser supervisionadas, pois só assim poderá "ter" a AA mais estável.) Por outro lado, nesta nova fase de vivência diária com o pai, o mesmo tem feito um esforço de aplicação de regras mais consistente, contrariando a AA quando ela faz pedidos que são desajustados. Esta nova estratégia comportamental do pai, que passa pela aplicação de mais regras, numa fase inicial, pode levar a momentos de maior descontrolo por parte da criança, e tentativas da mesma extravasar limites. Esta interpretação foi devolvida ao progenitor, contudo o mesmo mantém-se focado na necessidade de as visitas voltarem a ser supervisionadas. O que diz respeito às visitas com a mãe, de facto não temos informação sobre as mesmas. […] 85- A Exma. Psicóloga DD refere que «A AA é uma criança que já vivenciou experiências complexas, insecurizantes e potencialmente traumáticas. Tornou-se uma criança hábil na leitura dos conflitos e na utilização de informação que poderá preocupar os adultos. Ambos os pais deveriam estar preocupados e focados em proporcionar segurança afetiva à AA, em serem consistentes e coerentes na informação que partilham com a criança e na aplicação de regras. É urgente uma mudança de postura dos progenitores, na proteção da criança face ao conflito entre os adultos, às desconfianças mútuas, e à hipervigilância permanente de tudo o que a criança diz e faz, atribuindo tudo o que lhes parece negativo, numa primeira instância, ao outro progenitor». 86- Conclui «Entendemos, assim, que a AA continua sujeita a um risco elevado de desenvolver danos emocionais permanentes, devidos ao comportamento dos progenitores.» 87- O Dr. KK (psicólogo do GIFT) comunicou à EMAT, através de relatório datado de 03.08.2023, o seguinte: “Desde a última informação prestada, datada de 28 de março de 2023, cumpre-nos informar que a D. CC mantém uma total adesão às consultas, com frequência quinzenal, tendo sido realizadas desde essa data até ao presente, 7 consultas. Em termos de diagnóstico, podemos enfatizar que não se observa a existência de sintomatologia psicopatológica, psicopatologia ou problemas de saúde mental, nem outras condicionantes/características individuais (personalidade), que sejam passiveis de interferir na capacidade de a D. CC exercer a parentalidade de forma adequada. […] Atualmente o seu foco principal está na promoção do bem-estar da filha, estando capaz de, salvaguardando o superior interesse da AA e os seus direitos como progenitora, exercer uma parentalidade não conflituosa, com a necessidade de preservar a imagem do outro progenitor e a legitimidade e importância da presença de ambas as figuras parentais no desenvolvimento saudável da AA, recusando a via do conflito entre os progenitores, mas estando disponível para consensos que possam enriquecer a vida da AA.” (sic). 88- A Dr.ª JJ remeteu à EMAT, no dia 10.08.2023, o seguinte email: “Após a audiência judicial de junho, foi realizada apenas uma consulta com o Sr. BB, em julho de 2023. O progenitor afirmou, nesta consulta, que a filha reagiu muito bem ao regresso ao seu agregado, e que tem estado emocionalmente mais calma. Continua, ainda assim, a revelar elevada desconfiança relativamente ao comportamento da mãe e à existência de momentos não supervisionados da criança com a mãe. Foi alertado, nesta consulta, para os riscos de a criança perceber esta sua postura e de se comportar de acordo com ela, o que o próprio desvaloriza afirmando que não o transmite à criança e que incentiva a filha a participar nestes momentos de convívio com a mãe. Afirmou, contudo, que entende que a mãe continua a revelar elevada tendência a patologizar todos os comportamentos da filha, solicitando avaliações frequentes da criança, e revelando um comportamento inapropriado (exemplificou com um pedido recente da mãe relativamente àquilo que entende como um trauma ou fobia da água, quando o mesmo entende que a filha gosta e brinca na água com naturalidade, acusando a mãe de não entender aquilo que pode ser uma recusa natural e pontual de um comportamento). Afirmou, também, recear que a mãe volte a acusá-lo infundadamente de