Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 673/09.9TTMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: NÃO COMPARÊNCIA DAS PARTES COMINAÇÃO Nº do Documento: RP20110509673/09.9TTMTS.P1 Data do Acordão: 05/09/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: Provado determinado facto em consequência da não comparência das partes em julgamento [art. 71º, nº 2, do CPT], não é possível a reapreciação desse facto com base em prova testemunhal que haja sido gravada já que esta nunca seria susceptível de determinar a sua alteração, para além de que, por esse motivo, a reapreciação sempre configuraria a prática de um acto inútil e, como tal, proibido por lei (art. 137º do CPC). Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 673/09.9TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 409) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, pretendendo que esta seja condenada a pagar a quantia global de € 13.508,00, relativa à indemnização e compensação pela cessação ilícita do contrato de trabalho que vigorava entre ambas desde 2 de Janeiro de 2008 e a créditos salariais emergentes da cessação e da execução do contrato, incluindo trabalho suplementar prestado. Alega ter trabalhado para a ré desde 2 de Janeiro de 2009 e que, em 29 de Janeiro de 2009, a ré, dirigindo-se à A., lhe comunicou que estava despedida, despedimento esse que foi motivado pelo facto desta estar grávida de 3 meses, o qual é, assim, ilícito. Mais alega que trabalhou todos os dias durante a duração do contrato, incluindo fins-de-semana e feriados, sem que a ré lhe tenha pago a correspondente remuneração e reclama ainda créditos salariais relativos a férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação. A ré contestou, alegando que a autora apenas foi admitida ao seu serviço em Março de 2008, negando tê-la despedido, mais referindo nada lhe dever, incluindo a remuneração por trabalho suplementar, tendo pago todos os créditos salariais. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto. Aos 15.04.2010, data designada para a audiência de julgamento, a ela compareceram a A., sua mandatária e respectivas testemunhas, não tendo comparecido nem a Ré, nem o respectivo mandatário, assim como as testemunhas por esta arroladas, tudo conforme melhor consta da acta de fls. 99 e segs. Mais consta ter o mandatário da Ré enviado o fax de fls. 98, comunicando a impossibilidade de comparência e requerendo o adiamento da audiência, ao que a A. se opôs, após o que foi proferido despacho a indeferir tal adiamento atento o disposto no art. 70º, nº 2, do CPT. Foi produzida prova pessoal, com gravação dos depoimentos. Aos 27.04.2010 foi decidida a matéria de facto e, aos 21.05.2010, foi proferida sentença, notificada à Recorrente, via “citius”, expedida aos 26.05.2010 (fls. 197 e 198), que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à autora: “- a indemnização pela ilicitude do despedimento calculada com base na respectiva antiguidade, que nesta data se liquida na quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; - as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, que nesta data se liquidam na quantia de € 5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco euros) sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e da dedução das quantias eventualmente recebidas a título de subsídio de desemprego a entregar pela ré á segurança social; - a quantia de € 522,50 (quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração e subsídio de alimentação respeitantes ao mês de Janeiro de 2009; - a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de subsídio de Natal de 2008; - a quantia de € 900,00 (novecentos euros) a título de remuneração e subsídio das férias vencidas em 01/01/2009; - a quantia de € 112,50 (cento e doze euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração, subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação; - a quantia de € 897,50 (oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação relativo aos meses de Janeiro a Dezembro de 2008, - a quantia de € 3.214,40 (três mil duzentos e catorze euros e quarenta cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar.” Mais se decidiu absolver a ré da parte restante do pedido. Inconformada, a Ré, por “fax” expedido aos 25.06.2010, 20H22, com carimbo de entrada em Tribunal aos 28.06.2010 e cujo original foi remetido por correio registado expedido aos 28.06.2010, veio, em requerimento conjunto, interpor recurso de agravo e de apelação, sendo que, relativamente ao de apelação, após a identificação de três testemunhas e transcrição dos excertos dos depoimentos que teve por relevantes, refere o seguinte: “III- CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A. Após a transcrição das partes que a Recorrente acha pertinente e suficiente para levar à alteração da decisão da matéria de facto relativa aos quesitos supra indicados, importa referir que não se poderá concordar com a fundamentação de facto dada pela Mma. Juiz uma vez que as duas primeiras testemunhas nada disseram sobre o motivo que terá levado a Autora a deixar de trabalhar no estabelecimento da Ré, já que, questionadas se teriam presenciado qualquer conversa entre Autora e Ré sobre o eventual despedimento, ambas responderam peremptoriamente que não. B. Já quanto à testemunha D…, pese embora a mesma tenha relatado factos que pudessem sustentar a decisão de facto sufragaria, certo é que o seu depoimento se mostrou, confuso, incoerente, bem como denotou em todo o seu depoimento um claro favorecimento da Autora, a que não poderá ser alheio a relação de parentesco. Note-se que a testemunha afirmou que a Autora era sua filha e residia consigo. Questionada pela Mma. Juiz se tinha alguma coisa contra a Ré afirmou peremptoriamente que sim, iniciando um relato de um determinado episódio, que foi interrompido pela Mma. Juiz tentando esclarecer a testemunha sobre as regras da prova testemunhal. Posteriormente, e no decurso do seu depoimento, afirmou determinados factos contraditórios ao depoimento das outras duas testemunhas, designadamente no tocante à data em que a sua filha começou a trabalhar para a Ré (afirmou ser há um ano!) e sobre o número de pessoas que trabalhavam no estabelecimento da Ré (cinco, ao contrário das duas indicadas pelas outras duas testemunhas). O seu depoimento mostrou-se assim, claramente parcial, confuso e incoerente. A testemunha sequer justificou a razão pela qual a sua filha foi despedida, apresentando uma versão dos factos inverosímil. C. Por outra via, mesmo que se aceitasse como verídico o depoimento prestado pela testemunha D…, não resultou provado que a trabalhadora, após o diálogo com a Ré, se tivesse apresentado ao trabalho antes, permaneceu em sua casa, retirando a conclusão de que a ausência de chaves na sua caixa de correio significaria a intenção da entidade patronal em despedi-la. Ademais, dos factos relatados pela testemunha, que fala em diálogos travados entre a Autora e Ré em dois momentos distintos, não se depreende uma vontade inequívoca da entidade patronal em pôr fim ao contrato. Antes pelo contrário, depois de se ausentarem da casa da Ré, foi esta que se deslocou a casa da trabalhadora afim de a convencer a assinar o contrato de trabalho, o que evidencia tudo menos a intenção de pôr termo ao contrato! D. Na resposta dada à questão do despedimento ilícito da trabalhadora, exigia-se à Mma. Juiz que conjugasse o meio de prova testemunhal - que se cinge na pessoa da mãe da Autora - com outros meios de prova, designadamente a documental. Importa recordar que todas as testemunhas falaram na existência de um contrato de trabalho que foi apresentado à Autora pela Ré. Ora, como se poderá compreender que a trabalhadora tenha sido despedida por causa do conhecimento da sua gravidez por parte da entidade patronal, se as testemunhas relatam que à trabalhadora foi apresentado um contrato escrito para assim formalizar a sua relação laboral, conferindo assim à trabalhadora maior segurança no seu vínculo laboral. Da mesma forma, deveria a Mma. Juiz ter conjugado o documento 11 junto pela Autora na sua petição inicial (e que, por essa via, recepcionou a referida carta) onde a Ré enviou à Autora uma carta declarando que a mesma, desde o dia 30 de Janeiro de 2009 tem faltado ininterrupta e injustificadamente ao trabalho, o que motivava uma situação de abandono ao trabalho. Mais se referia que apesar de diversas vezes interpelada para retomar a actividade laborai, a trabalhadora não só não se apresentou ao trabalho como não apresentou qualquer motivo justificativo de tal ausência. A Autora recepcionou a referida missiva, tendo, a partir daquela data, produzido os efeitos da denúncia do contrato de trabalho declarada pelas Ré. A Autora recebeu a mencionada carta (na medida em que a apresentou junto com a petição inicial) não tendo respondido ou contrariado quer os factos alegados na carta, como também dos efeitos jurídicos aí enunciados. Ao assim não considerar, a Mina. Juiz não respeitou o disposto no artigo 403.