Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1776/25.8T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: GERMANA FERREIRA LOPES Descritores: VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA ADMOESTAÇÃO Nº do Documento: RP202603051776/25.8T8OAZ.P1 Data do Acordão: 03/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL Decisão: NÃO PROVIDO; MANTIDA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
(2001), 150/151). Mais se diga que, in casu, está-se perante três contraordenações laborais graves e relevantes dado que são, também, as mais abundantes havendo, por isso, particular necessidade de prevenção especial e geral. Então, tudo visto e ponderado, afigura-se-me proporcional à sua culpa e adequada às exigências de prevenção a aplicação das seguintes coimas parcelares: · No que respeita à COL leve, apurada no processo COL ..., a coima de 4 UC, 4, isto é, 2 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 408 euros; · No que respeita à COL grave, apurada no processo COL ..., a coima de 10 UC, 4, isto é, 4 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 1020,00 euros; · No que respeita à COL muito grave, apurada no processo COL ..., a coima de 26 UC, 6 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 2652,00 euros; (…)”. A decisão administrativa contém fundamentação relativamente a todos os aspetos atinentes ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, no que respeita à contraordenação muito grave objeto do presente recurso. Em conclusão, a sentença recorrida, proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, cumpriu as exigências de fundamentação previstas pelo artigo 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, reiterando-se que tal norma quanto aos sobreditos aspetos permite que a decisão judicial seja fundamentada por simples remissão/declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.* 2 – Erro na apreciação da prova A Recorrente afirma genericamente que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova, jamais tendo cometido as infrações que lhe são imputadas, o que é evidenciado perante a prova testemunhal e documental existente nos autos (cfr. conclusões II e III do recurso), relembrando-se que o presente recurso está limitado em termos de objeto à contraordenação muito grave pela qual a arguida foi condenada na coima de € 2.652,00. Vejamos. Como decorre do já consignado em II, o recurso para a Relação em sede de processo contraordenacional laboral, como regra, está circunscrito à matéria de direito (artigo 51.º, n.º 1, da Lei n. 107/2009), estando excluída a intervenção deste Tribunal ad quem na decisão da matéria de facto, sem prejuízo da apreciação de vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que podem ser invocados em sede de recurso e apreciados oficiosamente. Como tal, não é possível nesta instância recursiva conhecer de eventual erro de julgamento em sede de decisão da matéria de facto. E se a Relação, ainda que conheça apenas de direito, pode conhecer do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP – erro notório na apreciação da prova -, o certo é que, no caso, tal situação não se verifica. Com efeito, dispõe este último preceito que: “2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (…)
- c)Erro notório na apreciação da prova. Constitui jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à apreciação dos referidos vícios, que os mesmos só relevam se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, encarada por si ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo, ou até mesmo produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade)[14]. Em consonância com este entendimento, e pronunciando-se especificamente sobre o erro notório na apreciação da prova, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2005 [processo 04P4721, Relator Conselheiro Henriques Gaspar][15] o seguinte: «O "erro notório na apreciação da prova", (…) constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ nºs. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439, 494, pág. 207 e 496, pág. 169). O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.». Tendo em conta a sobredita amplitude de conhecimento e o que carateriza os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, perante a motivação recursiva apresentada, forçoso é concluir que a Recorrente não aponta à decisão recorrida qualquer um dos indicados vícios, pretende é pôr em causa a decisão da matéria de facto, querendo fazer prevalecer a sua convicção sobre a prova produzida à formada pelo Tribunal recorrido, socorrendo-se para tanto de elementos externos à sentença recorrida. Refira-se que não se vislumbra pela análise da fundamentação da decisão da matéria de facto, ou seja, os fundamentos que justificam a convicção formada, sustentada na prova que é aí mencionada, qualquer erro de lógica na construção do raciocínio, a mínima incoerência que seja, ou sequer desfasamento em relação às regras da experiência comum. O Tribunal recorrido, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do CPP, valorou a prova produzida, não resultando do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», qualquer erro notório na apreciação da prova. Relembrando o entendimento acima explanado quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova, este não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, sendo que este último, como se disse, extravasa os poderes cognitivos deste Tribunal em sede de apreciação da matéria de facto. No caso, não se verifica a existência do vício de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP. Pelo exposto, e nesta parte, improcedem as conclusões de recurso.* 3 - Da verificação da imputada infração/contraordenação muito grave A Recorrente afirma que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito, não tendo cometido as infrações imputadas, reiterando-se que o objeto do conhecimento do recurso está limitado à contraordenação muito grave. Neste particular, se atentarmos na motivação e conclusões apresentadas, nem se vislumbra que a Recorrente tenha sequer aduzido fundamentação para sustentar a respetiva absolvição no que respeita à contraordenação muito grave em questão. Sem prejuízo do antedito, a verdade é que perante a matéria de facto provada, é inequívoco o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo da contraordenação muito grave imputada a título negligente à Arguida, sem que resultem verificadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa [uma contraordenação muito grave, nos termos do artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, traduzida na falta de organização pela ora Recorrente empregadora de serviços de segurança e de saúde no trabalho]. A Lei n.