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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2041/24.3JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: PEDIDO CÍVEL NO PROCESSO PENAL ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP202509242041/24.3JAPRT.P1 Data do Acordão: 09/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - A operacionalidade do ónus de prova tem aplicação no pedido cível enxertado no processo penal (sem prejuízo dos desvios que sucedem no ónus de impugnação), embora na matéria de facto em interseção com o objeto de processo, seja temperado pela oficiosidade e pelos meios de prova apresentados pelo MP. II - Quanto aos factos extintivos, impeditivos e modificativos, os respetivos ónus do direito civil continuam a valer nos mesmos termos da teoria da norma de Rosenberg.” Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 2041/24.3JAPRT.P1 Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Juízo Central Criminal de Vila do Conde, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo proferiu-se acórdão que julgou da seguinte forma: “Julgando a acusação pública procedente por provada, acordam as Juízas deste Tribunal Colectivo em condenar: O arguido AA pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al

  1. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  2. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano de prisão Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  3. e)e n.º2, als.
  4. e)e
  5. f)(improcedendo a al.
  6. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 5 anos de prisão. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  7. c)(improcedendo a al.
  8. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão. O arguido BB pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  9. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  10. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  11. e)e n.º2, als.
  12. e)e
  13. f)(improcedendo a al.
  14. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 4 anos e 4 meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  15. c)(improcedendo a al.
  16. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal. O arguido CC pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  17. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  18. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 8 meses de prisão Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  19. e)e n.º2, als.
  20. e)e
  21. f)(improcedendo a al.
  22. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  23. c)(improcedendo a al.
  24. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09 O arguido DD pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  25. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  26. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 8 meses de prisão Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  27. e)e n.º2, als.
  28. e)e
  29. f)(improcedendo a al.
  30. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  31. c)(improcedendo a al.
  32. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09 O arguido EE pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  33. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  34. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 9 meses de prisão Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  35. e)e n.º2, als.
  36. e)e
  37. f)(improcedendo a al.
  38. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  39. c)(improcedendo a al.
  40. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 11 meses de prisão. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09 Em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º C.Penal acordam as mesmas Juízas deste Colectivo em condenar os arguidos: AA na pena única de 6 anos de prisão BB na pena única de 5 anos de prisão CC na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão DD na única de 3 anos e 4 meses de prisão EE na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão Mais acordam as Juízas deste Colectivo em ao abrigo do disposto no art.º 50.º C.Penal suspender pelo período igual a cada uma das respectivas penas únicas de prisão em que foram condenados, cada um dos arguidos BB, CC, DD e EE, mediante imposição de um regime de prova – art.ºs 53.º e 54.º C.Penal Devendo ser trabalhados com os arguidos os factores de risco que possam ainda apresentar, as necessidades que revelem ao nível psicossocial, nomeadamente no desenvolvimento das competências pessoais e sociais, a necessidade de interiorizar o desvalor das suas condutas, por forma a regerem, no futuro, o seu percurso vivencial de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes. O respectivo plano de reinserção social destes arguidos deve ter em vista sensibiliza-los para a necessidade de se valorizar em termos sociais, tendo também em vista o seu futuro profissional, eventualmente com prévia formação para o efeito; para além de algum acompanhamento que estimule a pretendida valorização e motivação pessoal com a coordenação e intervenção do DGRS. Para além da obrigação de todos os arguidos de prestarem toda a sua disponibilidade perante a DGRS/técnicos que venham a contactá-los ou a convocar a sua presença. Acordam ainda as Juízas deste Tribunal Colectivo em condenar o arguido AA pela prática em concurso real de: - uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na coima de 500,00 €, com a sanção acessória de inibição de condução que se fixa em dois meses, nos termos do artigo 146.º al.
  41. l)e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. - duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al.
  42. a)do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, com as coimas iguais de 60,00 € (cada uma) e com a sanção acessória de inibição de condução de um mês em relação a cada uma das infracções, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. Pelo que vai o mesmo arguido condenado na coima única de € 620,00 e no cumprimento sucessivo de cada uma sanções acessórias assim fixadas num total de 4 meses de inibição de conduzir. Mais determinam as Juízas deste Colectivo: - a devolução da quantia de € 403,49 que foi retirada da estação de serviço da A... sita na A4 Km ... (sentido .../Porto), ..., à assistente/demandante B... SA - a declaração de perda e subsequente destruição de todas as armas/munições descritas supra no ponto 6 dos factos provados - a declaração de perda e subsequente destruição do demais material/bens apreendidos aos arguidos descritos no ponto 21 dos factos provados - a declaração de perda da viatura da marca Renault ... cor ... com a matrícula ..-..-ZQ, devendo ser removidas e destruídas as chapas de matrícula que tinham sido apostas ..-JO-.. No que ao pedido civil diz respeito, acordam as Juízas deste Colectivo em considerar prejudicado o pedido de condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 403,49, ante a devolução supra determinada. E quanto ao peticionado pagamento da quantia de € 2.500,00, ao abrigo do disposto no art.º 82.ºCPP remeter as partes para os tribunais civis. Sem prejuízo e para ‘rematar’ todas as dúvidas suscitadas em audiência, desde já se determina a notificação directamente da Companhia Seguradora C... com a qual celebraram o aludido contrato de seguro que abrangerá a sobredita loja/posto para esclarecer se efectuou algum pagamento reclamado por conta dos tais danos de quebra de vidros e reparação da respectiva porta. Remetendo-se cópia do presente acórdão e bem assim do documento de fls. 927 para cabal esclarecimento. Sobre o estatuto coactivo dos arguidos O desfecho do julgamento, pese embora a condenação de todos os arguidos traduzem uma alteração substancial de todo o circunstancialismo que fundamentou a privação de liberdade no que a 4 dos arguidos diz respeito, tendo resultado francamente mitigadas as cautelas preventivas e perigos tal como elencados desde o despacho proferido em sede de interrogatório judicial e subsequentes despachos de revisão do estatuto coactivo de cada um deles. E tal independentemente dos episódios de incumprimento com ausências que não ultrapassaram os 15 minutos por parte do CC – situação apreciada devida e previamente em acta. Termos em que se impõe, nos termos do disposto no art.º 212.º, n.º1 al
  43. b)CPP, revogar, conforme os casos a medida de prisão preventiva e/ou determinar a cessação dos mecanismos de vigilância eletrónica e de imediato restituir os arguidos BB, CC, DD e EE à liberdade caso não interesse sua prisão/detenção à ordem de qualquer outro processo, ficando apenas sujeitos às obrigações decorrentes do TIR que prestaram, indicando se assim se verificar, qualquer alteração sobre a sua situação ou residência (art.º 196.º CPP). Excepção feita em relação ao arguido AA: Considerando a natureza e gravidade dos crimes em concurso real que lhe foram imputados e por que veio a ser condenados, em pena (única) de prisão efectiva; mostram-se inalterados todos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a imposição àquele arguido da sobredita medida de coacção de prisão preventiva; atendendo também que as considerações tecidas nos anteriores despachos, se mantém incólumes e saem igualmente reforçadas, tanto mais agora com as considerações tecidas supra a propósito da escolha e determinação das medidas das penas (independentemente de eventuais recursos com repercussões em sede do julgamento e na determinação da medida da/s pena/s ou do subsequente trânsito em julgado do presente acórdão) – art.ºs 191.º, 193.º, 202.º, n.º1 al a); e 204.ºals.
  44. a)e
  45. c)todos CPP). Notifique/DN, incluindo comunicação às equipas de DGRS para que sejam retirados e desligados os equipamentos de VE instalados. Vão os arguidos BB, CC, DD e EE condenados na taxa de justiça que se fixou em 2 UC e meia a cargo de cada um; e arguido AA condenado na taxa de justiça de 3 UC, sendo solidariamente condenados nas custas do presente processo, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Custas cíveis a cargo dos demandados condenados, tomando por referência apenas o valor de € 403,49, igualmente sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Oportunamente: Remetam-se boletins ao registo criminal. Solicite-se à DGRS a elaboração de PRS em função do regime de prova imposto aos arguidos condenados em penas de prisão cuja execução foi suspensa. Depois de lido e assinado o presente acórdão, proceda-se ao seu depósito – artº. 372.º, n.º5 CPP.” * Inconformado, vem o MP recorrer desse acórdão, com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo condenou os arguidos: a. AA i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  46. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  47. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano de prisão ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  48. e)e n.º2, als.
  49. e)e
  50. f)(improcedendo a al.
  51. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 5 anos de prisão. iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  52. c)(improcedendo a al.
  53. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão. b. BB i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  54. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  55. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão. ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  56. e)e n.º2, als.
  57. e)e
  58. f)(improcedendo a al.
  59. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 4 anos e 4 meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal. iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  60. c)(improcedendo a al.
  61. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal. c. CC i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  62. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  63. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 8 meses de prisão ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  64. e)e n.º2, als.
  65. e)e
  66. f)(improcedendo a al.
  67. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão. iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  68. c)(improcedendo a al.
  69. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão. iv. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09 d. DD i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  70. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  71. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 8 meses de prisão ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  72. e)e n.º2, als.
  73. e)e
  74. f)(improcedendo a al.
  75. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão. iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  76. c)(improcedendo a al.
  77. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão. iv. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09 e. EE i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al
  78. e)e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea
  79. a)do mesmo normativo) na pena parcelar de 9 meses de prisão ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al
  80. e)e n.º2, als.
  81. e)e
  82. f)(improcedendo a al.
  83. g)do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão. iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al
  84. c)(improcedendo a al.
  85. d)do mesmo normativo) na pena parcelar de 11 meses de prisão. iv. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09 2. Em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º Código Penal, o Tribunal recorrido condenaram os arguidos: a. AA na pena única de 6 anos de prisão; b. BB na pena única de 5 anos de prisão; c. CC na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; d. DD na única de 3 anos e 4 meses de prisão e. EE na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão; 3. Mais determinou o Tribunal recorrido ao abrigo do disposto no art.º 50.º C.Penal suspender pelo período igual a cada uma das respectivas penas únicas de prisão em que foram condenados, cada um dos arguidos BB, CC, DD e EE, mediante imposição de um regime de prova – art.ºs 53.º e 54.º C.Penal 4. Determinaram ainda a condenação do arguido AA pela prática em concurso real de: a. - uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na coima de 500,00 €, com a sanção acessória de inibição de condução que se fixa em dois meses, nos termos do artigo 146.º al.
  86. l)e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. b. - duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al.
