Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3738/17.0T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: APOIO JUDICIÁRIO DEVER DE COOPERAÇÃO NULIDADE Nº do Documento: RP201901293738/17.0T8MTS.P1 Data do Acordão: 01/29/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULAÇÃO Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 870, FLS 150 - 155) Área Temática: . Sumário: I - Se no requerimento apresentado nos serviços da Segurança Social o réu refere que pretende receber apoio jurídico para se defender das “acusações impostas”, deverá entender-se que este, apesar de não ter assinalado a quadrícula respetiva, pretende também a nomeação de patrono. II - Se depois a Segurança Social concede ao réu o benefício de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o juiz, em obediência ao princípio da cooperação do tribunal, deveria ter efetuado diligências processuais com vista a que se concretizasse aquela nomeação de patrono. III - Não estando a parte patrocinada por advogado, deve aumentar a diligência do tribunal no cumprimento do dever de cooperação, pelo que a omissão do dever de cooperação por parte do tribunal, influindo no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 3738/17.0 T8MTS.P1 Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 1 Apelação Recorrentes: B... e C... Recorridos: D... e E... Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores D... e E... vieram propor a presente ação de condenação com forma comum contra os réus B..., C... e F..., pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia global de 6.114,42€, correspondente a rendas vencidas e não pagas, compensação por falta de denúncia contratual e juros de mora contabilizados até à data da instauração da ação, e ainda nos juros contabilizados à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento. Alegam, para tanto e em resumo, que são proprietários da fração autónoma designada pela letra “C-3”, correspondente a uma habitação tipo T2, no 2º andar Traseiras, com entrada pelo número ...., da Rua ..., freguesia e concelho de Matosinhos, sendo que por contrato escrito celebrado em 12.12.2011 cederam a título de arrendamento aos 1º e 2º réus a referida fração autónoma pela renda anual de 5.400,00€, paga em duodécimos mensais de 450,00€ no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar. Sucede que os réus B... e C... não pagaram as rendas devidas pela ocupação do referido imóvel relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 2016, tendo, sem qualquer pré-aviso ou acordo, entregue o referido imóvel em 16.9.2016 pelo simples depósito das chaves do mesmo na caixa de correio dos autores, pelo que é devida uma compensação correspondente a 4 meses de renda. São ainda devidos juros de mora contabilizados à taxa legal anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das rendas até efetivo e integral pagamento, que à data da interposição da ação ascendem a 264,42€. Pelo pagamento dos valores indicados é também responsável o 3º réu, o qual, como fiador, se assumiu solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de arrendamento aqui em questão. Na pendência dos autos vieram os autores apresentar desistência da instância quanto ao 3º réu, F..., desistência que foi homologada em sentença transitada em julgado. Citados, regular e pessoalmente, os 1º e 2º réus não apresentaram contestação. Foi proferido despacho a julgar confessados os factos e mostra-se cumprido o disposto no art. 567º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, não tendo sido apresentadas alegações. Por último, proferiu-se sentença que julgou a ação procedente por provada e, em consequência, condenou os réus B... e C..., solidariamente, a pagar aos autores a quantia global de 6.114,42€ (correspondente às rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2016, às rendas correspondentes aos meses de Outubro de 2016 a Janeiro de 2017), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados, à taxa legal anual de 4%, sobre o capital de 5.850,00€ desde 18.7/2017 e até efetivo e integral pagamento. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação os réus que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Com efeito, o processo judicial ora recorrido, enferma de uma violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados. Isto porque, 2. A desatenção ao Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13º, e do Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência económica”, nos termos do artigo 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, fere os direitos fundamentais dos Réus, ora Recorrentes. 3. Os Réus/Recorrentes dirigiram-se à Segurança Social para solicitar apoio judiciário para o mesmo, e inclusivamente por serem cidadãos estrangeiros, pediram a colaboração do referido funcionário para preencherem o pedido. 4. De salientar que os Réus/Recorrentes foram colocados equivocadamente numa situação de espera do contacto do advogado, que culminou numa inacção por parte deles relativamente ao referido processo. E mais, 5. Foram surpreendidos pela notificação da sentença, quando, ao invés, esperavam o contacto do advogado que iria defender os seus interesses, contestando a acção em causa. 