Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 18987/22.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PERDA DO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP2024042318987/22.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 04/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A perda do direito à vida, o mais importante dos direitos fundamentais, reclama a fixação de valores progressivamente mais elevados tendo em conta os princípios da atualidade e da dignidade na compensação dos danos. II – Relativamente a uma vítima de 72 anos de idade, casado e com dois filhos, com relações de profunda afeição com a sua esposa, a quem dava apoio, e com os seus filhos, consideramos justo e equitativo que a indemnização pela perda do seu direito à vida seja fixada em 70.000,00€. III - No que toca à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pelos filhos com a morte da vítima, face aos padrões jurisprudenciais adotados e à factualidade apurada, consideramos adequado que os respetivos montantes indemnizatórios se fixem quanto à viúva em 35.000,00€ e quanto aos filhos em 25.000,00€ por cada um deles. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 18987/22.0T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 3 Apelação Recorrente: “A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A.” Recorridos: AA; BB e CC Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Fernando Vilares Ferreira e Alberto Taveira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores AA, BB e CC vieram intentar contra a ré “A..., S.A.” a presente ação declarativa, na forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 175.015,67€, acrescida de juros moratórios, que reputam como adequada para ressarcimento dos danos que sofreram por força de acidente de viação que levou ao falecimento do seu marido e pai. Acidente esse que alegam ter sido culposamente causado pelo condutor de veículo segurado na ré. A ré contestou sustentando que o acidente foi culposamente causado pelo falecido, condutor do outro veículo interveniente. Mais impugnou os danos alegados. Foi citado o Instituto da Segurança Social, IP (art. 1º, nº 2, do Dec. Lei nº 59/89, de 22.2), que veio formular pedido indemnizatório no valor de 13.023,70€, acrescido de juros, que alega corresponder a reembolso de despesas de funeral e a pensões de sobrevivência liquidadas à viúva. A ré também impugnou tal factualidade. Foi dispensada a realização de audiência prévia. Proferiu-se despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Por fim, foi proferida sentença que: 1) Condenou a ré no pagamento aos autores da quantia de 70.000,00€, pela perda da vida de DD, acrescida de juros à taxa legal de juro civil, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; 2) Condenou a ré no pagamento à autora AA da quantia de 35.000,00€, ao autor BB da quantia de 25.000,00€ e ao autor CC da quantia de 25.000,00€, pelos danos não patrimoniais que sofreram com a morte de DD, sendo estes valores acrescidos de juros, à taxa legal de juro civil, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; 3) Condenou a ré no pagamento à autora AA da quantia de 2.000,00€, pelos danos não patrimoniais correspondentes às dores por esta sofridas, sendo este valor acrescido de juros, à taxa legal de juro civil, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; 4) Condenou a ré no pagamento à autora AA das quantias 415,67€ e de 2.600,00€, correspondentes a despesas de tratamento e de funeral por ela suportadas, acrescidas de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; 5) Condenou a ré no pagamento aos autores, enquanto cônjuge meeira e herdeiros do falecido, da quantia de 1.500,00€, para ressarcimento da destruição da viatura Toyota, acrescida de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; 6) Condenou a ré no pagamento ao Instituto da Segurança Social, IP, das quantias de 1.316,43€ e de 11.707,27€, acrescidas de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; 7) Absolveu a ré do mais peticionado. Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. São exageradas as indemnizações arbitradas para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos. 2. Nomeadamente, no que concerne à perda do direito à vida é muito elevada a indemnização de 70.000,00€ que foi fixada em primeira instância, devendo em sua substituição ser arbitrado um montante que não exceda 50.000,00€, por se afigurar mais justo e equilibrado. 