Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 17600/21.8T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO EMPREGADOR FACTOS INVOCÁVEIS NOTA DE CULPA ASSÉDIO MORAL PRESUNÇÃO DA NATUREZA ABUSIVA DO DESPEDIMENTO ATRIBUIÇÃO DE USO DE VEÍCULO RETRIBUIÇÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL ÓNUS DE PROVA DO PAGAMENTO Nº do Documento: RP2023091817600/21.8T8PRT.P1 Data do Acordão: 09/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - À decisão da matéria de facto não poderá ser levada matéria conclusiva, vaga, genérica ou contendo juízos de valor. II - Nos termos conjugados constantes do disposto nos arts. 387º, nº 3, e 357º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador [salvo se atenuarem a sua responsabilidade], devendo a matéria desta encontrar-se devidamente circunstanciada (art. 353º, nº 1, do CT) de modo a que possa o trabalhador ter conhecimento dos concretos factos que lhe são imputados e defender-se corretamente, bem como de modo a que permita ao Tribunal a correta avaliação do comportamento imputado. III - Pese embora, aquando do despacho saneador, haja factualidade levada aos temas da prova, impõe-se, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, tê-la, na sentença, como assente quando assim o esteja por acordo das partes nos articulados, por prova documental ou por confissão reduzida a escrito. IV - Conforme Acórdão do STJ de 15.12.2022, www.dgsi.pt, “I- Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto”. V - No caso, consubstancia assédio moral o seguinte comportamento, em síntese, da Ré (praticado pelo seu sócio gerente):
- i)encadeamento e sucessão de comportamentos, incluindo as ordens, designadamente quanto ao modo de execução do trabalho, sem que decorra dos factos provados que o A. não tivesse cumprido, ou tivesse cumprido incorretamente, a sua prestação de molde a justificar tal quantidade de ordens e reparos à atividade que constam dos emails (nºs 53, 54, 57, 59, 60, 61) e, muito menos, “importunando” o A., por mais do que uma vez, em período de descanso do mesmo (nºs 54, 57, 60, 60-A);
- ii)retirada da isenção de horário de trabalho, de que o A. beneficiava desde o início da relação laboral; iii) Não aceitação de pedido do A. de marcação de uma reunião para apresentação de uma proposta de negócio a celebrar com cliente da Ré (nº 58), tanto mais não decorrendo dos factos provados que tivesse a Ré vindo a indicar ao A. uma data alternativa para o efeito;
- iv)resposta ao A. nos moldes, não aceitáveis, referidos no nº 63, dos factos provados;
- v)troca da viatura ligeira de 5 lugares, que o A. utilizava desde o início da relação laborai, para uma comercial de 2 lugares;
- vi)ter impossibilitado a realização, pelo A., de um negócio, que veio a ser celebrado por um seu colega, em período de férias daquele e por preço inferior (nºs 75 a 81), bem como de um outro (nº 82); vii) ter ignorado vários pedidos de cotação solicitados pelo A., nunca lhe tendo respondido (nº 83) e não mais convocando o A. para ir à sede (nº 85). VI - Não tendo a Ré feito prova da prática, pelo A., que qualquer infração disciplinar e, por consequência e muito menos, da existência de justa causa para o despedimento, este é ilícito (art. 381º, al. b), do CT/2009). VII - Encontrando-se verificados os pressupostos da presunção da natureza abusiva do despedimento de que o A. foi alvo conforme art. 331º, nºs 1, als.
- d)e e), e nº 2, als.
- a)e b), sendo que a Ré não ilidiu tal presunção pois que não fez prova da existência de justa causa para o despedimento, nem aliás da existência, sequer, de infração disciplinar que tivesse sido cometida pelo A., é o despedimento abusivo. VIII - Tendo o A., por via do assédio moral referido em V, sentido-se perturbado, incomodado, intimidado, hostilizado, humilhado e afetado na sua dignidade, danos estes de gravidade a justificar a sua ressarcibilidade, porém de extensão inferior à que havia sido invocada, afigura-se adequada a indemnização no valor de €5.000,00, não sendo de arbitrar indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento por não ter sido feita prova de danos deste decorrentes. IX - A utilização, pelo A., desde o início da relação laboral, de uma viatura ligeira de passageiros de cinco lugares, não apenas para fins profissionais, mas também pessoais [“ (…) a qual mantinha em sua casa, para seu uso diário exclusivo, para todas as suas deslocações, incluindo as pessoais, incluindo aos fins-de-semana e feriados (…)”], integra a retribuição, estando abrangida pelo princípio da sua irredutibilidade (art.º 129.º n.º 1, al.
- d)do CT). X - Correspondendo o valor da mencionada componente retributiva ao benefício económico que o A. retirava da utilização dessa viatura para fins pessoais, consubstancia diminuição de retribuição a sua troca, determinada pela Ré, por uma viatura comercial de dois lugares na medida em que representa diminuição de uma vantagem/benefício que aquela outra, de cinco lugares, lhe proporcionava ou poderia proporcionar e sendo, em consequência, legítima a recusa do A. em aceitar tal troca. XI - Quer quanto à conduta do empregador suscetível de consubstanciar violação do direito ao gozo de férias, quer ao ónus da prova, não são pacíficas as questões de saber: se tal violação supõe, apenas, uma conduta por ação ou, também, por omissão do empregador (por ex., não marcação do período de férias); se compete ao trabalhador o ónus da prova de tal violação, porque pressuposto do seu direito à compensação pela mesma (art. 342º, nº 1, do CC); se, na medida em que, radicando o direito a férias na celebração do contrato de trabalho e competindo ao empregador criar as condições relativas ao seu exercício, designadamente procedendo à marcação e elaboração dos mapas de férias, o seu não gozo representa um incumprimento contratual coberto pela presunção de culpa a que se reporta o art. 799º do CC. XII - Quanto a férias relativas ao ano de admissão, tendo o A. sido admitido aos 12.12.2018 e pese embora o art. 239º, nºs 1, 2 e 3 do CT, se reporte a “dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato”, deve o mesmo ser interpretado no sentido de constituir o “período de um mês como medida de referência para o apuramento do número de dias de férias” e não “como período indispensável para a formação do tempo mínimo de férias a atribuir”, pelo que tem A. direito a um dia útil de férias relativamente àquele período, o qual porém apenas se vence após seis meses de duração do contrato. XIII - E, aos 01.01.2019, o A., conforme art. 237º, nº 1, do CT, adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias, sendo que o preceito não estabelece qualquer limitação em função do tempo de trabalho prestado no ano anterior, direito esse que, porém, apenas se vence após seis meses de execução do contrato, pois que não faria sentido que este direito, de formação posterior, se vencesse primeiro do que o referido em XII, de formação anterior. XIV - O ónus da prova do pagamento dos subsídios de férias e de Natal impede sobre o empregador. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 17600/21.8T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1349) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, de ora em diante designado como Autor (A), intentou, aos 29.10.2021, ação declarativa de condenação, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra A..., Ldª de ora em diante designada de Ré, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respetivo formulário opondo-se ao despedimento. A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela regularidade e licitude do despedimento, considerando a existência de justa causa para o mesmo. O A. contestou e formulou pedido reconvencional, alegando em síntese, que o articulado motivador do despedimento, que reproduz a decisão disciplinar, enferma, quanto aos pontos que indica, de generalidades e juízos e conclusivos, mais impugnando, no essencial, a matéria imputada, e concluindo no sentido da inexistência de justa causa para o despedimento que, segundo diz, teve lugar num quadro de assédio moral, que descreve, e que é abusivo. Reconvencionalmente, invoca os danos não patrimoniais sofridos, reclamando o pagamento a título de indemnização pelos mesmos, de quantia não inferior a €12.500,00, mais alegando que a Ré não lhe concedeu a formação profissional devida, nem lhe pagou o crédito de formação dos últimos 3 anos, reclamando a quantia de 563,94€ (115 horas). Mais diz que a Ré também não lhe pagou: “i- férias e subsídio de férias de 2018 (proporcionais, artº 239º, nº 1, do CT): 85€ x 2 = 170€ ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 = 2.040€ iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020 = 1.020€ iv- indemnização pelo não gozo de férias (artº 246º do CT) em 2019 e em 2020: 1.020€ x 6 = 6.120€ v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€ (faltam 154,55€) Pronuncia-se ainda pela improcedência da oposição à reintegração aduzida pela Ré. Termina formulando o seguinte pedido: “i- DEVE O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR SER DECLARADO ILÍCITO E ABUSIVO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA CONDENAÇÃO DA R. NA REINTEGRAÇÃO DO A. OU, SE POR ELA OPTAR (AO ABRIGO DO ARTº 331º, Nº 4, DO CT), NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO, EM DOBRO (ARTº 392º, Nº 3, DO CT), E DAS REMUNERAÇÕES DESDE O DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, INCLUINDO O VALOR PATRIMONIAL DAS REGALIAS DE QUE BENEFICIAVA (AUTOMÓVEL E TELEMÓVEL); ii- DEVE A RECONVENÇÃO PROCEDER E A EMPREGADORA SER CONDENADA A PAGAR AO TRABALHADOR UMA COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, NO VALOR DE 12.500,00€, O CRÉDITO DE FORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS 3 ANOS (563,94€), A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS DE 2018 (170€), DOS VENCIDOS EM 1.1.2019 (2.040€), DAS FÉRIAS VENCIDAS EM 1.1.2020 (1.020€), A INDEMNIZAÇÃO PELO NÃO GOZO DE FÉRIAS EM 2019 E EM 2020 (6.120€) E 154,55€ DA IHT DE NOVEMBRO DE 2019; iii- TUDO COM JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS CORRESPONDENTES QUANTIAS.” A R. respondeu, impugnando a factualidade alegada pelo e reiterando a validade do despedimento, mais contestando o pedido reconvencional, que considera dever ser julgado improcedente. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, indicado o objeto do litígio e consignada a matéria de facto assente e os temas da prova, da qual foram apresentadas reclamações pela Ré e pelo A., decididas por despacho de 23.09.2022 (indeferida a da Ré, deferida a do A.). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 27.09.2022 e 11.11.2022). Aos 03.10.2022 o A. apresentou requerimento referindo o seguinte: “1. O A. encontra-se desempregado, nesta data. Como tal, opta pela reintegração ao serviço da R. [artº 389º, nº 1, b), do CT], nas mesmas condições de trabalho em que se encontrava, com a utilização de viatura ligeira, de 5 lugares, como a que utilizava, e requerer a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. “2. Requer igualmente que fique consignado como facto provado que ao vendedor da R. BB, colega do A., igualmente residente na zona norte do país, em Barcelos, e de admissão posterior ao A., em outubro de 2020, que, tal como o A., não fazia entrega de mercadorias e também tem atribuída viatura ligeira, de 5 lugares, uma carrinha Opel ..., não foi ordenado pela R. que a restituísse, para substituição por uma viatura mista, de 2 lugares, de caixa alta e com publicidade de lubrificantes, ao contrário do A. – para efeitos dos artºs 29º e 31º do CT, do artº 72º do CPT e do artº 5º, nº 2,
- a)e b), do CPC”, sobre o qual foi proferido o seguinte despacho “ Ora, encontra-se pendente a audiência de julgamento, com data de sessão já agendada e sendo certo que a reintegração no posto de trabalho é a regra legalmente prevista, não se vislumbra qualquer fundamento para a junção do requerimento em causa, pelo que se indefere a mesma”. E, na sessão da audiência de julgamento de 11.11.2023. conforme decorre da respetiva ata conjugado com a audição da gravação, a que se procedeu, o A. formulou requerimento idêntico ao apresentado a 03.10.2022, tendo-se a Ré oposto ao seu ponto 2, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: “Relativamente à opção consignada pelo autor o Tribunal ressalva apenas que de acordo com as regras legais previstas a reintegração do posto de trabalho é a regra enquanto consequência da declaração de ilicitude de um despedimento, pelo que o trabalhador opta pela indemnização e não pela reintegração, contudo, esta indicação não deixará de ser atendida oportunamente pelo Tribunal. Quanto à matéria de facto que o autor pretende que seja atendida apenas na decisão final o Tribunal irá apreciar a factualidade que resultou demonstrada, quer relativamente à que vem vertida nos temas de prova, quer outros factos instrumentais ou acessórios que considere relevantes, pelo que por ora se relega esta apreciação para esse momento.” Foi, após (aos 13.12.2022), proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, julga-se lícito o despedimento aplicado pela R. ao A. enquanto sanção disciplinar, absolvendo-se o demandado do demais peticionado. Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 637,20 (seiscentos e trinta e sete euros e vinte cêntimos) devida a título de créditos por horas de formação não ministrada. Fixam-se aos presentes autos o valor de € 27.668,49. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.” Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “I- Impugnação da matéria de facto ……………………… ……………………… ……………………… A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………… ……………………… ……………………… O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso no que toca à questão da (i)licitude do despedimento e, bem assim, referindo, no que toca aos demais créditos, o seguinte: “6. Quanto aos demais créditos, nomeadamente férias, subsídio de férias e de Natal, entende-se que estes direitos nascem com o contrato de trabalho. Assim bastaria ao trabalhador alegar a sua relação de trabalho e o não pagamento, devendo ser a Ré a provar o pagamento. Nos factos provados não vem este referido. Vem dito, nos factos não provados, que não se provou que “A R. também não pagou ao A.: i- férias e subsídio de férias de 2018; ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019; iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020, e iv- indemnização pelo não gozo de férias v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€.” Cabendo, como se disse, à Ré provar o pagamento. Assim não acontecendo deveria ser condenada no pagamento. Já quanto à violação do direito a férias cabe ao Autor a sua prova. Como se lê no Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 27885/17.9T8LSB.L1.S1, (Júlio Gomes) “O direito a férias remuneradas nasce com a celebração do contrato de trabalho e não com a sua violação, pelo que o trabalhador tem apenas de provar que é trabalhador subordinado para exigir a retribuição correspondente ao período de férias. E, mais à frente “face às regras de distribuição do ónus da prova citadas [as constantes do artigo 242.º do Código Civil], dúvidas não existem de que alegando o A. o não pagamento de férias vencidas e não gozadas (o segundo dos factos essenciais de que depende a verificação do seu direito de crédito), o ónus da prova do correspondente facto extintivo, i.e., de que o pagamento ocorreu, pertence aos RR (…) só se irá equacionar o pagamento das férias vencidas caso as mesmas não tenham sido gozadas (…) o ónus da prova da falta de gozo das férias é do A., porquanto consubstancia facto constitutivo do direito invocado (o direito ao pagamento das mesmas)”. Assim entende-se que estes créditos referentes a férias, subsídio de férias e de Natal pedidos deveriam ser reconhecidos ao Autor/recorrente e a Ré condenada no seu pagamento. * 7. Nestes termos, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso do A., nos termos referidos.” As partes responderam ao mencionado parecer: o A/Recorrente, dele discordando no que toca à questão da (i)licitude do despedimento e da violação do direito a férias; a Ré, dele discordando no que toca à questão do pagamento das férias e dos subsídios de férias e de Natal. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [a decisão da matéria de facto dada como provada e não provada proferida pela 1ª instância não se encontra elencada com referência a números ou alíneas, pelo que a indicação da numeração, quanto aos factos provados, e de alíneas, quanto aos não provados, que a seguir se fará, é da nossa autoria por facilidade de exposição e compreensão]: “Factos provados: 1. O A. foi admitido na R. em 12.12.2018, para lhe prestar serviço como vendedor (caixeiro-viajante), sob a sua autoridade e direção, com a remuneração mensal de 850€, acrescida de uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho, de 170€, e de subsídio de alimentação. 2. A R. dedica-se à importação, comércio e indústria de peças e acessórios para automóveis, combustíveis e lubrificantes. 3. O A. não é sindicalizado. 4. O horário de trabalho do A. era das 9 às 19 horas, com 2 horas de intervalo para o almoço, de 2ª a 6ª feira. 5. O aqui A. no exercício das suas funções utilizava diariamente um veículo automóvel, um telemóvel e um tablet. 6. O trabalho por ele desenvolvido é na zona do Porto, onde faz vendas e deve angariar novos clientes. 7. Habitualmente o sócio e gerente da sociedade empregadora está na sede, encontrando-se na Lourinhã. 8. O Autor raramente se desloca à sede na Lourinhã. 9. O Autor deveria fazer Relatórios de deslocação a clientes e enviá-los, para o Dr. CC e devia ainda registar as suas visitas e vendas num tablet, para haver um histórico dos clientes e possíveis novos clientes. 10. O Dr. CC pediu para fazer os relatórios, há cerca de 6 ou 7 meses, porque é procedimento comum dos vendedores da empresa, mas o A. não apresentava registos no tablet e depois de várias vezes alertado poucos registos fez. 11. O Autor quando entrou para empresa ficou com carteira de clientes dos postos de abastecimento com o símbolo da ... e com algumas lojas de peças para automóveis. 12. Alguns dos representantes desses postos entram em contacto directo com a sede, por mail ou telefone, para fazer encomendas porque o vendedor não passava por lá. O que foi confirmado durante o período em que esteve de férias, nos meses de Julho e de Agosto do corrente ano, percepcionado pelas chamadas que receberam dos vários clientes. 13. Num dos últimos pedidos para que cumprisse os objetivos e identificasse os novos clientes, o Autor, por e-mail de 15/07/2021, veio colocar em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos. 14. O e-mail continha o seguinte teor: “Bom dia. Penso que a sua política de redução de custos começou logo que eu fui admitido, pois não me pagou: férias, subsídio de férias e de natal de 2018 (proporcionais) férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020. Espero e solicito o pagamento dos valores que me são devidos, pois deles não abdico. Relativamente às considerações sobre o meu desempenho de vendas, eu também gostaria de vender mais e de alcançar os objetivos que unilateralmente me fixa, mas a verdade é que não sou eu que mando nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica. Por isso apenas posso fazer o meu melhor, que é que tenho feito. E por isso logo que me pediu os dados dos clientes enviei-lhe. Como disse, não tenho stress, mas cumpro as minhas obrigações e faço pundonor disso. Cumprimentos, AA” 15.A R., em 16/07/2021, apresentou a resposta seguinte: “Boa tarde, Exmo. Senhor AA Venho pelo presente responder ao seu e-mail de 15/07/2021. A entidade patronal, ao contrário de V. Exa., tudo tem feito para manter o seu posto de trabalho, daí a política da redução de custos e a tentativa de fomento da produtividade dos seus trabalhadores. No entanto, no seu e-mail, V. Exa. coloca em causa os preços, praticados pela empresa, os clientes e, pior, “a qualidade dos produtos”. Quanto aos clientes V. Exa. não tem de se ficar pelos já angariados pelos outros vendedores e muito nos agradaria que angariasse por si novos clientes. Perguntamo-nos ainda se um vendedor não acredita na qualidade dos produtos que vende, como poderá convencer os clientes a comprar? Quanto ao desempenho da sua atividade, como sabe a entidade patronal não está presente, não o controla e não vê aquilo que V. Exa. faz, daí que peça a identificação de novos clientes e os relatórios de visita. Mas, V. Exa. nem isto sequer comunica. O lema desta sociedade sempre foi tratar todos os clientes e trabalhadores com respeito e dignidade, principalmente, os vendedores porque são a cara da nossa empresa, perante os clientes, e um vendedor insatisfeito não irá transmitir uma boa imagem. A si apenas pedimos profissionalismo. Quanto aos alegados créditos salariais, convém referir que iniciou o contrato em 12/12/2018 e deverá V. Exa. consultar os seus recibos de vencimento, pois todos os créditos foram pagos no devido tempo, isto é, o subsídio de natal de 2018 foi pago no mês de dezembro de 2018 e os subsídios de férias foram pagos nos meses em que gozou as suas férias e V. Exa. gozou férias no ano de 2019 e no ano de 2020. As suas comunicações, para com a entidade patronal, têm sido intimidatórias e acusatórias e é V. Exa. quem está a ter uma atitude persecutória, tentando forçar a entidade patronal a “perder a cabeça” e a despedi-lo. Mas, este não é nem nunca foi o estilo desta empresa, por isso agradeço que pare com a atitude persecutória e que desempenhe a sua atividade com profissionalismo e dedicação, designadamente, enviando a identificação dos novos clientes, os relatórios das visitas e que cumpra os objetivos por si propostos. Conforme já lhe foi transmitido é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. vai gozar férias no verão, uma vez que estamos com falta de viaturas. Com os melhores cumprimentos,” 16. O Autor visita os clientes que entende e nunca houve impedimento para que os visitasse e fizesse prospecção, pelo contrário, era incentivado a ter novos clientes. 17. Sempre que houve formações da ... e da ..., na Lourinhã, o Autor era convidado para fazer as formações. A última terá sido há cerca de um ano e meio (depois não houve mais por causa da pandemia). 18. Há quatro vendedores de lubrificantes na empresa, habitualmente os vendedores marcam reunião com o Dr. CC, para falar sobre os clientes, as campanhas os novos produtos, os preços, as estratégias do negócio e as dificuldades. O Autor é o único que não marca reuniões e é raro aparecer na sede. 19. A facturação do A., relativa aos anos de 2019, 2020 e 2021, em relação aos outros vendedores, ao serviço da R. é inferior aos demais. 20. Durante o período de férias do Autor, em Agosto, as encomendas eram feitas directamente na sede e verificou-se que a faturação, sem as necessárias visitas presenciais, era exatamente a mesma que o Autor, em período normal de trabalho, efectuava. 21. Foi pedido em Abril de 2021 que procedesse à entrega do veículo. Depois, em Julho e Agosto 2021, voltou a ser pedida a entrega da viatura, porque um carro da empresa estava avariado e o Autor iria estar de férias. 22. Na falta da entrega da viatura foram trocados os seguintes e-mails: - Enviado pela aqui R., em 30.7.2021, 16:20: “É só para informar que se irá buscar a viatura segunda-feira a partir das 16 horas.”. Resposta do Autor, 30.7.2021, 17:37: “Em resposta ao seu email, informo que 2f estarei ausente, de férias, pelo que agradeço que informe como quer fazer para recolher o carro.”; e-mail da R. de 30.7.2021, 17:48: “Temos outra chave do veículo, apenas precisamos que nos diga em que rua vai estar.”. Resposta do Autor, 30.7.2021, 22:12: “Travessa ..., junto ao número ....”. 23. O Autor foi convocado para uma reunião, por não ter sido possível recolher a viatura e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial, tendo a R. enviado e-mail, em 06/08/2021, com o seguinte teor: “Boa tarde, Apesar de solicitarmos a entrega da viatura durante as suas férias tal não foi cumprido. Por outro lado, quando tentámos ir buscar a viatura deparámos com inúmeras objeções da sua parte para a entrega da viatura. Primeiro afirmou que estava de férias, segundo afirmou que a viatura estava na Travessa ... junto ao número ..., mas afinal na segunda-feira de manhã estava na sua garagem, terceiro, a viatura não pegava e chamou-se o reboque, afinal era falta de bateria, entretanto perdemos a oportunidade de ir buscar a viatura por indisponibilidade quer de pessoas ou de viatura, o que lamento. Venho ao mesmo tempo marcar uma reunião na sede da empresa para o dia 23 de Agosto às 14 horas de modo a que não tenha desculpas para não vir, dado que, no limite, vê este email às 9 horas da manhã do dia 23. Temas para a reunião: Preços praticados pela empresa. Qualidade dos nossos produtos. Plano de vendas. Cumprimentos CC”. 24. O Autor respondeu, em 22/08/2021, dizendo que: “não lhe admito que me ofenda com email provocatórios a minha honra e dignidade” e dando explicações para a não entrega da viatura. 25. A reunião ocorreu, no dia 23/08/2021, para discutir estratégias de venda, no escritório da sede da sociedade. 26. A zona do escritório, situa-se no primeiro andar, é composta por dois gabinetes e duas salas abertas. 27. No dia da reunião a secretária DD estava sentada na sua secretária, na sala que fica junto ao gabinete do Dr. CC, e, durante a reunião, a porta do gabinete do Dr. CC esteva entreaberta como sempre acontece. 28. Para além da DD, na outra sala, na sua secretária, encontrava-se a administrativa EE. 29. A reunião começou por volta das 11 horas, mas estava marcada para as 14 horas e estavam a organizar a manhã e teve de ser tudo alterado, designadamente pedidos de combustíveis, pagamentos e outros assuntos, para não interromperem a reunião, apenas fizeram um pagamento urgente. 