Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3779/23.8T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DO LOCADO Nº do Documento: RP202505263779/23.8T8MAI.P1 Data do Acordão: 05/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A falta de fundamentação da decisão de facto, tratando-se de factos essenciais, justifica a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação, nos termos do art.º 662º/2/
(2016). Problemas vários como querem vender o terreno, aumentar a renda. Passado algum tempo começaram a surgir situações. Este contrato inicia-se no dia x e chamou-lhe a atenção que não se tinha iniciado na data indicada e faltava o nome da mãe e tem consciência que era um contrato de arrendamento em continuidade com o anterior. Disseram que era obrigatório ter um prazo para apresentar nas Finanças. Disseram que nada mudaria e era só para legalizar a situação”. Esclareceu, por fim, que: “viu os recibos, que eram emitidos em nome do pai. Nunca foram emitidos no nome da mãe. Queria o nome da mãe, porque o pai podia morrer e a mãe ficava sem casa. O contrato foi lido. O advogado disse que ia introduzir as alterações. Leu as alterações. Não sei se levaram uma cópia do contrato. Os autores queriam vender. O pai disse que o contabilista tinha que enviar um recibo eletrónico. Não se recorda se os pais levaram uma cópia do contrato depois de ter sido assinado”. - - KK, filha dos réus. Referiu: “Os Autores são os senhorios. Não esteve presente nas reuniões. Vive com os pais. Foi viver para a casa com um ano de idade. O pai disse que o tio dele não pôs prazo para sair da casa; nunca fez contrato; podia tratar de tudo e ter animais. O pai fez as obras para manter. Nunca ouviu que o prazo tinha 2 anos. Era um contrato para toda a vida. Pais casaram há cerca de 42 ou 43 anos. Os pais foram chamados pela D. BB para assinar um documento. Foram chamados por telefone. Assinar um documento para legalizar a casa. Estavam a pagar muitas multas. Foi o que a D. BB disse aos pais. Precisava de legalizar e ia assinar o documento, foi o que o pai lhe disse. Os pais foram com o irmão. Da primeira vez não assinaram, porque chamou a atenção porque não estava o nome da mãe. O pai não é viúvo e no arrendamento tem de ter o nome da mãe. Chamou a atenção a data em que foi celebrado o contrato. O documento foi alterado. Assinou o contrato, mas não era para o prejudicar. Os pais têm cópia do contrato lá em casa. Na altura disseram que ficava tudo igual. Era só para legalizar. Diferença: o prazo de dois anos. Os pais disseram que não havia prazo. Depois começou a receber cartas. Acompanhava o pai ou a mãe quando pagava a renda. O tio entregava um papel. O documento era para legalizar a casa. Nas Finanças era para não pagar muitas multas. O motivo para redigir o contrato era para legalizar. Os pais disseram que estava lá o advogado dos primos. Já conheciam como advogado dos primos. Em relação às cartas que recebiam, os pais procuraram um advogado, para responderem”. Mais esclareceu que: “a data inicial referia-se à data em que eles estavam a morar desde que celebraram o contrato verbal de arrendamento. No contrato fixaram o prazo de dois anos e disseram que era por exigência das Finanças. Os pais começaram a receber cartas a partir de 2020”. A respeito das conversações para redigir o contrato, disse que “na primeira vez chamaram e não tinha o nome da mãe e a data. Na segunda vez assinaram. Na primeira reunião não entregaram uma cópia do contrato. “Assinarem um documento para legalizar a casa”. Depois de assinarem trouxeram o contrato para casa. Nunca disseram que não sabiam que estava a cláusula dos dois anos. Não deram importância. Os recibos de eletricidade se calhar estavam no nome do falecido”. - - LL, genro dos réus. Referiu que conhece a casa e os réus desde 2001. Sobre os factos disse que: “frequenta a casa dos sogros todos os dias. A casa é arrendada. Moram numa casa que era de um tio do sogro, desde 1986 ou 1987. O sogro sempre disse que viveriam ali enquanto fossem vivos. Sempre ocupou a casa, o terreno e uma oficina e tinha os animais. O sogro não tinha contrato escrito. Em 2016 foi celebrado um documento com o intuito de legalizar a casa. Pediram para assinar um documento porque estavam fartos de apanhar multas das Finanças ou da Câmara. Ouviu lá em casa dos sogros. Assinaram o documento. O cunhado acompanhou-os. Não assinaram de imediato, porque o cunhado chamou a atenção para o facto de não ter