comportamentos desajustados contra a criança, mantendo uma postura de elevada desconfiança em relação a ela. Assim, e ainda que ao longo deste processo tenha sido muito explorada a necessidade de autorreflexão do progenitor sobre os seus comportamentos e as suas competências como pai, e mais especificamente como pai de uma criança que terá de conviver com a mãe com a qual o mesmo está em conflito, o Sr. BB continua a verbalizar verborreicamente as suas desconfianças relativamente à mãe e a depositar nela todo o foco da mudança. Entendemos, por isso, que continua a ser necessário atentar ao bem-estar emocional da criança, sob pena de o conflito parental voltar a tornar-se muito prejudicial para a menor AA” (sic). Através de um posterior email, remetido a 11.08.2023, e na sequência de um pedido de esclarecimento efetuado pela EMAT, a Dr.ª JJ informou que “em julho e em agosto a marcação de consultas foi condicionada por períodos de férias, pelo que só aconteceu essa consulta. No entanto, o Sr. BB tem revelado alguma resistência a consultas regulares para si, alegando ter pouca disponibilidade horária para as mesmas. Por isso, referiu ter remetido para o próprio a responsabilidade pela marcação de consultas, sendo este a pedir marcação quando tem disponibilidade para tal” (sic). 89- A EMAT, concluiu que a AA se integrou positivamente no agregado familiar paterno e está a beneficiar de um adequado acompanhamento médico e escolar. A nível escolar, a AA manteve-se integrada no equipamento de infância da Santa Casa de Misericórdia ..., mas o pai inscreveu-a já numa escola da sua área de residência para o ano letivo 2023/2024, visando a frequência do 1.º ano de escolaridade. A AA está envolvida num vasto conjunto de atividades extracurriculares, nomeadamente natação, dança, karaté, ginástica, futebol e catequese. Devido a alguns constrangimentos iniciais (pormenorizadamente supra explicitados nas informações do CAFAP), os convívios maternos filiais com a intervenção do CAFAP da Obra ... apenas se iniciaram no dia 15/07/2023. Nestes convívios tem sido observada a existência de uma relação de grande afetividade entre a criança e a mãe e a utilização de métodos educativos adequados por parte da mãe. A mãe tem também tido sempre o cuidado em criar um clima afetuoso, tranquilo e positivo, nos dois momentos de transição (manhã e tarde). No que se refere ao relacionamento interparental, este parece manter-se bastante conflituoso e com perspetivas totalmente discordantes entre os pais relativamente à criança. Desta forma, o pai considera que os convívios da AA com a mãe deverão passar a realizar-se sob supervisão técnica, enquanto a mãe considera que os mesmos deverão ser aumentados. O Sr. BB mantém intervenção psicológica com a Dr.ª JJ, do GEAV, contudo, desde a última audiência judicial de junho apenas teve uma consulta porque, segundo a psicóloga, “tem revelado alguma resistência a consultas regulares para si, alegando ter pouca disponibilidade horária para as mesmas” (sic). Por sua vez, a D. CC mantém intervenção psicológica regular, com frequência quinzenal, com o Dr. KK, do GIFT. A AA mantém intervenção psicológica regular com a Dr.ª DD, do GEAV. Esta psicóloga considera que “é urgente uma mudança de postura dos progenitores, na proteção da criança face ao conflito entre os adultos, às desconfianças mútuas, e à hipervigilância permanente de tudo o que a criança diz e faz, atribuindo tudo o que lhes parece negativo, numa primeira instância, ao outro progenitor” (sic), entendendo, assim, “que a AA continua sujeita a um risco elevado de desenvolver danos emocionais permanentes, devidos ao comportamento dos progenitores” (sic). Assim, e tendo por base esta realidade – que sugere que a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, não estará a revelar-se particularmente securizante para a criança, consideramos ser imprescindível a realização de uma nova audiência judicial, com a presença dos pais da criança e de todos os técnicos envolvidos no processo (nomeadamente da EMAT, do CAFAP da Obra ..., do GEAV e do GIFT), para ponderada análise sobre qual será a medida de promoção e proteção que atualmente se revela mais protetora e benéfica para a AA. Por último, a EMAT realça, uma vez mais, que o integral e são desenvolvimento da AA estará sempre mais dependente da capacidade que os pais demonstrem de estabelecer um relacionamento minimamente colaborante e/ou não-conflituante entre si do que de uma qualquer intervenção técnica ou judicial. 