Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0615383 Nº Convencional: JTRP00040025 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: QUEIXA MANDATÁRIO JUDICIAL TESTEMUNHA IMPEDIMENTO Nº do Documento: RP200702070615383 Data do Acordão: 02/07/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 473 - FLS 70. Área Temática: . Sumário: I - Actualmente, o mandatário judicial, para apresentar queixa, só tem que estar munido de mandato legal. II - A audição em audiência de julgamento, como testemunha, da advogada constituída pelos lesados configura irregularidade que, não sendo arguida no acto, fica sanada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido G………., devidamente identificadas nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condenar o arguido, pela prática, em concurso efectivo, de quatro crimes de ofensa à integridade física simples ps. e ps. pelo art. 143º nº 1 do C. Penal, nas penas de 70 dias de multa à taxa diária de 4 € por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de 4 €. Mais foi o arguido condenado a pagar, a título de indemnização, a importância de 300 €, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença e até integral pagamento, a cada um dos ofendidos B………., C………., D………. e E………., bem como a quantia de 122,80 €, também acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento, ao Hospital ………., de Espinho. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que o processo seja declarado nulo desde o inquérito ou, se assim se não entender, que a sentença seja declarada nula, com a consequente absolvição do arguido, e formulando as seguintes conclusões: 1 °- A procuração passada conjuntamente pelos quatro pais dos menores à mandatária forense, Dra. H………., não especifica quais os poderes especiais que lhe são conferidos, omitindo a identificação do denunciado e o tipo legal de crime pelo que não é válida pois foi violado o n° 3, do artigo 49°, do C.P.P.. 2°- Uma vez que os ofendidos são menores, aquela procuração exigia intervenção notarial e ser lavrada por instrumento público, devendo a assinatura dos pais ser reconhecida presencialmente. 3°- A advogada nos autos, e simultaneamente procuradora, com poderes para representar os menores, só poderia constituir outro mandatário forense se os representados o permitissem ou se essa faculdade resultasse do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determinou pelo que foi violado o artigo 263° e 264°, ambos do C.C.. 4°- O número 2, do artigo 36°, do C.P.C. presume a faculdade de substabelecer o mandato, contudo a primitiva mandatária não fez nem renunciou ao mandato, nem este lhe foi revogado, nos termos do artigo 39° do C.P.C.. 5°- Assim, não ficou a primitiva mandatária desonerada das obrigações decorrentes do seu cargo de mandatária forense pelo que, tendo sido inquirida como testemunha na fase de inquérito e na audiência de julgamento, conforme se alcança das actas de julgamento e na fundamentação da prova, todo o processado enferma de nulidade insanável resultante da proibição da prova - n° 1, artigo 120°, do C.P.P.. 6°- A mandatária forense estava impedida de depor como testemunha de acusação a fls. dado que era representante dos ofendidos pelo que foi violada a alínea c), do artigo 135°, do C.P.P.. 7°- A audição da mesma em pleno julgamento contraria todos os princípios da legalidade pelo que foram violados os artigos 125°, 138°, assim como a alínea c), do artigo 135°, todos do C.P.P.. 8°- "A inquirição de uma testemunha deve incidir também sobre as suas relações de parentesco e interesse com o ofendido e sobre quaisquer circunstâncias relevantes para a avaliação da credibilidade do depoimento" artigo 138°, C.P.P.. 9°- Independentemente de todo o respeito e honorabilidade devidos à Ilustre Mandatária, é processualmente incompreensível que um mandatário possa ser inquirido na instrução e no julgamento, sabendo-se que o mesmo, como representante dos seus constituintes, pugna pela sua defesa; sendo, portanto, evidente ou natural o antagonismo emergente da defesa de interesses próprios e dos princípios que devem pautar os depoimentos prestados por uma testemunha. 10°- Assim, os seus depoimentos devem ser reconhecidos e declarados nulos e, porque afectam todo o inquérito e audiência de julgamento, deverá ser considerada a nulidade da douta sentença. 11 °- A revogação e renúncia do mandato forense devem ter lugar no próprio processo e são notificados os interessados e mandantes pelo que a intervenção de uma nova mandatária carecia, não só da revogação do mandato anterior, por parte dos pais dos ofendidos, como, ainda, da emissão de uma procuração forense a favor da segunda mandatária, que seria junta ao processo conjuntamente com o instrumento de ratificação. 12°- O douto despacho de fls. 240, que após o julgamento veio a ordenar a notificação dos pais para suprir a incapacidade dos menores, assumida pela nova mandatária, Dra. F………., deveria ter sido precedido e instruído no sentido de ser revogado o primitivo mandato, de forma que fosse junta aos autos nova procuração e respectiva ratificação para validação da sua intervenção. 13°- A representante das menores foi notificada a fls. 17 para formular o pedido cível nos termos do artigo 75° e 76° do C.P.P., não tendo todavia manifestado o propósito de o fazer até ao encerramento do inquérito. 14°- Em 14/7/2005 a representante dos menores e o arguido foram notificados da acusação deduzida contra este, por carta registada com A/R, pelo que aquela dispunha do prazo de 10 dias para formular os pedidos de indemnização civil. 15°- O prazo para deduzir seria de 10 dias, a contar de 15 de Julho até ao dia 23 de Setembro de 2005, último dia útil, mas somente o fez em 26/09/2005. 16°- Assim, tinha decorrido o prazo peremptório para reclamar o pedido de indemnização civil- artigo 145°, n° 3, do C.P.C. - pelo que se extinguiu o direito de o praticar, tanto mais que não foi alegado o justo impedimento nem paga a multa. 19°- Logo, o despacho que admitiu os pedidos de indemnização civil e, bem assim, o conhecimento do mesmo em plena audiência além da decisão que o apreciou e o julgou parcialmente procedente são nulidades sui generis do conhecimento oficioso. 19°- Foram violados os artigos 49°, n° 2; 120°, n° 1; 125°; 133°, alínea C); 135°, alínea C) e 138°, todos do C.P.P.; artigos 264° e 265°, ambos do C.P.C. e, ainda, os artigos 263° e 264° do C.Civil. 20°- As nulidades invocadas podem ser arguidas a todo o tempo e deviam ser conhecidas oficiosamente na fase do julgamento e sentença - artigo 119° e 120° do C.P.P. - pelo que a declaração de nulidade das mesmas afecta in totum o processado incluindo a própria sentença, não podendo, no caso em questão, ser aproveitados quaisquer actos - artigo 122° do C.P.P.. O recurso foi admitido. Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O artigo 49.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, não exige para efeito de apresentação de queixa criminal qualquer especificação de poderes desde que a mesma seja apresentada por mandatário judicial. 2. Ao contrário do que o recorrente afirma, na procuração a que se reporta consta expressamente o nome do arguido G………., ainda que seja claro que a lei não exige que a queixa apresentada por mandatário judicial se consubstancie numa procuração que identifique, quer o agente quer o tipo de crime denunciado, pois trata-se de função deferida pelo legislador ao titular da acção penal, o Ministério Público. 3. Carece de suporte legal a tese do recorrente no sentido de que a lei consagra a exigência de forma especial para a outorga de procuração a mandatário judicial pelos detentores do poder paternal em representação dos seus filhos menores, com reconhecimento presencial de assinatura, designadamente com o objectivo de ser exercido o direito de queixa em processo-crime. 4. Todavia, tal questão carece totalmente de relevância jurídica pois para que se considere validamente exercido o direito de queixa basta que da comunicação do facto, dentro do prazo legal, à entidade competente, se depreenda, de forma inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal. 5. Por outro lado, a procuração outorgada pela denunciante, advogada, não menciona, em local algum, qualquer manifestação de vontade que incorpore um substabelecimento dos poderes que lhe foram originariamente conferidos pelos representantes legais dos ofendidos. Ao contrário do que sustenta o recorrente, é própria denunciante, e não aqueles, quem constitui sua bastante procuradora a colega ali indicada. 6. Todavia, ainda que se reconhecesse a existência de algum vício nos actos invocados, estes não enfermariam certamente de nulidade mas de irregularidade, já que, nos termos do disposto no artigo 118.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei", o que claramente não resulta da norma chamada à colação pelo recorrente (artigo 49.°, n.º 3, do Código de Processo Penal) no caso concreto. Assim, caberia ao arguido o ónus de invocar a suposta irregularidade do acto em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 118.°, n.º 2 e 123.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, o que aquele não fez, estando o acto processualmente sanado para os devidos efeitos legais. 7. O mesmo raciocínio deve ser transposto relativamente ao depoimento prestado pela mandatária dos ofendidos em sede de audiência de julgamento, pois cabia ao recorrente, que assistia ao acto viciado, arguir de imediato a irregularidade dali emergente. Ora, não tendo feito, terá que arcar com as consequências legalmente previstas para o efeito, ou seja, a sanação do acto eventualmente viciado. 8. As irregularidades processuais advenientes da circunstância de os ofendido terem intervindo pessoalmente na dedução dos respectivos pedidos - e, como tal, padecendo duma falta de capacidade judiciária em razão da sua menoridade - foram sanadas oficiosamente pela Juíza a quo através do convite dirigido aos representantes legais para procederem à ratificação de todo o processado, ao abrigo do disposto no artigo 123.