Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9230068 Nº Convencional: JTRP00005971 Relator: FONSECA GUIMARÃES Descritores: MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA GRAVE MULTA CORRESPONDENTE SEGURO APÓLICE DE SEGURO VALIDADE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RP199204089230088 Data do Acordão: 04/08/1992 Votação: MAIORIA Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J Processo no Tribunal Recorrido: 116/91-6 Data Dec. Recorrida: 11/05/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP87 ART
- CP82 ART46 N1 ART
- CE54 ART59 B. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART20 ART21 N2 A B. DL 122-A/86 DE 1986/05/
- DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N
- CCIV66 ART
- Jurisprudência Nacional: RLJ ANO101 PAG
- BMJ N335 PAG
- BMJ N267 PAG
- BMJ N255 PAG
- BMJ N313 PAG
- AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG
- AC STJ DE 1987/06/12 IN BMJ N368 PAG
- AC RP DE 1986/06/04 IN BMJ N358 PAG
- AC RP DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG
- AC RP DE 1990/04/17 IN CJ ANOXV T2 PAG
- Sumário: I - Sendo as contradições da matéria de facto apenas aparentes ou irrelevantes e desfeitas pelos demais elementos que constam da própria decisão recorrida, conjugados com as regras da experiência comum, e da própria contestação de quem a arguiu, deverá considerar-se que não se verificam os vícios a que se reporta o artigo 410, do Código de Processo Penal. II - A validade do certificado internacional de seguro ( carta verde ) a que se reporta o artigo 20, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30/05, pode ser posta em crise perante a factualidade provada em processo comum com pedido de indemnização civil, já que a apólice, como documento particular, apenas prova a materialidade das declarações dela constantes mas não na sua veracidade. III - A culpa grave, decorrente do excesso de velocidade ou de manobras perigosas, integra o crime do artigo 59, do Código da Estrada, que se mantém em vigor e com autonomia relativamente ao artigo 136, do Código Penal. IV - A " multa correspondente " a que se refere o artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada, não pode ser superior a 300 dias, face ao disposto no artigo 3, nº 2, do Decreto-Lei 400/82, de 23/09, e no artigo 46, nº 1, do Código Penal. V - De harmonia com o preceituado no artigo 21, nº 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 na redacção do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30/05, a distinção que a lei faz, no âmbito da garantia do Fundo de Garantia Automóvel, não é entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, mas sim entre danos emergentes de morte ou lesões corporais e danos emergentes de lesões materiais, sendo que, enquanto nas lesões materiais o Fundo de Garantia Automóvel só garante as indemnizações se o responsável, conhecido, não beneficia de seguro válido ou eficaz, e, ainda, revela manifesta insuficiência económica, nos danos emergentes de morte ( ou lesão corporal ) a lei dispensa a verificação deste segundo requisito. Reclamações: