Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1387/16.9T9AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN Descritores: REQUERIMENTO RECURSO ACTO PROCESSUAL ACTO JURÍDICO PRINCÍPIO GERAL ERRO DE CÁLCULO ERRO DE ESCRITA RECTIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CONCEITO NULIDADE CRIME ABUSO DE PODER REQUISITOS Nº do Documento: RP202401171387/16.9T9AVR.P1 Data do Acordão: 01/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSO INTERPOSTOS PELAS ASSISTENTES Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Um requerimento de interposição de recurso é um acto processual e jurídico destinado a produzir efeitos processuais e que incorpora uma declaração de vontade e, como tal, está sujeito ao princípio geral de direito segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta. II – É legalmente admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto da peça processual apresentada, os quais têm de resultar ostensivamente do próprio teor do requerimento ou das circunstâncias que acompanham a declaração, e só dão direito à rectificação desde que a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. III – O juiz deve ainda admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção também não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. IV – A nulidade decorrente da insuficiência do inquérito ou da instrução só ocorre se não forem praticados os actos legalmente obrigatórios, e já não a mera omissão de diligências não impostas por lei, sendo que a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência do Ministério Público. V – Para se concluir pelo crime de abuso de poder não basta que se verifique um mau uso, isto é, um abuso ou violação de deveres inerentes às funções, dos poderes funcionais pelo funcionário, antes se torna necessário que o mau uso dos poderes tenha sido determinado por uma intenção específica de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1387/16.9T9AVR.P1 Relator: William Themudo Gilman 1ª Adjunta: Liliana Páris Dias 2ª Adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues* Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:* 1-RELATÓRIO 1.1-Despacho de arquivamento do inquérito. Em 03.09.2018, no processo n.º 1387/16.9T9AVR, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos por entender haver falta de indícios suficientes, nos termos do artigo 277º, n.º 2 do CPP. 1.2-Requerimento de abertura de instrução. As Assistentes AA e BB, em 2.10.2018, requereram a abertura de instrução, invocando a nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, al.
- d)e 3 do CPP e pedindo a pronúncia dos arguidos pelos seguintes crimes: 1.2.1- Arguido CC: - um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.º 254º do Código Penal; - um crime de abuso de poder p.p. pelo art.º 382º do Código Penal; e - um crime de falsificação de documentos, p.p. pelo art.º 257º do Código Penal. 1.2.2- Arguido DD - um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.º 254º do Código Penal; e - um crime de falsificação de documentos, p.p. pelo art.º 257º do Código Penal. 1.3- Decisão instrutória Teve lugar a instrução e a final, em 10.01.2023, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Instrução Criminal de Aveiro - Juiz 1, proferiu despacho de não pronúncia: - do arguido CC pela prática de um crime de abuso de poder; - dos arguidos CC e DD pela prática dos crimes de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre e falsificação de documento. 1.4-Recurso da decisão instrutória. Admissão de recurso. Resposta do Ministério Público. Parecer. 1.4.1- Recurso da decisão instrutória. Em 15.02.2023, as Assistentes AA, BB e EE recorreram da decisão instrutória para este Tribunal da Relação, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «VI. CONCLUSÕES 1. Em Decisão Instrutória, proferida pelo Meritíssimo JIC, considerou-se não terem sido reunidos indícios suficientes da prática, pelo arguido CC pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. art.° 382°, um crime de profanação de cadáver, p.p. 254° do CP e um crime de falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP e pelo arguido DD, por um crime de de falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP e um crime de profanação de cadáver, p.p. 254° do CP. 2.As Recorrentes entendem que os presentes autos - pela prova carreada e pelo conspecto fáctico presente - contém indícios suficientes para pronunciar os arguidos pelos crimes que lhe são imputados no RAI. 3.Impõe-se uma reapreciação criteriosa, objetiva e conjugada das diversas provas (testemunhal, declarações Assistente, diligência ao local, documental e pericial), produzidas pelos arguidos e pelas Assistentes, por parte do Tribunal ad quem, que permitirá considerar que existem indícios suficientes da prática dos crimes indiciados. 4.No RAI as Assistentes invocaram a insuficiência do inquérito, porquanto não foram determinadas diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade e, acima de tudo, haviam sido determinadas pelo Superior Hierárquico, o Exm.° Magistrado do MP Coordenador. 5.Não foram cumpridas algumas diligências de prova, após a reabertura do inquérito, como seja, a omissão de junção do documento administrativo obrigatório, que comprova as inumações, caracteriza e identifica a sepultura, não estar determinado o local exacto onde foram inumados os restos mortais, não terem sido inquiridas duas testemunhas arroladas, não foram determinadas as circunstâncias em que foram transladados e inumados os restos mortais do jazigo ... e os atos que sobre eles foram praticados. 6.Por não terem sido cumpridas e efetuadas todas as diligências de prova ordenadas pelo Sr. Procurador Coordenador do MP, bem como outras que se pudessem reputar como relevantes para apurar indícios dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes em causa, deu-se o inquérito por concluído (admitindo versões contraditórias e incongruentes dos arguidos), impedindo uma conclusão objetiva sobre os indícios recolhidos e determinando a insuficiência do Inquérito. 7.As diligências de prova com base nas quais as Assistentes fundam e invocam a (nulidade) insuficiência do inquérito respeitam a atos (diligências de prova) determinados pelo Exm.° Procurador Coordenador do MP, afigurando-se, por isso, obrigatórios e vinculativos para o inferior hierárquico. 8.Tendo sido proferido novo despacho de arquivamento, sem ter sido dado cumprimento àquelas diligências de prova superiormente determinadas, essenciais para a descoberta da verdade e apuramento dos indícios objetivos dos crimes, pelas contradições em que incorrem os arguidos, não pode deixar de se verificar e invocar nulidade processual, decorrente da insuficiência do inquérito, por omissão da prática de diligências obrigatórias para a descoberta da verdade, o que aqui expressamente se faz. 9.Com a apresentação do RAI, as aqui Assistentes requereram um conjunto de diligências de prova que entendiam ser essenciais à descoberta da verdade material e que permitiriam coligir indícios adicionais da prática dos crimes que eram imputados aos arguidos, com vista à pronúncia dos arguidos. 10.O Mm.° JIC proferiu despacho a 16/01/2019, no qual admitiu a inquirição das testemunhas FF e GG, ordenou a notificação da Junta de Freguesia de União de Freguesias ... e ... para proceder à junção de documentos, mas indeferiu a prova pericial, afirmando que: "A identificação do exacto local onde foram colocados os restos mortais exumados não constitui elemento integrante dos crimes imputados. Com efeito, indiciado que está que os mesmos foram retirados do jazigo ..., o preenchimento dos tipos legais dependerá apenas da averiguação das circunstâncias em que tal aconteceu e não do local onde tais restos mortais foram colocados." 11.A 13 de Junho de 2019, o Mm.° Juiz de Instrução, proferiu despacho para inquirição das testemunhas FF e GG, ordenando, outrossim, que "Oportunamente será designada data para deslocação ao cemitério com arguidos e assistentes a fim de se procurar esclarecer definitivamente a exacta localização das sepulturas 4... e 6...." 12.Realizada a diligência (deslocação ao cemitério) e atento o resultado inconclusivo, bem como as inúmeras contradições das versões dos arguidos, ao logo do processo, que não permitiram apurar a localização da sepultura 4... e onde foram inumados os ascendentes das Assistentes, bem como aferir das concretas condições em que o foram, as Assistentes apresentaram em 16 de Junho de 2021, um pedido de prova adicional para abertura e exame da sepultura n° 4.... 13.Fundamentaram a necessidade dessa prova com base em: - a indicação do local da inumação das urnas provenientes do jazigo ..., por DD e HH, como sendo a sepultura n° 5... está em contradição com o relatado aos Inspetores da PJ, em diligência de 24/07/2018, na qual indicaram uma sepultura sem numeração, posteriormente, identificado sendo a n° 4...; - Esta última localização contradiz o afirmado, pelos arguidos na sua contestação, no processo n° 4/16.1BEAVR, que corre termos no TAF de Aveiro; - A Ficha de sepultura 4... classifica a sepultura como TEMPORÁRIA, definindo a data de remissão para 20/03/2018, sendo que os quatro invólucros de chumbo e um de zinco nunca poderiam transladados e inumados para uma sepultura temporária, nos termos dos arts.° 10°, 14° e 22°, entre outros, da Lei n° 14/2016, de 09/06 e arts.° 26° e 31° do Regulamento dos Cemitérios Municipais ...; -A abertura e exame da sepultura 4... é imprescindível para confirmar a exacta localização e a existência dos 5 caixões correspondendo às urnas que foram retiradas do jazigo ..., bem como para averiguar os atos cometidos sobre os restos mortais, de que depende o preenchimento dos tipos legais dos crimes indiciados no RAI e no despacho judicial do Mm° JIC. -Entendem as Assistentes que o Tribunal deve (terá) deferir e ordenar a realização da prova adicional de abertura e exame da sepultura, por se consubstanciar prova necessária para colher indícios adicionais, pelo que o eventual indeferimento determinará a insuficiência da instrução e incorrerá na nulidade estatuída no art.° 120° n°2 alínea d), ex vi nos termos do n° 3 alínea
- c)do art. 120° do CPP. 14.Face a este pedido adicional de prova, o Mm.° JIC por despacho, indeferiu, uma vez mais, o pedido de prova apresentado pelas Assistentes, com vista a abertura e exame da sepultura 4..., " (...) porquanto o preenchimento dos tipos legais em análise nos presentes autos não dependem da verificação do local onde foram colocadas as urnas retiradas do jazigo ... (...)". 15.As Assistentes apresentaram, a 10/12/2021, reclamação destacando a falta de fundamentação da decisão, a qual se afiguraria ainda mais relevante e necessária, atenta a discricionariedade que é reconhecida ao JIC na fase de instrução, bem como, o facto de entenderem que à luz do determinado pelo despacho do Mm.° Juiz de Instrução (a localização exata da sepultura 4... e 6...), como em virtude do resultado inconclusivo da inspeção ao local de 13/11/2020, apresentava- se como essencial, necessária e imprescindível à averiguação da verdade material e da indagação fáctica para preenchimento dos tipos objetivos e subjetivos dos ilícitos em questão, a produção da prova adicional indeferida, até por resultar, outrossim, do despacho do Sr. Magistrado do MP Coordenador do DIAP de Aveiro, de 02/02/2018. 16.Uma vez mais, o Mm.° JIC por despacho de 28 de Janeiro de 2022, indeferiu a reclamação apresentada "(...) porquanto, conforme já referimos, a exacta localização das urnas retiradas do jazigo ... não se mostra necessária para decidir do preenchimento dos tipos legais imputados aos arguidos no RAI." 17.Contudo o Mm.° JIC, mesmo na ausência desta prova, deu como assente, sem quaisquer dúvidas, de que as urnas dos familiares das Assistentes não foram subtraídas, ocultadas ou destruídas. 18.O Mm.- JIC considerar e concluir, com certeza, como fez na Decisão Instrutória, que não existem indícios de que as urnas transladadas do jazigo ... não foram subtraídas, ocultadas ou destruídas, pois para esse efeito - e para esse grau de segurança -impunha- se que determinasse a realização da diligência de prova de exame e abertura da sepultura 4.... 19.Esta diligência também se impunha, para aferir das as circunstâncias em que foram inumadas as urnas (e ossadas), bem como da localização onde foram inumadas! 20.Não pode é o Mm.° JIC, salvo devido respeito, concluir, definitivamente, que não existem indícios da destruição das urnas e, concomitantemente, indeferir várias vezes a diligência de prova que lhe permitia apurar, com segurança e certeza, se as urnas estavam destruídas, se aí estavam inumadas e em que condições. 21.Nesta apreciação dos indícios andou mal o Mm.8 JIC, incorrendo numa contradição lógica! 22.Acresce que o Mm.° JIC funda a sua análise dos indícios e da relevância desta prova, descurando que a mesma serviria, também, o propósito de confirmar as circunstâncias da inumação das urnas, para corroborar a prova indiciária já existente sobre as condutas dos arguidos, que é de completo desrespeito aos restos mortais dos familiares das Assistentes, nos termos do art.° 254° al.
- b)do CP. 23.As ora Recorrentes entendem que, mesmo perante o indeferimento do exame e abertura da sepultura, perante a prova já existente nesta fase de instrução impunha-se uma decisão diversa da recorrida, ou seja, o Mm.° JIC dispunha de prova indiciária suficiente para pronunciar os arguidos pelos crimes que lhe eram imputados no RAI. 24.Não pode o Tribunal, perante o reiterado indeferimento de prova mister e rainha para aferir das circunstâncias da inumação das urnas e restos mortais (ossadas) dos familiares das Assistentes, ora Recorrentes, e dos concretos atos que sobre estes foram cometidos - que era a abertura e exame da sepultura n° 4... - concluir, com base em depoimentos de funcionários da própria Junta de Freguesia e que executaram a inumação e nas declarações dos arguidos, que "(...) a retirada das urnas e das ossadas não representou qualquer destruição - no sentido de reduzir a nada - dos cadáveres. Pelo contrário, e conforme referido pelas testemunhas que participaram naquela tarefa - HH, a fls. 340; II a fls. 449; e JJ a fls 451 - as urnas que se encontravam na cave estavam destruídas e viam-se ossadas espalhadas. Retiraram as ossadas que colocaram num saco e depositaram na sepultura em terra que a junta definiu para esse fim. E foi também nessa sepultura que as restantes urnas em chumbo e zinco foram colocadas. Destas urnas foram retiradas as madeiras porque já se encontravam podres - à excepção da urna de zinco, embora já com sinais de início de deterioração." 25.Para concluir com total segurança: "As ossadas e as urnas não foram, por isso, destruídas, subtraídas ou ocultadas.", no que se não concede, pois não está suportado em prova nenhuma capaz de lhe permitir efetuar esta afirmação. 26.Perante todas estas dúvidas, contradições, incongruências e todos estes elementos que importavam apurar, ainda que indiciariamente, para poder coligir factos susceptíveis de imputar aos arguidos a prática dos crimes em causa, não pode deixar de se concluir que o Mm.° JIC andou mal, pois concluiu factos e asseverou determinada realidade (não destruição das urnas), para as quais não dispunha de elementos de prova para o efeito (só mediante a abertura e exame da sepultura)! 27.Não só o JIC não ordenou ex officio o exame e abertura da sepultura, como ainda indeferiu - por diversas vezes - este meio de prova necessário para coligir indícios adicionais sobre as concretas circunstâncias em que os familiares das Assistentes foram inumados, razão pela qual se IMPUNHA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE EXAME E ABERTURA DA sepultura n° 4.... 28.Olvidou, também, o Mm.° JIC analisar as condutas (confessadas) dos arguidos à luz da alínea
- b)do n° 1 do art.° 254° do CP, uma vez que tais atos traduziram-se num desrespeito aos familiares das Assistentes, ao serem colocados conjuntamente numa vala comum! A) DO CRIME DE ABUSO DE PODER. 29.O Mm.° Juiz de Instrução não apreciou adequadamente os factos e a prova carreada para demonstração dos indícios da prática, por parte dos arguidos, do crime de abuso de poder, olvidando na apreciação que faz ao longo das oito páginas (pág. 16 a 24) da decisão instrutória sobre este crime de abuso de poder, factos com relevância, diretamente praticados pelos arguidos, não curando de os sopesar para efeitos de considerar existirem indícios suficientes para pronunciar os arguidos, bem como ancora a sua convicção exclusivamente em versões trazidas pelos arguidos e por funcionários da Junta de Freguesia, da qual os arguidos fazem parte (Presidente e vogal). 30.Considerando o bem jurídico em causa, pode concluir-se que o mesmo se mostra atingido pelo comportamento dos arguidos, na medida em que estes, em violação dos deveres inerentes às suas funções, atuaram com a intenção de obter para si (Junta de Freguesia) e terceiro (KK) benefício ilegítimo, no sentido de que a violação dos deveres que lhes incumbiam, enquanto funcionários, manifestou-se exteriormente através da lesão imparcialidade da administração (favorecimento, a troco de valor pecuniário, na concessão de dois jazigos, in casu, o jazigo ...). 31.No que respeita à declaração/reconhecimento do estado de ruína e abandono do jazigo ... - que assenta num errado relatório técnico de LL, de 27/05/2012-, tem a sua génese, a 15 de janeiro de 2010, com a celebração do protocolo de delegação de competências entre a Câmara Municipal ... e a Junta de Freguesia ..., pelo qual foi delegada, na Junta, a gestão dos Cemitérios ... e ... (fls. 422). 32.Em 23 de dezembro de 2014, a edilidade de ... celebra com a Junta de Freguesia um contrato interadministrativo de delegação de competências, "transferindo-lhe" competências em matéria de gestão, conservação, reparação e limpeza dos Cemitérios ... e ... (fls. 428). 33.Foi com base no supra mencionado relatório técnico de LL, de 27/05/2012, que a Junta de Freguesia declarou o estado de abandono do jazigo ..., sendo que este documento alegadamente atesta o estado de ruína (e abandono do Jazigo), relatando uma descrição e um estado construtivo falso, que não corresponde à verdade e não se mostra minimamente documentado (fotografias). 34.Em detrimento do relatório pericial (técnico) do Eng. FF, que se mostra técnica e cientificamente correto e fotograficamente documentado e cujo estado de conservação do jazigo ... descrito, foi possível que constatar com as diligências no cemitério. 35.O Mm.° JIC ancorou-se de DD, HH, bem como nos depoimentos de MM - fez parte do executivo e foi tesoureiro mais de 20 anos, NN - fez parte do executivo 8 anos e durante os anos de 2010 a 2012, OO - fez parte do executivo dois mandatos e LL - técnico fiscal da construção civil contratado pela Junta de Freguesia. 36.Todas as testemunhas e respetivos depoimentos são ou foram funcionários da Junta de Freguesia, durante períodos de tempo em que exerceram funções juntamente com os arguidos, pelo que não poderá deixar de se colocar em crise a sua imparcialidade, interesse, genuinidade e sinceridade, pois não se antevê como normal - atenta a amizade política e pessoal de longos anos de exercício de funções - que estes quisessem, de algum modo, prejudicar os arguidos e, de resto, colocar simultaneamente em crise a atuação e procedimentos tomados pela Junta de Freguesia. 37.O Mm.º JIC não faz qualquer referência ao depoimento das testemunhas arroladas pelas Assistentes e às declarações por estas prestadas, como seja, PP que, não só teve a sua mãe inumada no jazigo ..., transladada para o jazigo n° 1... (de família) em 2001, como indo regularmente ao cemitério para visitar os seus familiares e efetuar o seu culto e manifestações de saudade, não deixava de cuidar o jazigo ..., do qual até possuía uma chave, afirmando peremptoriamente que o jazigo ... nunca esteve abandonado! 38.Também no que ao mau estado de conservação e/ou abandono, muito se estranha que durante um procedimento administrativo que decorreu entre 2012 a 2016 (ano dos presentes autos) a Junta de Freguesia, os seus funcionários, os membros do executivo que compunham a comissão de visitas, os coveiros e o técnico fiscal da construção civil na elaboração do seu relatório, não tenham tirado uma ou várias fotos de modo a ilustrar e evidenciar - sem qualquer dúvida - o estado em que o jazigo interior e exteriormente se encontrava, bem como o estado de deterioração das urnas! 39.Em 2001, data em que se verificou a presença e entrada de funcionários da Junta no jazigo ..., não foi por ninguém reportado existirem "cheiros nauseabundos", nem "madeiras podres", nem se verificava nenhum indício de inundação da cave da capela. Na verdade, se, em 2001, o jazigo e as urnas - algumas com praticamente 50 anos - não se apresentavam degradadas, é fisicamente impossível que tal acontecesse entre 2001 e 2012, data do Relatório de Avaliação mandado efetuar pela Junta de Freguesia. 40.Durante as duas diligências em finais de 2020 no Cemitério ... foi possível constatar que o que consta no Relatório da Junta não corresponde à verdade, pois não se verificam "portas do jazigo com os madeiramentos podres ou danificados" e "fachadas instáveis pelo que já existia possibilidade de desmoronamento de alguns elementos estruturais". 41.Constam sob fls. 212, 228, 235 e 236 documentos, mormente a certidão da transação operada no processo de divisão de coisa comum, em que as Assistentes foram contestar e disputar a propriedade do jazigo ..., tendo ficado determinado, que seriam proprietárias da proporção e V. Ora, salvo devido respeito, não existe maior ato demonstrativo do exercício dos seus direitos sobre o Jazigo, evidenciando atos de posse e que invalidam a posição dos arguidos de que o Jazigo estava abandonado e isto no ano de 2007! 42.Não só o Mm.° JIC não valorou por completo qualquer documento ou comportamento das Assistentes demonstrativo do seu interesse pelo jazigo ..., tendo ao invés, alinhado na tese de que estas alegadamente não visitavam o Jazigo, que estava com odores, que não se via alguém a visitar há muito tempo... tudo declarações e considerações de cariz pessoal de funcionários ou antigos membros da Junta de freguesia! 43.Não pode deixar de se considerar que o Mm.° Juiz ao ignorar factos, prova, testemunhas, depoimentos carreados para os autos pelas Assistentes e ancorando o seu juízo critico exclusivamente em prova produzida pelos arguidos sobre o estado de conservação e ou abandono do Jazigo, errou ao efetuar uma apreciação da prova, parcial, interessada e tendente a justificar, minorar e ocultar a verdadeira atuação dos arguidos. 44.Pelo que se impõe que seja reapreciado o conspecto fáctico e probatório carreado em sede de instrução pelas Assistentes, constatando-se que não houve um abandono do jazigo ... por parte das Assistentes e, simultaneamente, existem indícios suficientes para imputar, aos arguidos, a prática do crime de abuso de poder. 45.Quanto ao procedimento de identificação dos concessionários e ou familiares, o Mm.° JIC ancorou- se no depoimento de OO e DD, em que a primeira afirmou "(...) que com a transferência de competências da Câmara para a Junta muita informação perdeu-se e foi difícil identificar alguns proprietários. Por esse motivo, o elemento pelo qual partiam para a identificação dos proprietários era o último inumado no jazigo e, no caso do jazigo ..., não conseguiram por esta via chegar ao contacto com ninguém." e o segundo, "(...) prestou uma informação ao executivo dando conta que não havia logrado identificar os proprietários do jazigo ..., já que a mesma não se conseguia retirar do livro de inumações nem fora possível identificar alguém que tivesse ido visitar o jazigo." 46.O arguido DD, enquanto funcionário da Junta de Freguesia, era o elemento responsável por obter toda a documentação relativa aos concessionários dos Jazigos do Cemitério ... e tratar dos registos dos Livros de Inumações do Cemitério ..., dos Alvarás e das fichas de sepultura. 47.Foi este que decidiu a sepultura para a qual seriam transladadas as urnas e ossadas do jazigo ..., indicando para o efeito, a sepultura n° 5... ou 4... - vide inquirição a fls. 466. Esta informação surge corroborada no depoimento de HH, a fls. 340 dos autos. 48.Entendem as Assistentes que o Mm.° JIC não podia ancorar a sua convicção, nas meras declarações de OO, quando afirma que com a transferência de competências da Câmara para a Junta muita informação perdeu-se e, por essa razão, não conseguiu identificar os proprietários do jazigo ..., pois afirma um facto sem o evidenciar e demonstrar, uma vez que deveria ter indicado que documentação se perdeu, se só relativa a este Jazigo, se só se perdeu a informação relativa aos anteriores concessionários e quais foram as diligências que esta efetuou para tentar localizar os proprietários e porque razão não requereu à Câmara Municipal para confirmar nos seus arquivos! 49.Tivesse contactado a CM de ... para confirmar esta inexistências de registos ou informações, e rapidamente seria informada de pelo menos 1 interessada, familiar dos proprietários do Jazigo! 50.Neste segmento a versão carreada pelos arguidos e por esta testemunha são completamente arredias da verdade e espelha a sua incompetência e especial propósito em querer adulterar a realidade, ao tentarem fazer crer que era muito difícil a identificação dos concessionários ou dos familiares, para assim, conseguirem recorrer à publicação de editais, nos quais não colocaram, propositadamente, todas as informações obrigatórias por lei, dificultando de sobremaneira, às Assistentes e a qualquer familiar, amigo ou interessado, a possibilidade de identificar quem eram as pessoas visadas nos editais e especificamente no jazigo .... 51.Olvidou-se, também, ter em linha de conta que, em 12 Setembro de 2002, foi entregue na Câmara Municipal ..., por QQ, um pedido de averbamento de uma quarta parte indivisa do Jazigo n° ..., que deu origem ao Processo Administrativo n° ..., bem como, em 10 de Setembro de 2002, o Encarregado de Cemitérios do Departamento de Serviços Urbanos da Câmara Municipal ... prestou a seguinte informação sobre o assunto "Averbamento do Jazigo n° ... do Cemitério ...": "O Jazigo n° ... do Cemitério ... está registado em nome de RR desde 13-10-1880. Perante o averbamento solicitado e na presença dos documentos em anexo, não encontro nenhum inconveniente para a sua concessão. É o que se me oferece informar"; 52.Em 2002, face às informações certificadas, não restam dúvidas que a Câmara Municipal ... tinha na sua posse o Livro de Relações de terrenos comprados para jazigos e sepulturas no Cemitério ...; o Livro Registos de Concessões e Jazigos; o Processo averbamento de 1/4 parte indivisa do Jazigo n° ... a favor de QQ e seus filhos e o Livro de inumações do Cemitério ... iniciado no ano de 1932. 53.Em 16 de Novembro de 2005, EE, ora Recorrente, apresenta um requerimento/exposição na Câmara Municipal ... em que reclama da atribuição da percentagem de 1/4 a favor de QQ que consta no Averbamento do Direito à Concessão do jazigo ..., tendo pedido a certidão do processo de averbamento do jazigo ... a favor da referida QQ, processo esse designado por "Processo de Averbamento ..." e teve de pagar 52,50 euros para o obter, tendo a Câmara ... emitido a Guia de Recebimento datada de 12.10.2005, onde consta o nome completo, número de contribuinte, morada completa da ora Recorrente EE. 54.A Câmara Municipal ... respondeu à reclamação sobre o averbamento de % do Jazigo a favor de QQ, apresentado pela denunciante EE, através do Ofício ... de 28 Junho de 2006, tendo remetido a resposta ao cuidado e para o endereço da última, ou seja, em 28 de Junho de 2006, a Câmara sabia o nome completo e o endereço correto da ora Recorrente EE. 55.Em 22 de Agosto de 2007, AA, identificando o seu nome e morada completa, requer uma certidão à Câmara, permitindo a mesma concluir que, em Agosto de 2007, a Câmara Municipal continua a ter a posse os livros ai discriminados, já referidos nas certidões emitidas em 2002 e 2005, para além de outro: Livro de Conta Corrente com o Tesoureiro de 01 de Julho 1877 a 31 Dezembro de 1888, cota 333, folha 264-v, do Outubro de dia 13 de 1880. 56.Em 05 de Outubro de 2007, transita em julgado uma transação homologada por sentença nos autos de Ação de Divisão de Coisa Comum, constando fotografias captadas ao jazigo nesse período de tempo, que demonstram que o jazigo se encontra em bom estado, onde se verifica que tinha sofrido obras de restauração e pintura recentes, ato demonstrativo da posse sobre o Jazigo e infirmador do seu estado de abandono! 57.A Junta de Freguesia, a 26 de Abril de 2010 delibera constituir um grupo para visitas periódicas ao cemitério para melhor se inteirar dos eventuais problemas e necessidades, sem que tivesse sido ultrapassado o período de 10 anos sobre a última inumação, para permitir à Junta de Freguesia iniciar os procedimentos para declarar a prescrição a seu favor do Jazigo n° .... 58.Os arguidos não cumpriram os requisitos formais a que os editais teriam de obedecer, pois apenas consta o número dos jazigos que a Junta pretendia que fossem declarados prescritos a seu favor, não constando a identificação dos cadáveres, apesar de ser do conhecimento dos arguidos, bem como a a data das inumações e o nome do último ou dos últimos concessionários inscritos que figuram nos registos. 