Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 473/14.4JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: PROVA INDIRECTA DOLO TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE Nº do Documento: RP20210127473/14.4JAPRT.P1 Data do Acordão: 01/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – É precisamente nas situações em que não há prova directa, mas existe prova indiciária, que intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz. Primeiramente, a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou a uma regra científica. Depois intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória. II - A intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária). III - O condenado ao realizar a prestação de trabalho a favor da comunidade, tende a sentir-se útil ao perceber que está dando uma parcela de contribuição e recebe, muitas vezes, o reconhecimento da comunidade, pelo trabalho realizado. Essa circunstância leva naturalmente o delinquente à reflexão sobre seu ato ilícito, o que facilita o propósito pessoal de ressocializar-se. Estamos perante um ónus que se impõe ao infrator como consequência jurídica da violação da norma penal e não é um emprego, nem tão pouco um privilégio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 473/14.4JAPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum coletivo, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia-J1, foi proferida decisão seguinte: “1º- Absolver o arguido B… da prática, em concurso real, de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 1 a), de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1, alínea
- d)e de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal. 2º- Condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea
- d)e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão. Substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade. 3º- Condenar o arguido D… como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al.
- a)e 256.º, n.º 1, al.
- a)e b), e n.º 3 e de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido nos termos do artigo 355.º todos do Código Penal na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 4 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 4 meses de prisão. 4º- Condenar o arguido E…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al.
- a)e 256.º, n.º 1, al.
- a)e b), e n.º 3, todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão. Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social. 5º- Condenar o arguido F…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigos 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al.
- a)e 256.º, n.º 1, al.
- a)e b), e n.º 3 todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão. Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social. 6º- Condenar a arguida “G…, Lda! como penalmente responsavelmente pelo cometimento de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al.
- a)e 256.º, n.º 1, al.
- a)e b), e n.º 3 , todos do Código Penal na pena única de 600 dias de multa à taxa diária de 100 euros, a que correspondem as penas parcelares respectivas de 480 dias e 240 dias de multa. 7º- Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens deduzido pelo Mº. Pº. e, em consequência, determinar a perda a favor do Estado da quantia de euros 46.500,00 deduzido dos montantes que os mesmos vierem a pagar em sede de indemnização civil a H… (até ao limite de 15.000,00 euros), I… e J… (até ao limite de 13.000,00) e a suportar solidariamente pelos arguidos D…, E…, F…. 8º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por H… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda a pagarem-lhe a quantia de euros 16.084,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento. 9º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por “K… – Companhia de Seguros, S.A.”, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 24.548,11 €, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados B… e C… do pedido contra eles deduzido. 10º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “A L…, S.A.”, e absolver os demandados, D…, E…, F… e G…, Lda do pedido. 11º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “M…, Lda”, e absolver os demandados, D…, E… e F…, do pedido. 12º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por “N…, S.A.” e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 1.244,59, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento. 13º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por I… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 6.461,00, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento. 14º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “O…, Lda” e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido. 15º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente J…, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 7.700,00. 16º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “P…, S.A.”, e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido. 17º- Julgar extinto por inutilidade superveniente o pedido cível deduzido contra o demandante C… por “Q…, S.A.”. No mais julgar improcedente o pedido cível deduzido por “Q…, S.A.” e em consequência absolver os demandados, D…, E…, F… e “G…, Lda”, do pedido. 18º- As custas cíveis serão suportadas por demandantes e demandados na proporção dos respectivos decaimentos. As custas cíveis decorrentes da extinção da instância serão suportadas pelo demandado C…. 19º- Determinar a perda a favor do Estado dos seguintes objectos apreendidos nos autos: - Componentes descritos a fls. 1804 a 1806 e examinados a fls. 165 a 167, 216 a 220 e chapas de matricula ..-JT-... - Veículos com matrícula ..-LM-.., ..-..-XJ, ..-FH-.. ou componentes oriundos dos mesmos 20º- Determinar a devolução dos demais objectos apreendidos a quem demonstrar ser o seu respectivo proprietário. 21º- Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo e dos demais encargos a que a sua actividade deu causa, fixando-se em 8 UC´s o valor da taxa de justiça.” Inconformado, o arguido C… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «No Douto Acórdão proferido decidiu-se condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea
- d)e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão. II Decidiu-se ainda substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade. No entanto, III Tendo em conta a factualidade dada como provada e não provada, o facto de o recorrente ter confessado integralmente e sem reservas os factos, tendo em conta que as suas declarações serviram para fundamentar a decisão quanto a si proferida, tendo em conta o facto de ser primário, não tendo qualquer tipo de antecedentes, o facto de estar totalmente integrado familiar, social e profissionalmente, e o facto de ter pago voluntariamente (ainda durante a audiência de julgamento) o PIC contra si deduzido (o que comprova a colaboração que teve com o Tribunal e o arrependimento sincero que demonstrou) impunham que a pena concreta aplicada fosse uma pena de multa, ao invés duma pena de prisão de 1 ano e 2 meses substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade. IV De facto, tendo em conta o supra referido, entendemos justa, adequada e proporcional uma pena de multa, sendo que esta seria suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial. V Pena de multa essa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser recebido o presente recurso, sendo o mesmo julgado procedente, e por via disso ser revogada a pena aplicada ao recorrente antes lhe aplicando uma pena de multa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas., assim se fazendo JUSTIÇA.» Inconformado, o arguido D… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1 - Não se tendo provado que o terreno onde, alegadamente, foram encontrados veículos e componentes, era utilizado, exclusivamente, pelo arguido recorrente e seus filhos, e provado que tal terreno era aberto e não vedado e era utilizado pelo irmão do arguido recorrente, que ali exercia actividade de comércio e reparação de automóveis, (facto provado nº 158º, pag. 37 da Sentença) não pode concluir-se que ali os arguidos tenham exercído qualquer actividade ilícita, devendo ter-se aplicado o princípio “ in dubio pro reo” previsto no artº 32ºnº1 da C.R.P. 2 – Não se tendo, em audiência de julgamento, provado que o arguido, recorrente, com conhecimento dos seus filhos co-arguidos, tivesse adquirido viaturas sabendo da sua origem criminosa, com intenção de obter vantagem patrimonial, não podia este, nem aqueles, ser condenado pela prática do crime de receptação, por ausência do elemento subjectivo tipificador de tal crime. Tal condenação viola o disposto nos artºs 231 nº 1 e 2 do Código Penal e 355º nº 1 do CPP. 3 – Tendo o arguido recorrente sido nomeado fiel depositário de uma caixa de velocidades que pertencera a um veículo marca BMW e não tendo sido condenado pelo crime de descaminho de tal equipamento, e não tendo tal arguido sido nomeado fiel depositário de uma caixa de velocidades que teria equipado um veículo marca Renault, não podia condenar-se o arguido recorrente pela prática de um crime de descaminho desta caixa de velocidades por nunca este ter tido o seu domínio ou posse, nem tal ter sido objecto de prova em audiência de julgamento. Tal condenação viola o disposto o principio da legalidade previsto no artº 1º do Código Penal, o disposto nos artº 355 nº1 e 379º nº 1 b), ambos do CPP. 4 – Não tendo as autoridades policiais, em buscas levadas a cabo no domicílio do arguido e de seus filhos, co-arguidos, nem na sede da arguida G…, Ltdª, encontrado qualquer objecto ou indício da prática de actividade criminosa, não podem, o arguido recorrente, os seus filhos e a arguida G…, Ltdª ser condenados por crime de falsificação de documento, quando nenhum veículo, alegadamente, adulterado ali foi encontrado. 5 – No caso de provimento do presente recurso, considerando a ausência de antecedentes criminais e as demais circunstâncias atenuantes da conduta do arguido deverá a pena aplicada, a final, ser reduzida em conformidade e a pena aplicada ao arguido recorrente ser suspensa com as injunções julgadas aplicáveis, nos termos do disposto no artº 50º do Código Penal.» O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo: “
- a)Os pontos da matéria de facto provada foram correctamente julgados;
- b)Foi respeitado o comando do artigo 127º do CPP;
- c)A decisão recorrida não infringiu o princípio in dubio pro reo;
- d)A pena fixada mostra-se justa e necessária, tendo em conta o disposto nos artigos 40º e 71º do CP;
- e)Não se mostra preenchido o pressuposto formal, pena de prisão não superior a cinco anos, da aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50º/1 do CP). Termos em que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.”* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respetiva improcedência.* É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição): «FACTOS PROVADOS (com exclusão de meras conclusões de facto e direito, menções a meios de prova e repetições) 1º- O arguido D…, juntamente com os arguidos E… e F…, seus filhos, dedicam-se, há mais de uma década, a actividades ligadas ao ramo automóvel, compra e venda de automóveis e reparações, actividade que exercem a título principal numas instalações sitas na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia. 2º- No exercício de tal actividade utilizam, também, uns anexos existentes na traseira de uma habitação situada na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia. Tais anexos existentes situam-se numa propriedade que faz parte da herança indivisa dos pais do arguido D…. 3º- Desde pelo menos 2008 que o arguido D…, em conjugação de esforços e com a colaboração dos arguidos E… e F…, resolveram dedicar-se, no âmbito da actividade referida em 1º, também à compra e venda de veículos furtados e/ou peças/componentes dos mesmos, viciação/falsificação de veículos e vendas dos mesmos para após obterem, com eles, proventos económicos ilícitos sempre à custa da propriedade alheia e do prejuízo patrimonial de terceiros. 4º- Exercem os arguidos tais actividades também a coberto da sociedade G…, Lda, com sede na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia. 5º- Tal sociedade foi constituída em 2007 e tem por objecto social o comércio e reparação de veículos automóveis; os arguidos E… e F… são sócios e gerentes de tal sociedade desde 02.08.2007. 6º- O arguido D… apesar de não constar formalmente no pacto da sociedade, é quem, lidera toda a actividade aludida em 3º bem como a daquela sociedade, sendo o mesmo o primeiro responsável pelas decisões a tomar, pela direcção dos destinos da sociedade, decidindo as escolhas a realizar no dia a dia, nomeadamente, contactos com fornecedores e compra e vendas de veículos automóveis e componentes dos mesmos. Os arguidos E… e F… colaboram com o D… em tal actividade, sob as ordens e direcção deste, mas sendo plenos conhecedores das actividades assim levadas a cabo por todos em conjunto. 7º- Em data não concretamente apurada mas no início do ano de 2008, nos moldes atrás definidos o arguido D… com a concordância e colaboração dos arguidos E… e F…, de comum acordo, decidiram adquirir a terceiros não identificados, veículos e ou peças furtados para desmantelar e aproveitar os seus componentes na reparação de veículos que igualmente adquiriam na qualidade de sinistrados (salvados) e das mesmas características, procedendo à aposição dos elementos identificadores – Vehicle Identification Number” (VIN ou Número Identificador do Chassis) e matriculas – daqueles veículos subtraídos nos veículos sinistrados, os quais faziam retornar ao circuito comercial como se destes últimos se tratassem após a reparação, enganando os terceiros adquirentes, por forma a obterem lucro total na venda do mesmo. 8º- A desmontagem dos veículos sinistrados e subtraídos era efectuada nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, também usados por aqueles arguidos. 9º- A aquisição dos veículos em condição de salvados bem como a comercialização dos veículos após a adulteração dos elementos identificativos era efectuada por aqueles arguidos a título individual e/ou através da sociedade G…. Concretizando: A) BMW …, matrícula ..-JT-../..-GR-..: 10º- Em 25.12.2010, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, …, matricula ..-GR-.., foi interveniente em acidente de viação sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos. 11º- Em dia próximo de 24.05.2011, a referida viatura, no estado de “salvado”, foi adquirida por valor não apurado pela sociedade G…. 12º- Os arguidos D…, E… e F… registaram tal aquisição na Conservatória do Registo Predial do Porto no dia 24.05.2011. 13º- Em dia não apurado do mês de julho de 2011, S…, legal representante da sociedade “T…, Lda”, comprou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, …, matricula ..-GR-.., à sociedade G…, pela quantia de €32.000,00 (trinta e dois mil euros), concretizando o negócio com o arguido D…. 14º-Entre as 00h00 do dia 15.11.2013 e as 09h30 do dia 18.11.2013, na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, furtaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, …, matricula ..-GR-.., no valor aproximado de €30.000,00 (trinta mil euros), propriedade daquele S…, o qual estava trancado e estacionado na via pública. 15º- Após, em data não apurada mas situada entre 18.11.2013 e 14.03.2014, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo nos termos acima mencionados em 3º a 9º, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo. 16º- Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo, colocaram o mesmo nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, por aqueles usados. 17º- Á data, estes arguidos eram possuidores de um veículo da mesma marca, modelo …, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-JT-.., registado em nome da G… desde 01.11.2013. 18º- Na posse dos dois veículos acima referidos, em data não apurada mas antes de 14.03.2014, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo, colocaram sobre a chapa traseira original de matrícula ..-GR-.. a chapa traseira de matrícula ..-JT-.., assim procedendo à adulteração dos seus elementos identificativos. 19.º- No dia 14.03.2014, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, foi encontrado o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, …, cor azul escura, com a chapa de matrícula traseira ..-JT-... B) Renault …, cor preta, matricula ..-LM-../..-LD-.. 20º- Em 04.01.2013, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault …, modelo …, cor preta, chassis …………….. matricula nacional ..-LM-.., foi interveniente em acidente de viação sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total. 21º- Em 22.03.2013, a referida viatura, no estado de “salvado”, foi adquirida por €6.000,00 (seis mil euros) pela sociedade “G…” à “U…, SA”, ocorrendo, no entanto, a entrega do carro àquela em 10.12.2012. 22º- Entre as 17h30 do dia 08.05.2013 e as 07h00 do dia 09.05.2013, na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, furtaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, …, cor preta, n.º de chassis …………….., matricula nacional ..-LD-.., no valor aproximado de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), propriedade da sociedade N…, SA, representada por V…, o qual estava trancado e estacionado na via pública. 23º- Após, em data não apurada mas situada entre 09.05.2013 e Agosto de 2013, os arguidos D…, E… e F…, actuando de comum acordo e nos moldes definidos em 3º a 7º, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas seguramente inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo. 24º- Em poder daqueles veículos e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, naquele espaço de tempo, os arguidos D…, E… e F…, na execução do plano colocaram o mesmo nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia. 25º- Na posse dos dois referidos veículos, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 09.05.2013 e dia não apurado do mês de agosto de 2013, os arguidos, na execução do plano traçado, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, adulteraram o veículo de matrícula ..-LD-.., através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (……………..) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-LM-.., acidentado a 04.03.2013, apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-LM-... 26º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, que passou a possuir o valor comercial de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo de matrícula ..-LD-.., com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matricula (..-LM-..), com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2013, o arguido D…, na execução do plano traçado com os arguidos seus filhos, vendeu o carro assim alterado a W… pelo valor de €14.000,00 (catorze mil euros) tendo este pago através de cheque de uma conta pessoal, cheque esse que foi pelo arguido D… descontado. 27º- Em 31.08.2013, no estado em que recebeu o veículo entregue pelos referidos arguidos, W… vendeu-o ao stand X…, Lda representado por Y…, sito em Arouca, por valor não concretamente apurado. 28º- Em data não apurada do mês de Setembro de 2013, pelo stand referido foi o veículo vendido, sem efectuar qualquer alteração no mesmo, a Z…, na posse de quem veio a ser encontrado, o qual adquiriu o veículo em causa, no estado de usado, dando como pagamento uma retoma de um veículo usado no valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 29º- Os arguidos D…, E… e F… nunca informaram os sucessivos compradores da adulteração que efectuaram no veículo que venderam, sendo certo que aqueles apenas adquiriram o veículo por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação e pertencera legitimamente aos arguidos. C) BMW …, matricula ..-CH-../..-..-XD 30º- Em 27.12.2007, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo …, cor cinza, chassis …………….., matricula nacional ..-CH-.., foi interveniente em acidente de viação em Espanha, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total. 31º- No início do ano de 2008, a referida viatura, no estado de “salvado”, foi adquirida pelo arguido D… pela quantia de €5.000,00 (cinco mil euros). 32º- Em 29.03.2008, pelo arguido D… foi celebrado seguro de responsabilidade civil na seguradora Q… em nome de AB…, esposa do arguido E…. 33º- Na madrugada do dia 02.03.2008, no Porto, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, usando armas de fogo, subtraíram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo …, cor cinza, chassis ………………, matricula nacional ..-..-XD, de valor aproximado de €23.000,00 (vinte e três mil euros), propriedade de “AC…, Lda” quando AD… circulava na via publica ao volante do mesmo. 34º- Após, em data não apurada mas antes de Março de 2010, os arguidos D…, E… e F…, actuando de comum acordo e nos moldes definidos em 3º a 7º, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas seguramente inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo. 35º- Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, aqueles arguidos, na execução do plano pelos mesmos traçado conforme aludido, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, procederam ao respectivo desmantelamento. 36º- Na posse dos dois referidos veículos, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre a data do furto e março de 2010 os mesmos arguidos, na execução do dito plano, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos, adulteraram o veículo de matrícula ..-..-XD, através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (………………) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-CH-.., acidentado a 27.12.2007, apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-CH-... 37º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, que passou a possuir o valor comercial de €5.000,00 (cinco mil euros), sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo de matrícula ..-..-XD, com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matricula (..-CH-..), com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada do mês de março de 2010, o arguido D…, na execução do plano traçado com os arguidos seus filhos, venderam o carro assim adulterado a H…, na posse de quem veio a ser encontrado, pelo valor de €15.000,00 (quinze mil euros), pago por transferência bancária, entregando os arguidos ao comprador documentos respeitantes a manutenções anteriores efectuadas pela sociedade G…. 39º- Os arguidos D…, E… e F… nunca informaram H… da viciação que efectuaram no carro que venderam, sendo certo que aquele apenas adquiriu o veículo por estar convicto que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação e lhes pertencera legitimamente. D) Renault …, matricula ..-..-XJ/..-CD-.. 39º- Em 10.07.2007, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault …, cor cinza, chassis ……………., matricula nacional ..-..-XJ, foi interveniente em acidente de viação, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total. 40º- Em 31.03.2008, a referida viatura, no estado de “salvado”, foi vendida pelo comerciante de salvados AE…, Lda, à sociedade G… pelo valor de €2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove mil euros). 41º- Em 03.07.2008, o veículo salvado foi registado em nome do AF…, pai de AB…, esposa do arguido E…. 42º- Na madrugada do dia 20.05.2008, na Maia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo …, cor preta, chassis …………….., matricula nacional ..-CD-.., de valor aproximado de €15.000,00 (quinze mil), propriedade de AG… 43º- Após, em data não apurada mas entre a data do furto e julho de 2008, os arguidos D…, E… e F…, actuando de comum acordo e nos moldes definidos em 3º a 7º, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas seguramente muito inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo. 44º- Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, aqueles arguidos, na execução do plano aludido, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, procederam ao seu desmantelamento. 45º- Na posse dos dois referidos veículos e de um terceiro não identificado mas de características semelhantes aos dois veículos referidos, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 20.05.2008 e julho de 2008 os arguidos D…, E… e F…, na execução do dito plano, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos adulteraram o veículo não identificado através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original com posterior substituição com o número detectado (…………….) pertencente ao veículo de matrícula ..-..-XJ, acidentado a 10.07.2007 apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-..-XJ; equiparam ainda o “novo” veículo com a caixa de velocidades que retiram do veículo furtado de matrícula ..-CD-.., pelos arguidos adquiridos nas ditas circunstâncias. 46º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, que passou a possuir o valor comercial de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo não identificado, com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matricula (..-..-XJ) e com a caixa de velocidades que retiram do veículo furtado de matrícula ..-CD-.., com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada do mês julho de 2008, o arguido D…, na execução do plano traçado com os arguidos seus filhos, vendeu o carro assim alterado a J…, pelo valor de €13.000,00 (treze mil euros). 47º- Parte do preço foi pago pelo comprador através de transferência bancária para a conta de AB…, esposa do arguido E… e o restante dando de retoma o veículo de matrícula ..-..-GC, e, valor não apurado. 48º- No estado em que o recebeu, sem efectuar qualquer reparação, J…, em Julho de 2013, vendeu o carro ao stand AH…, sito em Oliveira de Azeméis, o qual, por seu turno, em 10.09.2013, vendeu o carro, igualmente sem efectuar qualquer reparação no mesmo, pelo valor de, pelo menos, euros 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), a AI…, na posse de quem veio a ser encontrado. 49º- Os arguidos D…, E… e F… nunca informaram J… e os sucessivos compradores da viciação que fizeram no veículo que venderam, sendo certo que aqueles apenas adquiriram o veículo por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação e lhes pertencera legitimamente. E) VW …, de matrícula ..-AH-../..-..-VZ 50º- Em 09.08.2010, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo …, cor preta, chassis …………….., matricula nacional ..-AH-.., propriedade à data de AJ…, foi interveniente em acidente de viação, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total. 51º- Em 28.09.2010, AJ…, vendeu o carro acidentado, na qualidade de salvado, à sociedade G…, pela quantia de €2.310, 00 (dois mil, trezentos e dez euros), valor esse pago através do cheque n.º ………., titulado pela sociedade referida e assinado pelo arguido E…. Posteriormente e, em circunstâncias não concretamente apuradas os arguidos transmitiram a posse e propriedade de tal veículo aos responsáveis do stand AK…, Lda 52º- Entre as 21h30 do dia 22.12.2010 e as 08h00 do dia 23.12.2010, na …, Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo …, cor preta, chassis …………….., matricula nacional ..-..-VZ, de valor aproximado de €6.000,00 (seis mil euros), que estava estacionado na via publica com as portas fechadas, propriedade de AL…. 53º- Após, indivíduos não concretamente identificados em circunstâncias e datas não apuradas, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas seguramente muito inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo. 54º- Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, aqueles indivíduos procederam ao seu desmantelamento e na posse dos dois referidos veículos, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 23.12.2010 e dia não apurado do mês de maio de 2011, aqueles mesmos indivíduos, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos, adulteraram o veículo de matrícula …-..-VZ através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (……………..) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-AH-.., acidentado a 09.08.2010, apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-AH-... 56º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, o mesmo passou a possuir o valor comercial de €4.000,00 (quatro mil euros). 57º- Em dia não apurado do mês de Junho de 2011, AM…, através do seu pai AN…, comprou aquele veículo ao stand AK…, Lda, pelo valor de €8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta mil euros). Fizeram tal aquisição por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação. 58º- Para pagamento da aquisição do veículo, por AO…, mãe de AM…, foi contraído um crédito junto do Banco AP…, SA, encontrando-se aquela onerada com a mensalidade de €200,00 (duzentos euros). F) Seat …, matricula ..-FH-../..-..-TN 59º- Em 06.04.2008, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat …, cor preta, chassis …………….., matricula nacional ..-FH-.., à data propriedade da sociedade U…, foi interveniente em acidente de viação, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total. 60º- Em 30.06.2008, tal veículo sinistrado foi vendido pela U… à sociedade G… por montante não apurado. 61º- Em 06.12.2012, o veículo automóvel ligeiro de passageiros Seat, modelo …, cor preta, chassis …………….. com a matrícula nacional ..-..-TN, propriedade à data de AQ…, foi interveniente em acidente de viação, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total. 62º- Em 22.01.2013, AQ… vendeu o carro vindo de referir, na qualidade de salvado, à sociedade G…, pela quantia de €1.100,00 (mil e cem euros). 63º- Em poder daqueles dois veículos e com intuito de alcançarem proventos económicos, os arguidos D…, E… e F…, actuando de comum acordo e nos moldes definidos em 3º a 7º, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, procederam ao seu desmantelamento. 64º- Para tal, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 22.01.2013 e meados desse ano, aqueles arguidos, na execução do dito plano, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos, adulteraram o veículo de matrícula ..-..-TN através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (……………..) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-FH-.., acidentado a 06.04.2008, apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-FH-... 65º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, que passou a possuir o valor comercial de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo de matrícula ..-..-TN, com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matricula (..-FH-..), com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada mas em meados de 2013, os arguidos E… e F…, na execução do plano traçado com o arguido D…, venderam o carro assim adulterado à sociedade AS…, Lda, sito em Mirandela, pelo valor aproximado de €5.000,00 (cinco mil euros), pago em numerário. 66º- O legal representante de tal sociedade, AT…, vendeu o carro, sem efectuar qualquer alteração no mesmo, pouco tempo depois, a AU… por valor não apurado. 67º- Este último, igualmente sem efectuar qualquer alteração, em 12.06.2014, vendeu o carro à sociedade AV…, Lda, pelo valor de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros). 68º- Em 31.07.2014, este último stand vendeu o carro, também sem efectuar qualquer alteração no mesmo, a CO…, pelo valor de €5.290,00 (cinco mil duzentos e noventa euros), sendo o carro para a sua filha AX… na posse de quem veio a ser encontrado. 69º- Os arguidos D…, E… e F… nunca informaram os sucessivos compradores da viciação pelos mesmos efectuada no veículo que venderam, sendo certo que aqueles apenas adquiriram o veículo por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação. Componentes. G) Motor Mercedez Benz, com o número …………../Veiculo ..-DO-..: 70º- A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 17.04.2012, na localidade de …, Espanha, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo de mercadorias da marca Mercedes Benz …, cor preta, matricula ..-DO-.., já cancelada, de valor não apurado, que se encontrava estacionado na via publica. H) Motor BMW, com o número identificador rasurado: 71º- A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 07.03.2013, na localidade de Santa Maria da Feira, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo …, cor preta, de matricula ..-HI-.., já cancelada, no valor de €26.000,00 (vinte e seis mil euros), propriedade à data do furto de AY…. H) Motor Mercedes Benz, com o número identificador …………../..-UM-..: 72º- A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 09.09.2012, na localidade de Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz …, cor preta, matricula ..-MU-.., no valor de €56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem euros), propriedade de AZ…, que se encontrava estacionado na garagem da habitação deste. I) Motor General Motor, com o número identificador rasurado/..-LM-.. 73º- Na madrugada do dia 07.02.2014, na localidade de Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-LM-.., no valor de €14.000,00 (catorze mil euros), propriedade da sociedade O…, que se encontrava estacionado na via pública. J) Motor General Motor, com o número identificador ………………/..-..-ZZ: 74º- Na madrugada do dia 04.02.2011, na localidade de Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-..-ZZ, no valor de €11.000,00 (onze mil euros), propriedade de BA…, o qual estava estacionado na via publica. L) Motor do fabricante VW-…/..-GP-..: 75º- Entre as 20h30 do dia 01.05.2013 e as 12h00 do dia 2.05.2013, na localidade de Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo .., cor preta, matricula ..-GP-.., no valor de €28.000,00 vinte e oito mil euros), propriedade de BB…, o qual estava estacionado na via pública. M) Motor Renault, de motorização …, com o número ……./..-MF-.. 76º- Na madrugada do dia 07.11.2012, na localidade do Porto, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo …, cor castanha, matricula ..-MF-.., no valor de €19.250,00 (dezanove mil e duzentos e cinquenta euros), propriedade de BC…, o qual estava estacionado na via pública. N) Motor do fabricante VW-…, n.º ………/..-BP-..: 77º- Na madrugada do dia 04.01.2011, na localidade de Vila nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Volkswagen, modelo …, cor azul, matricula ..-BP-.., já cancelada, no valor de €10.000,00 (dez mil euros), propriedade de BD…, o qual estava estacionado na via pública. O) Caixa de velocidades veículo BMW, com o número identificativo …………./..-FF-.. 78º- Na madrugada do dia 26.03.2013, na localidade de Matosinhos, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo .., cor cinza, matricula ..-FF-.., no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), propriedade de “M…, Lda” e, à data, confiada a BE…, o qual estava estacionado na via pública. P) Caixa de velocidades VW-…, com o número ………………….. 79º- Na madrugada do dia 28.10.2010, na localidade de Paredes, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo …, cor branca, por matricular, com o n.º de chassis …………….., no valor de €23.567,52 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete mil e cinquenta e dois euros), propriedade da sociedade BF…, SA, representado por BG…, o qual se encontrava para venda no stand. 80º- Na posse dos veículos referidos supra em 70º a 79º, aqueles indivíduos de identidade desconhecida procederam ao desmantelamento dos mesmos e/ou venderam-no a terceiros para que o fizessem, sempre com vista à comercialização dos seus componentes. 81º- No dia 14.03.2014, nos já referidos anexos sitos no terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia e utilizados pelos arguidos D…, E… e F… nos moldes supra referidos em 8º) foram ali encontrados: - um Motor Mercedez Benz, com o número ………….., o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca Mercedes Benz …, cor preta, matricula ..-DO-... - um Motor BMW com o número identificador …….., o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca da marca BMW, modelo …, cor preta, de matrícula ..-HI-... - um Motor Mercedes Benz, com o número identificador ………….., o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca Mercedes Benz …, cor preta, matricula ..-MU-... - um motor do fabricante General Motors, com a caixa de velocidades respectiva, o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-LM-... - um Motor, com o número identificador …………….., o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-..-ZZ. - um motor do fabricante VW-…, com o número identificador ………, o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca Audi, modelo …, cor preta, matricula ..-GP-... - um motor, com o número identificador ……, o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca Renault, modelo …, cor castanha, matricula ..-MF-... - um motor do fabricante VW-…, n.º ………, o qual equipou de origem o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo …, cor azul, matricula ..-BP-... - uma caixa de velocidades veiculo BMW, com o número identificativo …………., a qual equipou de origem o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo …, cor cinza, matricula ..-FF-.., furtado no dia 26.03.2013. - uma caixa de velocidades VW-…, com o número …………………., a qual equipou de origem o veículo ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo …, cor branca, por matricular, com o n.º de chassis …………. Q) Audi …, matricula ..-BH-../..-EM-..: 82º-Em data não apurada do início de 2013, o arguido B… comprou, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo …, cor preta, matricula ..-EM-.., por valor não concretamente apurado, registando o veiculo em seu nome em 25.03.2013. 83º- No dia 25 de Março, recorrendo aos serviços da sociedade de mediação “BH…, Lda”, junto da funcionária BI…, o arguido B… formalizou com a seguradora BJ…, Companhia de Seguros, SA, um contrato de seguro de danos próprios, com o capital seguro no valor de €19.580,00, a que correspondia a apólice de seguro n.º …………... 84º- No dia 26.12.2013, pelas 21h11m, o arguido B… dirigiu-se à PSP da Porto, dando conta que, entre as 14h00m e as 19h00 do dia 26.12.2013, desconhecidos subtraíram o referido veículo de matrícula ..-EM-.. quando se encontrava estacionado na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia – denuncia que veio a dar origem ao inquérito criminal n.º 284/13.4PGVNG, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia. 85º- No dia 27.12.2013, o arguido B… preencheu, assinou, e entregou junto da seguradora “BJ…” o formulário de “Declaração Amigável de Acidentes de Viação”, através da qual participou o furto da viatura ..-EM-... 86º- A seguradora “BJ…” não procedeu ao pagamento da indemnização pela perda total do veículo ao arguido B…, declinando a responsabilidade por tal pagamento. 87º- Tal veículo veio a ser encontrado nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, apresentado substituição das chapas originais de matrícula ..-EM-.. pelas chapas de matrícula ..-BH-.., o que foi feito em data, circunstâncias e por indivíduos não concretamente apuradas e/ou identificados. R) BMW …, de matrícula ..-IR-../..-FR-..: 88º- No ano de 2012 o arguido C… comprou, por cerca de 31/32.000,00 euros, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo …, de matrícula ..-IR-.., que fez registar em seu nome. Tal veículo veio-lhe a ser furtado em Outubro de 2013 não tendo o arguido logrado encontrar o mesmo apesar de inúmeras buscas nesse sentido. 89º- Em face do exposto, em data não concretamente apurada dos finais de 2014 inicio de 2015, o arguido urdiu um plano que passava por proceder ao seguro do referido veículo automóvel, com cobertura para a situação de furto, e, após, denunciar falsamente às autoridades policiais e à seguradora a data do furto do mesmo como tendo ocorrido em data posterior à contratação do seguro, visando beneficiar ilegitimamente do montante seguro, recebendo a respectiva indemnização. 90º- Para tal, em 15.11.2014, subscreveu com a seguradora Q… um contrato de seguro de danos próprios para o referido veículo, a que correspondia a apólice n.º .........., no âmbito do qual o veículo foi avaliado em €23.903,75. 91º- Para dar consistência ao embuste e fazer crer à seguradora que tinha o veículo em sua posse e circulava com o mesmo, em 18.11.2014, o arguido C… requereu junto do IMT a alteração de cor do veículo de matrícula ..-IR-.., de preto para branco, apresentando comprovativo de inspecção extraordinária realizada no Centro de Inspeções BK…, no Porto, obtido de forma não apurada, datado de 15.11.2014. 92º- Em data não apurada do mês de Março de 2015, o arguido C…, em circunstâncias não apuradas, alterou os termos do contrato de seguro celebrado, contratando apenas a cobertura de furto/roubo ou quebra isolada de vidros, mantendo o mesmo valor de seguro a pagar. 93º- Uma vez segurado o veículo ..-IR-.., na execução do plano traçado, visando beneficiar ilegitimamente do montante seguro - que passava por denunciar falsamente às autoridades policiais a data do furto do mesmo, após participando devidamente à seguradora de molde a receber a indemnização devida - no dia 20.05.2015, pelas 12h05m, o arguido C… dirigiu-se à GNR de Lourosa, dando conta que, entre as 00h10m e as 10h30m do dia 20.05.2015, desconhecidos subtraíram o referido veículo de matrícula ..-IR-.. quando se encontrava estacionado na Rua …, naquela cidade, denuncia que veio a dar origem ao inquérito criminal nº 364/15.1GDVFR que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira. 94º- Após, em data não apurada mas próxima do dia 20.05.2015, o arguido assinou, e entregou junto da seguradora Q… o formulário de “Declaração Amigável de Acidentes de Viação”, através da qual participou o furto do veículo em causa. 95º- Porém, como bem sabia o arguido C…, tal furto não havia ocorrido naquela data. 96º- O veículo ..-IR-.. foi encontrado já desmantelado nos referidos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, no dia 18.03.2014. 97º- O arguido apenas não concretizou o seu desígnio de receber e beneficiar da indemnização paga a título de valor patrimonial seguro, uma vez que a seguradora declinou a responsabilidade. 98º- O arguido procedeu à celebração de um contrato de seguro de danos próprios e cobertura de furto/roubo ou quebra isolada de vidros junto da referida seguradora, apenas porque pretendia, como fim último, denunciar falsamente junto desta a data do furto e com tal ardil tentar convencer da veracidade do evento, determiná-la à entrega do montante respeitante ao capital seguro, visando locupletar-se do mesmo – apenas não o atingindo por razoes alheias à sua vontade. **** 99º-No âmbito dos presentes autos, em 18 de Março de 2014, na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, foi apreendida uma caixa de velocidades de veículo Renault, com o número identificativo …………., conforme auto de apreensão de fls. 165 a 167, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 100º- No acto, foi o arguido D… nomeado fiel depositário do bem objecto de apreensão, tendo-lhe então sido comunicados os deveres que para si decorriam da assunção de tal cargo, nomeadamente, que sobre si recaía a obrigação de guardar, conservar, não usar, vender, emprestar ou alienar sob qualquer forma o bem em causa, bem como fazer a sua entrega ou exibição sempre que for solicitado por autoridade competente. 101º- No dia 12.07.2016, a Policia Judiciária deslocou-se às referidas instalações para remover tal caixa de velocidades, o que não foi possível uma vez que a mesma já não se encontrava no local. 102º- Com efeito, no período compreendido entre a data da apreensão e 12.07.2016 o arguido D… retirou do local de depósito a caixa de velocidades de veículo Renault, com o numero identificativo …………., dando-lhe um destino que não foi possível apurar, assim o subtraindo ao poder público a que estava sujeito e prejudicando a finalidade da apreensão que sobre que tal componente impendia. 103º- O arguido D… agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de subtrair os bens de que era fiel depositário ao poder público, não obstante ter conhecimento que estava obrigado a guardar, conservar e apresentar os bens em causa sempre que tal lhe fosse requerido. **** 104º- No dia 14.03.2014, nos já referidos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, foi encontrado: - uma tampa de bagageira com a matrícula nacional afixada ..-LM-.., um motor com o número identificador ………….., o qual equipou de origem tal veículo; - uma caixa de velocidades BMW, número identificador ………., a qual equipou de origem o veículo de matrícula ..-CH-..; - uma caixa de velocidades Renault, número identificador …………., a qual equipou de origem o veículo de matricula ..-..-XJ; - uma caixa de velocidades Seat, número identificador …………. E UM MOTOR BXV ……, os quais equipavam de origem o veículo de matricula ..-FH-... ** 105º- Agiram os arguidos D…, E… e F…, deliberadamente, livre e conscientemente, em conjugação de esforços, com intenção conseguida de adquirir os referidos veículos ..-GR-.., ..-LD-.., ..-..-XD, ..-CD-.., mediante facto ilícito típico contra o património, e conservá-los em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total ou parcial, no intuito de dai retirarem vantagem patrimonial, alterando-os, sabendo que o faziam sem autorização dos seus legítimos proprietários. Ao alterar do modo descrito as chapas de matrícula, os mesmos arguidos agiram de comum acordo com o propósito concretizado de ocultar a proveniência ilícita dos veículos de matrícula ..-GR-.., ..-LD-.., ..-..-XD, ..-CD-.., iludindo dessa forma a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, pondo assim em causa a fé pública e o valor identificativo das chapas de matrícula dos veículos automóveis e violando, desse modo, a segurança e fiabilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório. 106º- Agiram ainda estes arguidos da forma descrita, com o intuito concretizado de alterar os elementos identificativos – chassis- bem sabendo que tais elementos se destinavam a provar facto juridicamente relevante e que haviam sido efetuados e atribuídos por autoridade pública competente no exercício legítimo das suas funções. 107º- Agiram com o propósito concretizado de impedir o reconhecimento dos elementos identificadores dos veículos e ocultar a sua origem, iludindo dessa forma a actividade fiscalizadora das autoridades policiais. 108º- Agiram ainda os arguidos D…, E… e F… na execução do plano com o intuito concretizado de comercializar, após viciação, as viaturas ..-LM-.. (..-LD-..), ..-CH-.. (..-..-XD), ..-..-XJ (..-CD-..), e ..-FH-.. (..-..-TN), ocultando aos seus compradores os referidos actos de falsificação dos respectivos elementos e identificação, a fim de integrar nos respectivos patrimónios o preço que receberam pela venda, obtendo, assim, um enriquecimento indevido à custa do correspondente prejuízo patrimonial dos ofendidos (compradores do veículo), idêntico ao valor despendido, sendo certo que estes só adquiriram o veículo na convicção que o mesmo não tinha qualquer tipo de adulteração e pertencia efectivamente aos arguidos de forma legítima. 109º- Sabiam os arguidos D…, E… e F… que o meio utilizado era, e mostrar-se-ia, como mostrou, idóneo a induzir em erro qualquer futuro possuidor dos veículos referidos quanto à autenticidade dos mesmos, como foi o caso dos ofendidos identificados, bem sabendo que de tal resultaria, como resultou, numa diminuição patrimonial correspondente ao valor desembolsado por aqueles na aquisição do veículo. 110º- Agiu o arguido C… com o propósito de simular a data do descrito furto e beneficiar, participando-o à seguradora, da indemnização paga a título de valor patrimonial seguro, o que não conseguiu por factos alheios à sua vontade. Apenas não concretizou os seus desígnios de receber e beneficiar da indemnização paga a título de valor patrimonial seguro, uma vez que a seguradora declinou a responsabilidade. Apesar de ter plena consciência de que comunicava um furto que não aconteceu na data indicada, não se coibiu de elaborar e entregar a participação de acidente de viação, supra descrita, para com tal ardil tentar convencer a seguradora respectiva da veracidade do evento e determinando-a à entrega do montante respeitante ao capital seguro para assim obter à custa daquela beneficio a que sabia não ter direito. Agiu na execução do propósito de fabricar tal documento no qual verteu factos e declarações falsas, sabendo-os inverídicos, com o fim último de obter para si um benefício patrimonial que sabiam não ser lícito, bem como lesar a confiança que o Estado pretende ver depositada pelas pessoas em geral nos documentos como meios probatórios. 111º- Da mesma forma, ao apresentar queixa pelo crime de furto, o arguido C… teve a inequívoca intenção de denunciar factos que não haviam acontecido na data reportada. 112º- Agiram os arguidos D…, E…, F… e C… sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (condições pessoais dos arguidos) 113º- À data dos factos os arguidos nunca haviam sido condenados em tribunal. 1214º- O arguido C… confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que resultaram provados e a si respeitantes. 115º- O arguido D… é casado, residem numa casa pertencente aos seus filhos, aufere 300,00 euros mensais de pensão de reforma. Tem a 4ª classe. Os seus 2 filhos são maiores de idade e independentes economicamente. 116º- O arguido C…, é solteiro, não tem filhos reside com a mãe e uma irmã em casa própria cujo empréstimo para respectiva aquisição se encontra a pagar em prestações mensais de cerca de euros 250,00. É motorista auferindo cerca de euros 1.900,00 euros. Tem frequência do curso de direito. (Pedidos Cíveis) (H…) 117º- Em consequência da conduta dos arguidos D…, E…, F… o demandante H… viu-se desapossado da quantia de 15.000,00 euros, correspondente ao valor que pagou pela aquisição da viatura BMW …, matrícula ..-CH-../..-..-XD. 118º- Em 3/05/2016 viu tal veículo a ser apreendido pela Polícia Judiciária e posteriormente desapossado do mesmo, ficando desde essa data impossibilitado de o utilizar. 119º- Tal veículo era utilizado pelo demandante na sua actividade profissional, para tratar assuntos familiares e de lazer. 120º- O demandante, uma vez que a matrícula do veículo ainda não se encontra cancelada, continua a receber as notificações para pagamento dos IUC, o que tem feito, tendo pago desde que se encontra privado do veículo a quantia de 41,90€ em 31/10/2016 e 42,18€ em 31/10/2017. 121º- A situação descrita deixou o demandante fortemente abalado, triste, revoltado, passando noites sem dormir, com irritabilidade fácil, vendo a sua imagem manchada pela conduta dos mencionados arguidos/demandados. (K… – Companhia de Seguros S.A.”) 122º- A sociedade AC…, LDA havia outorgado com a “K…, S.A.) um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela Apólice nº ………. que garantia o veículo de marca BMW … e matrícula ...-..-XD. 123º- Tal contrato de seguro detinha a cobertura de “furto ou roubo” com capital de 24.500,00 €, e sem franquia contratual. 124º- Ao abrigo da aludida apólice, a referida sociedade participou à Demandante, no sentido de ser ressarcido dos prejuízos emergentes do sucedido, o sinistro/furto do veículo verificado na madrugada do dia 02.03.2008, no Porto, quando a viatura foi subtraída ao seu condutor quando este circulava na via pública. 125º- Tendo a Demandante, procedido de imediato à avaliação dos prejuízos e à averiguação das circunstâncias do furto. Em consequência foi, liquidada à segurada a indemnização no montante de 24.500,00 €, 126º- A “K…, S.A.” igualmente reembolsou a sua segurada do valor do IUC no montante de 38,11 € e com o cancelamento da matrícula liquidou igualmente o valor de 10,00 € junto do IMTT, (A L…, S.A.) 127º-A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora. No exercício dessa sua actividade, em 16 de Julho de 2011 e por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., BL…, na qualidade de tomador do seguro e proprietário do veículo ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, …, versão …, com a matrícula ..-DO-.., transferiu para a aqui demandante, na altura denominada de Companhia de Seguros BM…, S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação daquele veículo. 128º- Tal contrato ficou ainda a prever a cobertura facultativa de danos próprios, nela se incluindo a cobertura de furto e roubo até ao montante de capital de € 30.443,00. 129º- Aquele veículo foi furtado por indivíduo ou indivíduos de identidade desconhecida. 130º- Em 18.04.2012, o proprietário do ..-DO-.. participou à demandante o seu furto, nos termos e para efeito das coberturas contratadas na apólice atrás referida e, designadamente, a cobertura de furto. 131º- Na sequência da participação a demandante ressarciu o seu segurado e proprietário do veículo, BL…, a quem pagou, a expensas suas, a quantia de € 28.515,09, correspondente ao valor do ..-DO-.. à data do furto – quantia que pagou em 25.07.2012 através de cheque do então Banco BN…, com data de 18.07.2012 e emitido à ordem do segurado. 132º- No decurso dos presentes autos foi entregue à demandante um motor Mercedes Benz, com o número …………..., o qual equipou de origem o ..-DO-.., que o vendeu por euros 100,00. (M…, Lda” 133º- A viatura automóvel marca BMW, modelo …, matrícula ..-FF-.. é propriedade de “M…, Lda” sendo que a mesma encontrava-se, à data dos factos, confiada à guarda do identificado BE…. 134º- Tal veículo possuía um valor comercial de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). (N…, S.A.) 135º- “N…, S.A” é proprietária do veículo automóvel de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-LD-... 136º- Em consequência da conduta dos arguidos D…, E… e F… descrita nos factos provados nºs 20º a 29º a mesma viatura sofreu estragos nas chapas de matrícula, placas, pinturas, corte e extração da zona de gravação do número de série original cuja reparação e reabilitação implicou o pagamento pela demandante da quantia de euros 1.149,59, sendo que os custos de substituição e atribuição de matrícula custaram euros 95,00. (I…) 137º- Em julho de 2013 adquiriu uma viatura com a matrícula nacional ..-..-XJ a J…, BO… que vendeu, posteriormente, em 10 de setembro de 2013, pelo valor de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), a AI…, sem nela ter efetuado qualquer reparação, antes da respetiva venda. 138º- Por ter sido objeto de viciação a referida viatura veio a ser apreendida à ordem dos autos junto do comprador AI…. 139º- O AI… resolveu o respetivo contrato junto do demandante que o compensou com a entrega de um outro veículo, marca Renault, modelo …, com a matrícula nacional ..-..-XV, no valor de € 6.461,00 (O…, Lda”) 140º- A Demandante dedica-se ao aluguer de viaturas automóveis e à prestação de serviços conexos, nomeadamente de manutenção dos mesmos e era proprietária do veículo automóvel mencionado em 73º dos factos provados, da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-LM-.., no valor de €14.000,00. 141º- A Demandante nunca conseguiu recuperar o veículo furtado, nem lhe foi pago qualquer valor pelo mesmo. (J…) 142º- O Assistente J… desconhecia, até à data em que foi inquirido no âmbito dos presentes autos, que a viatura por si adquirida padecia de qualquer vício. Foi interpelado por AI…, que o informou do sucedido e que se encontravam a correr termos inquéritos que incidiam sobre esta e outras viaturas e respectiva comercialização, 143º- Insistiu junto dos arguidos representantes legais da arguida “G…, Lda” no sentido de o ressarcirem pelos danos sofridos com a sua actuação, mas sempre sem qualquer resultado prático. 144º- Toda a actuação dos arguidos D…, E… e F… descrita nos factos provados nºs 39º a 49º causou ao Assistente J… enormes transtornos e constrangimentos a nível pessoal, uma vez que, embora sem qualquer contributo ou responsabilidade sua, se viu envolvido numa situação em que AI… o foi interpelando insistentemente para resolver a situação. Tal situação causou-lhe desassossego e insónias, impedindo-o de ter uma vida de descanso emocional. 145º- Entretanto vendeu a viatura em causa a I… pelo preço de euros 6.800,00 que foi pago pela assunção e pagamento do mesmo à “BP…, S.A.” de um encargo seu junto da mesma sociedade. (P… – Companhia de Seguros, S.A.) 146º- “BJ… – Companhia de Seguros, S.A.” alterou a sua denominação social para "P… – Companhia de Seguros, S.A”. 147º- O arguido/demandado B… celebrou com a demandante contrato de seguro do ramo automóvel, no âmbito do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do aludido veículo de marca e modelo Audi …, com a matrícula "..-EM-..", titulado pela apólice nº ………….., ficando também coberto o risco de furto e roubo daquela viatura com o capital de €19.580,00 (dezoito mil, quinhentos e oitenta euros) e de veículo de aluguer de substituição. 147º- No dia 26.12.2013, pelas 21h e 11m, o B… dirigiu-se à PSP do Porto, dando conta que, entre as 14h e as 19h m do dia 26.12.2013, desconhecidos subtraíram o referido veículo de matrícula "..-EM-.." quando se encontrava estacionado na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia -denuncia que veio a dar origem ao inquérito criminal n." 284113.4PGVNG, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia. 148º- Declinou a demandante a sua responsabilidade, por carta de 04.02.2014 que remeteu ao B…. Este propôs ação cível contra a aqui demandante que corre termos com o n." 867114.5TJPRT, com termos no Juiz 5, Juízo Local Cível do Porto. 149º- Enquanto decorria a instrução do processo e sem prejuízo de declinar, como declinou, a responsabilidade pelo alegado furto, a demandante disponibilizou ao B… um veículo de substituição através da firma BQ… desde 30 de Dezembro de 2013 até 28-01-2014, no que despendeu a quantia de €1.196,73 (mil, cento e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos). 150º- A demandante ordenou a averiguação dos factos relativos à participação de furto da viatura "..-EM-..", contratando para o efeito a firma BS… a quem pagou a quantia de euros 233,70. (Q…, S.A.) 151º- A demandante celebrou com AZ… um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela Apólice nº ../……., que garantia a circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-MU-... Tal apólice incluía a Cobertura de Danos Próprios desse mesmo veículo. 152º- No âmbito dessa Apólice, o segurado da demandante cível, AZ…, participou o furto do veículo ..-MU-.., que se encontrava no interior da sua garagem. No seguimento dessa participação, a demandante cível indemnizou, em 09/11/2012, a proprietária do veículo ..-MU-.., a empresa BT…, em 47.280,00 €, correspondente à perda total do veículo ..-MU-... (documento nº 3). 153º- O motor do veículo ..-MU-.. veio a ser apreendido nestes autos e posteriormente entregue à demandante que o vendeu pela quantia de 1.600,00 euros. 154º- A demandante celebrou com BC… um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela Apólice nº ../……., que garantia a circulação rodoviária do veículo ..-MF-... Tal apólice incluía a Cobertura de Danos Próprios desse mesmo veículo. 155º- No âmbito dessa Apólice, o segurado BC…, participou o furto do veículo ..-MF-.., que se encontrava no à porta da sua casa. No seguimento dessa participação, a demandante cível indemnizou, em 30/01/2013, o proprietário do veículo ..-MF-.., o seu segurado BC…, em 17.708,00 €, correspondente à perda total do veículo ..-MF-... 156º- O motor do veículo ..-MF-.. veio a ser apreendido nestes autos e posteriormente entregue à demandante cível que o vendeu, como salvado, pela quantia de 120,00 € (documento nº 8). (das Contestações) 157º- Os arguidos E… e F… completaram o 6º ano de escolaridade. 158º- As instalações (anexos) aludidos em 2º e 8º dos factos provados eram também utilizadas por um irmão do arguido D…, de nome BU… e, entretanto, falecido o qual aí se dedicava, também, a actividade ligada ao comércio e reparação de veículos automóveis FACTOS NÃO PROVADOS (com exclusão de meras conclusões de facto e direito, menções a meios de prova e repetições) A) Para além do que resultou provado, os anexos referidos em 2º e 8º dos factos provados fossem utilizados pelos arguidos D…, E… e F… como estabelecimento ou local principal da actividade que levavam a cabo. B) Tais anexos fossem utilizados exclusivamente pelos ditos arguidos. C) Para além do que resultou provado em os arguidos E… e F… fossem responsáveis pelo desenvolvimento da actividade em causa e exploração da sociedade “G…, Lda” em igualdade de posição/direcção com o arguido D…. D) Fosse superior a euros 15.000,00 o valor do automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo …, cor preta. E) Fosse superior a euros 4.500,00 o valor da venda do veículo a que se alude no facto provado nº 48. F) Em data não apurada mas próxima da data do furto do veículo ..-..-VS aludida em 52 dos factos provados, os arguidos D…, E… e F…, na execução de um plano delineado por todos, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, o tenham adquirido aos indivíduos de identidade desconhecida que procederam ao respectivo furto, por valor indeterminado muito inferior ao seu valor real. G) Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, aqueles arguidos, na execução do plano, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, tenham procedido ao seu desmantelamento. H) Na posse dos veículos ..-AH-.. e ..-..-VS, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 23.12.2010 e dia não apurado do mês de maio de 2011, os arguidos D…, E… e F…, na execução do plano traçado, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veículo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos, tenham adulterado o veículo de matrícula ..-..-VZ através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (……………..) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-AH-.., apondo-lhes após as duas chapas de matrícula ..-AH-... I) Tais arguidos sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo de matrícula ..-..-VZ, com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matrícula (..-AH-..), com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada mas após 23.12.2010 e antes de junho de 2011, tenham vendido o carro assim adulterado ao stand AK…, Lda, sito na EN …, …, Vila Nova de Gaia. J) Os arguidos D…, E… e F… nunca tenham informado os proprietários do stand da viciação do veículo vendido. L) Aqueles tenham adquirido o veículo por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação. M) Na posse dos veículos referidos em 70 a 81 dos factos provados, aqueles indivíduos de identidade desconhecida que procederam ao respectivo furto os tenham entregue, bem como tudo o que os mesmos continhas no seu interior, aos arguidos D…, E… e F…. N) Tais arguidos, bem sabendo que aqueles veículos haviam sido subtraídos ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes e peças daquele veículo que para o efeito desmantelariam (ou com a viciação dos mesmos para posterior utilização noutros veículos), adquiriram-nos cientes das respectivas proveniências ilícitas. O) Tais arguidos tenham adquirido peças e ou componentes de tais veículos. P) Tenham sido tais arguidos quem com o propósito de alcançarem proventos económicos ilícitos através da comercialização dos seus componentes e peças procederam ao respectivo desmantelamento. Q) Tais veículos tenham sido desmantelados nos anexos existentes no terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia. R) Tenham sido tais arguidos quem colocaram nos ditos anexos as peças/componentes aludidas em 104º dos factos provados. S) Entre as 21h00 do dia 27.08.2011 e as 15h00 do dia 28.08.2011, na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, furtaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Audi, cor preta, matricula nacional ..-BH-.., no valor aproximado de €19.000,00 (dezanove mil euros), propriedade da sociedade BV…, Lda, sendo sócia gerente BW…, o qual estava trancado e estacionado na via pública. T) Após, em data não apurada mas próxima da data do furto, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo, na execução do plano delineado por todos, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito tenham adquirido tal veículo. U) Na posse daquele veículo, com o propósito de alcançarem proventos económicos ilícitos através da comercialização dos seus componentes e peças, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, os arguidos D…, E… e F… tenham procedido ao seu desmantelamento. V) Em data não apurada do mês de Março de 2013, o arguido B… tenha urdido um plano que passava por proceder ao seguro de veículo automóvel da marca Audi, modelo …, matrícula ..-EM-.., e, após, denunciar falsamente às autoridades policiais e à seguradora o furto do mesmo, visando beneficiar ilegitimamente do montante seguro, recebendo a indemnização devida. Tenha sido de euros 26.000,00 o preço de aquisição de tal veículo. X) Tenha sido na execução de tal plano que o dito arguido no dia 25 de Março de 2013, recorrendo aos serviços da sociedade de mediação “BH…, Lda”, junto da funcionária BI…, formalizou com a seguradora BJ…, Companhia de Seguros, SA, um contrato de seguro de danos próprios, com o capital seguro no valor de €19.580,00, a que correspondia a apólice de seguro n.º …………... Z) Tenha sido na execução de tal plano que o dito arguido participou às autoridades policiais o furto de tal viatura. AA) Tal furto nunca tenha ocorrido o que o arguido B… bem sabia. Tal veículo tenha sido entregue pele mencionado arguido aos arguidos D…, E… e F…. BB) O arguido B… tenha procedido ao registo de propriedade do mencionado veículo e à celebração de um contrato de seguro de danos próprios e cobertura de furto/roubo, apenas porque pretendia, como fim último, denunciar falsamente junto desta o furto ou acidente e, com tal ardil, tentar convencer da veracidade do evento, determiná-la à entrega do montante respeitante ao capital seguro, visando locupletar-se do mesmo. CC) Na posse dos veículos de matrícula ..-BH-.. e ..-EM-.., em data não apurada mas anterior a 14.03.2014, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo, substituíram as chapas originais de matrícula de tal veículo ..-EM-.. pelas chapas de matrícula do veículo ..-BH-.., assim, procedendo à adulteração dos seus elementos identificativos. DD) O veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo …, de matrícula ..-IR-.. não tenha sido objecto de furto. EE) Os arguidos D…, E… e F… tenham actuado, com intenção conseguida de adquirir os veículos ..-..-VZ, ..-DO-.., ..-HI-.., ..-UM-.., ..-LM-.., ..-..-ZZ, ..-GP-.., ..-MF-.., ..-BP-.., ..-FF-.., Seat … chassis ……………., ..-BH-.., mediante facto ilícito típico contra o património, e conservá-los em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total ou parcial, no intuito de dai retirarem vantagem patrimonial, alterando-os, sabendo que o faziam sem autorização dos seus legítimos proprietários. FF) Os arguidos D…, E… e F… tenham actuado de comum acordo com o propósito concretizado de ocultar a proveniência ilícita dos veículos de matrícula ..-..-VZ e ..-BH-.. iludindo dessa forma a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, pondo assim em causa a fé pública e o valor identificativo das chapas de matrícula dos veículos automóveis e violando, desse modo, a segurança e fiabilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório. GG) Os arguidos D…, E… e F… tenham actuado de comum acordo com o intuito concretizado de comercializar, após viciação, a viatura ..-AH-.. (..-..-VZ) e ocultando aos seus compradores os referidos actos de falsificação dos respectivos elementos e identificação, a fim de integrar nos respectivos patrimónios o preço que receberam pela venda, obtendo, assim, um enriquecimento indevido à custa do correspondente prejuízo patrimonial dos compradores do veículo. HH) O arguido B… tenha actuado com o propósito de simular um furto e beneficiar, participando-o às seguradoras, da indemnização paga a título de valor patrimonial seguro. O arguido B… tenha actuado com o propósito de fabricar um documento no qual fizeram verter factos e declarações falsas, sabendo-os inverídicos, com o fim último de obter para si um benefício patrimonial que sabia não ser lícito, bem como lesar a confiança que o Estado pretende ver depositada pelas pessoas em geral nos documentos como meios probatórios. Ao apresentar queixa pelo crime de furto, o arguido B… tenha tido a inequívoca intenção de denunciar factos que não haviam acontecido, bem sabendo que não havia ocorrido, nas circunstâncias referidas, qualquer ilícito criminal por parte de terceiros. (Pedidos Cíveis) (A L…, S.A.) JJ) Os arguidos/demandados tenham adquirido e procedido posteriormente ao desmantelamento do veículo de matrícula ..-DO-.., bem sabendo que este tinha sido furtado, fazendo suas as peças e componentes dele resultantes, ficando com elas para as comercializar. (M…, Lda”) LL) Os arguidos/demandados tenham adquirido e procedido posteriormente ao desmantelamento da viatura automóvel marca BMW, modelo …, de matrícula ..-FF-.., bem sabendo que esta tinha sido furtado, fazendo suas as peças e componentes dele resultantes, ficando com elas para as comercializar. (O…, Lda”) MM) Os arguidos/demandados tenham adquirido e procedido posteriormente ao desmantelamento da viatura automóvel da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-LM-.., bem sabendo que esta tinha sido furtado, fazendo suas as peças e componentes dele resultantes, ficando com elas para as comercializar. (P… – Companhia de Seguros, S.A.) NN) Não corresponda à verdade, sendo falso, que entre as 14h e as 19h do dia 26.12.2013, desconhecidos tenham subtraído o veículo de matrícula "..-EM-.." quando se encontrava estacionado na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia. (Q…, S.A.) OO) Os arguidos/demandados tenham adquirido e procedido posteriormente ao desmantelamento das viaturas automóveis de matrícula ..-MU-.. e ..-MF-.., bem sabendo que estas tinham sido furtado, fazendo suas as peças e componentes deles resultantes, comercializando-as. Das contestações PP) O arguido D… tenha vendido a viatura BMW matrícula ..-JT-.., sinistrada, a W… em 20-12-2011. QQ) O arguido D… tenha vendido a viatura Audi matrícula ..-BH-.., com a frente queimada a BX…, em 6-11-2010. RR) O arguido D… tenha vendido a viatura Renault …, matrícula ..-LM-.. sinistrada, a BY…, em 20-02-2013 e lha tenha voltado a compra, já reparada, em 23-03-2013. SS) A viatura Renault …, matrícula ..-..-XJ não tenha sido reparada nem vendida pela “G…” mas sim por F…. TT) A viatura BMW matrícula ..-CH-.. tenha sido vendida pelo arguido D…, sinistrada, a BZ…, em 11-02-2008 e reparada por F… na oficina deste. UU) A “G…” e os arguidos D… e F…, nunca tenham utilizado na respectiva actividade de compra e venda e reparação de automóveis as instalações (anexos) sitos na Rua …, nº …, em …, com a frente queimada a BX…, em 6-11-2010. VV) O arguido E… se tenha limitado a utilizar as instalações atrás referidas para guardar um barco do seu sogro. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O tribunal formou a sua convicção quanto á matéria de facto provada e não provada na ponderação conjugada (com recurso a regras de experiência comum e normalidade) dos seguintes meios de prova: 1º- Declarações prestadas em audiência pelos arguidos: 1.
- a)D…. Negou a prática dos factos de que vinha acusado. Negou a utilização das instalações (anexos) sitos na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, aludidos em 2º e 8º dos factos provados. Confirmou dedicar-se há vários anos juntamente com os arguidos E… e F…, seus filhos, a actividades ligadas ao ramo automóvel, compra e venda de automóveis e reparações, actividade que exercem a título principal numas instalações sitas na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia. Confirmou que que exercem os arguidos tais actividades também a coberto da sociedade G…, Lda, com sede na mesma morada. Mais referiu que apesar de não constar formalmente no pacto da sociedade, é ele quem, lidera toda a actividade daquela sociedade, sendo o mesmo o primeiro responsável pelas decisões a tomar, pela direcção dos destinos da sociedade, seguindo os seus filhos as suas ordens e orientações pese embora serem eles quem, de direito, figuram como sócios e gerentes de tal sociedade. Prestou o seu depoimento de forma confusa, precipitada, contraditória com parte dos demais meios de prova e a espaços inverosímil, designadamente no que concerne aos negócios jurídicos relativos às viaturas aludidas nos factos provados nºs 10º a 49 e 59º a 69º. Efectivamente, conforme infra se descreve, é vasta a prova relativa à sua participação, dos seus filhos e da sociedade “G…”, nos aludidos factos. 1.
- b)B…. Negou a prática dos factos. Procurou esclarecer as circunstâncias em que adquiriu a viatura Audi ..-EM-.. matrícula e a efectiva verificação do furto da mesma. O seu depoimento e a forma como foi prestado não foram suficientes para convencer o tribunal da veracidade do mesmo nem do contrário. 1.
- c)C…, confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que resultaram provados. Prestou depoimento sério e convincente no sentido de firmar a convicção no tribunal de que a viatura automóvel BMW, matrícula ..-IR-.. de que é proprietário lhe foi efectivamente furtada, ainda que em data muito anterior àquele que veio a reportar na queixa efectuada. Tudo conforme confessou Foi igualmente credível quando afirmou não ter tido qualquer colaboração com os arguidos D…, E… e F…. 2º- Depoimento prestado em audiência pelas seguintes testemunhas: 2.
- a)CB…, Inspector-chefe da Policia Judiciária, chefiou a diligência policial, busca, levada a cabo às instalações (anexos) sitos na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia Esclareceu as circunstâncias em que a mesma decorreu. 2.
- b)CC…, Inspector da Policia Judiciária, instrutor dos autos em apreço. Participou nas buscas efectuadas nos autos tendo descrito a forma como as mesmas decorreram. Esclareceu as circunstâncias em que o arguido D… foi nomeado fiel depositário, designadamente da caixa de velocidades aludida no facto provado nº 99, nos termos que constam do auto de fls.165 a 167 2.
- c)CD…, inspetor chefe da Policia Judiciária. participou diligência policial, busca, levada a cabo às instalações (anexos) sitos na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia Esclareceu as circunstâncias em que a mesma decorreu. ** 2.
- d)H…. Demandante civil, residente em Mira. Referiu que adquiriu ao arguido E… após ter visto anúncio, uma viatura automóvel da marca BMW …, matrícula ..-CH-../..-..-XD. Descreveu as circunstâncias que rodearam aquela transacção, pessoas envolvidas na mesma, preço e meios de pagamento. 2.
- e)CE…, filho do demandante H…. Depôs sobre as circunstâncias em o seu pai adquiriu a viatura automóvel da marca BMW …, matrícula ..-CH-../..-..-XD. Descreveu as circunstâncias que rodearam aquela transacção, pessoas envolvidas na mesma, preço e meios de pagamento. 2.
- f)CF…, anterior proprietária da viatura automóvel BMW …, matrícula ..-CH-... Descreveu o acidente que sofreu com tal viatura em Espanha e posterior venda da mesma em Espanha. 2.
- g)CG…. Referiu que fez negócios com D…, não conhecendo os demais arguidos nem a sociedade “G…”. Comprou em Vilar Formoso uma carrinha BMW, matrícula ..-CH-.., acidentada. Posteriormente vendeu a mesma ao D…. 2.
- h)CH…. Descreveu as circunstâncias (tempo e lugar) em que lhe roubaram a viatura BMW, matrícula ..-..-XD quando seguia ao volante da mesma. Mais referiu o valor da mesma e a circunstância de ter sido indemnizado pela respectiva seguradora. ** 2.
- i)S…, conhece os arguidos D…, E… e F… Associa a “G…” ao D… sendo este arguido aquele que conhece melhor. Comprou-lhe automóveis. Descreveu as circunstâncias de reparação e preço de aquisição de uma viatura BMW, matrícula ..-GR-.. ao dito arguido. Mais aludiu à situação relativa ao furto de tal viatura anos mais tarde. 2.
- j)CI…. Profissional de seguros junto da demandante “P…”. Esclareceu que no âmbito dos autos lhe foi entregue a viatura “..-GR-..” que venderam, salvado, por 10,000 euros. Receberam igualmente um motor associado à viatura ..-HI-.. que não tinha qualquer valor. ** 2.
- l)Z…. Descreveu as circunstâncias que rodearam a compra ao “X…” em Chaves da viatura Renault, …, matrícula ..-LM-.. e respectivo preço. 2.
- m)Y…. Titular do “X…” atrás referido e descreveu os termos da venda da viatura Renault, …, matrícula ..-LM-.. à testemunha anterior e da aquisição da mesma à testemunha seguinte. 2.
- n)W…, conhece os arguidos D…, E… e F… bem como a sociedade “G…, Lda” que associa ao primeiro. Costumava comprar automóveis ao arguido D…. Descreveu as circunstâncias e preço (14.000,00 euros através de cheque) em que comprou ao dito arguido uma viatura Renault … matrícula ..-LM-.. e posteriormente vendeu a mesma, por mais 500 euros, a um terceiro. 2.
- o)CK…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da viatura matrícula, ..-LD-.., Renault … pertença da sua entidade patronal “N…, S.A.” Mais aludiu ao respectivo valor e circunstâncias que rodearam a devolução da mesma no âmbito destes autos (danos que a mesma apresentava e despesas para a respectiva reparação). ** 2.
- p)AG…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura matrícula, ..-CD-.. Renault …. Mais aludiu ao respectivo valor e ressarcimento por parte da seguradora (15 mil euros) 2.
- q)J…, assistente, conhece os arguidos D…, E… e F… bem como a sociedade “G…, Lda” que associa aos mesmos. Esclareceu as circunstâncias (data preço e local) em que adquiriu a “G…, Lda”, a viatura Renault, …, matrícula ..-..-XJ por negociação com o arguido D… e entrega da mesma por parte do arguido F…. Referiu, também, em que termos entregou/vendeu a dita viatura ao “Stand” do Sr. CL…, ficando este de liquidar à “BP…” a quantia de euros 6.800,00. Aludiu, por fim, às diligências e peripécias que rodearam a sua pessoa após ter sido apreendida tal viatura à ordem destes autos. 2.
- r)I…, demandante, proprietário do “AH…”, conhece o arguido D…. Depôs sobre as circunstâncias e preço em que comprou a J… e posteriormente vendeu a AI… a viatura Renault, …, matrícula ..-..-XJ. Aludiu, também, às diligências e contactos com o arguido D… que rodearam a sua pessoa após ter sido apreendida tal viatura à ordem destes autos e estado de espirito do assistente J… à data. Referiu, também, a forma como compensou aquele AI… pelos prejuízos sofridos com a situação em apreço. 2.
- s)AI…. Depôs sobre as circunstâncias e preço em que comprou a I…, “AH…”, a viatura Renault, …, matrícula ..-..-XJ e a forma como aquele o compensou após a apreensão da mesma á ordem dos autos. ** 2.
- t)AM…. Esclareceu a forma e circunstâncias que rodearam a compra (preço) da viatura VW …, matrícula ..-AH-.. por si levada a cabo junto de um “Stand” em … 11,000 mil 2.
- u)AJ…. Esclareceu a forma e circunstâncias que rodearam a compra (preço) da viatura VW …, matrícula ..-AH-.. em estado de novo. Aludiu a acidente sofrido com a mesma e venda do “salvado” a “G…”, sociedade indicada pela sua companhia de seguros. 2.
- v)AL…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura VW …, matrícula ..-..-VZ. Mais aludiu ao respectivo valor e devolução da mesma no âmbito dos presentes autos. 2.
- x)CM…, conhece os arguidos D…, E… e F…. Depôs sobre as circunstâncias em que adquiriu uma viatura acidentada ao arguido D…. 2.
- z)AT… Depôs sobre as circunstâncias de preço, tempo e lugar em que adquiriu uma viatura automóvel … ..-FH-.. e posteriormente vendeu a mesma a AU…. 2.
- aa)CN…. Esclareceu a forma e circunstâncias que rodearam a compra (preço), pela sociedade de que é gerente, a AU… de uma viatura automóvel … ..-FH-.. e a posterior venda da mesma a CO… sendo que o mesmo se destinava à respectiva filha de nome AX…. ** 2.
- ab)BL…, conhece os arguidos D…, E… e F…. Depôs sobre as circunstâncias em que solicitou ao arguido D… que efectuasse umas reparações na sua viatura automóvel Mercedes, matrícula ..-DO-... Mais esclareceu as condições em que a mesma viatura lhe veio a ser furtada em Espanha e a indemnização recebida por tal facto por parte da sua seguradora. ** 2.
- ac)AZ…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura Mercedes, matrícula ..-UM-... Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro. 2.
- ad)CP…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da viatura, matrícula ..-LM-.., propriedade da demandante “O…, S.A.”. 2.
- ae)BB…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura matrícula ..-GP-... Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro. 2.
- af)BC…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura matrícula ..-MS-... Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro (Q…, S.A.) 2.
- ag)BD…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local, data e valor) o furto da viatura da sua mulher, VW …, matrícula ..-BP-... 2.
- ah)BG…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local, data e valor) o furto da viatura da sua entidade patronal e de que era utilizador, Seat …. 2.
- ai)AY…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura BMW, matrícula ..-HI-.. Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro (BJ…, S.A.) 2.
- aj)CQ…. Perito averiguador de seguros. Não tem qualquer conhecimento directo sobre a matéria em apreço. 2.
- al)CS…. Depôs sobre os termos em que o seu filho procedeu à venda de uma viatura automóvel da marca Audi, modelo … a um individuo que não recordou por preço que pensa ter sido aproximado a 13,14 mil euros que recebeu em notas. 2.
- am)BA…, comerciante de automóveis. Descreveu as circunstâncias em comprou a viatura automóvel de matrícula ..-..-ZZ que lhe veio, entretanto, a ser furtada. No âmbito dos presentes autos vieram-lhe a ser entregues peças de tal viatura, referiu. 2.
- an)BB…. Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura matrícula ..-GP-... Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro. ** 2.
- ao)CT…, conhece os arguidos D…, E… e F… que associa à “G…, Lda” Depôs sobre as circunstâncias em que adquiriu àquela sociedade uma viatura sinistrada da marca Mercedes ..-JQ-.. cuja reparação veio a ser posteriormente efectuada nas instalações da “G…, Lda” em … a qual implicou substituição do motor, tendo o antigo ficado na posse daquela sociedade. Tal motor veio a ser encontrado nas instalações anexos aludidos em 2º e 8º dos factos provados. 2.
- ap)AF…, sogro do arguido E… conhecendo os arguidos D… e E…. Esclareceu os termos e circunstâncias em que adquiriu ao arguido D… uma viatura automóvel Renault … que viu pela primeira vez nas instalações de …. Mais depôs sobre a profissão do genro, local e forma como exerce a mesma. 2.
- aq)CU…. Depôs sobre os termos e circunstâncias (preço e local) em que adquiriu uma viatura VW, …, matrícula ..-LT-.. num “Stand” denominado “CV…”. 2.
- ar)CW…. Depôs sobre as circunstâncias em que colaborou com o seu filho, CX…, no âmbito da exploração que este efectuou de um estabelecimento “Stand” de nomo “CV…”. ** 2.
- as)CY…, prestou depoimento por duas vezes. Depôs relativamente à viatura Audi …, matrícula, ..-BH-... Prestou depoimento confuso, com reserva mental (veja-se a diferença entre o primeiro e o segundo depoimento) manifestamente comprometido e defensivo. Ao longo dos depoimentos citados tornou-se claro para o tribunal que o respectivo depoimento não correspondia, pelo menos, integralmente à verdade, tendo a testemunha em causa algo a esconder quanto à dita viatura e as suas relações com o arguido D… (que afirmou não conhecer) e a testemunha adiante identificada BX… O seu depoimento foi frontalmente contraditado pelo arguido D…. 2.
