Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0735722 Nº Convencional: JTRP00041093 Relator: DEOLINDA VARÃO Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA Nº do Documento: RP200802140735722 Data do Acordão: 02/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA EM PARTE. Indicações Eventuais: LIVRO 748 - FLS 111. Área Temática: . Sumário: A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem, podendo o declarante – sobre quem impende o correspondente ónus de prova – recorrer a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.). Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………. e mulher D………. . Pediu que réus fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora aos prédios identificados sob os artigos 1º, 4º, 7º, 17º e 18º da petição inicial, mediante a outorga da escritura de compra e venda e cessão da posição contratual prevista nos contratos de promessa de compra e venda e de cessão da posição contratual referidos no mesmo articulado; Ou, caso assim não se entenda, serem os réus condenados a restituir à autora a quantia de 35.500.000$00, acrescida de juros vencidos à taxa acordada, que na data da propositura da acção ascendiam já a 13.312.000$00, e os vincendos à mesma taxa até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que, através de contrato promessa de compra e venda, celebrado em 09.03.93, a sociedade E………. prometeu vender a F………., que por sua vez lhe prometeu comprar, mediante pagamento da quantia de 40.500.000$00, duas habitações T2 e uma T3. Pelo mesmo contrato, o aludido F………. indicou como beneficiário do mesmo o igualmente outorgante C………., aqui réu, ou outrem por ele indicado. Por escrito, em 30.04.93, aquele réu cedeu a sua posição contratual à aqui autora, relativamente à habitação T3, designada pela fracção nº 18, pelo preço de 15.500.000$00, que declarou já ter recebido daquela, tendo, mais tarde, em 30.11.93, cedido também à autora, relativamente às duas outras fracções T2, a sua posição contratual no referido contrato, agora por 20.000.000$00. Em Dezembro de 1993, a E………., Lda, avisada pelo réu da dita cessão, entregou à autora as chaves das referidas fracções, tendo esta de imediato passado a habitar a fracção nº 16, e dado de arrendamento as restantes. Mais tarde, a autora recebeu uma carta da E………., Lda, onde dizia não se poder outorgar a escritura definitiva objecto daquele contrato promessa, pois os réus haviam dado sem efeito a sua indicação como beneficiária do mesmo. Os réus contestaram, invocando a simulação dos contratos referidos na petição inicial e a falsidade da assinatura atribuída ao réu no contrato datado de 30.11.93. Deduziram também reconvenção, formulando os seguintes pedidos: A) Ser a autora condenada a reconhecer que as casas objecto do contrato promessa em causa pertencem aos réus, procedendo à sua entrega imediata; B) Ser a autora condenada a reconhecer que os móveis identificados no artº 98º da contestação pertencem aos réus, procedendo à sua entrega imediata; C) Ser a autora condenada a reconhecer que os veículos RA e XF eram pertença dos réus, que as declarações de venda assinadas por autora e réu foram simuladas, condenando-se a autora a proceder ao pagamento do valor comercial à data da sua alienação, no montante global de 5.500.000$00; D) Ser declarado, para efeitos de registo automóvel, a favor do réu, que o veículo Nissan ……….., de matrícula ..-..-BR, pertence ao réu, apesar de se encontrar averbado em nome da autora, ordenando-se o registo do mesmo a favor do réu; E) Ser a autora condenada a restituir aos réus a quantia de 3.550.000$00, que já recebeu até à data da formulação do pedido reconvencional, a título de rendas cobradas aos inquilinos das vivendas, bem como todas as que se vencerem até à data da entrega das casas; F) Ser a autora condenada a pagar aos réus a quantia de 1.120.000$00, referente ao valor locativo pela utilização do T3 e dos móveis que constituem o respectivo recheio, bem como a importância que se vencer desde essa data até à entrega efectiva da casa e dos móveis, à razão de 80.000$00 por mês; G) Ser a autora condenada a pagar aos réus a quantia de 261.128$00, referente aos registos provisórios de aquisição e hipoteca que caducaram em virtude da instauração pela autora da providência cautelar apensa; H) Ser a autora condenada a pagar aos réus a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos danos patrimoniais e morais que lhes advieram pelo facto de terem sido impedidos de celebrar as escrituras, de mutuo com hipoteca com o G………., e de compra e venda com H………., cujo valor não é ainda possível liquidar. Como fundamento da reconvenção, alegaram, em síntese, que o réu e a autora viveram maritalmente. Quando foi viver com a autora, o réu comprou diversos bens móveis, que a autora se encontra a usufruir, bem como do T3 para onde foram inicialmente viver, e que o réu exigiu a entrega, após a separação, ao que a autora se recusou, ocupando assim, sem qualquer título que o justifique, a dita fracção. O réu entregou à autora vários carros, de forma a subtrai-los à acção de divórcio e subsequente partilha. A autora encontra-se a receber rendas pelos apartamentos T2. Na réplica, a autora impugnou os factos alegados pelos autores como fundamento da reconvencão. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que: A) Julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados; B) Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenou a autora a reconhecer que os móveis identificados no artº 98º da contestação pertencem aos réus, procedendo à sua entrega imediata. Inconformada, a autora recorreu, formulando as seguintes Conclusões ……………………………………………………. ……………………………………………………. ……………………………………………………. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Em Maio de 1980, o réu arrendou à autora uma fracção destinada a salão de cabeleireiro, instalado num prédio dos réus, em ………., Vila Nova de Famalicão, tendo ambos posteriormente (em data anterior a Março de 1993) iniciado um relacionamento íntimo. (N) Através de contrato promessa de compra e venda, celebrado em 09.03.93, E………., Lda. prometeu vender a F………., que por sua vez lhe prometeu comprar, mediante pagamento da quantia de 40.500.000$00, os seguintes prédios: Duas habitações, tipo T2, designadas pelas fracções nºs 16 e 17, e uma habitação tipo T3, designada pela fracção nº 18, edificadas nas parcelas de que constituem os lotes nºs .., .., .., .. e .., sitos no ………., Vila Nova de Famalicão. (A) Pelo mesmo contrato, o aludido F………. indicou como beneficiário do mesmo o igualmente outorgante C………., réu, ou outrem por ele indicado, declarando a E………., Lda comprometer-se a entregar-lhe todas as referidas habitações, prontas a habitar, no prazo de 12 meses a contar daquela data, conforme igualmente consta do aludido documento. (B) Em 30.04.93, por escrito, aquele réu cedeu a sua posição derivada do contrato referido em B) à autora, relativamente à habitação tipo T3, designada pela fracção nº 18, pelo preço de 15.500.000$00, que declarou já ter recebido daquela, conforme consta do documento cujo teor aqui e dá por reproduzido. (C) O réu e I………. declararam, por escrito, datado de 30.04.93, o primeiro ceder a sua posição derivada do contrato referido em 1 à segunda, relativamente à habitação tipo T2, pelo preço de 30.000.000$00, que declarou já ter recebido daquela, conforme consta de fls. 44 a 46. (O) Alguns meses após a celebração do contrato referido em A), em Julho de 1993, as relações pessoais e conjugais entre os réus deterioraram-se por causa do relacionamento entre autora e réu marido, tendo este último abandonado o lar conjugal e passado a viver maritalmente com a autora, em ………., Guimarães. (10º) Através de cartas, a E………., Lda comunicou à autora que, face à comunicação que entretanto havia recebido do réu, “as respectivas escrituras referentes às habitações designadas pelas fracções nºs 16, 17 e 18, sitas na ………. em Vila Nova de Famalicão, serão escrituradas a seu favor”. (D) De acordo com aquelas comunicações, a autora foi informada que nos dias 15.12 e 25.12.93 lhe seriam entregues as chaves referentes àquelas fracções, e que as escrituras seriam celebradas em data a combinar, e nos termos do documento referido em A), conforme consta dos documentos de fls. 15 e 16 do apenso A, cujo teor aqui se reproduz integralmente. (E) No mês de Dezembro de 1993, a E………., Lda entregou à autora as chaves das referidas habitações, e esta de imediato passou a habitar a fracção nº 16, e deu de arrendamento as restantes, tendo celebrado com a K………. um contrato de prestação de serviço telefónico. (F) Aquando da entrega das habitações pela E………., Lda, o réu marido e a autora foram habitar o T3, sendo que já então viviam juntos. (P) Para mobilar a habitação T3, na sequência do referido em P), o réu marido adquiriu a J………., com sede em ………., ……….: - uma estante para TV, pelo preço de 295.000$00; - uma mobília de quarto cor de rosa e espelhos, pelo preço de 470.000$00; - uma mobília de quarto com cama de ferro, pelo preço de 565.000$00; - uma cristaleira, pelo preço de 550.000$00; - um quatro com mural e penteador, pelo preço de 795.000$00; - um alô de entrada pequeno, pelo preço de 120.000$00; - um alô de entrada grande, pelo preço de 200.000$00; - um jogo de sofás em pele, pelo preço de 440.000$00; - um cadeirão em pele, pelo preço de 47.000$00; - uma mesa de centro, pelo preço de 140.000$00; - uma cozinha lacada com granito, pelo preço de 955.000$00; - uma placa para fogão, pelo preço de 42.000$00; - um forno branco, pelo preço de 105.000$00; - uma banca de duas pias, pelo preço de 27.000$00; - um ventoinha, pelo preço de 35.000$00; - uma balde de lixo, pelo preço de 8.000$00; - um móvel, pelo preço de 62.000$00; - um móvel cor de rosa, pelo preço de 43.000$00; - dois cestos para banca, pelo preço de 8.000$00; - um móvel com espelho, pelo preço de 59.000$00; - um telefone, pelo preço de 19.000$00; - dois bancos em pele, pelo preço de 20.000$00. (31º a 54º) O pagamento daqueles