Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0011326 Nº Convencional: JTRP00032151 Relator: BAIÃO PAPÃO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ALIMENTOS PERDA Nº do Documento: RP200106130011326 Data do Acordão: 06/13/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO. Processo no Tribunal Recorrido: 79/99 Data Dec. Recorrida: 07/14/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N3 ART566 N3 ART1672 ART1675 N1 ART2003 N1 ART2005 N2 ART2009 N1 C. Sumário: Estando os demandantes (marido e filho) integrados no mesmo agregado familiar (de que faziam ainda parte a nora e uma neta) para cuja manutenção a vítima contribuía com o seu trabalho doméstico e na agricultura, e cuidando da própria neta, o qual ficou valorado em 90 contos/mês, dispendendo consigo cerca de metade, e tendo 55 anos de idade aquando do acidente, sendo de prever que assim continuasse por mais alguns anos, existem fundamentos de facto para reconhecer aos demandantes o direito a indemnização a título de perda de alimentos proporcionados pela vítima, a fixar em partes iguais e segundo a equidade em quantitativo que se tem com ajustado em 3.000 contos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto: Nos autos do processo comum n.º ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ......, foi em 14/7/2000 proferida sentença que condenou o arguido J......., natural de .../.., onde reside, como autor de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artº. 137º. - nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e meio, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de dez meses, e que condenou ainda o demandado GABINETE PORTUGUÊS DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGUROS a pagar as seguintes quantias: - 5.000.000$00 pelo dano vida a atribuir conjuntamente aos demandantes C... e A....; - 700.000$00 pelos danos intercalares sofridos pela vítima E....., conjuntamente aos referidos demandantes; - 2.000.000$00, ao demandante C...., pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima; - 1.500.000$00, ao demandante A....., pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima; - 220.000$00 pelas despesas com o funeral, ao demandante C....; e - 800.000$00, pela destruição do jipe FA, ao demandante C...., - com juros de mora à taxa legal, contados da data de notificação do pedido cível quanto aos danos patrimoniais, e da data da prolação da sentença quanto aos danos não patrimoniais, - ficando o demandado “Gabinete” absolvido do restante pedido civil. Apenas os demandantes, C...... e A........, interpuseram recurso da sentença, e limitado à parte em que o demandado foi absolvido do pedido respeitante aos danos patrimoniais futuros (de 8.154.195$00, na proporção de metade para cada demandante), tendo formulado as seguintes conclusões na sua motivação:- 1º. - Os danos futuros peticionados são designados por lucros cessantes, que correspondem aos prejuízos sofridos ou ganhos frustrados pelos demandantes no seu património, em consequência da morte da sua mulher e mãe: 2º. - A vítima E... e os demandantes C.... e A....... - com a mulher e a filha - viviam em economia doméstica, formando um único agregado familiar, com um só orçamento; 3º. - O trabalho da E.........., doméstico e agrícola, representava um capital mensal de 90.000$00, dos quais gastava 40.000$00 na sua alimentação, em sentido lato; 4º. - Obtinha assim uma poupança mensal de 50.000$00 que era incorporada no orçamento familiar e revertia em proveito dos seus componentes - os demandantes - que o utilizavam na satisfação das necessidades normais da vida; 5º. - Acresce que o demandante A....... deixou de ter quem o alimentasse - a E.... custeava a alimentação deste, da mulher e filha, consumindo os produtos agrícolas que colhia e adquirindo os demais, além de cuidar da neta, com 4 anos de idade; 6º. - Agora, o A......... tem de pagar a alimentação da sua família e pagar a quem lhe cuide da sua filha, o que representa lucros cessantes, repercutindo no seu património; 7º. - As aludidas vantagens patrimoniais que a E...... proporcionava ao A........ constituíam para este um benefício monetário mensal necessário, que deve ser equiparado à prestação de alimentos; 8º. - O demandante C...... via reflectidos nos seus rendimentos mensais parte dos proventos angariados pela E....., com o produto do seu trabalho, que utilizava na satisfação das suas necessidades; 9º. - Os danos patrimoniais futuros não são apenas previsíveis, mas também actuais, reais, e reflectem-se no património dos demandantes; 10º. - Caso se entendesse que não está avaliado o valor exacto dos aludidos danos, sempre o Tribunal pode recorrer à equidade para os fixar, analisando os factos dados como provados, como ordena o n.º 3 do artº. 566º. do Código Civil; 11º. - Os demandantes, como se alegou nos artigos 30º. e 56º. a 72º. do pedido de indemnização, tiravam, regularmente, proveito do trabalho desenvolvido pela E......, recebendo bens e dinheiro desta que, em bom rigor, representavam alimentos prestados ao abrigo de obrigação natural; 12º. - Os demandantes têm direito a receber indemnização para ressarcir os danos futuros que sofreram com a morte da E....., correspondentes aos lucros cessantes que deixaram de auferir; 13º. - Tal entendimento encontra-se plasmado no recente acórdão do S.T.J. de 3/5/00 (revista nº. 308/00 - 6ª. secção) ao determinar que o cônjuge de vítima mortal de acidente de viação tem direito a indemnização, por perda dos alimentos previstos no artº. 1675º. nº. 1 do Código Civil, não tendo para tanto de demonstar que estava dependente economicamente do falecido; 14º. - Ao não entender assim, a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação do disposto nos artigos 495º., nº. 3, 562º. e 564º. nº. 2 todos do Código Civil. Respondeu a demandada no sentido da confirmação da decisão recorrida. Nesta Relação correram os vistos, e procedeu-se à audiência da fase de recurso, com observância das legais formalidades. Tendo em conta que as partes renunciaram à documentação dos actos de audiência e que, por isso, o âmbito de cognição do tribunal de recurso se encontra circunscrito ao reexame de matéria de direito (cfr. o nº. 2 do artº. 428º. do C. P. Penal), vejamos quais os factos enumerados na sentença com relevância para a decisão do presente recurso, circunscrito que se acha à absolvição da aludida parcela do pedido de indemnização civil:- Factos Provados - Cerca das 12H20 de 5/3/99, circulava da vila de M.... para P....., o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-FA; - Em sentido oposto, circulava o veículo automóvel RA-..-.., propriedade de F......, conduzido por seu filho R..........; - O ..-..-FA era conduzido pelo demandante C...., seu proprietário, levando como acompanhante, no banco da frente, à direita, sua esposa E......; - Nas mesmas circunstâncias de tempo, na E.N. 202, no sentido Pr..... (....) / São ...... (....), circulava o arguido ao volante do ligeiro de passageiros de matrícula espanhola OR.......-P, propriedade de J .........., seu pai; - O piso encontrava-se seco em todos os sentidos; - No lugar de G...., no cruzamento da via por onde circulava com a E.N. 202, porque pretendia seguir em frente, para Pr..., e porque a sinalização luminosa (verde) existente à entrada do mesmo (cruzamento) lho permitia e ainda porque nenhum veículo ou outro obstáculo lho impedisse (não eram visíveis à direita ou à esquerda, nem à sua frente), a uma velocidade não superior a 20/30/40 Km, o condutor do ..-..-FA prosseguiu viagem sem necessitar de reduzir a velocidade; - Então, em pleno cruzamento, e quando já ultrapassara a hemi-faixa direita, atento o sentido S. ..../P..., foi embatido na frente lateral direita pela frente lateral esquerda do OR...-P, cujo condutor - o arguido - não parara, em obediência à sinalização luminosa vermelha à entrada do cruzamento - que bem conhecia por ali passar todos os dias - , nem sequer reduzira a velocidade em que seguia, então superior a 100 Km/h, não tendo visto nem o sinal nem o jipe FA; - Dada a violência com que foi embatido, o veículo ..-..-FA, onde seguia a E...., após rodopiar, tombou para a faixa, e após se endireitar avançou para a frente do RA-..