o nome da ré e a data. Em casa comentaram que o contrato tinha dois anos, mas não valorizaram porque não havia prazo enquanto lá estivesse não havia problemas. Disseram-lhe que na reunião estava um advogado. Posteriormente, surgiram problemas. Não tinha consciência dos efeitos de ter prazo se tivessem consciência não teriam assinado. Receberem uma carta por causa do armazém ou indústria. Quando surgiram as cartas, foram aconselhar-se com um advogado. Depois de assinado o contrato, levaram o contrato para casa; leu o contrato. Tinha um título, contrato de arrendamento, o nome das partes, o local. Quando os sogros foram para a casa já havia um pavilhão, onde o anterior caseiro tinha uma oficina de carpinteiro. O sogro trabalha com metal e executa de forma manual formas e outros objetos. Os sogros foram viver em 86 ou 87. Ouviu dizer os sogros”. - -EE, réu. Prestou declarações de parte. Referiu, o seguinte: “Os Autores são primos e senhorios. Vive desde 1987, já era casado e tinha dois filhos. Vivia em casa dos pais e precisava de uma casa. O anterior caseiro ia para a Austrália e foi falar com o tio CC que lhe disse: “alugo-te a casa e tens de estimar como seja teu. Renda: quinze contos”. Estava presente a tia. Estou lá há 37 anos. Pagava a renda na casa do tio e o tio passava os recibos. Pagava até ao dia 8 de cada mês. Pagar a renda de 1 a 8 de cada mês. Tivemos sempre boas relações. Nunca se falou em prazo no contrato. Obras: o tio nunca fez. O tio substituiu duas portas, para portas de alumínio. O tio autorizou a realização das obras que foram por si executadas. Em 2016 celebra um contrato escrito. Na hora de almoço recebeu um telefonema da prima BB a dizer que era preciso fazer um documento para regularizar a casa, pagavam multas. Tinham de pagar o IMI. Isto não vos vou aumentar a renda, nem quero que vos tire de lá. Isto é para pôr as coisas todas legais. Foram ao café e entraram para uma sala de jogos onde estavam: a autora, AA, advogado, os réus e o filho. O documento estava feito. O advogado leu em voz alta e o filho disse que faltava o nome da mãe e disse que não faz sentido o contrato começar de novo. Lá levou e foi retificar. Não trouxeram qualquer cópia. Combinado voltar para assinar. Não trouxe uma cópia. Dois-três dias depois, a prima telefonou para voltar lá e assinar. Voltaram ao café e assinaram. Estavam com muita pressa. O Advogado ainda disse “ainda vou hoje entregar nas Finanças”. Não se apercebeu do prazo que ficou estabelecida, nem da cláusula estabelecida no contrato. Ouviu o advogado a ler. A luz está no nome do réu. Não fez uso do contrato”. Questionado: “Como vai assinar algo que não sabe o que é?” O depoente referiu: “arrendou a casa a mim. Mas também arrendou à mulher, porque estava casado. Nunca falaram em nome. Pediu para arrendar e como acordar o pagamento da renda. Na altura ou passado uns dias recebeu o contrato que está lá em casa. Nunca mais o leu e se leu foi o filho. Recebeu as cartas. Arranjou um advogado e defendeu-se. Certas palavras não entendia. Da maneira como tinham proposto um novo contrato. Não achava bem não constar a mãe e a data a partir da qual se celebrou o contrato. Não sabia que era um contrato de arrendamento”. Questionado: “Para quê fazer constar o nome da mãe?” e a “data a partir da qual estava a ocupar a casa”? “Quando foi assinar é que se apercebeu que era um contrato de arrendamento. O advogado disse que isto é para se manter. Leu muito rápido. O contrato foi celebrado em 2016. No recibo só consta o nome do réu. Tem de ter o nome da mãe e não acha bem ficar de novo, quando já existe desde 1987. Cheguei a casa meteu o contrato num local; não se lembra se o genro leu e lhe disse que constava o prazo de dois anos”. Apreciando a prova. Os Autores e os Réus apresentaram versões diferentes dos factos, reproduzindo nos seus depoimentos o que consta dos articulados. Os autores vieram prestar depoimento de parte e não confessaram os factos em causa, nem admitiram factos desfavoráveis, motivo pelo qual, os depoimentos prestados não têm qualquer relevo para a prova dos concretos factos impugnados. As testemunhas indicadas pelos autores não revelaram ter conhecimento dos factos. Em relação às declarações de parte do réu, cumpre ter presente que nos termos do art.º 466º/1 CPC, as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC. A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados. Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado. Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[21]. LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[22]. O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova. O apelante/réu veio em declarações de parte, depor sobre factos de que tinha conhecimento direto, mas reproduziu os factos que constam da contestação, ainda que pretendendo, contrariamente ao que já consta do articulado, dar a entender que não tinha qualquer conhecimento da natureza do documento em causa e que não lhe foi entregue no ato de assinatura qualquer cópia do mesmo. As declarações em nada contribuíram para o apuramento dos factos e as testemunhas que vieram depor sobre os factos também não confirmaram as declarações prestadas, pois apresentaram uma versão diferente dos factos ou apresentaram depoimentos contraditórios, entre si, e sem coerência, o que retira credibilidade aos depoimentos prestados. Todas as testemunhas revelaram ter conhecimento da existência de um anterior contrato verbal, com início em 1987, bem como, revelaram ter conhecimento que o réu pagava uma renda e que era emitido um recibo pelo senhorio. Nenhuma testemunha referiu e revelou ter conhecimento que alguma vez os antecessores dos autores tenham concedido o gozo do prédio para “os réus ali residirem durante toda a sua vida”. É certo que a testemunha KK usou esta expressão, por lhe ter sido referido pelo pai. Contudo, o próprio declarante não o afirmou, revelando ter plena consciência que ocupava o prédio, porque celebrou um contrato de arrendamento. Desta forma, não foi feita prova do ponto 28, que, como tal, deve manter-se como não provado. A testemunha JJ, filho dos réus, única testemunha das indicadas pelos apelantes que esteve presente no ato de celebração e assinatura do contrato – em 01 de abril de 2026 -, insistiu na tese de não saber em que consistia o documento, mas simultaneamente referiu que foi o próprio a sugerir as alterações ao documento, no sentido de fazer constar do mesmo que na posição de inquilino devia constar também a ré e explicou o interesse em tal alteração, bem como, sugeriu que ficasse a constar a data de início do contrato – o ano de 1987. Desta forma, não poderia ignorar que estava em causa redigir o contrato de arrendamento para habitação que tinha sido celebrado com os antecessores dos autores, o que vai ao encontro do que foi afirmado pelos autores. A falta de coerência e a contradição nos próprios termos retira qualquer credibilidade ao depoimento. Acresce que no imediato, como referiram as testemunhas KK LL, filha e genro dos réus, tomaram conhecimento do contrato escrito e da cláusula respeitante ao prazo de duração do contrato, o que bem demonstra a importância atribuída ao ato e ao mesmo tempo o conhecimento dos termos do contrato. Todas as testemunhas indicadas pelos apelantes, de um modo geral, referiram que os autores pretendiam obter o documento para legalizar a situação. Compreende-se que assim seja, porque estava em causa um prédio que fazia parte de uma herança e a pretensão de ver redigido o contrato explica-se para consolidar em termos de facto e de direito a situação do arrendamento. Contudo, já não tem sustentação na prova produzida, que por esta via pretendiam os autores regularizar a situação fiscal e que o prazo indicado no contrato tinha sido encontrado para evitar a aplicação de multas, pois nenhuma testemunha o referiu. De igual forma, não resulta dos depoimentos prestados, ainda que conjugado com os documentos indicados sob os pontos 20 a 26 dos factos provados, a ignorância dos réus a respeito da natureza e importância do documento. Também não resulta da prova produzida que pretendiam os autores por esta via proceder ao despejo. Refira-se que o contrato foi redigido e assinado em 01 de abril de 2016 e a oposição à renovação apenas ocorreu em janeiro de 2023. As vicissitudes entretanto ocorridas revelam que os réus tinham conhecimento do contrato que celebraram, até porque como referiram as testemunhas, socorreram-se sempre de um advogado para reagir às sucessivas interpelações dos autores. Durante este período nunca questionaram a validade do contrato, o que reforça a ideia de estarem conscientes do seu conteúdo e do seu valor jurídico. Desta forma, não foi produzida prova que suste o alegado sob os pontos 29 a 41, que se devem manter como factos não provados. Refira-se, por fim, que nenhuma testemunha revelou ter conhecimento dos factos que constam dos pontos 42 a 45, motivo