30. Nesse dia também o Autor voltou a comunicar que o carro estava com um problema de bateria. O Peugeot ... só pegava com os cabos e a fazer encosto de bateria. 31. Durante o período da manhã, o Autor, foi com o vendedor de peças, o FF, à oficina ver o carro, a Peugeot .... O Autor, caixeiro viajante e vendedor dos lubrificantes da marca ... ficou admirado porque o veículo tinha a publicidade da ... e disse “só de dois lugares?”, e respondeu ainda “isto eu não quero.”. 32. Os outros vendedores usam este tipo de carro e nunca se recusaram a usar carros com a publicidade da marca de lubrificantes. 33. Depois de mostrar o carro o Dr. CC continuou a reunião com o vendedor. 34. A reunião correu de forma cordial, sem gritos ou levantar de voz e após, sem quaisquer queixas ou comentários, foram almoçar juntos e voltaram à tarde. 35. Na parte da tarde o Autor esteve sentado numa secretária à frente da funcionária DD, a fazer chamadas e não fez qualquer comentário com as trabalhadoras administrativas. 36. A meio da tarde voltou à conversa com o Dr. CC, o Dr. CC desceu e o Autor desceu atrás dele. 37. Passado pouco tempo ele subiu, para ir buscar as coisas, despediu-se de ambas as funcionárias do escritório e estas não notaram qualquer alteração no comportamento do Autor. 38. Só quando o Dr. CC regressa ao escritório é que ficam a saber que o Autor se recusou a levar o carro, abandonou a sede e foi a pé. 39. O Dr. CC ficou nervoso com a situação, porque esperava que ele levasse a Peugeot ... e não estava à espera ele fosse embora a pé. 40. No dia 25/08/2021, enviou um e-mail com o seguinte teor: “Bom dia O senhor chamou-me às instalações da empresa para me humilhar à frente dos colegas. Desde logo com a intenção de me atribuir uma viatura comercial de caixa alta, pintada com letras, para substituir a viatura ligeira que me estava disponibilizada. E nem teve coragem de me dizer frontalmente, tendo incumbido um colega de tratar comigo. Depois passou a reunião a desvalorizar e a rebaixar o meu trabalho, constrangendo-me e colocando-me no nível zero. Não posso aceitar minimamente esta situação. Não abdico de continuar a exercer as minhas funções, nem do pagamento dos valores que reclamei, e reservo-me o direito de denunciar este tratamento a quem de direito. Atentamente,”. 41. A aqui R. apresentou a seguinte resposta: “Boa tarde, Exmo. Senhor AA Venho pelo presente responder aos seus e-mails de 22/08/2021 e de 25/08/2021. Começando pelo e-mail de 22/08/2021. Como se pode perceber, pela leitura dos meus e-mails, jamais o provoquei ou atentei contra a sua honra e dignidade. Limito-me, como entidade patronal, a solicitar informação sobre a prestação dos seus serviços. Mas, pelo teor dos seus e-mails quase parece que V. Exa. é que ordena e eu tenho de me limitar a aceitar aquilo que decide. O Sr. AA sabia, desde o dia 30 de Abril, que iria trocar a sua viatura por uma comercial. Voltei a solicitar a entrega do veículo antes das férias, no mês de Agosto, mas V.Exa. não o entregou. Depois disse que a viatura estava na Travessa ... junto ao nº ..., mas mais tarde disse que estava na sua garagem. É muito estranho que, durante pelo menos dois meses que a bateria não estava a funcionar bem, ser no dia exato da recolha da viatura que a mesma não pegue. No que diz respeito ao e-mail de 25/08/2021 e em relação ao que se passou na reunião: O Sr. AA foi convocado para uma reunião às 14 horas, na sede da empresa, e chegou à sede às 11 horas. Reunimos, apesar de V. Exa. ter antecipado a hora da reunião e de eu ter de desmarcar os meus compromissos. No início da reunião foi-lhe comunicado que teria de trocar de viatura (como já tinha informado no email de 30 de Abril), para uma comercial, que é da mesma marca, com a mesma cilindrada e com os mesmos extras, a única diferença é ser comercial, o que, para o exercício da sua atividade, não o afeta minimamente. Foi-lhe apresentada a viatura e disse, de imediato, “só tem dois lugares”. Ora, trata-se de uma viatura de serviços e não de uma viatura familiar ou de passeio e apenas foi colocada à sua disposição para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional. Depois disso tivemos a reunião, no meu gabinete, que correu sempre de forma cordial. A forma como escreve dá a entender que a reunião foi um caos, que houve desentendimentos e provocações, quando tal não corresponde à realidade. Com estas afirmações é V. Exa. que está a colocar em causa a minha honra, consideração e dignidade. Comportamento inaceitável e parece que me quer levar à exaustão. É completamente falso que o tenha constrangido ou rebaixado. Pior! Pelo facto de a porta do meu gabinete estar entreaberta não pode dizer que o estava a “humilhar à frente de colegas”, pois no escritório não estavam quaisquer outros colegas vendedores, apenas estavam as administrativas e cada uma estava na sua secretária, em sítios diferentes. No fim da reunião, como o ambiente esteve sempre calmo, veio dizer que iria levar a viatura Peugeot ... e eu respondi que a viatura que iria levar era a Peugeot ..., igual à dos colegas, ao que V. Exa. respondeu que então ia a pé. E saiu porta fora! Ficámos boquiabertos, depois de sair porta fora, pois não se esperava tal atitude. Esta tentativa de vitimização é grave, porque não foram praticados atos para o ofender ou provocar. Mais grave ainda o Sr. AA ter-se recusado a usar a viatura que a empresa lhe disponibilizou, sublinhando que todos os vendedores usam veículos da mesma gama, pois ela é fundamental para o exercício da sua profissão. Deverá V. Exa. dirigir-se, de imediato, à sede da empresa para levar o veículo que lhe está afeto. Mais informo que, ou V. Exa. termina com este tipo de ameaças e de e-mails ou será aberto processo disciplinar, uma vez que não posso ficar indiferente a atitudes deste género e e-mails que atentam contra a minha honra, consideração e dignidade. Quanto aos créditos salariais, irei verificar se algum valor está em dívida e, se assim for, ser-lhe-á pago o que é devido, uma vez que é política da empresa pagar todos os valores devidos aos trabalhadores. Quanto às férias, como V. Exa. bem sabe, foram marcadas e gozou-as. CC” 42. O Autor voltou a enviar um e-mail, em 26/08/2021, 10:18, dizendo o seguinte: “Bom dia Não adianta distorcer a realidade. A sua postura comigo foi lamentável e chegou à indignidade de me mandar vir para o Porto a pé, nem me tendo levado a um local onde tivesse transporte de regresso. Incrível. A retirada da viatura que me estava afeta, com o subterfúgio de falta de viaturas nas férias, a redução das minhas condições contratuais com a retirada da IHT e agora as humilhações que me infligiu e quer infligir com a atribuição de uma carrinha comercial de carga e a não devolução do ligeiro que me disponibilizou desde o início, bem como o não pagamento de valores que me são devidos, evidenciam um procedimento de assédio, tendo em vista a criação de condições para que me demita. Não adianta ameaçar com processo disciplinar. As coisas são como são e não me pode impor a humilhação, nem eu a aceito. O senhor fará como entender. Atentamente,” 43. A R. nesse mesmo dia, 11:08, respondeu alegando que: “Boa tarde, Exmo. Senhor AA Lamentável o seu e-mail, com alegações absolutamente falsas, jamais houve qualquer tipo de humilhação. É V. Exa. que distorce a realidade, querendo levar-me à exaustão e fazer com que o despeça. O que vale é que a situação do carro foi presenciada por vários funcionários e foia sua atitude que deixou todos boquiabertos. Como é que é possível um funcionário tratar assim o patrão? O senhor deverá cumprir as ordens que lhe são indicadas, pela entidade patronal, e se há alguém que está a assediar é V. Exa. e tal é inadmissível.” 44. Quanto às férias, os vendedores têm o mapa de férias e avisam quando estão de férias e é na sede que são recebidos os pedidos das encomendas quando eles estão de férias. 45. O depoente gozou as férias, normalmente as férias são gozadas no mês de Agosto, quando as oficinas estão fechadas. 46. Depois do dia da reunião o Autor não voltou à sede da empresa e recusa-se a utilizar um carro com a publicidade da ..., para promover os lubrificantes daquela mesma marca. 47. O Autor deixou de fazer o correto acompanhamento dos clientes, deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos. 48. O A. dispôs desde o início um veículo automóvel ligeiro, Peugeot ..., que mantinha em sua casa no Porto e para seu uso diário exclusivo, para todas as suas deslocações, incluindo as pessoais, incluindo aos fins-de-semana e feriados, com todas as despesas de circulação, manutenção e combustível, impostos, seguro e portagens a cargo da R., cuja utilização pessoal o A. estima em 250€ mensais. 49. A R. também disponibilizou ao A. um telemóvel para todas as chamadas que tivesse de fazer, incluindo as pessoais, sem qualquer limite, cuja utilização pessoal o A. estima em 25€ mensais. 50. Por email de 11.6.2020 o gerente da R. comunicou ao A. e aos vendedores da R. GG e HH «Foi-vos solicitado no passado mês que me indicassem casas de peças na vossa zona de modo a elaborarmos um projeto de vendas de ... através dessas mesmo casas de peças. Até à data ainda não recebi a indicação de nenhuma casa de peças, como tal, a partir de hoje eu próprio ou alguém que eu indique irá procurar essas casas de peças dado o vosso desinteresse no assunto. Mais informo, relativamente às vossas vendas, que quem não atingir os valores mínimos num mês, terá de no mês seguinte fazer um relatório diário sobre a sua atividade, não podemos continuar a ter prejuízo com a atividade e … não ligar nenhuma (como prova o vosso desinteresse pelas casas de peças). E começa já este mês». 51. Por email de 27.8.2020 o gerente da R. dirigiu-se ao A. nestes termos: «Estive a verificar as vendas, do mês de Agosto e acumuladas, e os números são no mínimo péssimos. Para agravar o número de prospetos novos no tablet são de apenas 6 desde o início de Junho. Sendo assim, por não ter atingido os mínimos de vendas, a partir de 1 de Setembro, quero que me envie diariamente um relatório sobre as visitas efetuadas que contenha: nome do cliente (ou possível cliente), localidade, data e hora da visita, finalidade da visita, conclusão da mesma (se efetuou venda ou não, se efetuou cobrança ou não, etc.).» 52. O A. recebeu este email sem mais explicações. 53. No dia 21.09.2020 a R. comunicou ao A. que «A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem». 54. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas. 55. No dia 10.01.2021, domingo, pelas 15h45, o gerente da R. enviou ao A. e aos vendedores GG e HH um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a solicitar o plano de vendas para 2021, com euros e litros, em cada mês e total do ano. 56. No dia 24.2.2021 o gerente da R. enviou aos mesmos destinatários um email a dizer «solicitei no dia 10 de janeiro um plano de vendas para 2021, se o mesmo não estiver em cima da minha mesa até às 9 horas da manhã de segunda-feira considero que não estão interessados em trabalhar nesta empresa, dado que não ligam a ordens dadas superiormente». 57. O gerente da R. enviou ao A. um email, no sábado, dia de descanso do A., dia 27.2.2021, pelas 18h39 (e logo recebido e lido no smartphone do A.), acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade». 58. Por email de 03.03.2021 o A. pediu ao gerente da R. que o recebesse na sede da R. para tratar de uma proposta de negócio, tendo-lhe aquele respondido por email de 4.3.2021 que para ir à sede da empresa, podia ir quando quisesse, mas para reunir com ele teria de ser quando ele tivesse disponibilidade e como já lhe tinha dito ao telefone, quando tivesse essa disponibilidade informava-o. 59. No dia 12.4.2021 o gerente da R. enviou ao A. um email a dizer que «quero que a partir de amanhã (13 de Abril) me passe a enviar, logo de manhã, os clientes que vai visitar, e a que horas. Não vai para a estrada sem eu ter recebido o mail com o planeamento das suas visitas»; ou seja, antes de o A. sair para as visitas, passou a ter de relatar as visitas feitas no dia anterior (email de 21.9.2020) e a enviar o planeamento das visitas que tencionava fazer nesse dia (email de 12.4.2021. 60. Por email de 30.04.2021, 6ª feira, às 19h09 (e logo recebido e lido no smartphone), o gerente da R. comunicou ao A. que estava abaixo do objetivo e que não necessitava de trabalhar fora do horário das 9 às 18h e por isso extinguia a isenção de horário de trabalho com efeitos a partir do 30º dia seguinte e informou-o de que ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos. 61. Por email de 13.05.2021 o gerente da R. comunicou ao A. que a partir do dia seguinte queria que nos relatórios de vendas indicasse os quilómetros da viatura: à saída de casa, em cada cliente e à chegada a casa. 62. No dia 21.3.2021, domingo, pelas 11h46, o gerente da R. enviou ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos especiais dos lubrificantes ... a vigorar até 15 de Abril; No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra. 63. O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro». 