-.. no qual logo embateu, sem que antes o respectivo condutor, R......., tivesse tempo de efectuar qualquer manobra no sentido de evitar o choque; - A sinalização luminosa, que funcionava normalmente, apresentava-se verde para os veículos que seguiam no sentido M.../Pr... e vice-versa, e vermelha no sentido P.../S. ....; - Do embate provocado pelo veículo conduzido pelo arguido resultou que a vítima, aberta a porta do seu lado, foi por aí projectada do mesmo (saiu para o seu exterior), caindo desamparada no solo; - A vítima seguia na jipe FA sem cinto de segurança, jipe esse que tinha mais de 26 anos; - Em consequência directa e necessária do embate que sofreu enquanto transportada no jipe FA, projecção para o exterior e embate/queda no solo, sofreu a E....... as lesões corporais descritas no relatório de autópsia de fls. 24-B e ss., que foram causa necessária da sua morte; - A vítima E.... finou-se no estado de casada, e em primeiras núpcias de ambos, com o demandante C....., sem ter feito testamento, doação, ou qualquer outra disposição de última vontade; - Sucedendo-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, o referido C.... e o único filho do casal, o também demandante A....; - A E.... perdeu a vida aos 55 anos de idade, sendo pessoa robusta, saudável, trabalhadora, dinâmica, alegre e feliz; - Formava com os demandantes, a nora e uma neta de 6 anos de idade - filha do A...... - uma família feliz, onde imperava o carinho, a compreensão, o bem-estar e o respeito; - A E... vivia para o seu trabalho e para a sua família; - O C..... e a E... estavam casados há 36 anos, construíram uma vida em comum, familiar, social e económica; - O demandante C.... sempre foi emigrante, trabalhando na construção civil, apenas passando as suas férias em Portugal; - O A...... é empregado comercial; - A E..... sempre foi, e continuava a ser até ao dia da sua morte, a responsável pelo cultivo dos vários prédios rústicos que o casal possuía, quer trabalhando pessoalmente estes, quer orientando o restante trabalho agrícola que não podia executar sózinha; - Que acumulava com todo o trabalho doméstico, que consistia em executar todas as tarefas do seu lar, onde vivia, em economia doméstica com os demandantes, nora e neta; - Cuidava da sua neta; - No desempenho das suas tarefas agrícolas, a E.... não só agricultava vários prédios rústicos, com a área total superior a 1,5 ha, onde cultivava milho, erva, feijão, vinho e outros produtos, que eram consumidos na refeição deste agregado familiar, e o sobrante vendido; - Com o milho e erva a E.... alimentava e criava vários animais para consumo doméstico, como galinhas, coelhos, porcos; - O demandante C....., voluntariamente deixou de trabalhar na sua profissão de trolha e regressou a casa; O demandante A..... teve de orientar a sua vida de forma diferente, pois não tem agora quem trate da sua filha, nem quem, durante o dia, execute as tarefas domésticas normais e correntes dum agregado familiar; - A E..... trabalhava para o enriquecimento do seu património sem olhar às horas do dia e aos dias de semana; - A E.... desenvolvia uma actividade laboral que representava um ganho mensal para o seu agregado familiar de cerca de 90.000$00; - Em gastos pessoais com a sua alimentação e vestuário a E.... não gastava cerca de 40.000$00; - O proprietário do veículo OR....-P havia transferido a sua responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, por danos causados a terceiros e até montante ilimitado, para a Companhia de Seguros Wintertur, por contrato titulado pela apólice n.º ......., válido à data do sinistro. Factos não provados - Que a E.... desde que se casou, habituou-se a gerir e movimentar toda a economia doméstica do casal; - Que o demandante A......, logo que deixou os estudos, arranjou trabalho como empregado comercial; - Que o C.... irá aguardar em casa uns anos até atingir a sua idade de reforma; - Que a E...... continuaria de desenvolver regularmente a sua actividade, dada a sua saúde, física e mental, durante, pelo menos, mais 20 anos. Para justificar a não atribuição aos demandantes de qualquer indemnização fundada na perda do produto líquido do trabalho que a vítima desenvolvia em benefício do sustento do seu agregado familiar, o Mº. Juiz “a quo” considerou que aos mesmos demandantes cabia “a prova dos pressupostos de que depende o reconhecimento da necessidade de alimentos, bem como a prova de que a lesada lhos prestasse a título de obrigação natural”, e que, não o tendo feito, “não logram, pois, vencimento da respectiva pretensão: a condenação da demandada no pagamento dos danos futuros pedidos”. A este respeito opuseram os recorrentes a crítica que ficou plasmada nas transcritas conclusões da sua motivação. A