pelo qual, perante a falta de prova se devem manter como não provados. Pelo exposto não merece censura a decisão de facto, que se mantém, sem qualquer alteração. Improcedem os pontos 12 a 81 das conclusões de recurso. - - Mérito da causa - Nos pontos 82 a 103 das conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que apreciou a validade substancial do contrato – erro-vício na declaração – e julgou improcedente a exceção. Contudo, os apelantes insurgem-se contra o decidido no pressuposto de ser alterada a decisão de facto, porque nos argumentos que desenvolvem, apoiam-se apenas em factos que se julgaram não provados, sem impugnarem a decisão de direito. Neste segmento improcede a impugnação do mérito da decisão. - Numa segunda ordem de argumentos, sob os pontos 104 a 115, os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que julgou válida a oposição à renovação. Consideram os apelantes perante a cláusula 2ª, alínea
- b)do contrato que o contrato em causa reveste a natureza de um contrato de duração ilimitada, mantendo-se a impossibilidade de cessação antecipada do contrato pelo senhorio. Relembre-se os fundamentos da sentença: “Na contestação junta ao processo, os réus sustentam que o contrato de arrendamento em apreço não transitou para o NRAU, mantendo a sua natureza vinculística e com duração ilimitada. Mais consideram que os contraentes estão vinculados ao prazo inicial do contrato, mantendo-se a impossibilidade de cessação antecipada do contrato pelo senhorio. A este propósito importa aferir a relevância e as consequências decorrentes da celebração do contrato aludido no ponto 4º da matéria de facto. Ora, conforme resulta da factualidade provada, nos termos da cláusula 2ª, alínea
- b)do acordo aludido em 4), o mencionado AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, e os réus convencionaram que: “Este contrato é a redução a escrito de igual contrato existente, embora verbalmente, desde 01/06/1987, tendo ocorrida a última renovação em 01/06/2015”. De acordo com o teor de tal cláusula, é manifesto que os autores e os réus pretenderam reconhecer que o relacionamento contratual de arrendamento vigente entre os mesmos se iniciou em 1987, tendo-se mantido em vigor e formalizado por escrito a partir de 2016. Com efeito, face à vontade expressa dos contraentes, terá de se concluir que o acordo escrito celebrado em 2016 não consubstancia um novo e autónomo relacionamento contratual, mas a formalização de uma relação negocial já vigente desde 1987, mantendo-se os elementos essenciais do contrato de arrendamento (cedência do uso e fruição de um imóvel e pagamento de uma contrapartida monetária mensal). No entanto, face ao teor do referido contrato escrito, é igualmente manifesto que os contraentes, de comum acordo e ao abrigo da sua liberdade negocial (artigo 405º do Cód. Civil), introduziram modificações e aditamentos ao referido contrato, designadamente quanto à sua duração, ao regime da sua cessação por denúncia, à forma de pagamento da renda e à realização de obras. A introdução de tais modificações e aditamentos são perfeitamente legitimas e válidas, por terem sido mutuamente acordadas (não tendo os réus logrado demonstrar qualquer vício da vontade a eles respeitante) e por terem sido efetuadas por forma escrita (artigos 221º n.º 2 e 405º do Cód. Civil). Assim, a partir da celebração do acordo mencionado no ponto 4º da matéria de facto, a relação contratual estabelecida entre os autores e os réus, designadamente quanto à duração do contrato e quanto o regime da sua renovação e da sua denúncia, passou a ser regida pelo normativo contratual ali estabelecido. Por outro lado, no que concerne à renovação e à denúncia do contrato (constituindo as mesmas modificações e aditamentos contratuais inovatórios), é-lhes aplicável o regime legal vigente à data da sua introdução no contrato, ou seja, as regras estabelecidas no NRAU”. Não se questiona que entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação. Como decorre dos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, os autores na qualidade de sucessores de CC e DD, remeteram aos réus uma carta datada de 11 de janeiro de 2023, na qual manifestam a oposição à renovação do contrato de arrendamento, circunstâncias e factos que os apelantes também não questionam. Apesar de celebrado o contrato em 1987, o mesmo foi objeto de alterações em 01 de abril de 2016, data em que o contrato foi redigido e assinado, passando a