- at)BX…, prestou depoimento sobre e relativamente à viatura automóvel Audi …, matrícula, ..-BH-.. e suas relações com a testemunha anterior, CY… e o arguido D…. Prestou depoimento confuso, com reserva mental, manifestamente comprometido e defensivo, tendo-se tornado claro para o tribunal que o mesmo (depoimento) não correspondia, pelo menos integralmente, à verdade, tendo a testemunha em causa algo a esconder quanto à dita viatura e as suas relações com o arguido D… (que afirmou não conhecer) e a testemunha CY…. O seu depoimento foi frontalmente contraditado pelo arguido D…. ** 2.
- au)CZ…. Esclareceu as circunstâncias em que foi proprietário de um veículo da marca Audi … carrinha, de cor preta, matrícula ..-BH-.. os contratos de seguro celebrados em relação à mesma e destino da mesma; incêndio, indemnização que lhe veio a ser paga e venda do respectivo “salvado”. ****** (dos pedidos cíveis) 2.
- av)DA…, profissional de seguros funcionária da demandante “Q…, S.A.”. Depôs sobre as apólices e despesas associadas às mesmas relativamente às viaturas automóveis matrícula ..-UM-.., ..-MF-.. e ..-IR-.. e MR. 2.
- ax)DB…, gestora de sinistros da companhia de seguros BM…. Depôs sobre a apólice e despesa associada às mesmas relativamente à viatura automóvel matrícula ..-DO-... 2.
- az)DC…, perito averiguador. Prestou serviços para a demandante “Q…, S.A.” e depôs sobre o valor e pagamento da averiguação que levou a cabo. 2.
- ba)DD…, funcionário da demandante “K… S.A.” relativamente à apólice de seguro com cobertura de danos próprios relativa à viatura automóvel BMW, …, ..-..-XD e pagamentos efectuados no âmbito da mesma 2.
- bb)DE…, funcionário da demandante “L…, S.A.” relativamente a um sinistro ocorrido com uma viatura da marca mercedes, apólice de seguro com cobertura de danos próprios relativa à mesma e pagamentos efectuados ao segurado. Mais esclareceu as circunstâncias em que recebeu, no âmbito dos autos, o motor de tal viatura. 2.
- bc)DF…, perito averiguador. Depôs sobre averiguação que levou a cabo a pedido da “L…, S.A.” relativa ao furto em Espanha de uma viatura mercedes ..-VL-.. e pagamentos efectuados ao segurado. 2.
- bd)DG…, contabilista da demandante “M…, Lda”. Depôs sobre o valor de aquisição da viatura BMW, matrícula ..-FF-.. e circunstâncias em que a mesma foi objecto de furto e danos decorrentes do mesmo. 2.
- be)DH…, funcionário da assistente “P…, Lda”, depôs sobre as circunstâncias em que foi formulada a participação do furto da viatura Audi …, matrícula ..-EM-.., diligências e despesas efectuadas em consequência. 2.
- bf)DI…, funcionário da demandante “O…, Lda” Depôs sobre as circunstâncias em que procederam ao aluguer da viatura matrícula ..-M-.., seu subsequente furto, respectivo valor e recuperação do motor da mesma no Âmbito dos autos. ***** (da defesa.) 2.
- bg)DJ…, conhece os arguidos D…, E… e F… que associa à “G…, Lda”, sendo cliente da respectiva oficina que situa em …. Mais referiu nunca os ter visto em … 2.
- bh)DK…, reformado, conhece os arguidos D…, E… e F… que associa à “G…, Lda”, sendo cliente da respectiva oficina que situa em …. Mais referiu que também foi cliente do irmão do arguido D… de nome BU… e que o mesmo trabalhava nas instalações anexos referidos em ???? dos factos provados. 2.
- bi)DL…, conhece os arguidos D…, E… e F…, respectivamente seu cunhado e sobrinhos uma vez que foi casada com um irmão do primeiro de nome DM… que trabalhou para os mesmos. Depôs sobre o local onde os mencionados arguidos e a “G…, Lda” levam a cabo a respectiva actividade. Mais aludiu ao Local onde o seu outro cunhado, irmão do arguido D… e de nome BU…, exercia a sua actividade profissional. 2.
- bj)DN…. Conhece os arguidos D…, E… e F… que associa à “G…, Lda”, sendo cliente da respectiva oficina que situa em …. Mais referiu que também foi cliente do irmão do arguido D… de nome BU… e que o mesmo trabalhava nas instalações anexos referidos em 2º e 8º dos factos provados 2.
- bl)DO…, sobrinho do arguido D…. Depôs sobre a utilização nas instalações anexos referidos em 2º e 8º dos factos provados. 3º- No teor dos seguintes documentos: 3-A) - Auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica de fls. 9 e ss. - Auto de apreensão de fls. 59; - Print da certidão permanente da sociedade G…, Lda: fls. 95 a 96; - Auto de apreensão de fls. 165 e ss; - Fotografias de fls. 164; - Autos de exame directo e de avaliação de fls. 169 a 215, 216 a 279, 285 a 292; - Auto de exame directo e de avaliação do veículo ..-BH-.. (..-EM-..): fls. 405 a 413); - Declaração amigável junto da seguradora Q… a fls. 577 e ss; - Cota de fls. 500 e ss e documentação de suporte da mesma, sobre os motores Audi e BMW examinados a fls. 463 a 670; - Relato de Diligencia Externa e fotografias a fls. 1248 e ss.; ** 3B) BMW …, cor azul, ..-JT-../..-GR-..: - Auto de apreensão de fls. 9 e ss; - Documentação junta pela seguradora Q… a fls. 413 e ss, - Print da CRP e doc. fls. 32 a 43; - Auto de busca e apreensão do apenso NUIPC 1084/13.7PIVNG. - Auto de exame directo e de avaliação do veículo ..-JT-.. (..-GR-..): fls. 393 a 404; ** 3C) Renault …, cor preta, ..-LM-../..-LD-..: - Auto de apreensão de fls. 165 e ss; - Auto de exame directo do veículo ..-LM-..: fls. 552 a 548; - Cópia do auto de notícia do NUIPC 287/13.9PHVNG (furto do veiculo ..-LD-..): fls. 549/550; - Informação e fotografias relativas ao acidente do veículo ..-LM-..: fls. 768 a 775; - Cópia de factura relativa à venda do veículo de matrícula ..-LM-.. à sociedade G…: fls. 776; ** 3D) BMW …, ..-CH-../..-..-XD: - Auto de apreensão de fls. 165 e ss; - Cópia do auto de notícia NUIPC 36/08.3SNPRT (..-..-XD) e ficha de registo automóvel de fls. 1398 a 1401; - Cópia do processo de sinistro do veículo ..-CH-..: fls. 1213 a 1514; - Informação da seguradora Q…: fls. 1717 a 1720; - Manuscritos de fls. 820 a 823; - Auto de exame directo do veículo ..-CH-..: fls. 1109 e ss; * * 3F) Renault …, ..-..-XJ/..-CD-..: - Auto de Apreensão de fls. 165 e ss, 827; - Fotografias de fls. 1701 a 1706; - Ficha de registo automóvel de fls. 624, 625; - Auto de exame directo do veículo ..-..-XJ: fls. 1105 e ss; - Cópia da fatura de fls. 1723/1724, - Cópia do documento comprovativo da transferência bancaria: fls. 864; - Cópia do auto de notícia NUIPC 551/08.9PAMAI (..-CD-..) de fls. 1405/1406 e ficha de registo automóvel de fls. 1403/1404; ** 3G) VW …, de matrícula ..-AH-../..-..-VZ: - Auto de Apreensão de fls. 59 a 61 e 866; - Ficha de registo automóvel de fls. 61 a 64; - Auto de exame directo do veículo ..-AH-..: fls. 1113 e ss - Documentação junta pela seguradora DP… sobre o sinistro do veículo ..-AH-..: fls. 1167 a 111189; - Cópia do cheque de fls. 1143; - Cópia do auto de notícia NUIPC 1186/10.1PIVNG (..-..-VZ) e ficha de registo automóvel de fls. 1118 a 1121; - Contrato de fls. 847/848; ** 3H) Seat …, ..-FH-../..-..-TN: - Auto de apreensão de fls. 59 a 61, 165/167 e 1194; - Auto de exame directo do veículo ..-FH-..: fls. 1395 A e ss - Cópia do sinistro do veículo ..-FH-..: fls. 1731 e ss; - Contrato de fls. 1205 a 1209; - Documentação junta seguradora BK… quanto ao sinistro do veículo ..-..-TN: fls. 1215 A a 1215P; - Ficha de registo automóvel de fls. 1395E a 1395H; - Informação de fls. 1579 a 1584; * * 3I) Motor Mercedez Benz, com o número …………../Veiculo ..-DO-..: - Auto de apreensão de fls. 59 a 61 e 135, - Auto de exame directo de fls. 216 a 259; - Ficha de registo automóvel 638 a 640; Motor BMW identificador ……../..-HI-..: - Auto de apreensão de fls. 59 a 91; - Exame directo de fls. 216 a 259; - Fls. 500 a 506; - Processo apenso 94/13.9PAVFR; Motor Mercedes Benz, com o número identificador …………../..-MU-..: - Auto de apreensão de fls. 59 a 61; - Exame directo de fls. 216 a 259; - Processo apenso 636/12.7PHVNG; Motor General Motor, com o número identificador rasurado/..-LM-..: - Auto de apreensão de fls. 59 a 61; - Cópia do auto de notícia 140/17.9PIVNG e despacho de arquivamento: fls. 1051, 1052; Motor General Motor, com o número identificador ……………../..-..-ZZ: - Auto de apreensão de fls. 59 a 61; - Auto de exame directo: fls. 169 a 259; - Fls. 1192/1193; Motor do fabricante VW-…/ ..-GP-.. - Auto de apreensão de fls. 59 a 61; - Exame directo: fls. 216 a 259; - Fls. 500 a 506; - Cópia do auto de notícia do NUIPC 356/13.5PIVNG e cópia do despacho de arquivamento: fls. 1054 e 1055; Motor Renault, de motorização …, com o número ……./..-MF-..: - Fls. Auto de apreensão de fls. 59 a 61; - Exame directo de fls. 216 a 259; - Cópia do auto de notícia NUIPC 1878/12.0PPPRT: fls. 751 a 755; Motor do fabricante VW-…, n.º ………/..-BP-..: - Fls. 62 a 94; - Exame directo de fls. 216 a 259; - Processo apenso 9/11.9SMPRT; Caixa de velocidades veiculo BMW, com o número identificativo …………./..-FF-..: - Auto de apreensão de fls. 59 a 61; - Auto de apreensão de fls. 165 a 168; - Exame directo: fls. 169 a 215; - Cópia do auto de notícia e do despacho de arquivamento proferido no NUIPC 408/13.1PBMTS: fls. 778 a 782; Caixa de velocidades VW-…, com o número ………………….: - Auto de apreensão de fls. 165 a 167; - Exame directo de fls. 169 a 215; - Fls. 611, 612; - Cópia do auto de notícia e do despacho de arquivamento proferido no processo n.º 1061/10.0GAPRD: fls. 786 a 791; ** 3J) Audi …, matriculas ..-BH-../..-EM-..: - Processo apensado 1532/11.0PJPRT (furto ..-BH-..), auto de denúncia de fls. 3, certidão de fls. 6 e ss. e auto de busca e apreensão de fls. 11 e ss. - Processo apensado n.º 6144/14.4TAVNG (..-EM-..); auto de denúncia de fls. 2, proposta de seguro de fs. 10 e ss., cópia de documento único de fls. 13, apólice de fls. 15 e declaração de fls. 16-verso e 17. - Auto de apreensão de fls. 9; - Exame directo de fls. 405 a 411; ** 3L) BMW …, de matrícula ..-IR-..: - Fls. 1 a 69; - Auto de apreensão de fls. 59, 60; - Auto de apreensão de fls. 165/166; - Auto de exame directo e de avaliação de fls. 169 a 215; - Cópia do auto de notícia 364/15.1GDVFR: fls. 1148 a 1165; - Fls. 1650 a 1653; - Informação e fotografias de fls. 1700; ** 3M) - Declarações de compra e venda de veículos juntas pelo arguido D… a fls. 2502 e ss. - Documento único da viatura Audi, matrícula ..-EM-.., a fls. 2598. - Documentação relativa à viatura Audi, matrícula ..-BH-.. junta a fls. 2712 pela demandante “L…”. ** 3N) (Documentação junta com os pedidos cíveis.) - Factura de fls. 2034 junta pelo demandante DS…. - Declarações amigáveis, ordens de pagamento, apólice e carta de fls. 2053 a 2076 juntas pela demandante “Q…, S.A.”. - Talão de transferência a fls. 2141. - Comprovativos de pagamento de IUC por parte do demandante CE… a fls. 2147. Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível. - Factura, apólice, carta e recibos juntos pela demandante “BM…” a fls. 2153 a 2158. Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível. - Apólice, recibo, declaração amigável, cheque e cheque juntos pela demandante “L…, S.A.” a fls. 2181 a 2189. Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível. - Documento único automóvel, junto pela demandante “M…, Lda” a fls. 2194 verso. Ponderado quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível. - Apólices de seguro juntas pela demandante “Q…” a fls. 2197 e ss.. Ponderadas quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível. - Factura e recibo juntos pela demandante “N…” a fls. 2209 e 2210. Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível. - Apólice, carta e recibo juntos pela demandante “P…” a fls. 2229 a 2231. Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível. - Documento único automóvel, junto pela demandante “O…” a fls. 2290. Ponderado quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível. 4º- No teor das seguintes perícias levas a cabo nos autos: 4.
