Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 16842/04.5TJPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: ACESSO AO DIREITO CONTROLO INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RP2013042216842/04.5TJPRT.P1 Data do Acordão: 04/22/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 20º, Nº 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTº 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: A garantia de acesso aos tribunais para defesa dos direitos fundamentais, demais direitos e interesses legalmente protegidos não significa que o legislador ordinário esteja vinculado a uma irrestrita admissibilidade de que toda e qualquer pretensão seja accionável judicialmente, independentemente da verificação de determinados requisitos ou pressupostos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
(2)fissurados na parede da frente, junto à ombreira direita da porta (respostas aos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, todos da base instrutória).3.15 Há fissura no tecto na zona da janela (resposta ao artigo 31º da base instrutória).3.16 No quarto de banho da suite a junta está mal rematada no canto direito da parede do fundo (resposta ao artigo 32º da base instrutória).3.17 E existe azulejo rachado na parede da frente, junto à ombreira esquerda da porta (resposta ao artigo 33º da base instrutória).3.18 Na suite existem as seguintes deficiências: - há fissura no tecto junto ao armário embutido; - há fissura junto à ombreira direita do armário embutido; - há fissura na esquina formada pelo quarto de banho; - há fissura na parede esquerda junto da janela pequena; - há fissura no canto direito ao fundo (respostas aos artigos 34º a 38º da base instrutória).3.19 No quarto da frente com varanda existem as seguintes deficiências: - há fissuras na parede da direita ao fundo; - há fissuras na parede de fundo, nos lados direito e esquerdo da portada; - há fissuras na esquina formada pelas paredes em frente da porta de entrada (respostas aos artigos 39º a 41º da base instrutória).3.20 No quarto grande das traseiras existem as seguintes deficiências: - há fissuras na parede da direita, junto à porta[2]; - há fissuras na parede esquerda, junto ao canto esquerdo do fundo; - há fissura na parede esquerda, junto ao canto esquerdo do armário[3]; - há fissura na parede esquerda, na zona do comutador da luz (respostas aos artigos 43º a 46º da base instrutória).3.21 No quarto pequeno das traseiras existem as seguintes deficiências: - há fissura na zona da esquina da parede da frente; - há fissura na parede por trás da porta; - há fissura junto à caixa de persiana da janela pequena; - há fissuras na parede do fundo, de ambos os lados da janela (respostas aos artigos 47º a 50º da base instrutória).3.22 No dia 27 de Maio de 2002 ocorreu um entupimento do esgoto, com inundação do interior da garagem (resposta ao artigo 51º da base instrutória).3.23 Foi chamada uma empresa que fez o desentupimento do tubo interior (resposta ao artigo 52º da base instrutória).3.24 Em data não concretamente apurada deslocaram-se ao local técnicos do SMAS com equipamento técnico e fizeram limpeza da caixa de esgoto e da conduta (resposta ao artigo 53º da base instrutória).
- Fundamentos de direito 4.1 A denúncia dos defeitos a que aludem os itens 11 a 21 dos factos provados, comunicada à recorrente pela citação efectuada a 14 de Julho de 2004, foi intempestiva? A recorrente pugna pela revogação da decisão sob censura na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade relativamente aos defeitos elencados nos itens 11 a 21 (factos provados nos fundamentos de facto deste acórdão sob os nºs 3.11 a 3.21), argumentando para tanto que dado o carácter receptício da denúncia dos defeitos, a recepção dessa declaração só ocorreu após o decurso do prazo quinquenal. O recorrido sustenta a bondade da decisão recorrida afirmando que está em causa um prazo de caducidade, pelo que deve considerar-se impedida a caducidade com a simples propositura da acção e independentemente da citação da recorrente, sendo certo que a propositura da acção se verificou precisamente no último dia do prazo quinquenal que o recorrido dispunha para efectuar a referida denúncia. Cumpre apreciar e decidir. A recorrente não questiona a aplicação ao caso dos autos das regras da compra e venda de imóvel defeituoso constantes do Código Civil, já que o contrato de permuta é um contrato oneroso a que são aplicáveis as regras da compra e venda, com as necessárias adaptações, ex vi artigo 939º do Código Civil. Neste ambiente normativo, a denúncia deve efectivar-se até um ano após o conhecimento do defeito e dentro dos cinco anos subsequentes à entrega da coisa (artigo 916º, nºs 2 e 3, do Código Civil), devendo a acção destinada a fazer valer judicialmente o direito a obter a eliminação dos defeitos denunciados ser instaurada, caso o negócio esteja cumprido, como é o caso dos autos, dentro dos seis meses subsequentes à denúncia dos defeitos (artigo 917º, do Código Civil, aplicado extensivamente). Na sentença sob censura, relativamente aos defeitos em apreço escreveu-se o seguinte: “Sendo aplicáveis ao caso presente as regras dos artigos 916º e seguintes do Código Civil decorre que a responsabilidade da Ré na decorrência do contrato de permuta celebrado com o Autor, no que tange às garantias edilícias, se manteria dentro do prazo de 5 ( cinco) anos – artigo 916º, nº3, do CC- ou seja até 12-07-2004 - posto que, o início desse prazo ocorreu com a celebração do contrato de permuta em 12-07-
