Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 984/10.0TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA DIREITO À COMISSÃO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP20130702984/10.0TVPRT.P1 Data do Acordão: 07/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No contrato de agência, a aquisição do direito à comissão pelo agente depende da verificação de uma das seguintes circunstâncias: (
(2)permite à empresa diluir no tempo o pagamento das comissões, por forma a fazer coincidir a sua total concretização com o momento em que a empresa já facturou os produtos e recebeu o seu preço dos clientes. Seja como for, ouvida a prova, não se encontra qualquer erro de julgamento sobre a matéria que, tendo como denominador comum as comissões, se mostra impugnada, ou seja, as respostas aos quesitos 16º a 21º e 45º-A, 48º, 49º, 53º e 54; pelo contrário, as respostas encontradas são o corolário lógico da prova testemunhal produzida e, como tal, só podem ser mantidas. Sobre esta matéria considera ainda a Ré que “juntou aos autos todas as facturas relativas às vendas patrocinadas pela recorrida, pelo que também estes documentos deveriam ter sido tidos em conta na resposta dada aos factos”; seria de facto assim se a ré tivesse demonstrado que as comissões deveriam ser calculadas, nos termos do acordo entre as partes celebrado, sobre as facturas mas, como se deixou dito, não demonstrou. Assim, por não se demonstrar o pressuposto (a razão a montante) que justificaria a ponderação do teor das facturas para cálculo das comissões, desnecessárias se tornam estas para efeitos desse cálculo, o que na economia dos autos significa a sua irrelevância para as responder à dita matéria de facto. Com recurso ao depoimento da testemunha D…, insurge-se ainda a ré contra a resposta do quesito 14º onde se perguntava, repete-se, se “a A. gozava de um direito exclusivo numa zona geográfica previamente determinada pela R., que passava pela linha de Coimbra até ao Algarve?”. Neste ponto a testemunha indicada perguntada se a A. tinha tal exclusividade disse: “Não, não tinha porque se caso um cliente ligasse lá para o escritório, uma a abertura de loja ou em shopping nós poderíamos ir, nós fazíamos as vendas, éramos nós, a C…”. Não foi, porém este o único depoimento que incidiu sobre esta matéria. Confrontados com idêntica pergunta responderam as testemunhas F…, E… e I…, respectivamente: “distrito Santarém para baixo incluindo Algarve a Alentejo era a única vendedora doutra forma também não se entende …”, “Coimbra até ao Algarve Ilhas não posso precisar tinha a exclusividade das vendas, claro não tinha lógica…” “Era a vendedora da C1… de Coimbra até ao Algarve.” Embora os depoimentos das testemunhas F… e E… hajam sido interrompidos (com outras perguntas) precisamente no momento em que (depreende-se facilmente na audição) iam circunstanciar as razões dessa (obvia para as testemunhas) exclusividade e não hajam sido retomados, quanto a este ponto, por não mais suscitado por nenhum dos intervenientes processuais, o que disseram e a forma isenta e objectiva com que depuseram, ninguém põe em causa, justifica a resposta encontrada a qual, aliás, em rigor, não está em oposição com o depoimento da testemunha D…, pois o que decorre do depoimento desta não é incompatível com a falada exclusividade da A.; o facto da Ré poder fazer vendas directas a clientes da zona geográfica atribuída à A. não retira, só por si, a natureza a um direito de exclusividade da representação, tal só aconteceria se sobre essas vendas a A. não tivesse direito a qualquer comissão tanto, porém, não disse a testemunha, nem lhe foi perguntado. Não se encontram, pois razões, para alterar a matéria de facto, aliás, criteriosamente fixada e cuidadamente fundamentada que, assim, se mantém. 3.2. Factos. Os factos a considerar são, pois, os que vêm provados da 1ª instância e que são os seguintes:
