Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 208/13.9TBCHV.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JUDITE PIRES Descritores: PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO Nº do Documento: RP20140227208/13.9TBCHV.P1 Data do Acordão: 02/27/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Deve oficiosamente ser recusada a homologação de um plano de recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, quando se verifique a existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”; II - Para se concluir pela existência ou não de tal vício importa indagar se o mesmo é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta. III - Constitui “violação não negligenciável de regras procedimentais” a omissão de notificação a um credor reclamante da impugnação à lista provisória de créditos visando alguns dos créditos por ele reclamados, e a não identificação da natureza dos créditos reclamados na lista apresentada pelo administrador judicial provisório. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 208/13.9TBCHV.P1 Tribunal Judicial de Chaves 1º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. No âmbito do processo especial de revitalização requerido em 28 de Fevereiro de 2013 por “B…, Ldª”, com sede na …, …, freguesia …, concelho de Chaves, instruído com uma declaração escrita da requerente e de um dos seus credores no sentido de serem encetadas negociações com vista a aprovação de um plano de recuperação e com os documentos a que alude o artigo 24º, nº1 do CIRE, foi declarado, por decisão judicial de 04.03.2023, iniciado tal processo, sendo nomeado como administrador provisório o indicado pela requerente. Os credores reclamaram os seus créditos e o Sr. administrador provisório elaborou lista provisória de créditos, que, junta ao processo e publicada no portal Citius, foi objecto de impugnação. Foi proferida decisão, nos termos do nº3 do artigo 17º-D do CIRE, a 01.06.2013, sobre as impugnações deduzidas. Na sequência de tal decisão, foi elaborada lista definitiva de credores. Houve prorrogação do prazo para a conclusão das negociações. Foi apresentado plano de recuperação pelo Sr. administrador provisório, o qual foi submetido a votação dos credores. Foi dado cumprimento do disposto no artigo 17º-F, nº4 do CIRE. Por requerimento de fls. 571 a 589, de 10 de Outubro de 2013, a credora “C…, S.A.” veio requerer “rectificação de uma omissão e lapso manifesto”, alegando que tal decisão enferma de erro material em virtude de, “por lapso manifesto foi omitida a consequência da aplicação do invocado por esse douto Tribunal, relativamente aos artigos 50.º n.º 1 e 73.º n.ºs 2 e 4 ambos do CIRE, que considera que os referidos créditos existem mas estão sujeitos a condição suspensiva”. Com tal requerimento, pretende a referida reclamante que “esta omissão seja rectificada, passando todos aqueles créditos da requerente da condição de não reconhecidos, a constar da lista provisória como existindo mas sujeitos à referida condição suspensiva, atribuindo-se, quanto a eles, o respectivo direito de voto”. Simultaneamente, para a hipótese de não ver deferida tal pretensão, interpõe recurso de apelação da decisão que apreciou a impugnação deduzida à lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. administrador provisório, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1.º Todos os créditos reclamados pela aqui requerente C…, S.A. incluindo pois os três créditos nos montantes de 106.142,07€, 2.071,58€ e 70.041,09€ impugnados foram tempestivamente reclamados no presente processo, encontrando-se devidamente documentados e a sua existência na data da reclamação não foi sequer posta em causa, os mesmos devem ser incluídos também na lista dos credores sem qualquer condição, sendo absolutamente improcedentes, desde logo por não provados, os fundamentos da impugnação deduzida pela requerente do processo dado que os mesmos apenas diziam respeito a desenvolvimentos posteriores à reclamação e decorrentes de relacionamento entre ambas as partes, os quais nem sequer correspondem à verdade como ficou alegado e provado documentalmente, apenas relevando o alegado na impugnação para a eventual posterior fase de pagamentos na qual os pagamentos eventualmente efectuados por terceiros terão de ser contabilizados nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente nos art.º 179.º e ss do CIRE, pelo que a decisão posta em crise deverá ser alterada no sentido da improcedência total da impugnação apresentada, passando todos os créditos reclamados a constar da referida lista. 2º Por outro lado, e se assim não acontecer como requerido anteriormente, sempre a decisão agora posta em causa terá de ser alterada, pois aquela embora reconhecendo e verificando a existência daqueles créditos, classifica os mesmos como subordinados, nos termos conjugados dos art.º 50.º n.º 1 e 73.º, n.º 2 e 4 ambos do CIRE, mas não ordena a sua inclusão nesses termos na lista de credores, nem lhe fixa os seus direitos de voto em consequência dessa classificação, pelo que a mesma decisão sempre terá que ser alterada nesse sentido, passando aqueles créditos a constar também na lista dos créditos embora sujeitos a condição suspensiva o que se requer em alternativa. 3.