Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1396/19.6T8PVZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA LEGITIMIDADE TRANSMISSÕES POSTERIORES SUBADQUIRENTES Nº do Documento: RP202311271396/19.6T8PVZ-A.P1 Data do Acordão: 11/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A legitimidade em sentido processual não é uma qualidade pessoal, mas antes uma qualidade posicional da parte face à ação, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura. II - Em consonância com o seu regime substantivo, a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial destinado a permitir aos credores reagirem contra atuações jurídicas do devedor que, pelo efeito que produzem no seu passivo ou no seu ativo, envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. III - Sendo essa a razão de ser do instituto, compreende-se que a reação dos credores seja admissível quer em relação à primeira alienação realizada pelo devedor (artigos 610º a 612º do Código Civil), quer em relação a alienações subsequentes efetuadas pelo adquirente dos bens (artigo 613º do mesmo Corpo de Leis), constituindo, pois, uma ação específica destinada à impugnação desses atos, sendo de registar, neste conspecto, que os mesmos não enfermam, propriamente, de um qualquer vício genético sendo, em si, totalmente válidos e eficazes, embora padeçam de uma ineficácia relativa em relação ao credor impugnante, na medida em que os bens transmitidos pelo devedor continuam a responder pelas suas dívidas. IV - Na ação de impugnação pauliana a relação material controvertida envolve o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, por terem interesse direto em contradizer, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade dos restantes. V - Tendo sido inicialmente demandados o devedor e os terceiros adquirentes, e vindo posteriormente a ser chamadas à ação os subadquirentes (que são os atuais titulares dos ajuizados imóveis), inexiste obstáculo a que a ação prossiga para apreciação da impugnação pauliana referente quer à primeira transmissão quer às subsequentes transmissões, sendo que somente dessa forma a decisão final que vier a ser proferida poderá definir com força de caso julgado a ineficácia em relação ao autor das várias transmissões realizadas e que tiveram por objeto esses imóveis. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1396/19.9T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Anabela Mendes Morais 2º Adjunto Des. Carlos Gil * SUMÁRIO ……………………….. ……………………….. ……………………….. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO O Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA, BB, CC (representada nos autos pelos seus pais, BB e DD) e EE (representada nos autos pelos seus pais, BB e DD), concluindo pedindo que “seja declarada a ineficácia em relação a si do contrato de doação celebrado entre o réu AA (como doador) e as rés CC e EE (como donatárias) que teve por objeto as quatro frações autónomas, designadas pelas letras "T", "Y", "HE" e "HD", dos prédios identificados no artigo 16º da petição inicial, podendo executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor”. Para substanciar tal pretensão alega que o réu AA (pai do réu BB e avô das demais rés) foi gerente de facto da sociedade “A..., Ldª” e gerente de facto e de direito da sociedade “B... Unipessoal, Ldª”, contra as quais foram instaurados processos de execução fiscal por falta de pagamento de valores relativos a IVA, IRS e IRC, por montantes globais que ascendiam a €124.632,19 (quanto à primeira sociedade) e €49.009,35 (em relação ao segundo dos referidos entes societários). Acrescenta que, uma vez apurada a inexistência de bens penhoráveis no património daquelas sociedades, no âmbito dos processos executivos fiscais, foi operada a reversão e chamado o réu AA como responsável subsidiário, não tendo também ele procedido ao pagamento das quantias devidas nem tendo sido possível penhorar-lhe quaisquer bens, com exceção da penhora de 1/6 do valor da sua pensão de reforma, no montante mensal de €384,81. Refere que, em momento em que ainda corriam execuções fiscais contra as mencionadas sociedades, o demandado AA era proprietário das aludidas quatro frações autónomas, sendo que, em 1 de outubro de 2014, doou-as às rés CC e EE, ato de transmissão esse que foi realizado com o propósito de fazer sair da esfera jurídica patrimonial do primeiro os bens que deviam servir de garantia nos processos de execução fiscal. Alega ainda que o réu BB, além de ser gerente das aludidas sociedades, conhecia a situação financeira das mesmas e, juntamente com o pai, participou na mencionada escritura de doação, utilizando-a como estratégia para obstar a Administração Tributária de cobrar as dívidas fiscais que eram do seu conhecimento, tanto mais que chegou a ter execuções fiscais contra si e em reversão. Citados os réus, à exceção da ré EE, todos os demais apresentaram contestação, pugnando pela improcedência do pedido aduzido pelo autor, sendo que o réu BB se defendeu ainda por exceção, advogando carecer de legitimidade para a lide, já que não foi parte no ajuizado contrato de doação. Posteriormente veio o autor apresentar articulado – que denominou de superveniente - alegando, em síntese, que: - No dia 13 de novembro de 2019, em Vila do Conde, no Cartório Notarial de FF, a avó materna das RR menores, GG declarou entregar a cada uma das netas CC e EE metade (1/2) do prédio urbano denominado lote número ..., correspondente a casa de cave, rés-do-chão, andar, sótão e logradouro, sito em Lugar ..., Rua ..., ..., freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ... daquela freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias ... e ..., com o valor patrimonial tributário de €324.936,60; - E nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, os progenitores e representantes legais das menores CC e EE, declararam que, em troca, entregavam à outorgante GG (ou seja, à avó paterna das mesmas) as frações "T", "Y", "HE" e "HD" de que as menores eram donas e legítimas proprietárias; - No dia 11 de dezembro de 2019, em Vila do Conde, no mesmo Cartório Notarial de FF, GG (avó paterna das menores) e “C..., Ldª”, representada pelo gerente HH, celebraram uma escritura pública de compra e venda mediante a qual a primeira outorgante declarou vender à segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço de €6.500,00, a fração autónoma designada pelas letras “HD”, correspondente ao lugar de garagem n°..., na ..., com entrada pela avenida ..., com o valor patrimonial de €8.647,80 e atribuído de €6.500,00; - Ainda no mesmo dia 11 de dezembro de 2019, entre os mesmos outorgantes GG (avó paterna das menores) e C..., Ldª., representada pelo gerente HH, foram celebrados contratos-promessa de compra e venda, com cláusulas de execução específica, tendo por objeto as demais frações acima descritas, ou seja, a fração “T” e a fração “Y”. A final requereu que: «. seja admitido o presente articulado superveniente; - sejam agora também chamados à ação e admitidos como parte principal ao lado dos RR, GG e C... Ldª; - seja a presente ação julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser declarada a ineficácia em relação ao Autor de todos os atos de transmissão dos imóveis descritos, podendo o Estado executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor». O requerido incidente de intervenção principal provocada foi admitido, tendo sido determinada a citação de GG e C... Ldª. As chamadas apresentaram contestação, concluindo pela improcedência do pedido contra elas direcionado. Os autos prosseguiram os seus termos com a realização de audiência prévia, vindo a ser proferido despacho no qual se decidiu: «Da ilegitimidade do réu BB Na presente ação o autor peticiona que seja decretada a ineficácia em relação a si de contrato de doação celebrado entre o réu AA, como doador, e as rés CC e EE, como donatárias, que melhor identifica, com reconhecimento do direito do autor a obter a satisfação do seu crédito à custa dos bens doados. Sustenta a demanda também do réu BB na circunstância de ser condevedor no crédito que fundamenta a assim peticionada impugnação pauliana. A legitimidade processual exprime-se pelo interesse em demandar e em contradizer, sendo o primeiro determinado pelo prejuízo que possa advir para o réu com a procedência da ação. É o corolário retirado do art. 30.º, do CPC, que no seu n.º 3 especifica que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. A relação material controvertida é a que emerge da doação impugnada. O crédito que fundamenta a impugnação é um pressuposto do direito do autor à impugnação, mas não é a relação material controvertida. Citando João Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, pp. 274 e 275, “A legitimidade passiva pertence ao terceiro adquirente, visto que é sobre ele que incide o “dever de restituição” que resulta da impugnação, e também ao devedor, enquanto participante do ato impugnado”. Tem sido inclusivamente problematizado na doutrina e jurisprudência se esta demanda conjunta reveste a qualificação de litisconsórcio necessário ou meramente voluntário. Um condevedor pode, em resultado ulterior da impugnação, ver a sua dívida cumprida e constituir-se devedor de regresso perante quem cumpriu. Mas isso é a titularidade de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão, que pode legitimar uma intervenção do demandado como assistente, nos termos do art. 326.º, n.º 2, do CPC, mas não como parte principal. A circunstância de o réu BB ter intervindo na doação enquanto representante das donatárias suas filhas não o torna parte na relação material controvertida de iure proprio. Poderia intervir na presente ação em representação das suas filhas, mas as partes legítimas continuariam a ser as filhas. No caso dos autos, as filhas deste réu estão representadas por curador especial e, por falta de contestação deste, por ilustres defensoras, na sequência dos despachos de 12/10/2021 (fls. 295) e 24/03/2022 (fls. 318). (…) Da cumulação sucessiva de pedidos O autor juntou articulado superveniente em 22 de abril de 2020. Aí alegou que, após a doação impugnada nestes autos, celebrada por escritura pública de 1 de outubro de 2014, e após propositura e registo da presente ação, as donatárias menores permutaram as frações autónomas antes doadas com a sua avó materna, GG, por escritura pública de 13 de novembro de 2019. Posteriormente, a mesma GG celebrou em 11 de dezembro de 2019 contrato-promessa de compra e venda com C..., Lda., prometendo vender duas das quatro frações, e escritura pública de compra e venda, na mesma data, pela qual vendeu à mesma sociedade mais uma dessas frações. Conclui pela declaração de ineficácia em relação ao autor também destes negócios de permuta, compra e venda e promessa de compra e venda. Trata-se assim de uma alteração do pedido inicial, referido unicamente à impugnação da doação de 1 de outubro de 2014. Não tendo todos os demandados assentido à requerida ampliação, como resulta nomeadamente dos arts. 9.º e seguintes da contestação da demandada GG, é inaplicável o art. 264.º, do CPC, restando as normas processuais respeitantes à alteração do pedido na falta de acordo, previstas no art. 265.º, do CPC. Nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Note-se que após a estabilização da instância é apenas admitida a ampliação ou a redução do pedido. Questão a discernir é a distinção entre ampliação do pedido e cumulação do pedido. Recorreremos para o efeito aos sempre sábios e claros ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, p. 94: “Para se distinguir nitidamente a espécie «cumulação» da espécie «ampliação» há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.” Em presença está assim uma cumulação sucessiva de pedidos, que não é processualmente admissível. À impugnação da doação de 1/10/2014, baseada nomeadamente nesse negócio, o autor pretende aditar as impugnações das permuta, compra e venda e promessa de compra e venda de 13 de novembro e de 11 de dezembro de 2019, baseadas nomeadamente na alegação desses negócios. A cumulação sucessiva ilegal não será assim admitida, constituindo uma exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância, nos termos do art. 576.º, n.º 2, do CPC. Pelo exposto decide-se: . Julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva do réu BB e, em consequência, absolver este réu da instância; . Não admitir a cumulação sucessiva de pedidos formulada pelo autor em 22 de abril de 2020, no sentido da declaração de ineficácia em relação a si, por impugnação pauliana, das permuta, compra e venda e promessa de compra e venda celebradas em 13 de novembro de 2019 e de 11 de dezembro de 2019 e, em consequência, absolver os réus e chamados da instância a respeito de tal pedido». Nesse mesmo despacho procedeu-se à definição do objeto do litígio, fixando-se como tema de prova «Atuação dolosa em vista a impedir a satisfação do crédito do autor, nos termos alegados nos arts. 35º a 37º da petição inicial, ónus da prova do autor». Não se conformando com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A - O Ministério Público vem interpor Recurso da aliás douta decisão de 28 de abril de 2023 (Despacho Saneador), na parte em que o Tribunal decidiu: “B) Julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva do réu BB e, em consequência, absolver este réu da instância; C) Não admitir a cumulação sucessiva de pedidos formulada pelo autor em 22 de Abril de 2020, no sentido da declaração de ineficácia em relação a si, por impugnação pauliana, das permuta, compra e venda e promessa de compra e venda celebradas em 13 de Novembro de 2019 e de 11 de Dezembro de 2019 e, em consequência, absolver os réus e chamados da instância a respeito de tal pedido. Custas pelo autor, na proporção do decaimento, que se fixa em 73,61%.”, e da subsequente fixação dos “temas de prova - 1) Actuação dolosa em vista a impedir a satisfação do crédito do autor, nos termos alegados nos arts. 35.º a 37.º da petição inicial, ónus da prova do autor”; B - Com a presente ação de impugnação pauliana o Autor Estado pretende que seja declarada a ineficácia em relação ao Autor do ato de doação dos imóveis descritos na petição inicial e dos atos de transmissão subsequentes à doação descritos no articulado superveniente, com ampliação da causa de pedir e do pedido, podendo o Estado-AT executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor; C - Acontece que o douto Despacho Saneador agora sob recurso comprime de tal modo o objeto do processo que apenas será possível apreciar e decidir pela ineficácia em relação ao A. Estado do contrato de doação celebrado entre os RR AA e as netas CC e EE. D - Porém, estando os imóveis objeto de tal contrato de doação na posse e/ou na propriedade de terceiros, afigura-se-nos que, mostrando-se impugnado tal ato de doação e na eventual procedência da ação, ainda assim, o Estado não conseguirá executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor, ou seja, não consegue retirar da ação interposta o efeito jurídico pretendido, e daí o presente Recurso. Concretizando, E - O MP fez entrar a ação de impugnação pauliana em Juízo a 20-09-2019 e pediu de imediato o registo da ação o que, por vicissitudes a que é alheio, só foi concretizado em março de 2020 e mesmo assim como provisório, além do mais, por não serem demandados na ação os titulares inscritos das transmissões operadas posteriormente à doação; - o R. AA foi citado a 25-09-2019; - a 15-11-2019 foi deixada nota de citação na casa do R. BB que só levantou os duplicados da PI a 20-12-2019. - a 