  87. a)do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º6/2019 de 22 de outubro, com as coimas iguais de 60,00 € (cada uma) e com a sanção acessória de inibição de condução de um mês em relação a cada uma das infracções, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. c. Pelo que vai o mesmo arguido condenado na coima única de € 620,00 e no cumprimento sucessivo de cada uma sanções acessórias assim fixadas num total de 4 meses de inibição de conduzir. 5. O Tribunal recorrido aplicou o regime especial para jovens delinquentes, atenuando muito especialmente a pena dos arguidos relativamente aos arguidos CC (18 anos), EE (20 anos), DD (20 anos) (afastando a aplicabilidade do mesmo quanto ao arguido AA, apesar de ter 20 anos), com os seguintes argumentos a. In casu, os arguidos, demonstram maturidade de acordo com as suas idades actuais. Com excepção do arguido AA que legitimamente optou por não prestar declarações, os demais arguidos lá acabaram por revelar a sua consciência crítica dos factos cometidos dada a sua gravidade, como resultou da sua postura em julgamento ao assumirem o cometimento dos crimes. Terá sido até momento ou episódio único na vida do DD e do EE, pois que a estes arguidos não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. O arguido CC foi condenado mas por crimes de menor gravidade e natureza bem diversa como sejam de condução sem habilitação legal. Já o arguido AA conta com condenações em penas de prisão e por crimes com idêntica gravidade e semelhança como o atesta o seu CRC acima transcrito. b. Assim e para além do apoio e estrutura familiar decorrentes dos respectivos relatórios sociais e pese as dificuldades e vicissitudes familiares, pessoais, sociais e económicas, entende-se que os arguidos CC, EE e DD poderão efectivamente beneficiar da atenuação especial decorrente da aplicação deste regime especial para jovens 6. Salvo o devido respeito que é muito, não é de aplicar no caso concreto, a aplicação do regime especial para jovens a estes arguidos, porquanto não basta terem menos de 21 anos de idade e serem primários (algo que apenas um dos arguidos era) 7. Consta dos factos dados como provados, o teor dos relatórios sociais de todos os arguidos. 8. e relativamente de que o arguido EE foi dado como provado que este arguido foi acusado no âmbito do processo ..., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – ..., da prática do crime de roubo e injúria. 9. Estranhamente, o Tribunal recorrido, para efeitos de seu enquadramento no regime especial para jovens, não verificou que o arguido EE, no passado dia 19/02/2025, foi condenado nesse mesmo processo que corre termos na Instância Central de Viola do Conde, ..., pela prática, em coautoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  88. um)ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende por dois anos e dois meses, com regime de prova, sob a supervisão da D.G.R.S.P. (e ainda num crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de 420,00 (quatrocentos e vinte euros). 10. O Tribunal recorrido dá ainda como provado que este arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado no dia 29/1/2025, e que “o arguido teve um percurso escolar regular, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, integrando à posteriori um curso profissional com equivalência ao 12º ano que nunca chegou a concluir” finalizando dizendo que “o arguido não trabalha e nunca esteve empregado, referindo que mantinha pontualmente enquadramento informal no setor da construção civil, embora “aos dias”, sem regularidade definida.” (sublinhados nossos) 11. No entanto, na motivação da moldura penal relativamente a este arguido EE refere que “não lhe são conhecidos quaisquer antecedentes criminais”. 12. Com o devido respeito, que é muito mas tal afirmação é contraditória com os factos dados como provados supra referido e, com o facto de que, conforme ter sido dado como provado (apesar de não ser referido o n.º do processo) que o arguido EE, no âmbito do processo n.º ..., com acórdão proferido a 17/12/2024, transitado em julgado a 29/01/2025, na pena de 2 anos de prisão suspensa por dois anos. 13. O acórdão dos presentes autos, aqui em recurso é de 26-3-2025. 14. Em ambos os processos supra citados, com decisões prévias às dos presentes autos, entenderam que não seria de aplicar o regime penal especial para jovens por entenderem que não havia razões séria para a atenuação especial. 15. E diremos o mesmo no caso dos presentes autos. 16. Numa análise holística da actuação factual dos três arguidos que foram abrangidos pela atenuação especial da pena, e cotejada de novo a factualidade provada, há que reconhecer a inexistência de elementos que, positivamente, apontem para uma melhor reinserção dos arguidos EE, DD e CC através de uma atenuação especial da pena. 17. Se atentarmos aos elementos que se extraem da natureza e do modo de execução do crime apontam no sentido contrário ao da justificação de uma especial atenuação da moldura sancionatória a ter em conta, recordando a forma de constrangimento, a circunstância de o roubo ter sido cometido por 5 pessoas contra uma vítima, o facto de os arguidos terem arrombado a porta do estabelecimento, com a posse de uma arma caçadeira, terem usado uma matrícula falsa no veículo em que se deslocavam para ludibriar as autoridades (assim como usavam passa montanhas para não serem identificados) e a relevância da comparticipação desses arguidos na prática do crime de roubo. 18. Socialmente os arguidos não trabalhavam, nem tinham hábitos de trabalho. 19. Os referidos arguidos não têm qualquer actividade estruturada, propiciadora de integração social, como a dedicação aos estudos, à formação profissional ou ao trabalho. 20. O quadro fáctico-social dado como provado e a gravidade do ilícito criminal que lhe está subjacente não é possível, salvo devido respeito, invocar razões sérias para se concluir que da atenuação especial resultante do regime penal especial para jovens resultassem vantagens efectivas para a reinserção social dos arguidos CC, DD e EE, pelo que a mesma deve ser revogada. 21. Quanto à medida da pena, apesar do Tribunal recorrido ter referido: a. “são manifestas as necessidades de prevenção geral, dada a frequência deste tipo de criminalidade na sociedade actual; sendo reflexo do elevado número de ocorrências/participações de roubos o sentimento de insegurança por parte da comunidade. Pretendendo o Tribunal deixar bem claro à sociedade um sinal de repressão deste tipo de condutas que são crescentes na comarca com estas particularidades b. Se, por um lado, há que atender às exigências de recuperação e de reintegração social dos delinquentes, um dos objectivos declarados das sanções penais, importa também ponderar a necessidade de prevenção do crime, designadamente tendo em vista evitar o alarme social e o sentimento de insegurança dos cidadãos que do mesmo decorre, bem como dissuadir futuros comportamentos delinquentes. 22. Não espelhou tais preocupações na medida da pena nem na aplicação do regime especial para jovens. 23. Ora, cotejando os factos dados como provados, o grau de ilicitude e a gravidade da forma de execução do facto situam-se num nível muito acima de mediano, considerando que os arguidos, em comum acordo, e na posse de uma caçadeira, estroncaram com violência a porta do estabelecimento comercial sito na área de serviço da A4, pelas 4 da manhã, desferiram um soco na face do trabalhador que estava no local, que ameaçaram com uma arma de fogo de elevado calibre. 24. A intensidade do dolo, é elevadíssima porquanto é directo sendo a sua forma mais intensa pois houve intenção criminosa de grande intensidade para a concretização propositada e planeada antecipadamente dos factos que realizaram e sempre com a intenção de obter grandes proveitos seja materiais seja monetários, assumindo que fariam o que teriam que fazer para o conseguirem e dai munirem-se da arma de fogo e alterarem a matrícula do veículo automóvel onde se deslocavam. 25. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas, pois, para além de ser fortemente censurável e reprovável, é geradora de alarme social, pela sua gravidade, o que é revelador da necessidade de reafirmação da norma jurídica violada junto da comunidade, de modo a corresponder às expectativas desta, pois cria forte sentimento de insegurança, repúdio e alarme na comunidade e que esta deposita e exige dos tribunais uma aplicação efetiva de penas que se ajustem e defendam os bens jurídicos em causa, de modo a que a insegurança não aumente nem se crie o sentimento de impunidade. 26. Tanto mais assim é que houve uma aumento da criminalidade violenta em 2,6% no ano de 2024 (conforme relatório anual de segurança interna de 20243), reforçando acentuadamente as necessidades de prevenção geral que se impõem. 27. Assim seria adequadas que as seguintes penas: a. AA atento os circunstancialismo fosse uma pena de 7 anos de prisão (resultado das penas parcelares de 1 anos e 4 meses pelo crime de falsificação, 6 anos pelo crime de roubo agravado e dois anos pelo crime de detenção de arma proibida); b. BB atento os circunstancialismo acrescido da reincidência, fosse uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão (resultado das penas parcelares de 1 anos e 8 meses pelo crime de falsificação, 6 anos pelo crime de roubo agravado e dois anos e seis meses pelo crime de detenção de arma proibida); c. EE atento os circunstancialismos fosse uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão (resultado das penas parcelares de 1 ano pelo crime de falsificação, 6 anos pelo crime de roubo agravado e dois anos pelo crime de detenção de arma proibida); d. CC atento os circunstancialismo fosse uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão 2024 das penas parcelares de 11 meses pelo crime de falsificação, 4 anos e 6 meses pelo crime de roubo agravado e 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida), suspensa na sua execução nos termos estalecidos no acórdão; e. DD atento os circunstancialismo fosse uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão (resultado das penas parcelares de 11 meses pelo crime de falsificação, 4 anos e 6 meses pelo crime de roubo agravado e 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida), suspensa na sua execução nos termos estalecidos no acórdão; 28. Quanto às contraordenações, que o Tribunal recorrido optou pelo valor mínimo da coima e pelo período minino de inibição, sem qualquer análise ou ponderação da medida da coima que se impunha, 29. Porquanto tais contraordenações não foram praticadas na simples condução imprudente ou menos cuidada, mas sim na fuga efetiva e desejada dos arguidos aos veículos da Policia de Segurança Pública, havendo direto e intencional na condução apresentada e realizada pela arguido AA pelo que a medida das coimas deve ser claramente alterada para ser representativa da culpa e dolo do agente infrator e dos circunstancialismos em que as mesmas ocorreram. 30. Assim a contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, deve ser punida com coima não inferior a 1.500,00€ (moldura de 500,00 a 2500,00€) e na sanção acessória de inibição de condução fixada em período não inferior a um ano, nos termos do artigo 146.º al.
  89. l)e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (moldura de dois meses a dois anos); 31. Quanto às duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al.
  90. a)do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, com as coimas iguais de 150,00 € (cada uma) (moldura de 60€ a 300€), e com a sanção acessória de inibição de condução de 6 meses (moldura de um mês a um ano) em relação a cada uma das infracções, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. 32. Sendo que em pena única de contraordenação, deve o arguido AA ser condenado na coima única de, pelo menos 1.500,00€ e na sanção acessória de inibição de condução de, pelos menos, um ano e quatro meses. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e condenar o arguido, pelos crimes que foi condenado, na penas supra referidas. Farão assim, V. Excias a Tão Acostumada justiça * Admitido o recurso, não coube resposta dos arguidos. * O assistente veio responder ao recurso do MP nos seguintes termos: O assistente (que foi notificada para responder ao recurso do MP) secunda as conclusões e posições expressas pelo Ministério Público no recurso interposto e agora notificado. O recurso interposto pelo Ministério Público não é inconciliável com o recurso interposto pela Assistente, nem mesmo na parte em que, relativamente aos Arguidos CC e DD, peticiona pela aplicação de uma pena suspensa nos termos do acórdão recorrido. Com efeito, não tendo sido proferida decisão sobre a questão cível no acórdão (tendo o Tribunal no acórdão final remetido as partes e decisão sobre o PIC para os tribunais civis) e não tendo o MP legitimidade nem interesse em agir, em tudo o que diz respeito ao pedido de indemnização civil, não poderia o MP no seu recurso partir de outro pressuposto que não fosse aquele que ficou estabilizado no acórdão nesta matéria (remessa das partes para jurisdição civil). E isso basta para compreender a razão pela qual o MP não se pronunciou – nem podia, porque processualmente inexiste neste momento questão cível enxertada na acção penal – sob uma possível subordinação da suspensão da execução da pena de prisão dos arguidos ao cumprimento do pagamento da indemnização à Assistente. Todavia, conhecido o recurso da Assistente nessa parte e merecendo o mesmo provimento (como se crê que não poderá deixar de suceder) é perfeitamente compatível pugnar pela subordinação da suspensão da execução da pena aos Arguidos (relativamente aos que venha a ser decidido suspender a execução da pena de prisão) ao pagamento, dentro de certo prazo estipulado pelo Tribunal, da indemnização (no todo ou na parte que o tribunal considerar possível) à Assistente. Por outro lado deverá ser considerado ainda que o recurso apresentado pelo Ministério Público quanto à medida concreta da pena aplicada aos arguidos dilucida qualquer dúvida que se considerasse existir sobre a legitimidade da Assistente legitimidade para pugnar pela subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do pagamento da indemnização. Por outras palavras, o facto de o Ministério Público recorrer quanto às penas parcelares e únicas aplicadas aos arguidos – pugnando uma agravação das mesmas – está em consonância com os argumentos apresentados pela Assistente e permite esclarecer definitivamente qualquer eventual dúvida que eventualmente ainda subsistisse sobre a legitimidade da Assistente quanto à sua pretensão de ver a suspensão de execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, a existirem, a serem subordinadas ao pagamento da indemnização peticionada pela Assistente nos exactos termos que resultam do recurso da Assistente. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente resposta ser admitida e, em consequência, levada em consideração na decisão a proferir pelo Tribunal ad quem. Com todas as consequências legais * A assistente demandante cível “B.... SA” veio interpor recurso do acórdão, concluindo da seguinte forma: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que pôs termo ao processo, na parte em que, relativamente ao peticionado pagamento da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) em sede de pedido de indemnização civil formulado pela Assistente, decidiu o tribunal a quo não pronunciar-se sobre a questão, remetendo a sua decisão para os tribunais civis. 2. A Recorrente tem legitimidade e a decisão é recorrível ao abrigo do disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1 alíneas
  91. b)e
  92. c)do CPP. 3. É de rejeitar a tese defendida minoritariamente pela Doutrina segundo a qual a decisão de remeter as partes para os tribunais civis consubstancia um ato de livre resolução do tribunal, e que, por essa razão, seria uma decisão irrecorrível ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea b), do CPP. 4. A norma resultante da conjugação entre os artigos 89.º, n.º 3 e 400.º, n.º 1, alínea
  93. b)do CPP, interpretada no sentido de que é irrecorrível a decisão de remessa das partes para a jurisdição civil, é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3 da Constituição. 5. O acórdão recorrido proferiu decisão final nos presentes autos, tendo julgado a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência condenou os arguidos pelos crimes de falsificação de documento, roubo agrava e detenção de arma proibida. 6. A Assistente deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, onde peticionou (
  94. i)ser determinada a restituição à Assistente da quantia monetária de €403,49 (correspondente ao numerário subtraído do posto de serviço e posteriormente apreendida aos Arguidos, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do CPP) e, (
  95. ii)serem os Demandados condenados a pagar à Demandante a quantia de €2.500,00 acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento (a título de indemnização pelos danos causados na loja da Assistente). 7. Quanto à indemnização pelos danos causados na loja da Assistente – peticionada no montante de €2.500,00 -, determinou o Tribunal a quo “ao abrigo do disposto no art.º 82.º CPP remeter as partes para os tribunais civis”. 8. Para tanto, fundamentou o acórdão recorrido esta decisão, não na existência de dúvidas quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, mas no facto de ter verificado pela existência de um seguro e de ter “dúvidas” sobre se a Assistente já viu aquele montante ressarcido pela Seguradora. 9. Não se pode acompanhar esta fundamentação, pelos seguintes motivos: (
  96. i)dos factos provados encontram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a condenação dos arguidos no pagamento de uma indemnização no valor de €2.442,43; (
  97. ii)não resulta da prova disponível no processo (tanto documental como testemunhal) que a Assistente acionou a apólice de seguro e consequentemente já beneficiou da quantia devida pela reparação dos danos causados pelos arguidos, na sequência da sua conduta criminosa, pelo qual foram condenados – antes pelo contrário, resulta dos elementos disponíveis nos autos que tal não ocorreu; e (iii) não se encontram verificados os pressupostos legais para a remessa dos autos para os tribunais civis de tão simples questão. 10. Por um lado, da conjugação dos factos provados constantes do acórdão recorrido é possível verificar que se encontrar preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, pelo que, deveria o tribunal a quo ter condenado os arguidos no pagamento de uma indemnização no montante de € 2.442,43 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), referentes aos danos causados na porta da loja da Assistente. 11. Por outro lado, a decisão de remeter para os tribunais civis baseada na dúvida sobre o acionamento da apólice do seguro é fundada em erros manifestos, tanto em matéria de facto, como de Direito. 12. Quanto à matéria de facto, da leitura do depoimento desta testemunha FF, não é possível concluir, como faz o tribunal a quo, de que a Assistente “Tem seguro; foi acionado”, tendo antes sido induzido em erro pela questão da ilustre mandatária dos Arguidos. 13. Já quanto à matéria de Direito, a existência ou não se uma apólice que, em abstrato, possa cobrir os danos causados por factos ilícitos típicos (como é o caso), tal facto não é gerador de desresponsabilização dos arguidos das suas condutas geradoras de responsabilidade civil. 14. A Assistente, conforme declarou aos autos atempadamente, não acionou o seguro nem faria qualquer sentido fazê-lo, considerando o valor da franquia para o efeito – 50.000,00€ (cinquenta mil euros), nos termos da página 5 da apólice junta aos autos – quando estamos a falar de danos no valor de € 2.442,43 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos). 15. Não se encontram verificados os pressupostos legais previstos no artigo 82.º do CPP para a remessa das partes para os tribunais civis para decisão do pedido de indemnização civil. 16. No caso vertente, a matéria suscitada no Pedido de Indemnização Civil pode ser objeto de decisão rigorosa, já que o Tribunal dispõe – como aliás admite e afirma que “sem grandes dificuldades” se verifica que estão cumpridos todos os pressupostos da responsabilidade civil - de todos os elementos necessários para o efeito. 17. O Tribunal a quo não alude a quaisquer questões, nomeadamente incidentes da instância, que considere suscetíveis de retardar intoleravelmente o processo penal. 18. Por um lado no despacho de 17.03.2025 o próprio Tribunal a quo considera que a testemunha FF limitou-se a referir em termos genéricos que “poderia ter sido” (que é o mesmo que dizer que “poderia não ter sido”) e que ordena a junção do contrato de seguro multirriscos (que não é diferente de cobertura de furto) determinando ainda que assegurará o contraditório e se necessário reabrirá a audiência para produção de prova e esclarecimento de dúvidas que surjam da sua junção. 19. Por outro lado, no acórdão, o próprio tribunal ordena a realização das diligências necessárias ao esclarecimento, mas, contraditoriamente, ao que havia decidido em 17.03.2025, não reabriu audiência, não permitiu contraditório, limitando-se a “despachar” a questão para os meios cíveis, o que implica que o Tribunal considere que um dano de € 2.500,00 pode ser pago ao abrigo de um contrato de segura que tem uma franquia de € 50.000,00! O que é uma impossibilidade fáctica e lógica, errado, arbitrário, contrário a qualquer máxima de experiência. 20. Nenhum destes aspetos se encontra devidamente fundamentado no acórdão recorrido, o que consubstancia uma nulidade da sentença, na vertente em que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre o pedido de indemnização civil formulado pela Assistente, quando detinha todos os elementos para o fazer, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
  98. c)do CPP – nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. 21. Para concluir se é desvantajoso cumprir o princípio da adesão, forçoso se tornaria ponderar também as desvantagens da separação, o que não é feito no acórdão recorrido que, assim, não se acha devidamente fundamentado, violando o disposto no artigo 97, n.º 5 do CPP. 22. No presente caso, o tribunal a quo faz uma utilização abusiva e totalmente arbitrária do disposto no artigo 82.º do CPP, violando o princípio da adesão previsto no artigo 71.º do CPP. 23. Impõe-se as seguintes alterações no acórdão recorrido: • No rol de factos provados referentes ao pedido de indemnização civil (página 23), devem ser aditados os seguintes factos provados: “A Assistente não acionou o seguro multirrisco com a apólice ...69, nem beneficiou do pagamento de qualquer montante a título de reparação dos prejuízos por parte da seguradora”; e “O seguro multirrisco com a apólice ...69 estabelece uma franquia inicial de € 50.000,00 a cargo da Assistente para qualquer sinistro”. 24. Na página 27, na motivação do acórdão onde se situa os “apontamentos” do depoimento da testemunha arrolada pela Assistente FF, deve ser revogada a frase “Tem seguro, foi accionado”, porquanto resulta inequivocamente da transcrição do depoimento supra daquela testemunha, que esta não tem conhecimento se o seguro cobre aqueles riscos ou se o mesmo foi acionado; 25. Deve ser integralmente revogada a decisão (e respetiva fundamentação) de remeter a decisão do pedido de indemnização civil formulado pelos Assistente para os tribunais civis, ao abrigo do artigo 82.º do CPP, e substituída por outra que condene solidariamente os arguidos no pagamento de uma indemnização no valor de €2442,43, ao abrigo do artigo 483.º do CC, referente aos cados causados na porta da loja da Assistente. 26. Deverá a ser determinada a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão dos arguidos ao cumprimento do pagamento da indemnização à Assistente (ainda que em parte), por ser fundamental, para garantia do seu direito ao ressarcimento da indemnização a que tem direito nos termos do artigo 51.º n.º 1 al.
  99. a)do CP e que aliás resulta em linha com os próprios fundamentos do acórdão para suspensão (promessas de trabalho apresentadas pelos arguidos). 27. A Recorrente, na qualidade de Assistente e Demandante Civil tem legitimidade para recorrer quanto a esta concreta questão, (
  100. i)porque está acompanhada do Ministério Público, que apresentou recurso quanto à medida concreta da pena e (
  101. ii)ao abrigo do artigo 401.º, n.º 1, alínea
  102. b)e c), considerando que a decisão de não suspender a execução da pena ao pagamento da indemnização que lhe é devida põe em causa o seu pagamento e é, por isso, contra si proferida, na acessão daquelas alíneas. 28. Caso o Tribunal considere que não dispõe dos elementos necessários para decidir pela subordinação da suspensão da execução da pena aos arguidos ao pagamento da indemnização à ora Recorrente, é patente a contradição insanável da fundamentação do acórdão e/ou de um erro notório na apreciação da prova (cf. alíneas
  103. b)e
  104. c)do artigo 410.º, n.º 2 do CPP) da decisão de remessa das partes para os tribunais civis, pelo que deve ser determinado o reenvio para novo julgamento desta concreta decisão de subordinar a execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização à Assistente, ao abrigo do artigo 426.º do CPP. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e em consequência ser o acórdão recorrido ser parcialmente revogado, e substituído por outro, nos seguintes termos:
  105. a)Ser aditado ao rol de factos provados o seguinte: “A Assistente não acionou o seguro multirrisco com a apólice ...69, nem beneficiou do pagamento de qualquer montante a título de reparação dos prejuízos por parte da seguradora”; e “O seguro multirrisco com a apólice ...69 estabelece uma franquia inicial de € 50.000,00 a cargo da Assistente para qualquer sinistro”.