º A não inclusão parcial dos créditos reclamados e reconhecidos por aquela decisão na respectiva lista, prejudica de imediato os interesses da credora reclamante quanto aos seus direitos de voto e pode prejudicar os mesmos no futuro, caso o presente processo venha a ser convertido em processo de insolvência, pelo que a mesma deve ser alterada como requerido anteriormente (…)”. Com o argumento de que já se encontrava junto aos autos o plano de recuperação, a senhora juiz do tribunal recorrido considerou ser “despicienda a apreciação pormenorizada” daquele requerimento apresentado pela credora “C…, S.A.”, proferindo sentença, nos termos do disposto no artigo 17º-F, nºs 5 e 6 do CIRE, a homologar o plano de revitalização de “B…, Ldª”. Igualmente não se conformando com tal decisão, dela veio a reclamante “C…, S.A.” interpor recurso apelação para esta Relação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1º Face ao exposto deve ser anulado por via dos recursos interpostos todo o processado posterior à preterição do disposto no artigo 131.º do CIRE quanto à possibilidade de resposta à impugnação deduzida a parte dos créditos da recorrente, reconhecendo-se a mesma faculdade de resposta dentro do prazo para o efeito, ou mesmo que assim não se entenda, deverá sempre alterar-se e corrigir-se o despacho que decidiu as mesmas, no sentido de reconhecer a totalidade dos créditos reclamados, fixando ou não alguma condição suspensiva a alguns deles e determinando a quantidade de votos correspondentes aos mesmos, nos termos dos artigos 50.º e 73.º daquele Código, anulando em qualquer caso todo o processado subsequente. 2º Os créditos reclamados pela aqui recorrente C…, S.A. incluindo pois os três créditos nos montantes de 106.142,07€, 2.071,58€ e 70.041,09€ impugnados e não incluídos na lista dos credores reconhecidos, pese embora o despacho que julgou as impugnações os reconheça como existentes na data da sua reclamação, foram tempestivamente reclamados, encontrando-se devidamente documentados, devendo ser incluídos na lista dos credores sem qualquer condição, não tendo qualquer fundamento a impugnação deduzida pela requerente do processo, apenas podendo ter alguma relevância os eventuais pagamentos parciais efectuados em alguns créditos na fase prevista no art.º 179.º e ss do CIRE, se tal ocorrer. 3.º Por outro lado, se não ocorrer a requerida anulação do processado anteriormente referido, numa fase anterior à apresentação e posterior votação do plano, sempre o presente recurso deverá resultar na anulação da Sentença de Homologação do plano, por a mesma não se pronunciar quanto à não requerida homologação do plano e por este plano violar disposições legais imperativas, nomeadamente o artigo 212.º do CIRE dado que mais de metade dos votos emitidos correspondem a créditos subordinados do credor D…, LDA, não tendo o referido plano obtido mais de 2/3 dos votos favoráveis depois de efectuadas as necessárias correcções aos direitos de voto. 4º Por último e como requerido anteriormente o plano de revitalização não deveria ser homologado por violar o princípio do tratamento em função das garantias e privilégios conferidos diferentes credores não distinguindo como deveria os credores garantidos e os credores privilegiados, impondo a todos estes o mesmo tratamento que aos credores comuns usando da força do voto daqueles para impor um tratamento diferente do que resultaria das garantias e privilégios de que beneficiam determinados créditos ao tratar de forma igual o que não é igual, numa refinada violação a contrario do princípio da igualdade. 5º E assim foram violados, entre outros, pelas decisões do presente processo os artigos 17.º-D, 50.º, 73.º, n.º 2 e 4, 131.º, 194.º n.º1 e 212.º todos do CIRE. Nestes termos e nos demais de direito, concedendo-se provimento ao presente recurso será feita inteira e sã JUSTIÇA”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - Se deve ser alterada a decisão que apreciou a impugnação à lista provisória de créditos, julgando improcedente a reclamação no que concerne aos créditos da apelante, fazendo incluir na lista definitiva todos os créditos por ela reclamados; - Se, não sendo de alterar tal decisão naqueles termos, a mesma deve ser alterada de forma a incluir na lista definitiva de créditos também os créditos da apelante sobre os quais incidiu a impugnação, embora sujeitos a condição suspensiva e determinando-se a quantidade de votos a eles correspondentes; - Se a recorrente devia ter sido notificada da impugnação deduzida contra a lista provisória relativamente a créditos por si reclamados e, na afirmativa, se tal deve importar a anulação dos termos processuais subsequentes; - Não ocorrendo essa anulação, se deve ser anulada a sentença que homologou o plano de recuperação por a mesma não se pronunciar quanto à requerida não homologação do mesmo e por a mesma violar disposições legais imperativas, nomeadamente o artigo 212º do CIRE; - Se devia ter sido recusada a homologação do plano por o mesmo violar o princípio do tratamento em função das garantias e privilégios conferidos aos diferentes credores. III. FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade e incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são, além dos descritos no antecedente relatório, os seguintes: 1.A credora C…, S.A. reclamou créditos no valor global de € 594.921,45, os quais foram provisoriamente reconhecidos pelo senhor administrador provisório. 2. A requerente aceitou ser devedora àquela reclamante do montante global de € 416.666,71, mas impugnou os créditos constantes da lista provisória apresentada pelo senhor administrador provisório relativamente aos créditos reclamados pela C… nos valores de € 106.142,07, €2.071,58 e € 70.041,09. 