59.Desde o último ato em que há registos da identificação (e demais dados pessoais) sobre um dos familiares dos concessionários do jazigo ..., não haviam decorrido 10 anos. Noutra perspetiva, com facilidade, a Câmara ..., caso fosse instada pela Junta de Freguesia, facilmente teria acedido a esta informação e teria partilhado. 60.O Mm.° Juiz não efetuou a análise completa e crítica do conspecto fáctico com relevância, muito menos, quando a propósito dos vícios dos editais - que surpreendentemente reconhece - conclui ser da esfera dos tribunais civis, pois não consegue extrair, de toda a prova globalmente considerada, que os arguidos CC e DD tenham actuado com dolo, no sentido de intencionalmente prejudicar ou beneficiar alguém. 61.Para as Assistentes, os factos e a prova que os sustenta impõem juízo e conclusão contrária, pois não só a Junta mentiu sobre o estado de ruína e abandono do Jazigo, como não procedeu diligente e intencionalmente à pesquisa da identificação dos concessionários ou familiares, bem como nessa sequência olvida "por negligência" (dolosamente, dizem as Assistentes) indicar toda a informação obrigatória nos editais, mormente a identificação, data das inumações dos cadáveres e ossadas, bem como o nome do último concessionário. 62.E fizeram-no, intencional e deliberadamente, pois assim era de sobremaneira difícil às Assistentes, familiares e amigos conseguir ter conhecimento do que se estava a passar e, consequentemente, reagir tempestivamente, antes de qualquer ato de tomada de posse e venda do jazigo ..., prejudicando-as e beneficiando KK, pai do vereador da Câmara Municipal .... 63.Neste conspecto, deveria o Mm.º TIC concluir, perante esta prova, que resultava suficientemente indiciado que os arguidos procederam desta forma com vista a prejudicar os concessionários do jazigo ... e beneficiar a Junta de Freguesia, com as receitas da venda e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família. 64.Quanto ao procedimento de venda/concessão do jazigo ... a KK, deste crime de abuso de poder, e que respeita, especificamente ao procedimento de venda e compra do jazigo ... a KK, uma vez mais ressalta que: -em 10 de Dezembro de 2013, o executivo da Junta de Freguesia deliberou, por unanimidade, colocar à venda através de proposta em carta fechada dois jazigos, conforme Ata n° ... de 10 de Dezembro de 2013; -Em 06 de Janeiro de 2014 foi publicado o Edital n° 01/2014 que informa que, a 30 de Janeiro de 2014, se "...irá proceder à concessão perpétua por carta fechada de dois Jazigos n° ... e n° 72, do Cemitério ..., no estado de conservação em que se encontram (...) A data limite de entrega das cartas com licitações é no dia 24.01.2014 pelas 16h30m, na Secretaria desta Junta, ou através de carta registada com carimbo dos CTT de 27/01/2014, com indicação no envelope de Concessão para Jazigos no Cemitério ... - Edital n° 01/2014"; 65.A União de Freguesias forneceu cópias autenticadas de duas cartas com licitações, ambas escritas à mão sobre papel timbrado da "Farmácia ...", com morada na Rua ..., ..., ... Aveiro. O licitante, KK, não se identifica devidamente, não consta o número de cartão de cidadão, nem o NIF, nem morada, bem como a assinatura é ilegível; 66.Ambas as cartas estão datadas de 27.01.2014, sendo que o prazo para a entrega em mão tinha terminado a 24.01.2014 às 16.30 horas, conforme Edital! 67.Apesar de ambas as cartas estarem datadas do mesmo dia, o despacho que sobre as mesmas recai é de dias diferentes: um, de 30.01.2014 e outro de 06.02.2014; 68.Na Ata n° ... de 04 de Fevereiro de 2014 consta o seguinte: "Após a publicação através do Edital n° 01/2014, para a concessão de dois jazigos no Cemitério ... com os números trinta e dois e setenta e dois, cujo valor base de licitação era de 9.500,00 euros (nove mil e quinhentos euros - jazigo ...) e de 13.500,00 euros (treze mil e quinhentos euros - jazigo 3...) foram recebidas duas propostas em carta fechada pelo Sr. KK, no valor de 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta euros - jazigo ...) e 13.600,00 euros (treze mil e seiscentos euros - jazigo 3...)", sendo que apesar de recebidas fora de prazo, as licitações apresentadas foram aceites, mas não houve qualquer decisão de concessão! 69.Na Ata n° ... de 18 de Fevereiro de 2014, no último parágrafo consta: "Esteve presente o Sr. KK, licitante do jazigo ..., do Cemitério ..., solicitando que o Alvará de Concessão seja emitido em nome de SS."; em 18 de Fevereiro de 2014, a Junta de Freguesia da União de Freguesias ... e ... deliberou a concessão perpétua do Jazigo n° ... foi concedida a favor de SS. 70.Não há ata que comprove o auto de abertura de propostas no dia 30 de Janeiro de 2014, pelas 10.30 horas referida no Edital 1/2014; em 19 Fevereiro de 2014, é emitida a Ficha de Sepultura de onde apenas consta a identificação do jazigo, a localização, as medidas, as confrontações, a referência ao "Edital 01/2014" e que o concessionário é SS, sendo que os itens "corpos", "ossadas", "cinzas", "pagamentos", "outros pagamentos e adornos/sinais funerários" e "licenças" não se encontram preenchidos, nem se encontram descritos os "concessionários iniciais", nem "concessionários a quem vai ser averbado"; 71.Entre a declaração de prescrição a favor da Ré Junta e a concessão ao novo concessionário desapareceram todos os registos dos inumados. 72.Não pode deixar de se considerar que a Ficha de Sepultura é um documento-chave desta questão, porque os arguidos ao terem omitido todas as referências aos inumados e fazendo crer que o Jazigo se encontrava vazio, permitem que o seu esvaziamento posterior seja ocultado, e permitiu-lhes fazer tudo o que fizeram posteriormente com as mesmas de forma aparentemente legal, pois, se não existiam documentalmente, nada seria sindicável se desaparecessem. 73.Ora, toda esta factualidade foi por e simplesmente ignorada de análise e ponderação por parte do Mm.º JIC, no que se não pode aceitar, pois é matéria factual relevante e permitir concluir que todos estes atos, conjugados com os anteriormente referidos, são ampla e fortemente demonstrativos da intenção, dolo, vontade e propósito dos arguidos em prejudicar os concessionários do jazigo ... e beneficiar a Junta de Freguesia, com as receitas da venda e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família, pelo que deveria ter-se considerado estarem reunidos indícios - mais do que suficientes - para serem imputados a cada um dos arguidos a prática de um crime de abuso de poder. B) DO CRIME DE PROFANAÇÃO DE CADÁVER OU LUGAR FÚNEBRE 74.Resulta assente para a doutrina e jurisprudência que no crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre (art.° 254° do Código Penal) o "(...) bem jurídico protegido pela incriminação é o respeito devido pelo cadáver de uma pessoa", isto é, visa-se a "proteção de um sentimento moral coletivo de respeito pelos defuntos, independentemente de qualquer conotação religiosa ou de fé, protegendo um bem jurídico imaterial". 75.In casu, o que releva são os concretos atos que foram cometidos, pelos arguidos, sobre os restos mortais (cadáveres e ossadas) dos familiares daquelas, em clara ofensa ao respeito, consideração e veneração dos mortos e o respetivo direito ao culto, ao terem destruídos os madeirames, terem colocados ossadas em sacos de plástico e terem colocado as cinco urnas e ossadas numa sepultura térrea, como se de uma vala comum verdadeiramente se tratasse!!! 76.Mortos que neste caso, não é de mais repetir, incluem toda a sua família do lado materno, tio, inumado no ano 2000, avô, TT, ilustre médico do seu tempo, avó, EE, bisavô, UU, figura ímpar da arquitetura ... e da cultura portuguesa e internacional, bisavó, VV, e ainda RR ilustre figura do calendário histórico de ..., entre outros. 77.Não pode considerar-se, desde logo, perante a completa confissão dos arguidos e confirmação pelos depoimentos de HH e os outros coveiros, de que destruindo as madeiras "podres", recolhendo e colocando as ossadas num saco de plástico e terem colocado cinco urnas todas juntas empilhadas, numa sepultura/vala comum, não é ofensivo e uma falta de respeito aos mortos, agravando, ainda, o facto de terem classificado a sepultura como temporária, de modo a mais tarde poder obliterar os restos mortais dos familiares das Assistentes e fazer desaparecer quaisquer provas das suas condutas! 78.O Mm.º TIC olvidou analisar a conduta dos arguidos à luz da alínea
- b)do mesmo preceito, pois os seus atos podem enquadrar-se numa ação de profanação de cadáver, por terem praticado actos ofensivos do respeito devido aos mortos! 79.Resulta confessadamente assente nos autos que o coveiro do Cemitério ... - sob ordens diretas do Sr. Presidente da Junta e de DD (aqui arguidos) - procedeu à retirada dos restos mortais dos familiares das Assistentes, do jazigo ..., destruiu todo o material de madeira, colocando as urnas de metal todas juntas, bem como ossadas num saco de plástico, na mesma sepultura de terra. 80.Não se pode concordar com a apreciação dos factos e conclusão a que o Mm.° JIC chegou, em que não tinham sido destruídos, subtraídos ou ocultadas as urnas dos familiares das Assistentes, porquanto funda-se exclusivamente no depoimento daqueles e sem conseguir aferir do concreto estado das urnas!!! 81.O Mm.° JIC afirma peremptoriamente que as urnas não foram destruídas sem ter prova para tal, pois indeferiu reiteradamente o único meio de prova capaz de garantir, sem dúvidas, o efetivo estado das urnas, que era a abertura e exame da sepultura n° 4...! 82.Como e com que grau de certeza se pode afirmar que as urnas não estão completamente desfeitas, pois houve quem referisse que as mesmas tinham escorrimentos, o que implica que estivessem com ruturas... Como se pode confirmar que não foram destruídas se foram colocadas cinco urnas metálicas numa única sepultura de terra de dimensões aparentemente normais. 83.Daí que não se possa aceitar e concordar que o Mm.° JIC com as conclusões acerca do comportamento dos arguidos - ainda que não tivessem sido os executores materiais dessas condutas (art.° 26° do CP) - pois, mesmo indiciariamente, impunha-se a realização do exame e abertura da sepultura para conseguir afirmar e concluir que não houve destruição das urnas! 84.Subsidiariamente, considerando a conduta dos arguidos enquanto subsumível ao ato de subtração - o que não foi equacionado pelo Mm.° JIC - dir-se-á, que só estas condutas supra referidas eram suficiente para consubstanciar a subtracção quando as urnas e ossadas foram retiradas jazigo ... por ordem dos arguidos e sem propósito de as fazer aí retornar. 85.A propósito da intenção dos arguidos em não fazer regressar - ou dificultar tal ação - os restos morais dos familiares das Assistentes, cumpre referir as inúmeras contradições nas suas versões acerca da localização onde haviam os inumado (ora na sepultura n° 5..., ora na n° 4...), bem como na emissão de uma ficha de sepultura em que classificam a sepultura como temporária e definem um prazo de remissão de 3 anos, não indicam as suas confrontações, dificultando a sua exacta localização, emitindo um Alvará do Jazigo que não contém informação correta, não cumprindo minimamente as normas e procedimentos impostos pelo Regulamento dos Cemitérios ... (especificamente o estatuído nos art.°s 22, 39° n° 2, entre outros), tudo levando a crer que o objetivo e propósito era subtrair os restos mortais e mais tarde fazê-los desaparecer por completo, ocultando assim todos os resquícios das suas ações. 86.A Junta de Freguesia não era "quem de direito" para autorizar a retirada das urnas, pois como se demonstrou os arguidos abusaram dos seus poderes funcionais e omitiram elementos cruciais na identificação do Jazigo e dos familiares das assistentes, inquinando, assim, a validade dos editais e por consequência, a sua legitimidade em dar a ordem de "esvaziamento" do jazigo .... 87.No que respeita à alínea
- b)do art.° 254° do CP, não obstante o Mm.° JIC, uma vez mais, não contemplar qualquer consideração sobre o facto dos atos praticados pelos arguidos poderem consubstanciar atos ofensivos do respeito devido aos mortos, não pode deixar de se considerar, liminarmente, que a retirada, sem mais, das seis urnas que aí estavam depositadas a título perpétuo, algumas há mais de 50 anos, a destruição da madeira que permitia a sua identificação - o que também não se percebe, pois iriam ser inumados em sepultura térrea -, a colocação de ossadas em sacos de plástico e a inumação de todos os familiares das Assistentes, numa verdadeira vala comum, sem identificação, sem saber se estão identificáveis, autonomizáveis e em que condições, pois não foram cumpridas QUAISQUER normas do direito mortuário - DL n° 411/98, de 30/12 - nem do Regulamento dos Cemitérios ..., não pode deixar de se considerar que estes atos consubstanciam condutas OFENSIVAS do respeito devido aos mortos, na concepção imaterial supra mencionada. 88."Basta a consideração de que aqueles despojos humanos foram sumariamente afastados do local onde estavam inumados, no âmbito de operação designada de «limpeza», para concluir que não houve a menor consideração de respeito ou de qualquer obrigação, mesmo que natural, para com o respectivo culto" sobre a natureza e esfera de proteção do culto devido aos mortos, cfr. o Ac. do STJ de 19-12-2006, P° 06A4210, relator Cons. Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.. 89.Daí que se impusesse ao Mm.º JIC que, na decisão instrutória, tinha de reconhecer que as condutas dos arguidos eram enquadráveis em atos de ofensa do respeito devidos aos mortos, mesmo que indiciariamente! 90.Destarte, impõe-se uma clara censura na decisão instrutória, por ter feito uma errada apreciação da realidade fáctica, da prova carreada para os autos - sobretudo pelas Assistentes - e da interpretação do quadro normativo aplicável, levando que se tenha de prolatar decisão de pronúncia dos arguidos quanto a este crime de profanação de cadáver, quer na modalidade da alíena a), quer na alínea b), por se terem coligidos indícios suficientes da prática deste crime, por parte dos arguidos. C) DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO 91. As Assistentes creem, verdadeiramente, que da prova carreada para os presentes autos reuniram-se indícios suficientes para pronunciar os arguidos pela prática, cada um, de um crime de falsificação de documentos, p.p. art.° 257° do Código Penal, ao invés do decidido pelo Mm.° JIC. 92.Quer a Ficha de Sepultura do jazigo ... quer a Ficha de Sepultura Temporária 4... são documentos falsos, por conterem informações objetivamente e intencionalmente falsas e arredias da verdade e realidade, cuja autoria é, indubitavelmente, imputável aos arguidos. 93.O Mm.° JIC cometeu um erro de qualificação jurídica ao subsumir estes factos ao regime/crime, do art. 256° do Código Penal, ao invés do art.° 257° do Código Penal conforme decorre do RAI apresentado pelas Assistentes. 94.O Mm.° JIC não procedeu à análise e enquadramento das condutas dos arguidos - por ação ou omissão - quanto a este crime, olvidando que estes sempre atuaram na qualidade de Presidente e funcionário da Junta de Freguesia, CC e DD, respetivamente, cuja autoria se enquadra no regime constante dos arts.° 12 e 26° do CP. 95.Destarte, deve reconhecer-se que a decisão instrutória, merece censura, devendo proceder-se à análise de toda a factualidade e prova produzida, à luz do crime de falsificação praticada por funcionário (art.° 257°) e não à luz do crime consagrado no art.° 256° do Código Penal. 96.No que respeita à sua autoria, não pode deixar de se discordar, veementemente, com a fundamentação do Mm.° JIC de que não foi possível apurar quem "preencheu" o documento, pelo que não poderia imputar a autoria ao arguido CC. 97.Decorre da alínea
- ll)do n° 1 do art.° 16° da Lei n° 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que é compete à Junta de Freguesia, "Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;", as quais podem, nos termos do art.° 17° n°1, ser delegadas no Presidente da Junta. 98.É da competência, exclusiva, do Presidente da Junta de Freguesia - o aqui arguido CC - "Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva atividade", conforme decorre da al.