- Ora, para que a Ré pudesse ser responsabilizada em sede de garantias edilícias, impunha-se que a denúncia ( enquanto declaração unilateral receptícia, sem forma especial para ser emitida, mediante a qual se comunicam os defeitos de que a coisa padece- artigos 219º e 224º, nº1, do Código Civil) fosse efectuada dentro do aludido prazo de cinco anos de garantia, sob pena de caducidade dos respectivos direitos. Facto é que, como resulta do quadro factual apurado, ficou demonstrado que a denúncia dos defeitos a que aludem os itens 7º, 8º, 9º dos factos provados ocorreu em 3-11-2003, e, portanto, no momento em que não havia ainda decorrido integralmente o prazo de garantia durante o qual a Ré se manteve obrigada em termos de garantias edilícias.( artigo 916º, nº3 do CPC). Acresce que a denúncia dos defeitos a que aludem os itens 11º a 14º, 15º a 21º dos factos provados, ( a qual é exigível porquanto a denúncia de um defeito não se estende aos demais , porque isso contrariaria a ratio da norma que impõe tal dever - Pedro Romano Martinez - Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, p.332) foi realizada com a instauração da presente acção no dia 12-07-2004, isto é, ainda dentro do prazo legal de garantia a que alude o artigo 916º, nº3, do Código Civil. Assim, o Autor logrou ter feito a denúncia tempestiva dos defeitos.” Não resulta inequivocamente da matéria de facto provada quando ocorreu a entrega da casa adquirida pelo autor por via de permuta. Contudo, ambas as partes parecem concordar que tal entrega se deve considerar coincidente com a data da celebração da escritura pública de permuta, ou seja, 12 de Julho de
- A declaração de denúncia dos defeitos da coisa vendida, como pertinentemente se refere na decisão sob censura é uma declaração receptícia[4], o que significa que só é eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (artigo 224º, nº 1, primeira parte, do Código Civil, ex vi artigo 295º do mesmo diploma legal). Só sendo eficaz a denúncia com o conhecimento do destinatário ou a chegada dessa declaração ao poder deste, para efeitos de impedimento da caducidade do direito de denúncia dos defeitos da coisa, só releva o momento em que a declaração se torna eficaz ou releva antes o momento em que a declaração de denúncia é emitida, independentemente do momento em que se torna eficaz? Nos termos do disposto no artigo 298º, nº 2, do Código Civil, “[q]uando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” De acordo com o previsto no nº 1, do artigo 331º do Código Civil, “[s]ó impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional do acto a que a lei atribua efeito impeditivo.” O acto a que a lei atribui efeito impeditivo da caducidade do direito potestativo de denúncia dos defeitos é a declaração de denúncia e não o conhecimento ou a recepção da denúncia, que apenas relevam para a eficácia da declaração de denúncia, que não para a sua existência e validade. Não obstante o carácter receptício da declaração de denúncia, afigura-se-nos que para efeitos de impedimento da caducidade não importa a eficácia de tal declaração, mas sim e apenas a emissão da declaração[5], pois a recepção efectiva ou ficta da declaração escapa ou pode escapar ao controlo do emitente da declaração de denúncia[6], o que não se coaduna com as exigências de certeza jurídica reclamadas pelo instituto da caducidade. Assim, face ao que precede, tendo a acção sido proposta no penúltimo[7] dia do prazo quinquenal para o exercício do ónus de denúncia dos defeitos da coisa imóvel adquirida pelo recorrido e valendo a propositura da acção como denúncia dos defeitos mencionados nos pontos 3.11 a 3.21 dos fundamentos de facto, conclui-se que bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade da denúncia dos aludidos defeitos, improcedendo por tais razões este fundamento do recurso. 4.2 A acção relativa à denúncia dos defeitos a que aludem os itens 7 a 9 dos factos provados é intempestiva? A recorrente sustenta a caducidade da acção intentada pelo recorrido em virtude de relativamente aos defeitos a que aludem os itens 7 a 9 dos factos provados (pontos 3.7 a 3.9 dos fundamentos de facto deste acórdão) ter sido intentada volvidos mais de seis meses sobre a data em que se efectivou a denúncia desses defeitos. O recorrido pugna pela improcedência deste fundamento do recurso argumentando para tanto que tendo a denúncia dos defeitos sido efectuada por carta expedida a 29 de Outubro de 2003 e recebida a 03 de Novembro de 2003, por aplicação do disposto no nº 3, do artigo 1225º do Código Civil, o recorrido podia instaurar a acção relativamente a tais defeitos até 03 de Novembro de