90- No dia 17 de outubro de 2023, realizou-se a conferência de pais, tendo em vista a revisão da medida, tendo a Exma. Psicóloga Dr.ª DD dito que a AA, agora, está estável neste contexto, mas a AA percebeu muito bem que esteve separada dos pais porque eles não se entendem, que é importante que isso não volte a acontecer e que as mudanças sejam graduais, que a AA sente-se bem no agregado do pai, tem experiências muito positivas nesse agregado e percebe muito bem que o pai fica zangado, que em agosto houve um período de agressividade na AA que relacionou com o facto de o progenitor não ter aceitado bem a retoma dos convívios da AA com a mãe, que o pai procurou ajuda e estabilizou e a menina também estabilizou, que em agosto, a AA não partilhava muito, mas agora começou a partilhar novamente e vai falando com alguma restrição, que em relação à roupa que a AA usa, deveria existir continuidade e não ser trocada a roupa da AA quando está com o pai e com a mãe, que considera que deve ser a EMAT e o CAFAP a definir os moldes dos convívios; não se opõe ao alargamento, o qual deve ser gradual, não se opõe ao alargamento porque a AA tem uma imagem positiva da mãe, mas a única questão é a estabilidade, algo gradual é melhor para a criança e ir vendo como a criança se adapta, que neste momento seria benéfico recorrer à Mediação Familiar; A AA é um sintoma não é o problema. 91- Pelo Exmo. Psicólogo da progenitora, Dr. KK, foi dito que a evolução tem sido positiva, que esta é agora uma fase de transição e ajustamentos, que tudo o que for prolongar um processo para além do que é tecnicamente fundamentado é causar dano e trazer prejuízo à criança. Quanto mais rapidamente podermos tirar foco institucional das visitas melhor. Não vê prejuízo em ser uma noite ou duas, ao passar já para duas noites estaríamos a evitar mais um ajustamento. Para realização da mediação familiar além do PIAC, tem conhecimento que o Instituto português de mediação familiar realiza tal serviço. 92- Pela Exma. Psicóloga, Dr.ª JJ, foi dito que continua a acompanhar o pai, que os pais precisam de confiar um no outro e entender que a criança precisa dos dois e que a outra parte também faz parte da vida criança, que é necessário também que exista continuidade na vida quando está com mãe e pai, que é preciso que os pais tenham confiança no outro, o que aqui não existe, que ideal seria uma comunicação fluida entre os dois e não através da criança, que considera que é necessário ter cautela no alargamento, porque neste momento um passo em falso pode deitar tudo o tudo a perder, que não são um espaço de mediação e a sua atuação depende dos acompanhamentos dentro do próprio GEAV, por isso apesar da articulação com o Dr. KK a intervenção não é igual à que seria se todos os psicólogos fossem do GEAV. 93- Pelo Exmo. Técnico do CAPAF, Dr. XX, foi dito que os convívios têm corrido bem e muito bem, que as recolhas e entregas da AA são feitas no CAFAP, depois passa o dia fora com a mãe e depois é novamente entregue no CAFAP, que os pais não se encontram, que a AA vem feliz tanto nas entregas e nas recolhas com ambos os pais, que as visitas têm decorrido, todos os sábados entre as 10h00 e as 16h00, que tiveram acesso às peças processuais, mas no CAFAP valorizam mais aquilo a que assistem do que às peças processuais, que consideram que tanto o pai como a mãe têm competências parentais, que poderá ser trabalhada a comunicação familiar, o que é fundamental, que se os convívios estão a correr bem acha que devem ser alargados, sugere que no primeiro mês seja feita uma pernoita e no segundo mês passem a ser duas pernoitas, que tem conhecimento que o PIAC ... faz mediação familiar. 94- Pelo progenitor: BB, foi dito que aceita fazer a mediação e está a disposto até a um trabalho mais profundo que se iniciou no GEAV o ano passado e que a mãe interrompeu, que aceita que seja o PIAC para fazer mediação, que o cartão de cidadão da AA desapareceu numa visita com mãe; fez novamente o cartão e pediu à mãe que pagasse metade e a mãe não pagou, que já tentou comunicar: o ano passado enviou um e-mail à mãe para passar o dia do pai com a filha e recebeu um não, que o pai fez trabalho em agosto, depois do que aconteceu em fevereiro…, que a filha ficou instável logo que iniciou visitas com a mãe, que a AA estabilizou agora a sua vida, que começou a escola há uma mês. Agora vai-se mudar tudo outra vez e entende que tal só a vai destabilizar. Não concorda com as mudanças, que paga as despesas todas da filha e a mãe não paga nada, que tem uma viagem agendada, com a AA, para 23 a 26 de novembro à Disney e queria permissão da mãe para poder levar a filha. 95- Pela progenitora, CC, foi dito que está disposta a fazer mediação familiar, não assume que seja conflituosa, não consegue identificar, neste momento, razões pelas quais possa causar mau estar à filha, que a filha quando está consigo está bem, aceita que seja o PIAC a fazer a mediação, entende que o CAFAP deve continuar a intervir, enquanto não se fizer a mediação, a AA vai consigo e não leva cartão de cidadão e não aceita a viagem da filha com o pai à Disney. 96- Nessa diligência os progenitores foram advertidos de que os documentos da criança lhe pertencem e que deverão sempre acompanhá-la. 97- O progenitor juntou aos autos um relatório da escola EB ... e da Sala de Estudo “...”, alegando que a EMAT não contactou estas entidades. 98- Por decisão de 17.10.2023, o Tribunal deu como provados todos os factos que constam do acórdão e teve ainda em atenção as declarações prestadas pelos Exmos. Psicólogos, Dr. KK, Dr.ª Margarida Dr.ª DD, pelo Dr. XX, assim como pelos progenitores e ainda se tem presente o relatório das Exmas. Psicólogas e da EMAT, já juntos aos autos, sendo que o Tribunal continua sem perceber em que é que a medida não está a funcionar, conforme o mencionado no relatório da EMAT e quanto aos convívios da filha com a mãe, considerando que resulta dos relatórios e de todas as informações prestadas, que no início dos convívios da criança com a mãe verificou-se uma certa instabilidade, que pode ser derivada da alteração à rotina da criança e ao comportamento do pai, já que neste momento a AA está mais tempo com pai tem com este uma ligação mais profunda e se sentir que o pai não gosta vai reproduzir esse sentimento. Neste momento a criança encontra-se estabilizada, que o Tribunal tem que ter presente os factos ocorridos em fevereiro de 2022 e seguintes e o teor do relatório pericial elaborado no âmbito do processo crime, neste período, que o alargamento dos convívios deve ser gradual de forma a que se garanta a estabilidade da AA, que o que aconteceu no passado não pode voltar a acontecer, que a mãe deve evitar dizer mal do pai, e evitar manipular de qualquer forma a filha, que ambos os pais devem agir com naturalidade e privilegiar a estabilidade da AA, determinou-se a prorrogação da medida aplicada, de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, a vigorar até 12.12.2023. Mais se determinou que: A mãe deve continuar a conviver com a filha, de forma não supervisionada, passando a ocorrer uma pernoita, nos seguintes termos: - Na sexta-feira, o pai entrega filha no CAFAP, até 18h15. - Neste dia a mãe vai buscar a filha ao CAFAP, em horário a definir por esta entidade e aí a entregará, pelas 16h15, de sábado. - No sábado, o pai vai buscar a filha ao CAFAP, em horário a definir por esta entidade. - Este regime inicia-se no próximo sábado. A criança deve continuar a ser acompanhada pelo GEAV. Os progenitores devem manter o acompanhamento psicológico. Oficie ao PIAC solicitando os seus bons ofícios para que, o mais breve possível, os progenitores beneficiem de mediação familiar, tendo em vista melhorar o relacionamento de ambos em benefício da filha AA. Informe que a criança e o pai beneficiam de acompanhamento psicológico no GEAV e a mãe através de um psicólogo exterior, identificando o mesmo. Remeta todas as perícias realizadas aos progenitores e à filha, assim como os relatórios de psicologia juntos aos autos pelos respetivos psicólogos e pela EMAT, destacando que aqui em causa está a forte conflitualidade dos pais. Comunique à EMAT solicitando que mantenha o acompanhamento. Dê conhecimento à EMAT das informações escolares. 99- Quanto ao estabelecimento de um regime de convívios mais alargado do que o ora estipulado, decidiu-se que tal não era possível, havendo que privilegiar a estabilidade emocional da criança e atendendo a que os pais não comunicam um com o outro e o CAFAP se encontra encerrado ao domingo, pelo que não havia como monitorizar as entregas e as recolhas da criança. 100- Por decisão de 10.11.2023, foi autorizada a viagem da criança AA à Disneyland Paris, em França, entre os dias 23 a 26 de novembro de 2023, na companhia do seu progenitor BB, devendo, na medida do possível, ser compensado o convívio não realizado pela progenitora em outro dia. Foi dado conhecimento à EMAT e ao CAFAP desta decisão. 101- Por despacho de 28.11.2023, determinou-se que a entrega da criança AA à sua mãe se realize nas vésperas dos dias 1 e 8 de dezembro de 2023, ou seja, à quinta-feira, no mesmo horário de sexta-feira e as recolhas, no sábado, no mesmo horário já definido. Deu-se conhecimento à EMAT e ao CAFAP. 102- No dia 12.12.2023, realizou-se a conferência de pais tendo em vista a revisão da medida, tendo os Exmos. Gestores de Processo dito que a execução da medida tem corrido bem, recolheram Informação escolar que é positiva, a AA vai cuidada e é assídua, as transições no CAFAP também têm decorrido com normalidade, tanto quando vai com a mãe e quando chega para ir para o pai, a professora não relata birras, relata sim informação de maior estabilidade emocional e evolução positiva na autorregulação da AA, propõem um aumento do tempo de convívios da AA com mãe e sugerem a prorrogação da medida aplicada por 6 meses. 103- A Exma. Psicóloga Dr.ª DD, referiu que desde a última diligência teve 3 consultas com a AA; numa consulta a AA foi acompanhada pela mãe e noutras duas pelo pai e noutra consulta esteve só com o pai e solicitou essa mesma consulta individual com a mãe, no entanto, a mãe sugeriu que estes contactos fossem feitos através do seu psicólogo e assim fez, articulou com o Dr. KK. A AA tem-se mostrado mais estável nestas últimas consultas, com menos birras, menos agressividade; na consulta que veio com a mãe mostrou muita satisfação em estar com a mãe. Quanto ao pai, existiu bastante esforço do pai em para preparar a AA para estes momentos e para o início das dormidas; o pai fez um esforço nesse sentido e a AA correspondeu. Os fins de semana quinzenais serão positivos até porque conferem mais tempo de qualidade com a mãe. Considera mais vantajoso a AA passar 2/3 dias seguidos com cada um dos pais, até porque a AA pediu mais tempo a sós com a mãe. E também é uma situação que confere alguma normalidade à vida da AA. Entende realmente que quinze dias sem ver a mãe é muito. A pernoita com a mãe nos dias úteis da semana poderia ser quinzenal, na semana em que não passasse o fim de semana com a mãe, no entanto acha que não é adequado tirar a AA das atividades. Desde que exista estabilidade e continuidade na vida da AA, não há problema com a pernoita a meio da semana. Às vezes nestes acompanhamentos é necessário conversar individualmente com os pais para pedir e dar algum feedback do acompanhamento e foi por isso que marcou as consultas individuais com os pais. 104- Pelo Exmo. Técnico do CAPAF, Dr. XX, foi dito que nem sempre é o próprio a estar presente, pode ser uma colega, corrobora a informação da EMAT, as entregas e as recolhas decorrem normalmente e é notória a satisfação gradual da AA desde que se iniciou este processo de entregas e recolhas, nos dois últimos fins de semana passou duas noites com a mãe. De quinta a sábado. Na última semana quem recebeu a AA foi a Dr.