  106. b)No capítulo “Motivação”, no que diz respeito ao depoimento da testemunha FF, ser eliminada a referência “Tem seguro; foi acionado” conforme resulta da transcrição do seu depoimento supra;
  107. c)Ser revogada a parte em que se determina a remessa para os tribunais civis, ao abrigo do disposto no artigo 82.º do CPP, e substituído por outra que condene os arguidos solidariamente no pagamento de uma indemnização à Assistente no valor de € 2.442,43 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos) acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento;
  108. d)Ser determinado que a suspensão da execução da pena aos arguidos fique subordinada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização referida no ponto anterior à Assistente, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea
  109. a)do CPP. Subsidiariamente a
  110. d)
  111. e)Deve ser declarada o vício constante do artigo 410.º, n.º 2 do CPP e, consequentemente, devem determinado o reenvio para novo julgamento da concreta decisão de subordinar a execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização à Assistente, ao abrigo do artigo 426.º do CPP. Como é de Direito e de Justiça. * O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Douto parecer em que, acompanhando os termos do recurso interposto pelo MP em primeira instância, pronunciou-se pelo provimento ao mesmo, sustentando em síntese: Com efeito tudo indica que os arguidos AA, BB e CC, não interiorizaram, nem valorizaram, de forma alguma, as penas anteriormente aplicadas, a qual não encontraram neles qualquer eco ou ressonância, sendo completamente desvalorizadas, assim demonstrando a sua falência quanto a terem sido, ou poderem ser alcançadas, através dela, as finalidades que lhe estão legalmente atribuídas. É que, na minha modesta opinião, conjugando os antecedentes criminais com os factos praticados e dados como assentes, apresenta-se-nos um poderoso binómio que não podemos negligenciar, pois a conjugação desses factores será reveladora ou constituirá um facto-indice, de «quem-poderemos-ter-pela-frente» e «com-quem-temos-de-lidar», eventualmente a personalidade que cada um possuirá, paesar da sua juventude. Também não se compreende sinceramente a aplicação do regime especial dos jovens imputáveis previsto no Decreto Lei n.º 401/82 aos arguidos BB, CC e DD. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais e política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos ou de jovens na fase inicial da idade adulta, que em termos sociológicos se estende, por norma, até aos 25 anos de idade, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. De um modo geral, as legislações conciliam, no dizer do Prof. EDUARDO CORREIA, in "Direito Criminal", 11, 265, uma ideia de humanidade em prol de uma juventude desencaminhada e carente de repressão, em nome do princípio da proporcionalidade das penas e da proibição do excesso. Se o desenvolvimento físico é gradual e sucessivo até aos vinte e um anos, não é menos moral e seria uma injustiça manifesta impor o mesmo grau de responsabilidade a quem tem catorze, dezasseis, dezoito ou vinte e um anos de idade, porquanto não pode exigir-se de todos o mesmo grau de discernimento e dever de reflexão», já em 1884 se escrevia no Relatório da Reforma Penal. O regime pressuposto no artigo 9º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto Lei n.º 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 52º e 62º). O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como uma «categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso a idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade; o serviço militar ou o casamento que representavam um «virar de página» na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria. Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potência a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes». E este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções. Nesta intencional idade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos parti-cularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores constituindo um sério factor de exclusão. Uma das formas de prosseguir esta finalidade, já constante do regime actualmente vigente no artigo 4º do Dec-Lei n.º 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem
  112. de)usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe sejam pertinentes resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo 111, pág. 192 e ano VII, tomo 111, pág. 234, referindo vária jurisprudência). Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com menos de 21 anos à data da prática dos factos. A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder - dever sobre a aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os artigos 72º e 371º do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como, ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. O regime penal aplicável a jovens adultos, constante ainda hoje do Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, ao contrário o que pode sugerir a semântica da nomenclatura, não constitui um regime especial, mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes. No que respeita ao artigo 4º, deve ser aplicado, por regra, sempre que existam circunstâncias que permitam formular um juízo de prognose favorável quanto ao desempenho futuro da personalidade do jovem, que faça supor que a atenuação especial seja favorável à reinserção social do jovem condenado. Assim, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – T.R.E. de 13/06/2006 in www.dgsi.pt: «O Regime Especial para Jovens não é de aplicação automática: a sua aplicação está condicionada à existência, no caso, de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”». Ora, haverá que, ponderar no caso sub judice em relação aos arguidos BB, CC (estes com antecedentes criminais) e EE: o modo de execução dos factos; a detenção de armas proibidas, o grau de ilicitude do facto; a gravidade das suas consequências; o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo, na sua forma directa; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; o facto do arguido DD não possuir antecedentes criminais; a ausência de qualquer postura dos arguidos relativamente ao cometimento dos factos, uma vez que nunca revelaram qualquer acto exterior demonstrativo de um sincero arrependimento; as suas condições sócio económicas atuais e que se deram como provadas nos pontos da matéria de facto; as necessidades de prevenção geral, já que este tipo de ilícito e os demais a si associados, continuam a constituir um autêntico flagelo na nossa sociedade. Desta forma tal como o magistrado recorrente discordamos da sua aplicação no caso dos autos, pois ao Regime Especial dos Jovens para imputáveis, subjazem objectivos de interesse público de justiça e de politica criminal. E assim o Legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu os ensinamentos de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no inicio da idade adulta, os jovens se adaptam ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. E como resulta do preambulo de tal diploma esses objectivos traduzem-se no intuito de sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas e sanções que tendo em conta o processo penal real de desenvolvimento, promovam a responsabilização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente, às penas de prisão. Contudo, haverá que apreciar a personalidade dos jovens; a sua conduta anterior e posterior ao crime; a natureza e o modo de execução o crime e os motivos determinantes da sua actuação. Também como se disse, a aplicação de tal regime não é de aplicação automática e como expressamente consignado no item 7 do preâmbulo de tal Decreto-Lei as medidas ali propostas não afastam a aplicação – em ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e da prevenção da criminalidade. Aplicando tais princípios ao caso aqui dos autos, entendemos não ser tal Regime Especial para Jovens, de aplicar aos arguidos em equação, no caso em concreto, já que este tipo de ilícito criminal, como é o roubo grupal encapuçado e com recursos a armas, constituem um episodio frequente na nossa sociedade e importa com a pena afastar o arguido da prática de ilícito da mesma natureza e assim prevenir a recidiva. Isto posto, pugnamos pela não aplicação do Regime Especial para Jovens, uma vez que, não se mostra apurada a factualidade necessária a apurar a existência dos pressupostos do art.º 4.º do citado diploma legal, para sua aplicação e que as penas deveriam ser fixadas nos quantitativos propostos nas doutas alegações. Com efeito, a protecção dos bens jurídicos subjacentes aos ilícitos criminais do roubo grupal encapuçado e com arma, a meio da noite e enorme ousadia, implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção dos bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio deliquente potencial e a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. Concluímos, então que o Tribunal a quo não atendeu adequadamente aos princípios subjacentes para aplicação do Regime Especial para Jovens. Quanto à determinação e medida das penas. Como é sabido, a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. A culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa que, não só não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo. De acordo com a teoria da margem da liberdade, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, devendo intervir os outros fins das penas, expressamente consignados no artigo 40.º do Código Penal – C.P.. A escolha do tipo de pena depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, nada tendo a ver com a determinação da sua medida, a qual depende, essencialmente, da culpa do agente. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva de integração (na qual a pena aplicada ao agente mantém e reforça a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumento de tutela de bens jurídicos) podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial ou individual (negativa - em que a pena tem como objectivo neutralizar a perigosidade social do agente, exercendo sobre ele um efeito retractivo, mas também visa reinserir socialmente o agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando cometer novos crimes – prevenção especial positiva ou de socialização), sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade, só deste modo e, por esta via, se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos, ou seja, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao bem jurídico em particular, nomeadamente, os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o desvalor do próprio comportamento delituoso. Concretizando: Atento o disposto no artigo 71.º do Código Penal – C.P., dentro da moldura penal abstracta cumpre determinar a medida concreta da pena em função da culpa do agente, tendo ainda em conta, as exigências de prevenção geral e especial e as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Para determinação da medida concreta das penas parcelares e das penas únicas de prisão aplicadas aos arguidos, o tribunal a quo não atendeu devidamente, salvo melhor opinião em sentido contrário, ao grau de ilicitude, ao dolo (directo), à gravidade objectiva dos factos, à culpa dos arguidos e às prementes necessidades de prevenção geral e especial que, no caso se fazem sentir, tudo conforme melhor resulta dos factos dados como provados no douto Acórdão a quo e que nos dispensamos de reproduzir. Sendo inegável e incontestável que os factos e as circunstâncias envolventes e envolvidas discriminadas da decisão e nas doutas alegações impõem, como não podia deixar de ser, a aplicação da pena de prisão, sendo inadequadas e insuficientes as outras penas de caracter não institucionalizado, afigura-se-nos que as razões apresentadas nas doutas motivações de recurso Digníssimo magistrado do Ministério Publico na 1.ª instância são de uma valência e autoridade indiscutíveis, que se impõem por si (face à sua racionalidade, sentido de justiça e indiscutível conformidade legal) e legitimam o agravamento das penas concretas aplicadas aos arguidos nos termos impetrados. Na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, o recurso merece provimento. . * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou e, após exame preliminar, sem outras vicissitudes além do convite á apresentação de conclusões pela recorrente, colheram-se os vistos e foram os autos à conferência. * Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Conforme dessas conclusões se colhe, as matérias neste caso relevantes são as seguintes: Recurso do Ministério Público - a revogação da atenuação especial resultante do regime penal especial para jovens das penas cominadas aos arguidos CC, DD e EE. - Agravamento das penas cominadas aos arguidos AA; BB; EE; CC e a DD, com prisão efetiva para os arguidos EE e BB, mantendo-se a suspensão da execução da pena para os arguidos CC e DD. - Agravamento das coimas e sanções de inibição da faculdade de conduzir aplicadas ao arguido AA. Recurso da demandante: - revogação da decisão de remessa de parte do pedido cível (respeitante ao prejuízo sofrido pelos danos, sem ressarcimento pelo seguro) para os tribunais civis, com reponderação da matéria de facto atinente, devendo proceder o pedido de indemnização cível. - a suspensão de execução da pena dos arguidos deverá ser sujeita ao dever de ressarcimento. * O acórdão recorrido: “Acordam as Juízas que integram este Tribunal Colectivo O Ministério Público, deduziu, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, al.
  113. b)e 283.º do Código de Processo Penal, acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, contra: AA, solteiro, nascido a ../../2004, filho de GG e de HH, natural do concelho de Matosinhos, titular do cartão de cidadão n.º ...21 e residente na Rua ..., ... encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem destes autos; BB, solteiro, nascido a ../../1993, filho de II e de JJ, natural do concelho de Matosinhos, titular do cartão de cidadão n.º ...14 e residente na Rua ..., ... Porto, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem destes autos; CC, solteiro, nascido a ../../2005, filho de KK e de LL, natural do concelho de Matosinhos, titular do cartão de cidadão n.º ...18 e residente na Rua ..., ..., ... ... e que se encontra sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem destes autos; DD, solteiro, nascido a ../../2001, filho de MM e de NN, natural do concelho de ..., titular do cartão de cidadão n.º ...97, residente na Rua ..., ..., ... Porto, e que se encontra sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem destes autos; EE, solteiro, nascido a ../../2004, filho de OO e de PP, natural do concelho de Matosinhos, titular do cartão de cidadão n.º ...80, residente na Rua ..., ..., que constituiu como mandatária a advogada Dra. QQ e que encontra sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem destes autos. Imputando a todos os arguidos como co-autores materiais a prática em concurso efectivo dos seguintes crimes: - um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n.º 1, als.
  114. a)e
  115. e)e n.º 3) do Código Penal; - um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 2 e 2, al.
  116. b)por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e n.º 2, als. e),
  117. f)e
  118. g)ambos do Código Penal; agravado pela circunstância da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, do mesmo diploma legal, relativamente ao arguido BB; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als.
  119. c)e
  120. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, agravado pela circunstância da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, do mesmo diploma legal, relativamente ao arguido BB; Imputando ainda ao arguido AA a prática como autor material das seguintes contra-ordenações: - uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, sancionada com coima de 500,00 € a 2.500,00 € e com a sanção acessória de inibição de condução de dois meses a dois anos, nos termos do artigo 146.º al.
  121. l)e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. - duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al.
