Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 306/08.0TBALJ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE SUPERVENIÊNCIA SUBJECTIVA Nº do Documento: RP20110407306/08.0TBALJ-A.P1 Data do Acordão: 04/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: No juízo de culpa a efectuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente relativamente à superveniência subjectiva, há que atender às circunstâncias concretas do caso, nomeadamente às condições culturais do requerente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 306/08.0TBALJ-A.P1 (10.03.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1221 Des. Leonel Serôdio Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… e mulher C…, na acção com processo sumário que movem a D… e mulher E… e outros, deduziram articulado superveniente, invocando o disposto no art. 506.º do CPC, dizendo que quando propuseram a acção alegaram que são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto de vinha, sito no …, com a área de 9500m2, que confronta de nascente com ribeiro, inscrito na matriz predial rústica de … sob o art. 180.º. Em 17.03.2009 procederam à medição do aludido prédio, mediante levantamento topográfico e verificaram que o mesmo tem, efectivamente, 11400m
- Em 18.03.2009 requereram a rectificação da área junto da repartição de finanças, a qual teve lugar. Depois, procederam à justificação e registo do prédio a seu favor na CRP. Invocam que o conhecimento dos factos alegados é superveniente em relação à propositura da acção e que só tomaram conhecimento da situação referida após medição do prédio, a qual ocorreu já depois da audiência preliminar, que teve lugar em 27.02.
- Tendo sido designado o julgamento, vieram, nos 10 dias seguintes, oferecer o articulado. Assim, alegam que são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto de vinha, sito em …, com a área de 11410m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o art. 810.º, e descrito na CRP de Alijó sob o n.º 1060-…. Sendo esta a realidade material, assim deve ser reflectida e atendida nos autos, nomeadamente quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado, devendo os factos articulados ser incluídos na base instrutória, por interessarem à decisão da causa, visto serem constitutivos. Foi proferido despacho liminar a admitir o articulado superveniente, determinando-se a notificação dos RR. para responderem. Os RR. deduziram oposição, impugnando os factos alegados pelos AA.. Foi proferido despacho que considerou ser de afastar a superveniência objectiva, dado que quer a área do prédio quer as confrontações são necessariamente anteriores à propositura da acção de reivindicação, pelo que apenas pode tratar-se de superveniência subjectiva, uma vez que os AA. alegam, decorrendo isso dos documentos que juntam, que apenas tiveram conhecimento desses elementos precisos após procederem ao levantamento topográfico em 17.03.
- No entanto, atribuiu-se esse desconhecimento a negligência dos AA., que os impediu de alegaram os correspondentes factos em momento oportuno. Concede-se, ainda, apesar de se reputar indesculpável, ser compreensível o desconhecimento da área, mas já não se admite o desconhecimento da confrontação nascente do prédio. Por isso, considerou-se que o desconhecimento dos AA. relativo à realidade ora invocada era culposo e que a superveniência subjectiva válida pressupõe o desconhecimento não culposo, pelo que rejeitou o articulado superveniente. Finalmente, aduziu que aquilo que os AA. pretendem é uma alteração do pedido, sem observância do disposto no art. 273.º/2 do CPC. II. Recorreram os AA., concluindo, em resumo:
- A identificação feita na p.i. do prédio teve por base a certidão de teor matricial passada pelas finanças de Alijó.
- Os apelantes só se aperceberam do erro dessa certidão quanto à área do prédio quando decidiram fazer o levantamento topográfico do mesmo.
- Nessa altura também se aperceberam do erro quanto à confrontação nascente do prédio, cuja rectificação pediram.
- Não há fundamento para considerar culposa a actuação dos apelantes.
- Não há alteração da causa de pedir, sendo que a alteração do pedido, a existir, não é mais do que o desenvolvimento do pedido primitivo.
- Pelo menos quanto à área, que é a questão fulcral do articulado superveniente, devia o mesmo ter sido admitido, pois a Sr.ª Juiz até compreendeu o desconhecimento.
- A alteração da causa de pedir baseada em factos supervenientes não está sujeita às condições do art. 273.º. Pedem a revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita o articulado superveniente e os documentos juntos. Não foi oferecida resposta. III. Há que definir se deve admitir-se o articulado superveniente. IV. Os factos são os que supra se deixam relatados. V. O Tribunal a quo não pôs em causa a superveniência subjectiva dos factos invocados pelos Apelantes no articulado, apenas o tendo rejeitado por entender que esse conhecimento diferido no tempo, por referência à propositura da acção, se ficou a dever a negligência dos requerentes, dado ser inadmissível que desconhecessem a realidade física do seu prédio, tanto mais, dizemos nós, que o reivindicam em juízo. Não parece que a questão deva ser apreciada com tal rigor. Com efeito, desconhecemos a condição social dos Apelantes, sendo que relevaria o seu grau de cultura para se lhes poder imputar a título de culpa o desconhecimento da área de um prédio cuja titularidade se arrogam. Por outro lado, a actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade pode reportar-se ao conhecimento físico do prédio, sem consciência precisa da área, elemento que interessará particularmente às finanças, por ligado à tributação do solo. Assim, não deve ter-se como criticável o crédito dado a uma certidão matricial da qual pode constar, erradamente, a área de determinado imóvel, tanto mais que é sabido que os louvados que procedem à actualização das matrizes rústicas para efeitos fiscais estabelecem as áreas de forma aproximada “a olho”. Os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes, quer os que o são apenas subjectivamente (art. 506.º/2 do CPC), hão-de ser trazidos ao processo mediante alegação das partes (art.s 264.º/1 e 664.º do mesmo diploma legal), em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente que, com sujeição aos prazos do art. 506.º/3, pode ser apresentado até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art. 506.º/1)[1]. Aceitando-se que os factos em questão são subjectivamente supervenientes, entendemos que, face ao que se disse, não deve imputar-se o respectivo desconhecimento até ao levantamento topográfico a culpa dos requerentes. No acórdão da Relação de Lisboa de 08.10.2009[2], aceitando-se que a válida superveniência subjectiva dois factos descritos no articulado pressupõe o desconhecimento não culposo dos mesmos, não deixou de considerar que têm de levar-se em conta as circunstâncias do caso concreto, analisadas de acordo com o padrão de comportamento exigível das partes à luz dos deveres de cooperação e boa fé processuais. Atento o que se deixa dito, propendemos para afastar a culpa dos requerentes nesse desconhecimento. Mas terá havido alteração da causa de pedir? Como se disse no acórdão desta Relação de 25.02.1997[3], o articulado superveniente não é admissível quando os factos nele alegados implicarem alteração da causa de pedir invocada na acção. O que acontece, nomeadamente, se em acção de divórcio com fundamento em violação dos deveres conjugais, o articulado superveniente respeita apenas à separação de facto. Não é situação equiparável àquela de que tratamos. Com efeito, a causa de pedir na acção de reivindicação é o direito de propriedade sobre determinado imóvel e a detenção do mesmo por outrem. Ora, desde que se invoque a mesma realidade predial, embora com rectificação da área e das confrontações, não há alteração da causa de pedir. Não vá sem dizer-se que o acórdão da Relação de Lisboa de 21.01.2010[4] entendeu que o art. 506.º/1, afastando nesse ponto o regime do art. 273.º, deve interpretar-se no sentido de, uma vez verificados os demais pressupostos ali contidos, nada obstar à dedução de articulado superveniente integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir. Sob pena de, perfilhando-se entendimento diverso, resultar, ao menos em parte, esvaziado o próprio objectivo legal (art. 663.º/1) de fazer corresponder a decisão à situação existente no momento do julgamento. E quanto ao pedido? Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (art. 268.º do CPC). As modificações objectivas, quanto ao pedido e à causa de pedir, sem acordo das partes, estão sujeitas por lei a determinados requisitos. Assim, o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica, e pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzi-lo, bem como ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 273.º/2). Desta forma, a alteração está excluída, mas é possível a ampliação, se observados os mencionados pressupostos, isto é, desde que se traduza no desenvolvimento ou seja consequência do pedido primitivo. Nestas hipóteses, a ampliação está virtualmente contida no pedido inicial[5]. Pensamos que deve considerar-se, no fundo, que o pedido de rectificação da identificação do imóvel reivindicado, com repercussão na decisão a proferir está virtualmente contida no pedido inicial. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311.º/1 do CC). Almejando esse objectivo, os AA. identificaram um determinado imóvel. E sem alterar essa identidade, vieram em articulado superveniente pedir que se atenda à correcção da área e das confrontações. Estamos, pois, perante uma alteração do pedido que não será mais do que desenvolvimento do pedido primitivo e, logo, admissível. Por isso, a apelação deve proceder. Com efeito, não faria sentido forçar os Apelantes a propor nova acção em que pudesse ser eventualmente invocada a excepção de caso julgado. Sumário: Na superveniência subjectiva, para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente, há que atender às condições concretas do caso, nomeadamente características culturais dos requerentes, tendo em vista definir se o conhecimento tardio dos factos deve ou não ser censurável. Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se o articulado superveniente, devendo os respectivos factos ser levados à base instrutória. Custas pelos Apelados. Porto, 7 de Abril de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz _____________ [1] Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2.º, p. 655; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 188 [2] Proc. 196/2000.L1-2, www.dgsi.pt [3] Proc. 9620932, no mesmo sítio [4] Proc. 1838/06.OTJLSB.L1-8, no mesmo sítio [5] Alberto dos Reis, Comentário do CPC, 3.º, 1946, p. 93