- f)do n° 1 do art.° 18 da referida legislação, como aliás se prova pelo Alvará n° ..., assinado pelo Presidente da União das Freguesias, em 24 de fevereiro de 2014, no qual afirma "(...) hei por bem conceder a SS, residente...o direito ao uso na aplicação a que é destinado, e com sujeição às leis e regulamentos em vigor, um terreno no Cemitério ..., jazigo ..., medindo 3,00m x3,00m..."
- a)Resulta evidente que este documento confere o direito ao uso (concessão do Jazigo), mas não confere qualquer direito sobre as urnas que se encontravam depositadas a título perpétuo no jazigo .... 99.À data do Alvará e da respetiva Ficha de Sepultura do jazigo ..., este encontrava- se cheio com as urnas depositadas nas prateleiras da capela e na cave selada. É, aliás, o que resulta de todos os autos de inquirição de testemunhas, assistentes e arguidos e da Ficha de Sepultura Temporária 4..., a qual atesta que a data da trasladação/inumação dos corpos provenientes do jazigo ..., ocorreu a 20-03¬2015, um ano depois da data do Alvará! 100.O Decreto Lei n° 48770, de 18/12/1968, o art.° 39° do Regulamento dos Cemitérios Municipais ... impõem que "Todas as concessões de terrenos em cemitérios de freguesias serão tituladas por Alvará do Presidente da Junta de freguesia, do qual constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referência do jazigo ou sepultura respetivos, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas dos restos mortais," 101.O arguido CC, Presidente da Junta União de Freguesias emitiu, a 24/02/2014 emitiu o Alvará que não se pode dissociar da Ficha de Sepultura do jazigo ..., da qual obrigatoriamente tem constar o averbamento das datas do falecimento e de entrada no jazigo de todos os corpos depositados a título perpétuo e ainda o averbamento dos concessionários iniciais, e não, deixar todos estes elementos "em branco", todos os espaços referentes à identificação dos corpos inumados no Jazigo e dos concessionários iniciais. 102.Este documento, emitido por DD (funcionário com competência para tal), atesta que à data da emissão da Ficha de Sepultura, o jazigo ... estava vazio, sem qualquer corpo ali depositado e consequentemente livre de registo, referência ou vínculo com anteriores concessionários, o que é comprovadamente falso. 103.À data do preenchimento ou elaboração do alvará e respetiva Ficha de Sepultura do jazigo ... os arguidos bem sabiam que o mesmo estava cheio com as urnas dos descendentes do concessionário original, RR, todos com registo no Livro de Inumações do Cemitério ..., o último dos quais, WW, depositado no ano 2000. 104.Somente, cerca de um ano depois da emissão do Alvará, é que a junta - em resposta a um pedido de SS - determina, sem deliberação para o efeito e por requerimento por si próprio promovido e assinado por DD - o esvaziamento do jazigo ..., com a transladação das urnas e ossadas, para a sepultura térrea temporária identificada no documento com o n° 4...! 105.Não se concebe - impondo-se a sua reapreciação, o que o Mm.° JIC entende quando qualificando como "realidade jurídica" sem fundamentar por essa razão, o crime de falsificação de documento, Ficha de Sepultura do jazigo ..., em que se verifica a total omissão de todos os dados referentes aos corpos que nessa data estavam depositados a título perpétuo, e a omissão dos anteriores concessionários, pelo simples facto de a concessão ter sido vendida e se destinar a ser usada. 106.Olvidando que o objeto da concessão (venda) é a concessão do terreno (Jazigo) e que o uso está sujeito às leis e regulamentos em vigor. 107.A FICHA SEPULTURA jazigo ..., validamente emitido por DD, enquanto funcionário com tal atribuição, atesta que o jazigo ..., a 19 e 24 fevereiro de 2014 está VAZIO, quando na realidade, ESTAVA CHEIO COM CINCO URNAS NAS PRATELEIRAS DA CAPELA E COM A CAVE CHEIA E SELADA, e tinha sido objeto de dois averbamentos em concessionários anteriores. 108.Só foi "esvaziado" pela trasladação das urnas mais de um ano depois, em 20 de março de 2015, por ordem do executivo a que preside CC, sem que se tenha iniciado qualquer procedimento administrativo para contactar e notificar os familiares dos inumados, tendo sido, consequentemente, as urnas e ossadas enterradas numa única sepultura de terra, qualificada como Temporária, como se de uma verdadeira vala comum se tratasse! 109.Apesar da numeração 4…, estão omitidas no documento as confrontações, pelo que a localização dessa sepultura é exclusivamente do conhecimento de CC e do funcionário DD, pois foi este quem escolheu o local. 110.Findo o prazo de remissão de três anos, em 20-03-2018, poderia ser providenciado pela Junta de Freguesia a que preside CC, o destino que se entendesse, com o desaparecimento definitivo dos restos mortais, cujo registo foi omitido na Ficha do jazigo ..., validando a venda da Concessão de um Jazigo alegadamente vazio, em benefício do licitador, KK, pai do então e atual vereador da Cultura, e do adquirente da concessão, seu familiar, SS, para além de que beneficiaria a Junta de Freguesia, pelo dinheiro pago. 111.Tudo isto, em grave prejuízo do respeito dos familiares dos inumados, entre ao quais as aqui Assistentes! 112. Ficha de Sepultura do jazigo ... "em branco" não retrata qualquer realidade jurídica, pois esta tem—sob pena de se validarem falsificações e distorções da realidade —de acompanhar e retratar a realidade fáctica 113.Por todo o exposto, e ainda nos termos dos artigos 12a e 26a do Código Penal deve este elemento de prova ser reavaliado com o objetivo de providenciar indícios suficientes para a pronuncia dos arguidos, CC, na sua qualidade de presidente da Junta União de Freguesias, e DD funcionário, no âmbito das funções que desempenha, no crime de falsificação de documento pp pelo artigo 257 do CP. i. É também de teor falso, o documento denominado "Ficha de Sepultura Temporária 4...", porquanto a sepultura é classificada como temporária, sendo que, como foi declarado pelos arguidos e todas as suas testemunhas inquiridas, foram inumados 5 urnas de chumbo e uma de zinco, todas perpétuas, com data de remissão definida para 20/03/2018, em clara violação do disposto no art.° 22° do Reg. dos Cemitérios ... e a ficha omite qualquer confrontação, impossibilitando pela análise da mesma a sua localização no talhão 2 do Cemitério ..., pelo que a sua localização é apenas do conhecimento da Junta de Freguesia, certamente do Presidente, CC que preside ao executivo, e do funcionário, DD, que determinou e escolheu o local; as dimensões identificadas não correspondem às da sepultura erigida e não se mostram aptas a acolher seis urnas de metal e ossadas, e a informação de que PP foi, outrossim, transladada do jazigo ... para a sepultura 4... é falsa, pois esta já havia sido translada, em 2001, para o jazigo n° 1...; como se demonstra por documento com referência 105513052, entregue nos autos em 15-02-2019, pelo Presidente da Junta União de Freguesias, a fls... 114.Todas estas discrepâncias e incongruências nas versões trazidas pelos arguidos ao processo, constituem indícios que não podem deixar de ser valorizados como indícios suficientes na pronúncia do crime de falsificação de documentos. 115.Ou é verdade que se trata de uma sepultura temporária e então não podiam ter sido inumadas urnas de chumbo e zinco, dado que é expressamente proibido por todo o direito mortuário e em particular pelo, art.° 22° entre outros do Regulamento dos Cemitérios Municipais ..., sendo em consequência falsas todas as declarações dos arguidos e suas testemunhas;
- a)Ou são verdadeiras, como claramente admite o Mm.° JIC na Decisão Instrutória, as declarações dos arguidos em auto de inquirição e na Diligencia de Inspeção ao Local e das suas testemunhas. Declarações que relatam que foram enterradas todas as urnas das prateleiras da capela, preservando os invólucros de metal. O que aliás é perfeitamente consistente com o alegado no artigo 70° da Contestação da Ré Junta de Freguesia, no Processo 4/16.1 BEAVR, sendo em consequência falso o documento que atesta que a sepultura 4... é temporária. 116.A propósito da Ficha de sepultura 4..., não há qualquer dúvida que foi emitida, na esteira de todos os documentos atinentes à trasladação das urnas, assinados pelo arguido DD, no desempenho das funções que lhe competiam cumprir com rigor, conforme decorre da Folha 1, (decisão da Junta União de freguesias de proceder à trasladação, assinado em 26-02-2015), da Folha 2 (Requerimento da trasladação, em que é requisitante a Junta União de Freguesias, assinado em 20-03-2015) e da Folha 3 (Ficha de Sepultura Temporária 4..., em modelo da Freguesia ... e ...), que fazem parte integrante do Documento n° 2 da Certidão a fls. junta aos autos pelas Assistentes com o RAI. 117.DD era responsável pela documentação, tendo inclusivamente admitido, no auto de inquirição a fls 488, que foi ele que "definiu a localização de uma sepultura, onde vieram a ser inumados os restos mortais dos defuntos dos jazigos onde ainda hoje se encontram". Procedimentos durante ao quais esteve sempre presente, juntamente com os coveiros. Sendo a decisão de trasladação da Junta União de Freguesias ... e ..., a que preside CC, na qualidade de Presidente da Junta. 118.Destes dois documentos, não se pode acompanhar a apreciação expendida pelo Mm.° JIC na decisão instrutória, porquanto uma reavaliação crítica permite retirar indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documentos pp pelo artigo 257° do C.P para a pronúncia dos arguidos. 119.Dispõe o art.° 39° n° 2 do Regulamento dos Cemitérios ..., (na esteira do que é preceituado pelo no art.° 36°, parágrafo único, do DL n° 48770/1968, de 18/12) que: 120."Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.", pelo que é errado concluir como o Mm.° JIC de que a Ficha de Sepultura do Jazigo-tal como se mostra preenchida retrata a realidade jurídica, pois não só não a retrata, como a mesma tem de ter correspondência na realidade física! E essa impunha a identificação dos corpos e anteriores concessionários, pelo que é objetivamente FALSO o teor da ficha de sepultura do jazigo ...! 121.O que não pode deixar de se considerar, indiciariamente, que os mesmos procuraram intencionalmente, com a "elaboração do referido documento" ocultar e o registo dos corpos inumados tendo em vista a "limpeza" do Jazigo com o esvaziamento do mesmo, dificultando a identificação e a associação dos inumados à concessão do jazigo a SS. 122.Por conseguinte, parece-nos que a sindicância do Mm.- JIC quanto à ficha de sepultura 4... carece de reapreciação, porquanto ignorou toda a argumentação das Assistentes no RAI e em requerimentos avulsos, quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução, em que destacavam as incongruências, discrepâncias e contradições do seu teor, quando confrontado com outra documentação e informação constante dos autos, constituem indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documento, por funcionário, p.p. art.° 257° do CP. 123.Olvidaram, inclusivamente, os Arguidos em proceder à entrega da Ficha de Sepultura Temporária aos Inspetores da PJ, aquando da Diligência da Policia Judiciária no Cemitério, em 24-07-2018 precisamente porque bem sabiam que tinham inumado as urnas e ossadas provenientes do jazigo ..., numa sepultura que qualificaram como TEMPORÁRIA, com o número ..., numeração que naquela data não consta da sepultura indicada, como se prova pelo Auto da Diligencia e pelas fotografias de frente e de trás da sepultura que dele constam, a fls. 124.Este tipo de sepulturas, como o próprio nome indica, são, nos termos do art.° 18° n° 1 al.