º 102/2009 prevê o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código de Trabalho de 2009, constituindo obrigação do empregador organizar serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas nessa Lei. No caso, resulta indubitavelmente da matéria de facto provada que a sociedade Recorrente enquanto empregadora – com um ou mais trabalhadores ao seu serviço (cfr. artigo 4.º, alínea c), da Lei n.º 102/2009) –, não mantinha organizados serviços de segurança e saúde no trabalho. Tal consubstancia o incumprimento do dever de organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho previsto legalmente no artigo 73.º, n.º 1, da citada Lei. Tal organização tem os objetivos fixados no artigo 73.º-A, sendo atividades principais de tais serviços nomeadamente as previstas no artigo 73.º-B, ambos da citada Lei (como bem se observa na decisão administrativa para a qual a sentença recorrida remeteu, a vigilância da saúde e concretamente a realização de exames de vigilância da saúde é apenas uma das múltiplas atividades desses serviços). Está em causa um dever ou obrigação do empregador em sede de condições de segurança e saúde em todos os aspetos do trabalho, para efeitos de prevenção, ou seja, como elemento da prevenção dos riscos profissionais e da promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores. Não se olvide que nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, o empregador tem a obrigação de assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, devendo zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador. Embora dos factos provados não resulte uma actuação dolosa por parte da Empregadora, revelam os mesmos a sua atuação negligente, uma vez que a arguida não poderia ignorar que estava legalmente obrigada ao cumprimento do dever em causa, pelo que não agiu com a diligência que lhe era exigível e de que, enquanto empregadora, tinha que ser capaz. De facto, enquanto entidade empregadora incumbia-lhe o cumprimento das disposições legais aplicáveis à realidade jurídica de se assumir como entidade empregadora e beneficiária do trabalho prestado pelos trabalhadores no âmbito de uma relação de trabalho. Ou seja, era-lhe exigível que tomasse outro cuidado, outro comportamento, no sentido de, na matéria em causa – organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho – cumprir a ordem jurídica. A Recorrente enquanto entidade empregadora não poderia ignorar que estava legalmente obrigada a cumprir o sobredito dever, que lhe é imposto e decorre dessa sua qualidade de entidade empregadora. Entendemos que se verificou deste modo e pelo menos uma deficiência na organização da empresa de molde a permitir a observância dos normativos aplicáveis, mormente o artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009. Ora, não tendo cumprido tal dever, como decorre da materialidade objetiva que foi provada, é de concluir que não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, de que enquanto entidade empregadora tinha que ser capaz, pelo que se verifica também o elemento subjetivo quanto à contraordenação muito grave objeto de recurso. Por último, realce-se que não ficou demonstrada qualquer situação de erro reconduzível a qualquer das situações previstas nos artigos 8.º, n.º 2, e 9.º do RGCO. Na verdade, não se mostra caraterizada em termos factuais qualquer situação que, verificando-se, fosse passível de se concluir por uma situação de erro prevista nos citados normativos, máxime uma situação de falta de consciência da ilicitude. De qualquer modo, sempre se dirá que, a verificar-se qualquer situação de erro nesse âmbito, o mesmo seria censurável e não se verificariam circunstâncias que justificassem atenuação especial da coima. Em suma, pelas razões acabadas de expor, entendemos que se mostra preenchido o tipo contraordenacional que é objeto do presente recurso – mostram-se verificados os elementos objetivo e subjetivo da infração muito grave em questão -, justificando-se assim a condenação da Arguida pela prática da contraordenação muito grave em causa a título de negligência (artigos 548.º, 550.º e 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – cfr. artigo 115.º da Lei n.º 102/2009), nos moldes que lhe foram imputados na decisão administrativa e à qual neste particular a sentença recorrida aderiu. * 4 – Se estão verificados os pressupostos da simples admoestação Refere a Recorrente que, no caso, a coima deveria ser “substituída por advertência, ao abrigo do artigo 51.º-A do RGCO” (cfr. conclusão VI). No que respeita à admoestação, é certo que a lei geral permite que a conduta contraordenacional possa ser sancionada dessa forma[16]. Sucede que na Lei 107/2009, aqui aplicável, prevê-se no seu artigo 48.º que “excecionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”. Assim, e como decorre inequivocamente deste último normativo, a admoestação só poderá ser aplicada no âmbito do regime das contraordenações laborais e da segurança social – como é o caso da contraordenação em apreciação – se, cumulativamente, a infração consistir em contraordenação qualificada como leve e, ainda, se for reduzida a culpa do arguido. Donde, no caso em apreciação, falta desde logo o primeiro dos indicados pressupostos cumulativos, já que não está em causa a prática de uma contraordenação classificada como leve, mas antes a prática de uma contraordenação classificada como muito grave, sendo insuscetível de lhe ver ser aplicada uma mera sanção de admoestação. Sobre esta matéria e neste sentido, aliás, já se pronunciaram diversos Acórdãos, entre outros, o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2022[17] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-10-2025[18]. Pelo exposto, improcede, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, também nesta parte o recurso.