6. Chocados e inconformados, os ora Recorrentes diligenciaram de imediato, dirigindo-se ao Tribunal, para solicitar informações, através de requerimento aos autos. E após perceberem o sucedido, procederam a novo pedido de nomeação de advogado. 7. Visto o exposto e salvo melhor opinião, foram impedidos os Réus, ora Recorrentes, da possibilidade de exercer o contraditório, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil. 8. Com o devido respeito e sendo certo que se não tivesse sido ferido o Princípio do Contraditório, a douta sentença teria decisão diversa. Pretendem assim que o processo seja remetido ao Tribunal de 1ª Instância, a fim de se permitir aos réus o exercício do direito ao contraditório. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se no caso dos autos deve ser dada aos réus a possibilidade de apresentarem contestação. * Os elementos processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os seguintes: 1. Os réus B... e C... foram pessoalmente citados para os termos da presente ação, respetivamente, nos dias 26.9.2017 e 25.9.2017 – cfr. fls. 34 e 35. 2. Em 29.9.2017 os réus solicitaram ambos na Segurança Social – Serviço de Atendimento da Maia – a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo colocado um x na quadrícula correspondente. – cfr. fls. 43/44 e 47/48. 3. No item “Observações – Explique, por palavras suas, a sua pretensão”, ambos escreveram “Receber apoio jurídico para defender-me das acusações impostas” – cfr. fls. 43/44 e 47/48. 4. Em 11.10.2017 foi proferido o seguinte despacho judicial (fls. 50): “Atento o teor dos requerimentos que antecedem, nos termos do disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, declaro interrompido o prazo de que os RR. B... e C... dispõem para contestar. Notifique.” 5. Por despachos de 17.11.2017 foi concedido a ambos os réus o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo sido as respetivas decisões juntas aos autos em 22.11.2017 – fls. 55/56 e 57/58. 6. Em 17.1.2018 foi proferido o seguinte despacho judicial (fls. 59): “D... e E... propuseram os presentes autos contra B... e C... que, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação. Assim, e nos termos do disposto no art. 567º, nº 1 do C.P.C., considero confessados os factos articulados na petição inicial. Notifique e cumpra o nº 2 do supra citado preceito legal.” 7. A ação foi julgada procedente, nos termos acima referidos, por sentença proferida em 21.2.2018 – fls. 62/65. 8. Em 1.3.2018, os réus juntaram ao processo cópias de novos requerimentos com vista à concessão de apoio judiciário, assinalando agora com um x também a modalidade de “nomeação e compensação ao patrono” e aí escreveram ambos que ao preencher o primeiro requerimento, por falta de informação, não assinalaram o item “que pedia advogado” – fls. 67/71 e 72/75. 9. Por despachos de 16.7.2018 foi concedido a ambos os réus o benefício de apoio judiciário, agora também na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono.” – fls. 81/83 e 84/86.* Passemos à apreciação do mérito do recurso. O art. 20º, nº 1 da Constituição da República estabelece que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» Por isso, os réus, pessoas de parcos recursos económicos, poucos dias após terem sido citados para contestar a presente ação, solicitaram a concessão de apoio judiciário, o que lhes foi deferido. O seu objetivo, conforme assinalaram em ambos os requerimentos, era o de receber apoio jurídico para se defenderem das “acusações impostas.” Ou seja, a sua principal preocupação, mais do que a assinalada dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, era a de obterem apoio jurídico para se defenderem no âmbito da ação que lhes foi movida pelos aqui autores. Ao cabo e ao resto, o que pretendiam, em primeira linha, era a nomeação de patrono e se a respetiva quadrícula não foi devidamente assinalada, só o manifesto lapso o justifica, porventura compreensível por algum défice de informação agravado pela nacionalidade brasileira dos réus. Aliás, a própria Mmª Juíza “a quo”, no seu despacho de fls. 50, interpretou os requerimentos apresentados pelos réus com vista à concessão de apoio judiciário como abrangendo a nomeação de patrono, pois só assim se compreende a interrupção do prazo para contestação ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7., onde se preceitua o seguinte: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.» Tal como assim o deveriam ter interpretado os serviços de Segurança Social, uma vez que, apesar de não ter sido assinalada a quadrícula respetiva, cremos que dos requerimentos, no seu conjunto, se depreendia a manifesta vontade dos réus terem advogado que contestasse a ação contra eles proposta. No entanto, não o fizeram e concederam aos réus o benefício de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a Mmª Juíza “a quo” perante essa situação, e apesar de ter declarado interrompido o prazo para contestar ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, donde resultaria que este só se deveria iniciar a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação [nº 5, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.