  122. a)do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, sancionadas com coima de 60,00 € a 300,00 € e com a sanção acessória de inibição de condução de uma mês a um ano, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. Promovendo a final ainda o Ministério Público a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel, passa montanhas, armas de fogo e cartuchos apreendidos nos autos nos termos previstos no art.º 109.º CPenal A B... SA constituiu-se assistente e formulou um pedido de indemnização civil, tendo em vista a condenação dos arguidos na restituição da quantia monetária de € 403,49 e bem assim no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de danos patrimoniais – vide respectivo articulado apresentado nos autos e disponível mediante a refª citius 40512833. Nenhum dos arguidos apresentou contestação ou instruiu qualquer tipo de prova de defesa. Após despacho que recebeu os presentes autos e com a designação de datas para a realização da audiência de discussão e julgamento – despacho com a refª citius 468648214 - não sobrevieram nem subsistiram quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias de que importe conhecer, mantendo-se válida e regular a instância. Fundamentação Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo prescrito por lei, conforme se alcança das actas das sessões que tiveram lugar a 10.03.2025 e 17.03.2025, tendo em abono da verdade material resultado os seguintes Factos provados 1. No dia 16 de Abril de 2024 os arguidos decidiram conjuntamente que iriam deslocar-se à estação de serviço da A... sita na A4, ... (sentido .../Porto), freguesia ..., concelho ..., propriedade da sociedade “A... – Gestão de Áreas de Serviços S.A.” para, mediante o recurso a armas de fogo, constranger os funcionários desse posto a entregarem-lhes bens com valor económico que ali se encontrassem, pertencentes ao estabelecimento comercial ou aos funcionários do mesmo, nomeadamente, dinheiro e tabaco, de forma apoderarem-se dos mesmos. 2. Como meio de deslocação e de transporte dos bens que pretendiam subtrair os arguidos decidiram conjuntamente que iriam utilizar o veículo automóvel da marca Renault, modelo ..., cor ..., com o número de quadro ...34, propriedade do arguido AA (doravante “AA”) e que tem como matrícula atribuída o número “..-..-ZQ”. 3. De forma a dificultar a futura identificação do proprietário do veículo por parte das autoridades policiais, os arguidos, em conjugação de esforços, colocaram duas chapas de matrícula com os dizeres “..-JO-..” no referido veículo automóvel ocultando a matrícula legalmente atribuída. 4. A matrícula com os dizeres “..-JO-..” estava e está atribuída ao veículo da marca Renault, modelo ..., com o quadro número ...78, pertencente a RR, tendo as duas chapas de matrícula sido subtraídas a este último por pessoa não concretamente identificada e de forma não apurada. 5. Assim, em execução do referido plano, no dia 16-04-2024, pelas 4h, os arguidos fazendo-se transportar no referido veículo automóvel de marca Renault, modelo ..., que ostentava as chapas de matrícula com os dizeres “..-JO-..” e que era conduzido pelo arguido AA dirigiram-se à mencionada estação de serviço. 6. Foram apreendidos aos arguidos, na viatura em que seguiam acima identificada os seguintes objectos: - uma espingarda caçadeira da marca Ranger, calibre 12Ga, de canos sobrepostos de alma lisa e abertura basculante com alimentação manual, com a numeração de origem rasurada, municiada com dois cartuchos, da marca Fiocchi, modelo Zagalote Rossi 12mm - quatro cartuchos da marca Rio e Fiocchi marca Fiocchi, todos de calibre 12GA, contendo projeteis designados de zagalote por terem diâmetro superior a 4,5 mm e fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa. - Uma arma de fogo curta, pistola semiautomática e de percussão central, da marca FN, modelo Baby, calibre 6,35 mm Browning, sem qualquer numeração, sem condições de efectuar disparos poravaria no seu mecanismo de disparo, mas carregada com seis munições todas de calibre .25Auto (6.35mm Browning na designação decimal) da marca Speer.; - um objecto com aparência de arma de fogo, nomeadamente de um revólver, da marca “Gonher”, com capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhante a disparos; - uma navalha dotada de uma lâmina de abertura lateral cortante e perfurante de um só gume, com uma extensão perfurante de 9,0 cm e uma espessura máxima de 0,25 cm. 7. Uma vez chegados à estação de serviço e enquanto o arguido AA se manteve ao volante do automóvel, os restantes quatro arguidos, encapuzados, fazendo uso de passa montanhas com orifícios na zona dos olhos, luvas e munidos da referida espingarda caçadeira que era empunhada pelo arguido BB desferiram vários pontapés na porta de vidro que se encontrava fechada e que servia de entrada na loja da estação de serviço, tendo conseguido a partir e de seguida todos eles acederam ao seu interior. 8. Acto contínuo um dos arguidos abordou o único funcionário que aí se encontrava, SS, que de imediato se ajoelhou e colocou as mãos na cabeça, e questionou-o acerca do local onde se encontrava o tabaco e o cofre, bem como o respectivo código de acesso ao mesmo, anunciando em tom sério que caso não lhes facultasse o código que o “rebentavam todo”, encontrando-se junto a eles o arguido BB que empunhava a já descrita espingarda caçadeira. 9. Simultaneamente os demais arguidos, incluindo o arguido AA que entretanto tinha entrado no estabelecimento, começaram a remexer as zonas de caixa dos balcões de atendimento de onde subtraíram quantias monetárias, bem como diverso tabaco que estava exposto, dois tablets de cor preta, três telemóveis e uma gaveta da caixa n.º 1 do balcão de atendimento. 10. De seguida, dois arguidos, não concretamente identificados, ordenaram ao referido funcionário da loja que os conduzisse até à zona dos escritórios, tendo aquele, por receio à sua integridade física, acedido a fazê-lo. 11. Já no escritório exigiram saber o código de acesso ao cofre, mas como SS respondeu que não sabia o código, pois que apenas o gerente da loja tinha tal informação, um dos arguidos, não concretamente identificado, desferiu-lhe com a mão fechada um soco na zona do rosto. 12. Como não conseguiram abrir o cofre os arguidos questionaram o referido funcionário sobre a localização do tabaco, tendo este informado que o mesmo estava armazenado num armário situado no escritório junto ao cofre. 13. Após abrirem o armário os arguidos, sempre em conjugação de esforços, subtraíram o tabaco existente e transportaram-no para a bagageira do veículo que utilizaram como meio de transporte. 14. Os arguidos subtraíram ainda quantias monetárias que estavam guardadas em duas caixas pousadas em cima do cofre do escritório. 15. Antes de abandonarem o local um dos arguidos, não concretamente identificado, subtraiu ainda o telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi 11, com o valor comercial de 200,00 €, pertencente a SS e que estava pousado junto à caixa noturna, tendo ainda ordenado a este último que lhe entregasse a aliança de casamento, em ouro amarelo, com a inscrição interior “TT 06-01-2024”, com o valor comercial de 400,00 € que levava no dedo, tendo SS procedido à sua entrega por recear pela sua integridade física. 16. Em resumo, os arguidos em comunhão de esforços, subtraíram do interior da loja e colocaram no interior do referido veículo automóvel, os seguintes objectos e quantias monetárias que fizeram seus: - Um Tablet Tabaqueira Ipad no valor de 600,00 €; - Um Tablet Samsung S7, no valor de 500,00 €; - Um telemóvel da marca Samsung A71 128 Gb, no valor de 300 euros; - Um telemóvel MEO K2, no valor de 48,00 €; - Um telemóvel da marca Nokia de cor preta, de valor não apurado; - A quantia monetária total de 403,49 euros; - Depósito da caixa registadora da marca Diebold Nixford, a qual não continha qualquer valor no seu interior. - Dois expositores em plástico de onças de tabaco, pertencentes ao estabelecimento comercial; - A quantidade de tabaco infra melhor descrita: 1 volume Chesterfield 100 - €46,00 2 volumes JPS Preto -€ 5,50 2 volumes JPS Preto 100’s - € 50,00 1 volume JPS Bule Stream - € 51,00 2 volumes JPS Dual Filter Azul - € 52,00 1 volume JPS Vermelho Soft - € 47,00 1 volume JPS Black 34 XL - € 79,00 3 volumes L&M Azul - € 54,00 2 volumes L&M Forward Hybrid - € 52,00 11 volumes Marlboro Box 21 - € 59,00 2 volumes Marlboro Gold - € 59,00 1 volume Marlboro Pocket - € 55,00 4 volumes Marlboro Silver - € 59,00 1 volume Marlboro Soft - € 56,00 2 volumes Marlboro Touch - € 56,00 3 volumes Marlboro XL - € 6,00 4 volumes Marlboro 28- € 56,00 2 volumes Português Azul - € 51,00 4 volumes Português Vermelho - €53,00 8 volumes Português Vermelho Soft - € 51,00 1 volume Rothmans Rich - € 45,00 1 volume Rothmans Rich 100% - € 47,00 4 volumes SG Ventil -€ 57,00 3 volumes SG Ventil Gigante - € 56,00 4 volumes SG Ventil Mini Box - € 55,00 1 volume West - € 50,00 2 volumes Winston 100% - € 49,00 2 volumes Winston Soft - € 48,00 1 volume Winston 22 - € 53,00 1 volume Winston 100’s XL 26 - € 48,80 1 volume Winston Compact Blue - € 46,00 9 Amber Leaf 30 gr - € 9,50 5 Camel 30 gr - € 9,50 5 Chesterfield vol. 30 gr - € 8,50 10 Golden Virginia 30 gr - € 8,60 10 Marlboro 30 gr - € 8,65 10 West 30 gr - € 8,45 8 Winston Original 30 gr - €8,40 4 Winston lata 30 gr - € 8,30 Perfazendo um total de € 1.622,20 17. Já com os bens subtraídos no interior da bagageira do veículo os arguidos arrancaram a grande velocidade na direção da cidade do Porto, tendo duas viaturas da PSP seguido no seu encalce, sinalizando a marcha com sinais luminosos e sonoros, não tendo o arguido AA, que conduzia a viatura perseguida, obedecido à ordem de paragem que lhe foi sendo dada pela PSP. 18. Quando seguiam na A3 o arguido AA saiu em direção à Estrada ..., seguindo no sentido Hospital São João/IPO, tendo posteriormente seguido pela Rua ... até à Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, desrespeitando o sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido) existente no início da Rua ..., circulando em sentido oposto ao legalmente estabelecido. 19. De seguida virou à esquerda e entrou na Rua ..., violando mais uma vez o sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido) que ali existia, circulando em sentido oposto ao legalmente estabelecido. 20. O arguido acabou por imobilizar a viatura no cruzamento formado pela Rua ... com a Rua ..., freguesia ..., local onde os cinco arguidos foram detidos pela PSP. 21. Para além do tabaco subtraído e que se encontrava na bagageira do veículo, os arguidos detinham ainda na sua posse, aquando da sua intercepção e detenção, os seguintes objectos:
  123. a)na posse do arguido DD, escondido nos genitais, o mesmo detinha 12 notas de 10,00 euros e 14 notas de 5,00 euros, perfazendo um total de 190,00 €, bem como ainda tinha nas mãos umas luvas em plástico de cor azul e preto e um passa montanhas. No bolso da camisola guardava uma aliança em ouro com a gravação do nome TT (06-01-2024), pertencente ao ofendido SS, 28 moedas de 50 cêntimos, 47 moedas de 20 cêntimos, 40 moedas de 10 cêntimos e 50 moedas de 2 cêntimos, que perfaz a quantia total de 28,40 €. Um telemóvel da marca Redmi de cor preta, pertencente ao ofendido SS e um telemóvel da marca Samsung de cor preta pertencente ao estabelecimento.