64. Por email de 15.07.2021 o A. referiu ao gerente que a sua política de redução de custos começou logo que o admitiu, pois não lhe pagou férias e subsídio de férias proporcionais a 2018, férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 e férias não gozadas vencidas em 1.1.2020, e relativamente às considerações sobre o seu desempenho de vendas, também gostaria de vender mais e de alcançar os objetivos que unilateralmente lhe fixava, mas a verdade é que não era ele que mandava nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica. Por isso apenas podia fazer o seu melhor, que era que tinha feito. 65. Enquanto esteve ao serviço da R. o A. nunca teve aumento de remuneração. 66. Na data de admissão do A. a R. entregou-lhe a lista de clientes que provinha do anterior vendedor que tinha estado ao serviço da mesma antes do aqui demandante. 67. Na reunião de 23/08/2021 o gerente determinou ao A. que fosse falar com o colega FF por causa da viatura; o gerente deu instruções ao FF para comunicar ao A. que a sua viatura ligeira ia ser substituída por uma viatura comercial, de 2 lugares e caixa alta, pintada com letras da .... 68. A R. não deu formação ao A. nem lhe pagou o crédito de formação dos últimos 3 anos: 115 horas. 69. O A. remeteu ao legal representante do R. um email (25/08/2021), nos seguintes termos: “Não adianta distorcer a realidade. A sua postura comigo foi lamentável e chegou à indignidade de me mandar vir para o Porto a pé, nem me tendo levado a um local onde tivesse transporte de regresso. Incrível. A retirada da viatura que me estava afeta, com o subterfúgio de falta de viaturas nas férias, a redução das minhas condições contratuais com a retirada da IHT e agora as humilhações que me infligiu e quer infligir com a atribuição de uma carrinha comercial de carga e a não devolução do ligeiro que me disponibilizou desde o início, bem como o não pagamento de valores que me são devidos, evidenciam um procedimento de assédio, tendo em vista a criação de condições para que me demita. Não adianta ameaçar com processo disciplinar. As coisas são como são e não me pode impor a humilhação, nem eu a aceito. O senhor fará como entender.”. 70. No dia 24.8.2021 o A. enviou ao gerente da R. um email a pedir cotação de um produto para um cliente, tendo obtido resposta. 71. Em 30/04/2021 o legal representante da R. remeteu email ao aqui A. comunicando-lhe que em face dos valores ali indicados, a mesma demandada considerava que o A. não necessitava de trabalhar fora do seu horário de trabalho, pelo que extinguia a isenção de horário de trabalho com efeito a partir de 30 dias a contar da data indicada – cfr. doc. nº 20 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.* Factos não provados: Com relevo para a decisão de mérito a proferir os factos que se consideram como não provados são os seguintes: a. O A. apenas estava autorizado a utilizar o carro da R. para serviço profissional. b. O A. sempre trabalhou sozinho e sem a presença do patrão. c. Foram-lhe sendo dadas muitas oportunidades para que aumentasse a facturação, o Dr. CC conversou várias vezes, por telefone e e-mail, para saber o que ele precisava para vender mais e se precisava de ajuda. Ele respondia que estava tudo bem. d. Começou a transparecer que os pedidos dos clientes eram feitos ou por telefone ou por e-mail, sem a visita pessoal aos clientes. e. Os lubrificantes que a empresa vende são marca de topo, designadamente a ... e a .... f. Não existem quaisquer queixas dos clientes sobre a qualidade destes óleos. g. O Autor não fazia as vendas necessárias para cobrir os seus custos e foi necessário, para manter o seu posto de trabalho, reduzir os custos, nomeadamente, retirar a isenção de horário. Verificou-se que não havia necessidade da mesma atenta a falta de identificação de visitas a clientes. h. Foi pedido em Abril de 2021 que procedesse à entrega do veículo, por uma questão de redução de custos, para não pagar tributação autónoma. i. A área de vendas do A. não era apenas o distrito do Porto: Inicialmente começou por ser a norte do Rio ..., mas depois, em Março ou Abril de 2019, com a demissão do vendedor II, passou a ser também o distrito de Aveiro. j. Este email, de surpresa, pelo seu teor perturbou e intimidou o A., constrangendo-o, nele criando um sentimento de hostilização. k Este email causou ao A. a maior estranheza, tanto mais que o A., sem nenhuma obrigação ter, já em 27.7.2019 tinha enviado ao gerente da R. os contactos dos postos que visitava. l. O A. enviou ao gerente da R. propostas de grandes clientes, como a B..., em 21.1.2019, com estimativa de 20 toneladas/ano, e não obteve resposta. m. O A. enviou à R. encomendas que não tinham seguimento, recebendo ultimatos de clientes com ameaça de anulação de encomendas caso não fossem entregues os produtos (por exemplo, em 1.10.2021 o cliente JJ encomendou 1 tambor de ... em 1.9.2021 e não o recebeu e após várias insistências deu ao A. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda). n. O gerente da R. criava dificuldades à colocação de encomendas do A., seja quanto à forma e prazos de pagamento, seja quanto à data da entrega, nem que fosse por causa de umas horas, como sucedeu com a encomenda do cliente KK, em 23.6.2021. o. O email da R. de 21.09.2020, pelo seu teor perturbado e intimidado o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização. p. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R., fez extrapolações ilegítimas dos relatórios diários que o A. enviava, com base em médias erradas, acusando-o de começar a trabalhar às 10h e de acabar às 17h, todos os dias, de só visitar cerca de 50% de clientes ativos e de ser praticamente impossível crescer nas vendas e de falta de planeamento do trabalho, o que era falso, e veio com novas exigências, de
- i)apresentação de um planeamento do trabalho para o mês de dezembro, com objetivos de vendas, quer em litros, quer em euros,
- ii)explicações para os horários das visitas e iii) para as próprias visitas. q. O gerente da R. rapidamente esqueceu que tinha ordenado ao A. para fazer os relatórios de visitas antes de começar as visitas diárias; além de o A. ter outros trabalhos administrativos, como digitalização (no seu scanner pessoal, pois que a R. não o habilitou com
- um)e envio de documentos, preparação de propostas (tendo de suportar do seu bolso impressões e encadernações, porque a R. não lhe disponibilizou impressora nem material de escritório), entre outros. r. O gerente da R. perturbou o A. no seu período de descanso, tendo-se sentido afetado na sua dignidade. s. Também o email de 30/04/2021, constrangeu e perturbou o A., numa altura em que se tinha terminado o período de trabalho diário e se encontrava já a descansar, de fim-de-semana. t. A forma como o gerente da R. se dirigiu ao A. no email de 13/05/2021 fê-lo sentir humilhado e afetado na sua dignidade. u. Até Julho de 2021 o A. tinha angariado 89 novos clientes. v. O gerente da R. inviabilizou também um negócio a realizar pelo A. tal como descrito nos artigos 53º a 60º, inclusive, da contestação. w. O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€. x. Na sequência do pedido do gerente da R., o A. deixou a viatura disponível para ser recolhida no seu período de férias, mas a R. não procedeu ao seu levantamento. y. O comportamento que o gerente da R. teve para com o A. no dia 23.8.2021 foi do conhecimento geral dos trabalhadores da R., da família do A., incluindo mulher e três filhos e tudo motivou uma grande humilhação, vergonha e revolta do A. z. O trabalhador, que era uma pessoa alegre e bem disposta, passou a viver intranquilo e em sobressalto, angustiado, sentindo-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento do gerente da R. aa. Em consequência, o A. sofreu uma forte perturbação e desequilíbrio emocionais, sentindo-se injustiçado, triste, furioso e muito ansioso. bb. Esta situação motivou o recurso a apoio clínico, que lhe diagnosticou um episódio depressivo, com sentimentos de tristeza profunda, revolta, ruminações depressivas e perturbação do sono, condição que acarreta significativo prejuízo do funcionamento global. cc. O A. realizou intervenção psicoterapêutica de suporte em crise e medicação psicotrópica, continuando a ser seguido, com medicação antidepressiva. dd. O comportamento do gerente da R. e o despedimento perturbaram o A. profundamente, tendo prejudicado a sua qualidade de vida e tornando-o infeliz, rompendo com a vida profissional que tanto o realizava e equilibrava, mesmo tendo de suportar despesas do seu bolso para apresentar e embelezar as propostas comerciais que levava aos clientes. ee. O A. sofreu um grande abalo psicológico, indo-se abaixo emocionalmente com facilidade. ff. O A. foi ofendido e maltratado pela R., escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional. gg. O A. percebeu que o gerente da R. tinha mentido ao dizer no email de 16.07.2021 que precisava da sua viatura nas férias: A intenção do gerente já era a de lhe trocar a viatura ligeira por outra, comercial e de carga, e assim consumar mais um ato de prepotência e de humilhação, de forma ínvia e com reserva mental. hh. Novamente em reunião o gerente da R. humilhou o A., em voz alta, ouvida pelos seus colegas no escritório da sede da R., desvalorizando e rebaixando o seu trabalho de vendas, dizendo que não vendia nem valia nada, colocando-o ao nível zero – num tom de agressividade e de ameaça ainda pior do que os emails supra retratam. ii. No final da reunião, pelas 16 horas, como o gerente mantivesse a intenção de trocar a viatura e o A. não o aceitasse, o A. saiu a pé, não tendo o gerente sequer oferecido boleia ao A. até Lisboa para apanhar o comboio. jj. Depois disso o A. enviou emails de trabalho ao gerente da R. em 7.9.2021, em 13.9.2021, em 21.9.2021 e em 19.10.2021, a pedir cotações (docs. 46 a 49), mas dele não obteve resposta. kk. Mesmo assim, o A. continuou a trabalhar, fazendo as comunicações necessárias aos serviços da R. ll. O A. não mais foi convocado para ir à sede da R. mm. A R. também não pagou ao A.: i- férias e subsídio de férias de 2018; ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019; iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020, e iv- indemnização pelo não gozo de férias v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€.” *** III. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente: a. Impugnação da decisão da matéria de facto: a.1. Matéria de facto conclusiva a eliminar ou a considerar não escrita [nºs 10, 12, 13, 18, 19, 20, 23, 45 e 47 da matéria dada como provada]; a.2. Factos não provados que devem ser dados como provados [als. j, l, m, n, o, p, r, s, t, v, w, z. ff, gg, jj, kk,ll]; a.3. Factos provados que devem ser dados como não provados [nºs 10, 13, 18, 21, 22, 25, 32, 33, 34, 45, 46, 47]; a.4. Factos essenciais desconsiderados na decisão da matéria de facto [arts. 23, 30, 33, 41, 43 2ª parte, 45, 46, 47 e 63 da contestação] e facto superveniente invocado pelo A. na audiência de julgamento de 11.11.2022; b. Do assédio moral; c. Da ilicitude do despedimento e se o mesmo é abusivo; d. Das consequências do despedimento; e. Da indemnização por danos não patrimoniais; f. Dos créditos salariais [remuneração de férias e subsídio de férias de 2018, remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2019, férias vencidas em 2020, indemnização pelo não gozo de férias em 2019 e em 2020 e Isenção de Horário Trabalho -154,55€ - de novembro de 2019]. 2. Impugnação da decisão da matéria de facto 2.1. Matéria de facto conclusiva a eliminar ou a considerar não escrita Entende o A/Recorrente que a decisão da matéria de facto provada comporta diversos pontos que considera serem conclusivos e que, assim, deverão ser eliminados ou dados como não escritos. 2.1.1. Dispõe o art. 607º, nºs 3 e 4, do CPC/2013, referentes à sentença, que “3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os facos que considera provados (…)” e “4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, (…)”. De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215: “(…)
- a)É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
- b)É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…)” Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto. (…). Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”. Na jurisprudência, entre muitos outros, relevantes são os Acórdãos do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), que, a propósito do art. 646º, nº 4, do anterior CPC refere que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)». Importa, todavia, ter também em conta, designadamente, o entendimento preconizado pelo STJ no seu Acórdão de 24.09.2008, in www.dgsi.pt, Proc. 07S3793, a propósito do seguinte ponto da decisão de facto que em tal processo havia sido dada como provada: “todas as funções estão preenchidas por pessoal especificamente formado, não existindo vagas cujas funções possam ser atribuídas ao A.”. Aí se entendeu que tal resposta contém ou traduz um sentido de facto, revelando dados ou ocorrências de vida real, “não lhe retirando essa natureza, a circunstância de se estar, digamos, perante uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento”. E também o Acórdão do STJ de 14.07.2021, Proc. 19035/17.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, do qual se retira que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito, referindo em tal aresto o seguinte: “(…) Mas mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta que, como já referiu este Supremo Tribunal: “Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA). Importa, pois, verificar se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa. (…)” 2.1.2. Tecidas tais considerações, importa apreciar. Quanto ao “facto” “O Autor raramente se desloca à sede na Lourinhã”. Corresponde ao nº 8 do elenco da factualidade dada como provada. Melhor seria que tivesse sido alegado, e dado como provado, o número de vezes em que o A. se deslocou à sede. Ainda assim, o adjetivo “raramente” é suficientemente concretizador e percetível, não se vendo razão para ter o facto como meramente conclusivo, vago ou genérico e, consequentemente, como não escrito, assim improcedendo a impugnação nesta parte. Quanto ao “facto” “O Dr. CC pediu para fazer os relatórios, há cerca de 6 ou 7 meses, porque é procedimento comum dos vendedores da empresa, mas o A. não apresentava registos no tablet e depois de várias vezes alertado poucos registos fez.” A matéria em questão corresponde ao nº 10 da factualidade provada. Nele, de concreto, apenas se refere que o Dr. CC, há cerca de 6 ou 7 meses e porque era procedimento comum dos vendedores, pediu que fossem apresentados registos no tablet [sendo que do nº 9 dos factos provados já consta que “9. O Autor deveria fazer Relatórios de deslocação a clientes e enviá-los, para o Dr. CC e devia ainda registar as suas visitas e vendas num tablet, para haver um histórico dos clientes e possíveis novos clientes]. Mesmo que se entendesse que os “6 ou 7 meses” se reportavam ao período anterior à nota de culpa (o que não é referido no ponto em questão), dele não consta o período a que se reporta a ausência de registos pelo A. (nesses 6 ou 7 meses anteriores ou após alertado?), quais e/ou quantos os registos que não apresentava e que deveria apresentar, nem o número de vezes em que foi alertado, quando o foi, e quantos e quando fez registos, apenas se aludindo a “poucos” registos. O facto tem pois natureza conclusiva, para além de ser vago e genérico, devendo ainda ser tido em conta que se trata de acusação em que se sustenta a justa causa do despedimento e que esta deve ser, nos termos do art. 353º, nº 1, do CT, devidamente circunstanciada de modo a que possa o trabalhador ter conhecimento dos concretos factos que lhe são imputados e defender-se corretamente, bem como de modo a que permita ao Tribunal a correta avaliação do comportamento imputado. Acrescente-se que a concretização de tal ponto também não consta nem da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, nem aliás do articulado motivador do despedimento, sem prejuízo de que, mesmo que constasse de tal articulado, não poderiam ser atendidos por não constarem da nota de culpa uma vez que, nos termos do art. 387º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador e, de harmonia com o art. 357º, nº 3, do mesmo, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a sua responsabilidade. Assim, tem- se o nº 10 dos factos provados como não escrito. Quanto ao “facto” em que se refere: “Alguns dos representantes desses postos entram em contacto directo com a sede, por mail ou telefone, para fazer encomendas porque o vendedor não passava por lá.” O segmento em causa corresponde ao que consta do nº 12 dos factos provados no qual se refere que: “12. Alguns dos representantes desses postos entram em contacto directo com a sede, por mail ou telefone, para fazer encomendas porque o vendedor não passava por lá. O que foi confirmado durante o período em que esteve de férias, nos meses de Julho e de Agosto do corrente ano, percepcionado pelas chamadas que receberam dos vários clientes.” Do ponto em questão não consta a identificação dos clientes, nem, tão pouco, o número de clientes, que contactaram a sede para fazer encomendas porque o A. não efetuava visitas, bem como quando e/ou em que período o A. deveria ter efetuado as visitas e em que não as efetuou. O ponto em causa afigura-se-nos conclusivo, bem como vago e genérico, tanto mais tendo em conta que se trata de acusação em que se sustenta a justa causa do despedimento. Acrescente-se que a concretização de tal ponto também não consta nem da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, nem aliás do articulado motivador do despedimento. Remete-se, pois, para o que ficou referido a propósito do nº 10. Assim tem-se tal ponto- nº 12 do elenco dos factos provados- como não escrito. Quanto ao “facto” “Num dos últimos pedidos para que cumprisse os objetivos e identificasse os novos clientes, o Autor, por e-mail de 15/07/2021, veio colocar em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos”. Tal matéria corresponde ao nº 13 dos factos dados como provados. É patente que a referência de por “em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos”, tem natureza conclusiva e valorativa. É perante o que foi dito na resposta, que caberá concluir se o A. colocou, ou não, em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos, sendo que tal resposta já consta do nº 14 dos factos provados. Assim, tem-se tal ponto – nº 13 - como não escrito e, em conformidade, altera-se a redação do nº 14 dos factos provados que passará a ser a seguinte: 14. O A., aos 15.07.2021, enviou à Ré email com o seguinte teor: “Bom dia. Penso que a sua política de redução de custos começou logo que eu fui admitido, pois não me pagou: férias, subsídio de férias e de natal de 2018 (proporcionais) férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020. Espero e solicito o pagamento dos valores que me são devidos, pois deles não abdico. Relativamente às considerações sobre o meu desempenho de vendas, eu também gostaria de vender mais e de alcançar os objetivos que unilateralmente me fixa, mas a verdade é que não sou eu que mando nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica. Por isso apenas posso fazer o meu melhor, que é que tenho feito. E por isso logo que me pediu os dados dos clientes enviei-lhe. Como disse, não tenho stress, mas cumpro as minhas obrigações e faço pundonor disso. Cumprimentos, AA” Quanto ao “facto” “O Autor é o único que não marca reuniões e é raro aparecer na sede”, corresponde à 2ª parte do nº 18 dos factos provados. Não se nos afigura que tal ponto tenha natureza conclusiva, encontrando-se ele suficientemente concretizado e sendo percetível. Improcede assim e nesta parte a impugnação. Quanto ao facto “A facturação do A., relativa aos anos de 2019, 2020 e 2021, em relação aos outros vendedores, ao serviço da R. é inferior aos demais”, corresponde ao nº 19 da factualidade dada como provada. De tal ponto não consta qual a faturação apresentada pelo A. nos mencionados anos, nem a apresentada pelos demais vendedores para se concluir que seja, aquela, inferior e em que medida o era, pelo que é o mesmo conclusivo, vago e genérico, tanto mais tendo em conta, como já acima referido, que se trata de acusação em que se sustenta a justa causa do despedimento e que esta deve ser devidamente circunstanciada conforme referido a propósito da impugnação do nº 10, para onde se remete, sendo que a concretização de tal ponto também não consta nem da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, nem aliás do articulado motivador do despedimento. Cabe ainda esclarecer o seguinte: Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: “- dados recolhidos do tablet utilizado pelo aqui A. quanto à facturação e pese embora haja que ter em conta que a comparação entre os volumes de venda ali indicados tinha de ser efectuda contando com as especificidades da zona em que cada vendedor exercia a sua actividade, ainda assim, não se pode deixar de verificar que estes elementos indicam um total de vendas para o A. em 2019 de € 85.496,00, em 2020 de € 117.249,00 e em 2021 de € 88.747,000 quando dos restantes vendedores têm, no mesmo período temporal, valores que ultrapassam os € 150.00,00 em cada ano;” Pese embora a aparente concretização feita na fundamentação da decisão da matéria de facto, a mesma não foi levada aos factos provados, sendo que o que releva, e ao que o Tribunal se poderá socorrer, é o que consta da decisão da matéria de facto, não da sua fundamentação, para além de que tal concretização não consta da nota de culpa, nem da decisão do despedimento e, como tal e como já referido, nem poderia ser atendida pelo Tribunal. Assim, tem-se tal ponto – nº 19 - como não escrito. Quanto ao ponto “Durante o período de férias do Autor, em Agosto, as encomendas eram feitas directamente na sede e verificou-se que a faturação, sem as necessárias visitas presenciais, era exatamente a mesma que o Autor, em período normal de trabalho, efectuava.” Tal ponto corresponde ao nº 20 dos factos dados como provados. Nele não se diz qual a faturação correspondente às encomendas feitas diretamente na sede no período de férias do A. e a que este apresentou no período em que não estava de férias por forma a se poder concluir que seria a mesma. Para além de que não se concretizam o ou os meses (quantos meses?todos?) em que, não estando o A. de férias, apresentou a mesma faturação do que no mês de agosto. O ponto em causa tem pois natureza conclusiva, para além de ser vago e genérico. Acrescente-se que a concretização de tal ponto também não consta nem da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, nem aliás do articulado motivador do despedimento, remetendo-se para o que se disse quanto ao nº 10. Assim, e pelas razões já acima apontadas, tem-se o mesmo – nº 20 - por não escrito. Quanto ao ponto “O Autor foi convocado para uma reunião, por não ter sido possível recolher a viatura e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial.” Tal ponto corresponde ao nº 23 dos factos provados. Embora não se dizendo a data da reunião, a razão de não ter sido possível recolher a viatura e da necessidade da reunião, o ponto consubstancia, ainda assim, um facto, não se nos afigurando que seja conclusivo, improcedendo a impugnação com tal fundamento (alegada natureza conclusiva), tudo porém sem prejuízo do que adiante se dirá. Quanto ao ponto “O depoente gozou as férias, normalmente as férias são gozadas no mês de Agosto, quando as oficinas estão fechadas”. Tal ponto, que corresponde ao nº 45 da factualidade dada como provada, é conclusivo, vago e genérico, pois que não se concretizam os períodos/dias em que o A. gozou férias e do facto de “normalmente” as férias serem gozadas no mês de Agosto, “quando as oficinas estão fechadas”. não decorre necessariamente que o A. tenha gozado férias no mês de agosto e, em eventual caso afirmativo, se em alguns dias ou se em todos os dias desse mês e em que anos. Assim, tem-se tal ponto – nº 45- como não escrito. Quanto ao ponto “O Autor deixou de fazer o correto acompanhamento dos clientes, deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos” Tal ponto corresponde ao nº 47 dos factos dados como provados. Tal ponto, designadamente o segmento em que se refere que o A. deixou de fazer o “correto acompanhamento dos clientes” encontra-se explicitado no segmento que se lhe segue [“deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos”], pelo que não se nos afigura que tenha natureza conclusiva. Assim improcede nesta parte a impugnação. 2.2. Factos dados como não provados que deviam ter sido considerados como provados e factos dados como provados que deviam ter sido considerados como não provados O A/Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, entendendo que diversos pontos dos facto não provados deveriam ter sido dados como provados e que, outros, que foram dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados. Por sua vez, a Recorrida, para além do mais, alegou, em síntese, que o Recorrente não deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º do CPC e, bem assim, que a Mmª Juiz consignou os temas da prova, de que foram apresentadas reclamações, não podendo agora pretender que se tenha como assente, por acordo das partes, matéria constante dos temas da prova. 2.2.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas
- a)e
- c)do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”] E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…).