ª VV, que se encontra junto dele e a quem irá passar a palavra. 105- Pela Dr.ª VV foi dito que a AA vinha a queixar-se com uma dor no ouvido, uma dor intermitente. Segundo a progenitora relatou a AA começou a queixar-se muito perto da hora de entrega, pelo que lhe administrou o bem-u-ron, às 3h da tarde, e tudo isso foi de imediato transmitido ao pai. A Mãe não levou a AA ao Hospital considerando a hora, mas administrou-lhe a medicação sabendo de antemão que se a AA piorasse o pai a levaria ao médico. Quando chegou a mãe informou-a de tudo e transmitiu ao pai. 106- Pela Exma. Psicóloga, Dr.ª JJ foi dito que o pai mantém o acompanhamento, a única questão foi a AA ter chegado doente e ficou preocupado que pudesse existir ausência de cuidados de saúde. 107- Pelo Exmo. psicólogo da progenitora, Dr. KK, foi dito que o acompanhamento tem sido muito positivo, as visitas, do que lhe é dado a perceber, têm sido bastante compensadoras, a mãe tem a preocupação e interesse de proporcionar à AA atividades diferentes com rotinas e convívios familiares e cuidados adequado, tiveram oportunidade de trabalhar a intermitência de cuidados à AA e também a questão da ida à Disney para a mãe transferir positividade quanto a essa experiência à filha e reforçar a parentalidade positiva. 108- O progenitor juntou aos autos o relatório do ATL frequentado pela AA, bem como do atendimento Pediátrico Permanente do Hospital ..., no dia 02.12.2023. 109- Pelo progenitor, BB, foi dito que desde há muito tempo que não tem um fim de semana completo com a filha, o único que teve foi a ida à Disney. A AA tem as suas atividades ao fim de semana, nas últimas semanas, que foi dada possibilidade de se agilizar a entrega para AA não perder a catequese e estar com as amigas. Não conseguiu que a AA fosse à festa da melhor amiga. Há duas semanas a AA teve a festa melhor amiga e não conseguiu que a AA fosse. A AA não faz videochamadas com a mãe porque a mãe não liga, mas fala com a D. QQ. Ainda não foi chamado ao PIAC. A mãe não contribui para as despesas da AA, designadamente de saúde ou escolares e tal não lhe parece bem. 110- Pela progenitora CC, foi dito que já cedeu uma hora do tempo com a AA para a menina poder ir a uma festa. Da última vez que houve uma festa, a AA foi questionada à sua frente se queria ir à festa de anos e disse que não queria porque queria estar com a mãe. Deixou de fazer vídeo porque não funcionou e criou problemas. Não quer videochamadas com a filha, quer convívios presencial. Ainda não foi chamada ao PIAC. Acha que nada tem a pagar ao pai, pois não há ainda decisão do Tribunal. Por isso o pai não tem razão. 111- Nesse dia, em 12.12.2023, após conversações entre os presentes, com sugestões dos Exmos., técnicos e psicólogos foi sugerido, o seguinte regime de convívios:
  9. a)A criança passará o fim de semana, de quinze em quinze dias, com a progenitora, devendo esta ir buscar a AA à escola, no término das atividades escolares, pelas 16h30 e aí a devendo entregar, na segunda feira, na escola, até às 09h00.
  10. b)Não havendo atividades letivas as entregas e as recolhas deverão ser efetuadas no CAFAP.
  11. c)Este regime inicia-se no próximo fim de semana, sendo o mesmo passado com a progenitora.
  12. d)Na terça-feira seguinte ao fim de semana que a AA passar com o progenitor, a progenitora deverá ir buscar a filha, à escola, no término das atividades escolares pelas 16h30 e aí a devendo entregar no dia seguinte na escola, até às 09h00.
  13. e)Não havendo atividades letivas as entregas e as recolhas serão efetuadas no CAFAP, pelas 18h00, de quarta-feira.
  14. f)Assim, na terça-feira correspondente ao dia 26 de dezembro a progenitora irá buscar a filha, ao CAFAP, pelas 09h00 aí a devendo entregar no dia 27 de dezembro, pelas 18h00 no CAFAP.
  15. g)A progenitora deverá diligenciar pela comparência da filha nas atividades que a mesma tenha durante o período que esteja consigo.
  16. h)A criança passará o Ano Novo com a progenitora devendo esta ir buscar a filha na sexta-feira, dia 29 de dezembro, no CAFAP, pelas 18h00 e aí a devendo entregar no dia 2 de janeiro, pelas 09h00.