3. Quanto ao primeiro daqueles créditos reclamados, alega a requerente que o mesmo respeita a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente e entrega para cobrança de cheques pré-datados, denominado pela reclamante como “empréstimo n.º PT …………….., tendo a reclamante adiantado à requerente 90% do valor dos cheques pré-datados, que esta depositou na referida conta, correspondentes ao valor reclamado, os quais foram e continuam a ser descontados pela reclamante na data do seu vencimento, ficando esta com os 90% que adiantou à devedora e entregando a esta os restantes 10%, cobrando por esse serviço uma comissão adicional acrescida de juros. Caso algum cheque não tenha provisão, a reclamante debita de imediato o valor que adiantou na conta à ordem da devedora associada a esse serviço. 4. Relativamente ao crédito de €2.071,58, alega a impugnante que o mesmo se refere à “Letra PT …………….., cujo valor a reclamante adiantou àquela e que na data do seu vencimento, 30.04.2013, a letra será paga à reclamante, ficando esta com os 100% que adiantou, pagando a devedora por esse serviço uma comissão inicial acrescida de juros. 5. No que respeita ao crédito de €70.041,09, alega a impugnante que há muito esse crédito é invocado pela reclamante perante a devedora, imputando-a a um contrato de factoring que refere ter celebrado com a requerente para pagamento de facturas emitidas por esta à E…, S.A., tendo a requerente sempre negado a existência de tal contrato do qual e do crédito reclamado a reclamante não apresenta documentos de suporte. A reclamante reclamou esse valor na reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo n.º 4157/11.7TBGMR, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães. 6. A reclamante C…, S.A. não foi notificada da impugnação apresentada pela devedora. 7. Notificado para o efeito, o senhor administrador pronunciou-se acerca daquela – e de outras – impugnação, nos termos do seu requerimento de fls. 338 a 340, defendendo, quanto ao primeiro crédito impugnado, a necessidade de alterar a sua natureza de comum para suspensivo, sem atribuição de qualquer número de votos, e quanto aos demais créditos impugnados que assiste razão ao impugnante. 8. Da sentença que apreciou as impugnações deduzidas à lista provisória de créditos consta, designadamente o seguinte: “No que concerne ao crédito do credor reclamante C…, S.A. reconhecido provisoriamente pelo Administrador Judicial Provisório no montante de 594.921,45€, entendemos, na posição explanada pelo AJP, que apenas deverá ser reconhecida a quantia de 416.666,71€ não só porque não há comprovação nos autos de que os cheques entregues não estejam efetivamente a serem pagos, o mesmo acontecendo com a letra de câmbio, não se encontrando junto aos autos qualquer contrato relacionado com uma operação de fatoring, sendo certo que, na sequência da posição assumida pelo AJP, a posição deste credor fica salvaguardada com as condições imperativas cumulativas de não votante e de não recetor do valor reclamado enquanto não se verificar a condição (pendência do pagamento efetivo dos cheques entregues), o que se decide, nos termos conjugados dos arts.50.º, n.º1 e 73.º, n.º2 e 4 ambos do CIRE”. 9. Na lista definitiva de créditos elaborada pelo senhor administrador provisório na sequência da referida decisão foram incluídos os seguintes créditos da reclamante C…, S.A.: €397.004,74 e €197.916,71, ambos de capital. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No recurso que interpõe da sentença que homologou o plano de revitalização, a apelante pugna pela anulação de todo o processado posterior à preterição do disposto no artigo 131º do CIRE quanto à possibilidade de resposta à impugnação a parte dos créditos por si reclamados. Importa, assim, indagar se foi preterida a denunciada formalidade e, sendo a mesma constatada, quais as consequências legais a retirar dessa violação procedimental. A Lei nº 16/2012, de 20/4 veio aditar um Capítulo II ao Título I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, no qual, aglutinados nos artigos 17º-A a 17º-I, prevê e disciplina o designado “Processo Especial de Revitalização”. A sua origem emana do programa “Revitalizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, propondo-se constituir solução no âmbito da reestruturação empresarial, permitindo a revitalização de empresas que se achem em situação económica difícil, mas ainda com viabilidade. De acordo com o nº1 do primeiro daqueles apontados preceitos, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. Pode a ele recorrer qualquer devedor que “…que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” – nº2 do mencionado normativo. Como a própria designação aponta, o processo especial de revitalização consiste num instrumento processual, de índole marcadamente extrajudicial e negocial, criado num contexto económico reconhecidamente problemático, para ser colocado à disposição de todos aqueles que se confrontem com uma situação económica difícil ou na iminência de situação de insolvência, mas ainda passível de recuperação, visando, com a interacção dos seus credores, uma solução negocial que, evitando a concretização da situação efectiva de insolvência do devedor, consiga promover a sua reabilitação. De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. Recebido o requerimento, o juiz, nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.