  124. b)na posse do arguido AA um passa montanhas;
  125. c)o arguido BB, vestindo uma camisola de cor vermelha, tinha nas mãos tinha uma luva e uma meia de cor preta; no bolso das calças guardava um telemóvel da marca MEO K2 de cor preta e um telemóvel da marca Nokia de cor preta, pertencentes ao estabelecimento comercial;
  126. d)na posse do arguido CC uma lanterna de cor azul sem marca, tendo no momento da intercepção policial arremessado para a frente do veículo uma arma de fogo curta, pistola semiautomática e de percussão central, da marca FN, modelo Baby, calibre 6,35 mm Browning, sem qualquer numeração, sem condições de efectuar disparos por avaria no seu mecanismo de disparo, mas carregada com seis munições todas de calibre .25Auto (6.35mm Browning na designação decimal) da marca Speer.;
  127. e)no interior do veículo: - uma espingarda caçadeira da marca Ranger, calibre 12Ga, de canos sobrepostos de alma lisa e abertura basculante com alimentação manual, com a numeração de origem rasurada, municiada com dois cartuchos, da marca Fiocchi, modelo Zagalote Rossi 12mm - quatro cartuchos da marca Rio e Fiocchi marca Fiocchi, todos de calibre 12GA, contendo projeteis designados de zagalote por terem diâmetro superior a 4,5 mm e fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa. - um objecto com aparência de arma de fogo, nomeadamente de um revólver, da marca “Gonher”, com capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhante a disparos; - uma navalha dotada de uma lâmina de abertura lateral cortante e perfurante de um só gume, com uma extensão perfurante de 9,0 cm e uma espessura máxima de 0,25 cm. - Duas chapas de matrículas com o número “..-..-ZQ” (matrículas originais da viatura envolvida); - Um par de luvas de cor preta em cabedal e um casaco em tecido de cor preta, da marca Berska, as quais se encontravam na parte da frente do lado direito, local onde se encontrava o arguido CC, sendo que num bolso do mesmo se encontrava um passa-montanhas de cor preta, bem como diversas notas de dez euros e de cinco euros, diversas moedas com o valor facial de dois euros, um euro, cinquenta cêntimos, vinte cêntimos, dez cêntimos, sendo que no total perfaz o valor de 185,09 euros; - Um Tablet Tabaqueira Ipad no valor de 600,00 € e um Tablet Samsung S7, pertencentes ao estabelecimento comercial; - O depósito da caixa registadora pertencente ao estabelecimento; - Dois expositores em plástico de onças de tabaco. 22. Os arguidos não eram titulares de licença de uso e porte de arma. 23. Os arguidos agiram, em comunhão de esforços e em obediência a acordo previamente gizado entre todos, com o propósito concretizado de criar a aparência de que a matrícula com a inscrição “..-JO-..” pertencia ao referido veículo da marca Renault, modelo ... e no qual se fizeram transportar, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que dessa forma lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico. 24. Os arguidos actuaram desta forma com o intuito de ludibriar as autoridades policiais. 25. Os arguidos ainda em comunhão de esforços e em obediência a acordo previamente gizado entre todos, actuaram com o propósito concretizado de mediante o arrombamento da porta do estabelecimento, a exibição de uma arma de fogo e o recurso ao anúncio de mal futuro e à agressão física constrangerem o ofendido SS a entregar e a tolerar a subtração de bens de valor económico que se encontravam no interior do estabelecimento comercial e que pertenciam à ofendida “A... – Gestão de Áreas de Serviços S.A.”, bem como bens que pertenciam ao próprio ofendido SS, de modo a apropriarem-se dos mesmos. 26. Os arguidos sabiam que agiam contra a vontade dos ofendidos/proprietários e estavam cientes que a utilização de uma arma de fogo era um meio idóneo para intimidar e constranger quem se encontrasse no interior do estabelecimento, designadamente o ofendido SS. 27. Os arguidos agiram ainda conjuntamente com o propósito de deter, transportar e exibir as armas de fogo e cartuchos que foram apreendidos, cujas características bem conheciam, estando cientes que não estavam legalmente autorizados a fazê-lo. 28. Com a sua conduta o arguido AA agiu ainda com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem de paragem que lhe tinha sido dirigida por agente da PSP, bem sabendo que assim violava a regra da circulação rodoviária que impõe obediência ao sinal de paragem, que conhecia, e ainda assim, se absteve de respeitar. 29. O arguido tinha conhecimento que a ordem de paragem que lhe foi dada era legítima, pois sabia que a mesma tinha partido de um agente da PSP em exercício de funções. 30. O arguido AA agiu também com o propósito de desobedecer por duas vezes ao sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido), bem sabendo que ao fazê-lo circulava sem sentido oposto ao legalmente estabelecido e assim violava uma regra elementar da circulação rodoviária. 31. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 32. No âmbito do processo n.º ... que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde o aqui arguido BB, por acórdão transitado em julgado em 02-11-2018, foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão efectiva pela prática em co-autoria material e concurso real, dos seguintes crimes - Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017) na pena de 12 (doze) meses de prisão; - Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea
  128. f)do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017, no posto da A...) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017) na pena de 3 (três) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al.
  129. l)e
  130. p)e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2 (praticado no dia 27/05/2017), na pena de 1 (
  131. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 33. O arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão em 12-06-2017, tendo sido colocado em liberdade definitiva em 01-09-2023. 34. Não obstante a referida condenação, com cumprimento de pena de prisão efectiva, uma vez em liberdade, o arguido não se coibiu de prosseguir na prática do mesmo tipo de crime, adoptando comportamentos em tudo idênticos àqueles porque anteriormente havia sido condenado. 35. Na verdade, a condenação anteriormente sofrida pelo arguido, assim como a pena de prisão cumprida, não constituíram dissuasão suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais. Provou-se ainda que 36. Os arguidos CC e DD confessaram de forma livre e sem reservas todos os factos que a cada um diz respeito no início da audiência, previamente à produção de prova, revelando nessa medida o seu arrependimento 37. Os arguidos BB e EE confessaram de forma livre e sem reservas todos os factos que a cada um diz respeito a final da audiência, após produção de prova e alegações finais revelando nessa medida o seu arrependimento. Dos antecedentes criminais O arguido AA sofreu as seguintes condenações: - no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 22.09.2021, na pena de 8 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, pela prática a 28.08.2021 de um crime de roubo - no âmbito do proc.º ..., por acórdão transitado em julgado a 05.09.2024, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, pela prática a 25.07.2023 de um crime de roubo O arguido BB sofreu as seguintes condenações: - no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 18.11.2016, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 15.10.2023 de um crime de furto qualificado na forma tentada - no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 30.09.2016, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 19.07.2016 de um crime de furto d uso de veículo - no âmbito do proc.º ..., por acórdão transitado em julgado a 02.11.2018, na pena (única) de 6 anos e 10 meses de prisão que depois veio a beneficiar do perdão de 1 ano, pela prática a 27.05.2017 de um crime de detenção de arma proibida. Um crime de furto simples, um crime de roubo e um crime de resistência e coacção sobre funcionário O arguido CC sofreu as seguintes condenações: - no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 15.11.2023, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 15.10.2023 de um crime de condução sem habilitação legal - no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 5.02.2024, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 19.12.2023 de um crime de condução sem habilitação legal - no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 21.02.2024, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 17.01.2024 de um crime de condução sem habilitação legal Os arguidos DD e EE Não tem antecedentes criminais Mais se provou (sobre as condições pessoais, profissionais, familiares, sócio-económicas) À data dos factos constantes do presente processo, AA integrava o agregado familiar da progenitora, constituído pela mesma, por UU, cônjuge do arguido, de 17 anos de idade, a filha do casal, a companheira de um irmão (recluído no EP 1...), e o filho desta. Até ao inicio de presente ano também integrou o agregado familiar o sobrinho EE, coarguido no presente processo. Os elementos do agregado subsistem de Rendimento Social de inserção (RSI) acrescido do abono dos menores. O núcleo familiar reside numa habitação arrendada, de tipologia 3, com condições básicas de habitabilidade, na área contígua à habitação, reside a família alargada do arguido, com quem é habitual o convívio. No meio de residência, o arguido, bem como o seu agregado familiar, possui uma imagem social associada ao envolvimento em situações judiciais. Além do arguido também outros irmãos estão recluídos, sendo coarguidos em alguns dos processos que tem pendentes. AA, que integra um conjunto de sete irmãos, protagonizou um processo de desenvolvimento psicossocial no contexto da etnia de pertença, e num ambiente familiar caraterizado pela coesão e solidariedade. Ao nível escolar integrou o sistema de ensino em idade regular, concluiu o 3º ciclo do ensino básico. Ingressou posteriormente num curso de informática com equivalência ao 12º ano, que não concluiu devido ao absentismo escolar. AA regista anteriores contactos com o Sistema de Justiça Penal, condenado no âmbito do processo ... do Juízo Criminal de Matosinhos, num crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. No âmbito do processo ..., está acusado dos crimes de roubo agravado, abuso de cartão de garantia e detenção de arma proibida. Permaneceu com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios de vigilância eletrónica entre 07.10.2023 e 22.02.2024, sendo que nesse dia danificou o aparelho de vigilância eletrónica de modo a poder sair da habitação, permanecendo em parte incerta. AA deu entrada como preventivo, no Estabelecimento Prisional 2... em 18-04-2024, à ordem do presente processo, tem ainda pendentes outros processos maioritariamente pela prática de crime de roubo. Recluído pela segunda vez, apresenta um discurso autocentrado com registo de alguma imaturidade na tomada de decisões À data dos factos constantes do presente processo, AA integrava o agregado familiar da progenitora, constituído pela mesma, por UU, cônjuge do arguido, de 17 anos de idade, a filha do casal, a companheira de um irmão (recluído no EP 1...), e o filho desta. Até ao inicio de presente ano também integrou o agregado familiar o sobrinho EE, coarguido no presente processo. Os elementos do agregado subsistem de Rendimento Social de inserção (RSI) acrescido do abono dos menores. O núcleo familiar reside numa habitação arrendada, de tipologia 3, com condições básicas de habitabilidade, na área contígua à habitação, reside a família alargada do arguido, com quem é habitual o convívio. No meio de residência, o arguido, bem como o seu agregado familiar, possui uma imagem social associada ao envolvimento em situações judiciais.. Em meio prisional o seu comportamento foi sancionado com 3 dias de internamento em cela disciplinar por agressão grave a companheiro, sem que lhe reconheça gravidade e justificando com o quotidiano de uma ala prisional. Está a frequentar o ensino secundário com assiduidade, mas reduzida motivação. AA não consegue projetar o futuro, condicionado pela situação jurídica, ainda que verbalize a intenção de protagonizar um quotidiano normativo e interesse em acompanhar o crescimento da descendente. Presentemente para concretização do seu processo de reinserção social mantém as mesmas condições que à data da reclusão. Os elementos do seu agregado familiar de origem e constituído continuam a preservar o apoio afetivo, com visitas regulares ao estabelecimento prisional. AA protagonizou um processo de desenvolvimento no seio de estrutura familiar solidária, relevando-se, todavia, a existência de confrontos com o sistema de justiça penal por vários dos seus elementos. Sem competências laborais persistem fatores de risco associados à dificuldade em promover uma inserção estável no mercado de trabalho À data dos factos pelos quais está acusado, BB encontrava-se em liberdade desde 20-01-2022, após cumprimento de parte de uma pena de 6 anos e 10 meses de prisão. Beneficiou de liberdade condicional aos dois terços da pena, altura em que reintegrou o agregado familiar constituído pelo próprio, pela companheira e pelos três filhos do casal de 14, 8 e 3 anos de idade. A