- a)…, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. No caso, o Recorrente deu correto cumprimento aos mencionados requisitos relativos à impugnação da decisão da matéria de facto: indicou os pontos de cuja decisão discorda, bem como a decisão que, em seu entender, deveria ter sido dada, assim como invocou as razões para tal, mais concretizando, quando assente em meios de prova, aqueles a que se reporta, mormente os documentos em que se sustenta e, na impugnação assente em prova testemunhal, dando cumprimento ao art. 640º, nº 2, al. a), com indicação dos minutos da gravação correspondentes aos excertos que considera relevantes. De referir ainda que, quando alegado que a prova testemunhal produzida não se pronunciou sobre a matéria que esteja em causa, não é, naturalmente, possível a indicação de excertos (que não existem ou não existirão), caso em que competirá à Recorrida a alegação de que assim não seria com indicação dos minutos da gravação que sustentem o contrário [art. 640º, nº 1, al. b)]. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a alegação da Recorrida no que se reporta ao incumprimento de tais requisitos. 2.2.2. Diz ainda a Recorrida que a Mmª Juiz consignou os temas da prova, de que foram apresentadas reclamações, não podendo agora pretender que se tenha como assente, por acordo das partes, matéria constante dos temas da prova. A circunstância da existência de matéria de facto dada como assente aquando do despacho saneador, não obsta a que seja posta em causa no recurso. Com efeito, já assim era entendido no domínio do CPC revogado, conforme Acórdão do STJ de 27.10.1999, Proc. 766/05.1TTSTR.P1 e Assento (atualmente com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) 14/94, de 21.05.1994, DR 1ª Série, de 04.10.1994, nos termos do qual a inexistência de reclamação relativamente a facto assente não obstava a que o mesmo pudesse ser tido como controvertido. Ora se assim era com a, então, “especificação” e subsequentes alterações (“factos assentes/base instrutória”), mais o será, até por maioria de razão, na economia do novo CPC, de 2013 (Lei 41/2013, de 26.06), em que tal foi abolido e substituído pela identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. art. 596º). E se assim é quanto a factos que constem como assentes quando devam ter-se como controvertidos, mais o será, desde logo por maioria de razão, quanto a factos considerados, aquando do despacho saneador como controvertidos e, como tal, levados aos temas da prova, quando deveriam, desde logo, terem-se como assentes por acordo das partes nos articulados, por prova documental ou por confissão reduzida a escrito.. E isso mesmo resulta do art. 607º, nº 4, do CPC, nos termos do qual o juiz, na sentença, atenderá também aos factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Ou seja, serve o referido para dizer que a circunstância de a 1ª instância ter tido, aquando do despacho saneador, como controvertida (levando-a aos temas da prova) matéria que, afinal, já estaria assente por uma daquelas vias, não é impeditiva, haja ou não reclamação das partes quanto à seleção feita aquando do referido despacho, de os factos virem a ter-se, em sede de sentença, como provados, preceito esse (607º, nº 4), que é também aplicável à Relação ex vi do art. 663º, nº 2, do CPC. 2.3. Factos dados como não provados que deviam ter sido considerados como provados 2.3.1. Quanto ao facto dado como não provado: “3ª O facto - Este email, de surpresa, pelo seu teor perturbou e intimidou o A., constrangendo-o, nele criando um sentimento de hostilização”: Refere o Recorrente que “tal facto se reporta ao email de 11.6.2020, doc. 6 da contestação, reproduzido no artº 10º desse articulado e levado aos factos provados: A decisão de não provado contraria as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova.” O facto ora em questão corresponde à al.
- j)do elenco dos factos dados como não provados. O mencionado email consta do nº 50 dos factos provados e tem o seguinte teor: “50. Por email de 11.6.2020 o gerente da R. comunicou ao A. e aos vendedores da R. GG e HH «Foi-vos solicitado no passado mês que me indicassem casas de peças na vossa zona de modo a elaborarmos um projeto de vendas de ... através dessas mesmo casas de peças. Até à data ainda não recebi a indicação de nenhuma casa de peças, como tal, a partir de hoje eu próprio ou alguém que eu indique irá procurar essas casas de peças dado o vosso desinteresse no assunto. Mais informo, relativamente às vossas vendas, que quem não atingir os valores mínimos num mês, terá de no mês seguinte fazer um relatório diário sobre a sua atividade, não podemos continuar a ter prejuízo com a atividade e … não ligar nenhuma (como prova o vosso desinteresse pelas casas de peças). E começa já este mês». Dispõe o art. 349º do CC que “[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que, no caso, a impugnação assenta numa presunção judicial (art. 351º do mesmo) que o Recorrente pretende que esta Relação extraia do teor do mencionado email (facto conhecido) para, com recurso às regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer, concluir no sentido do facto desconhecido de que esse email, “de surpresa, pelo seu teor perturbou e intimidou o A., constrangendo-o, nele criando um sentimento de hostilização” e sem que invoque qualquer outro meio de prova. As mencionadas regras que o Recorrente invoca para sustentar a presunção, desde logo, não permitem que se extraia a conclusão de que o envio do mail constituiria uma “surpresa”, isto é, que não existisse, anteriormente, qualquer facto a sustentar o seu envio, tanto mais que nele se refere que no passado mês havia sido solicitada a indicação de casas de peças e que, a isso, não havia sido dada resposta. A não solicitação de tal indicação, por forma a concluir-se que a receção do email seria uma surpresa, carecia de meio de prova, que não foi indicada pelo Recorrente, não bastando o apelo às mencionadas regras da experiência, da lógica, do senso comum ou da normalidade das coisas. Quanto ao mais, afigura-se-nos também insuficiente o apelo a tais regras, não sendo o email, atento o seu conteúdo e termos utilizados, só por si (desacompanhado de outro meio de prova, que não foi indicado), ou conjugado com os demais comportamentos da Ré, de molde a criar os mencionados sentimentos de perturbação, intimidação, constrangimento e hostilização do A., ainda que este, porventura, possa não ter gostado do seu teor. Assim e nesta parte, improcede a impugnação. 2.3.2. Quanto ao facto dado como não provado “4ª O facto - O A. enviou ao gerente da R. propostas de grandes clientes, como a B..., em 21.1.2019, com estimativa de 20 toneladas/ano, e não obteve resposta”. Diz que tal facto se refere “ao artº 15º da contestação e ao doc. 10 desse articulado, que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou, nem o email, como tal, o facto está provado por documento”. Tal facto corresponde à al.
- l)do elenco dos factos dados como não provados. Do art. 15º da contestação consta que: “O A. enviou ao gerente da R. propostas de grandes clientes, como a B..., em 21.1.2019, com estimativa de 20 toneladas/ano, e não obteve resposta – doc. 10.” Sobre tal artigo, na resposta à contestação, a Ré alegou que: “15.º Quanto ao Doc. 10, foi explicado, à data, ao A., que os lubrificantes ... eram comercializados com base numa tabela com margens muito reduzidas e que não havia condições especiais para grandes clientes. Foi respondido verbalmente ao Sr. AA que a Ré não estava em condições de fornecer o cliente, pois o mesmo queria condições especiais para aquisição (desconto extra), desconto de pagamento, desconto de pronto pagamento, ainda rappel (desconto) e Marketing (que tem um custo). Logo não havia condições para realizar o negócio. O Autor sabia quais as condições e deveria, quando contactou aquele cliente, ter informado de imediato as condições de venda, em vez de querer impor à Ré a alteração das condições de venda de um lubrificante que não permitia fazer os descontos, conforme já lhe havia sido explicado.” [sublinhados nossos] O facto teria relevo na medida em que a proposta do cliente remetida pelo A. não teria tido resposta por parte da Ré, sendo que essa alegada falta de resposta foi impugnada pela Ré como decorre do acima transcrito e de onde resulta que teria a Ré respondido ao A. verbalmente e que este teria conhecimento das condições. O facto não se encontra, pois, admitido por acordo das partes nos articulados, nem provado documentalmente, sendo que o Recorrente não invoca outro meio de prova para sustentar a alteração. Assim e nesta parte improcede a impugnação. 2.3.3. Alega o Recorrente que “5ª O facto - O A. enviou à R. encomendas que não tinham seguimento, recebendo ultimatos de clientes com ameaça de anulação de encomendas caso não fossem entregues os produtos (por exemplo, em 1.10.2021 o cliente JJ encomendou 1 tambor de ... em 1.9.2021 e não o recebeu e após várias insistências deu ao A. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda), refere-se ao artº 16º da contestação e ao doc. 11 desse articulado, que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou, nem o email, e aceitou a situação como «um problema pontual. 6ª Como tal, o seguinte facto está provado por documento e por acordo: O A. enviou à R. uma encomenda do cliente JJ, de 1 tambor de ..., para entrega em 1.9.2021, não o recebeu e após várias insistências o cliente deu à R. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda.” O facto corresponde à al.
- m)do elenco dos factos dados como não provados. No art. 16º da contestação o A. alegou que: “16º. O A. enviou à R. encomendas que não tinham seguimento, recebendo ultimatos de clientes com ameaça de anulação de encomendas caso não fossem entregues os produtos (por exemplo, em 1.10.2021 o cliente JJ encomendou 1 tambor de ... em 1.9.2021 e não o recebeu e após várias insistências deu ao A. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda) – doc. 11.”. Na resposta à contestação, quanto a tal artigo referiu a Ré o seguinte: “16.º O Autor tinha perfeito conhecimento das adversidades do ano de 2021: - primeiro, devido à pandemia, muitas das refinarias da europa fecharam para manutenção o que fez uma diminuição da oferta e, consequentemente, um aumento dos preços das bases dos lubrificantes; segundo, o incêndio na fabrica de aditivos em França; a onda de frio no Texas em Fevereiro de 2021, tudo isto veio provocar uma escassez de lubrificantes no mercado europeu, levando algumas das grandes empresas a invocar “força maior” para que não se cumprisse contratos de fornecimento. Como vendedor de lubrificantes tinha o dever de conhecer estes factos e dar a explicação aos clientes. No caso específico (Doc. 11), relativamente ao cliente JJ, o tambor foi recebido nas instalações da Ré no dia 24 de Novembro de 2021. Houve mais quebras de produto, por exemplo: ... 5W30 em tambor, sem stock de entre Janeiro e Julho de 2021, ... (agricultura) sem stock entre Maio e Setembro de 2021. Este foi um problema pontual, não um caso recorrente.” Em tal resposta a Ré não impugnou o alegado pelo A. no mencionado art. 16 da contestação, assim como não impugnou o documento invocado, apenas apresentou uma explicação para o mesmo. O facto que o Recorrente pretende que seja dado como provado encontra-se, pois, provado por acordo das partes, pelo que adita-se à matéria de facto provada o nº 72, com o seguinte teor: 72. O A. enviou à R. uma encomenda do cliente JJ, de 1 tambor de ..., para entrega em 1.9.2021, não o recebeu e após várias insistências o cliente deu à R. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda. 2.3.4. O Recorrente alegou que: “7ª O facto - O gerente da R. criava dificuldades à colocação de encomendas do A., seja quanto à forma e prazos de pagamento, seja quanto à data da entrega, nem que fosse por causa de umas horas, como sucedeu com a encomenda do cliente KK, em 23.6.2021, refere-se ao artº 17º da contestação e ao doc. 12 desse articulado, sendo que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email. 8ª Como tal, o seguinte facto está provado por documento: O gerente da R. não aceitou a colocação de uma encomenda do A. relativamente ao cliente KK, em 23.6.2021, por não querer correr o risco de não ser efetuada a entrega.” O facto corresponde à al.