- a)Nos finais do ano de 2009, Autora e Ré celebraram entre si um contrato verbal, mediante o qual a Autora ficou a ser agente da Ré no comércio e distribuição de vestuário infantil, tendo a Autora como actividade promover a celebração de contratos, com vários clientes, em nome da Ré – resp. quesitos 1º e 2º ;
- b)A Autora desenvolvia uma actividade comercial que envolvia prospecção de mercado, elaboração de mapas de vendas e angariação de clientes, promovendo uma difusão de produtos da Ré – resp. quesitos 3º, 4º e 5º ;
- c)A Autora fazia verbalmente a divulgação das marcas que agenciava, actuando por conta da Ré e negociando e concluindo as vendas em nome desta última – resp. quesitos 6º, 7º e 8º ;
- d)A Autora tinha direito a receber comissão sobre os negócios que promovia, com as vendas realizadas, comissão essa que era determinada com base no volume de negócios conseguido – resp. quesitos 9º, 10º e 11º ;
- e)Apesar das orientações recebidas da Ré, a Autora actuava de modo autónomo e independente, sempre tendo em conta a gestão de interesses daquela – resp. quesito 12º ;
- f)Por vezes, a devolução à Ré dos artigos com defeito era efectuada através da Autora e substituídos através desta, sendo que, por vezes, os clientes dirigiam directamente à Ré as reclamações de defeitos dos artigos e era esta última que efectuava as devoluções – resp. quesitos 13º e 45º ;
- g)A Autora gozava de um direito exclusivo numa zona geográfica previamente determinada pela Ré, que passava pela linha de Coimbra até ao Algarve – resp. quesito 14º ;
- h)Foi acordado entre a Ré e a Autora que as comissões desta última pelas vendas das marcas «J…», «K…» e «L…» variavam entre os 7%, caso as mencionadas vendas fossem efectuadas em «showroom», e de 10% sobre as restantes vendas efectuadas na loja – resp. quesito 15º ;
- i)A Ré publicita as marcas por si comercializadas, nomeadamente, através de catálogos e efectuava « showrooms » em hotéis a expensas suas – quesitos 40º e 41º
- j)A Autora recebia comissão sobre as encomendas e vendas que lograva realizar nesses « showrooms », sendo que o pagamento das comissões era repartido por seis meses - resp. quesitos 42º e 46º ;
- l)O pagamento das encomendas era efectuado a pronto pagamento ou a 60 dias da emissão das facturas – resp. quesito 47º ;
- m)A Autora conseguiu os seguintes novos clientes para a Ré: «M…, Ldª», «N…, Ldª», H…, «O…», «P…», «Q…», «S…», T…, U…, V…, «W…», X…, «Y…», Z…, AB…, «AC…» e AD… – resp. quesito 24º ;
- n)A Autora conseguiu recuperar alguns clientes, entre os quais, AE…, AF… e «AG…» - resp. quesito 25º ;
- o)A Autora fez aumentar consideravelmente o volume de negócios da Ré com clientes já existentes, persuadidos pela Autora a realizar mais compras, com efectivamente o fizeram – al. D);
- p)Relativamente à época de Verão de 2010, as comissões da Autora totalizavam € 8.834,34 pelas vendas realizadas e quanto à época de Inverno de 2010, as comissões da Autora totalizavam € 7.337,35 pelas vendas realizadas, pelo que as comissões de venda relativas às colecções do Verão de 2010 e do Inverno de 2010 totalizavam a quantia de € 16.171,69 – resp. quesitos 16º, 17º e 19º ;
- q)No que concerne à época de Verão de 2011, as comissões da Autora totalizavam a quantia de € 5.103,78 pelas vendas realizadas – resp. quesitos 18º e 20º ;
- r)O total de vendas realizadas, quanto às colecções das épocas de Verão de 2010, de Inverno de 2010 e de Verão de 2011, foi no valor de € 249.037,11, sendo o valor de comissões da Autora de € 21.275,47 – resp. quesitos 21º e 23º ;
