Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3864/09.9T2OVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CASO JULGADO ABRANGÊNCIA Nº do Documento: RP201304093864/09.9T2OVR.P1 Data do Acordão: 04/09/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O critério diferencial das acções de reivindicação e de demarcação centra-se no "conflito acerca do título" e no "conflito de prédios". II - As duas acções sob cotejo não têm uma feição simplista que permita qualificar a primeira como de reivindicação e a segunda como de demarcação, antes apresentando uma cumulação real de pedidos, a que corresponde uma multiplicidade de acções. III - Ainda que os autores tivessem movido uma primeira acção declarativa para reconhecimento da propriedade de certo prédio identificado por limites precisos, ficariam impedidos de, nesta acção, pretender a demarcação com outros limites, procurando alcançar a definição que, naquela, lhes foi recusada. IV - A extensão do caso julgado refere-se não apenas à indiscutibilidade da subsistência de certa afirmação, mas abrange também a sua extensão inversa, de modo a que, tendo a primeira sentença, transitada em julgado, deixado indiscutível que aos autores não assiste o direito a que se arrogam para a extensão do seu prédio e para a definição das suas estremas, é-lhes vedado reintroduzir a discussão dessa matéria com a adução de nuances que não alteram a essência da questão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 3864/09.9T2OVR.P1 Acção sumária n.º 3864/09.9T2OVR, Comarca do Baixo Vouga – Ovar, Juízo de Média e Pequena Instância Cível Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e esposa, C…, residentes no …, …, Ovar, intentaram a presente ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo sumário, contra D… e mulher, E…, residentes na Rua …, …, …, …, Ovar, pedindo a sua condenação: “
(6)e, nesta, pediram a sua condenação a indemnizá-los pelos prejuízos causados com a obra, a apurar em sede de liquidação e execução de sentença, tudo acrescido dos respetivos juros legais, contados, desde a citação até efetivo e integral pagamento [f)]. Pedidos indemnizatórios absolutamente idênticos e que, tal como os demais, concordam na sua essência sem que seja sequer necessário recorrer, como fez a decisão impugnada, à “coincidência quanto ao seu objectivo fundamental”. As duas acções, tal como já o havia destacado a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, não têm uma feição simplista que permita qualificar a primeira como de reivindicação e a segunda como de demarcação. Elas apresentam simultaneidade ou multiplicidade de pretensões, ou seja, uma cumulação real de pedidos, para que os réus sejam condenados a satisfazer, ao mesmo tempo, várias prestações, diversos efeitos jurídicos. Destarte, a situação é de nítida cumulação real de pedidos a que corresponde uma multiplicidade de acções (artigo 470º, 1, do Código de Processo Civil). Na caracterização dessas acções, é seguro estar em causa uma acção de demarcação, uma acção confessória, uma acção negatória e uma acção reparatória. Quando os autores, nas duas acções, pedem a declaração de titularidade do direito real de propriedade sobre o(
- s)prédio(s), seja ou não com a integração da faixa de terreno de 200 m2, a acção tem natureza confessória. Não constituindo, no nosso direito, uma acção real típica, por ela o autor pretende afirmar contra o réu a existência de um direito real, podendo compreender a declaração de existência do direito real de propriedade, quando o autor não pretenda obter a restituição da coisa, mas apenas ver judicialmente reconhecida contra o réu a titularidade daquele direito real maior. É uma acção de simples apreciação positiva (artigo 4º, 1, a), do Código de Processo Civil). Na primeira acção, atribuindo aos réus a ocupação de uma faixa de terreno de 200 m2, os demandantes pedem a sua restituição do prédio inscrito na matriz sob o artigo 95º, assumindo a feição títpica da acção de reivindicação. Na segunda, pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade com a configuração que definem em documentos que juntam, com a natureza de típica acção de simples apreciação positiva. Porém, esta diversidade da natureza das duas acções não tem a virtualidade de rejeitar a coincidência do seu objecto, já que nas duas os autores discutem e visam definir o âmbito, a extensão do direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 95º. Quando os autores, nas duas acções, pedem que o s réus se abstenham de passar pela parte norte do(
- s)prédio(s), por não existir qualquer servidão de passagem, estamos perante uma acção negatória, isto é, uma acção real intentada pelo titular de um direito real maior contra aquele que se arroga a titularidade de um direito real menor, no caso uma servidão de passagem. Esta acção tem como condição de procedência que o autor seja titular do direito real invocado, v.g. o direito de propriedade, e que o réu não prove que o direito real menor existe. Só que, quanto a esta concreta matéria, é equívoca a alegação dos autores. Se, por um lado, afirmam que o seu prédio (artigo matricial 95º) confronta do lado norte com os prédios dos réus, onde existe um caminho de servidão que serve o prédio que hoje é dos réus, por outro referem que nunca existiu qualquer caminho de servidão pelo seu prédio (artigos 13º e 44º da petição inicial desta acção e artigos 11º, 12º do articulado inicial da anterior acção). De todo o modo, essa questão foi disputada na primeira acção, a ponto de ter sido quesitada sob os itens 25º a 28º, que obtiveram resposta de provado em função da motivação decisória expressão na decisão de facto (fls. 154 a 157, 165 a 167). Decisão que conduziu, ainda assim, à improcedência de todos os pedidos dos autores e dos réus. Não sendo unívoco o entendimento quanto à natureza da acção de demarcação, pois há quem a qualifique como real, pensamos que, embora conexa com o direito das coisas, é uma acção pessoal, porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos reais definidos pelo artigo 2.º do Código de Registo. Predial. Não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude. A qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio), adrede invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam. Daí que a respectiva causa de pedir resida «no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas», que não no facto que originou o invocado direito de propriedade[4]. A acção comportava, originariamente, a demarcação em sentido estrito, para aposição de marcos nas estremas dos prédios confinantes, e a actio finium regundorum, para determinar as estremas dos prédios quando dúvidas houvesse sobre os seus limites. O actual regime manteve somente a última, apelidada de demarcação, para definir as estremas quando há dúvidas sobre os limites exactos dos prédios (artigo 1352º do Código Civil). Inexistindo dúvidas, qualquer dos proprietários, legitimado pelo direito de tapagem, pode colocar os marcos nas estremas do seu prédio (artigo 1356º do Código Civil). Por isso, se entende que à acçao de demarcação só pode assinalar-se-lhe a finalidade de estabelecer as estremas entre prédios confinantes, quando elas sejam incertas ou desconhecidas[5]. Pedido que os autores igualmente formularam nas duas acções; nesta, em via principal [(pedidos
- a)e b)] e, na anterior, no que apelidaram de execução de sentença para aposição de marcos
(5). Assim comparados os pedidos deduzidos nas duas acções, é nítida a coincidência de todos eles, juízo já prevenido pela decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, ao referir: “Escreve-se isto em face da circunstância, de todo irrecusável, de entre as partes nesta acção ter corrido uma outra, já decidida por decisão transitada em julgado, na qual, notoriamente, foi alegada, por uma delas, uma causa de pedir e formulados pedidos em tudo homótropos à causa petendi e a alguns dos pedidos deduzidos nesta acção, por esta mesma parte, sendo, portanto, patente a verificação da excepção dilatória própria – por consistir na invocação de um pressuposto processual negativo – nominada e de conhecimento oficioso: a representada pelo caso julgado. Com efeito, como se alcança da respectiva certidão, na acção que correu termos sob o nº 875/06, resolvida por decisão, que a julgou improcedente, passada em julgado, os autores pediram – com fundamento na aquisição por sucessão de G… e por usucapião – a declaração de que eram os donos do prédio rústico matricialmente inscrito sob o artº 95º e a sua demarcação relativamente ao caminho de servidão, através do cravamento dos marcos que ali existiam originariamente, um localizado a nascente e outros dois colocados entre este e o marco restante, situado a poente, junto ao poço, e a condenação dos réus a indemnizá-los pelos prejuízos causados com a ocupação, a apurar em sede de execução de sentença. Tanto estes pedidos como a causa de pedir de que os recorrentes a fazem derivar, referidos àquele prédio, são, prima facie, inteiramente homogéneos relativamente aos pedidos formulados e a causa de pedir alegada pelos autores nesta acção.”. Vindo a concluir que “(…) o efeito cominatório semi-pleno realizado pela revelia operante não prevalece sobre a matéria de conhecimento oficioso, nomeadamente as excepções dilatórias de que o tribunal deva conhecer ex officio, que obstem à apreciação do mérito da causa (artºs 288º, nº 3, e 495º do CPC). Assim, apesar de o réu não ter contestado e de a revelia ser operante, o tribunal deve absolvê-lo da instância se for patente, por exemplo, a verificação da excepção dilatória do caso julgado (artºs. 288º, nº 1, e), 494º, i), 494º, nº 2, e 495º CPC).” (fls. 329 a 356). À conclusão de ocorrência de caso julgado não obsta a circunstância da primeira acção ter sido julgada improcedente, denegando aos autores a pretendida definição dos seus direitos. Essa decisão contém uma afirmação jurídica dotada de indiscutibilidade, estendendo-se o caso julgado até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. Como vimos, na primeira acção, o tribunal discutiu e conheceu o direito de propriedade dos autores sobre o seu prédio inscrito no artigo matricial 95º, declinando-lhe o reconhecimento da extensão a que se arrogaram. Se esse mesmo interesse dos autores dispunha de várias linhas de tutela jurídica e, escolhida apenas uma, se o eventum litis for desfavorável ao autor, ficam precludidas todas as linhas de fundamentação jurídica que poderia ter invocado e que o juiz oficiosamente poderia ter tomado para base da decisão[6]. No caso, todas as pretensões materiais formuladas na primeira acção foram denegadas aos demandantes e, por isso, por razões de coerência lógico-jurídica e coerência prática, não podem vê-las reapreciadas, ainda que deduzidas com ligeiras nuances que, no entanto, não esbatem a identidade sinalizada. A diferença de causa de pedir ou pedido que se traduza numa circunstância acidental e irrelevante do mesmo complexo de factos é ela mesma irrelevante. Outrossim, mesmo que os autores tivessem movido uma primeira acção declarativa de propriedade de certo prédio identificado por limites precisos, ficariam impedidos de, em futura acção, pretender a demarcação com outros limites[7]. Por isso, ainda que entendêssemos que os autores visam agora apenas a demarcação e, na primeira acção, tiveram somente em vista a definição dos limites do seu prédio, a verdade é que, nesta demarcação, eles procuram alcançar a definição que, naquela, lhes foi recusada. A extensão do caso julgado refere-se não apenas à indiscutibilidade da subsistência de certa afirmação que acarreta necessariamente a indiscutibilidade da subsistência ou insubsistência doutra afirmação, mas abrange também a sua extensão inversa: da insubsistência do conteúdo deste conclui-se a insubsistência de outra afirmação, por incompatibilidade entre ambas[8]. Em suma, a pronuntatio judicis traduz um conteúdo de pensamento e o suporte real ou conteúdo primário do caso julgado é um certo conteúdo de pensamento deixado indiscutível por uma decisão judicial[9]. E a primeira sentença deixou indiscutível que aos autores não assiste o direito a que se arrogam para a extensão do seu prédio e para a definição das suas estremas na medida correspondente e, não tendo provado qualquer violação do seu direito pelos réus, também resulta indiscutível a sua pretensão reparatória. Alguma perplexidade também gerada pelo facto de as acções de demarcação terem assumido, no passado, a natureza de acções de arbitramento, desenvolvidas em duas fases distintas – uma declaratória e outra executiva. Reconhecido por sentença o direito invocado pelo demandante, era designado dia para a nomeação de peritos, a quem cumpria – e não ao juiz – dirimir a dúvida entre os limites dos prédios na parte em que entre si confinavam. Hoje, este tipo de acções continua a supor um arbitramento. Embora a reforma de 95/96 tenha feito desaparecer do elenco dos processos especiais algumas das antigas acções de arbitramento, como as de demarcação (artigo 1052.º do CPC de 1961), estas passaram a seguir a forma declarativa comum, porque o legislador de 95/96 (relatório preambular do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) entendeu que a prova pericial é idónea para dar resposta, no quadro do processo civil de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder. Aliás, até o artigo 1354.º do Código Civil leva a concluir que a discussão encetada na primeira acção esgotou a temática agora colocada, de novo, quanto ao artigo matricial 95º. Estatui que “a demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova”, mas “(S)e os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio em partes iguais.”. Ora, ao defender, na primeira acção, uma determinada extensão para aquele seu prédio, integrando uma parcela de 200 m2, e ao pedir a sua demarcação em conformidade, em função do título sucessório a que apelou e da posse, repetiu a mesma pretensão, ao peticionar agora o reconhecimento da propriedade desse mesmo prédio com base nesse mesmo título e na posse. Donde a patente decorrência de repetição da causa. Reciprocamente não suscitam as partes dúvidas quanto à titularidade de autores e réus sobre os prédios identificados. E o caso julgado não se verifica relativamente ao prédio inscrito no artigo matricial da freguesia de São João sob o 94º, identificado na al.
- a)do artigo 1º da petição inicial, já que a primeira acção não incidiu sobre ele. Sendo operante a revelia relativa e declarados confessados os factos alegados pelos autores, resta fazer a sua subsunção direito (artigos 784º e 785º do Código de Processo Civil). Portanto, provado que os autores beneficiam do registo de propriedade sobre aquele imóvel e que sobre ele, desde há mais de 20, 30, 40 e 50 anos o têm cultivado e explorado, na convicção e com intenção de serem beneficiários do direito de propriedade, desconhecendo que ignoravam o direito de outrem, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, estão reunidas condições para declarar o direito de propriedade dos autores sobre tal imóvel. Para além do imóvel estar inscrito no registo predial a favor dos autores, beneficiando da presunção da titularidade do direito a que alude o artigo 7º do Código de Registo Predial, está demonstrada a usucapião. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, decorrente de uma situação possessória, mantida durante certo lapso de tempo e com determinadas características (artigo 1287º do Código Civil). O nosso ordenamento juscivilista perfilha um conceito subjectivo de posse, que tem de revestir o corpus, representado pela relação material e permanente com a coisa, e o animus, pela intenção de actuar como se o agente fosse o titular do direito real correspondente. Os factos relatados subsumem os actos praticados pelos autores sobre o imóvel em causa ao seu poder de facto sobre ele, traduzido nos actos materiais consubstanciadores do corpus, com o animus de exercer o direito real correspondente, durante mais de 20 (prazo mais longo para usucapir), o que conduz à verificação dos pressupostos da usucapião. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa concreta questão, por a ter considerado prejudicada, mas a Relação julga, por regra, segundo o sistema de substituição, não se limitando a revogar a decisão recorrida mas a substituí-la por outra que julgue normativamente adequada (artigo 715º, 1, do Código de Processo Civil). Do explanado resulta que estão reunidos os pressupostos para dar parcial procedência à apelação e à acção, declarando que os autores são proprietários do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de …, concelho de Ovar, sob o artigo 94º, melhor identificado sob a alínea
- a)do artigo 1º da petição inicial. Quanto ao demais, confirmamos a decisão recorrida no que respeita à verificação da excepção de caso julgado. Sem embargo da parcial procedência da apelação no tocante ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 94º, como esse pedido traduz o exercício de um mero direito potestativo dos demandantes, sem origem em facto ilícito dos réus, e não foi por estes contestado, ficam a cargo dos apelantes as custas da apelação (artigos 446º e 449º, 1 e 2, a), do Código de Processo Civil) Em síntese: 1. O critério diferencial das acções de reivindicação e de demarcação centra-se no “conflito acerca do título” e no “conflito de prédios”. 2. As duas acções sob cotejo não têm uma feição simplista que permita qualificar a primeira como de reivindicação e a segunda como de demarcação, antes apresentando uma cumulação real de pedidos, a que corresponde uma multiplicidade de acções. 3. Ainda que os autores tivessem movido uma primeira acção declarativa para reconhecimento da propriedade de certo prédio identificado por limites precisos, ficariam impedidos de, nesta acção, pretender a demarcação com outros limites, procurando alcançar a definição que, naquela, lhes foi recusada. 4. A extensão do caso julgado refere-se não apenas à indiscutibilidade da subsistência de certa afirmação, mas abrange também a sua extensão inversa, de modo a que, tendo a primeira sentença, transitada em julgado, deixado indiscutível que aos autores não assiste o direito a que se arrogam para a extensão do seu prédio e para a definição das suas estremas, é-lhes vedado reintroduzir a discussão dessa matéria com a adução de nuances que não alteram a essência da questão. V. Decisão Perante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida e declarar que os autores são proprietários do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de …, concelho de Ovar, sob o artigo 94º, melhor identificado sob a alínea
- a)do artigo 1º da petição inicial. Mantêm a decisão impugnada quanto ao demais, confirmando a excepção dilatória de caso julgado quanto aos demais pedidos deduzidos pelos autores, com a consequente absolvição dos réus da instância. As custas da apelação ficam a cargo dos recorrentes (artigo 6º, 2, Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).* Porto, 9 de Abril de 2013 Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires __________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas que desse Código mencionarmos e que por aquele diploma tenham sido modificadas. [2] José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, Anotado, volume 2º, 2ª ed., pág. 704. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume III, 2ª edição, página 199. [4] STJ de 26-9-2000, in BMJ n.º 499.º, p. 294; STJ 21-09-2010, 2/03.5TBMNC.G1 [5] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume III, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 198. [6] João Castro Mendes, págs. 292 e 293. [7] João Castro Mendes, pág. 318. [8] João Castro Mendes, págs. 326 e 327. [9] João Castro Mendes, ibidem, pág. 253.