3. É igualmente exagerada a indemnização de 35.000,00€, atribuída à viúva, e de 25.000,00€, atribuída a cada um dos dois filhos, como compensação moral pelo desgosto face à perda do filho, entendendo-se que seria mais justa uma indemnização não superior a 25.000,00 €, para a viúva, e de 15.000,00 €, para cada um dos dois filhos a tal título. 4. A douta sentença recorrida violou, além do mais, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil. 5. O Tribunal a quo interpretou e aplicou tais normas no sentido exposto na douta sentença, condenando a recorrente numa indemnização manifestamente excessiva. 6. A interpretação correta de tais preceitos era a que resultaria na atribuição de montantes de indemnização que não se afastassem dos agora preconizados. Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene nos valores apontados. Não foi apresentada resposta. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se foi correta a indemnização arbitrada pela perda do direito à vida; II – Apurar se foram corretas as indemnizações arbitradas pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores. * OS FACTOS É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida: 1. No dia 25 de Julho de 2021, pelas 16:24 horas, na avenida ..., freguesia ..., Gondomar, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, com a matrícula ..-RQ-.., propriedade de EE, e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, com a matrícula ..-..-HV (corrigindo-se aqui, ao abrigo do disposto no art. 146º, do CPC, o óbvio lapso material ocorrido aquando da indicação desta matrícula no art. 3º da petição inicial), propriedade de DD e por ele conduzido. 2. O tempo estava seco e limpo. 3. O piso, em alcatrão, na ocasião do acidente, encontrava-se seco, com boa aderência e em bom estado de conservação. 4. Com dois sentidos de trânsito, separados por linha longitudinal descontínua, 5. Com uma largura de 7,10 metros. 6. O limite de velocidade máxima é de 50 Km/h. 7. A via, naquele local, configura uma curva. 8. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o veículo “Toyota” circulava no sentido .../..., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. 9. A uma velocidade não superior a 50 kms por hora. 10. O veículo “Volkswagen”, por seu lado, circulava em sentido contrário, i.e., circulava no sentido .../.... 11. Ao entrar na referida curva, à sua direita, o seu condutor, perdeu o controle do veículo. 12. Invadindo a faixa de rodagem contrária. 13. Indo embater na parte lateral esquerda do veículo “Toyota”, projectando-o para fora da estrada. 14. Do descrito acidente, resultou a morte de DD, condutor do veículo “Toyota” que contava 72 anos de idade. 15. À data do seu falecimento DD era casado em primeiras núpcias, ocorridas em 01-09-1968, no regime de comunhão geral de bens, com a 1ª autora. 16. Tendo como únicos filhos os restantes autores. 17. Não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 18. Vivia a vida com gosto, activamente e em solidariedade com todos, designadamente dava todo o apoio à sua esposa, que era, como é, pessoa doente seguida no IPO ... devido a neoplasia da mama, sofrendo também de incontinência urinária, hipertensão arterial e depressão. 19. A vítima, à data do acidente, vivia com a sua esposa. 20. A vítima era muito dedicada à sua esposa com quem vivia e convivia e a quem dava todo o seu carinho e o amparo de que a mesma necessitava. 21. Como era dedicado aos seus identificados filhos. 22. Por sua vez a 1ª autora e os seus filhos devotavam enorme estima e apreço por seu marido e pai. 23. A morte da vítima abalou profundamente os autores por uma desesperada e angustiante dor que se repercute em cada dia que passa. 24. A viatura “Toyota” ficou totalmente destruída. 25. A 1ª autora teve ainda despesas médicas e medicamentosas no valor de €415,67 (quatrocentos e quinze euros e sessenta e sete cêntimos) resultantes das lesões sofridas em consequência do acidente acima descrito, enquanto passageira transportada no veículo “Toyota”. 26. Pelas despesas de funeral, a 1ª autora despendeu a quantia de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros). 