móveis, no valor de 4.965.000$00, foi efectivado através da cessão da posição contratual de um contrato promessa de compra e venda de um apartamento, sito na ………., em Vila Nova de Famalicão, a favor do proprietário dos J………. . (54º) A autora foi notificada pela E………., Lda para comparecer no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, no dia 03.08.94, a fim de outorgar a escritura de compra e venda que se alude no contrato referido em A). (G) Tal não aconteceu por ter faltado F………. . (H) Em 17.04.95, a E………., Lda enviou à autora a comunicação de fls. 231 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde lhe comunicava que por termo de transacção celebrado no dia 28.03.95, no proc. nº ../95, do Tribunal de Santo Tirso, na acção em que os aqui réus moviam à E………., Lda a F………. e mulher, aqueles deram sem qualquer efeito a indicação que haviam feito de ser a autora a beneficiária das casas em causa, assumindo todas as responsabilidades decorrentes desse acto. Assim, termina pedindo que a autora deixe os prédios que lhe foram entregues, procedendo à entrega dos mesmos aos aqui réus. (I) O teor da certidão de fls. 234 a 236, referente à transacção efectuada no dia 28.03.95, no proc. nº ../95, do Tribunal de Santo Tirso, na acção em que os aqui réus moviam à E………., Lda e a F………. e mulher, e onde aqueles deram sem qualquer efeito a indicação que haviam feito de ser a autora a beneficiária das casas em causa, assumindo todas as responsabilidades decorrentes desse acto. (J) Em Julho de 1995, o réu marido deixou de habitar o T3, referido em A), abandonando-o, nele tendo ficado desde então a residir a autora. (V) Em 20.09.95, a E………., Lda enviou à autora a comunicação de fls. 232, onde lhe dá conhecimento e lhe envia cópia da declaração subscrita pela ré mulher em que não autoriza a celebração da escritura dos prédios aqui em causa com a autora, dizendo-lhe que não pode, por tal facto, celebrar com a mesma tais escrituras. (L) Os réus opõem-se a que a escritura relativa ao contrato referido em A) seja celebrada com a autora como compradora. (M) O réu possuía um veículo de marca Renault .., matricula RA-..-.., que se encontra inscrito na Conservatória do Registo Automóvel, em seu nome. (Q) De igual modo se encontrava inscrito em seu nome, na Conservatória do Registo Automóvel, um veículo Nissan ………., com a matrícula ..-..-BR. (R) O réu adquiriu um veículo Opel ………., matrícula XF-..-.. . (S) O réu declarou vender à autora os veículos referidos em Q) a S), assinando as respectivas declarações de venda. (T) O veículo Nissan ………. continuou e continua a ser aquele que o réu utiliza diariamente nas suas deslocações. (U) A autora, de posse das declarações de venda, entregou o RA à troca na aquisição de um veículo Honda, …, matricula ..-..-DQ e alienou o Opel. (56º e 57º) O réu nunca pretendeu vender aqueles veículos à autora, nem esta os quis comprar, não tendo a autora pagado qualquer quantia pela aquisição dos mesmos. (59º e 60º) A autora procedeu ao arrendamento das fracções Tipo T2, referidas em A), tendo auferido as suas rendas, fazendo seu tal montante, que utilizou e gastou em proveito próprio e exclusivo. (61º e 62º) Os réus negociaram com o G………. um financiamento no valor de 17.500.000$00, pretendendo dar de hipoteca as duas habitações T2, referidas em 2, despendendo em registos provisórios a quantia de 211.128$00. (65º) Os réus negociaram com H………. a compra da habitação Tipo T3. (66º) A autora intentou contra os réus providência cautelar não especificada, onde, alegando os factos que estão na origem da presente acção, pedia a notificação dos mesmos para que se abstenham de outorgar a escritura definitiva de compra e venda relativa aos bens em causa, bem como de os onerar ou de indicar terceira pessoa como cessionária nos direitos e obrigações emergentes do contrato promessa referido em 2, para outorgar a respectiva escritura definitiva, e a manter a entrega que dos mesmos bens, objectos do contrato promessa de compra e venda, foi feita à requerente. Tal providência veio a ser decretada, mantendo-se a decisão nela inserta até que seja proferida sentença nestes autos.* III. São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se na sentença se omitiu o exame crítico das provas; - Se as respostas aos quesitos 31º a 54º, 57º, 59º, 60º, 61º e 62º devem ser alteradas; - Se o documento junto a fls. 42 e 43 prova plenamente que o réu recebeu da autora a quantia de 15.500.000$00. 1. Omissão do exame crítico das provas Sustenta a autora que na sentença recorrida não se fez a análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Diz o artº 659º, nº 3 do CPC - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que, na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Para compreender do segmento final daquele normativo, há que ter presente que, quando o juiz vai proferir a sentença, se encontra já perante determinadas aquisições em matéria de facto. Tem diante de si:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.