prever-se um prazo para duração do contrato - dois anos, renovável por igual período -, alterações estas que ocorreram ao abrigo do regime jurídico previsto na Lei 31/2012 de 14 de agosto. Desta forma, porque a oposição à renovação ocorreu em janeiro de 2023, tem imediata aplicação a lei nova, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil e que é a Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro. Está em causa a aplicação de normas que regulam sobre o conteúdo da relação jurídica do arrendamento, aplicando-se, assim, às relações de arrendamento já constituídas e que se mantém, por se tratar de contratos de execução duradoura. De harmonia com o art.º 1094º/1 Código Civil o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. Relativamente aos contratos de duração indeterminada vigora o instituto da denúncia, com sede no art.º 1101º do CC. Quanto aos arrendamentos habitacionais com prazo certo, vigora o instituto da oposição à renovação deduzida pelo senhorio, previsto no art.º 1097º do CC. A oposição à renovação consiste na declaração de um dos contraentes perante outro, comunicada com determinada antecedência, segundo os casos, de recusa de prorrogação do contrato com prazo certo, fazendo-o assim cessar no último dia da sua duração. A oposição à renovação é, por natureza, um instituto específico dos contratos dotados de prorrogação automática; logo, quanto ao arrendamento de prédios urbanos, é privativo dos contratos com prazo certo[23]. No caso concreto, conforme decorre do ponto 4 dos factos provados, entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, pelo período de dois anos, sucessivamente renovável por períodos iguais. Desta forma, assistia ao senhorio – os autores na qualidade de sucessores de CC e DD – a faculdade de se oporem à renovação, sendo a mesma plenamente eficaz, pois foi deduzida em tempo e pelos meios próprios dirigida aos arrendatários, que dela tomaram conhecimento, circunstâncias que não são sequer questionadas na ação. A oposição à renovação não carece de ser motivada, nem está limitada pelo tempo de duração do contrato ou idade do arrendatário e por esse motivo, como se refere na sentença, mostra-se irrelevante o facto do arrendatário ter completado 65 anos de idade. A cláusula 2ª alínea
- b)inserida no texto do contrato, em nada contende com o exercício do direito, porque da mesma apenas resulta que: “este contrato é a redução a escrito de igual contrato existente, embora verbalmente, desde 01 de junho de 1987, tendo ocorrido a última renovação em 01 de junho de 2015”. Com efeito, apesar de ter sido celebrado em data anterior a 1990, nada impedia que as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.º 406ºCC) introduzissem alterações ao programa contratual, como veio a acontecer em 2016, com a determinação de um prazo certo e período de renovação, aspeto que foi deviamente apreciado na sentença. Conclui-se que a oposição à renovação foi validamente exercida. - Numa terceira ordem de argumentos, sob os pontos 114 e 115 das conclusões de recurso, referem os apelantes que “por carta datada de 25 de novembro de 2021, os Autores resolveram o contrato de arrendamento alegando que o locado se destina a habitação e que, sem autorização, é utilizado para indústria metalúrgica. Pelo que, também não se concebe como é possível denunciar um contrato, no ano de 2023, quando o mesmo foi resolvido pelos mesmos autores no ano de 2021”. Referem, ainda, que “nos termos do nº 3 do artigo 1097.º do CC “A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorrido três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Ora, assim, sendo, como o é, - norma imperativa – também não se concebe a data da denúncia, pois, o contrato já se havia renovado. Situação que, para o devido efeito, se invoca”. Trata-se de uma questão nova, na medida em que os apelantes não suscitaram a exceção na contestação, a qual não foi apreciação na sentença e o tribunal de recurso fica impedido de a considerar. O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[24]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[25]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[26] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida excetuando-se: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Verifica-se que os factos e novos argumentos que os apelantes vêm introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem matéria de exceção que não é de conhecimento oficioso. Se os novos factos e os novos fundamentos de sustentação da defesa resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art.