- s)A Autora recebeu, a título de comissões, o valor de € 4.307,73 – resp. quesito 22º ;
- t)As encomendas respeitantes à época do Verão de 2010 foram entregues em Março e Abril de 2010 – resp. quesito 50º ;
- u)A entrega das mercadorias relativas à época do Inverno de 2010 e emissão de facturas foi efectuada em Setembro e Outubro de 2010, sendo que as entregas das encomendas do Verão de 2011 ocorreram em Março e Abril de 2011 – resp. quesitos 55º e 57º;
- v)A Autora interpelou formalmente a Ré, por carta registada, datada de 29/10/2010, com aviso de recepção, nos seguintes termos : «Tendo sido este escritório procurado pela Exmª Sra. B…, vossa comissionista, que representamos, somos a interpelar V. Exas. para o pagamento em falta de 16.967,74 Euros (…), respectivo às vendas de Verão e Inverno de 2010 e Verão de 2011, num total de 249.037,11 Euros (…), uma vez que o valor devido é de 21.275,47 Euros (…) e o valor de comissões recebido é de 4.307,73 Euros, valores aos quais acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, no prazo de 8 dias, findos os quais sem o reclamado pagamento, consideramos o incumprimento definitivo face a este facto, reservamo-nos o direito de resolver o contrato de agência que inter partes vigora» - al. A) ;
- x)Face à interpelação mencionada na al. v), a Ré nada disse – al. B);
- z)Em 24/11/2010, mediante carta registada com aviso de recepção, a Autora interpelou, mais uma vez, a Ré, invocando o incumprimento definitivo do contrato, declarando resolver o contrato de agência que entre ambos vigorava, nos seguintes termos: «Em representação da Exma. Sra. B…, vossa comissionista, em 29 de Outubro de 2010, interpelámos V. Exas. para o pagamento das comissões em falta no valor de 16.967,74 Euros, ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, no prazo de 8 dias». «V. Exas. não se dignaram responder a tal interpretação, pelo que compreendemos o incumprimento definitivo no reclamado pagamento, sendo que devido a este novo facto e doloso, vimos pela presente resolver o mencionado contrato de agência, com efeitos imediatos, com exclusiva responsabilidade de V. Exas., nos melhores termos aplicáveis e com as advindas consequências legais, a reclamar nos meios judiciais. Por último e para todos os devidos efeitos legais, somos a informar que pretendemos reclamar judicialmente a devida indemnização de clientela» - al. C); a`) A Autora sentiu-se indignada com a falta de pagamento, pela Ré, das comissões, tendo sido confrontada com dificuldades económicas – resp. quesitos 28º e 29º ; b`) A Autora, que estava grávida, ficou perturbada com tal situação, sentiu-se desgostosa, ficou desanimada e teve de recorrer à ajuda económica de familiares – resp. quesitos 30º, 31º, 33º e 38º ; c`) A Autora, por várias vezes, teve de despender do seu próprio dinheiro para garantir a divulgação de colecções e a celebração de contratos com clientes atempadamente, situação que lhe causou indignação – resp. quesitos 35º e 36º ; d`) A Ré não restituiu à Autora qualquer dinheiro que esta tenha gasto com o publicitação de produtos – al. E). 3.3. A aquisição do direito às comissões. A sentença recorrida qualificou o contrato que vigorou entre as partes como um contrato de agência – sem poderes de representação - para a celebração de contratos por parte da A. no comércio e distribuição de vestuário infantil, tendo a Autora como actividade promover a celebração de contratos, com vários clientes, em nome da Ré e terminou por condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 20.361,28 a título de comissões. A Ré não discute a qualificação do contrato mas considera, uma vez mais, que as comissões são devidas sobre as vendas efectivamente concretizadas, argui que a sentença violou o disposto no artº 18º, nº1, al.
