Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 63/08.0TBMDB.P1 Nº Convencional: JTRP00042813 Relator: JOSÉ CARVALHO Descritores: ACEITANTE LETRA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DESCONTO LEGITIMIDADE PASSIVA Nº do Documento: RP2009070763/08.0TBMDB.P1 Data do Acordão: 07/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 218 - FLS
(2). A recorrente invoca em abono da sua posição o acórdão desta Relação (e desta secção), de 22/4/2008 (Proc. nº 0821088). O entendimento acima perfilhado quanto à fundamentação da sentença e à indicação dos meios de prova decisivos para a convicção do julgador do corresponde, no essencial, ao sustentado naquele aresto. Não se tendo a sentença socorrido de outros factos para além dos que já constavam dos factos assentes e dos que resultaram da resposta á base instrutória, não tinha que indicar os meios de prova em que assentou a convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Essa indicação constava do despacho de resposta aos quesitos da base instrutória. A sentença identifica as partes e o objecto do litígio, discrimina os factos provados e indica, interpreta e aplica as normas jurídicas, concluindo pela decisão final, pelo que cumpre a estrutura formal estabelecida pelos nº 1 e 2 do artigo 659º. Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam, a decisão. Tem-se entendido que aquela nulidade ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; mas que não constitui nulidade a mera deficiência de fundamentação (neste sentido: Lebre de Freitas, obra citada, p. 669). No caso, a sentença encontra-se fundamentada, cumprindo o indicado preceito constitucional, não enfermando de nulidade. * A Autora, sem que nada devesse à sociedade “E………., Lda.” aceitou uma letra que esta endossou a um Banco; o Banco pagou à mencionada sociedade a importância inscrita naquela letra (€30.000). Decorrida a data de vencimento (30-09-2005) e após uma reforma do título, o Banco instaurou uma execução contra a Autora, para obtenção da quantia de €22.
- A Autora efectuou um acordo com o Banco, tendo pago €25.228,
- Invocando que os demandados – gerentes da sociedade – quando endossaram a letra sabiam que a Autora não era devedora de qualquer quantia e que estes obtiveram para si um enriquecimento ilegítimo por meio de erro ou engano na pessoa da demandante, pedia a condenação destes no pagamento da quantia de €30.228,37 (sendo €25.228,37 do que pagou ao Banco e €5.000 de danos não patrimoniais). Na sentença recorrida entendeu-se que os danos sofridos pela Autora decorreram da conduta da sociedade “E………., Lda” e não dos Réus, os quais actuaram em nome dessa sociedade; e que foi esta que obteve o benefício e produziu o dano na esfera da Autora. Provou-se que os RR sabiam que a letra não titulava qualquer pagamento por parte da Autora (resposta ao quesito 3º e nº 5 dos factos descritos na sentença). Sustenta a Autora que perante tal facto “sempre teria o Tribunal que condenar os RR. ao pagamento das quantias espoliadas à A.” Mas, a letra foi endossada pela sociedade (nº 12 dos factos) e a quantia titulada pela letra foi paga à sociedade – não aos sócios nesta acção demandados. E a Autora aceitou a letra a pedido dos Réus, agindo estes em nome da sociedade (nº 3 dos factos). O “enriquecimento ilegítimo” aludido no artigo 17º da p.i. a ter ocorrido, foi em benefício da sociedade, pelo que a devolução do valor do enriquecimento devia ser exigido desta; não dos sócios demandados. Ainda segundo a apelante, os demandados actuaram “não em nome da sociedade, como seus gerentes, mas como particulares”; e serviram-se “dessa aparência de actuarem em nome da sociedade, para criarem o erro no espírito da A., erro sem o qual sabiam ser-lhes impossível obter a assinatura da a.” Mas, os factos provados não permitem sustentar a existência do invocado erro. E o que se provou foi que os RR agiram em nome da sociedade. Ora, as sociedades gozam de personalidade jurídica (art. 5º do CSC), não se confundindo com a pessoa dos seus sócios e representantes. A recorrente invoca violação (entre outros) do artigo 483º do CC – norma que contém o princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos. Os danos invocados terão sido causados pela sociedade, pelo que a responsabilidade devia ser exigida desta. Foi neste sentido a decisão impugnada, pelo que será mantida.* Em conclusão:
- Se os factos indicados na sentença são apenas os que constavam dos “factos assentes” e da resposta à base instrutória, a sentença não tem que fazer o exame crítico das provas a que alude o nº 3 do artigo 659º do CPC, uma vez que o mesmo já foi efectuado aquando do julgamento da matéria de facto (nº 2 do artigo 653º).
- O exame crítico das provas tem lugar na sentença relativamente a factos que não constavam dos factos assentes nem da base instrutória.
- A acção em que o aceitante de uma letra peticiona, além do valor correspondente ao que pagou ao Banco a quem a letra foi endossada por uma sociedade a quem o aceitante nada devia, indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do desconto daquela letra, deve ser dirigida contra a sociedade, por ter sido esta a beneficiária do desconto do título e a causadora dos danos. Decisão. Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confrimando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 7.7.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás