Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1457/24.0T8VCD-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA VIEIRA Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS REGIME PROVISÓRIO DIREITO DE VISITAS SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Nº do Documento: RP202503201457/24.0T8VCD-A.P1 Data do Acordão: 03/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Nos termos do art. 38º do RGPTC, não tendo os pais chegado a acordo, o juiz pode decidir fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor satisfaça e salvaguarde os interesses da criança. II - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor. III - O direito de visita é o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma relação que contribua para o seu desenvolvimento e um direito dos próprios filhos ao convívio com ambos os pais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 1457/24.0T8VCD-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V. Conde, Juízo Fam. Menores, Juiz 1. Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos 2º Adjunto Juiz Desembargador Dra. Isabel Peixoto Pereira * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO AA, residente na Av. ..., porta ... ... Vila do Conde, veio requerer a regulação das responsabilidades parentais, contra, BB, residente na Rua ... nº ... RC Direito ... Vila do Conde, relativamente ao filho menor de ambos CC, tendo peticionado o seguinte: «… Requer-se, assim, a fixação do seguinte regime:
- a)O menor ficará a residir, alternada e semanalmente, com cada um dos progenitores, observando-se a mudança de residência à sexta-feira, em horário coincidente com o horário escolar, indo o progenitor que inicia a semana buscar o menor ao estabelecimento de ensino, no final das atividades, ou em casa do outro, caso por qualquer motivo não haja escola, cabendo o exercício das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, em comum, conforme disposto nos Art.º 1906º n.º 1 e 3 do Cód. Civil.
- b)Semanalmente de quarta-feira para quinta-feira, o menor pernoitará com o progenitor com quem não esteja nessa semana, desde o final das atividades escolares de quarta-feira atá ao início das mesmas na quinta-feira de manhã.
- c)As responsabilidades parentais, quanto aos atos de particular importância, designadamente a escolha de estabelecimento de ensino, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível.
- d)Os progenitores, quando o menor se encontre na sua companhia, ao exercer as suas responsabilidades parentais, não devem contrariar as orientações educativas mais relevantes, tais como acordadas ou definidas entre ambos.
- e)Nas férias grandes escolares o menor passa dois períodos de oito dias seguidos com cada um dos progenitores, devendo até final de Maio de cada ano ser estabelecido o acordo quanto ao respetivo calendário.
- f)A véspera de Natal e o dia de Natal são passados em cada ano, alternadamente com cada um dos progenitores, sendo o primeiro, neste ano com o pai.
- g)A véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo são passados em cada ano, alternadamente com cada um dos progenitores, sendo neste ano, o primeiro com a mãe.
- h)O menor passará o Domingo de Páscoa alternadamente em cada ano, com cada um dos progenitores, sendo em 2025 com o pai.
- i)No dia de aniversário do menor, este toma uma das refeições principais com cada um dos progenitores.
- j)No dia de aniversário do pai e no dia do pai, o menor passa todo o dia na sua companhia, o mesmo se passando com a mãe no aniversário e dia da mãe.
- k)Serão suportadas pelos progenitores em partes iguais as seguintes despesas do menor: a. Escolares e atividades extraescolares. b. Prémio de seguro de saúde de que beneficia o menor; c. Médicas e medicamentosas;
- l)As despesas que são suportadas em partes iguais, são devidamente comprovadas documentalmente junto do outro progenitor, e serão pagas até ao dia oito do mês seguinte ao qual são apresentadas.
- m)Cada um dos progenitores é responsável pela aquisição de roupa e outros objetos de uso pessoal.
- n)As comunicações a serem efetuadas entre os progenitores, para os fins do presente acordo, deverão ser feitas e-mail ou SMS. (a indicar)
- o)Os progenitores comprometem-se a manter o contacto diário do menor com o progenitor com o qual não estão a residir, sempre que possível, bem como transmitir diariamente as situações relevantes da vida deste, nomeadamente o estado de saúde e situações sociais ou escolares de relevo.
- p)Uma vez que o menor reside com ambos, os progenitores prescindem mútua e reciprocamente de receber qualquer quantia a título de alimentos. Nestes termos Requer a V. Exa que, d e a. o presente, se digne convocar a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC, fixando-se provisoriamente o regime indicado acima. Alegou em resumo na petição inicial que Requerente e Requerida contraíram casamento católico em 15.09.2018, na Igreja ..., ..., Esposende, e do enlace matrimonial nasceu em ../../2020 o filho CC, tendo sido criado nos primeiros anos em plena pandemia, com as limitações de convivência que todos conhecemos. Requerente e Requerida concluíram em finais de julho do corrente ano não ser mais possível a vida em comum e decidiram separar-se. Refere que o mês de agosto é o período de férias habitual, tendo o menor permanecido na companhia da mãe, fazendo o Requerente visitas frequentes, que, com o acordo da Requerida, eram quase diárias, mas com uma duração não superior a uma hora, no parque ou num café. Entretanto, por acordo de ambos, definido por determinação da Requerida, o Requerente tem levado o CC à escola dia sim dia não e vai buscá-lo duas vezes por semana ficando com ele cerca de uma hora antes de o entregar em casa dos sogros. Além disso, o CC tem permanecido com o Requerente de 15 em 15 dias ao sábado das 11.45 às 21.30 horas, tendo ficado uma vez, no mesmo horário, no domingo, por conveniência de ambos. Refere que Requerente e Requerida não lograram chegar a um acordo, uma vez que a Requerida entende que deve manter o menor na sua companhia com um regime de visitas do Requerente com que este não pode concordar, por tão reduzido tempo que lhe permite estar com o seu filho menor, como se pode ver do que tem imposto. Alega a Requerida que o Requerente é violento e agressivo com o filho e que por isso não deve partilhar a guarda com o progenitor. É que, em tempos, dadas as características da personalidade do menor na relação com terceiros, incluindo com o Requerente, pois apresenta um quadro de heteroagresividade e dificuldade de cumprir as suas rotinas, passou a ser acompanhado por uma Psicóloga. Mais refere que igualmente Requerente e Requerida passaram a ter apoio da mesma Psicóloga, dado que o Requerente tinha mais dificuldade de ligar com essa faceta do filho, tendo chegado uma vez por outra a dar-lhe uma palmada na mão, em momentos críticos de comportamentos de falta de respeito, situações sempre agravadas pela desautorização sistemática do Requerente pela Requerida, em frente ao filho. Alega que a A Requerida sempre foi mais complacente com comportamentos agressivos do filho, não permitindo que, seja quem for, incluindo o pai, lhe chame a atenção. E que face à falta de acordo, a Requerida chegou ontem a ameaçar o Requerente que iria apresentar queixa crime por violência doméstica e que publicitaria na praça publica, para afetar o nome das marcas de vestuário da empresa de que o Requerente é administrador. Mais refere que reúne as competências parentais necessárias para educar o filho e proporcionar-lhe o adequado ambiente para que ele se desenvolva de forma harmoniosa e saudável, pois que, tem uma vida estável e estruturada em termos profissionais e, ao contrario do que a Requerida quer fazer crer, ama muito o seu filho e quer que ela cresça e forme a sua personalidade, seguindo parâmetros de educação adequados aos padrões de educação dos progenitores. Conclui, que pretende o Requerente que o regime que vier a ser fixado assente no exercício das responsabilidades parentais confiado a ambos os progenitores, com determinação da residência alternada, com consagração legal no art. 1906º nº 5 do C Civil. Foi proferido despacho a designar data para a conferência de pais a que alude o disposto no art. 35º, nº 1, do RGPTC. Seguidamente a requerida juntou aos autos requerimento no qual alega em resumo: «… requerida nos autos supra referenciados, vem muito respeitosamente, com pedido de vista e conclusão urgente, dizer e requerer o seguinte: 1. Juntamente com a citação para a Conferência de Pais…,foi a requerida notificada do requerimento inicial e do subsequente requerimento ..apresentados pelo requerente e nos quais este traça da realidade uma narrativa falsa e falseada, quer da sua postura parental e dinâmica relacional que estabeleceu com o filho, quer da progenitora, quer, inclusivamente, da própria criança, de quem tenta passar a imagem de um menino problemático e agressivo, com o objetivo único de tentar justificar aquilo que é, e seria sempre, a todos os títulos injustificável e que se traduz na violência com que desde sempre o tratou. 2. Pelo que, no exercício do direito ao contraditório que lhe cabe e, acima de tudo, na defesa do superior interesse desta criança, o CC, tendo, designadamente, em vista a definição do regime adequado à protecção desse interesse, cabe à progenitora repor a verdade e facultar ao Tribunal os elementos necessários à tomada das medidas provisórias e cautelares que se impõem. Assim: 3. Diga-se em primeiro lugar que, como o progenitor muito bem sabe, a caracterização, em termos de personalidade e ao nível comportamental, que ele faz do filho não corresponde à verdade, surgindo o dito quadro de heteroagressividade da criança e os seus comportamentos de oposição apenas na presença dele e dirigidos a ele, pois na sua ausência o CC tem, teve sempre, uma postura perfeitamente normativa e adequada, própria de uma criança da sua idade. 4. Por vezes acontecia, de facto, o CC, na presença do pai, ser agressivo com ele e com crianças, seguindo os exemplos do próprio progenitor, como berrar, puxar camisolas pelo colarinho ou bater. 5. Todavia, quando longe do pai, a criança não tinha, nem tem, este tipo de comportamento. 6. O que melhor resulta dos relatórios escolares que se juntam e dão por reproduzidos, desde que, em Setembro de 2021, a criança ingressou na creche/infantário – Colégio ... - que frequenta e até ao presente (documentos 1 a 6), e também da informação da sua educadora, de 4 de Outubro de 2024, que igualmente se junta e dá por reproduzida (documento 7) e que, entre o mais, dá conta que o CC, desde sempre, estabeleceu relações de afeto com adultos e crianças da sala, mostrou-se completamente adaptado às regras e rotina da sala e que sempre se revelou uma criança bem-disposta e alegre, bastante sociável com todos aqueles que o rodeavam, demonstrando ser uma criança afável, reagindo de forma positiva aos momentos de partilha com os seus pares. 7. Ao contrário daquilo que o progenitor pretende fazer crer, o problema não está, pois, na criança, nem na mãe, mas sim nele, na sua personalidade e na dinâmica de agressividade e de violência que, era ainda o filho um bebé, imprimiu à sua relação com ele. 8. Com efeito, o progenitor é pouco empático e emotivo, sendo acometido por constantes oscilações de humor e episódios de irritabilidade extrema, que o levaram a adoptar comportamentos agressivos e violentos, dirigidos, nomeadamente, à mulher e, especialmente, ao filho. 9. Neste quadro, desde muito cedo o progenitor impacientava-se e entrava em desespero com tudo o que fossem ruídos provocados pelo bebé, desde o seu choro até ao barulho que fazia ao brincar, chegando por isso ao ponto de lhe esconder os brinquedos. 10. A simples circunstância de o bebé poder estragar qualquer coisa era exacerbada como problemática pelo progenitor e por isso, entre outras coisas, não lhe permitia usar o voador destinado a estimular o início da marcha da criança. 11. Ou seja, para o progenitor, o que quer que fosse que o CC fizesse que lhe perturbasse o sossego, o incomodasse ou que pudesse danificar alguma coisa era um drama impossível de suportar. 12. Por conseguinte, ao invés de procurar acalmar o filho e/ou contê-lo com adequação, não tinha ainda a criança sequer um ano de idade e o progenitor começou a bater-lhe, primeiro com palmadas nas mãos e sapatadas no rabo, acompanhadas por berros e ameaças, num crescendo de violência física e verbal que perdura até ao presente. 13. Desde então, o CC começou a sofrer de maus-tratos infligidos pelo pai, traduzidos em palmadas de mão aberta, dadas indiscriminadamente em qualquer parte do corpo e com violência tal que chegaram a deixar marcas na criança, puxões de cabelo, de orelhas ou de braços e, até, apertões no pescoço, com berros e insultos à mistura. 14. E, claro, como normalmente sucede, o progenitor verbalizava e fazia ainda sentir ao CC que era ele o culpado por apanhar e por lhe gritar, dizendo que tal só acontecia porque ele se tinha portado mal, ao fazer coisas como birras, arranhar um móvel, etc. … 16. Por seu turno, a progenitora tudo fez para tentar ajudar o progenitor a resolver os seus problemas e a construir uma relação saudável com o filho, ao mesmo tempo que procurava proteger a criança e mitigar os riscos inerentes à postura paterna de violência. 17. O que, como infra melhor se explicitará, não foi possível, tendo por isso ela, por várias vezes, pretendido sair de casa com o filho, no que ia acabando por ceder, sempre na esperança de que o progenitor mudasse o seu comportamento. 18. Por conseguinte, e também ao contrário do alegado pelo requerente, a mãe não desautorizava o pai. 19. Simplesmente nunca concordou, nem admitiu, que o filho fosse insultado, diminuído e agredido, como era, pelo progenitor e por isso, muitas vezes, para evitar ou fazer cessar essas agressões, interpunha-se entre ele e a criança, acabando por isso por ser frequentemente atingida por palmadas que eram dirigidas ao CC. 20. Porém, embora nunca se tenha demitido da sua principal função, que é a de proteger o filho e zelar pelo seu bem-estar, insurgindo-se por isso contra os actos de violência, física e psicológica, infligidos pelo progenitor à criança, a progenitora sempre tentou ser mediadora entre os dois e remediar tudo o que de mau este pai foi, ao longo dos anos, construindo na sua relação com o CC. 21. Tendo isso em vista, a progenitora partilhou com a psicóloga que a acompanhou, Dra. DD, a sua preocupação com os comportamentos agressivos do pai para com o filho, tendo perante isso uma postura proactiva, de procura de resolução, incentivando inclusivamente o progenitor a procurar ajuda profissional para desenvolver competências de autorregulação e de parentalidade. 22. O que melhor resulta do relatório daquela psicóloga, que se junta e dá por reproduzido (documento 8). 23. Na mesma linha, a progenitora, por indicação da sua psicóloga, comprou, em Março de 2023, o livro Os Anos Incríveis, com directrizes orientadoras de modelos parentais adequados, para que o progenitor o lesse, sem êxito todavia, já que aquele nunca o leu. 24. Inclusivamente, a progenitora chegou a enviar ao progenitor, por WhatsApp, trechos daquele livro, para que ao menos ele os lesse e interiorizasse (documentos 9 a 11). 25. Sem êxito também, porquanto nada disso foi relevado e considerado pelo progenitor. 26. Sujeito a esta dinâmica de violência parental, o CC, na presença do pai passou a evidenciar dificuldades de autorregulação e a ter episódios de agressividade, dirigidos essencialmente à figura paterna. 27. O que levou a que, por conselho da pediatra da criança, os progenitores tenham, de comum acordo, consultado uma psicóloga infantil, Dra. EE, que, em Setembro de 2023, passou assim a acompanhar o CC nessa valência. 28. No decurso desse acompanhamento, o progenitor assumiu a sua impulsividade e estilo parental autoritário, reconhecendo que gritava com o filho, que o ameaçava com castigos corporais e que lhe batia, nomeadamente dando-lhe palmadas, puxões de cabelo e apertos no pescoço. 29. Por aquela psicóloga foi concluído que a problemática que envolvia o CC radicava no pai, no seu estilo educativo desajustado e na relação que, por isso, construiu com o filho, (sic) sendo a criança o sintoma do problema do pai. 30. Por isso, a mesma psicóloga achou que importante era intervir (sic) no próprio autocontrolo do pai e só porque este se mostrou então (sic) permeável à mudança e à intervenção, a situação da criança não foi sinalizada por ela a nenhuma entidade. 31. Tudo o que consta e melhor resulta do relatório da referida psicóloga, que se junta e dá por reproduzido (documento 12), o qual foi também por ela enviado ao pai, … 32. Por conseguinte, dados os problemas detectados na relação do pai com a criança, a mesma psicóloga sugeriu a avaliação e intervenção psicoterapêutica do progenitor (documento 13), que por ela foi encaminhado para a valência da psiquiatria. 33. Mais tendo aquela psicóloga recomendado que o progenitor, pelo menos naquela fase problemática, assumisse apenas a componente lúdica da vida da criança e se limitasse a brincar com o filho, deixando para a progenitora a vertente educativa, de prestação de rotinas e pedagógica. 34. Tal como consta também do relatório acima junto como documento 12, apesar de ter existido um período de melhorias no comportamento do pai e na relação pai-filho, com melhoria do comportamento do CC, tal pouco durou, voltando o progenitor ao mesmo padrão comportamental, de violência para com a criança. 35. Efectivamente, apesar de o progenitor ter passado a assumir apenas a responsabilidade de brincar com o filho, e não obstante tenha também iniciado acompanhamento e tratamento psiquiátrico – com administração de estabilizador de humor (Diplexil 250, duas vezes por dia), Fluoxetina e Alprazolam -, nem assim cessou ele os actos de violência, física e psicológica, infligidos à criança, nos quais, ao invés, recrudesceu, durante todo o restante tempo de convivência em comum com a progenitora e também depois, já após a separação de ambos. 36. O que resulta também do mais recente relatório da psicóloga do CC, datado de 4 de Outubro de 2024, após o regresso da criança às consultas em Setembro último, e do qual consta que, no âmbito das actividades propostas nesse contexto terapêutico, o menino projecta e refere agressividade no pai, dizendo “estou triste com o pai porque ele bate” e evidenciando (sic) alguma rejeição ao pai, rejeição esta que pode justificar-se devido a vivências anteriores (documento 14). …40. E quando a criança, após ter tido alta, regressou a casa, a reacção do progenitor, nesse mesmo dia, foi, porque o filho recém-nascido estava muito choroso (com cólicas), telefonar para a enfermaria da neonatologia, a reclamar pelo facto de terem entregado a criança a chorar, dizendo não saber o que lhe fazer e que já não o podia ouvir. 41. A partir da introdução das primeiras papas na alimentação da criança, quando esta punha a comida fora o progenitor desatava a berrar com a progenitora e o filho, dando a este, já então, palmadas nas mãos. 42. Assim que o CC começou a gatinhar, por volta dos 10 meses, os berros com o bebé e palmadas nas mãos surgiram porque a criança mexia no que lhe aparecia. 43. No primeiro aniversário do CC, festejado em casa com a família, o progenitor passou parte da festa a berrar com o filho, porque este já se empoleirava no parque que lhe compraram e atirava coisas. 44. Tinha ainda a criança um ano de idade, usando um cão de empurrar para conseguir andar e um andador que lhe tinha sido dado pela madrinha, o progenitor passava o tempo a berrar com o filho por recear que ele estragasse a mobília ou as paredes, o que fazia também acompanhar por sapatadas no rabo ou palmadas nas mãos sempre que o menino mexia em alguma coisa, como num livro ou numa moldura, ou se atirava algum um brinquedo. 45. Tudo o que o progenitor fazia acompanhar por idênticas reacções desajustadas quando, por qualquer motivo, o filho chorava, sendo disso exemplo um episódio, ocorrido em Agosto de 2020, tinha o CC quatro meses de idade, em que não acabaram a refeição que tomavam num restaurante porque o pai, ante o choro da criança que sofria com cólicas, desatou a gritar por estar descontente com o facto de o bebé não se calar. 46. O CC sempre teve muita dificuldade em adormecer, sendo preciso calma para o embalar – com canções e histórias -, paciência e carinho. 47. Tudo do que o progenitor foi sempre também incapaz, desatando a berrar e bater no filho ou a abanar-lhe os ombros face à resistência da criança em adormecer (ou porque mexia as pernas, ou porque procurava sair da cama, ou porque cantava, etc., etc.), sendo por isso tal assegurado, na grande maioria das vezes, pela mãe. 48. O mesmo se passava no momento do banho, principalmente quando a criança começou a resistir a sair da banheira, por querer ficar a brincar mais tempo, o que despoletava no progenitor mais actos de violência, ao ponto de, ainda em Setembro de 2023, ter deixado as suas mãos marcadas nos ombros do filho (documento 16). 49. Motivo pelo qual, a fim de evitar conflitos também nessa hora, ficou combinado entre os progenitores que, quando o progenitor desse banho ao CC, seria sempre a mãe a tirá-lo da banheira e a secá-lo e vesti-lo. 50. Pelos mesmo motivos, salvo raras excepções, foi também sempre a progenitora a administrar a medicação ao CC, quando a criança se encontrava doente, seja durante a noite, seja durante o dia, pois o progenitor não o conseguia fazer sem se irritar, o que despoletava nele também agressividade dirigida ao filho, a quem, para o fazer, chegou a apertar o pescoço. 51. Desde que o CC começou a ser mais dinâmico, tarefas como vesti-lo ou mudar as fraldas tiveram também de ser asseguradas em exclusivo pela progenitora, pois o progenitor perdia a paciência e enfurecia-se com o filho, gritando-lhe e batendo-lhe, especialmente nas pernas, também nessas ocasiões. 52. Especialmente a partir de Setembro de 2022 e até à separação conjugal, passou a ser praticamente impossível o pai vestir a criança sem recurso à violência, pois, ante a recusa do filho em vestir-se, o progenitor ficava num estado de nervos extremo, começando logo a gritar com o CC. 53. Quanto mais o pai gritava mais o CC fazia birra. 54. Terminando a contenda com um estalo ou uma palmada, desferida na criança pelo progenitor, que dizia que o filho era um desespero, tendo de ser a progenitora a acalmar o CC e a acabar de o arranjar. …56. A situação adquiriu contornos ainda mais graves a partir de Outubro de 2022, sendo a violência, física e verbal, dirigida pelo progenitor ao CC, cada vez mais recorrente, referindo-se ele ao filho como desespero e apelidando-o de maluco, sem qualquer paciência para com ele lidar ou, sequer, para com ele brincar. 57. No mesmo padrão continuou o progenitor ao longo do ano de 2023, incluindo na festa de aniversário do filho, com quem também então gritou e a quem bateu, de tal modo que assustou quem ali esteve presente e assistiu a esse episódio. 58. Neste contexto, a progenitora, que, como supra referido, vinha desde já há muito procurando que o progenitor alterasse esse seu comportamento, voltou a manifestar-lhe, inclusivamente através de mensagem que lhe enviou em Abril de 2023, que estava cansada do ambiente tóxico criado por ele em casa e das agressões por ele infligidas ao filho (documento 17). 59. Novamente sem êxito, pois o progenitor não alterou o seu comportamento. 60. Foi então que, por volta de Junho de 2023, os progenitores consultaram a Dra. EE, psicóloga infantil indicada pela pediatra do CC, pois o progenitor teimava em culpar o filho por ficar completamente alterado com ele e por, segundo ele, ser por isso obrigado a utilizar a violência contra a criança. 61. Em Setembro de 2023, o CC iniciou então o acompanhamento com aquela psicóloga. 62. Mas as agressões do progenitor ao filho não pararam, como, a título de exemplo, a ocorrida em Setembro de 2023, quando lhe deu várias palmadas de mãe aberta, deixando-lhe a zona da coxa marcada, apenas porque a criança, a brincar, calçou umas sapatilhas dele. 63. Para dar outros exemplos, ainda em Setembro de 2023, porque a criança, no decurso de uma birra, atirou um brinquedo contra a parede, o pai desferiu-lhe duas palmadas de mão aberta nas costas. 64. Noutra ocasião, ocorrida já depois de ter reconhecido, perante a psicóloga do filho, que era violento com este e de ter sido por ela encaminhado para psiquiatria, o progenitor, apenas porque o CC estava a brincar com um carrinho junto ao braço de uma cadeira da sala de jantar, apertou-lhe o pescoço contra a cadeira, ao ponto de deixar a criança verdadeiramente aterrorizada, começando então a gritar desesperadamente. 65. Tal só cessou com a intervenção da progenitora, que, estando na cozinha, acorreu aos gritos do filho, mandando o progenitor parar e refugiando-se com ele no quarto, para o acalmar. 66. Mas nem então nem depois foi o progenitor capaz de sequer pedir desculpa ao filho, a quem tampouco dirigiu qualquer palavra. 67. Nessa altura, a progenitora não saiu de casa com o filho, nem apresentou queixa por violência doméstica, porque lhe foi transmitido pela psicóloga do CC que o progenitor necessitava de acompanhamento psiquiátrico e porque quis acreditar que, com esse acompanhamento e medicação administrada, ele mudaria o seu comportamento, na expectativa de que todos pudessem continuar a ser uma família, que a criança crescesse com um pai sempre presente e que esse pai passasse a exercer a parentalidade em moldes adequados. 68. Expectativas essas que, todavia, logo foram goradas, apesar de, também por indicação expressa da psicóloga do CC, entre Outubro de 2023 e Abril de 2024 ter sido reservado para o progenitor o papel de somente brincar com o filho, ficando as rotinas e a educação a cargo da progenitora. 69. Com efeito, até nos momentos lúdicos existiam conflitos paterno/filiais, pois o progenitor queria mandar na brincadeira do filho e por isso também essas interacções acabavam sempre com berros e palmadas, dirigidos e dadas por ele à criança. 70. As agressões, físicas e verbais, ao CC prosseguiram, sendo disso mais um exemplo o ocorrido a 6 de Novembro de 2023, dia de aniversário do progenitor. 71. Nesse dia, o progenitor, tendo ido a casa dos pais da progenitora – que, como habitualmente, haviam ido buscar a criança ao colégio – para recolher o filho, regressou a casa sem ele e completamente alterado. 72. Questionado pela progenitora onde estava o menino, respondeu o progenitor que o tinha deixado, veja-se, no hall de entrada do prédio dos avós maternos porque, segundo disse, o filho queria estragar-lhe o aniversário. 73. Em choque, a progenitora telefonou de imediato aos seus pais, que lhe disseram que o CC já estava no interior da casa deles mas que, de facto, tinha sido deixado aos gritos no hall do prédio, pelo pai, que antes disso lhe havia dado também duas palmadas. 74. Após insistência da progenitora para que ele pedisse desculpa ao CC e o trouxesse para casa, o progenitor acabou por ir buscar o filho, que regressou a casa completamente abalado. 75. A progenitora acalmou o filho e depois, como havia sido combinado, receberam ao jantar os pais dela, mantendo, no entanto, o progenitor, uma postura hostil para com a criança. 76. Até que o progenitor volta a ter um novo ataque de fúria e de extrema violência para com o filho, a quem agarrou pelo colarinho, na parte de trás das costas, empurrando-o desde a sala até à porta da entrada, sempre aos gritos e dizendo que o ia expulsar de casa. 77. Isto apenas porque a criança soprou no momento em que ele ia acender as velas do seu bolo de aniversário… 78. As palmadas dadas pelo progenitor ao CC eram praticamente diárias. 79. Assim como eram diários os berros e ameaças, nomeadamente de castigos corporais e de que algo de mau lhe iria acontecer que, também acompanhadas por gritos, eram dirigidas à criança, de que é exemplo a gravação que se junta (documento 18). 80. Diga-se que, além da violência física, desde muito cedo, era o CC ainda um bebé, o progenitor dizia-lhe habitualmente coisas como és um desespero, estás sempre a fazer merda, eu não mereço isto. 81. A acrescer ao acima exposto, para conseguir sentar a criança no carrinho de passeio ou na cadeirinha do carro, batia-lhe sempre nas pernas. 82. Entre outras coisas, chamou, por várias vezes, porco ao filho por este urinar na cama durante a noite. 83. E quando a criança, também durante a noite, acordava, por vezes com um pesadelo, e procurava mimo e atenção, a reacção do pai era sempre mandá-la calar, pois, claro, estava a incomodá-lo. 84. Neste quadro, a progenitora, já cansada e sem esperança na mudança do progenitor, começou, em Fevereiro de 2024, a procurar casa para onde pudesse ir viver com o filho, pretendendo então cessar a convivência conjugal com o progenitor. 85. Não tendo ela conseguido então fazê-lo, as agressões do progenitor à criança prosseguiram e em Abril de 2024 atingiram ainda maiores proporções, já que o CC mordeu o pai e este arrastou o menino pelos cabelos. 86. O que fez com que nesse dia a progenitora tenha ido com o filho para casa dos seus pais. 87. A psicóloga do menino, Dra. EE, teve conhecimento desse episódio de enorme violência, relatado pelo próprio progenitor, que foi então advertido por ela de que, caso o comportamento dele para com a criança não se alterasse, ela iria sinalizar a situação à CPCJ. …89. Logo depois, de 16 a 22 de Junho, foram todos de férias para o Algarve, tendo a progenitora, mais uma vez, a expectativa de conseguir ajudar o progenitor a mudar de atitude, pelo que fez mais uma derradeira tentativa de manter a unidade familiar. 90. Novamente em vão, porquanto durante essas férias o progenitor passou o tempo aos berros com o filho e a bater-lhe, por motivos como a criança, na praia, atirar areia ou por sujar a toalha com areia, ou então porque não se sentou direito a comer ou por andar a correr. 91. No final dessas férias, nomeadamente no dia 23 de Junho de 2024, véspera de S. João, porque o CC tinha feito uma birra por não querer sair do carro sem um brinquedo que lhe tinha sido oferecido pelos avós maternos, quando a progenitora já o tinha acalmado e convencido a sair sem o dito brinquedo, o progenitor desatou aos berros, com a criança e a mãe, para que saíssem da viatura. 92. Tal fez com que a criança tivesse dado um pontapé no banco do carro e, perante isto, o progenitor, já na rua, agrediu-o violentamente, com palmadas indiscriminadamente em todo o corpo, o que só cessou porque a avó materna da criança se colocou à frente, acabando também ela por ser acertada com uma pancada. 93. Poucos dias depois, no dia 30 de Junho de 2024, quando, já tarde, perto da meia-noite, regressavam, com a criança cansada e ensonada, de casa dos pais do progenitor, sita em Guimarães, este parou a viatura em pela autoestrada, apenas para bater no filho, porque ele estava a dar pontapés no assento. 94. Posteriormente, no dia 03 de Julho de 2024, porque o CC não parava quieto enquanto lhe calçava as sapatilhas, na casa da avó materna, o progenitor desatou a bater nos braços do filho e, puxando-o pelo braço, obrigou-o a sair à força, aos gritos e a chorar. …100. Ao longo dos anos, o progenitor foi, assim, mantendo o seu padrão comportamental, sem demonstrar uma qualquer verdadeira vontade de mudança. 101. Volvidos todos esses anos, concluiu por seu turno a progenitora que não conseguia mais lutar para procurar ajudar este pai, que, mesmo com antidepressivo, calmante, estabilizador de humor e psicoterapia, manifestava, ainda assim, uma total e absoluta falta de consciência pelo mal que estava a fazer a ela e, acima de tudo, ao CC, e que, apesar de, há mais de um ano, e de modo a minimizar a sua exposição a situações de stress com o filho, apenas interagir com este em parcas brincadeiras, sem tratar de rotinas e implementação de regras, mantinha a mesma desadequação parental e de violência com a criança, com riscos sérios para o desenvolvimento desta e, note-se, mesmo depois de ter sido avisado pela psicóloga do menino que sinalizaria a situação à CPCJ, caso o pai não alterasse o seu comportamento. 102. Por isso, nesse mesmo dia 21 de Julho de 2024, a progenitora transmitiu ao progenitor a sua decisão, desta vez irreversível, de colocar termo ao casamento e à convivência conjugal de ambos. 103. Nesse dia, a progenitora deixou assim a casa de morada de família, indo para casa dos seus pais com o CC, com o acordo do progenitor que, logo então, concordou também que a criança passaria a residir exclusivamente com a mãe. 104. Posição que o progenitor manteve sempre, voltando a expressar essa anuência a que a criança residisse exclusivamente com a mãe noutras duas vezes, em Agosto e ainda em Setembro deste ano de 2024. 105. Assim, o CC permaneceu na companhia da mãe e a viver exclusivamente com esta porque foi isso o acordado entre os pais como projecto de vida para o filho, e não apenas momentaneamente ou transitoriamente, como vem também falsamente pretendido no requerimento inicial. 106. Tanto assim é que desde o dia 21 de Julho de 2024 até ao presente, tal nunca foi questionado ou posto em causa pelo progenitor à progenitora, sendo o regime de residência alternada agora peticionado por este nesta sede judicial uma verdadeira surpresa para ela, já que antes nunca tal hipótese tinha sido aventada. 107. Inclusivamente, no dia 17 de Agosto de 2024 os progenitores tiveram os dois, em conjunto, uma conversa com o filho acerca da separação, na qual foi o próprio progenitor a informar a criança de que iria viver só com a mãe. 108. Mais. Os progenitores acordaram inclusivamente, entre eles, que os convívios da criança com o pai não incluiriam sequer pernoitas e que, face ao histórico de violência, ele, durante a semana, estaria com o filho em dias a combinar mas apenas em espaços públicos, e também em domingos alternados, na companhia dos seus pais, residentes em Guimarães, podendo ainda levar a criança ao Colégio de manhã, em dias também a combinar. 109. Tanto assim é que, apesar de trocarem múltiplas mensagens desde o dia 21 de Julho, nunca o progenitor solicitou, por essa via ou outra, qualquer pernoita com o CC, ou sequer qualquer jantar ou almoço sozinho com o filho, por estar perfeitamente ciente da sua incapacidade de lidar com a criança. …111. Esse regime que foi acertado entre os progenitores teve precisamente em conta a realidade daquelas que são, foram sempre, as dinâmicas paterno/filiais, das quais estavam ambos, incluindo o pai, perfeitamente cientes. 112. Entre o mais, sabia - e sabe - muito bem o pai que não consegue estar mais do que uma hora sozinho com o filho e tratar das suas rotinas sem perder o controlo, sem berrar, bater, rebaixar e/ou humilhar o CC, tratando-o como se fosse ele o problema, e que, entre o mais, não consegue adormecê-lo sem ameaças ou recurso à violência. 113. Diga-se, ademais, que grande parte dos episódios de violência de que o CC foi vítima por parte do pai ocorreram de manhã (v.g. no momento de vestir a criança ou de lhe dar o pequeno-almoço) ou final do dia/noite. …114. O progenitor é incapaz de sequer ler uma história para adormecer a criança sem perder o controle, pois basta o filho interrompê-lo ou fazer perguntas sobre essa história para o tirar do sério, começando logo aos berros com ele. 115. Se o CC resistisse a dormir e o desafiasse no adormecer, a reacção do progenitor era dar-lhe palmadas indiscriminadamente. 116. Por várias vezes, chegou também o progenitor a ameaçar o filho de que lhe dava um banho de água fria caso ele não adormecesse. 117. A criança urinar na cama era também motivo para o progenitor ficar completamente alterado e desatar aos berros com o filho. 118. Se o CC acordava durante a noite e chamava pela mãe, a reacção do pai era de novo gritar com ele para que se calasse. 119. E o mesmo padrão verificava-se com a administração da medicação à criança durante a noite, já que, nas raras vezes em que o progenitor o tentou fazer, não o conseguiu, porque ante a resistência do filho em tomá-la aquele reagia invariavelmente com descontrole, desferindo-lhe sapatadas e chegando até a apertar-lhe o pescoço. 120. Tudo isto ao longo dos pouco mais de quatro anos de vida desta criança. 121. Pelo que, como é evidente, as pernoitas do menino com o pai, sem sequer ter a mãe para o proteger e acalmar, são um problema para a criança e nunca foram colocadas como possíveis pela progenitora. 122. Com o regime em que acordaram, pretendeu-se, pois, tentar reduzir ao mínimo a ocorrência de situações potenciadoras de stress no relacionamento do progenitor com o filho, de modo a, dentro do possível, tornar prazenteiro para ambos o tempo passado juntos e a serem evitadas novas situações de violência, física e verbal, dirigidas à criança. 123. Esse regime foi também abordado pela progenitora com a psicóloga da criança, sendo também ela da opinião que o CC não deve pernoitar com o pai, concordando que este não consegue estar sozinho com o filho mais do que uma hora, pois a sua intolerância (ao ruído, à natural inquietude da criança, às birras, etc., etc.), a sua falta de paciência e o seu modelo parental violento não sofreram alterações e iriam continuar a existir. 124. Por acordo dos progenitores, tal regime foi, pois, o praticado até meados de Setembro, indo, nomeadamente, o progenitor levar o CC, dia sim, dia não, ao Colégio – apenas durante o mês de Setembro, já que a criança não frequentou a escola durante todo o mês de Julho e Agosto – e buscá-lo não mais do que duas vezes por semana, em que lanchava com ele num café, entregando-o depois na residência da progenitora cerca das 18h30, não sendo, todavia, definidos dias fixos, pois, apesar de a progenitor o pretender – de modo a criar rotinas a previsibilidade na vida da criança, e na sua organização de vida -, o progenitor ia sujeitando tal à sua vontade/disponibilidade. 125. Estando ainda a criança com o pai em domingos alternados, na companhia dos avôs paternos. 126. Assim, e seguindo o acordado, no dia 8 de Agosto de 2024, domingo, o CC esteve com o pai na companhia dos avós paternos, na residência destes sita em Guimarães, das 12:30 às 17h30, tendo sido ali levado e recolhido pela progenitora, precisamente para evitarem a ocorrência de novos episódios de conflito e agressividade durante a viagem, como aquele que anteriormente havia já ocorrido ainda em Junho passado. 127. No dia 8 de Agosto, estava a progenitora na praia com o filho, e o progenitor manifestou-lhe a sua intenção de lanchar com a criança, no que ela anuiu. 128. Todavia, cinco minutos após a criança lhe ser entregue, o progenitor telefonou à progenitora, mostrando-se alterado porque, no seu dizer, o CC estava histérico, louco, sem parar de correr, pelo que a questionou sobre o que deveria fazer. 129. Aconselhou-o então a progenitora que, com calma mas assertividade, dissesse ao filho que ele tinha de se sentar para lanchar. 130. Tendo depois o sucedido sido comentado por uma das funcionárias do café, que ficou estupefacta com o comportamento desabrido, não da criança, mas sim do pai. 131. Posteriormente, no dia 16 de Agosto a progenitora lanchou com o CC e com o pai e, mais uma vez, porque o filho estava um pouco agitado, o progenitor desatou aos berros com ele e, já no meio da rua, porque a progenitora se recusou a ir a casa dele, como o mesmo pretendia com o pretexto de que ela levasse uma cebolas (!) que lá estavam, chamou-lhe atrasada mental na presença da criança. 132. No dia 17 de Agosto a progenitora voltou a encontrar-se com o progenitor para falarem sobre os procedimentos de divórcio e regulação do exercício das responsabilidades parentais, voltando ele a concordar que o filho residiria exclusivamente com a mãe. 133. Nessa mesma conversa, o progenitor reconheceu ainda que a progenitora tinha feito bem em sair de casa com o CC, assumindo que o ambiente familiar era péssimo porque, segundo também disse então, ele descarregava todas as suas frustrações nela e no filho, frustrações essas que imputou à sua relação com o próprio pai. 134. Tendo depois disso sido transmitido pelo progenitor ao filho que iria viver com a mãe. 135. No dia 18 de Agosto, a criança esteve com o pai em ..., na casa de férias dos avós paternos, das 12h00 às 21h45. 136. Depois, a 23 de Agosto, o progenitor levou o filho a um parque infantil em Vila do Conde, queixando-se depois a criança de que ele lhe tinha dado uma bofetada, porque se chateara com um menino. 137. No dia 31 de Agosto o pai voltou a estar com o filho em ..., na mesma casa de férias dos avós paternos, das 11h45 às 21h50. 138. O mesmo acontecendo no dia 15 de Setembro, entre as 11h30 e as 21h30. 139. No dia 21 de Setembro, sábado, o progenitor esteve com o CC em Vila do Conde, mas, ao contrário do combinado quanto a estar sozinho com o filho apenas em espaços públicos, levou-o para sua casa. 140. Tendo então o CC regressado a casa triste e cabisbaixo porque, segundo disse à mãe, tendo ele atirado uma bola ao pai para que este brincasse consigo, o mesmo começou a berrar-lhe e disse-lhe que se o voltasse a fazer deixaria de gostar dele. 141. Nessa noite a criança acordou com pesadelos. 142. E no dia seguinte, em que voltou a estar com o pai, num parque em Vila do Conde, regressou a casa muito assustado, praticamente não dormindo nessa noite. 143. Sempre que o CC regressava dos convívios com o pai, vinha perturbado, chegando a casa com conversas estranhas, como que (sic) o papá disse que arruinaste a nossa vida e que vais pagar por isso. 144. O CC manifestava sempre pouca vontade de ir com o pai, tendo de ser disso convencido pela mãe. 145. E a par de tudo isto, no reinício do ano lectivo a criança disse à sua educadora que o pai lhe batia e que se sentia culpado por isso e pela consequente zanga dos pais. 146. Simultaneamente, o progenitor passou a demonstrar não ter qualquer intenção de continuar a não cumprir o que havia sendo acordado entre ambos quanto à ausência de pernoitas e a não estar ele sozinho com o filho, a não ser em locais públicos, tendo levado a criança para sua casa ao arrepio do combinado e continuando a não evidenciar capacidade/vontade de mudança e a não fazer um juízo de consciência crítica acerca da sua desadequação parental e das consequências disso no bem-estar do CC. 147. Pelo que, ante este cenário e o que já se perspectivava, no dia 23 de Setembro a progenitora fez saber ao progenitor que iria participar dele criminalmente, por toda a violência que, ao longo dos anos, infligiu ao filho (e também a ela própria). 148. Foi então logo ameaçada pelo progenitor de que se o fizesse (sic) não imaginava o que lhe iria acontecer. 149. Mas não obstante tal ameaça, nesse mesmo dia, 23 de Setembro de 2024, a progenitora apresentou aquela queixa-crime – com o NUIPC 001723/24.4PIPRT -, tendo-lhe então sido atribuído, e à criança, o estatuto de vítima especialmente vulnerável (documento 19) e aconselhado, pelo agente que recebeu essa queixa, a não permitir que o filho estivesse sozinho com o pai, dado o risco que tal poderia implicar, tendo ademais em conta os traços de personalidade do progenitor e a sua instabilidade e dificuldade de autocontrole. 150. No dia seguinte, 24 de Setembro, tal foi informado ao progenitor pela progenitora, que lhe transmitiu também que ele poderia continuar a falar com o filho por telemóvel ou vídeo chamada. …155. Teve ainda a progenitora de fazer outras participações às autoridades policiais, porque o progenitor a perseguiu e porque, noutra ocasião, ocorrida no dia 27 de Setembro, ele se dirigiu a casa dela após o CC se ter recusado a falar com ele ao telefone, começando a bater na janela e a gritar, o que deixou a criança extremamente assustada. … 157. Desde então, o progenitor tem mantido contactos telefónicos e por videochamada com o filho, que vai acedendo a falar com o pai por insistência mãe, já que por livre vontade a criança não o quer fazer. …163. Do exposto resulta que urge, efectivamente, a decretação de medidas provisórias que protejam esta criança, não pelos motivos invocados pelo progenitor, mas antes, isso sim, por causas que se predem com o seu desajuste parental e padrão de violência para com o filho. 164. Sendo, pois, o regime de residência alternada, agora pretendido pelo progenitor completamente desajustado e revelador da nula consideração que este pai tem pelos impactos do seu comportamento na vida, bem-estar e desenvolvimento integral do filho…. 170. Desde o nascimento da criança foi sempre a mãe que primordialmente dele cuidou e acompanhou, contando nisso primordialmente com a ajuda dos seus pais que, entre o mais, quando o CC iniciou a frequência do infantário, em Setembro de 2021, eram quem ali o recolhiam e ficavam com ele até por volta das 18h30, só deixando de o fazer a partir de Abril de 2024, quando a progenitora, cessando por acordo o seu contrato com a A..., ficou desempregada, situação que se mantém até ao presente, passando desde então a ser ela a ir buscar a criança à escola. 171. Pelo que, fruto de toda a dedicação e de todo o amor dispensados pela progenitora ao filho, este tem na mãe a sua principal figura de referência afectiva, tendo com ela estabelecido uma relação de enorme proximidade emocional e de vinculação segura. 172. Isto ao contrário do que se passa com o progenitor, com a criança tem uma relação disfuncional e de cariz muito pouco securizante. 173. A progenitora tem uma postura educativa serena e positiva, que transmite também tranquilidade à criança, conseguindo conter o filho com recurso ao diálogo, explicando-lhe o que está mal quando este tem comportamentos de oposição ou repreendendo-o retirando-lhe privilégios, sem nunca recorrer à violência, física ou verbal, por disso não ser apologista nem ter disso necessidade. 174. O que, como se viu, contrasta com o padrão comportamental do pai, que tem para com o CC uma postura autoritária, pautada pelo recurso à ameaça, ao berro, à agressão física e à constante diminuição do filho, muitas das vezes por motivos fúteis e perante comportamentos que são próprios de qualquer criança da sua faixa etária mas que este pai é incapaz de entender e de processar, reagindo a eles com inelutável impaciência e falta de controlo. …178. Pese embora os pais do progenitor estejam ao corrente da instabilidade do progenitor e das atitudes deste para com a mulher e o filho, tendem a desvalorizá-las e a mistificá-las. …188. Como se pode desde já perceber pelos relatórios da psicóloga que acompanha a criança, a defesa intransigente do interesse desta impõe por isso que a sua residência seja desde já, a título provisório – face à previsível ausência de acordo na Conferência de Pais - estabelecida exclusivamente junto da mãe e que os convívios paterno/filiais rejam rodeados das necessárias cautelas tendentes a proteger este menino, de apenas quatro anos de idade. 189. Pelos motivos supra expostos, a família paterna, além de residir em Guimarães, não constitui uma estrutura de suporte que permita que se tenha como seguro que, com a sua supervisão, essa protecção ficará garantida. 190. Devendo, pois, ser os convívios da criança com o pai ser restringidos a algumas horas durante a semana, em dias a definir, e sempre sem pernoitas, preferencialmente em local público situado em Vila do Conde, de modo a permitir a sua supervisão pela mãe, ficando também contemplado que o progenitor poderá falar diariamente com o filho, telefonicamente ou por videochamada, em horário a acertar. 191. Por último, e apesar de tal ser o menos importante para esta mãe – sendo, pois, insultuoso o processo de intenções arremessado contra ela a tal propósito no petitório do progenitor -, resta referir que o pai não contribui com qualquer quantia para as necessidades do filho, tendo inclusivamente recusado contribuir para os custos inerentes à frequência do colégio da criança. 192. Pelo que deverá também ser fixada, a título provisório, uma pensão de alimentos, adequada às necessidades do CC e aos rendimentos do progenitor. Termos em que deverá ser fixado um regime provisório, nos moldes supra propugnados….». Nos autos o Ministério Público juntou a seguinte promoção: «… Consigno que consultei o inquérito crime ..., pendente na SEIVD .... A participação deu entrada no dia 25/09/2024. Ainda se encontra em fase de investigação, não tendo arguidos constituídos, nem medidas de coação aplicadas. A progenitora está convocada para prestar declarações. Tem pendente o dossier administrativo n.º 549/24.0KRMTRS de acompanhamento do inquérito crime para efeitos tutelares. ** Consigno que nesta data efetuei pesquisa na base de dados da CNPDPCJ e apurei que, a favor da criança CC, está pendente na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... o processo de promoção e proteção n.º ..., aberto no dia 24/09/2024, na sequência da participação policial do inquérito criminal, que se encontra em fase de avaliação diagnóstica. Não foram realizadas ainda diligências, nem deliberada a aplicação de qualquer medida protetiva. Na medida em que está agendado para o próximo dia 11/10/2024 a conferência prevista no artigo 35.º do RGPTC, pr. aguardem os autos a realização da mesma…» Foi realizada a conferência nos seguintes termos: «.. ATA DE CONFERÊNCIA DE PAIS (art.º 35.º, n.º 1, do RGPTC) Dia: 11 de de Outubro de 2024, pelas 14 horas Declarada aberta à hora agendada a diligência, a Mm.ª Juiz por forma a obter a resolução consensual do litígio em conformidade com o disposto no artigo 37º, nº 1 do RGPTC, ouviu o Requerente AA e Requerida BB. Pelo Requerente AA, foi dito que: É casado com a Requerida e neste momento estão separados, mas ainda não existe acção de divórcio. Refere que namorou cerca de 10 anos com a Requerida e casou com a mesma em 2018, sendo que em 2020 nasceu o seu filho CC e está separado desde final de Junho deste ano, sendo uma ruptura definitiva. Reside na casa que era a casa de morada de família, exerce a actividade de engenheiro informático na empresa Têxtil B..., S.A. e aufere mensalmente € 3.000,00 mensais, tem horário flexível, não trabalhando ao fim de semana. Desde a separação reside sozinho, mas os seus pais, irmão e irmã vivem em Vila do Conde. Desde a sua separação o seu filho vive com a progenitora, tem visitado o mesmo indo buscá-lo e leva-o à casa da mãe, não tendo contudo pernoita com o mesmo. Aos fins de semana estava com o seu filho de 15 em 15 dias, no sábado ou no domingo, sempre sem pernoita. A última vez que esteve com o seu filho foi na passada semana, dia 04/10/2024, foi buscá-lo à escola e foi brincar com o mesmo para o parque. Porém, desde então está impossibilitado de estar com ele. Mais refere que todos os dias faz videochamadas com o filho e o mesmo é feliz consigo. Mais refere que não tem empréstimos bancários e não tem dado nada para o sustento do seu filho, sendo que este frequenta o Infantário .... E mais não disse. Pela Requerida BB, foi dito que: Desde 21 de Julho que está separada do Requerente, saiu de casa e levou o seu filho. Vive com os seus pais e o seu filho, é advogada de profissão encontrando-se desempregada, trabalhava na A... tendo se despedido, está com o Fundo de Desemprego no valor de €1.270,00. Refere que o seu filho frequenta o Infantário ..., mas não tem pago a mensalidade porque combinou com essa entidade que quando este processo se resolver acerta as contas., porque o progenitor não tem contribuído com nada. Tem como despesas €250,00 que dá aos seus pais para ajuda de viver lá, o seu pai é gestor e a sua mãe não trabalha por estar de baixa médica. Não aceita que o pai tenha pernoitas com o filho, devido ao seu temperamento, isto porque tanto o menor como ela sofreram de violência doméstica que se traduzia em discussões com berros altos e chegou mesmo a bater no seu filho, por esse motivo não tem confiança para deixar o menor dormir em casa do pai. Esta situação do Requerente só aconteceu depois do nascimento do filho, o mesmo ficou alterado e não suportava qualquer barulho. Não consume álcool ou drogas. Mais refere que quer a guarda exclusiva do seu filho porque o Requerente é incapaz de cuidar do mesmo e não pode estar sozinho com o filho. E mais não disse. De seguida, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Resulta da análise dos autos, bem como das declarações prestadas por ambos os progenitores, que as posições assumidas por ambos quanto ao regime de residência e contactos entre os mesmos e o CC e nomeadamente entre o pai e a criança são extremadas. Das informações carreadas quanto ao estado do Processo de Promoção e Protecção e do Inquérito Crime mencionados na promoção datada de 08/10/2024, resulta que estes processos se encontram numa fase embrionária, não tendo sido aplicada ao progenitor qualquer medida de coação e não ter sido aplicada à criança qualquer medida protectiva. Assim, inexiste qualquer fundamento para eventual suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 27º do RGPTC. Pese embora a tenra idade do CC - completou 4 anos de idade no dia 28/04/2024 - entendemos nos termos previstos no artigo 4º nº 1 al.
- c)e 5º, ambos do citado diploma, determinar a audição da criança, apenas na presença do tribunal e do Ministério Público e num ambiente que se quer o menos intimidatório possível, sem prejuízo de, caso se conclua pela sua imaturidade face à idade que apresenta determinar a impossibilidade de tal audição. Para o efeito e após auscultação os Ilustres Mandatários presentes, designo o dia 15/10/2024 pelas 11:30 horas, determinando ainda a presença em tal dia dos progenitores dia no qual prosseguirá a presente conferência de pais…». Foi realizada a 15/10/2024 ata de Conferência de Progenitores (artigo 42º do RGPTC) no seguinte termos: «…Continuação Presentes: O requerente e a requerida acompanhados pelos seus Ilustres Mandatários e o menor CC. Declarada aberta à hora agendada a diligência, a Mmª Juiz determinou a entrada do menor CC que se fez acompanhar há entrada da sala de audiências por ambos os progenitores, sendo que ora transitava do colo do pai para o colo da mãe, ora do colo da mãe para o colo do pai. Pela Srª. Juiz foi pedido ao CC que fosse para o seu colo para poderem brincar com o brinquedo que trazia um "avião metralhadora" que este trazia consigo, sendo que o CC recusou estar na sala de audiências e de forma reiterada e persistente ora no colo do pai ora no colo da mãe, juntou as cabeças de ambos, aproximando-os, fazendo com que ambos dessem "turras", não os largando, abraçando ambos com igual intensidade e de seguida pegou na mão do pai e da mãe unindo-as para que dessem um aperto de mãos e enquanto os pais se mantinham com as mãos unidas e as cabeças juntas exibia por cima das cabeças dos progenitores um sorriso de satisfação, fechando simultaneamente os olhos. Interpelado novamente o CC para ficar apenas na presença da Srª. Juiz pelo mesmo foi recusado. De seguida a Mmª Juiz determinou o regresso à sala de audiência quer dos progenitores, quer dos ilustre Advogados relatando a situação acima descrita, tendo ambos os progenitores referido que a mesma corresponde à realidade. A Srª Juiz proferiu o seguinte DESPACHO "Como se pode constatar pela descrição factual acima mencionada não é possível, face à idade do CC e à sua imaturidade emocional própria da sua faixa etária, proceder à sua audição, nos termos previstos nos artigos 4º e 5º do RGPTC, sendo certo que mesmo socorrendo-se o tribunal de assessoria técnica tal também não seria viável. Assim, julgo tal audição prejudicada, sem prejuízo do tribunal poder valorar afinal toda a descrição acima efectuada quanto ao modo como o CC foi conduzido à sala de audiências por ambos os progenitores, sendo certo que tal descrição faz fé pública do que dela consta cfr. art. 153º, nº 3, do Código de Processo Civil. Notifique." ..De seguida pelos progenitores, AA, requerente, e BB, requerida, foram prestadas as seguintes declarações: AA, progenitor e requerente: Disse que mantém a posição assumida no requerimento inicial, querendo uma residência alternada do seu filho CC. E mais não disse. BB, progenitora e requerida: Disse que não concorda com o pedido do requerente e que não aceita, porque pretende uma residência exclusiva do seu filho junto de si. E mais não disse. Logo após nos termos do disposto no art.º 37º n.º 1 do RGPTC, a Mm.ª Juiz tentou que os progenitores chegassem a acordo quanto à requerida regulação das responsabilidades parentais, o que não se afigurou possível. De seguida a Mm.ª Juiz nos termos do disposto no art.º 24.º, nºs 1 e 2 do RGPTC informou os mesmos sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar, ao que pelos mesmos foi dito consentirem na intervenção dos serviços de mediação. Nesta conformidade, a Mmª. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO De acordo com o art.º 38º do RGPTC não sendo possível a obtenção de acordo e uma vez que por ambos os progenitores é dito aceitarem os serviços de mediação, determino a suspensão da presente conferência e remeto as partes para mediação, nos termos previstos na al.