- n)do elenco dos factos dados como não provados. No art. 17 da contestação o A. alegou que: “17º O gerente da R. criava dificuldades à colocação de encomendas do A., seja quanto à forma e prazos de pagamento, seja quanto à data da entrega, nem que fosse por causa de umas horas, como sucedeu com a encomenda do cliente KK, em 23.6.2021 – doc. 12.” Na resposta à contestação a Ré pronunciou-se sobre tal artigo referindo que: “17.º As entregas da Ré são feitas através da transportadora C... que, no contrato, tem como prazo de entrega até 48 horas. Neste caso específico, KK, as condições de venda são com fatura a 60 dias e como esse cliente pagou as últimas faturas a mais de 134 dias (Doc. 1), foi solicitado ao A. que recebesse um cheque pré-datado (a 60 dias) para efetuar a venda. Foi depois, dito, pelo A., que o produto tinha de chegar ao cliente no dia seguinte, sabendo o A. que tinha 48 horas para a entrega. Não foi dificultada a venda, atendendo que o cliente demorava a pagar foi pedido um cheque pré-datado e o prazo de entrega da encomenda também já era do conhecimento do A.” Do documento nº 12, concretamente dos emails enviados pelo A. à Ré e desta ao A. consta, respetivamente, que “(…). Mantém a enc. Do 15W40 se for entregue amanhã” e que “O C... só se compromete com a entrega até 48 horas, sendo assim não vamos correr o risco de não ser efetuada a entrega e termo o custo do transporte a nosso cargo sem efetuar a venda”. Assim, da conjugação da posição das partes e do mencionado documento, que não foi impugnado, e tendo em conta que o segmento “por não querer correr o risco de não ser efetuada a entrega” é uma conclusão a extrair (ou não) da mencionada resposta da Ré, devendo ser levada à matéria de facto a resposta, não a conclusão, adita-se à matéria de facto provada o nº 73, porém com o seguinte teor: 73. O gerente da R. não aceitou a colocação de uma encomenda do A., para entrega no dia seguinte, relativamente ao cliente KK, em 23.6.2021, referindo que “O C... só se compromete com a entrega até 48 horas, sendo assim não vamos correr o risco de não ser efetuada a entrega e termos o custo do transporte a nosso cargo sem efetuar a venda”. 2.3.5. Alega o Recorrente que “9ª O facto - O email da R. de 21.09.2020, pelo seu teor perturbado e intimidado o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização, refere-se ao email de 21.9.2020, doc. 13 da contestação, reproduzido no artº 19º desse articulado, e encontra-se mal redigido. 10ª A decisão de não provado contraria as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova: Deve ser considerado provado que o email da R. de 21.9.2020, pelo seu teor, perturbou e intimidou o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização.” O facto corresponde à al.
- o)dos factos dados como não provados. Nos artigos 19 e 20 da contestação o A. alegou que: “No dia 21.9.2020 comunicou ao A. que «19º. A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem» - doc. 13. 20º. Este email, pelo teor autoritário e agressivo, desnecessariamente, perturbou e intimidou o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização.” O mencionado email consta do nº 53 dos factos provados: “53. No dia 21.09.2020 a R. comunicou ao A. que «A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem».” É de acrescentar que desse email (doc. 13 com a contestação), antes do que ficou consignado no nº 53, consta o seguinte: Remete-se, no essencial, para o que se disse no ponto 2.3.1.. No mencionado email a Ré transmite ao A. uma ordem e, pese embora não tenha sido transmitida sob a forma de “solicitação” ou de modo que pudesse ser considerado como mais “cordial”, não se nos afigura, apenas com base nas regras da experiência, do senso comum, da lógica ou da normalidade da vida, que seja, pelo seu conteúdo e forma de dizer, suscetível de, necessariamente, criar no A. perturbação, intimidação, constrangimento ou sentimento de hostilização, sendo que outra prova não foi invocada, tanto mais que a passagem transcrita no facto 53 veio na sequência da afirmação que lhe antecedeu e sendo que não resulta dos factos provados, e não foi alegado pelo A., que, a 21.09.2020, o A. tivesse remetido à Ré os relatórios dos dias 3, 14, 16, 17 e 18 mencionados nesse mesmo email. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação. Porém, e porque documentalmente provado (por esse documento 13), altera-se, oficiosamente (art. 607º, nº 4, do CPC) o nº 53 dos factos provados, por forma a consignar o conteúdo integral da comunicação, que passará a ter a seguinte redação: 53. No dia 21.09.2020 a R. comunicou ao A. que: “No passado dia 27 de Agosto foi-lhe solicitado um relatório diário sobre as visitas efetuadas. À data de hoje, 21 de setembro, não tenho os relatórios dos dias 3, 14, 16, 17 e 18, dondo deduzo que nesses dias não fez visitas. A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem».” 2.3.6. O Recorrente alegou que: “11ª O facto - No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R., fez extrapolações ilegítimas dos relatórios diários que o A. enviava, com base em médias erradas, acusando-o de começar a trabalhar às 10h e de acabar às 17h, todos os dias, de só visitar cerca de 50% de clientes ativos e de ser praticamente impossível crescer nas vendas e de falta de planeamento do trabalho, o que era falso, e veio com novas exigências, de
- i)apresentação de um planeamento do trabalho para o mês de dezembro, com objetivos de vendas, quer em litros, quer em euros,
- ii)explicações para os horários das visitas e iii) para as próprias visitas, refere-se ao artº 21º da contestação e ao doc. 14 desse articulado, sendo que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email. 12ª Como tal, o facto está provado por documento, até sob pena de incongruência com o facto provado, do artº 24º da contestação e o respetivo doc. 15, que é a resposta a esse email doc. 14: «O A. respondeu, por email de 9.12.2020, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas». Ao facto em causa reporta-se a al.
- p)do elenco dos factos dados como não provados. Na contestação o A. alegou que: “21º. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R., fez extrapolações ilegítimas dos relatórios diários que o A. enviava, com base em médias erradas, acusando-o de começar a trabalhar às 10h e de acabar às 17h, todos os dias, de só visitar cerca de 50% de clientes ativos e de ser praticamente impossível crescer nas vendas e de falta de planeamento do trabalho, o que era falso, e veio com novas exigências, de
- i)apresentação de um planeamento do trabalho para o mês de dezembro, com objetivos de vendas, quer em litros, quer em euros,
- ii)explicações para os horários das visitas e iii) para as próprias visitas – doc. 14.” No art. 24 da contestação, referiu que: “24º. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas – doc. 15.” E juntou com a contestação os mencionados documentos nº 14, que lhe foi remetido pela Ré e o nº 15, a que se reporta o nº 54 dos factos provados e que constitui resposta ao mencionado documento nº 14. Na resposta à contestação a Ré não impugnou o envio do email mencionado no art. 21º da contestação, nem o doc. 14. No nº 54 dos factos provados consta que: “54. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas.” Assim, porque documentalmente provado e por uma questão de melhor sistematização, adita-se à matéria de facto provada o seguinte, com o nº 54 (o anterior nº 54 será adiante renumerado como 54-A): 54. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R. enviou ao A. o email que consta do documento nº 14 junto com a contestação, no qual refere que: E passando o anterior nº 54 a ter a numeração de 54-A e com a seguinte redação: 54-A. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, ao mail mencionado no nº 54, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas. 2.3.7. O A. alegou que: “13ª O facto - O gerente da R. perturbou o A. no seu período de descanso, tendo-se sentido afetado na sua dignidade, refere-se ao artº 28º da contestação, conjugado com o anterior artº 27º e o doc. 17 desse articulado. 14ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email que enviou (doc. 17 da contestação), que por isso foi levado aos factos provados, no seu conteúdo. 15ª A decisão de não provado contraria o horário de trabalho do A., dado como provado, e as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova. Como tal, o facto deve ser considerado provado.” Ao facto em causa reporta-se a al.
- r)do elenco dos factos dados como não provados. Nos arts. 27 e 28 da contestação o A. alegou que “27º O gerente da R. enviou ao A. um email, no sábado, dia de descanso do A., dia 27.2.2021, pelas 18h39 (e logo recebido e lido no smartphone do A.), acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade» - doc. 17. 28º O gerente da R. perturbou o A. no seu período de descanso com este tipo de tiradas prepotentes, tendo-se sentido afetado na sua dignidade.” Do nº 57 dos factos provados consta que: “57. O gerente da R. enviou ao A. um email, no sábado, dia de descanso do A., dia 27.2.2021, pelas 18h39 (e logo recebido e lido no smartphone do A.), acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade». Quanto ao segmento “O gerente da R. perturbou o A. no seu período de descanso”, é uma mera conclusão, a retirar (ou não) em sede de fundamentação jurídica, sendo que do nº 4 dos factos provados já consta o horário de trabalho do A. e do nº 57 dos factos provados já consta o dia e hora em que o email foi enviado e que o foi em dia de descanso do A., assim improcedendo, quanto a esse segmento, a impugnação. Quanto ao segmento em que se refere que o A. se sentiu afetado na sua dignidade, será o mesmo adiante apreciado, no ponto 2.6. infra, para onde se remete. 2.3.8. Alega o Recorrente que “16ª O facto - Também o email de 30/04/2021, constrangeu e perturbou o A., numa altura em que se tinha terminado o período de trabalho diário e se encontrava já a descansar, de fim-de-semana, refere-se ao artº 35º da contestação, conjugado com o anterior artº 34º e o doc. 20 desse articulado. 17ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email que enviou (doc. 20 da contestação), que por isso foi levado aos factos provados, no seu conteúdo. 18ª A decisão de não provado contraria o horário de trabalho do A., dado como provado, e as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova. Como tal, o facto deve ser considerado provado.” O facto corresponde à al.
- s)do elenco dos factos dados como não provados. Do nº 60 dos factos provados consta que “60. Por email de 30.04.2021, 6ª feira, às 19h09 (e logo recebido e lido no smartphone), o gerente da R. comunicou ao A. que estava abaixo do objetivo e que não necessitava de trabalhar fora do horário das 9 às 18h e por isso extinguia a isenção de horário de trabalho com efeitos a partir do 30º dia seguinte e informou-o de que ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos.” Quanto ao segmento em que se refere “numa altura em que se tinha terminado o período de trabalho diário e se encontrava já a descansar, de fim-de-semana” do nº 4 dos factos provados já consta o horário de trabalho do A. e, do nº 60, consta o dia e hora em que o email foi enviado. Com apelo às regras da experiência e senso comuns, da lógica e da normalidade das coisas, e tendo em conta que o A. gozava de isenção de horário de trabalho, pode-se concluir, com a necessária segurança, que a comunicação da extinção de tal isenção tenha perturbado o A.. Quanto a ter-se sentido “constrangido” tal palavra poderá ter vários significados, designadamente forçado, coagido, incomodado, intimidado, sendo que, no caso, se nos afigura poder concluir-se, com a necessária segurança, que tenha pelo menos ficado incomodado, mas não mais do que isso, sendo certo que também o A. não concretizou de que modo ficou constrangido. Na parte relativa à comunicação da substituição da viatura que consta desse email, não decorre da factualidade provada que, aquando do mesmo (email), o A. tivesse ficado a saber que a viatura iria ser substituída, como o veio a ser posteriormente, por uma viatura comercial de 2 lugares, com publicidade, pelo que não se poderá concluir que esse email, na parte relativa à substituição da viatura, tenha perturbado o A. (sem prejuízo, porém, do que se dirá quando tal substituição se veio, posteriormente, a concretizar). Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 60-A (por uma questão de melhor sistematização) com o seguinte teor: 60-A. Com a comunicação referida no nº 60 dos factos provados, de que a Ré iria extinguir a isenção de horário de trabalho, o A. sentiu-se perturbado e incomodado. 2.3.9. O Recorrente alegou que: “19ª O facto - A forma como o gerente da R. se dirigiu ao A. no email de 13/05/2021 fê-lo sentir humilhado e afetado na sua dignidade, refere-se ao artº 40º da contestação, conjugado com os anteriores artºs 38º e 39º e o doc. 23 desse articulado. 20ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email que enviou (doc. 23 da contestação), que por isso foi levado aos factos provados, no seu conteúdo. 21ª A decisão de não provado contraria as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova. Como tal, o facto deve ser considerado provado.” O facto corresponde à al.