- a)do Reg. dos Cemitérios ..., aquelas (sepulturas) para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, momento a partir do qual poderiam - livremente - proceder à exumação das urnas e das ossadas aí, alegadamente, colocadas, fazendo desaparecer, por completo e definitivamente, os restos mortais e as "provas" de todas as suas condutas!! 125.Acresce o facto de no art.° 22° do Reg. dos Cemitérios ..., se determinar que "Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição." e in casu, sabendo os arguidos que as urnas eram de metal, todas em chumbo e uma em zinco, não as poderiam ter ai inumado, como outrossim, provindo de um Jazigo - perpétuo - também teriam que ser inumadas numa sepultura perpétua. Mais, estando as madeiras poderes, porque razão as destruíram, se as mesmas seriam rapidamente deterioráveis? 126.As versões dos arguidos quanto à classificação da sepultura 4... foram-se modificando consoante o momento em que se dirigiam ao processo e a prova recolhida, ora porque era temporária, ora porque era uma sepultura não temporária, com afirmam em documento de fls... Mas nunca justificaram ou explanaram porque a classificaram como temporária e com que objetivo! 127.Pelo que a Ficha de sepultura 4..., junta ao Processo Administrativo pelos réus, em cumprimento de despacho judicial e é omitida pelos arguidos no Inquérito, contém informações objetivamente falsas, informações essas que, correlacionadas com as informações falsas de uma ficha de Sepultura do jazigo ..., alegadamente vazio à data da venda da concessão, permitem concluir não só pela existência de indícios objetivos (suficientes) do crime de falsificação de documentos, como proporcionam o elemento subjetivo do dolo, dado que esses atos, praticados pelos arguidos, com o pleno conhecimento de que infringiam a lei, revelam a intenção de ocultar a existência, no jazigo ..., dos corpos aí inumados, favorecendo o licitante e o seu familiar que adquiriu a concessão, proporcionando-lhe um Jazigo alegada e convenientemente vazio e livre, revertendo o proveito da venda para a Junta de Freguesia. 128.Tudo isto, em total desrespeito pela dignidade dos mortos, e com pleno conhecimento de que esses atos infringiam terríveis danos aos familiares dos inumados, cujo sentimento de veneração está demonstrado numa carta manuscrita e emoldurada de neta para a avó, presente como adorno, entre outros objetos pessoais, nas prateleiras do Jazigo. 129.Conclui-se também que os arguidos quiseram e lograram violar o disposto nos artigos 22°, 31°, 41°, 42°, 45°, 46°, 52° e 53° do Regulamento dos Cemitérios Municipais .... 130.Por todo o exposto, as Assistente pedem a este tribunal a reapreciação da prova produzida, que permite recolher, mediante uma análise critica e objetiva, indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 257° do Código Penal, concluindo-se pela decisão de pronuncia dos arguidos, CC com autoria pela responsabilidade que lhe compete na sua qualidade de Presidente da Junta União de Freguesias, nos termos do artigo 12° e 26° do CP e do arguido DD, funcionário, nos termos do artigo 26° do C. P. como autor material da documentação produzida. 131.Deve ser revogada a decisão ora recorrida, e em consequência serem os arguidos pronunciados pelos crimes de profanação e cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.° 254° do Código Penal e um crime de abuso de poder p.p. pelo art.° 382° do Código Penal (doravante CP). Nestes termos e nos melhores de direito, que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve:
- a)ser dado integral provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por uma decisão que, na sequência de completa reapreciação dos factos e prova produzida em inquérito e instrução, reconheça a existência de indícios suficientes e pronuncie o arguido CC pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. art.° 382°, um crime de profanação de cadáver, p.p. 254° do CP e um crime de falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP e o arguido DD, por um crime de falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP e um crime de profanação de cadáver, p.p. 254° do CP, com o que se fará a costumeira JUSTIÇA!!! » 1.4.2- Admissão do recurso. Em 17.02.2023 foi proferido despacho a admitir o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão. 1.4.3- Resposta do Ministério Público. Em 24.03.2023, o Ministério Público respondeu ao recurso terminando com as seguintes conclusões: «III – CONCLUSÕES 1. Apenas a omissão de acto que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na al.
- d)do n.º 2 do art. 120º 2. O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei 3. Nenhuma das diligências de prova ordenadas pelo Sr. Procurador Coordenador do Ministério Público era uma diligência de prova que, por força das disposições processuais constantes do Código de Processo Penal, fosse obrigatória, pelo que, quanto a tal questão, não assiste razão às assistentes, não tendo ocorrido a invocada nulidade processual. 4. No art.º 291° do Código de Processo Penal diz-se que o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, podendo ser apresentada reclamação de tal despacho e sendo irrecorrível o despacho que a decidir. 5. Aquilo que é invocado pelas assistentes sobre a diligência que foi por elas requerida e o Juiz de Instrução não deferiu não pode ser objecto de apreciação & no presente recurso. 6. O crime de abuso de poder exige que o agente actue de forma desadequada aos deveres funcionais que lhe sejam cometidos no caso, tendo também o mesmo de actuar com a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. 7. O mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção & específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal 8. Muitas das testemunhas que foram ouvidas e confirmaram a situação da declaração/reconhecimento do estado de ruína e abandono do jazigo ... foram coveiros no cemitério. 9. Ainda que os mesmos fossem funcionários da Junta de Freguesia, não se afigura que se possa considerar que aquilo que os mesmos vieram afirmar n& corresponde à verdade e que se afaste a credibilidade de todos esses depoimentos, por essa simples circunstancia. 10. Tal estado de abandono e de más condições de conservação do jazigo ... encontram-se também retratadas no Parecer n.º 12 de 27/05/2012, elaborado por LL, Técnico Fiscal de Construção Civil, não havendo qualquer fundamento para considerar que aquilo que ali foi feito constar era falso e que o relatório elaborado pelo Eng. FF é que está técnica e cientificamente correcto. 11. As declarações prestadas sobre essa matéria por PP, não têm, por si só, força suficiente para afastar toda a restante prova, não se podendo também olvidar que a mesma mantém uma relação de amizade com as assistentes. 12. Não se conseguindo demonstrar que logo naquele primeiro momento a realidade, contrariamente àquilo que foi feito crer, não era a de ruína e abandono, forçoso se torna depois considerar que os elementos de prova não permitem concluir que CC teve desde o início o propósito de fazer com que a Junta se apropriasse do jazigo ... para o colocar à concessão e, em resultado disso, obter proventos financeiros. 13. O crime de profanação de cadáver só pode ser cometido com dolo e nos casos das als.
- b)e
- a)do art.º 254° do Código Penal, é necessário que o agente tenha consciência do carácter ofensivo da conduta quanto ao respeito devido aos mortos e a consciência de ofender (profanar) o cadáver. 14. As urnas que se encontravam na cave do jazigo estavam destruídas e viam-se ossadas espalhadas e foi nesse contexto que estas foram retiradas e colocadas num saco, tendo sido depositadas numa sepultura em terra. 15. Não se tendo verificado uma situação de subtração, destruição ou ocultação de cadáver, sem autorização de quem de direito, entendemos também que não está aqui demonstrada qualquer actuação dos arguidos, com a consciência, por parte dos mesmos, que estavam a assumir uma conduta com carácter ofensivo quanto ao respeito devido aos mortos. 16. Tal como no crime de falsificação de documentos também o crime de falsificação praticada por funcionário é um crime intencional, havendo apenas um preenchimento completo do tipo legal de crime quando o agente actuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. 17. Segundo o entendimento hoje pacífico dos autores e dos tribunais, os elementos subjectivos configuram pressupostos integrantes da factualidade típica, estando por isso inteiramente sujeitos à disciplina penal e processual penal dos demais elementos da factualidade típica. Assim, a ausência de comprovação expressa e positiva de um elemento subjectivo será bastante para, sem mais, afastar a tipicidade da conduta. 18. Considerando nós que não está demonstrado que tenha havido por parte da Junta de Freguesia o propósito de se apropriar do jazigo ... para o colocar à concessão e, em resultado disso, obter proventos financeiros, forçoso se torna também considerar que a factualidade apurada é insuficiente para que se possa através dela imputar aos arguidos a prática de um crime de falsificação, pois que não está indiciado que a Ficha de Sepultura do jazigo ... e a Ficha de Sepultura Temporária 4... tenham sido preenchidas nos termos em que o foram com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa, designadamente às ( assistentes, ou de obter para a Junta de Freguesia e/ou KK benefício ilegítimo. 19. A decisão de não pronúncia não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos termos em que foi proferida. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se o despacho de não pronúncia dos arguidos CC e DD, pelos crimes de abuso de poder, profanação de cadáver e falsificação de documento, nos exactos termos em que o fez o tribunal a quo.» 1.4.1- Parecer. Em 28.04.2023, nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pelas assistentes não merecerá provimento, antes devendo ser mantida a decisão recorrida.* 1.5- Requerimento para correção das alegações de recurso. Contraditório do Ministério Público. Decisão de indeferimento da correção. Recurso da decisão de indeferimento da correção. Convite à correção do recurso. Admissão de recurso. Respostas. Despacho a ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para sanação de irregularidades na tramitação. Parecer. Resposta ao Parecer. 1.5.1- Requerimento para correção das alegações de recurso. Entretanto, em 02.03.2023, as Assistentes deram entrada de requerimento solicitando a correção de lapsos das alegações de recurso submetidas em 14/02/2023. 1.5.2- Contraditório do Ministério Público. Dada a oportunidade de contraditório, em 07.03.2023 o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se indeferir o requerido, por não ser aplicável ao caso o artigo 249º do Código Civil. 1.5.3- Decisão de indeferimento da correção. Em 22.03.2023, a Juiz de Instrução, considerando que muitos dos lapsos pretendidos corrigir não constituem meros lapsos materiais cometidos nos articulados, antes mudando de forma patente o sentido do requerimento de recurso, indeferiu o requerido. 1.5.4- Recurso da decisão de indeferimento da correção das alegações de recurso. Em 09.05.2023, as Assistentes interpuseram recurso do despacho que indeferiu a pretendida correção, pedindo a sua revogação e a substituição por outro que defira a requerida correção dos erros materiais. 1.5.5- Despacho a convidar à apresentação das conclusões de recurso. Em 16.05.2023, a Sra. Juiz de instrução convidou a(
- s)recorrente(s), ao abrigo do disposto nos artigos 414°, n° 2 e 417°, n° 3, ambos do CPP, a apresentar as conclusões relativas ao requerimento de recurso agora interposto, sendo tal de forma autonomizada e organizada em artigos com numeração própria e distinta do corpo das alegações, sob pena de o recurso ser rejeitado, no prazo de dez dias. 1.5.6- Apresentação das conclusões de recurso. Em 02.06.2023 as recorrentes apresentaram as seguintes conclusões de recurso: «II. CONCLUSÕES: A. Por não se conformarem com a decisão instrutória, a qual entendeu não pronunciar os arguidos pelos crimes que as Assistentes lhe imputavam em sede de RAI, as Assistentes apresentaram recurso, num articulado extenso, de 76 páginas, tendo verificado, posteriormente, alguns erros, lapsos materiais, no que respeita a datas, numeração e identificação das partes (Assistentes, arguidos), à identificação da fase processual (instrução e inquérito), à afirmativa ou negativa em determinadas orações, entre outros. B. Nesta esteira, as Assistentes apresentaram um requerimento, no qual identificaram 51 erros/lapsos nas alegações de recurso, explanando que os mesmos se revelavam da mera leitura das alegações, dos vários documentos juntos ao processo e dos próprios articulados. C. A 7 de março de 2023, a Exm.ª Sr.ª Procuradora do MP, junto do JIC de Aveiro, emitiu a sua pronúncia, no sentido de ser de indeferir o requerimento das Assistentes, tendo, para o efeito, transcrito acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo fundamento, diga-se, não é similar ou igual ao caso sub judice, no qual se afirma que "(...) lendo o teor do requerimento de fls. 1902-1907, consideramos que aquilo que é descrito como lapsos não se traduz em erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar." D. Por sua vez, por despacho de 22 de março de 2023, a Mm.ª Juiz de Instrução, decidiu que: "Porque inexistiu concordância quanto a rectificação requerida, pelos fundamentos constantes da promoção que antecede, entendemos que pelo menos quanto ao requerido nos seguintes pontos:" (...) Tal não constituem meros lapsos materiais cometidos nos articulados, mas mudam o seu sentido de forma patente. Aceitar tal, na presente situação, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, implicaria que se pudesse substituir uma peça processual por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, pelo que por não se verificarem as condições que a Lei faz depender tal nos artigos 295.º do CPC, indefere-se o requerido." E. As Assistentes estribam a sua discordância do despacho recorrido, no facto não terem sido, correta e adequadamente, analisados os erros e lapsos por si identificados, pois o Tribunal relevou a falta de concordância das demais partes (in casu MP), entendeu que o requerimento em causa se tratava de uma verdadeira substituição de peça processual e violava o princípio da preclusão dos atos processuais, decidindo, por consequência, pelo indeferimento de 50 dos 51 erros identificados. F. Entendem as Assistentes que o art.º 146º nº 1 do CPC, não impõe a anuência das partes para efeitos de deferimento da retificação dos erros materiais ou lapsos de escrita. G. Ao invés do decidido pela Mm.ª Juiz de Instrução no despacho recorrido, impunha-se ao Tribunal a sindicância e ponderação, individualizada e crítica, de cada um dos 51 erros e lapsos identificados de modo a poder, fundamentadamente, deferir ou indeferir a pretensão das Assistentes, nos termos do estatuído no art.º 146º nº 1 do CPC e art.º 249º do CC, sob pena de, não se compreender o juízo crítico em que assentou a decisão da Mm.ª Juiz ao indeferir 50 erros de escrita e o deferimento de um único, o nº 49. H. Na óptica das Assistentes, aqui Recorrentes, os erros identificados são explícita e facilmente reconhecíveis pela mera leitura das alegações de recurso, bem como dos documentos de suporte aí mencionados, como seja a alteração de "instrução" por "inquérito", a data de "2002", por "2001", não configurando qualquer alteração do sentido das alegações de recurso apresentadas. I. A Mm.ª Juiza não só não fundamento como não concretiza como os lapsos/erros identificados e objeto de correção podem subverter o regime de prazos adjetivos e assumir uma verdadeira substituição das alegações de recurso por uma outra, quando afirma que "como tal, não consente que, ao abrigo dela, se possa substituir integralmente (ou quase integralmente) uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta". J. Aliás, um claro e evidente erro/lapso de escrita, decorre do próprio despacho de indeferimento do Tribunal a quo, quando a Mm.ª Juiz, no final da sua decisão escreve: "(...) estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, pelo que por não se verificarem as condições que a Lei faz depender tal nos artigos 295. º do CPC, indefere-se o requerido.", uma vez que este normativo não tem qualquer aplicação ao caso sub judice. K. Com efeito, atente-se nos erros, individualmente, que as Assistentes identificaram no seu requerimento e pretenderam a sua correção - realça-se que a indicação das páginas teve somente em consideração o articulado de alegações: 1 - Pg. 5, linha 24: Onde se lê: "insuficiência da Instrução" Deve ler-se: "insuficiência do inquérito" Neste ponto, as Assistentes estavam, como decorre do próprio texto do quarto parágrafo desta página das alegações, a expender o seu argumentário sobre a omissão do MP em não ter produzido um conjunto de prova e, por via disso, a suscitar uma nulidade decorrente da insuficiência do inquérito e não da instrução. 2 - Pg. 8, linha 17: Onde se lê: "Pelo facto desta diligência não ter sido irregularmente lavrada em auto" Deve ler-se: "Pelo facto desta diligência ter sido irregularmente lavrada em auto" Também neste ponto, a retificação prende-se com a eliminação do vocábulo "não". As Assistentes estavam, como decorre do próprio texto das alegações, e dos vários documentos constantes do processo, a referir-se à diligência de inspeção ao local que, pelo facto de não ter sido devidamente lavrada em auto, foi objeto de repetição. Esta informação consta e decorre do próprio processo, na fase de instrução. 3 - Pg. 11, linha 2: Onde se lê: "pelos coveiros" Deve ler-se: "pelo arguido DD e pelo coveiro HH" Neste ponto, há um erro material, no qual as Assistentes, ao longo de todos os seus articulados, dos autos de interrogatório dos arguidos e da confissão por estes operada, na diligência de inspeção ao local, afirmam que a localização da referida sepultura, foi indicada pelo arguido DD e pelo coveiro, a suas ordens, HH. Por esta razão, onde se lê coveiros, cometeu-se um lapso, pois foi o coveiro e o arguido. 4 - Pg. 13, linha 8: Onde se lê: "caixões de zinco" Deve ler-se: "caixões de metal, chumbo e zinco" Decorre da mera leitura das alegações, para além de todos os documentos inerentes à sepultura de terra (nº 4...) e Jazigo, em particular certidão retirada do Livro de Inumações do Cemitério ..., iniciado em 1932 carreados para os autos, que os caixões onde foram inumados os restos mortais dos familiares das Assistentes são todos de chumbo e apenas um único de zinco. 5 - Pg. 13, linha 10: Onde se lê: "das urnas!" Deve ler-se: "das urnas e restos mortais!" Resulta do próprio contexto das declarações (alegações) das Assistentes que para além das urnas, os restos mortais (colocados em sacos de plástico) fora exumados, transladados e inumados pelos Arguidos, pelo que ao referir-se a urnas, infere-se que se reportam às urnas e restos dos seus familiares (na globalidade). 6 - Pg. 15, linha 6: Onde se lê: "caso não se entenda, de qualquer modo deve ser ordenado" Deve ler-se: "caso não se entendesse, o que não se concede, de qualquer modo deveria ter sido ordenado" 7 - Pg. 18, linha 23: Onde se lê: "em 2002" Deve ler-se: "em 2001" Neste ponto, há um claro erro/lapso na indicação do ano em que a urna de PP foi transladada do jazigo ... para o jazigo 1..., de "XX e Família", como aliás decorre do livro do jazigo 1..., junto aos autos a fls. 1143. Há um claro erro que é perceptível por confronto com o próprio documento e declarações dos arguidos. 8 - Pg. 19, linha 4: Onde se lê: "Ficha de Sepultura do jazigo ... (alvará do jazigo)" Deve ler-se: "Ficha de Sepultura do jazigo ... associada ao alvará do jazigo ..." Relativamente a este erro, como se pode verificar existem dois documentos distintos, embora relacionados entre si, ou seja, a ficha de sepultura do jazigo ..., nos autos a fls. 259 e 275 e o alvará do jazigo nº ..., nos autos a fls. 74. Ao longo das alegações é possível verificar que as Assistentes referem-se aos dois documentos, mas nunca os confundindo. 9 - Pg. 19, linha 20: Onde se lê: "Esta prova/depoimento foi consistente" Deve ler-se: "Esta prova/depoimento das testemunhas FF e GG foi consistente" Neste lapso identificado como nll 9, decorre do teor e sentido do próprio parágrafo das alegações de recurso, pois em momento imediatamente antecedente reporta-se aos depoimentos das testemunhas FF e GG. Pelo que ao referir-se a prova, pretendia sim, referir-se à prova/depoimento daquelas identificadas testemunhas. 10 - Pg. 19, linha 23: Onde se lê: "O que está em contradição com o por si relatado" Deve ler-se: "O que está em contradição com o posteriormente relatada pelas arguidas" Uma vez mais, analisando este lapso, constata-se que o mesmo é evidente e decorre do teor e sentido do parágrafo antecedente e da oração em que esta frase se insere, porquanto as Assistentes estão a referir-se aos depoimentos e prova prestada (confissão) dos arguidos (CC e DD) e não de um dos arguidos. 11- Pg. 23, linha 1: Onde se lê: "inumada no jazigo ..." Deve ler-se: "inumada no jazigo ... em 25/10/1993" Este lapso ou erro material decorre da inumação da mãe de PP, que como se disse, a data consta da certidão do documento referente ao jazigo ..., retirado do Livro de Inumações do Cemitério ..., a fls. 259 e 275 dos autos. 12 - Pg. 23, linha 13: Onde se lê: "2002" Deve ler-se: "2001" Neste ponto, há um claro erro/lapso na indicação do ano em que a urna de PP foi transladada do jazigo ... para o jazigo 1..., de "XX e Família", como aliás decorre do livro de inumações do jazigo 1..., junto aos autos a fls. 1143. Há um claro erro que é perceptível por confronto com o próprio documento. 12 - Pg. 23, linha 27 Onde se lê: "porquanto compreende-se a eventual falta de interesse e imparcialidade" Deve ler-se: "porquanto pôs em causa o seu interesse e imparcialidade, o que não se concede" Porquanto esta é a forma que traduz a intenção e a vontade dos recorrentes quanto ao que se quis declarar, como decorre do teor do documento "que retrata com toda a fidelidade o estado do Jazigo". 13 - Pg. 24, linha 7: Onde se lê: "processo de divisão de coisa comum" Deve ler-se: "processo de divisão de coisa comum nº 3392/05.1TBAVR" Este lapso ou erro material decorre do próprio sentido da declaração, tanto mais que a informação que se pretende substituir está ínsita na certidão do referido processo junto a fls. 228 dos autos. 14 - Pg. 24, linha 8: Onde se lê: "que seriam proprietárias da proporção de ¼” Deve ler-se: "a aquisição de uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em nome da autora, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte" Neste ponto, a correção está em estrita relação com o que se prova pelos respetivos documentos, a certidão da Transação no processo nº 3392/05.1TBAVR, e a certidão do averbamento de % indiviso do jazigo em nome da autora do processo atrás referido, conforme decorre dos documentos juntos a fls .. 212, 228, 235 e ss e 236 dos autos. 15 - Pg. 27, linha 2: Onde se lê: "atualmente o jazigo ..." Deve ler-se: "Atualmente em resultado da transação atrás referida o jazigo ...." Neste ponto, esta retificação retira-se da certidão da Transação no processo nº 3392/05.1TBAVR junta aos autos, a fls. 228. 16 - Pg. 27, linha 28: Onde se lê: "uma quarta parte indivisa do jazigo ..." Deve ler-se: "uma quarta parte indivisa do jazigo ... por herança de seu marido, irmão da assistente EE" Neste ponto, corrigiu-se a imprecisão no que se refere à omissão da titularidade do direito à concessão da quarta parte indivisa do jazigo ..., informação esta constante do processo, quer na decisão instrutória, quer dos documentos juntos a fls. 212, 228, 235 e 236 dos autos. 17 - Pg. 28, linha 18: Onde se lê: "que consta no averbamento" Deve ler-se: "que consta no averbamento de 10/10/2002" Este lapso e respetiva correção infere-se do teor e sentido do próprio parágrafo em que se insere, bem como do documento junto aos autos a que se refere (fls. 237 dos autos), não constituindo qualquer alteração de sentido. 18 - Pg. 30, linha 2: Onde se lê: "em que há registos da identificação" Deve ler-se: "em que há registos da identificação e exercício de direitos" Neste ponto, o erro e a sua correção são evidentes e decorrem do sentido da declaração em que se mostram inseridos, pois as Assistentes reportam-se aos seus dados de identificação junto da CM de ... e que os mesmos foram exercidos àquela data. 19 - Pg. 30, linha 28: Onde se lê: "a KK e Família" Deve ler-se: "A SS, familiar de KK" 20 - Pg. 33, linha 15: Onde se lê: "para serem imputados a cada um dos arguidos" Deve ler-se: "para ser imputado ao arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia" Neste ponto, o erro é evidente, pois o crime do qual as Assistentes estavam a expender a sua conclusão é somente imputado ao arguido CC e não aos demais. Pelo que, pelo próprio teor do RAI, decisão instrutório e declarações em que o mesmo se insere é perceptível o erro e a sua correção. 21 - Pg. 35, linha 1: Onde se lê: "toda a sua família do lado materno" Deve ler-se: "toda a família das assistentes AA e BB, do lado materno" Já nas conclusões, 23 - Ponto 10, pg. 53, linha 9: Onde se lê: "prova pericial" Deve ler-se: "prova pericial, abertura e exame da sepultura 4.... Neste ponto não pode deixar de se evidenciar que o erro e a sua correção se afiguram patentes, por se evidenciarem do parágrafo em que se inserem, como resultar de todos os articulados das Assistentes e dos despachos de indeferimento, i.e., que a única prova pericial requerida foi a de abertura e exame da sepultura 4.... 24 - Ponto 13 pg. 53, linha 29: Onde se lê: "pelos arguidos na sua contestação" Deve ler-se: "pelos arguidos, nos artigos 69º a 71º da sua contestação" Neste ponto, o lapso é manifesto, pois as Assistentes, quer em sede de RAI, quer em sede de vários requerimentos na fase de inquérito e instrução, reportaram-se, quanto a estes factos - da contestação dos aqui arguidos - aos pontos 69º a 71º. Pelo que se afigura decorrente da tese e defesa propugnada pelas Assistentes. 25 - Ponto 13, pg. 54, linha 5: Onde se lê: "averiguar os atos cometidos" Deve ler-se: "a verdade material dos atos cometidos" 26 - Ponto 17, pg. 54, linha 29: Onde se lê: "das assistentes não foram subtraídas" Deve ler-se: "das assistentes estavam na sepultura 4... e não foram subtraídas" Neste ponto, é possível inferir que o erro decorre do próprio contexto da declaração, porquanto apenas se identifica a sepultura (4...) em que o Tribunal admite que estavam as urnas dos familiares das Assistentes e que na óptica do mesmo não foram subtraídas. Esta correção não altera, apenas esclarece o sentido ou teor deste ponto das conclusões. 27 - Ponto 18, pg. 54, linha 30: Onde se lê: "O Mmº JIC considerar" Deve ler-se: "O Mmº JIC não pode considerar" Neste ponto 18 das conclusões, se se atentar ao próprio sentido sintático e gramatical da frase, é evidente o erro e o sentido da sua correção. Caso contrário, a interpretação da conclusão fica afectada pela má redação gramatical. 28 - Ponto 24, pg. 55, linha 19: Onde se lê: "para aferir das circunstâncias" Deve ler-se: "para aferir da localização da sepultura e das circunstâncias" Uma vez mais, atento o teor das alegações e da própria conclusão em si, é evidente o erro, pois quando as Assistente afirmaram para aferir das circunstâncias" o que defenderam ao longo do articulado foi a localização da sepultura e as circunstâncias da respetiva inumação das urnas. 29 - Ponto 30, pg. 56, linha 25: Onde se lê: "comportamento dos arguidos na medida em que estes" Deve ler-se: "comportamento do arguido, CC, na medida em que este" Neste ponto, tal como supra referido, o crime em causa é somente imputado ao arguido CC, pelo que não poderá referir-se e imputar-se aos demais arguidos. É evidente e resulta do RAI, da decisão instrutória e de factos assentes no processo. 30 - Ponto 30, pg.56, linha 26: Onde se lê: "violação dos deveres inerentes às suas funções atuaram" Deve ler-se: "violação dos deveres inerentes às suas funções atuou" Decorrente do ponto/erro anterior. 31 - Ponto 30, pg.56, linha 27: Onde se lê: "que lhes incumbiam enquanto funcionários" Deve ler-se: "que lhe incumbia enquanto Presidente da Junta de Freguesia" Decorrente do erro nº 30 (alteração de arguidos, para o arguido CC, Presidente da Junta). 32 - Ponto 37, pg. 57, linha 27: Onde se lê: "inumada no jazigo ..." Deve ler-se: "inumada no jazigo ... durante 8 anos" Esta correção limitou-se a designar um prazo que se retira dos respetivos documentos comprovativos da inumação e posterior trasladação, juntos aos autos. Apenas esclarece, em nada altera o sentido da declaração. 34 - Ponto 41, pg. 58, linha 16: Onde se lê: "tendo ficado determinado que seriam proprietárias da proporção e 1/4" Deve ler-se: "tendo ficado determinado a aquisição do direito da Autora, uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em seu nome, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte." Neste ponto, a correção está em estrita relação com o que se prova pelos respetivos documentos, a certidão da Transação no processo nº 3392/05.1TBAVR, e a certidão do averbamento de 1/4 indiviso do jazigo em nome da autora do processo atrás referido, conforme documentos juntos a fls. 212, 228, 235 e 236 dos autos. Em nada se altera o sentido da declaração. 