- a)do citado dispositivo e do art.º 24º da mesma Lei, por um período de 60 (sessenta) dias. Oficie aos serviços competentes informando da pretensão dos progenitores e remetendo para melhor esclarecimento cópia da petição inicial, das alegações, bem como da presente ata, solicitando que informe sobre o início e o terminus da intervenção dos serviços de mediação. Julgo suspensa a presente conferência após o que será designada nova data para a sua continuação. Abra vista para o Ministério Público se pronunciar, querendo, sobre a eventual fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais do CC nos termos previstos no art. 28º do RGPTC. Notifique….".(sic). O Ministério Público proferiu a seguinte promoção: «… Não tendo sido viável alcançar uma solução consensual entre os progenitores, estando o pai privado do convívio regular que tinha com o CC, mesmo após a separação e até ao dia 04/10/2024, e ponderando os elementos de prova que se mostram necessários produzir e o tempo necessário/previsível a essa produção, impõe-se fixar um regime provisório que salvaguarde o superior interesse do CC, nos termos dos artigos 38.º e 28.º do RTGPTC. No parecer de regime provisório que passamos a proferir, ponderámos com especial atenção os seguintes factos, documentados ou aceites por ambos os progenitores: - O CC frequenta o jardim de infância ‘...’, em Vila do Conde; - Além nas naturais aquisições e competências decorrentes da idade, nos ‘relatórios de observação’ elaborados pela Educadora de Infância e datados de 03/01/2022, de 117/07/2022, de 30/04/2023, de 13/07/2023, de 29/12/2023, de 30/06/2024 e na informação de 04/10/2024, o CC é sempre descrito como uma criança feliz, não sendo feita qualquer referência a mudanças de comportamentos ou a áreas, ou comportamentos, que despertem preocupação, atenção ou especial cuidado; - A mensalidade do infantário não tem sido paga; - O CC tem acompanhamento psicológico na clínica ..., com a Dra. EE; - O progenitor reconhece ter tido algumas dificuldades em lidar com as características de personalidade/comportamento do CC, chegando a dar-lhe palmadas nas mãos em momentos que considerou serem críticos de comportamentos de falta de respeito; - No dia 02/10/2023, a Sra. Psicóloga que acompanha o CC prestou uma ‘informação terapêutica’, dirigida a uma Sra. Dra., sugerindo avaliação/intervenção ao progenitor, “na medida em que apresentava alterações do sono com sensibilidade ao ruído e maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança”; - A progenitora é acompanhada em psicologia clínica e da saúde desde 11/01/2013; de acordo com relatório clínico, tem manifestações de intensificação de sofrimento emocional, em grande medida relacionadas com comportamentos abusivos e inapropriados que imputa ao progenitor, exigindo o auxílio de toma de psicofármacos; - Desde a separação, em finais de julho de 2024, o CC está a residir com a mãe, em Vila do Conde; - O pai ficou naquela que era a casa de morada de família, mantendo o quarto e objetos pessoais e brinquedos do CC; - Desde a separação, e até ao dia 04/10/2024, o progenitor levou e/ou foi buscar o CC ao jardim de infância duas vezes por semana, assim como ficou quinzenalmente com ele, aos sábados e aos domingos, sem pernoita; - A ação foi proposta pelo progenitor no dia 24/09/2024, pelas 19:29 horas; - No dia 23/09/2024, pelas 21:39 horas, a progenitora apresentou queixa contra o progenitor, imputando-lhe factos integradores de crime de violência doméstica cometidos quer contra si, quer contra o CC. Está pendente o inquérito ..., na SEIVD ..., ainda em fase inicial de investigação, sem arguido constituído. - Na sequência dessa queixa crime, a progenitora impediu os contactos presenciais entre o progenitor e o CC e deu instruções no jardim de infância de que o progenitor não estava autorizado a recolher o CC; ______ A progenitora foi citada para a ação em 02/10/2024; - No dia 04/10/2024, o progenitor foi buscar o CC ao jardim de infância e a progenitora participou esse facto à Polícia de Segurança Pública (aditamento n.º 5 ao nuipc ...); - Nesse mesmo dia 04/10/2024 a Sra. Psicóloga que acompanha o CC elaborou relatório de avaliação psicológica que está junto como documento n.º 14 com o requerimento da progenitora de 07/10/2024; - Desde esse dia 04/10/2024, o progenitor nunca mais esteve com o CC, contactando diariamente com o mesmo mas apenas por videochamada; - O progenitor tem um horário profissional flexível; - O progenitor pretende um regime de guarda partilhada com residência alternada, enquanto a progenitora pretende a guarda única do CC e alega que o pai não pode estar sozinho com o CC. Ainda que não tenha sido viável a audição do CC, pelas razões que ficaram a constar da ata de 15/10/2024, ficou evidente, como também dela consta, que o mesmo abraça e pede colo ao pai e à mãe com igual intensidade, o que é bom indicador de quanto ambos são importantes na sua vida e de quanto ele gosta e sente segurança, de igual forma, com ambos. Os elementos de prova existentes nos autos e que são até agora conhecidos não permitem concluir que o progenitor represente um perigo para o CC. Tanto assim é que, mesmo após a separação, o progenitor continuou a ter o CC à sua guarda e cuidados, ainda que sem pernoita. Quanto a esta questão da pernoita, ponderamos que o que resulta dos elementos documentais é que os comportamentos estariam relacionados com sensibilidade ao ruído ou a comportamentos do CC que o pai considera desajustados. Ruídos e comportamentos desajustados não podem, smo, ser razão válida para impedir as pernoitas na medida em, além de estes períodos do dia serem, por regra, de maior tranquilidade para as crianças, o CC já tem 4 anos de idade e, ainda que demore a adormecer, tem um sono tranquilo (é o que consta dos relatórios de avaliação da educadora de infância). Tudo ponderado, promovo: 1. Se solicite à assessoria técnica a elaboração de relatórios às condições de vida de ambos os progenitores; 2. Se determine a realização de perícias psicológicas e psiquiátricas a ambos os progenitores, que respondam aos seguintes quesitos: § Informações acerca da história de vida, incluindo o funcionamento intelectual, emocional e social, a sua personalidade e o seu conhecimento, atitudes e crenças acerca da parentalidade; § Características da personalidade e modo de funcionamento da examinada § Capacidade e competências da progenitora para desempenhar de modo autónomo e adequado as responsabilidades parentais; ______ § Caso se identifiquem fragilidades, qual o potencial de mudança em termo útil para as duas crianças.______ 3. Se fixe um regime provisório nos seguintes termos: - Residência e exercício das responsabilidades parentais: O CC fica a residir com a progenitora, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do menor exercidas em comum por ambos os progenitores.______ - Regime de visitas/convívios: O pai pode contactar diariamente com o CC através de videochamada (ou qualquer meio tecnológico); ______ O pai terá o CC à sua guarda e cuidados quinzenalmente, desde o final das atividades escolares de sexta-feira e até segunda-feira, entregando-o no infantário, e um dia por semana (às 5.ª feiras na semana após o seu fim de semana, e às 4.ª feiras na semana seguinte), indo buscar ao jardim de infância ao final do dia e entregando no mesmo local na manhã seguinte; ______ - Alimentos: As mensalidades do ‘...’, incluindo as que estão em atraso, serão a suportar por ambos os progenitores em partes iguais.______ As despesas médicas e medicamentosas extraordinárias e as consultas de psicologia serão a suportar em partes iguais por ambos os progenitores.______ O progenitor pagará uma pensão de alimentos de €.250,00 mensais…». Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «… Vi o parecer que antecede. Entendemos, no entanto, para melhor decidir, ainda que a titulo provisório nos termos previstos no art. 28º do RGPTC, determinar a realização das seguintes diligências a juntar aos autos no prazo máximo de 8 dias: - ao abrigo do disposto nas alíneas a), c),
- d)e
- e)do nº 1 do art. 21º do RGPTC e arts. 986º do CPC em conjugação com o disposto no art. 12º do citado RGPTC entendo ser necessário realizar, desde já, breves inquéritos à situação de vida dos progenitores mas também do CC que deverão abordar a sua história de vida, incluindo o funcionamento intelectual, emocional e social, a sua personalidade e o seu conhecimento, atitudes e crenças acerca da parentalidade de ambos os progenitores, bem como a capacidade e competências de ambos os progenitores para desempenhar de modo autónomo e adequado as responsabilidades parentais, família de rectaguarda, bem como as suas condições de habitabilidade; - diligencie junto do ISS e ao abrigo do disposto no art. 21º, nº 3, do RGPTC averiguando se os progenitores trabalham por conta de outrem, e neste caso qual a identificação da entidade processadora, ou se aufere pensão ou reforma e, neste caso, a que título uma vez que tais informações se afiguram essenciais à composição do litígio; - informada a existência de entidade patronal desde já determino a notificação desta para esclarecer qual o vencimento líquido e ilíquido dos progenitores, eventuais suplementos e comissões, advertindo-a para o dever de colaboração processual e para a cominação prevista no citado art. 417º do CPC, bem como o horário laboral dos mesmos; - notifique as entidades identificadas nos autos – B... S.A. e A... solicitando informação quanto ao progenitor sobre o seu vencimento, liquido e ilíquido, bem como horário laboral, sendo que o mesmo será o CEO da empresa; e, quanto à progenitora, data da cessação do vínculo laboral, razões da cessação e eventual montante indemnizatório recebido; - se averigue se os progenitores possuem em seu nome veículos automóveis registados em seu nome; - se oficie ao serviço de finanças competente solicitando que informe em dois dias se os progenitores têm registados em seu nome bens imóveis, e na afirmativa, a identificação dos mesmos, advertindo que a obtenção de tais informações são fulcrais para a boa decisão da causa; - notifique o ... para que informe qual o valor da mensalidade a pagar pelo CC face à frequência de tal estabelecimento já demonstrada nos autos; - solicite ao inquérito e à CPCJP informação actualizada sobre os processos aí pendentes nomeadamente diligências levadas a cabo e medidas – de coação e protectivas – aplicadas…». Foi junto aos autos Relatório social, em resumo no seguintes termos: «… RELATÓRIO SOCIAL..Identificação da requerida Nome BB ..Identificação do requerente Nome AA… Identificação da(
- s)criança(s)/jovem(
- ns).. CC 04 anos Com a progenitora Fontes e metodologias - Entrevistas individuais com a progenitora, nas instalações do Tribunal e em visita domiciliária; - Entrevista individual com o progenitor, nas instalações do Tribunal e em visita domiciliária; - Consulta de documentos facultados pelos progenitores aquando das entrevistas e enviados por email; - Contacto telefónico com FF, técnica gestora do processo individual existente na CPCJ ... em nome da criança CC; - Contacto pessoal com GG, educadora de infância da criança, em deslocação ao estabelecimento de ensino; - Envio de email para Drª HH/USF ..., médica de família da criança e progenitores, com pedido de informações sobre a criança e os progenitores; - Consulta das peças processuais; - Consulta do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS). Antecedentes – Breve caracterização da situação BB e AA mantiveram uma relação conjugal durante cerca de 06 anos, relação da qual nasceu o único filho do casal, criança dos presentes autos, atualmente com 04 anos de idade. De acordo com os dados recolhidos nas entrevistas efetuadas com ambos os progenitores, a gravidez foi planeada e desejada por ambos, assim como decorreu sem complicações significativas. Segundo BB o progenitor sempre a acompanhou às consultas e exames médicos. Acrescenta-nos ainda que após o nascimento da criança aquele ainda assumiu um papel ativo no que se refere à prestação dos cuidados básicos ao filho porém com o passar do tempo foi deixando de assumir tais funções, quer porque, na sua perspetiva, ele não estava ainda preparado para tais responsabilidades quer porque como ela estava em teletrabalho, delegava nela todas as funções parentais, quadro este não assumido na totalidade por AA que considera ter sempre apoiado em todas as tarefas. De acordo com BB, com o passar do tempo o progenitor foi assumindo uma postura progressivamente mais agressiva em relação ao filho, demonstrando pouca paciência e tolerância aos comportamentos típicos e normais de um bebé recém-nascido/criança, quadro que se foi agudizando e levou a que começassem a surgir discussões recorrentes entre o casal e que culminaram na separação efetiva do casal em julho/2024, quando ela saiu de casa com o filho e foi viver para casa dos seus pais, decisão que foi tomada de comum acordo pelo casal, que consideraram ser “o melhor para todos, sobretudo para a criança”. Segundo os dados recolhidos, na altura da separação ambos concordaram que a criança continuaria a residir habitualmente na companhia da progenitora e o progenitor poderia estar com o filho diariamente ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, não obstante AA tivesse afirmado que esta seria uma solução transitória pois sempre defendeu a adoção do regime de residência alternada, posição recusada por BB uma vez que, não colocando em causa a ligação afetiva entre pai e filho existente, considera que aquele não reúne ainda as competências parentais mais adequadas para assumir na plenitude as suas funções parentais sem colocar em causa a integridade física e estabilidade global do filho, pelo menos enquanto o progenitor não se submeter a uma avaliação médico-psiquiátrica que assegure que não sofre de nenhuma doença/distúrbio que coloque em causa o exercício de tais funções parentais, afirmando estar também ela disponível para tal avaliação. Acrescentaram-nos ainda que, após um período em que os contactos paterno-filiais eram sobretudo via videochamadas, desde o passado dia 15 de outubro/2024, após a Conferência de Progenitores em Tribunal, com recurso aos respetivos advogados acordaram um esquema provisório de convívios em que o progenitor vai buscar o filho a casa da progenitora as 3ª feiras, 4ª feiras e 6ª feiras pelas 09h00 e deixa-o no jardim de infância que ele frequenta, mesmo local onde as 4ª feiras o vai buscar para lanchar e brincar, deixando-o em casa da progenitora pelas 21h00 após o jantar, para além de quinzenalmente ter o filho na sua companhia aos fins de semana, sendo das 10h00 às 21h00 aos sábados e das 12h00 às 16h00 aos domingos, sem contudo pernoitar em qualquer um dos dias, esquema que ambos afirmam estar decorrer sem registo de incidentes e/ou problemas significativos e ao qual a criança tem reagido positivamente. Caracterização da situação atual Progenitor com quem a(
- s)criança(
- s)reside(
- m)habitualmente … Progenitora 33 anos Desempregada - O agregado reside num apartamento, propriedade dos avós maternos da criança, de tipo T3+1, que reúne adequadas condições de habitabilidade e conforto, onde a criança partilha com a progenitora um dos quartos, devidamente apetrechado, apesar de dormirem em camas individuais; - BB afirma que integra o referido agregado desde do dia da separação do casal (21 de julho/2024), situação que afirma ser provisória e até que consiga retomar a sua atividade profissional e arranje um espaço próprio para onde possa ir viver com o filho. Situação económica do agregado familiar Rendimentos Subsídio de desemprego da requerida 1273,15€ Observações: - BB afirma-nos que se encontra desempregada desde abril/2024, altura em que, por acordo com a empresa, rescindiram o contrato de trabalho, não obstante nos afirme já ter realizado algumas entrevistas de emprego, perspetivando-se reiniciar a trabalhar a muito curto prazo; - BB refere-nos ainda que desde que ficou desempregada tem frequentado algumas formações profissionais indicadas pelo IEFP, dado que é beneficiária de subsídio de desemprego. Despesas mais significativas Agregado familiar Valor (€) Específicas da (
- s)criança (
- s)em causa Valor (€) Comparticipação nas despesas 250,00€ Jardim de infância da criança 558,00€ Seguro de saúde da requerida 40,50€ Consultas de psicologia da criança 29,25€ Seguro de vida da requerida 13,39€ Sessões de terapia da fala da criança (29,25€x4) 117,00€ Telemóvel da requerida 19,90€ Seguro de saúde da criança 39,89€ Quota da Ordem dos Advogados 24,67€ Seguro do carro (800,00€/ano) 66,67€ Caixa da previdência da Ordem 277,77€ Transportes (combustível) 120,00€ IUC do carro (154,12€/ano) 12,84€ Observações: - BB afirma-nos que todas as despesas de manutenção do agregado são asseguradas na íntegra pelos seus pais, pelo que ela apenas comparticipa mensalmente nas referidas com o montante acima indicado; - BB refere que o montante indicado como “Jardim de infância da criança” contempla para além do valor da mensalidade (448,00€) o correspondente às aulas de natação (55,00€) e às aulas de piano (55,00€), atividades previamente acordadas entre progenitores; acrescenta-nos ainda que tal montante total não tem sido pago por acordo entre progenitores e instituição, até que os termos da regulação das responsabilidades parentais sejam homologados judicialmente. ..AA Progenitor 38 anos Administrador Observações: - AA vive sozinho num apartamento, propriedade dos seus pais, de tipo T3, que reúne adequadas condições de habitabilidade e conforto, onde existe um quarto devidamente apetrechado para a criança, sendo esta habitação onde viviam antes da separação do casal. Afirma ocupar a habitação a título gratuito… Vencimento (ilíquido) 5500,00€ Observações: - AA afirma trabalhar como administrador em 2 empresas, propriedade do seu pai, de 2ª a 6ª feira, das 09h00 às 18h00, afirmando ter flexibilidade no horário de trabalho de forma a poder prestar todo o apoio que o filho necessitar nos dias em que está, ou venha a estar, na sua companhia. Despesas mais significativas …condomínio 49,48€ Seguro da casa (311,86€/ano) 25,99€ Luz, água e gás 104,27€ TV Cabo e internet 52,56€ Mensalidade do alarme 31,09€ Consulta de psiquiatria (trimestral) 26,67€ Consulta de psicologia (mensal) 45,00€ Medicação do requerente 19,83€ Ginásio do requerente 10,00€ Clube ... (510,00€/ano) 42,50€ Alimentação 200,00€ Observações: - AA afirma que atualmente não comparticipa em qualquer despesa referente à criança para além daquelas que tem nos períodos em que está na sua companhia. …Dados relevantes sobre a(
- s)criança(
- s)em causa A criança CC vive atualmente na companhia da progenitora, com quem sempre viveu desde o seu nascimento, integrados no agregado familiar de origem de BB, onde tem vindo a ver a satisfação das suas necessidades básicas e as etapas do seu processo de desenvolvimento global serem devidamente asseguradas. Acresce ainda referir que, de acordo com ambos os progenitores, era neste contexto dos avós maternos que a criança já passava alguns períodos do dia dado que, por razões profissionais daqueles, eram os avós maternos que diariamente o iam buscar ao jardim de infância permanecendo com estes até que um dos progenitores regressasse do trabalho e o fosse buscar. De acordo com os dados recolhidos nas entrevistas realizadas, presentemente e desde que acordaram entre eles o esquema de convívios paterno-filiais provisório, estes têm decorrido sem registo de incidentes e/ou problemas significativos e de acordo com os termos provisórios acordados, ou seja: - 3ª feiras, 4ª feiras e 6ª feiras o progenitor vai buscar a criança a casa da progenitora pelas 09h00, deixando-a de seguida no estabelecimento de ensino; - 4ª feiras o progenitor vai buscar a criança pelas 16h00, diretamente no final das aulas de natação ou no estabelecimento de ensino, e fica com ele até cerca das 21h00, após o jantar, altura em que o entrega em casa da progenitora; - quinzenalmente o progenitor vai buscar e levar a criança a casa da progenitora aos sábados e aos domingos, ficando com o filho respetivamente das 11h00 e às 21h00, e das 12h00 às 16h00, períodos estes que, segundo BB, foram os propostos pela própria advogada de AA e que foram por si aceites, sem contudo existir qualquer pernoita na companhia do progenitor pelas razões já elencadas pela requerida. A criança CC frequenta o jardim de infância do “Colégio ...”, em Vila do Conde, de 2ª a 6ª feira, das 09h15 às 17h00, pelo que almoça diariamente na cantina da própria estrutura de ensino, sendo as deslocações atualmente asseguradas maioritariamente pelos progenitores de acordo com o esquema atrás referido, não obstante BB continue a contar com o apoio de retaguarda dos seus pais nesta tarefa quando por alguma razão não pode assegurá-la, situação que passará a ser recorrente tão logo consiga retomar a sua atividade profissional. No contacto estabelecido com a educadora da criança fomos informados tratar-se de uma criança assídua e pontual, que se apresenta sempre bem arranjada, limpa e alimentada, apresentando ainda um desenvolvimento motor e cognitivo compatível com a sua idade cronológica, e que estabelece adequados vínculos tanto com os adultos como com os pares. Ainda de acordo com a educadora, nunca se apercebeu de qualquer sinal de instabilidade emocional e/ou comportamental da criança, quer antes quer após a separação do casal, assim como a criança nunca manifestou qualquer reação positiva ou negativa em função de qual dos progenitores o trazia ou vinha buscá-lo à instituição, demonstrando sempre grande satisfação e alegria, evidenciando forte vinculação afetiva com ambos os progenitores, assim como quando eram os avós maternos a assegurar tais deslocações, o que anteriormente era frequente ao final do dia. Indagada sobre a imagem dos progenitores, a educadora da criança referiu-nos nunca se ter apercebido de qualquer constrangimento por parte da criança em relação a qualquer uma das figuras parentais, assim como afirma que ambos os progenitores demonstram sempre interesse e preocupação com o bem-estar e evolução da criança, nomeadamente recorrendo a educadora para se inteirarem da sua evolução. No contacto estabelecido com a técnica da CPCJ ..., que se encontra a avaliar a situação na sequência da queixa apresentada pela progenitora por alegada violência doméstica fomos informados que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga, técnica especialista esta que poderá atestar o atual quadro de desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo da criança, porém se encontra ainda a aguardar pelas avaliações solicitadas aos vários técnicos especialistas que têm intervindo junto da criança. No que se refere a dimensão da saúde e quadro global da criança, bem como dos progenitores, não obstante tivéssemos solicitado, até a presente data não nos foi facultada qualquer informação pela médica de família assistente. Gestão atual do exercício da parentalidade Abordados sobre as questões inerentes aos presentes autos, e não obstante ambos terem verbalizado que o atual esquema de convívios paterno-filiais provisório acordado entre eles decorre dentro da normalidade e sem registo de constrangimentos e/ou problemas significativos, ambos reiteram as posições já expostas junto do Tribunal em sede de Conferência de Pais. Não obstante o facto de reconhecer ao