- t)do elenco dos factos dados como não provados. Na contestação o A. alegou que: “38º. No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra (e a sua zona ia até Aveiro) – doc. 23. 39º O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro» - doc. 23. 40º. A forma como o gerente da R. se dirigiu ao A. fê-lo sentir humilhado e afetado na sua dignidade.” Ao mencionado email reportam-se os nºs 62 e 63 dos factos provados: “62. No dia 21.3.2021, domingo, pelas 11h46, o gerente da R. enviou ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos especiais dos lubrificantes ... a vigorar até 15 de Abril; No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra. 63. O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro». Para além da total falta de cordialidade e, até mesmo, de urbanidade, da resposta do gerente da Ré, o teor e “tom” de tal resposta, agressivo e gratuito, de acordo com as regras da experiência e senso comuns e da normalidade das coisas, permite a conclusão, com a necessária segurança, de que o A. se sentiu humilhado e afetado na sua dignidade. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 63-A, com a seguinte redação: 63-A. O A. sentiu-se humilhado e afetado na sua dignidade com a resposta do gerente da Ré mencionada no nº 63 dos factos provados. 2.3.10. Alega o Recorrente que: “22ª O facto - O gerente da R. inviabilizou também um negócio a realizar pelo A. tal como descrito nos artigos 53º a 60º, inclusive, da contestação, refere-se aos artº 53º a 60º da contestação, conjugado com os docs. 31 a 40 desse articulado. 23ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou a situação nem os emails e deu uma explicação, confessando que passou o contacto do cliente ao colega do A., BB, de outra divisão de negócio, que fechou o negócio angariado pelo A.. 24ª O referido BB, no seu depoimento no dia 27.9.2022 (ficheiro 20220927145053), confirmou o negócio, do minuto 21:28 a 23:17. 25ª Como tal, o facto complexo de que «o gerente da R. desviou um negócio angariado pelo A., nos termos descritos nos artºs 53º a 60º da contestação, em benefício do colega do A., BB, de outra divisão de negócio», deve ser considerado provado, por não ter sido impugnado e estar assente por acordo e assim o impor o depoimento da testemunha BB.” O facto em causa corresponde à al.
- v)do elenco dos factos dados como não provados. Nos arts. 53 a 60 da contestação o A. alegou que: “53º Em 16.5.2021 o gerente da R. enviou ao A. uma tabela com os preços mínimos dos lubrificantes ... até 4.6.2021, com a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€ - doc. 31. 54º Em 12.6.2021, na sequência de visitas comerciais de angariação, do A., de 2018 (doc. 32) e 2019 (doc. 33), o (nesta altura potencial) cliente D... pediu ao A. cotação para o óleo hidráulico 68 (docs. 34 e 35). 55º O A. reencaminhou o email desse (potencial) cliente ao gerente da R., tendo o gerente dado os preços em 15.6.2021: para 12 cubas, 1.216€ cada uma, para 24, 1.186€ cada uma – doc. 34. 56º O A. informou o (potencial) cliente dos preços dados pelo gerente – doc. 36. 57º O (potencial) cliente perguntou ao A. se dava para fazer o mesmo preço unitário dado para as 24 cubas, para 12 – doc. 37. 58º Por email de 17.6.2021 o gerente não autorizou o negócio de 12 cubas pelo mesmo preço unitário de 24, porque «não entramos em leilões de produtos» - doc. 37. 59º No dia 8.8.2021, estando o A. de férias, o A. recebeu do gerente uma listagem com preços mínimos até 31.8.2021, mantendo a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€ - doc. 38. 60º Durante as férias do A. de agosto o gerente da R. autorizou a venda à D..., em 16.8.2021, de 12 cubas do referido óleo hidráulico 68, a 1.098€ a cuba, venda essa que foi feita pelo vendedor BB e a ele atribuída – docs. 39 e 40.” Na resposta à contestação, a Ré alegou que: “53.º Doc. 31 - No 17.º foi explicado o comportamento do mercado em 2021. Os preços do referido produto foram-se alterando durante os meses em causa, tendo sido o seu pico em Julho. A partir do meio de Agosto o preço do referido produto baixou, logo foi possível fazer um preço mais competitivo nessa proposta. 54.º Docs. 33, 34, 35 - Respondido supra 53.º. 55.º Sendo um produto com a margem muito diminuta, a diferença do preço de 12 para 24 cubas tem a ver com o custo do transporte, as 24 cubas a ... entrega-as diretamente ao cliente, enquanto as 12 tinham de passar pelo armazém da Ré com um custo acrescido no transporte, logo era impossível fazer o mesmo preço das 24 para as 12. 56.º Doc. 36 - Respondido supra 55.º. 57.º Doc. 37 - Respondido supra 55.º (a resposta da Ré consta no próprio email). 58.º Respondido supra 55.º. 59.º Doc. 38 - Apesar de em Agosto o preço do produto ter baixado, a empresa não podia baixar imediatamente os preços, até porque tinha produto em stock que foi adquirido a um preço mais caro. 60.º Docs. 39 e 40 - Durante as férias o A. desligou o telemóvel e não viu emails como é de seu direito, como tal a R. não podia perder a venda dessas cubas e o contacto foi passado ao Eng. BB (responsável pelos produtos de indústria, no qual esse produto se insere) que fechou o negócio.” Da resposta da Ré aos mencionados artigos da contestação (53º a 60º) resulta que esta não os impugnou, assim como não impugnou os documentos juntos, apenas tendo apresentado a explicação que teve por pertinente. Assim, porque admitidos por acordo nos articulados, adita-se à matéria de facto provada os nºs 74 a 81 , com a seguinte redação: 74. Em 16.5.2021 o gerente da R. enviou ao A. uma tabela com os preços mínimos dos lubrificantes ... até 4.6.2021, com a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€. 75. Em 12.6.2021, na sequência de visitas comerciais de angariação, do A., de 2018 e 2019, o (nesta altura potencial) cliente D... pediu ao A. cotação para o óleo hidráulico 68. 76. O A. reencaminhou o email desse (potencial) cliente ao gerente da R., tendo o gerente dado os preços em 15.6.2021: para 12 cubas, 1.216€ cada uma, para 24, 1.186€ cada uma. 77. O A. informou o (potencial) cliente dos preços dados pelo gerente. 78. O (potencial) cliente perguntou ao A. se dava para fazer o mesmo preço unitário dado para as 24 cubas, para 12. 79. Por email de 17.6.2021 o gerente não autorizou o negócio de 12 cubas pelo mesmo preço unitário de 24, porque «não entramos em leilões de produtos». 80. No dia 8.8.2021, estando o A. de férias, o A. recebeu do gerente uma listagem com preços mínimos até 31.8.2021, mantendo a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€. 81. Durante as férias do A. de agosto o gerente da R. autorizou a venda à D..., em 16.8.2021, de 12 cubas do referido óleo hidráulico 68, a 1.098€ a cuba, venda essa que foi feita pelo vendedor BB e a ele atribuída. 2.3.11. O Recorrente alegou na contestação que: “26ª O facto - O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€, refere-se ao artº 61º da contestação, conjugado com o doc. 41 desse articulado. 27ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email e deu uma explicação, de que não podia baixar o preço de imediato. 28ª Como tal, o facto deve ser considerado provado, por não ter sido impugnado e estar assente por acordo das partes.” O facto em causa corresponde à al.
- w)do elenco dos factos não provados. O A. alegou no art. 61 da contestação que: “61º O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€ - doc. 41.” Na resposta à contestação a Ré alegou que “61.º Explicado no 59.º”, sendo que o nº 59 foi acima transcrito mas, relembrando, dele consta que: “59.º Doc. 38 - Apesar de em Agosto o preço do produto ter baixado, a empresa não podia baixar imediatamente os preços, até porque tinha produto em stock que foi adquirido a um preço mais caro.” A Ré não impugnou o alegado no art. 61, tendo-se limitado a apresentar a explicação que teve por pertinente. O facto encontra-se, assim, admitido por acordo das partes nos articulados, pelo que deve ser dado como provado, para o que se adita o nº 82, com a seguinte redação: 82. O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€. 2.3.12. Alega o Recorrente que: “29ª Os factos - O trabalhador sentiu-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento do gerente da R. (artº 95º da contestação) e - O A. foi ofendido e maltratado pela R., escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional (artº 101º da contestação), analisada a situação no seu conjunto e o real sentido e gravidade do procedimento da R. para com o A., permite concluir pela sujeição a um tratamento indigno, pelo que a decisão de não provado destes dois factos contraria as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova. Os factos ora em causa correspondem às als. z), 2ª parte, e
- ff)do elenco dos factos dados como não provados. No art. 95 da contestação o A. alegou que: “95º. O trabalhador, que era uma pessoa alegre e bem disposta, passou a viver intranquilo e em sobressalto, angustiado, sentindo-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento do gerente da R.” e, no art. 101º, alegou que “101º O A. foi ofendido e mal tratado pela R., escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional”. Quanto ao segmento em que se refere que “o A. foi ofendido e maltratado pela R., escorraçado” tem natureza conclusiva e valorativa, não devendo, nem podendo, constar da decisão da matéria de facto. Quanto ao mais, a impugnação ora em causa será adiante apreciada, em conjunto e tendo em conta, no que poderá relevar, a globalidade do comportamento conforme melhor adiante (cfr. ponto 2.6. infra) se dirá, para onde se remete. 2.3.13 O Recorrente alega que: “30ª O facto - O A. percebeu que o gerente da R. tinha mentido ao dizer no email de 16.07.2021 que precisava da sua viatura nas férias: A intenção do gerente já era a de lhe trocar a viatura ligeira por outra, comercial e de carga, e assim consumar mais um ato de prepotência e de humilhação, de forma ínvia e com reserva mental, deve ser considerado provado, pois resulta claro das diatribes do gerente da R., plasmadas nos emails de 30.4.2021 (troca da viatura para reduzir custos), de 16.7.2021 (entrega da viatura durante as férias porque estavam com falta de viaturas) e a final no dia 23.8.2021 com a troca da viatura ligeira por uma viatura de carga, de 2 lugares, mista, de caixa alta e com publicidade (facto provado : «Na reunião de 23/08/2021 o gerente determinou ao A. que fosse falar com o colega FF por causa da viatura; o gerente deu instruções ao FF para comunicar ao A. que a sua viatura ligeira ia ser substituída por uma viatura comercial, de 2 lugares e caixa alta, pintada com letras da ...»). O facto corresponde à al.
- gg)dos factos dados como não provados. O segmento em que se refere “e assim consumar mais um ato de prepotência e de humilhação, de forma ínvia e com reserva mental”, tem natureza conclusiva e valorativa, bem como jurídica (“reserva mental”), pelo que não deve, nem pode, ser levada à decisão da matéria de facto. Quanto ao segmento em que se refere que “O A. percebeu que o gerente da R. tinha mentido ao dizer no email de 16.07.2021 que precisava da sua viatura nas férias: A intenção do gerente já era a de lhe trocar a viatura ligeira por outra, comercial e de carga”: pese embora a referência, na comunicação da Ré de 30.4.2021, à troca da viatura por outra para redução de custos, não se nos afigura que, daí e do demais alegado pelo Recorrente, decorra necessariamente que o gerente