11-02-2020 chegou aos autos a informação de que a 13-11-2019 os bens em causa foram objeto de permuta, após conhecimento da existência destes autos, conforme aviso do Tribunal afixado na porta da residência dos menores; - a 22-04-2020 o MP fez entrar em Juízo articulado superveniente a solicitar a intervenção principal de GG e de C..., Ldª, dado que, - posteriormente à impugnada doação, no dia 13-11-2019, foi celebrada a escritura de permuta entre a casa de cave, rés-do-chão, andar sótão e logradouro, da avó e aqui chamada GG e as frações “T”, “Y”, “HE” e “HD” de que as menores eram donas e legítimas proprietárias por força da referida doação; - na escritura de permuta, as menores foram representadas pelo pai e aqui Réu BB e pela mãe DD tendo ficado em arquivo decisão do MP junto do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos a autorizar o ato; - esta última decisão é absolutamente omissa quanto à situação fiscal dos intervenientes e relativamente aos imóveis objeto da almejada permuta apenas se diz que estão onerados com hipotecas para garantia de mútuos bancários e que o valor da moradia é bastante superior ao valor das frações a alienar; - no dia 11-12-2019, a avó e aqui chamada GG vendeu a fração “HD” à aqui também Chamada C...; - e no mesmo dia 11-12-2019, entre os mesmos outorgantes GG e C... foram celebrados contratos de compra e venda, com cláusulas de execução específica, tendo por objeto as demais frações; - a Chamada C... confessa que a 17-02-2020 foi informada pela Procuradoria junto dos Juízos Cíveis da Póvoa de Varzim que relativamente à fração já adquirida e relativamente às frações prometidas vender e comprar pendia ação de impugnação pauliana e, - mesmo assim, em 05-11-2020 foi celebrado o negócio prometido referente à fração “T”. F - A sucessão dos factos acima elencados e o “timing” em que foram concretizados denotam preocupação, cautela e conluio entre os intervenientes para afastar da titularidade do principal devedor tributário (ex-chefe de Finanças e por isso conhecedor dos meandros em que se movia) o único património que possuía e que podia permitir o pagamento coercivo da dívida fiscal. G - E é a mesma sucessão dos factos elencados que revela a intenção dos RR resolverem interesses patrimoniais comuns de modo a evitar uma reação tempestiva por parte da Autoridade Tributária que viu bens executáveis serem substituídos por outro subtraído à ação do credor Estado. H - O litisconsórcio necessário é imposto pela natureza da relação jurídica controvertida e indispensável, para se formar caso julgado substancial, para que a sentença vincule todos os interessados nessa relação jurídica _ cfr. art. 33º, nº1 do CPC e art.616º, nº1 do CC. I - Importa sublinhar que as obrigações tributárias não nasceram com a reversão, decorrendo do art. 18º da LGT que a relação tributária é uma só, abrangendo os devedores originários, substitutos e responsáveis, em conformidade com o princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados por esse cumprimento. J - O Réu BB e o pai, na qualidade de revertidos, sucederam-se na relação jurídica tributária (ao pai das menores, 2º Réu, sucedeu o avô, 1º Réu a quem o pagamento da dívida fiscal está atualmente a ser exigido) pelo que é nosso entendimento que deve permanecer na ação como Réu e julgada improcedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva; K - A censurabilidade do comportamento dos outorgantes do negócio lesivo da garantia patrimonial justifica a sua intervenção na impugnação pauliana – cfr. Meneses Cordeiro, em Da Boa fé no direito civil, Vol. I, pág.496. L - Ao abrigo do princípio da economia processual, impunha-se chamar à ação a avó paterna das menores GG e a sociedade C... Lda que com a mesma contratou em último lugar para passarem a ter também estas a qualidade de partes principais ao lado dos Réus. M - Nos termos do art. 265º, nº 2 do CPC o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. N - Os negócios de permuta, compra e venda e promessa de compra e venda tem na sua origem e só foram praticados na sequência da doação de 01/10/2014. O - E o pedido formulado na PI de “ser declarada a ineficácia em relação ao Autor do ato de transmissão dos imóveis descritos nesta petição, podendo este executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor”, quando comparado com o pedido formulado no articulado superveniente de “ser declarada a ineficácia em relação ao Autor de todos os atos de transmissão dos imóveis descritos nesta petição, podendo o Estado executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor”, tem na sua génese a mesma dívida ao Estado-AT e o correspondente crédito do Autor anterior às escrituras de doação, permuta, compra e venda e contratos promessa e não é diferente, apenas foi ampliado. P - As ações de impugnação pauliana são ações pessoais e não de anulação ou reais_ art.616º, nºs 1 a 4 do C.Civil _ cuja procedência determina não a nulidade do ato a que respeita mas a sua ineficácia (relativa) pelo que neste tipo de ações a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preenchem as circunstâncias previstas nos artigos 610º, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.