dinâmica familiar é descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade. O casal e os descendentes residem em habitação camarária, tipologia 2, com condições de habitabilidade. A subsistência do agregado é assegurada pelo Rendimento Social de inserção (RSI) no montante de 540€ acrescido de 700€ do abono dos menores. No decorrer da liberdade condicional BB permaneceu maioritariamente inativo, comparecendo às entrevistas e cumprindo com as obrigações mínimas do acompanhamento. BB remonta o início dos consumos de estupefacientes, nomeadamente cocaína, para a data dos factos pelos quais está acusado, que se deveram, segundo o próprio, às influências do seu grupo de pares. O processo de desenvolvimento do arguido BB, decorreu no seio de um contexto familiar de etnia cigana caracterizado pela inactividade laboral, precariedade económica e dependência de apoios sociais e pela iliteracia, sendo o arguido o mais velho de três irmãos. O agregado sempre residiu no complexo habitacional da ... em ..., com relações de intensa proximidade à família alargada, residente no mesmo espaço. A vivência do arguido foi marcada pela reclusão, quase ininterrupta, do progenitor. O seu contexto de vida foi afectado pelo diagnóstico precoce de surdez, comprometendo as suas aquisições sociais e escolares, pese embora tenha frequentado uma instituição de ensino especial até aos dezassete anos. Em 2009 estabeleceu uma relação afectiva com vivência marital, com uma companheira um ano mais velha, que passou a integrar o agregado familiar de origem do arguido, o casal permaneceu naquela residência até adquirir autonomia habitacional, no mesmo complexo residencial. Presentemente na esfera familiar, não se constatam alterações significativas na dinâmica relacional, não estando comprometida a confiança e a qualidade das relações, mantêm contactos regulares com o mesmo, disponibilizando-se ainda para o apoiar no seu processo de reinserção social. BB encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional 2... desde 18-04-2024 à ordem do presente processo. Recluído pela segunda vez, o arguido tem adoptado uma conduta em conformidade ao disciplinado, frequenta o 2º ciclo do ensino básico, revelando assim interesse em melhorar as suas competências pessoais de carácter académico, cuja inexistência formal constitui um obstáculo ao seu processo de reinserção social. Intramuros verbaliza ter cessado os consumos de estupefacientes, sem carecer de acompanhamento clínico, não reconhecendo necessidade do mesmo. BB continua a usufruir do enquadramento e aceitação dos familiares, consubstanciado no apoio afetivo, económico e nas visitas efetuadas ao Estabelecimento Prisional 2.... Quando em meio livre, o arguido projeta o futuro centrado na reintegração no agregado constituído. O arguido beneficia de suporte familiar mormente da companheira e dos demais elementos do agregado. BB apresenta um trajeto de desinteresse escolar, subsistência de apoios sociais e início da conjugalidade em idade jovem, num percurso vivido predominantemente sob o domínio do coletivo e da família. Com anteriores condenações e cumprimento de pena efetiva de prisão, demonstrou falta de ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e penas aplicadas. Ao nível afetivo mantém o apoio da companheira, que se manifesta disponível para o acolher e apoiar no seu processo de reinserção social. O arguido registou um curto período de consumos de estupefacientes, que refere ter cessado durante o presente período de reclusão. À data dos factos, CC residia com a companheira, com quem estabeleceu relação afetiva aos 15 anos, sendo que dois anos depois passaram a viver em união de facto; com a filha do casal, que conta atualmente dois anos, em casa dos pais da companheira, em ..., numa habitação de tipologia 1, com condições de habitabilidade, mas pequena para albergar toda a família. Descreve a dinâmica familiar de forma positiva. Esta situação viria a sofrer alteração quando ao arguido, no âmbito do presente processo, foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, altura em que passou a viver em casa do progenitor, na morada constante na solicitação, uma vez que reúne melhores condições em termos de espaço físico. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto dos seus progenitores e das duas irmãs mais novas, até aos 11 anos, altura em que os progenitores se separam, tendo a mãe optado por sair de casa, mantendo, no entanto, contacto com os descendentes. O arguido refere que o pai viria a estabelecer novos relacionamentos afetivos, que, entretanto, cessaram. Fruto destes relacionamentos o arguido tem mais dois 2 irmãos consanguíneos, que residem com as respetivas progenitoras. O seu processo educativo foi assegurado maioritariamente pelo progenitor, com a imposição de regras, que, em caso de incumprimento, eram sancionadas com advertências e retirada de privilégios. CC iniciou o percurso escolar em idade regulamentar, que abandonou aos 17 anos, com o 6º ano concluído. Ainda iniciou a frequência de um curso de segundas oportunidades, que, após a conclusão, lhe daria equivalência ao 9º ano, optando por desistir. O seu percurso escolar foi marcado por reprovações, que, segundo o próprio, se deveram às influências do seu grupo de pares, falta de interesse pelos conteúdos programáticos e consequente desinvestimento. Findo o seu percurso académico, CC refere ter trabalhado cerca de 1 ano, numa empresa de enchimento de botijas de CO2, em ..., auferindo, segundo indica, 600EUR mensais. Após a saída desta empresa e antes da aplicação da medida de coação, o arguido encontrava-se desempregado, afirmando realizar alguns trabalhos pontuais na área da construção civil. A dinâmica familiar é descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade. A subsistência do agregado que o arguido integra atualmente é assegurada com apoios sociais, RSI, atribuído ao arguido 237EUR, de idêntica prestação do pai e das irmãs e o abono de família destas, cujos montantes referiu desconhecer. CC refere também desconhecer os montantes que o progenitor despende com a manutenção da habitação, descrevendo a situação financeira como capaz de fazer face às necessidades. A companheira do arguido encontra-se desempregada, subsistindo com o apoio dos seus progenitores e o abono da filha, 125EUR. CC tem um histórico de consumos de haxixe desde a adolescência, que afirma ter deixado após o nascimento da filha. O arguido refere que antes de lhe ser imposta a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mantinha convívio com o seu grupo de pares, no Bairro ... em ..., onde estão incluídos os coarguidos, a quem o ligam laços familiares. No presente, o seu quotidiano decorre sem qualquer atividade estruturada, referindo passar o dia junto da filha e da companheira que o visitam, bem como auxiliando o pai na realização de algumas obras de melhoramento na habitação. No meio de residencial o arguido não é identificado com clareza, contudo, o agregado que integra é identificado, gozando de uma imagem positiva associada a uma postura educada e cordial com os demais. Este não é o primeiro confronto de CC com o sistema de justiça penal, tendo, afirma, sido condenado em 3 penas de multa por condução sem habilitação legal. Face ao presente processo, verbaliza receio das consequências que daqui lhe podem advir, designadamente um desfecho condenatório. O presente processo não teve até ao momento qualquer repercussão negativa ao nível do apoio familiar, beneficiando do respetivo suporte. Em caso de uma eventual condenação, o arguido manifesta adesão a um a medida a executar na comunidade. O processo de desenvolvimento de CC decorreu maioritariamente sob a responsabilidade do progenitor, com a saída da mãe da habitação, após a separação dos pais. Registou um percurso escolar pautado por reprovações e desinteresse. As repercussões negativas do presente processo refletiram-se no receio das consequências de uma eventual condenação. Atualmente, o quotidiano do arguido, por força da imposição da medida de coação, é confinado em casa, onde convive com a companheira e a filha, ajudando, ainda, o progenitor na realização de obras na habitação. No espaço temporal dos factos pelos quais vem acusado, DD encontrava-se integrado no agregado familiar de origem da companheira (VV, 21 anos de idade, inativa), com quem encetou relação de namoro em 2017, da qual resultou o nascimento do filho WW de 3 anos. Este agregado, composto pelos pais desta (XX, 49 anos de idade; YY, 47 anos de idade), pela irmã da companheira (ZZ, 25 anos de idade) e pelos três sobrinhos, com idades compreendidas entre 1 e 6 anos de idade, residia em apartamento camarário, de tipologia 4, situado na rua ..., Entrada ...1, Casa ...2 – Porto. A habitação encontrava-se inserida no bairro social de ..., zona conotada com algumas problemáticas sociais e criminais. DD manteve esse enquadramento sociofamiliar e residencial até ser preso preventivamente à ordem dos presentes autos em 18/04/2024. Por decisão judicial de 12/05/2024, a medida de coação foi alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), tendo integrado, em 14/05/2024, o agregado familiar do irmão mais velho, residente em casa camarária na Travessa ...., ... .... Em 13/08/2024, após autorização judicial de mudança residencial, o arguido reintegrou o agregado familiar de origem, composto pelos pais (MM, 49 anos de idade; NN, 48 anos de idade), dois irmãos (AAA, 19 anos de idade; BBB, 25 anos de idade) e uma sobrinha (CCC, 9 anos de idade). Este agregado reside em apartamento camarário, de tipologia 4 e descrito com adequadas condições de habitabilidade, na morada dos autos, sendo a progenitora a titular do contrato de arrendamento junto da Domus Social. A habitação encontra-se inserida no bairro social do ..., zona conotada com problemáticas sociais e criminais. As dinâmicas relacionais nos três agregados familiares foram descritas como pautadas por laços de coesão e interajuda. A companheira e o filho do casal mantêm residência junto do agregado de origem daquela, embora frequentem/permaneçam diariamente no domicílio do arguido. DD referiu que abandonou o sistema de ensino aos 18 anos de idade, após conclusão do 8º ano de escolaridade, revelando desinteresse pelas atividades e matérias escolares, tendo iniciado atividade profissional como servente na construção civil, em regime informal e de forma irregular. À data dos factos, DD referiu que realizava biscates como estafeta para a plataforma UberEats, juntamente com o irmão, e como servente na área da construção civil, obtendo rendimentos informais e variáveis, que canalizava para os seus gastos pessoais e para as despesas/necessidades do descendente. O arguido acrescentou que ainda beneficiava da prestação do rendimento social de inserção (RSI) no valor de 220 euros mensais, avaliando, no entanto, a sua situação económica como deficitária. A subsistência do agregado familiar era assegurada pelos sogros, que beneficiavam da prestação do RSI, cujo valor não foi possível apurar. A companheira referiu que do valor total da prestação de RSI, o montante que lhe é atribuído, correspondia ao montante de 100 euros, ao qual acrescia a prestação do abono de família para crianças e jovens referente ao menor no valor de 240 euros à data dos factos e de 120 euros na atualidade. Atualmente, DD não aufere fonte de rendimento nem subsídios/apoios sociais, subsistindo com o apoio da família de origem, que beneficia da prestação do rendimento social de inserção atribuída à progenitora, no valor de 800 euros mensais, e dos rendimentos que o pai obtém da sua atividade profissional como trolha, em regime informal, no valor de 750 euros mensais. Foram identificadas como despesas fixas do agregado as relacionadas com a manutenção da habitação, designadamente a renda (48.72 euros), o fornecimento de eletricidade (a última fatura foi no valor de 210.57 euros) e de água (a última fatura foi de 327 euros), e o serviço tv/net/voz (60 euros). O progenitor referiu que os valores relativos aos fornecimentos de água e de eletricidade irão reduzir nas próximas faturas, justificando os anteriores montantes elevados com questões relacionadas com rutura da canalização e consumos indevidos. A figura paterna avaliou a situação económica do agregado como suficiente e capaz para fazer face às necessidades. Atendendo à execução da medida de coação de OPHVE, DD permanece em casa, com exceção das saídas autorizadas judicialmente, convivendo com o agregado de origem, companheira e o filho, assim como outros familiares que o visitam no domicílio. No que concerne a projetos de vida, DD verbaliza que pretende conseguir enquadramento laboral regular, apresentando expectativa de ser contratado pelo patrão do seu progenitor, expectativa também partilhada pela figura paterna, obter a habilitação legal para conduzir veículos automóvel e autonomizar-se com o núcleo familiar constituído. O arguido encontra-se sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por equipamentos de vigilância eletrónica, no decurso da qual não regista incidentes. Face ao presente processo, DD revela consciência da gravidade da sua constituição como arguido, tendo identificado a situação de prisão preventiva como tendo acarretado impacto negativo ao nível do seu bem-estar pessoal. O arguido manifesta ansiedade e receio pelas eventuais consequências do desenrolar deste processo, em particular uma eventual pena privativa da liberdade e consequente afastamento do seio familiar, principalmente no que se refere ao descendente, preocupação que as fontes familiares também partilham, não obstante lhe expressar apoio. Relativamente aos coarguidos, DD identificou o primo BB, com quem referiu manter uma relação de proximidade, e os restantes como conhecidos, por frequentarem o bairro de .... Em caso de condenação, DD perspetiva beneficiar de uma medida de execução na comunidade. DD apresenta desinvestimento a nível escolar e profissional, possuindo o 6º ano de escolaridade e parcos hábitos de trabalho, na área de estafeta de UberEats e na construção civil, tendo beneficiado de subsídios/apoios sociais, nomeadamente a prestação do rendimento social de inserção. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica no âmbito do presente processo, integrado no agregado familiar de origem, q ue lhe presta todo o apoio necessário assim conserva o apoio da companheira que o visita diariamente. Face ao exposto, em caso de condenação, consideramos que deverão ser trabalhados com DD os fatores de vulnerabilidade que apresenta, nomeadamente a inserção laboral regular e consequente estruturação do quotidiano e autonomização financeira, o treino de competências pessoais e sociais em défice, como o pensamento consequencial e a resolução de problemas, o reforço da interiorização da responsabilização pelas suas condutas e do desvalor da conduta penalmente sancionada, por forma a reger, no futuro, o seu percurso vivencial de acordo com as normas sociais e jurídicas. Desde que iniciou a relação com a companheira, EE coabitava com a companheira DDD, em ..., ..., na Rua ... (Bairro Social). Entretanto, viria a nascer a filha do casal, EEE, que veio a ficar exclusivamente aos cuidados da progenitora, porque o arguido se encontrava em diferente morada a cumprir medida de OPHVE à ordem dos presentes autos. A relação do casal viu-se prejudicada pelo facto de EE ser elemento pouco empreendedor em termos profissionais e a nível da presença/apoio que deveria prestar à companheira e à filha menor. Acresce que, segundo a companheira, o arguido se associou a elementos – familiares e outros (os coarguidos neste e noutros processos) o que contribuiu ainda mais para a deterioração da relação, resultando na separação do casal em outubro de 2023. Na altura da separação, o arguido inicialmente residiu com um tio (BB), no ... /..., e depois, com um outro tio (AA) e co-arguido no presente processo na morada onde cumpriu OPHVE e mantinha à data dos factos, na Rua ..., ... ..., ... .... O agregado familiar composto era composto pela sua avó HH e tias FFF e GGG, e pelo tio AA, co-arguido. O arguido beneficia, ainda, do apoio por parte da sua companheira DDD, pese embora esta não fosse coabitante há muito tempo, residindo na casa dos seus progenitores. A habitação, moradia, de tipologia 3, onde o arguido se insere é de construção antiga, com divisões de pequena dimensão. A casa é arrendada sendo a titular do arrendamento HH, a avó de EE. As condições de habitabilidade são modestas, reunindo infraestruturas básicas. A 3 família sobrevive dos apoios referentes ao Rendimento Social de Inserção (566 € mensais auferidos pela avó do arguido e 150 € auferidos pela tia GGG). Acrescem os abonos de família referentes ao filho de GGG, de 4 anos, no valor de 72 euros, e à filha de FFF, de 8 meses, no valor de 245 €, sendo que todos os elementos adultos do agregado familiar se encontram inativos. Pese embora a situação económica do agregado familiar seja precária, foi referenciada como suficiente para assegurar as necessidades subsistentes. EE é natural de ... e foi sempre criado por familiares próximos, nomeadamente a sua avó materna, aliás, a figura de referência no desenvolvimento do arguido, sendo com ela que vivia antes da presente reclusão. A progenitora do arguido está há algum tempo com um outro companheiro e o pai daquele encontra-se detido no Estabelecimento Prisional 3.... O arguido teve um percurso escolar regular, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, integrando à posteriori um curso profissional com equivalência ao 12º ano que nunca chegou a concluir. Salienta-se que o arguido não trabalha e nunca esteve empregado, referindo que mantinha pontualmente enquadramento informal no setor da construção civil, embora “aos dias”, sem regularidade definida. Desta forma, o arguido perceciona a sua situação económica como desfavorecida. A GNR ..., territorialmente competente na morada processual indicada, informa que em 2020 o arguido foi identificado por suspeito de tentativa de furto nas oficinas da “Prio”, em ..., ..., e em 2023 como suspeito em furto em residência na Zona de Ação do Posto Territorial ..., ..., com o NUIPC .... Nessa mesma zona e no mesmo espaço temporal, EE foi detido e constituído arguido no âmbito do Processo ..., por furto de metais não preciosos em residência devoluta. EE entrou no Estabelecimento Prisional 2... (EP2) a 07/01/2025, preso preventivamente à ordem dos presentes autos. O arguido está ainda acusado no processo ..., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – ..., da prática do crime de roubo e injúria. O arguido foi ainda condenado, por decisão transitada em julgado em 29/01/2025, pela prática do crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com a obrigação específica de dedicação à formação profissional ou procura ativa de emprego. O arguido mantém comportamento adequado às normas internas vigentes, desocupado e sem sanções disciplinares. O arguido refere que mantém contactos com os familiares referidos anteriormente, nomeadamente da avó e da mãe, que o visitam no EP2, e por via telefónica com a companheira. Quanto à sua situação jurídica atual, o arguido verbaliza ter preocupação. No entanto, a sua aparente imaturidade não evidencia estar suficientemente consciente do efetivo alcance e implicações dos crimes pelos quais está acusado. EE beneficia de apoio por parte da sua avó e da mãe, bem como por parte de DDD, sua companheira, apesar de esta não integrar, há algum tempo, o seu contexto habitacional/familiar. O arguido estava desempregado e não tem registo de desenvolvimento de atividade laboral com regularidade. Mais recentemente, a permeabilidade a pares com caraterísticas desviantes que o arguido passou a acompanhar, conduziram-no a diversos confrontos com o sistema de justiça penal. Do pedido civil resultou provado que: i.Os objectos descritos em 15 e 16 supra, com excepção da quantia monetária, de que os arguidos se haviam apoderado foram devolvidos à demandante/assistente e bem assim ao ofendido SS (a aliança). ii. A reparação da porta em vidro da entrada na loja danificada nos termos descritos em 7 supra importou em € 2.442,43 iii. A assistente celebrou com a C... um contrato de seguros multirriscos com a apólice ...69 nos termos e com as condições que melhor se alcançam do documento apresentado com a refª 4201284,com a data de registo de entrada em juízo de 26.03.2025 – ...89 e cujo teor dada a sua extensão aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. Factos não provados Não se provou que: a. Os arguidos levaram consigo todos os objectos descritos em 6 para concretização dos seus intentos tal como vindos de descrever desde o ponto 1 supra dos factos provados, tendo em vista (com todos esses mesmos objectos) constranger os funcionários da estação de serviço a não oferecerem resistência e a entregar-lhes os bens de que se pretendiam apoderar, sem prejuízo da utilização que apenas fizeram da espingarda caçadeira tal como descrito em 7 e 8 dos factos provados b. Sem prejuízo e para além do descrito em 11 dos factos provados um dos arguidos desferiu mais do que uma pancada na zona da cabeça do ofendido. Sendo a acusação pública que delimita o objecto do presente processo, na selecção dos respectivos factos aí descritos considerados provados e não provados, o Tribunal Colectivo optou por manter a estrutura/ordem dos parágrafos e a linguagem/português utilizado nos seus precisos termos para não adulterar o seu conteúdo significante; ressalvadas as situações em que não foi considerado na sua integralidade todo o parágrafo e nessa medida foi necessário alterar alguma frase ou expressão de ligação entre período/s ou frases. No que concerne ao pedido de indemnização civil/articulado apresentado pela assistente a mesma repete o já descrito na acusação pública e com o devido respeito, a mesma foi ‘desconsiderada’ ou expressamente não elencado no acervo dos factos provados e não provados porquanto traduz, no entender deste Colectivo, a apresentação de conceitos jurídicos, conclusões, conjecturas, mera repetição de circunstâncias já anteriormente atendidas por referência à acusação pública; ressalvando apenas o que em concreto/valores reclamados - cuja condenação dos arguidos vem peticionada em concreto. Motivação PROVA: Arguido CC Quer confessar tudo o que lhe diz respeito e vem descrito na acusação. Está muito arrependido e manifestou intenção de pedir perdão ao funcionário. Não fala nada relativamente aos outros. Estava no Bairro ... Ia ao lado do passageiro no veículo. Foi tudo recuperado o que traziam das bombas quando foram abordados. Tem uma proposta de trabalho conforme documento que apresenta. Arguido DD Quer confessar tudo o que lhe diz respeito e vem descrito na acusação. Tinha aliança no bolso; foi o próprio que lhe disse, ao ofendido, para esticar a mão e lhe tirou; apanhou o telemóvel no balcão; 190 euros que trazia nos genitais estava em cima de uma mesa. Seguia atrás do condutor; quando saíram foi atrás e seguia no meio; durante a viagem de fuga ninguém mudou de lugar. Não se lembra se no veículo havia chapas de matrícula. É primo afastado do BB. Já conhecia outros arguidos. Foi uma estupidez e está muito arrependido do que fez. Tem acompanhamento familiar dos pais e tios. Está a viver com os pais. Tem proposta de emprego junto do pai na construção. Prova testemunhal: 1. SS, operador posto – nunca tinha sido assaltado antes, estava de serviço num dia normal, estava a preencher um relatório, cerca das 4 h da manhã; viu um carro parado e encapuzados junto da porta e seguiu o regulamento da empresa, não oferecendo resistência; arrombaram a porta; deitou-se no chão; perguntaram onde era o cofre e pelo tabaco, respondeu; perguntaram pelo código do cofre e disse que não sabia; acabou por ser agredido por um soco na zona interior onde até costumam comer. Disse para terem calma por que não sabia mesmo o código. Não foi agredido mais, nem por pontapés. Levaram aliança de casamento e telemóvel pessoal. Viu uma caçadeira. Eram 4 que entraram; mas não se recorda ao certo se dpeois entrou mais alguém; arrombaram a porta com pontapés. Não sabe quem lhe tirou as coisas, se terá sido o que tinha a caçadeira; levaram tabaco; dinheiro das caixas; telemóveis e tablets todos de serviço; caixas estavam pousadas com o dinheiro; Tiraram a aliança quando estava deitado; pegaram na mão e tiraram a aliança. Soco foi na bochecha. Mas não ficou magoado. Não foi o próprio que chamou a polícia; foi o colega com quem estava ao telefone imediatamente antes do sucedido. Arma não lhe foi apontada. 2. HHH – responsável da área de serviço da A.... Não estava no local. Telemóveis; tablets de serviço; só ainda não recuperou dinheiro; não sabe valor da reparação da porta. Soube do sucedido quando colega lhe ligou durante o assalto. Tabaco não estava inutilizado. Teve a área de serviço fechada. Expositor de tabaco também teve que ser reparado. Testemunhas arroladas pela Assistente: III - chefe da PSP; chegaram ao local e a viatura pôs-se em fuga; foram pela A4; passaram túnel de ...; saiu pela A3 no sentido Porto; foram pela circunvalação em direcção ao Hospital S. João. Antes de chegar ao Amial é que entraram no sentido proibido Desobedeceram sempre à ordem de paragem; entraram em sentido contrário no Amial; foram em direcção ao parque do ... e aí a viatura imobilizou-se numa rua nas traseiras; foram já obedientes e colaborantes; eram cinco ocupantes; sempre foram os mesmos; no percurso o veículo não parou para entrar ou sair alguém; foram identificados; fizeram auto de detenção; estava uma caçadeira do lado direito da viatura no banco de trás; uma pistola 6,35 foi arremessada pelo pendura – o mais novo deles todos, que o fez à chegada antes da abordagem Cfr com auto de notícia; autos de apreensão e reportagem fotográfica- confirma teor À medida que os arguidos eram revistados faziam auto e com envelopes para não confundir bens e por serem 5 arguidos Testemunhas foi quem procedeu à revista efectivamente Quando chegaram à viatura tinham face visíveis; não estavam tapados; não ofereceram nenhuma resistência Viatura circulava com matrículas de outra viatura; as originais estavam na mala da viatura. Não se recorda se foram apresentados documentos da viatura; arguidos estavam calmos. Seguimento começou imediatamente quando eles estavam a arrancar das bombas – estava a polícia a entrar. Condutor seria o proprietário do carro – ficou com essa ideia Não foi levantado nenhum auto de contra-ordenação. FF – gestor de cliente da B...; teve conhecim

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