Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9721/17.8T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP20200309972/17.8T8VNG.P1 Data do Acordão: 03/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Estando a reapreciação da matéria de direito do recurso dependente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada, mantendo-se esta, bem decidida, fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento daquela (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC). II - Para efeitos de indemnização autónoma do dano biológico, na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais). Tal indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma “capitis deminutio” na vertente geral, deverá compensá-lo, todo o tempo da sua vida, mesmo que não imediatamente refletida em perdas salariais (ou outras de natureza pecuniária como pensão de reforma) ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas; III - Assim, para o ressarcimento do dano biológico é necessário ponderar não apenas o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo da vida do lesado, devendo ser considerado todo o tempo que, previsivelmente, o lesado vai ter de viver com o handicap com que ficou e que perdurará durante todo o período de vida expectável; IV - Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil), dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas, com a segurança possível; V - É adequada, necessária e proporcional a importância de 26.5000,00 € para indemnizar o dano biológico sofrido por lesada, que à data do acidente contava com 43 anos de idade, era agente imobiliária e que abdicou de exercer a sua profissão para se dedicar aos cuidados e educação dos filhos e demais serviços domésticos, pretendendo retomá-la logo que aqueles se tornem mais autónomos, que sofreu fratura do tornozelo esquerdo - fratura trimaleolar cominitiva - sequelas que lhe provocam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 7 pontos. VI - Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal Superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida pela lei. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 9721/17.8T8VNG.P1 Processo do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………………… …………………………… ……………………………* I. RELATÓRIO Recorrente: B…, S.A. Recorrida: C… C… propôs a presente ação declarativa, com processo comum, fundada em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, contra D…, Lda e B…, S.A. pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe:
(348).[19] Conforme ensina Galvão Teles os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho[20]. Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património[21]. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho[22]. Pires de Lima e A. Varela fazem ressaltar que o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo [23]. O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho – o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica.[24] Acresce que a lei, para além da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, contempla a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indiretamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, integrando uns e outros a obrigação de indemnizar. O art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º. E a indemnização pecuniária deve medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[25]. Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento[26]. Manda, ainda, como vimos, atender aos danos futuros (nº2, do art. 564º), desde que previsíveis e o nº3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos. Na responsabilidade civil extracontratual e no âmbito dos danos patrimoniais, previstos nos artigos 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º, encontram-se os danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. No âmbito destes, movemo-nos no chamado dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, podendo, neste, distinguir-se entre a incapacidade fisiológica ou funcional (geral) e a incapacidade para o trabalho. Na incapacidade fisiológica ou funcional, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente, previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, as suas tarefas profissionais. É esse agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização (autónoma) pelo dano biológico. Há, assim, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando a demonstração de que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Indemniza-se, assim, basicamente o dano corporal sofrido, por si, quantificado por referência a um índice 100 (que corresponde à plena integridade psicossomática), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode, até, não existir. Este entendimento, que vem sendo perfilhado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial.[27] Na reparação do dano corporal, a jurisprudência tem procurado, com vista a encontrar o quantum indemnizatório, determinar o capital que produza o rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a métodos matemáticos, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como meros índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender, sempre, à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente[28]. Na verdade, é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras, e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade. No cálculo da indemnização, com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, pode o Tribunal socorrer-se, como critério objetivador, aferidor e orientador, com vista a evitar subjetivismos, das fórmulas matemáticas, designadamente da enunciada no Ac. STJ. de 04/12/2007, Proc. 07A3836, in base de dados da DGSI, da prevista nos estudos efetuados pelo Dr. Sousa Dinis, in CJ/STJ, 1997, t. II, págs. 11 e ss e das enunciadas na Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo que o recurso a elas é meramente indicador e instrumental, já que o critério que vai presidir, até por imposição legal, à fixação desta concreta indemnização é a equidade. Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são, de modo algum, imperativas. Até se refere no Acórdão deste STJ, de 18.3.97, in CJ STJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”. Na determinação do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, o tribunal está, apenas, sujeito aos critérios que emergem do Código Civil, em particular ao da equidade, sendo que os consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam ser atentados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do sistema substantivo, primordialmente do Código Civil. O DL nº 352/2007, de 23/10, que veio introduzir na Ordem Jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanentes em Direito Civil e a Portaria nº 377/2008, de 26/5, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente automóvel. A Portaria nº 679/2009, de 25/6, veio atualizar os valores daquela de acordo com o índice de preços ao consumidor em 2008 e alargou o direito indemnizatório por esforços acrescidos. Porém, tais “valores orientadores” são apenas uma reflecção. Como é comummente entendido, os juízes não devem lançar mão destas tabelas, que quando muito servirão para comparar, para fazer simulações – cfr. designadamente Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), sustenta serem estas tabelas apenas orientadoras e que “Se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de “saltar” para fora dos valores máximos” não devendo delas ficar “escravo”, nunca podendo olvidar o art. 496º, do CC. “Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais uma “ditadura das seguradoras”[29]. Na verdade, é entendimento jurisprudencial uniforme que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consagrados no Código Civil, não vinculando os tribunais na administração da justiça nos casos concretos. Os mesmos visam, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim.[30] Até no próprio preâmbulo se refere, expressamente, que o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do D.L. n.º 291/2007, de 21.08, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas. Deste modo, e não obstante as referidas Portarias, os critérios a seguir na fixação das indemnizações continuam a ser os emergentes do Código Civil, mormente o da equidade, devendo, por razões de igualdade e desejável uniformidade jurisprudencial, com vista a uma maior certeza e segurança jurídicas, nos valores tendencialmente a fixar serem seguidos os aplicados pelo mais Alto Tribunal em casos idênticos. Assim, as tabelas financeiras, tal como as tabelas constantes das Portarias nº 377/2008, de 26 de maio e nº 679/2009, de 25 de junho, servem, apenas de indicador[31], podendo é definir o patamar inferior da indemnização a arbitrar (porque ponderam já a disponibilidade imediata do capital). Sendo grande a dificuldade de cálculo do dano futuro relativo à perda dos rendimentos do trabalho, sendo que o que se pretende não é a fixação de um montante puramente arbitrário, mas antes uma fixação equitativa feita mediante prudente arbítrio - arts. 564°, nº 2 e 566°, nº 3, do CC - parte da jurisprudência orienta-se no sentido de a indemnização dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no previsível período de vida ativa da vítima e que seja suscetível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes a essa perda de ganho - Ver, designadamente, os Acs. do STJ, de 09.01.1979, BMJ, n. 283, pág. 260, e de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144. Deve a estimativa desse dano fazer-se com recurso à equidade - art. 566°, n.º 3, e, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. (v. Ac. STJ de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 145). Acresce que, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Como se referiu, são utilizadas fórmulas e tabelas matemáticas como auxiliares de cálculo. O uso de fórmulas e de tabelas, que servem como instrumento de trabalho, têm grande utilidade na medida em que nos serve de farol para, ponderando tudo, se alcançar a decisão mais justa. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre muitos o Ac. de 8/5/2012 – Processo 3492/07.3TBVFR.P1, in www.stj.
- pt)vem fazendo um esforço de clarificação, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjetivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Os princípios fundamentais adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, resumidos na citação constante do Acórdão de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Nuno Cameira, são os seguintes: 1º A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; 2º No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal “das coisas, é razoável”; 3º As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; 4º Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte; 5º Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; 6º Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)[32]. No caso dos autos, pese embora o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que afeta a Autora, o facto de tal poder não gerar perda de rendimentos laborais não implica que, pelo défice de que padece, não tenha de ser indemnizada, havendo a considerar, como vimos, como dano futuro o dano biológico já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. Como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 18/12/2017, Processo Nº 2050/12.5TJVNF.G1, onde se esclarece que “O conceito de “dano biológico” surgiu em Itália e no ordenamento jurídico nacional não existe consenso quanto à forma de ressarcimento desse dano: a posição maioritária é que esse dano deve ser valorado na vertente patrimonial; outra corrente sufraga que esse dano carece de ser valorado na vertente patrimonial ou na não patrimonial, conforme a apreciação casuística do caso; uma terceira corrente entende que se está perante um tertium genus, não subsumível à categoria dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, devendo ser indemnizado de per se” o “dano biológico, na medida em que constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades (sejam profissionais, lazer, familiar e demais dimensões da sua vida), carece de ser, sempre, indemnizado na vertente patrimonial, independentemente de ter ou não repercussões negativas a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, atividade profissional remunerada e, ainda que se trate de pessoa já reformada. O cálculo dessa indemnização (frustração da capacidade de ganho futura) é feito por recurso à equidade, devendo como critério objetivador, instrumental e orientador, ter-se presente as fórmulas matemáticas seguidas pela jurisprudência”. Também no Ac. da Relação de Guimarães, processo nº 1315/14.6TJVNF.G1 se decidiu que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas. Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal. Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu “quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa. Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto”. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi o Senhor Juiz Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, a “lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária[33][1]. Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[2]. (sublinhado e negrito nosso). No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[3], considerou que: “… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”. E, no mesmo aresto, se acrescenta que: “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal…” Assim, a este propósito podem projetar-se em dois planos: - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual”[34]. Como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009, o “dano biológico que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais. “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão deste Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt. O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida”. O handicap, a perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida”[35]. Ora, in casu, resulta provado que, em consequência da queda, ocorrida em 29/10/2015, a Autora, que à data tinha 43 anos de idade e que era agente imobiliária e, embora tenha abdicado de exercer a sua profissão para se dedicar aos cuidados e educação dos filhos, pretendia retomá-la assim que os filhos se tornassem mais autónomos, sofreu fratura do tornozelo esquerdo, concretamente, uma fratura trimaleolar cominitiva, sequelas que lhe provocam um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 7 pontos. A aptidão funcional da Autora está, pois, comprometida, havendo que indemnizar o dano biológico, e, para tal, é necessário ponderar não apenas o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo da sua vida. E como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009 “A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima. É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro – “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, página 248, entre o “dano biológico” e o “dano moral” – Acórdão de Tribunal da Relação do Porto, de 2 Maio 1995 – JTRP00014588 – in www.dgsi.pt. “O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10. 2007 – Proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt. A incapacidade parcial permanente afectando, ou não, a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.(…) A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afectada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade. Pelo que deixamos entrever o facto da Autora não ter perdido rendimentos em consequência da lesão não invalida que seja ressarcida por causa da IPG que a afecta. Esse dano é indemnizável em si mesmo como dano patrimonial.”[36]. Como se refere no Ac. do STJ 10/11/2016, Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1, de relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, “ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado. Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização (…) envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.). Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. de 4/12/07 (p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (…) Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade. (…) Saliente-se, porém, que a aplicação, mesmo corrigida, das referidas tabelas financeiras não inclui, como é evidente, integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão no leque de oportunidades profissionais de quem o sofre - e, portanto, enquanto reflectido na previsível carreira profissional da lesada, ressarcível ainda no perímetro dos danos patrimoniais futuros. No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pela lesada - consubstanciado em limitações funcionais particularmente relevantes - deverá compensá-la – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida e contabilizada no nível de rendimento auferido ou auferível pelo lesado. A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar: na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…) E, nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer a recorrente, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional – considerando-se, em termos de equidade, que representará compensação adequada desse dano biológico o valor de € 15.000, que acrescerá assim ao montante de €85.000 arbitrado pelo acórdão recorrido”[37] (negrito nosso). Assim, constata-se, à luz das regras da experiência, que as referidas sequelas sofridas pela Autora são de molde a afetar, para além das tarefas do seu quotidiano, o cabal desempenho das suas atividades laborais, representando, nessa medida, uma diminuição da sua capacidade económica, avaliável em termos do dito dano biológico (vertente patrimonial), repercutindo-se negativamente no leque das oportunidades profissionais. Cumpre, ainda, esclarecer, por forma a que não fique ideia errada de existência de duplicação da avaliação do mesmo dano, que na avaliação do dito dano biológico só relevam as implicações de alcance económico e não as respeitantes a outras incidências, mas sem um alcance dessa natureza (económica). Nessa linha, e como se decidiu no referido acórdão, não é de ter em conta aqui, por exemplo, as implicações na vida sexual do lesado, vertentes estas a ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais. E como aí se refere “não se apurando o valor exato da referida diminuição de rendimento económico … nem, dadas as suas características, se divisando tão pouco a viabilidade de um apuramento exato, não se mostra adequado, como se referiu na sentença da 1.ª instância, recorrer a um cálculo puramente aritmético, restando lançar mão do critério da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas existentes” (negrito e sublinhado nosso). Valorando os dados de facto, considera-se que não merece censura o decidido no que respeita aplicação de tabelas financeiras correntes, baseadas na concreta e efetiva remuneração que o Autor recebia, à data do acidente e no seu Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, mas temperados com juízos de equidade. Assim, segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o referido circunstancialismo, as consequência das lesões sofridas pela Autora com o acidente, considerando a sua idade e expetativa de vida de acordo com os dados do INE, tem-se por ajustada e em linha com os padrões da jurisprudência[38] a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia fixada pelo Tribunal de 1.ª instância - de € 26.500,00 - para o valor da indemnização pelo dano biológico sofrido pela Autora, refletindo-se o mesmo em todo o período de vida expectável. Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida quando nela se atribui uma indemnização pelo dano patrimonial futuro (dano biológico/perda da capacidade de ganho futura) sofrida pela autora, correspondente ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com que se encontra afetado em consequência do comportamento ilícito e culposo da 1ª Ré, que transferiu a responsabilidade civil, nos termos do contrato de seguro referido nos autos, para a 2ª Ré.* E nenhum desconto pela antecipação deve ser, em acréscimo, efetuado. Na verdade, como se decidiu no Acórdão do STJ de 25/5/2017, processo 868/10.2TBALR.E1.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, e vem sendo entendido, a referida “regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade.”. Aí se decidiu “Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que o lesado se encontrava ainda numa fase absolutamente inicial da sua vida profissional, seriamente afectada pelas irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.) Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. (…) Não está em causa o princípio de que o benefício da antecipação deve ser ponderado no valor indemnizatório arbitrado, de modo a valorar a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho para o lesado que decorrem do imediato recebimento do valor global dos danos futuros: porém, essa regra ou princípio geral – cuja razoabilidade e justificabilidade genérica é óbvia e inquestionada - pode e deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar. Foi precisamente isto que ocorreu no caso concreto, entendendo o acórdão recorrido, em aplicação de critérios equitativos, que a particular onerosidade dos danos patrimoniais futuros, inelutavelmente decorrentes das sequelas gravosas das lesões decorrentes do acidente – implicando o impedimento para o exercício da actividade profissional habitual e a perda do emprego exercido à data do acidente, exigindo uma problemática reconversão profissional (até agora não conseguida, já que o lesado carece da ajuda económica da mãe) – justificavam alguma ampliação do valor pecuniário estritamente resultante das tabelas financeiras (de cerca de €6.500) e deviam anular ou compensar o referido benefício da antecipação. Note-se que, no caso dos autos, o défice de integridade física de 7 pontos, implicou uma impossibilidade de o A. exercer a sua actividade profissional habitual, revelando-se incompatível com actividades que exigissem esforços físicos ou a permanência de pé durante a jornada de trabalho, determinado a caducidade, por esse motivo, da relação laboral por ele mantida à data do acidente e exigindo um esforço de reconversão profissional para actividades compatíveis com as limitações de que passou a padecer. Por outro lado – e como decorre da matéria de facto - tais sequelas tenderão a agravar-se de forma relevante, o que naturalmente não deixará de se projectar desfavoravelmente nas capacidades laborais futuras do lesado e nas oportunidades profissionais ao longo da sua vida. Ora, perante este quadro global, não se vê razão para pôr em causa o critério seguido pela Relação, ao fixar equitativamente as prováveis perdas salariais, durante a integral vida profissional do lesado, partindo de valores próximos do salário mínimo, nos referidos €29.208,63 – e considerando compensada com a onerosidade de tais danos futuros, face à especificidade do caso concreto, o referido benefício da antecipação.(…) aderindo-se inteiramente ao decidido nesta mesma Secção, no Ac de 29/10/16., proferido no P. 1893/14.0TBVNG.P1.S1, em que se decidiu que: Constitui um facto do domínio público e, por conseguinte, facto notório (artigo 412º nº 1 do Código de Processo Civil) que na actualidade são baixos os valores das remunerações resultantes da aplicação do capital.”. Também, como bem se refere no Acórdão desta Secção de 30/11/207, proferido no processo Proc. Nº 678/10.7TBPTL.G1, com inteira pertinência para o caso, “Na fixação do valor global dessa compensação, em termos equitativos, este Tribunal não está obrigado a aplicar determinadas fórmulas utilizadas para calcular indemnizações na jurisdição laboral ou as que se utilizem em tabelas financeiras devendo apenas dela socorrer-se como elemento de trabalho[39]. Deste modo, respeitando os limites da matéria provada e visando alcançar o valor justo da indemnização a atribuir ao lesado, por este dano futuro e contínuo, há que encontrar, como refere o citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia que possa ressarcir, durante a sua vida, a perda de rendimento sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado. Tendo em conta a esperança de vida atualmente aceite 77[40] anos de idade para o sexo masculino, (…) o que aqui se considera ao abrigo do disposto no art. 566º, nº 3, do Código Civil),(…) Encontrados todos os elementos necessários há que aplicá-los na fórmula a equacionar. Esta determinará qual o capital que produzirá, durante certo período, um rendimento anual sempre igual mas que no final desse se ache esgotado. De acordo com fórmula matemática[41], já testada por nós em comparação com outras citadas pela jurisprudência dos Tribunais superiores (na qual se baseia, aliás), esse valor indicativo (…) montante do capital correspondente àquele desígnio indemnizatório do dano futuro do(
- a)lesado(a), (…) ponderando, por um lado, a consideração de um valor salarial (…) e, por outro, a circunstância de o Autor ter ficado completamente impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional[42] (…), bem como diversos fatores de atualização, como, v.g., a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, cremos que o valor equitativo e atual deve ser (…). Outra questão conexa com esta indemnização, suscitada pelo recurso do Autor, é a de saber se haverá lugar a algum desconto da mesma, (…) estamos perante a fixação equitativa de valores pecuniários, procurando atingir a justa reconstituição ou reparação da concreta situação do lesado. A fórmula acima considerada é, obviamente, imperfeita, incapaz de absorver todas as variáveis que cada caso envolve. Daí que se preconize a correção posterior do valor matemático obtido, a fim de melhor se afinar a prognose deste dano futuro. Nesse âmbito, não nos parece descabido que ocorra algum desconto devidamente justificado no âmbito da definição da melhor compensação concreta de cada dano. No entanto, seguindo-se a fórmula que acolhemos, entendemos que essa solução é normalmente descabida, tendo em mente o argumento utilizado pelo Tribunal a quo. Tenha-se em atenção que aquela já encerra em si o controle do valor imediato a entregar ao lesado, tendo em conta as variáveis de crescimento e de rentabilização que considera de forma atual. Por isso, ela não será 0%, como pretende o Autor, mas terá em consideração o que é notório e previsível no atual panorama financeiro e económico, com a margem de erro que qualquer decisão humana, à distância de 51 anos, pode ter. Em suma, se a ideia é garantir um dado capital, regularmente, durante todo esse período, descontar ou retirar algum valor ao capital inicial que se necessita para satisfazer esse objetivo reparador fere aquele propósito e pressupõe que não se fez bem as contas inicialmente ou que se pretende fazer um percurso silogístico diverso. A acontecer, qualquer alteração do valor encontrado pela dita fórmula, terá de ter uma sustentação que a enquadre devidamente no espírito da norma, maxime da equidade que ela impõe, de forma casuística, tal como defende a última jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”. Pelas razões acabadas de expor, entendemos que, vista a concreta situação do lesado e as particulares circunstâncias do caso, inexistem razões, efetivamente, para operar qualquer desconto. Sendo, na atualidade, insignificantes os valores das remunerações, sem riscos, resultantes da aplicação do capital, nada cumpre descontar. A importância encontrada e fixada, reparando o dano, de modo justo, não constitui, na verdade, qualquer enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização.* Acresce, ainda, referir que, na verdade, fixada a indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida. * Improcedem, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer normativos invocados pela apelante, devendo a decisão recorrida ser mantida.* III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.* Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 9 de março de 2020Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério ____________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, págs 155-156 [2] Ibidem, pags 155 e seg e 159 [3] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Proc. 7571/11.4TBMAI.P1, in dgsi.pt [4] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156 [5] Cfr. Acs. proferidos em 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Proc. 