27. Ainda devido ao acidente acima descrito, a 1ª autora sofreu fractura do esterno com necessidade de internamento do dia 30 de Julho ao dia 02 de Agosto de 2021. 28. Durante este período de internamento a ao longo de todo o período de recuperação, a 1ª autora sofreu dores. 29. À data do acidente, o condutor do veículo “Volkswagen” tinha transferida para a 1ª ré a responsabilidade civil emergente de sinistros automóvel, ocasionados pela circulação desta viatura através do contrato de seguro titulado pela apólice nº .... 30. Com base no falecimento, em 2021/07/25, do beneficiário nº ..., DD, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, o ISS/CNP pagou a título de subsídio por morte, a AA, o total de €1.316,43. 31. O ISS/CNP pagou ainda Pensões de Sobrevivência, no período de 2021/08 a 2023/02, à viúva AA, no total de €11.707,27. * Não se provaram os seguintes factos: 32. A curva supra descrita era ligeira e tinha boa visibilidade. 33. O veículo “Volkswagen” circulava uma velocidade superior a 100 kms por hora. 34. O condutor do veículo “Volkswagen” seguia distraído. 35. Entre o momento em que ocorreu o acidente e aquele em que ocorreu a morte (cerca de 2 horas depois), sofreu a vítima dores e angústias indescritíveis. 36. A depressão da autora foi agravada pelo evento atrás descrito. 37. A viatura tinha, à data do acidente, um valor comercial aproximado de €2.000,00 (dois mil euros), encontrando-se, antes do acidente, em bom estado de conservação, com todas as revisões efectuadas. 38. O condutor do veículo de matrícula ..-RQ-.. circulava atento ao trânsito e à condução. 39. Animado de velocidade não superior a 50 Km/h. 40. A curva é acentuada. 41. Quando o condutor do ..-RQ-.. se encontrava a menos de 20 metros da referida curva surgiu, o automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..-..-HV, circulando com velocidade superior a 70 Km/h. 42. Em virtude da referida velocidade, não conseguiu descrever a curva, “cortou” a dita curva e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 43. Ao aperceber-se desta manobra, o segurado da ré encetou uma travagem de recurso. 44. Porém o condutor do ..-..-HV não alterou a sua velocidade e trajectória, mantendo-se a circular na hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário. 45. Nestas circunstâncias o embate entre as viaturas tornou-se inevitável e o veículo ..-..-HV acabou por embater no ..-RQ-... 46. Esse embate ocorreu em plena metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do ..-RQ-... * O DIREITO I – Apurar se foi correta a indemnização arbitrada pela perda do direito à vida 1. Na sentença recorrida fixou-se em 70.000,00€ a indemnização fixada pela perda da vida de DD, valor que teve a discordância em via recursiva da ré seguradora que, enfatizando a idade da vítima – 72 anos -, considera mais justa e equilibrada para ressarcimento deste dano a importância de 50.000,00€. Vejamos. 2. A lesão corporal que pela sua irreversibilidade melhor expressa a fragilidade da vida humana e potencialmente desencadeia danos patrimoniais de maior expressão e gravidade é a morte.[1] Com a morte findam os sonhos de uma vida, cessa a esperança. Ora, se a compensação pelo dano moral da morte é um dado pacífico do nosso ordenamento jurídico, os problemas surgem quando se trata de proceder à sua quantificação, sendo certo que o padrão de decisão terá que ser definido sempre com recurso à equidade. De qualquer modo, nenhuma razão séria justifica que este dano, perfilando-se como lesão do bem vida, de grau máximo e inexcedível, possa ter um tratamento de menor dignidade ressarcitória do que aquele que é conferido às lesões da saúde em geral, todas necessariamente, e por definição, de menor gravidade.[2] 3. Centremos agora a nossa atenção em algumas decisões que têm vindo a ser proferidas pelo nosso mais alto tribunal, uma vez que estamos perante matéria, como é a da sinistralidade rodoviária, em que a fixação dos montantes indemnizatórios efetuada com base em juízos de equidade implica frequentes intervenções do Supremo Tribunal de Justiça. No acórdão do STJ de 3.11.2016 (proc. 6/15.5 T8VFR.P1.S1, relator António Piçarra, disponível in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.