°, n.º 2, do Código de Processo Penal e no artigo 24.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que aqueles fizeram, tendo o processo prosseguido como se o vício não existisse (conforme dispõe o artigo 23.°, n.º 2, do Código de Processo Civil). 9. A intervenção da Advogada subscritora dos pedidos cíveis referidos no processo traduz uma falta de mandato, pois os pais dos ofendidos, menores, lhe não conferiram por qualquer acto jurídico poderes de representação para aquele efeito. 10. No entanto, ao abrigo do disposto no artigo 40.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, cabe também ao juiz suscitar oficiosamente a aludida falta de mandato, o que, aliás, veio de facto a suceder, tendo sido fixado prazo dentro do qual os representantes legais dos ofendidos menores vieram suprir a falta referida, cumprindo o disposto no artigo 40.°, n.º 2, do diploma legal mencionado. 11. Suprida a falta de mandato da Advogada subscritora dos pedidos cíveis pela ratificação da sua intervenção pelos representantes legais dos menores, nada nas disposições de processo civil referidas exige que aquele acto seja complementado pela outorga da procuração forense em falta, ao contrário do que alega o recorrente. 12. Além do mais, atento o valor dos pedidos de indemnização civil formulados pelos lesados (€ 2500,00), sempre os mesmos poderiam ter sido deduzidos sem a intervenção de qualquer advogado, nos termos do disposto nos artigos 76.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 32.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. 13. Por outro lado, nada impede que estejam constituídos vários mandatários judiciais no mesmo processo, nem daí advém qualquer tipo de ilegalidade, como invoca o recorrente. 14. Não há, pois, quaisquer nulidades a declarar pelo tribunal ad quem, sanáveis ou insanáveis, que possam afectar os actos referidos pelo recorrente, invalidar todo o processado desde a fase de inquérito ou tomar nula a sentença proferida, como pretende o recorrente, pelo que não pode proceder o recurso interposto com fundamento no disposto no artigo 410.°, n.º 3, do Código de Processo Penal. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. Cumpre decidir. 2.Fundamentação Têm interesse para o julgamento do recurso os seguintes factos e ocorrências processuais: - os pais dos menores ofendidos subscreveram, em 10/5/06, uma procuração, através da qual constituíram sua procuradora a Drª H………., a quem conferiram os mais amplos poderes forenses por lei permitidos “e ainda poderes para apresentar queixa criminal contra G………., pelos factos constantes da participação nº …./04, relativos aos seus filhos menores” que ali vêm identificados pelos respectivos nomes (cfr. fls. 11); - na participação nº …./04 vêm descritas agressões e injúrias, praticadas em 9/5/04, na ………., em Espinho, cuja autoria é atribuída ao ora recorrente e cujos ofendidos vêm ali identificados como sendo os menores filhos dos outorgantes da procuração acima aludida (cfr. fls. 5); - aquela mandatária foi informada dos termos dos arts. 75º, 76º e 77º do C.P.P. em 9/6/04 (cfr. fls. 17), não tendo manifestado o propósito de deduzir pedido indemnizatório na fase de inquérito; - o arguido foi notificado da acusação por carta recebida em 14/7/05 (cfr. fls. 133); - em 26/9/05 a Drª H………. fez juntar aos autos uma procuração, datada daquela mesma data, em que constituía sua procuradora a Drª F………. (cfr. fls. 146); - com carimbo de entrada de 26/9/05 foram juntos aos autos quatro pedidos de indemnização civil, todos eles dirigidos contra o arguido e cada um deles em nome de cada um dos menores ofendidos, muito embora fossem subscritos pela advogada Drª F………. (cfr. fls. 148-159); - no despacho de recebimento da acusação foram expressamente admitidos esses pedidos indemnizatórios (cfr. fls. 168); - esse despacho foi notificado quer à defensora oficiosa que ao tempo representava o arguido, quer a este, tendo a carta contendo tal notificação sido depositada no receptáculo postal deste último em 15/2706 (cfr. fls. 172, 173-174 e 193); - o julgamento foi iniciado no dia 9/5/06 (cfr. fls. 231); - a leitura da sentença, inicialmente designada para o dia 16/5/06, foi adiada porque nessa mesma data se constatou que os menores ofendidos intervinham pessoalmente na dedução dos pedidos indemnizatórios, não obstante não disporem de capacidade judiciária, motivo pelo qual foram os seus pais convidados a intervirem nos autos, ratificando o processado de forma a suprir tal incapacidade (cfr. fls. 240-241); - em 18/5/06 os pais de cada um dos menores ofendidos fizeram juntar aos autos declarações com o seguinte teor: “vêm nos termos do art. 23º nºs 1 e 2 do CPC, ratificar todo o processado nos presentes autos incluindo os pedidos