35 - Ponto 49, pg. 59, linha 25: Onde se lê: "seria informada de pelo menos 1 interessada, familiar dos proprietários do jazigo!" Deve ler-se: "seria informada do averbamento de 10-10-2002 e de pelo menos uma interessada, familiar dos proprietários do jazigo." Este lapso e respetiva correção infere-se do teor e sentido da própria conclusão (e das alegações) em que se insere, bem como do documento junto aos autos a que se refere comprovativo do averbamento (fls. 237 dos autos), não constituindo qualquer alteração de sentido. 36 - Ponto 56, pg. 61, linha 4: Onde se lê: "constando fotografias captadas ao jazigo nesse período de tempo" Deve ler-se: "constando desse Processo a fls 324, duas fotografias captadas ao jazigo em setembro de 2007” 37 - Ponto 70, pg. 63, linha 10: Onde se lê: "Ficha de Sepultura" Deve ler-se: "Ficha de Sepultura do jazigo ..." O erro/lapso é manifesto. O sentido e contexto em que a expressão ficha de sepultura está inserida reporta-se, sem margem para dúvidas, que é ao jazigo .... Com esta alteração, não há qualquer adulteração da conclusão nº 70. 38 - Ponto 71, pg. 63, linha 16: Onde se lê: "ao novo concessionário desapareceram" Deve ler-se: "ao novo concessionário, SS, pelo alvará nº ..., desapareceram" Correção que decorre dos documentos. 39 - Ponto 72, pg. 63, linha 18: Onde se lê: "Ficha de Sepultura" Deve ler-se: "Ficha de Sepultura associada ao Alvará ..." O erro/lapso é manifesto. O sentido e contexto em que a expressão ficha de sepultura está inserida reporta-se, sem margem para dúvidas, a que esta está associada ao Alvará ... (enquanto documento distinto). 40 - Ponto 73, pg. 63, linha 28: Onde se lê: "e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família" Deve ler-se: "e facilitar o acesso a um jazigo a SS, familiar de KK," Este lapso é evidente e decorrente da similitude dos nomes (dados os laços de familiaridade entre eles), bem como decorre dos does. Juntos a fls. 81/82 e 724 dos autos. 41 - Ponto 73, pg. 63, linha 30: Onde se lê: «: para serem imputados a cada um dos arguidos a prática de um crime de abuso de poder" Deve ler-se: «: para ser imputado ao Presidente da Junta de Freguesia, CC, a prática de um crime de abuso de poder" Uma vez mais, há um erro de escrita, quanto à imputação do crime de abuso de poder a um único arguido, o Presidente da Junta de Freguesia, ao invés de ser a todos os arguidos. Este ponto e respetiva correção mostra-se evidente se se atentar ao RAI e à própria decisão instrutória. 42 - Ponto 76, pg. 64, linha 12: Onde se lê: "incluem toda a sua família do lado materno" Deve ler-se: "incluem toda a família do lado materno, das assistentes AA e BB" 43 - Ponto 87, pg. 66, linha 8: Onde se lê: "sem identificação" Deve ler-se: "originalmente sem identificação no terreno" A correção concretiza o que consta dos articulados e documentos juntos aos autos, a fls. 804. 44 - Ponto 96, pg. 67, linha 17: Onde se lê: "o documento" Deve ler-se: "o documento da Ficha de Sepultura do jazigo ..." Do contexto em que a expressão se mostra inserida, é possível constatar que se pretendia afirmar que o documento era a Ficha de Sepultura do jazigo .... 45 - Ponto 102, pg. 68, linha 24: Onde se lê: "funcionário com competência para tal" Deve ler-se: "no uso das suas funções" 46 - Ponto 107, pg. 69, linha 23: Onde se lê: "de dois averbamentos em concessionários anteriores" Deve ler-se: "de averbamento em 10/10/2002 em nome de QQ e seus Filhos" Apenas concretiza o averbamento que se insere no contexto da declaração. Em nada altera o sentido da mesma. 47 - Ponto 109, pg.70, linha 1: Onde se lê: "Apesar da numeração 4…" Deve ler-se: "Na Ficha de Sepultura de terra, temporária 4…" Neste ponto, é possível constatar que estando o erro e correção a referir-se à sepultura 4..., pretendia-se, como se deflui do teor da conclusão 109 que se reportava ao documento ficha de sepultura 4.... 48 - Ponto 109, pg.70, linha 2: Onde se lê: "exclusivamente do conhecimento de CC" Deve ler-se: "exclusivamente do conhecimento da Junta de Freguesia, do seu Presidente CC" 50 - Ponto 113, pg.70, linha 16: Onde se lê: "nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal" Deve ler-se: "nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal e das competências previstas na lei nº 75/2013 de 12 de setembro" Esta correção está em perfeito consenso com o sentido da declaração e com o que já foi declarado no contexto da peça processual. 51- Ponto 131, pg.74, linha 28: Onde se lê: "e um crime de abuso de poder" Deve ler-se: "e o arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia, pronunciado pelo crime de abuso de poder" Neste ponto há um erro evidente, que advém da falta de identificação do arguido CC, por ser o único a quem é imputado o crime de abuso de poder. Esta correção é assim suportada e comprovada pelo teor do RAI e da decisão instrutória. L. Com o devido respeito, mas em total desacordo, as Assistentes entendem que as correções propostas assentam e defluem dos articulados, da prova documental e do RAI, as quais (correções) se afiguram lógicas e que pretendem, tão só, corrigir lapsos de escrita e de exposição, não alterando o sentido da oração, frase, parágrafo, conclusão ou o articulado em que se encontram. M.Á luz do disposto no art.º 249º do CC e do art.º 146º do CPC, bem como da jurisprudência (vide acórdão do STJ, proc. nº 3937/09.8TTLSB.L1.S1) entende-se e admite-se que este regime de correção de deficiências formais (erros e lapsos) é admitido e, outrossim, decorre dos grandes princípios enformadores do CPC, como é o caso dos do processo equitativo, do direito à tutela judicial efetiva, da boa-fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma e do princípio mais geral de aproveitamento dos atas processuais. N. É, s.m.o., patente, à luz da leitura das alegações de recurso e dos documentos carreados para os autos, que os erros e lapsos identificados não alteram o seu sentido - em que se pugna pela revogação da decisão instrutória e pronúncia dos arguidos -, muito menos podem configurar uma substituição da peça processual, cuja está corporizada ao longo de 76 páginas, como os erros e respetivas correções se reportam a elementos mínimos (todavia, de grande significância) como datas, identificação de documentos, de partes e demais elementos que decorrem, de modo evidente, do próprio articulado. O. Neste circunstancialismo, e de acordo com o estatuído com o art.º 146º nº 1 do CPC e art.º 249º do CC, não pode deixar de entender-se que os erros de escrita em que as Assistentes incorreram se revelam - objetivamente e sem qualquer dificuldade - no próprio contexto das alegações de recurso, devendo ser admitidas as correções dos lapsos supramencionados. P. Destarte, é evidente que o caso dos autos se subsume a uma hipótese de erro (vários) de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa, no contexto da peça apresentada e prova documental. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se revogação do despacho recorrido e, em consequência, proferir-se acórdão que defira a correção dos erros materiais nos termos preditos, assim se fazendo SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!» 1.5.7- Admissão de recurso. Em 09.06.2023 foi proferido despacho de admissão do recurso, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão. 1.5.8- Respostas. Não foram apresentadas respostas ao recurso. 1.5.9- Despacho a ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para sanação de irregularidades na tramitação. Em 08.09.2023, foi proferido despacho pelo Juiz relator do processo na 2ª instância no qual, considerando-se que a tramitação efetuada além de irregular não permitia que este Tribunal da Relação pudesse apreciar do segundo recurso interposto, desde logo por falta de ordenação e datação de várias das peças juntas no dito email, se determinou a remessa a título devolutivo dos autos à primeira instância a fim de serem corrigidas as irregularidades de tramitação. 1.5.10- Despacho a ordenar a abertura de vista ao Ministério Público. Em 06.10.2023, nesta instância, foi proferido despacho a ordenar a abertura de vista ao Ministério Público para ter oportunidade de se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 416º do CPP, sobre o segundo recurso admitido. 1.5.11- Parecer. Em 11.10.2023, o Ministério Público emitiu parecer sobre este segundo recurso. Em resumo, considerou que no caso em apreço nos autos, as circunstâncias, a dimensão, o número e o conteúdo das alterações pretendidas são de tal grandeza que não revelam a evidência de um simples erro e, pelo contrário, permitem a dúvida de que se quer apresentar uma nova peça processual alterada na sua substância e com efeitos completamente distintos da peça inicial; a apresentação da nova peça processual, com a suposta retificação dos lapsos de escrita, constituiria também uma manifesta violação da lei adjetiva, permitindo uma violação dos prazos legais relativos à interposição do recurso. Concluiu no sentido de o despacho recorrido não merecer reparo, não devendo obter provimento o recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP. 1.5.12- Resposta ao Parecer. Em 27.10.2023, as recorrentes responderam ao parecer, discordando do parecer e concluindo que o pedido de retificação de erros respeita o artigo 249º do Código Civil, pelo que deve ser deferida a correção.* 1.6-Vistos e conferência. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir.* 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-QUESTÃO PRÉVIA Tendo sido interpostos recursos de duas decisões (decisão instrutória e despacho que indeferiu a correção do requerimento de recurso), põe-se a questão da ordem de conhecimento dos recursos. O primeiro recurso a ser conhecido será o do despacho que indeferiu a correção do requerimento de recurso, uma vez que tendo provimento alterará o requerimento de recurso da decisão instrutória. 2.2-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelas recorrentes das motivações apresentadas, enumeraremos de seguida relativamente a cada um dos recursos as questões a apreciar e decidir. 2.2.1- Do recurso do despacho que indeferiu a correção do requerimento de recurso. Neste recurso a questão colocada é a de se saber se deveriam ser admitidas as correções do requerimento de recurso. 2.2.2- Do recurso da decisão instrutória de não pronúncia. Neste recurso as questões colocadas são: 1-Nulidade por insuficiência do inquérito. 2-Nulidade por insuficiência da instrução. 3-Indícios suficientes da prática dos crimes de abuso de poder, p.p. art.° 382°, profanação de cadáver, p.p. 254° do CP e falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP.* 2.3- DO RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A CORREÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECURSO. 2.3.1-A decisão recorrida e o requerimento de correção. 2.3.1.1-A decisão recorrida. O teor do despacho recorrido que em 22.03.2023 indeferiu a correção do requerimento de recurso é o seguinte: «Vi o requerimento que antecede. Vi a douta promoção que antecede. Porque inexistiu concordância quanto a rectificação requerida, pelos fundamentos constantes da promoção que antecede, entendemos que pelo menos quanto ao requerido nos seguintes pontos: “1 - Pg. 5, linha 24: Onde se lê: insuficiência da Instrução Deve ler-se: insuficiência do inquérito 2 - Pg. 8, linha 17: Onde se lê: Deve ler-se: Pelo facto desta diligência ter sido irregularmente lavrada em auto 3 - Pg. 11, linha 2: Onde se lê: Deve ler-se: 4 - Pg. 13, linha 8: Onde se lê: caixões de zinco Deve ler-se: caixões de metal, chumbo e zinco 5 - Pg. 13, linha 10: Onde se lê: das urnas! Deve ler-se: das urnas e restos mortais! 7 - Pg. 18, linha 23: Onde se lê: em 2002 Deve ler-se: em 2001 Onde se lê: Esta prova/depoimento foi consistente Deve ler-se: Esta prova/depoimento das testemunhas FF e GG foi consistente 10 - Pg. 19, linha 23: Onde se lê: O que está em contradição com o por si relatado Deve ler-se: O que está em contradição com o posteriormente relatado pelos arguidos 11 Pg. 23, linha 1: 12 Pg. 23, linha 13: Onde se lê: 2002 Deve ler-se: 2001 12 - Pg. 23, linha 27 Onde se lê: porquanto compreende-se a eventual falta de interesse e imparcialidade Deve ler-se: porquanto pôs em causa o seu interesse e imparcialidade, o que não se concede Onde se lê: que seriam proprietárias da proporção de Deve ler-se: a aquisição de uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em nome da autora, por YY AA, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte 19 - Pg. 30, linha 28: Onde se lê: a KK e Família Deve ler-se: A SS, familiar de KK 20 - Pg. 33, linha 15: Onde se lê: para serem imputados a cada um dos arguidos Deve ler-se: para ser imputado ao arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia 21 - Pg. 35, linha 1: Onde se lê: toda a sua família do lado materno Deve ler-se: toda a família das assistentes AA e BB, do lado materno 22 - Pg. 36, linha 17: Onde se lê: pois houve quem referisse que as mesmas tinham escorrimentos, o que implica que estivessem com ruturas Deve ler-se: sendo que os alegados escorrimentos e ruturas, o que não se concede, não podia de modo algum interferir na sua total destruição Já nas conclusões, 23 - Ponto 10, pg. 53, linha 9: Onde se lê: prova pericial Deve ler-se: prova pericial, abertura e exame da sepultura 4... 27 - Ponto 18, pg. 54, linha 30: Onde se lê: O Mmº JIC considerar Deve ler-se: O Mmº JIC não pode considerar 28 - Ponto 24, pg. 55, linha 19: Onde se lê: para aferir das circunstâncias Deve ler-se: para aferir da localização da sepultura e das circunstâncias 29 - Ponto 30, pg. 56, linha 25: Onde se lê: comportamento dos arguidos na medida em que estes Deve ler-se: comportamento do arguido, CC, na medida em que este 31 - Ponto 30, pg.56, linha 27: Onde se lê: que lhes incumbiam enquanto funcionários Deve ler-se: que lhe incumbia enquanto Presidente da Junta de Freguesia 32 - Ponto 37, pg. 57, linha 27: Onde se lê: inumada no jazigo ... Deve ler-se: inumada no jazigo ... durante 8 anos 33 - Ponto 39, pg. 58, linha 4: Onde se lê: Entrada de funcionários da Junta no jazigo ... Deve ler-se: Entrada de funcionários da Junta no jazigo ..., para efetuar a trasladação 34 - Ponto 41, pg. 58, linha 16: Onde se lê: tendo ficado determinado que seriam proprietárias da proporção e 1/4 Deve ler-se: tendo ficado determinado a aquisição do direito da Autora, uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em seu nome, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte. 35 - Ponto 49, pg. 59, linha 25: Onde se lê: seria informada de pelo menos 1 interessada, familiar dos proprietários do jazigo! Deve ler-se: seria informada do averbamento de 10-10-2002 e de pelo menos uma interessada, familiar dos proprietários do jazigo. 36 - Ponto 56, pg. 61, linha 4: Onde se lê: constando fotografias captadas ao jazigo nesse período de tempo Deve ler-se: constando desse Processo a fls 324, duas fotografias captadas ao jazigo em setembro de 2007 37 - Ponto 70, pg. 63, linha 10: Onde se lê: Ficha de Sepultura Deve ler-se: Ficha de Sepultura do jazigo ... 40 - Ponto 73, pg. 63, linha 28: Onde se lê: e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família Deve ler-se: e facilitar o acesso a um jazigo a SS, familiar de KK, 41 - Ponto 73, pg. 63, linha 30: Onde se lê: - para serem imputados a cada um dos arguidos a prática de um crime de abuso de poder Deve ler-se: - para ser imputado ao Presidente da Junta de Freguesia, CC, a prática de um crime de abuso de poder 42 - Ponto 76, pg. 64, linha 12: Onde se lê: incluem toda a sua família do lado materno Deve ler-se: incluem toda a família do lado materno, das assistentes AA e BB 44 - Ponto 96, pg. 67, linha 17: Onde se lê: o documento Deve ler-se: o documento da Ficha de Sepultura do jazigo ... 45 - Ponto 102, pg. 68, linha 24: Onde se lê: funcionário com competência para tal Deve ler-se: no uso das suas funções 46 - Ponto 107, pg. 69, linha 23: Onde se lê: de dois averbamentos em concessionários anteriores Deve ler-se: de averbamento em 10/10/2002 em nome de QQ e seus Filhos 47 - Ponto 109, pg.70, linha 1: Onde se lê: Apesar da numeração 4… Deve ler-se: Na Ficha de Sepultura de terra, temporária 4… 48 - Ponto 109, pg.70, linha 2: Onde se lê: exclusivamente do conhecimento de CC Deve ler-se: exclusivamente do conhecimento da Junta de Freguesia, do seu Presidente CC Onde se lê: nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal Deve ler-se: nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal e das competências previstas na lei nº 75/2013 de 12 de setembro 51 - Ponto 131, pg.74, linha 28: Onde se lê: e um crime de abuso de poder Deve ler-se: e o arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia, pronunciado pelo crime de abuso de poder” Tal não constituem meros lapsos materiais cometidos nos articulados, mas mudam o seu sentido de forma patente. Ora, e como é consabido, a faculdade invocada destina-se, tão só, à correcção de erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar e, como tal, não consente que, ao abrigo dela, se possa substituir integralmente (ou quase integralmente) uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto em questão, por forma a que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo. Aceitar tal, na presente situação, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, implicaria que se pudesse substituir uma peça processual por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, pelo que por não se verificarem as condições que a Lei faz depender tal nos artigos 295.º do CPC, indefere-se o requerido. Notifique. DN *» 2.3.1.2-O requerimento de correção. «AA, BB e EE, Assistentes nos autos à margem referenciados, vêm, nos termos e para os efeitos do art.º 146º nº 1 do CPC ex vi do art.º 4º do CPP, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte: 1.º Constataram as Assistentes que, por mero lapso, que ora requer seja relevado, as alegações de recurso que juntaram aos autos, em 14/02/2023, contém alguns lapsos, sendo que tais erros se revelam da mera leitura das alegações recursórias (sobretudo das conclusões), portanto no próprio contexto da declaração, 2.º Pelo que assiste às Assistentes direito à sua retificação (cfr. art.º 249º do Cód. Civil e Ac. do S.T.J. de 06.06.73, in BMJ, 228º, pág. 122 e Ac.s da Rel. Coimbra de 08.11.1983, in BMJ, 332º, pág. 518 e de 27.01.87, in BMJ, 363º, pág. 612 e V. Serra in RLJ, 112º, pág. 6) e acórdão do Tribunal constitucional nº 533/2012. 3.º 1 - Pg. 5, linha 24: Onde se lê: insuficiência da Instrução Deve ler-se: insuficiência do inquérito 2 - Pg. 8, linha 17: Onde se lê: “pelo facto desta diligência não ter sido regularmente lavrada em auto” Deve ler-se: Pelo facto desta diligência ter sido irregularmente lavrada em auto 3 - Pg. 11, linha 2: Onde se lê: Deve ler-se: 4 - Pg. 13, linha 8: Onde se lê: caixões de zinco Deve ler-se: caixões de metal, chumbo e zinco 5 - Pg. 13, linha 10: Onde se lê: das urnas! Deve ler-se: das urnas e restos mortais! 6 - Pg. 15, linha 6: Onde se lê: caso não se entenda, de qualquer modo deve ser ordenado Deve ler-se: caso não se entendesse, o que não se concede, de qualquer modo deveria ter sido ordenado 7 - Pg. 18, linha 23: Onde se lê: em 2002 Deve ler-se: em 2001 8 - Pg. 19, linha 4: Onde se lê: Ficha de Sepultura do jazigo ... (alvará do jazigo) Deve ler-se: Ficha de Sepultura do jazigo ... associada ao alvará do jazigo ... 9 - Pg. 19, linha 20: Onde se lê: Esta prova/depoimento foi consistente Deve ler-se: Esta prova/depoimento das testemunhas FF e GG foi consistente 10 - Pg. 19, linha 23: Onde se lê: O que está em contradição com o por si relatado Deve ler-se: O que está em contradição com o posteriormente relatado pelos arguidos 11 Pg. 23, linha 1: Onde se lê: inumada no jazigo ... Deve ler-se: inumada no jazigo ... em 25/10/1993 12 Pg. 23, linha 13: Onde se lê: 2002 Deve ler-se: 2001 12 - Pg. 23, linha 27 Onde se lê: porquanto compreende-se a eventual falta de interesse e imparcialidade Deve ler-se: porquanto pôs em causa o seu interesse e imparcialidade, o que não se concede 13 - Pg. 24, linha 7: Onde se lê: processo de divisão de coisa comum Deve ler-se: processo de divisão de coisa comum nº 3392/05.1TBAVR 14 - Pg. 24, linha 8: Onde se lê: que seriam proprietárias da proporção de Deve ler-se: a aquisição de uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em nome da autora, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte 15 - Pg. 27, linha 2: Onde se lê: atualmente o jazigo ... Deve ler-se: Atualmente em resultado da transação atrás referida o jazigo ... 16 - Pg. 27, linha 28: Onde se lê: uma quarta parte indivisa do jazigo ... Deve ler-se: uma quarta parte indivisa do jazigo ... por herança de seu marido, irmão da assistente EE 17 - Pg. 28, linha 18: Onde se lê: que consta no averbamento Deve ler-se: que consta no averbamento de 10/10/2002 18 - Pg. 30, linha 2: Onde se lê: em que há registos da identificação Deve ler-se: em que há registos da identificação e exercício de direitos 19 - Pg. 30, linha 28: Onde se lê: a KK e Família Deve ler-se: A SS, familiar de KK 20 - Pg. 33, linha 15: Onde se lê: para serem imputados a cada um dos arguidos Deve ler-se: para ser imputado ao arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia 21 - Pg. 35, linha 1: Onde se lê: toda a sua família do lado materno Deve ler-se: toda a família das assistentes AA e BB, do lado materno 22 - Pg. 36, linha 17: Onde se lê: pois houve quem referisse que as mesmas tinham escorrimentos, o que implica que estivessem com ruturas Deve ler-se: sendo que os alegados escorrimentos e ruturas, o que não se concede, não podia de modo algum interferir na sua total destruição Já nas conclusões, 23 - Ponto 10, pg. 53, linha 9: Onde se lê: prova pericial Deve ler-se: prova pericial, abertura e exame da sepultura 4... 24 - Ponto 13 pg. 53, linha 29: Onde se lê: pelos arguidos na sua contestação Deve ler-se: pelos arguidos, nos artigos 69º a 71º da sua contestação 25 - Ponto 13, pg. 54, linha 5: Onde se lê: averiguar os atos cometidos Deve ler-se: a verdade material dos atos cometidos 26 - Ponto 17, pg. 54, linha 29: Onde se lê: das assistentes não foram subtraídas Deve ler-se: das assistentes estavam na sepultura 4... e não foram subtraídas 27 - Ponto 18, pg. 54, linha 30: Onde se lê: O Mmº JIC considerar Deve ler-se: O Mmº JIC não pode considerar 28 - Ponto 24, pg. 55, linha 19: Onde se lê: para aferir das circunstâncias Deve ler-se: para aferir da localização da sepultura e das circunstâncias 29 - Ponto 30, pg. 56, linha 25: Onde se lê: comportamento dos arguidos na medida em que estes Deve ler-se: comportamento do arguido, CC, na medida em que este 30 - Ponto 30, pg.56, linha 26: Onde se lê: violação dos deveres inerentes às suas funções atuaram Deve ler-se: violação dos deveres inerentes às suas funções atuou 31 - Ponto 30, pg.56, linha 27: Onde se lê: que lhes incumbiam enquanto funcionários Deve ler-se: que lhe incumbia enquanto Presidente da Junta de Freguesia 32 - Ponto 37, pg. 57, linha 27: Onde se lê: inumada no jazigo ... Deve ler-se: inumada no jazigo ... durante 8 anos 33 - Ponto 39, pg. 58, linha 4: Onde se lê: Entrada de funcionários da Junta no jazigo ... Deve ler-se: Entrada de funcionários da Junta no jazigo ..., para efetuar a trasladação 34 - Ponto 41, pg. 58, linha 16: Onde se lê: tendo ficado determinado que seriam proprietárias da proporção e 1/4 Deve ler-se: tendo ficado determinado a aquisição do direito da Autora, uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em seu nome, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte. 35 - Ponto 49, pg. 59, linha 25: Onde se lê: seria informada de pelo menos 1 interessada, familiar dos proprietários do jazigo! Deve ler-se: seria informada do averbamento de 10-10-2002 e de pelo menos uma interessada, familiar dos proprietários do jazigo. 36 - Ponto 56, pg. 61, linha 4: Onde se lê: constando fotografias captadas ao jazigo nesse período de tempo Deve ler-se: constando desse Processo a fls 324, duas fotografias captadas ao jazigo em setembro de 2007 37 - Ponto 70, pg. 63, linha 10: Onde se lê: Ficha de Sepultura Deve ler-se: Ficha de Sepultura do jazigo ... 38 - Ponto 71, pg. 63, linha 16: Onde se lê: ao novo concessionário desapareceram Deve ler-se: ao novo concessionário, SS, pelo alvará nº ..., desapareceram 39 - Ponto 72, pg. 63, linha 18: Onde se lê: Ficha de Sepultura Deve ler-se: Ficha de Sepultura associada ao Alvará ... 40 - Ponto 73, pg. 63, linha 28: Onde se lê: e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família Deve ler-se: e facilitar o acesso a um jazigo a SS, familiar de KK, 41 - Ponto 73, pg. 63, linha 30: Onde se lê: - para serem imputados a cada um dos arguidos a prática de um crime de abuso de poder Deve ler-se: - para ser imputado ao Presidente da Junta de Freguesia, CC, a prática de um crime de abuso de poder 42 - Ponto 76, pg. 64, linha 12: Onde se lê: incluem toda a sua família do lado materno Deve ler-se: incluem toda a família do lado materno, das assistentes AA e BB 43 - Ponto 87, pg. 66, linha 8: Onde se lê: sem identificação Deve ler-se: originalmente sem identificação no terreno 44 - Ponto 96, pg. 67, linha 17: Onde se lê: o documento Deve ler-se: o documento da Ficha de Sepultura do jazigo ... 45 - Ponto 102, pg. 68, linha 24: Onde se lê: funcionário com competência para tal Deve ler-se: no uso das suas funções 46 - Ponto 107, pg. 69, linha 23: Onde se lê: de dois averbamentos em concessionários anteriores Deve ler-se: de averbamento em 10/10/2002 em nome de QQ e seus Filhos 47 - Ponto 109, pg.70, linha 1: Onde se lê: Apesar da numeração 4. Deve ler-se: Na Ficha de Sepultura de terra, temporária 4… 48 - Ponto 109, pg.70, linha 2: Onde se lê: exclusivamente do conhecimento de CC Deve ler-se: exclusivamente do conhecimento da Junta de Freguesia, do seu Presidente CC 49 - Ponto 111, pg.70, linha 11: Onde se lê: do respeito dos familiares dos inumados, entre os quais Deve ler-se: respeito devido pelos restos mortais dos inumados, familiares das 50 - Ponto 113, pg.70, linha 16: Onde se lê: nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal Deve ler-se: nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal e das competências previstas na lei nº 75/2013 de 12 de setembro 51 - Ponto 131, pg.74, linha 28: Onde se lê: e um crime de abuso de poder Deve ler-se: e o arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia, pronunciado pelo crime de abuso de poder 4.º Atento o exposto requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir as correções dos supra apontados lapsos, passando, pois, a ler-se no referido articulado, conforme supra expendido. REQUER:
- a)Que V.ª Ex.ª se digne a admitir a junção aos autos do presente requerimento, e em consequência deferir-se as correções supra apontadas nas alegações de recurso submetidas em 14/02/2023, fazendo parte integrante, com todas as legais consequências.»* 2.3.2- Apreciação do recurso. Insurgem-se as recorrentes contra o despacho que indeferiu as correções pretendidas introduzir no requerimento de recurso interposto da decisão instrutória, alegando em resumo que as correções propostas assentam e defluem dos articulados, da prova documental e do RAI, as quais se afiguram lógicas e que pretendem, tão só, corrigir lapsos de escrita e de exposição, não alterando o sentido da oração, frase, parágrafo, conclusão ou o articulado em que se encontram. Invocam a seu favor o disposto no art.º 249.º do CC e do art.º 146º do CPC, bem como os princípios enformadores do CPC - do processo equitativo, do direito à tutela judicial efetiva, da boa-fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma e do princípio mais geral de aproveitamento dos atos processuais. Vejamos. Um requerimento de interposição de recurso é um ato processual, um ato jurídico destinado a produzir efeitos processuais e que incorpora uma declaração de vontade[1]. Como tal está sujeito, nos termos dos artigos 295º e 249º do Código Civil, ao princípio geral de direito segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta. Recorrendo ao Código de Processo Civil por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, por se considerar que há lacuna nesta matéria, vemos que é admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (artigo 146º-1 do CPC) e que deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (artigo 146º-2 do CPC). Como se retira dos artigos 249º do Código Civil e 146º do Código de Processo Civil, os erros de escrita têm de resultar ostensivamente do próprio teor do requerimento ou das circunstâncias que acompanham a declaração[2] e só dão direito à retificação desde que a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. Os requerimentos de interposição de recurso são peças processuais da maior importância e por isso na sua elaboração deve ser tomado um especial cuidado. Uma peça processual não pode ser encarada como um mero rascunho, suscetível de correção e edição até se alcançar a perfeição técnico-jurídica. Se a parte ou o sujeito processual não elaborou a peça corretamente, seja por falta de cuidado, conhecimento ou de tempo, por leviandade ou distração, que se culpe a si mesmo pela falha: Sibi imputet. Por isso que a possibilidade de retificação de uma peça processual é limitada aos erros de cálculo ou de escrita. Ora, nem todo o erro de uma peça processual é um mer