- a)Exame pericial ao motor Audi: fls. 463 a 466 (..-GP-..); 4.
- b)Exame pericial ao motor BMW: fls. 468 a 470 (..-HI-..); 4.
- c)Exame pericial ao veículo ..-LM-..: fls. 565 e ss; 4.
- d)Exame pericial da parte direita do chassis do veículo Mercedes: fls. 1128 e ss; 4.
- e)Exame pericial do veículo ..-AH-..: fls. 1272 e ss; 4.
- f)Exame pericial do veículo ..-FH-..: fls. 1277 e ss; 4.
- g)Exame pericial do veículo ..-CH-..: fls. 1379 e ss; 4.
- h)Exame pericial do veículo ..-..-XJ: fls. 1390 e ss; 4.
- i)Exame pericial à caixa de velocidades /..-..-ZZ: fls. 1135 a 1137; 4.
- j)Exame pericial ao motor Audi: fls. 463 a 466; 4.
- l)Exame pericial à caixa de velocidades veiculo BMW, com o número identificativo ………….: fls. 1385 a 1388; ** Concretizando: A) Quanto aos arguidos D…, E… e F… e “G…, Lda” Aa)- Da actividade do arguido D…. Da generalidade dos meios de prova citados, e das declarações do mesmo, resulta claro que há mais de uma década que o arguido D… se dedica a actividades ligadas ao ramo automóvel, compra e venda de automóveis e reparações. De tais meios de prova resulta, também, claro que desenvolve tal actividade numas instalações sitas na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia e utilizando a Sociedade “G…, Lda”. Ab)- Da colaboração em tal actividade dos arguidos E… e F…. De parte dos aludidos meios de prova e das próprias declarações do arguido D…, resulta claro que os acima citados arguidos, seus filhos, colaboram activamente e a título de actividade profissional única na actividade levada a cabo por seu pai sobre as suas ordens e direcção. Mais resulta que a colaboração dos mesmos assume caracter pleno e conhecedor daquela. A este propósito veja-se p. ex. o depoimento das testemunhas mencionadas supra em 2) d), e), i), n), q), x), ab),
- ao)e ap)., a participação dos mesmos como sócios e gerentes da sociedade “G…” e o teor dos documentos infra citados Ae). Ac)- Da utilização do espaço (anexos) sitos nas traseiras de uma habitação situada na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia. Dos meios de prova produzidos adiante concretizados resultou claro por um lado que tais instalações, pertença da herança aberta por óbito dos pais do arguido D…, eram/foram, também, utilizadas por um falecido irmão do arguido D… de nome BU…. De tais meios de prova resulta que o arguido D… desenvolvia a sua actividade em colaboração em termos não concretamente definidos com o seu falecido irmão, mas utilizando ele próprio também as ditas instalações na sua actividade, designadamente para depósito de viaturas e componentes das mesmas. Tais anexos eram, pois, utilizados pelos arguidos D…, E… e F… mas não de forma exclusiva ou única. Tal resulta claramente dos meios de prova infra citados em 5e) e do depoimento das testemunhas aludidas em 2º
- ao)e ap). Ad)- Da apreensão efectuada naqueles anexos. Conforme resulta do respectivo auto a fls. 9 e ss., 59 e ss., 165 e ss. os presentes autos tem o seu inicio e o seu cerne na diligência policial levada a cabo pela P.J. nas supra-referidas instalações e onde foram encontradas e apreendidas viaturas automóveis e inúmeros componentes das mesmas a generalidade em condições e/ou ligadas a factos ilícitos, designadamente proveniente de furtos/roubos de veículos e utilizadas na falsificação de elementos identificativos de veículos. Ae)- Da ligação indubitável de parte daqueles objectos à actividade desenvolvida pelos arguidos D…, E… e F…. Temos, pois, que o meio de prova determinante nos presentes autos é a presença daqueles objectos em tais anexos e a sua subsequente apreensão e posterior análise, pericial e documental. Ae1º)- BMW …, cor azul, ..-JT-../..-GR-.. No aludido anexo foi encontrada uma viatura BMW … que tinha aposta a matrícula ..-JT-.., cfr. autos de apreensão de fls. 9 e ss. e 165 e ss. Analisados nos autos os demais elementos identificativos de tal viatura resulta que a mesma correspondia efectivamente a uma viatura idêntica, mas de matrícula ..-GR-.., auto de exame directo de fls. 393 e ss. Tal viatura GR foi interveniente em acidente de viação quando se encontrava segura na companhia “Q…”; resultando do mesmo a venda desta como “salvado”. - Informação da seguradora Q…: fls. 1717 a 1720; Tal venda foi efectuada à “G…” uma vez que a sua aquisição foi levada ao registo de propriedade, cfr. fls. 39 e ss.. Após ter sido reparada tal viatura foi objecto de venda a S…, vindo a ser posteriormente furtada, cfr. fls. 413 e ss. depoimento das testemunhas nºs 2
- i)e j). Por sua vez, encontra-se registada a favor da “G… a propriedade do veículo automóvel a que corresponde a matrícula ..-JT-.., cfr. fls. 404 e ss. Ver documentos supra a este propósito em 3ºB). Ae2º) - Renault …, cor preta, ..-LM-../..-LD-..: No anexo em apreço foram encontrados e apreendidos uma tampa de bagageira e um motor posteriormente identificados como pertencentes ao veículo automóvel Renault …, ..-LM-.., cfr fls. auto de apreensão de fls. 9 e ss. e 165 e ss., fls. 169 e 215, Auto de exame directo de fls. 552 a 548; Tal veículo ..-LM-.. foi interveniente em acidente de viação quando era propriedade de “U…” que o vendeu e entregou à “G…” em Dezembro de 2012, cfr. fls. 756 a 776. Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após análise veio o mesmo a ser apreendido na posse de Z… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 531. A testemunha Z…, 2j), havia comprado o mesmo a Y… testemunha nº 2m) que por sua vez o havia adquirido a W…, testemunha nº 2n). W… havia adquirido tal viatura ao arguido D… em Agosto de 2013, cfr. depoimentos das identificadas testemunhas. O veículo apreendido era na realidade o veículo de matrícula ..-LD-.., o qual havia sido furtado em 08-05-2013, cfr. depoimento da testemunha nº 2o) e auto de exame pericial de fls. 565 e ss.. Ae3º) BMW …, ..-CH-../..-..-XD: No aludido anexo foi encontrado uma caixa de velocidades que após análise revelou ser proveniente/ter equipado a viatura automóvel BMW …, ..-CH-.., cfr. autos de apreensão de fls. 9 e ss. e 165, Auto de exame directo de fls. 1109 e ss e documentos de fls. 169 a 215 e 626 a 637. Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após analise veio o mesmo a ser apreendido na posse de H… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 815. O veículo apreendido era na realidade o veículo de matrícula ..-..-XD, o qual havia sido furtado em Março de 2008, cfr. depoimento da testemunha nº 2h) e fls. 1398 a 1401. H…, testemunha nº 2d) referiu ter comprado a mesma ao arguido E…, tendo no acto de entrega da mesma recebido documentação relativa à “G…, Lda”, cfr. fls. 820 a 823. A propriedade da viatura de matrícula ..-CH-.. esteve/foi registada, em 28-03-2008, a favor de AB…, mulher do arguido E…, cfr. documento de fls. 626 a 637. Antes havia sido propriedade de CF… que com a mesma teve um acidente em Espanha. O respectivo “salvado” foi vendido a CG… que posteriormente o vendeu ao arguido D…. Cfr. depoimento das mencionadas testemunhas e ainda da testemunha nº 2e), 2f) e 2g). Ae4) Renault …, ..-..-XJ/..-CD-..: No aludido anexo foi encontrado uma caixa de velocidades que após análise revelou ser proveniente/ter equipado a viatura automóvel Renault …, ..-..-XJ, cfr. fls. 169-215 e 623 a 625. Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após análise veio o mesmo a ser apreendido na posse de AI… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 827 e 1126. AI… havia adquirido tal veículo ao “AH…” da testemunha I…, que por sua vez o havia adquirido ao assistente J…. Este, por sua vez tinha adquirido tal veículo ao arguido D…. Cfr o depoimento das citadas testemunhas nºs 2), q),
- r)e s). O veículo apreendido mostrava-se equipado com a caixa de velocidades do veículo Renault … com a matrícula ..-CD-.. furtado ao seu proprietário em Maio de 2008, cfr. depoimento da testemunha nº 2ap) e fls. 1403 a 1406. O veículo de matrícula ..-..-XJ foi interveniente em acidente de viação e vendido como “Salvado”, cfr. fls. 1701 a 1706. Apresentou registos de aquisição do direito de propriedade a favor de “AE…, Lda” que o vendeu a “G…, Lda” e de AF…, sogro do arguido E… que, em Julho de 2008, o adquiriu ao arguido D…, cfr. depoimento da testemunha nº 2 ap), fls. 624/625 e factura de fls. 1723 e 1724. Ae5)- Seat …, ..-FH-../..-..-TN. No aludido anexo foi encontrado um motor e uma caixa de velocidades que após análise revelaram serem provenientes/terem equipado a viatura automóvel Seat …, ..-FH-.., cfr. auto de apreensão de fls. 9 e ss, fls. 169 e ss., 341 a 343. Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após investigação veio o mesmo a ser apreendido na posse de AX… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 827 e 1126. O direito de propriedade sobre tal veículo encontrava-se registado a favor do pai daquela, CO…, que o havia adquirido para a filha, em Setembro de 2014, no “AV…”; cfr. depoimento das testemunhas nº 2
- z)e
- aa)O veículo apreendido correspondia na realidade ao automóvel de matrícula ..-..-TN, cfr. depoimento das mencionadas testemunhas e fls. 1205 a 1209; 1277/1280 e 1395E a 1395H; Tal veículo foi interveniente em acidente de viação quando se encontrava seguro na companhia “BK…” que o vendeu em 22-01-2013 à arguida “G…, Lda”, cfr. fls. 1215ª a 1215-P, 1579 a 1584. Já no que concerne à viatura de matrícula ..-FH-.. a propriedade da mesma foi registada, em 27-03-2013, a favor do arguido F…, cfr. fls. 1395 E por compra a “U…” do respectivo “salvado” em consequência de acidente ocorrido com o mesmo, cfr, fls. 1731 e 1738. ** Em face do exposto sendo manifesta a conjugação de esforços entre os arguidos D…, E… e F… e a sua ligação a todas as citadas viaturas automóveis o tribunal, face aos meios de prova citados, ficou claramente convencido da matéria de facto provada relativamente à actividade delituosa de tais arguidos e que a mesma incidiu, pelo menos, sobre tais viaturas. Af) - No que concerne à viatura, WV, …, matrícula ..-AH-../..-..-VZ Apesar de dos meios de prova resultarem relativamente ao(
- s)veículo(
- s)em epígrafe indícios de prova semelhantes aos supra referidos quanto às demais viaturas em causa a impossibilidade de audição do vendedor final implica que o tribunal em boa verdade não possa imputar (concluir com certeza) aos arguidos a falsificação efectuada e/ou recepção (compra e ou entrega) da viatura furtada na medida em que se desconhece a concreta actividade/participação do aludido comprador/vendedor. Ag) Os componentes. Relativamente aos componentes de automóveis (furtados) encontrados em tais instalações (anexos) melhor descritos nos factos provados nºs 70º a 81º a verdade é que, para além dessa mera localização, nada mais resulta dos autos que permita estabelecer qualquer ligação dos m