° do Código do Trabalho. E. Salvo melhor opinião, não poderia a Mina. Juiz dar por provada de que a trabalhadora foi despedida ilicitamente, uma vez que apenas foi alicerçada no depoimento testemunhal de sua mãe, pessoa que demonstrou um depoimento parcial, selectivo e abonatório da Autora. Entende a Recorrente que a confirmação de tal facto (despedimento ilícito) não pode ter apenas o suporte do depoimento da mãe da trabalhadora, na medida que tal meio de prova deveria ter sido conjugado com a carta enviada pela Ré à Autora e com a existência de um contrato de trabalho escrito que a Ré havia proposto à Autora nessa mesma altura, facto deita por terra a intenção da Ré em despedir, sem causa, a Autora. F. Acresce o facto, de à Ré não ter sido permitido exercer o contraditório nem sequer produzir a prova testemunhal que apresentou de forma a esclarecer a verdade dos factos, em virtude da realização da audiência de julgamento mesmo com a ausência justificada do mandatário da Ré. Ao assim proceder, violou a Mma. Juiz os mais elementares princípios da lei processual civil, designadamente do inquisitório, do contraditório, da adequação formal e da cooperação. Decisão de audição das testemunhas arroladas pela Ré que poderia ter surgido apenas e não só dos poderes de que o julgador dispõe, designadamente de pugnar pela descoberta da verdade material e pelo principio do inquisitório, consagrado no artigo 265.°, n.° 2 e 3 do Código de Processo Civil. Com efeito, deverá ser revogaria a decisão proferida no sentido de ser designada nova data para a audição das testemunhas arroladas pela Ré, com vista à obtenção da justa composição do litígio e da descoberta da verdade material. G) Consequentemente, ao não considerar o despedimento ilícito não poderia a Mina. Juiz ter feito o enquadramento jurídico pelo qual alinhou. De facto, não ocorrendo a ilicitude do despedimento, o contrato de trabalho teria cessado com a recepção da carta dirigida pela Ré à Autora, em virtude pela situação de abandono de trabalho aí expressamente declarada. Ou, mesmo que não se entendesse existir elementos probatórios suficientes para considerar a ocorrência do abandono de trabalho, sempre não se poderia considerar provado o despedimento ilícito (ónus de prova a cargo da Autora), não se aplicando assim o disposto no artigo 439.° do CT que a Mma. Juiz manifestamente violou, não tendo a Autora, por essa via, direito a qualquer indemnização no âmbito desse preceito legal. Nestes termos e nos melhores do direito, deverá a decisão de que se recorre ser alterada, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento, possibilitando assim à Recorrente a possibilidade de produzir as provas apresentadas na sua contestação bem como exercer o contraditório relativamente à prova testemunhal apresentada pela Autora. Assim não se entendendo, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra assinalados, não se considerando provado o despedimento ilícito da Autora. A Recorrida contra-alegou: quanto ao recurso de agravo, pugnando pela sua extemporaneidade ou, se assim se não entender, pelo seu não provimento; quanto à apelação, pela sua extemporaneidade, pela inadmissibilidade do recurso quanto à decisão da matéria de facto (por falta de indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados) ou, caso assim se não entenda, pelo seu não provimento. O recurso de apelação foi admitido pela 1ª instância. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: dada a omissão, pela 1ª instância, dos despachos a que se reportam os arts. 687º, nº 3, e 744º, nº 1, ambos do CPC, a baixa dos autos àquela instância para tais efeitos. Quanto ao recurso de apelação, entende que a alegação não contém conclusões e, por consequência, que deve ele ser rejeitado. Notificadas, as partes não se pronunciaram sobre tal parecer. Foi, pela relatora, ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos do disposto nos arts. 687º, nº 3, e 744º, nº 1, do CPC, na sequência do que foi proferido, pelo tribunal a quo, o despacho de fls. 207 que decidiu não admitir o recurso de agravo por extemporaneidade do mesmo, despacho esse notificado à Recorrente aos 02.12.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.