- Cumpre apreciar e decidir. A caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer estado do processo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333º, nº 1, do Código Civil). Porém, se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o caso dos autos, a caducidade para ser conhecida carece de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigos 333º, nº 2 e 303º, ambos do Código Civil), estando além disso sujeita à regra da preclusão dos meios de defesa prevista no artigo 489º do Código de Processo Civil. Na contestação a ora recorrente invocou de forma algo vaga a caducidade, abonando juridicamente essa defesa com o disposto no artigo 1220º e seguintes do Código Civil e do ponto de vista fáctico com a alegada celebração da escritura pública de permuta a 27 de Julho de
- A forma como vem enquadrada esta defesa da ora recorrente, ainda que de forma inconsequente em face dos dados de facto e jurídicos atendíveis, aponta no sentido de ter pretendido suscitar a caducidade do direito de denúncia dos defeitos na casa objecto de permuta por força do decurso do prazo quinquenal. Na sequência da réplica do recorrido em que este afirmou que teve conhecimento dos defeitos que denuncia durante o ano de 2003, a ora recorrente veio em tréplica invocar a caducidade do direito de denúncia, referindo para tanto que o autor (ora recorrido), com excepção para a ligação de saneamento, não denunciou as deficiências e vícios de construção, nem tão-pouco o alega ter feito, pelo que caducou o direito de denúncia dos mesmos e, consequentemente, o direito a propor a correspondente acção de indemnização. No presente recurso a recorrente suscita a caducidade da presente acção em virtude de ter sido interposta volvidos mais de seis meses sobre a data em que foi efectuada a denúncia dos defeitos a que se referem os pontos 3.
- a 3.9 dos fundamentos de facto, invocando em abono da sua pretensão o disposto no artigo 917º do Código Civil. A descrição sumária que antecede dos termos em que a ora recorrente suscitou a caducidade nos articulados que ofereceu permite-nos concluir, com segurança, que não colocou ao tribunal recorrido esta questão que vem agora suscitar em via de recurso. Na verdade, a única caducidade que foi arguida pela recorrente foi a decorrente da alegada falta de denúncia dos defeitos, seja no prazo quinquenal, seja por não ter observado o prazo anual de denúncia a contar do conhecimento dos defeitos. A referência à caducidade do direito de propor acção de indemnização surge em termos meramente consequenciais e por força apenas da caducidade do direito de denúncia dos defeitos. Ora, exceptuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[8]. E não é a simples circunstância do tribunal a quo ter conhecido da questão que a recorrente ora suscita que basta para concluir que afinal não se trata de questão nova, pois que procedendo desse modo o tribunal a quo exorbitou dos seus poderes de cognição, incorrendo em excesso de pronúncia que apesar de não arguida não determina que o tribunal ad quem deva repetir a mesma ilegalidade e faça tábua rasa do princípio da preclusão dos meios de defesa previsto no artigo 489º do Código de Processo Civil. Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso da recorrente, por incidirem sobre uma questão nova – a questão da caducidade da acção em virtude da mesma não ter sido intentada nos seis meses seguintes à efectivação da denúncia dos defeitos, deve este tribunal abster-se de conhecer este fundamento do recurso. Por tudo quanto antecede, conclui-se pelo não conhecimento do recurso no segmento em que a recorrente veio suscitar a questão da caducidade da acção intentada pelo recorrido por ter sido intentada volvidos mais de seis meses sobre a data em que se efectivou a denúncia dos defeitos a que se referem os pontos 3.7 a 3.9 dos fundamentos de facto deste acórdão. 4.3 A não absolvição da ré da totalidade do pedido traduz-se numa violação do direito fundamental de acesso ao direito da recorrente? A recorrente imputa à decisão recorrida o vício da inconstitucionalidade em virtude de, na sua perspectiva, não absolvendo a recorrente da totalidade do pedido, constituir uma violação do seu direito fundamental de acesso ao direito. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa). A garantia judiciária inerente ao direito fundamental de acesso ao direito encontra concretização no Código de Processo Civil, prevendo-se no nº 1 do artigo 2º deste diploma que “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.” No entanto, a garantia de acesso aos tribunais para defesa dos direitos fundamentais, demais direitos e interesses legalmente protegidos não significa que o legislador ordinário esteja vinculado a uma irrestrita admissibilidade de que toda e qualquer pretensão seja accionável judiciariamente, independentemente da verificação de determinados requisitos ou pressupostos. Assim, a este propósito, afirma-se na doutrina constitucional, que o “legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais, incluindo aqueles que se prendem com a legitimidade”[9]. Porém, na previsão dos requisitos ou pressupostos necessários para a efectivação da garantia judiciária, o legislador ordinário está vinculado, nomeadamente, às exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, nas vertentes da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, em sentido restrito[10]. Importa referir que o controlo incidental de constitucionalidade por parte dos tribunais comuns previsto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa é um controlo da constitucionalidade de normas, um controlo da conformidade constitucional de normas jurídicas. No entanto, isso não significa que uma decisão judicial não possa pelo seu conteúdo colidir contra preceitos constitucionais e, desse modo, padecer de inconstitucionalidade, por atentar contra a Lei Fundamental. Porém, tal patologia, a verificar-se, não tem verdadeira autonomia face ao corrente vício de ilegalidade, devendo ser objecto de cognição nos mesmos termos em que se conhece de qualquer outra ilegalidade que seja imputada a uma concreta decisão judicial. No caso em apreço, não se divisa que a decisão recorrida tenha por qualquer forma afrontado o direito fundamental da recorrente de acesso ao direito. Os presentes autos quer em primeira instância, quer em segunda instância constituem a prova real de que não foi vedado à recorrente o acesso ao direito. Acesso ao direito não significa direito a uma decisão favorável ao postulante, como parece entender a recorrente, mas apenas que a pretensão formulada seja apreciada por um tribunal, imparcial, com todas as garantias de um processo equitativo. Pelo exposto, improcede esta última questão suscitada pela recorrente. Uma vez que a recorrente é uma pessoa privada sem fins lucrativos e que a presente acção surge por causa das suas atribuições e que a pretensão recursória não se pode considerar manifestamente improcedente, como resulta da análise da primeira questão conhecida neste acórdão, o presente recurso é sem custas (artigo 4º, nºs 1, alínea f) e 5º e 6º, do Regulamento das Custas Processuais).
- Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por Cooperativa de Construção e Habitação C....., CRL. O recurso é sem custas (artigo 4º, nº 1, alínea f) e nºs 5 e 6º, do Regulamento das Custas Processuais).*** O presente acórdão compõe-se de quinze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. Porto, 22 de Abril de 2013 Carlos Pereira Gil Luís Filipe Lameiras Carlos Manuel Marques Querido ______________________ [1] E não “alta” como por patente lapso ficou escrito na fundamentação de facto da sentença recorrida e resulta inequivocamente do teor do artigo 14º da base instrutória que obteve resposta positiva (vejam-se folhas 137, 656 e 664 destes autos). [2] Certamente por lapso, este segmento da matéria de facto não vem enunciado na fundamentação de facto da sentença recorrida. [3] Certamente por lapso, na sentença recorrida repetiu-se a matéria de facto resultante da parte final da resposta ao artigo 44º da base instrutória (fundo) e omitiu-se a enunciação da contida na parte final da resposta ao artigo 45º da mesma peça processual (armário). [4] Neste sentido, por todos, veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina 2011, 4ª edição revista e aumentada, João Cura Mariano, página
- [5] Neste sentido veja-se a obra citada na nota que antecede, página 90, nota 217, onde o autor referindo-se à denúncia escreve: “Apesar dela só ser eficaz quando chega ao conhecimento do empreiteiro, para impedir a caducidade é suficiente que ela seja emitida dentro do prazo legalmente fixado para ser exercida a denúncia.” Em sentido aparentemente oposto, no domínio da empreitada, mas em termos meramente assertivos, vejam-se, Código Civil Anotado, Coimbra Editora 1997, 4ª edição revista e actualizada, Pires de Lima e Antunes Varela, página 895, primeiro parágrafo da anotação 6 e Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Almedina 2012, Volume II, Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, página 409, autores que referem que a citação do empreiteiro para a acção destinada a convencê-lo na satisfação dos direitos do dono vale como denúncia. [6] Esta consideração tem um peso acrescido se se tiver em atenção que o instituto da caducidade não tem uma previsão similar à do artigo 323º, nº 2, do Código Civil, previsão que em todo o caso não parece passível de aplicação analógica à caducidade pois que esta figura em regra não é passível de interrupção mas tão-só de impedimento (vejam-se os artigos 328º e 331º, nº 1, ambos do Código Civil). [7] Considerando-se que a entrega do imóvel ocorreu no dia da celebração da escritura pública de permuta, o prazo quinquenal começou a correr no dia 13 de Julho de 1999 (artigos 916º, nº 3 e 279º, alínea b), do Código Civil), expirando a 13 de Julho de 2004 (artigo 279º, alínea c), do Código Civil). [8] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2008, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 25 e 26, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a
- [9] Citação extraída de Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 436, alínea c), da anotação XIII. [10] A este propósito veja-se Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora 2007, 4ª edição, J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, páginas 392 e 393, anotação XII.