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Proc.1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in dgsi.pt. [6] Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26 [7] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. [8] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635. [9] Acs da RP de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Proc. nº 5453/06.3 [10] Acórdão do STJ, de 10.3.1998, BMJ 475, pág 635. [11] Vd., inter alia, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, de 20/10/2011, proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1 e de 10/10/2012, proc. 3008/09, disponíveis em www.dgsi.pt. [12] Está em causa uma lesão que afeta não só a capacidade profissional do lesado mas também enquanto pessoa. [13] Vd., inter alia, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2012, proc. 4730/08.0TVLG.L1.P1, disponível em www.dgsi.pt. [14] Vd. o acórdão do tribunal da Relação do Porto de 19/3/2018, proc. 1500/14.0T2AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt. [15] A esperança média de vida à nascença em Portugal foi estimada em 80,78 anos para o total da população, sendo 77,74 anos para os homens e 83,41 anos para as mulheres no período 2015-2017, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística. [16] No estudo Dano corporal em acidentes de viação – cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial – perspectivas futuras, publicado na CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo 1º, pág. 5 e segs. [17] José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg [18] Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480. [19] Acórdão do STJ de 18/12/2007 Processo 07B3715, in dgsi.net [20] Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 373. [21] Acórdão do S.T.J. de 4/3/80, RLJ, 114º- 317. [22] Acórdão do S.T.J de 23/5/78, BMJ nº 277; pág. 258 [23] Pires de Lima e A. Varela (Cód. Civil Anotado, I, pág. 580) [24] Acórdão do STJ de 18/12/2007, Proc. 07B3715, in dgsi.net [25] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936. [26] Idem, págs 936 e 937 [27] Cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [28] Cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in AC STJ, I, 129; 5/5/94 in, AC STJ, II, 86; de 28/9/95, in AC STJ, III, 36; de 15/12/98, in AC STJ, 111, 155. [29] Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 38 e seg [30] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 07.06.2011 e de 04.06.2015, ibidem, e Ac. STJ de 16.01.2014, proc. n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1; e Ac. STJ de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [31] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, relatado por Sérgio Poças, no processo nº 184/04.9TBARC.P2.S1, acessível in dgsi.net. [32] Acórdão do STJ de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado por Nuno Cameira [33] [1] Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado por Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj. [2] Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado por Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj. [3] Relatado por Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. [34] Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net [35] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net [36] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net [37] Acórdão do STJ 10/11/2016, Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1,in dgsi.net [38] Vide, in dgsi.net, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente: - Ac. do STJ de 13/7/2017, Proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi Manuel Tomé Soares Gomes, onde se refere e decidiu “No que aqui interessa, da factualidade provada acima consignada destaca-se, quanto ao 1.º A. AA, em especial, que:
- i)- Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o 1.º A. esteve internado pelo menos 112 dias – ponto 1.43;
- ii)- O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.44.; iii) - O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente – ponto 1.45
- iv)- Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas – ponto 1.46;
- v)-Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade – ponto 1.47;
- vi)–Das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente - ponto 1.49; vii) - O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.65.Neste quadro, importa ponderar a repercussão das lesões sofridas pelo 1.º A. no domínio da sua atividade sexual que, no acórdão recorrido, foram tidas em conta em sede do dano biológico. Além disso, há também que ter em conta o facto de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da R., mais precisamente por conduzir com velocidade excessiva. Assim, atendendo aos diversos tratamentos a que o 1.º A. teve de se submeter, ao tempo em que se encontrou impossibilitado de trabalhar, com as preocupações que lhe são inerentes e ainda ao facto de a produção do acidente ser imputável exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo SS, tem-se por adequada uma compensação de € 60.000,00 (sessenta mil euros), tida como atualizada à data da sentença da 1.ª instância. Neste quadro, não se pode deixar de sublinhar que, tendo o condutor do veículo causador do acidente sido o exclusivo responsável, a título de culpa provada, pela lastimosa degradação da qualidade de vida do 1.º A., pessoa com 36 de idade, gozando de boa saúde, não se mostra, de modo algum, desproporcionada a compensação ora fixada.2.5. Conclusão Do acima exposto, conclui-se pela confirmação da condenação da R. a pagar ao 1.º A. AA tanto a quantia de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, bem como o montante global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescida dos juros legais, conforme o fixado em 1.ª instância, compreendendo as parcelas de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo dano decorrente do défice de incapacidade funcional de 30%, e de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais. - Ac. do STJ de 7/6/2011, proferido no proc. nº 160/2002.P1.S1, relatado por Granja da Fonseca e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2000, com vinte e seis anos de idade, à data do sinistro, sócio gerente de uma sociedade, com um rendimento bruto anual de 960.000$00, afetado de uma incapacidade permanent