  17. i)O fim de semana posterior ao Ano Novo será passado com o progenitor, o seguinte com a progenitor e assim sucessiva e alternadamente. Este regime resultou do sugerido pelos Exmos. Psicólogos, em especial pela Exma. Psicóloga da criança AA, pelos Exmos. Técnicos do CAFAP e pelos Exmos. Gestores da EMAT, assim como se teve em atenção a observação dos progenitores, sendo que pelo progenitor foi constantemente lembrado o que resultou do julgamento realizado no processo e do que aconteceu quando a criança passou a ter convívios com a AA, em especial a queixa de abuso sexual que a mãe realizou contra si e que levou a que estivesse afastado da filha, lembrando ainda que a filha tem inúmeras atividades que vai perder porque a mãe não a irá levar, como seja a festa da catequese e as festas de aniversário das amigas e que tem estado estável e acha que os convívios propostos não acautelam o melhor para a AA. A progenitora refutou o que o pai alegou, lembrando que os convívios têm corrido muito bem. 112- Por despacho proferido nesse dia 12.12.2023, observando a factualidade que decorre do acórdão, os pareceres dos Exmos. Psicólogos, dos Exmos. Técnicos do CAFAP e dos Exmos. Gestores da EMAT, observando ainda as declarações ora prestadas pelos progenitores, as informações juntas aos autos e bem assim como a douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, concluiu-se que a medida aplicada tem permitido que a criança AA se mostre estabilizada emocionalmente, assim como demonstra satisfação com o regime de convívios em vigor, sendo certo que persiste ainda a forte e persistente conflitualidade dos pais, os quais aguardam o acompanhamento pelo PIAC, pelo que a criança AA se encontra ainda em situação de perigo. Nesse seguimento determinou-se a prorrogação da medida aplicada à criança de apoio junto dos pais, a executar junto do pai pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. a), 39.º e 62.º da LPCJP, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique. Mais se decidiu, observando tudo o que acima se disse e que ora se reproduz, em especial o parecer dos Exmos. Técnicos, quanto aos convívios da filha com a mãe, que esta deve continuar a conviver com a filha nos moldes acima estabelecidos. Determinou-se ainda que a criança deve continuar a ser acompanhada pelo GEAV de modo a aferir se a situação emocional da criança se mantém e os progenitores devem manter o acompanhamento psicológico. Mais se determinou que se insistisse com o PIAC nos termos do despacho (Ref.ª 93265475), proferido em 17 de outubro de 2023. 113- Ademais, face ao teor das declarações prestadas observando-se que a situação da criança AA se mostra já mais pacificada, que a mesma se encontra bem com o pai e que os convívios com a mãe também decorrem com normalidade, sendo, todavia, fonte de conflitualidade entre os pais a questão do pagamento das despesas da filha, pelo que se determinou a realização de uma conferência a realizar no apenso A, a ter lugar de imediato. 114- Por decisão de 12.12.2023, proferida no apenso A – providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na medida em que tal não contrariava, condicionava ou inviabilizava, o decidido no processo de promoção e proteção (artigos 27.º e 28.º do RGPTC), decidiu-se fixar o seguinte regime provisório: Fixa-se a residência da criança com o progenitor, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não residente, durante o período de tempo em que a filha consigo conviva, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes do progenitor. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância (por exemplo, a orientação religiosa da criança até aos 16 anos de idade, a opção pelo ensino privado, as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde da criança, a prática de atividades desportivas radicais, a saída da criança para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo, a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado, a mudança de residência da criança para local distinto da do progenitor a quem foi confiado) para a vida das crianças serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; os convívios da criança com a mãe serão realizados conforme o determinado no âmbito do processo de promoção e proteção. A progenitora contribuirá, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de €150 (cento e cinquenta euros), para a filha, a pagar ao progenitor até ao último dia de cada mês, com início neste mês de dezembro de 2023, por qualquer meio designadamente por depósito ou transferência bancária, para o IBAN que o progenitor indicar aos autos em 5 dias. Esta prestação e alimentos deverá ser atualizada anualmente com início em janeiro de 2025, em 2€. As despesas de saúde que a criança tiver deverão ser suportadas pelos dois progenitores em partes iguais, assim como as despesas escolares com livros, matrículas, material escolar, propinas, visitas de estudo e o ATL, salvo na parte que for comparticipada por qualquer entidade. O progenitor que suportar a despesa deve remeter ao outro, no prazo de 10 dias, os respetivos comprovativos, sendo que o outro progenitor, que não custeou a despesa, deve proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, após a receção dos comprovativos. 