* 5 – Da discordância da coima aplicada Insurge-se a Recorrente/arguida relativamente ao montante da coima que lhe foi concretamente aplicada, que considera excessiva e desproporcional. Diremos, desde já adiantando a conclusão, que não lhe assiste razão. Tenha-se mais uma vez presente que o presente recurso versa sobre a contraordenação muito grave já acima identificada, sendo que a coima aplicada o foi por reporte ao disposto no artigo 554.º, n.º 4, alínea a), do Código de Trabalho de 2009, que prevê que, em caso de negligência, o valor da coima oscile entre 20 UC (€ 2040,00) a 40 UC (4.080,00), subsunção essa que não vem colocada em crise no presente recurso (e, aliás, é aquela que se perfila como mais favorável à Arguida). Ora, a coima concretamente aplicada à contraordenação muito grave objeto de recurso foi no montante de € 2.652,00 (26 UC), o que significa que a coima foi fixada próximo do limite mínimo previsto para uma imputação a título de negligência. Pese embora se tenha verificado um acréscimo no valor mínimo da coima aplicada pela prática da imputada infração muito grave, a verdade é que não se provou qualquer factualidade que justificasse a aplicação da coima pelo mínimo legal. Tendo em vista as finalidades da punição, designadamente as exigências preventivas e a culpa do agente, importa referir que dos factos provados apenas se apurou que depois de notificada para apresentação de documentos, a Arguida terá remetido marcação de exames médicos de trabalhadores para o dia 8-02-2024 (data posterior à visita inspetiva). A afirmação da Recorrente, constante da motivação de recurso, de que após a visita inspetiva contratou uma empresa externa de medicina no trabalho por forma a ter os serviços médicos organizados, não tem qualquer respaldo na matéria de facto provada, para além de que o dever legal de organização de serviços de segurança e saúde no trabalho, como decorre do consignado em IV - 3, não se esgota na realização de exames médicos de vigilância da saúde. Perante a factualidade provada, não pode sequer afirmar-se que os serviços de segurança e saúde foram, entretanto, organizados. No caso a culpa da Arguida atinge intensidade, porquanto um empresário minimamente diligente e criterioso não iniciaria uma atividade com trabalhadores ao seu serviço, muito menos persistiria nessa atividade, sem organizar serviços de segurança e saúde no trabalho, os quais visam, para além do mais, assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores, desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º da Lei 102/2009 e informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho. Tudo para concluir que a avaliação da medida concreta da coima se mostra adequada à gravidade da infração em causa e à culpa da Arguida, não infringindo de forma alguma o princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das suas vertentes, sendo certo que foi até fixada próximo do seu limite mínimo. Termos em que se entende inexistir fundamento legal para a redução da coima de € 2.652,00 (26 UC) pela contraordenação muito grave objeto de recurso e, consequentemente, da coima única aplicada. Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, carece de fundamento a pretensão da Recorrente, do que decorre a improcedência do recurso também nesta parte. * Resta concluir pela total improcedência do recurso. *** V – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s (artigos 93.º, nº 3, do RGCOC e 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, bem como Tabela III anexa ao mesmo). Segue sumário da responsabilidade da Relatora. Notifique e d.n. (cfr. artigo 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09). * (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) Porto, 5 de março de 2026 Germana Ferreira Lopes Maria Luzia Carvalho António Costa Gomes _______________ [1] Pese embora no relatório da decisão ora recorrida se faça menção por lapso a contraordenação grave, é inequívoco pela leitura da decisão administrativa (proposta de decisão e decisão que a deu por reproduzida) e do preceito legal mencionado – 216.º do Código do Trabalho – que a contraordenação pela qual a Recorrente foi sancionada foi a contraordenação leve prevista no artigo 216.º do Código do Trabalho. [2] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais (v.g. de escrita) evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. [3] Adiante designada por Lei 107/2009. [4] Adiante designado por RGCO. [5] Adiante designado por CPP. [6] A sua enumeração tem em consideração a ordem de precedência lógica na apreciação. [7] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, Disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:1205.19.6T8OAZ.P1.FA [8] Relatora Desembargadora Alda Martins in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:971.23.9T8TVD.L1.4.60 [9] Transcrição do teor do artigo 15.º da Lei 102/2009 de 10-09. [10] Transcrição do teor do artigo 73º-A, nº 2, alíneas
- a)a
- t)da Lei 102/2009 de 10-09. [11] Transcrição do teor do artigo 108.º da Lei 102/2009 de 10-09. [12] Teor do ponto 18 dos factos provados. [13] Pontos 19, 22 a 25 dos factos provados. [14] Sobre os vícios a que se reporta o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, precisamente também no âmbito de um processo de contraordenação laboral, debruçou-se, de modo exaustivo e com apelo à jurisprudência do STJ, o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 9-01-2020, processo n.º 1204/19.8T8OAZ.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes- https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:1204.19.8T8OAZ.P1.99 [15] Disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2005:04P4721.1E [16] O artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, preceitua que “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”. [17] Processo n.º 12808/21.9T8PRT.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2022:12808.219T8PRT.P1.71 [18] Processo n.º 686/25.3T9VCT.G1, Relatora Desembargadora Vera SottoMayor, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2025:686.25.3T9VCT.G1.2E