de Indemnização civil formulados. Ratificam ainda, todo o processado pela Exma. Sra. Dra. F………., advogada, nos termos do art. 40º nº 1 e 2 do CPC.” (cfr. fls. 242-245); - em 19/5/06 foi proferido despacho considerando ratificado o processado (cfr. fls. 246), o qual não foi notificado às partes, pelo menos até ao dia 25/5/06, quando teve lugar a leitura da sentença (cfr. fls. 246 e 256-257). Na sentença recorrida foram dados como provados, para o que ora nos interessa, os seguintes factos, sendo que nenhuns, com interesse para a decisão, se não provaram: 1. No dia 9 de Maio de 2004, cerca das 18h00, os menores B………., nascido em 28.03.93 (id. a fls. 20), C………., nascido em 21.10.93 (id. a fls. 21), D………., nascido em 20.09.93 (id. a fls. 22) e E………., nascida em 17.04.93 (id. a fls. 23), encontravam-se a jogar à bola na ………., em Espinho, em frente à residência do arguido G………., sita no … do n.º .. . 2. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, e num dos lances efectuado por um dos menores, a bola saltou para a varanda da residência do arguido. 3. Nessa altura, o arguido G………. saiu da sua residência e dirigiu-se junto dos menores, tendo dado uma bofetada na cara do D………. e desferido uma cotovelada na E………., atingindo-a na zona lombar, do lado direito. 4. Logo de imediato, o arguido G………. dirigiu-se junto do menor C………. que se encontrava pendurado nas grades da varanda da residência do arguido, desferindo-lhe uma palmada no pescoço e provocando a sua queda no solo. 5. Na mesma ocasião desferiu um pontapé no B………., atingindo-o no tornozelo direito, e ainda lhe deu um murro na barriga. 6. O comportamento do arguido foi causa directa e necessária, para o ofendido B………. de ligeira escoriação no tornozelo direito, para o ofendido C………. de discreta equimose no joelho direito, para o ofendido D………. de rubor na face esquerda, e para a ofendida E………. de discreta equimose e rubor no tronco direito. 7. Tal comportamento do arguido foi ainda causa para a ofendida E………. de 14 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho. 8. O arguido G………. agiu sempre de forma livre e consciente, querendo ofender corporalmente os ofendidos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. (…) A motivação da decisão de facto foi explicada como segue: Os factos dados por provados resultaram do depoimento dos ofendidos que, não obstante ainda serem crianças, os relataram com coerência, sendo coincidentes os seus depoimentos quanto às agressões que cada um deles sofreu, embora os seus depoimentos não tenham coincidido na sequência das mesmas, o que é normal, tendo em conta quer o tempo entretanto decorrido, quer o facto de terem sido surpreendidos pela presença do arguido, pelo que terão alguns lapsos na percepção concreta da sequência dos factos. Assim, não obstante o arguido negar a prática dos factos que lhe são imputados, e dados por provados, admite que nas circunstâncias de tempo e lugar dadas por provadas, e na sequência de uma bola ter saltado para a varanda da sua residência, veio à Rua, embora refira que apenas se limitou a ralhar com as crianças. Ora, residindo o arguido num rés-do-chão, e pretendendo apenas chamar as crianças à atenção, seria mais coerente que o mesmo tivesse vindo à janela, não se afigurando razoável que tenha saído de casa e contornado o prédio, para tal fim. Acresce ainda que as lesões sofridas pelas crianças ofendidas são corroboradas pelos autos de exame de fls. 61-63; 65-67; 82-85 e 87-90 e relatórios médicos de fls. 46 a 49. Quanto ao sofrimento e angustia dos menores, são factos notórios atentas as agressões sofridas e as circunstâncias em que foram praticadas, até porque, sendo o arguido um estranho para os mesmos, é coerente que os menores tenham ficado nervosos e dormido mal. Concretamente quanto à idade dos ofendidos, teve-se em conta os seus assentos de nascimento de fls. 39, 40, 42 e 44. (…) A demais prova testemunhal produzida não assumiu especial relevância. (…) 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais são apenas de direito e têm como fundamento a inobservância de vários requisitos cominados sob pena de nulidade que não se deva considerar sanada, conforme permitido pelo nº 3 do referido art. 410º. Em concreto, as questões que importa decidir são as seguintes: - a invalidade da procuração passada pelos pais dos menores ofendidos à Drª H………., por violação do disposto no nº 3 do art. 49º do C.P.P.; - a nulidade emergente da constituição de nova mandatária, por violação dos arts. 263º e 264º do C. Civil, dada a falta de poderes para a mandatária, na qualidade de representante dos ofendidos, constituir nova mandatária; - a nulidade insanável resultante da proibição da prova, nos termos do nº 1 do art. 120º do C.P.P., pelo facto de a mandatária forense ter sido inquirida como testemunha em audiência de julgamento, em violação do disposto nos arts. 125º, 135º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.