115- Em 15.03.2024, na sequência de o progenitor ter comunicado que a criança AA não tinha sido entregue, pelas 09h00, na escola, a EMAT informou que contactou com a professora II (Escola ...), a qual referiu que na passada semana enviou ao encarregado de educação da aluna (pai) a informação de que sexta-feira de tarde e segunda-feira de manhã a escola estaria encerrada, na sequência das eleições legislativas. Foi dada a informação de que a escola reabriria às 13:00, para fornecer almoço, e às 14:20, para início das atividades letivas. Nesse dia, a AA chegou ao início das atividades letivas com a mãe e avó materna, bem-disposta. Relativamente à informação de que a AA teria estado indisposta e a chá na escola, a referida docente esclareceu que na passada quarta-feira a AA chegou bem à escola, tendo posteriormente manifestado uma indisposição que não perdurou, tendo estado a brincar no intervalo e referido à professora estar bem. Já próximo da hora do almoço, a mãe contactou a escola a questionar como se encontrava a filha, tendo referido que ela teria estado indisposta em sua casa. Na sequência deste telefonema, uma funcionária terá dado um chá à AA. A AA terá ouvido este telefonema. A docente referiu ainda que o pai enviou um e-mail a questionar a situação porque a AA ter-lhe-á descrito ter estado doente e a vomitar todo o dia na escola, facto que a professora negou veementemente. A EMAT concluiu que não se vislumbra qualquer situação de desproteção com a AA ou incumprimento por parte da sua mãe que justifiquem o alarmismo indiciado na comunicação feita pelo pai ao Tribunal. Apesar de já o ter sugerido formalmente por email a ambos os pais, sem qualquer sucesso, a EMAT requereu ao Tribunal que advertisse os pais da AA para a necessidade de manterem um canal de comunicação direto para transmissão de informações pertinentes sobre a gestão da vida quotidiana da filha e sobre pagamentos de pensão de alimentos e demais despesas relativas à criança (por email, SMS, através dos respetivos advogados ou através de um outro canal a ser eventualmente discutido na mediação familiar) a fim de se promover um exercício parental minimamente funcional e evitar a repetição de novos episódios similares ao que agora foi inoportunamente reportado a Tribunal. 116- Por decisão de 22.03.2024, nos termos da fundamentação aí vertida, determinou-se que: A mãe recolha a criança no dia 22.03.2024, na escola, no final das atividades letivas e a entregue no CAFP, no dia 01.04.2024, pelas 10h00. - O pai recolha a criança no CAFAP, pelas 10h05 de modo a passar com a criança o fim de semana de 6 e 7 de abril de 2024. - De modo a igualar os fins de semana a criança passará com o pai o fim de semana seguinte, retomando-se após o regime em vigor. - No período em que a criança se encontre com a mãe, tal como refere a Exma. Psicóloga e a Exma. Procuradora, a mãe deve garantir a continuidade das atividades frequentadas pela criança, de forma a permitir continuidade de tarefas na vida da criança. Mais se determinou que com cópia da informação do GEAV, da douta promoção e deste despacho se notificasse os interessados, dando ainda conhecimento à EMAT, ao CAFAP, ao GEAV e ao Exmo. Psicólogo da progenitora. Advertiu-se os progenitores de que é imprescindível que sejam capazes de se entender quanto aos assuntos da filha, sob pena de continuarem a colocar em causa a estabilidade emocional e o crescimento saudável da filha. 117- Por decisão de 30.04.2024, face à incapacidade dos pais em decidirem, por acordo, o local da entrega da criança no dia 01.05.2024, dado que a escola e o CAFAP se encontram encerrados determinou-se, de acordo com o parecer da EMAT, que a criança deveria passar o feriado na companhia da mãe, sendo esta última responsável por ir buscá-la (na tarde de hoje) e entregá-la (na manhã de quinta-feira) na escola. 118- Por despacho de 30.04.2024, atento o superior interesse da criança AA, solicitou-se ao GEAV a continuação da intervenção quanto à criança AA, dado ser um fator que se tem revelado securizante para a criança AA e essencial para definir ou redefinir o seu projeto de vida. 119- Por decisão de 22.05.2024, observando que de acordo com a Exma. Psicóloga do GEAV a sobreposição de intervenções será desajustada e emocionalmente desgastante para a criança, sendo que o acompanhamento em simultâneo, exporá a criança a riscos de vitimização secundária, levando-a produzir relatos sucessivos sobre os seus contextos familiares, para que diferentes pessoas avaliem a qualidade das suas relações familiares, que resulta dos autos que a criança não revela qualquer problema de saúde mental que justifique a intervenção pedopsiquiátrica, que a criança AA vem sofrendo com o eterno conflito parental, o qual afeta o seu crescimento saudável e a sua estabilidade emocional, como aliás já decorre das perícias a que a criança já foi submetida e se encontram juntas aos autos, que como refere a EMAT a intervenção do GEAV constitui um dos principais fatores de proteção no atual quadro vivencial da AA, que a sua eventual suspe

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