º 5º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu. Conclui-se, assim, nos termos do art.º 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram oportunamente suscitados na contestação, nem considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 114 e 115. - - Abuso do Direito - Nos pontos 116 a 123 das conclusões de recurso, suscitam os apelantes a exceção do abuso do direito, na vertente de “venire contra factum proprium”, por entenderem que as condutas dos “Autores” foram no sentido de criar uma expectativa factual, sólida, de que o contrato que assinaram se destinava exclusivamente a efeitos fiscais, sem ter qualquer utilidade entre as partes. Mais referem, que o comportamento dos “Autores” traiu o “investimento de confiança” que os Réus tinham - de que nada se alterava no arrendamento que tinham desde o ano de 1987. Consideram abusivo pôr termo a um contrato com a duração de 37 anos e quando o inquilino atingiu a idade de 65 anos. Na sentença considerou-se que não era ilegítimo o exercício do direito. Nos termos do art.º 334º CC o exercício ilegítimo de um direito constitui abuso do direito. Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[27]. ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[28]. Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”. De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objetivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço”[29]. Com base no abuso de direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[30]. A conduta suscetível de integrar o venire contra factum proprium pressupõe, estruturalmente, duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas[31]. O venire é suscetível de configurar um comportamento abusivo e por isso merecedor de censura legal, à luz do abuso do direito, tal como se mostra configurado no art.º 334º CC, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. Em termos dogmáticos o venire contra factum proprium constitui uma manifestação de tutela da confiança, que decorre do princípio da boa fé. Um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas[32]. Como se pode então considerar que um comportamento é suscetível de criar a confiança das pessoas, vinculando-as às obrigações assumidas. MENEZES CORDEIRO propõe, como auxiliar ao intérprete, na concretização do conceito de “confiança”, “um modelo de quatro proposições” sem estabelecer qualquer hierarquia entre eles e sem caráter cumulativo: “- uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; - uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível; - um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; - a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu”[33]. No caso concreto, cumpre apurar, perante os factos provados, se os apelados adotaram uma conduta suscetível de gerar uma confiança legítima nos apelantes, no sentido de não colocar termo ao contrato de arrendamento. Os apelantes na configuração do “venire” levam em consideração factos que não se provaram e tal circunstância seria suficiente para considerar que não está demonstrado o exercício ilegítimo do direito. Por outro lado, a lei concede ao senhorio o direito de se opor à renovação do contrato de arrendamento, sem que para tal exista um motivo. Resulta dos factos provados que pelo menos desde que foi reduzido a escrito o contrato, os autores, em duas ocasiões distintas, vieram suscitar o fim do contrato, comunicando o propósito de vender o prédio e convidando os apelantes a exercer a preferência e posteriormente, a intenção de resolver o contrato, pelo facto de usarem o local arrendado para fim distinto do arrendamento. Não resulta dos factos provados que os apelados tenham assumido o propósito de manter o contrato de arrendamento por tempo indeterminado, aliás, a alteração introduzida no contrato em 2016, expressa o propósito de manter o contrato com um prazo certo. Essa alteração (entre outras) mereceu o acordo dos arrendatários. A conduta dos apelados não pode configurar um venire, porque não decorre dos factos provados que tenham assumido duas condutas contraditórias entre si, gerando uma situação de confiança, pelo que, ao manifestar a oposição à renovação do contrato, a sua conduta não excede os limites da boa fé e por isso, não merece censura em sede de abuso do direito. Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 116 a 123. - - Da indemnização pela ocupação do local arrendado até efetiva entrega - No ponto 124 das conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que condenou os réus a pagar aos autores e interveniente a indemnização prevista no art.º 1045º CC, no pressuposto de ser lícita a ocupação do imóvel e ter procedido ao pagamento pontual das rendas. Nos termos do art.º 1045º/1 CC “se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”. Reconhecido o direito dos autores a oporem-se à renovação do arrendamento, carece o arrendatário de título que legitime a ocupação do local arrendado. Desta forma, não merece censura a decisão que condenou os réus no pagamento da indemnização desde a data em que cessou o contrato, com fundamento no art.º 1045º/1 CC. Os réus não alegaram, nem provaram, que procederam à entrega do imóvel, nem ainda, comprovaram o pagamento das quantias vencidas, constituindo um ónus de alegação e prova dos réus, nos termos do art.º 342º/2 CC, enquanto facto extintivo do direito dos autores. Uma vez que a indemnização é devida até efetiva entrega do imóvel e acautelando eventuais pagamentos que tenham ocorrido na pendência da ação, justifica-se considerar tais valores no cálculo final da indemnização, tal como ficou decidido. Pelo exposto, não merece censura a decisão proferida a respeito da indemnização devida pela ocupação do imóvel arrendado. Improcede o ponto 124 das conclusões de recurso. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário. * Porto, 26 de maio de 2025 (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Eugénia Cunha 1º Adjunto Juiz Desembargador Teresa Sena Fonseca 2º Adjunto Juiz Desembargador ____________________________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pág. 258. [3] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 661; JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág.705-706. [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, ob. cit., pág. 660. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pág. 706. [5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª EDIÇÃO, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348. [6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 259. [7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2013, pág. 316. [8] Cf. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 126. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pág. 706. [9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, março 2022, pág.175 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág. 708. [10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, ob. cit., pág. 675 e ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 141. [11] ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 688. [12] ANTUNES VARELA, et al, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 690. [13] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 369. [14] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pág. 369, nota 744.[15] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt . [16] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335. [17] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [18] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569. [19] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005, Proc. 577/05-1 - www.dgsi.pt. [20] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334. [21] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 72. [22] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278. [23] Cf. Ac. Rel. Coimbra 22 de novembro de 2022, Proc. 837/22.0YLPRT.C1, acessível em www.dgsi.pt . [24] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pág. 5. [25] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ob. cit., pág. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 382, 383. [26] Cf. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003, Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1( http://www.dgsi.pt ) [27] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 298. [28] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 75. [29] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, ob. cit., pág. 104-105. [30] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 300. [31] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª Reimpressão da edição de maio de 2005, Coimbra, Almedina, 2011, pág. 278. [32] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 290. [33] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 292.