problemática em análise centra-se essencialmente sobre a previsão do nº. 3 do art. 495º. do Código Civil, de harmonia com o qual, em caso de morte ou lesão corporal “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Ambos os demandantes (o A.......... ainda com sua mulher e a filha) estavam integrados, com a vítima, num mesmo agregado familiar, para a manutenção do qual esta - como ficou patenteado na factualidade apurada - contribuía relevantemente com o seu trabalho doméstico e na exploração de terra próprias, inclusivamente cuidando da neta. Esse trabalho ficou valorado - naturalmente que na base de critérios de equidade - em 90.000$00/mês, assim como se deu por provado que ela, consigo própria, não despendia em termos aproximados, cerca de metade de tal valoração. E tendo a E..... 55 anos de idade, era de prever que assim continuasse a acontecer por mais alguns anos. Tanto o demandante/viúvo como o demandante/filho do casal viram as suas vidas alteradas em consequência da morte de sua mulher e mãe. Haja em vista o regresso a casa do primeiro (que até aí vinha fazendo vida como emigrante), bem como a necessidade que o A...... teve de orientar a sua vida de forma diferente, o que não podemos deixar de interpretar como índices de que ambos careciam, de facto, da produtividade que a vítima conseguia retirar do seu trabalho. De qualquer forma, no que respeita ao demandante C...., estamos com o acórdão do S.T.J. citado pelos recorrentes (de 3/5/2000, in Recº. 308/2000) quando a dado passo nele se refere: - “Na vigência da sociedade conjugal os alimentos diluem-se no dever de assistência ou manutenção - artºs. 1672º. e 1675º. nº. 1, do C. Civil - , que assenta no casamento, não tem como pressuposto a carência alimentar e visa a homogeneidade do «standard» da vida dos cônjuges, sendo o «quantum» expressão directa da posição social dos mesmos”. De facto, particularmente no que respeita ao nº. 1 do artº. 1675º., estabelece-se aí um dever amplo, que compreende, além da obrigação de prestação de alimentos, a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar. Já quanto ao demandante A....., é lícito inferir, face aos factos apurados, que foi estabelecido entre ele e os progenitores que pudesse desenvolver a sua vida conjugal no mencionado contexto de ligação estreita aos progenitores por razões de necessidade, que servem a caracterizar suficientemente uma prestação alimentícia, prestação essa que, normativamente, assenta nos artigos 2009º. - nº. 1 al. c), 2003º. - nº. 1 e 2005º. - nº. 2 do Código Civil. Chegados aqui, concluímos que, ao contrário do decidido na 1ª. instância, existem fundamentos de facto para, à luz do nº. 3 - 1ª. parte do artº. 495º. do C. Civil, reconhecer aos demandantes C..... e A.... o direito a peticionarem indemnização do “Gabinete” demandado a título de perda de alimentos proporcionados pela vítima. Mas porque não dispomos de elementos que permitam calcular o valor exacto desse dano, impõe-se apelar a critérios de equidade ao abrigo do nº. 3 do arº. 566º. do Cód. Civil. Assim, olhando ao horizonte temporal de mais alguns anos de vida activa da vítima, temos por ajustado liquidar a indemnização por tal dano de ambos os demandantes em 3.000.000$00 na proporção de metade para cada, com o que o recurso queda parcialmente procedente. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esta parcela, são os que, à taxa legal, se vencerem desde a notificação do pedido (cf. o nº. 3 do artº. 805º. do C. Civil). Na conformidade de tudo o exposto, os Juízes desta Relação, em provimento parcial do recurso, acordam em revogar a parte da sentença que decretou a absolvição do demandado de todo o pedido a título de perda de alimentos, e, na parcial procedência deste pedido, condenam o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguros no pagamento aos demandantes, a esse título e na proporção de metade para cada, da parcela indemnizatória de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), com acréscimo de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido. Custas por demandantes e demandado na proporção de vencidos. Porto, 13 de Junho se 2001 José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro António Joaquim da Costa Mortágua Joaquim Costa de Morais
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