- b)do D.L. nº 178/86, de 3/7 (o direito à comissão só se adquire no momento do cumprimento do contrato pelo terceiro) e que deve tão só à A. a quantia de € 7.744,19, a título de comissões. Sob os dizeres “aquisição do direito à comissão”, dispõe o artº 18º do D.L. nº 178/86, de 3/7, na redacção do D.L. nº 118/93, de 13/4 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18/12/1986): “1- O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)O principal haja cumprido o contrato ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro;
- b)O terceiro haja cumprido o contrato. 2 - Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação. 3 – A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido. 4- Existindo convenção del credere, pode, porém, o agente exigir as comissões devidas, uma vez celebrado o contrato”. A Directiva 86/653/CEE do Conselho consagra no artº 10º: “1. O direito à comissão adquire-se logo que e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)O comitente ter executado a operação;
- b)O comitente dever ter executado a operação por força do acordo concluído com o terceiro;
- c)O terceiro ter executado a operação; 2. O direito à comissão adquire-se o mais tardar no momento em que o terceiro executa a sua parte na operação ou no momento em que devesse tê-la executado, se o comitente tiver executado a sua parte na operação. 3. A comissão será paga o mais tardar no último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido. 4. Não pode ser derrogado por acordo o disposto nos nºs. 2 e 3 em prejuízo do agente comercial” A aquisição do direito à comissão pelo agente depende, assim, da verificação de uma das seguintes circunstâncias: - o principal haja cumprido o contrato [al. a)]; - o principal devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído pelo terceiro [al. a)]; - o terceiro haja cumprido o contrato [al. b)]. Em qualquer caso e imperativamente, o direito à comissão adquire-se, pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação (nº2) As demais regras reportam-se ao pagamento da comissão; esta deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido (nº3) e pode ser exigida imediatamente após a celebração do contrato existindo convenção del credere.[2] Deste regime decorre que o facto jurídico relevante para a aquisição do direito à comissão pelo agente é o contrato e não o seu cumprimento; certo que, por regra, aquele direito surge com o cumprimento do contrato, ou pelo principal ou pelo terceiro, mas o direito à comissão não deixará de existir caso o principal não cumpra o acordo com o terceiro [al. a), 2ª parte], como não deixará de existir se o terceiro deixar de cumprir o contrato, caso o principal haja cumprido a sua obrigação (nº2). Colide com este regime a tese da Ré quando defende que a A. só teria direito à comissão após o cumprimento do contrato pelo terceiro; como se vê, não é assim, ainda que o terceiro não cumpra o contrato, ou seja, haja recebido o vestuário infantil que a A. vendia por conta da Ré e não haja pago o respectivo preço, pois é disto que se trata, a A. não deixou de adquirir o direito à comissão. Não se reconhece, pois, haver a sentença recorrida violado a disposição legal que a Ré invoca. O montante da condenação respeitante às comissões devidas são, no mais, a consequência lógica dos fundamentos de facto em a sentença recorrida se alicerçou. A solução jurídica preconizada pela Ré (absolvição parcial do pedido do pagamento das comissões) é, na lógica recursiva, uma consequência da alteração da matéria de facto que preconizou. Assim e mantendo-se incólumes os factos considerados provados na 1ª instância, improcede de igual modo a pretensão de ver reduzida a condenação que lhe foi imposta pela decisão recorrida, por pressuporem uma alteração da base factual do litigio, que não se reconhece. Resta, pois, confirmar a, aliás, bem fundamentada decisão recorrida. Sumário: I - No contrato de agência, a aquisição do direito à comissão pelo agente depende da verificação de uma das seguintes circunstâncias: (
- i)cumprimento do contrato pelo principal, (
- ii)da obrigação do principal cumprir o contrato, por força do acordo concluído pelo terceiro, (iii) do cumprimento do contrato pelo terceiro. II – Concluído o contrato pelo agente, este mantém o direito às comissões ainda que o principal ou o terceiro não cumpram o contrato, sendo necessário que, em caso de incumprimento deste último, o principal tenha cumprido a sua obrigação. 4. Dispositivo. Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 2/6/2013 Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira ______________ [1] Transcrição de fls. 220 e 221. [2] Num contrato de agência, uma convenção "Del Credere" é uma garantia pessoal, no sentido de que o agente assume perante o principal o compromisso de responder pelo cumprimento das obrigações do cliente ou clientes por si angariados, no caso de estes não cumprirem – crf Acórdão desta Relação de 28/3/2001, com sumário disponível em www.dgsi.pt.