progenitor competências parentais minimamente adequadas, BB reitera a sua posição de que como coloca em causa a estabilidade emocional do progenitor e consequentemente considera que atualmente ele não consegue assumir na plenitude as suas funções parentais,e enquanto não lhe for assegurado através dos resultados da avaliação anteriormente sugerida que o progenitor tem a capacidade para assegurar efetiva e adequadamente tais funções parentais relativamente ao filho, não o expondo a situações de risco/perigo, não concorda que se adote o regime de residência alternada, sobretudo por considerar que iria alterar de forma significativa as atuais rotinas e organização da criança, com potencias reflexos negativos no seu equilíbrio global. Em contrapartida, não colocando em causa as competências parentais da progenitora, e não aceitando as reservas a si apontadas por ela, AA considera reunir também adequadas competências parentais e as condições globais necessárias para assumir um papel mais ativo e presente em todas as rotinas do filho, bem como para assegurar a manutenção da estabilidade e harmonia do seu processo de desenvolvimento global do filho, reiterando assim a sua pretensão de adoção imediata do regime de residência alternada do filho, por considerar que existe uma forte vinculação afetiva entre ele e a criança, assim como os períodos de convívios que têm tido em conjunto decorrem de forma intensa e sem registo de qualquer constrangimento e/ou problemas significativos, para além de considerar ser a solução que melhor salvaguarda o equilíbrio do processo de desenvolvimento global do filho, permitindo que ambos os progenitores desempenhem um papel ativo e presente em todas as rotinas da criança. Conclusão/Parecer Do exposto resulta que, de acordo com os dados que foram possíveis recolher no período de avaliação determinado, e salvaguardando-se os resultados das avaliações sugeridas pela progenitora caso assim o entenda o Tribunal, pensamos que a criança CC tem vivenciado atualmente uma retaguarda familiar securizante e que lhe tem proporcionado as condições adequadas para que o seu processo de desenvolvimento global evolua de forma harmoniosa e equilibrada, assim como, em nosso parecer, ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho, para o que pensamos ser fundamental que os progenitores sejam capazes de manter entre eles um nível de comunicação minimamente adequado e funcional, e que cumpram de forma efetiva e regular os termos da regulação das responsabilidades parentais que vierem a ser fixados/homologados judicialmente.». Após a notificação do predito parecer foi junto pelo requerente requerimento, em resumo com o seguinte teor: «… Vem, em cumprimento do douto despacho de 21.11. do corrente, dizer o seguinte: 1. Todas as informações recolhidas, constantes dos documentos recebidos pelo Tribunal, não contradizem em nada aquilo que se alegou no requerimento inicial. 2. A CPCJ, de acordo com a informação prestada em 11.11, já procedeu à audição de ambos os progenitores do CC e não alerta o Tribunal para qualquer risco, encontrando-se o processo em fase de “avaliação diagnóstica” a aguardar informações menores. 3. A 5ª secção Regional do DIAP Matosinhos, nada mais informa do que a autuação do processo. Se os factos relatados tivessem alguma consistência ou permitissem concluir o que quer que fosse, evidentemente que desde a data de entrada da queixa crime – 23 de setembro à noite! - algo teria já acontecido, como é habito. 4. Mas não permitem concluir o que quer que seja, por representarem pura fantasia,- como se pode ver do teor das queixas constantes dos documentos juntos pela Requerida em 07.10, sem sustentação, que visam uma estratégia com outros objetivos bem conhecidos. 5. O Relatório Social conclui aquilo que se disse no requerimento inicial e o Tribunal já constatou “ … ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho…” 6. Daqui resulta que tais informações corroboram e completam o que ficou dito enfermando, sem êxito diga-se, o que a Requerida tentou fazer crer ao Tribunal. 7. Considera o Requerente que as informações recolhidas habilitam o Tribunal a fixar um regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais do menor CC, nos termos sugeridos no requerimento inicial. 8. O que urge mesmo decidir, tendo em conta que o muito reduzido regime conseguido por negociação entre os mandatários, após a conferência de 15.10, sugerida por V. Exa, está a afastar o menor CC do seu progenitor 9. E tem permitido condutas da Requerida nesse sentido, muito prejudiciais ao equilíbrio do menor, que, a ser concedida oportunidade para isso na conferência cuja marcação se aguarda, serão relatadas pelo Requerido a V. Exa. Requer a V. Exa:
- a)o prosseguimento dos autos com a fixação imediata do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais e, se for julgado conveniente,
- b)a marcação, a curto prazo, de nova conferência de progenitores…». A requerida junta requerimento, em resumo do seguinte teor: «… BB, requerida nos autos supra identificados, notificada do Relatório Social e demais documentação junta aos autos, vem muito respeitosamente dizer e requerer o seguinte, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: A) Quanto às informações juntas aos autos 1. Por uma questão de rigor, cumpre informar o Tribunal que, além dos vencimentos que aufere das duas entidades patronais (Têxtil B..., S.A. e C..., S.A., ambas detidas pelos seus pais), o progenitor recebe também de ambas um bónus suplementar anual, como sucedeu também neste ano de 2024, bónus esse de montante variável, em função do volume de negócios atingido. 2. Sendo-lhe ainda facultada gratuitamente, também para uso pessoal, viatura automóvel – actualmente um BMW ... -, com gasolina paga pela empresa, que também lhe paga os almoços. 3. Pelo que os documentos juntos a tal propósito não refletem toda a disponibilidade financeira do progenitor. 4. Por seu turno, a informação prestada pelo infantário da criança relativamente aos custos inerentes à frequência desse infantário, enferma de lapso ao incluir no rol das actividades extracurriculares o futebol, que o CC não frequenta. 5. No que concerne ao email junto aos autos pela CPCJ ..., datado de 11 de Novembro de 2024, e no qual é referido que o processo de promoção e protecção aí pendente se encontra na fase de avaliação diagnóstica e que foram solicitadas informações ao jardim de infância e serviços de saúde (relativamente à criança e aos pais), informa-se que, através de consulta desses autos no passado dia 21 de Novembro, constatou-se que a informação solicitada ao jardim de infância foi já junta a esse processo, nela constando, entre o mais, ter a criança verbalizado à sua educadora que o pai lhe batia. 6. Constatou-se também que pela CPCJ foi solicitada ainda a prestação de informação pelas pediatra e psicóloga do CC, pelas psicóloga e psiquiatra do progenitor e pelas psicóloga e psiquiatra da progenitora. 7. Desconhece-se, todavia, se essas informações foram ou não juntas a esse processo de promoção e protecção, sendo certo que quando o mesmo foi consultado tal ainda não tinha ocorrido. 8. Pelo que, atento o tempo entretanto decorrido desde o envio aos autos do referido email pela CPCJ, requer muito respeitosamente a V. Exa. se digne determinar a notificação dessa entidade para facultar ao processo informação actualizada acerca das concretas diligências levadas a cabo e do seu resultado, juntando o relatório já remetido pelo jardim de infância e também, caso tal tenha sido já remetido, as informações prestadas pelas pediatra e psicóloga do CC, pelas psicóloga e psiquiatra do progenitor e pelas psicóloga e psiquiatra da progenitora. B) Quanto ao Relatório Social 9. A progenitora nasceu no dia ../../1991, e não a 16 de Agosto, como, por lapso, consta do Relatório Social. 10. No segmento do Relatório Social dedicado aos “Antecedentes – Breve caracterização da situação”, refere-se, na página 2, que “Segundo BB o progenitor sempre a acompanhou às consultas e exames médicos”, mas omite-se o que ela referiu também quanto a não ter recebido dele, durante o tempo em que o CC ficou internado em neonatologia (permanecendo em incubadora), qualquer tipo de apoio ou suporte. 11. Na mesma página desse segmento, menciona-se ainda que a progenitora, referindo-se ao progenitor, terá transmitido que “após o nascimento da criança aquele ainda assumiu um papel ativo no que se refere à prestação dos cuidados básicos ao filho porém com o passar do tempo foi deixando de assumir tais funções, quer porque, na sua perspetiva, ele não estava ainda preparado para tais responsabilidades quer porque como ela estava em teletrabalho, delegava nela todas as funções parentais.” 12. Tal não é exacto e não corresponde ao que foi relatado pela progenitora, pois o que esta disse foi que, devido ao facto de o progenitor se tornar agressivo com o CC e estar constantemente sem paciência para coisas básicas como alimentá-lo, vesti-lo, secá-lo e adormecê-lo, estando ela em regime de teletrabalho e, depois, em regime híbrido, as rotinas da criança foram ficando progressivamente maioritariamente a cargo dela, mais tendo referido que, possivelmente, o progenitor, quando decidiu ter um filho, não fez uma introspetiva quanto à sua maturidade e competências emocionais para tal. 13. Tendo ainda a progenitora, a esse propósito, dado nota de que, já depois de o CC ingressar no infantário, em Setembro 2021, porque a criança estava recorrentemente doente e ela tinha de trabalhar, a decisão sobre se criança ficava nessas alturas de doença aos cuidados do pai, coadjuvado pelos avos maternos (de manhã com o progenitor e de tarde com os avós, ou vice versa), ou todo o tempo com os avós maternos, dependia sempre da avaliação do estado emocional em que o progenitor se encontrava, chegando também a progenitora deixado de estar em trabalho presencial, quando era suposto estar, para permanecer com o filho, tudo por forma a mitigar os riscos dos recorrentes e crescentes episódios de agressividade e falta de paciência paternas. 14. Também não é exacto o que consta da parte final do primeiro parágrafo da página 3 do relatório (o mesmo se passando com o que, a esse propósito, vem também repetido no segundo parágrafo, página 8, do segmento dedicado à Gestão actual do exercício da parentalidade). 15. Com efeito, pela progenitora foi efectivamente transmitido que “considera que aquele [progenitor] não reúne ainda as competências parentais mais adequadas para assumir na plenitude as suas funções parentais sem colocar em causa a integridade física e estabilidade global do filho”, o que mantém. 16. Mas já não disse que essa sua apreciação, assente em factos e dinâmicas que vivenciou e presenciou entre pai e filho, está correlacionada com qualquer eventual “avaliação médico- psiquiátrica que assegure que [o progenitor] não sofre de nenhuma doença/distúrbio que coloque em causa o exercício de tais funções parentais”, pois, com avaliação médico- psiquiátrica ou sem ela, tenha o pai ou não alguma doença/distúrbio, a verdade, testemunhada pela progenitora, é que ao longo da vida do CC aquele adoptou um conjunto de práticas e uma postura parental desajustadas, que foram e são, em si mesmas, atentatórias da integridade física e emocional da criança. 17. O que se passou foi que, ante o relato da progenitora e as reservas desta a que o filho passasse muito tempo sozinho com o progenitor e pernoitasse na sua companhia – o que obrigaria a que tarefas que o desregulavam (fazendo com que perdesse a paciência e se tornasse agressivo face a naturais comportamentos de oposição da criança, próprios da idade) ficassem a seu cargo -, o Exmo. Técnico referiu-lhe, ele sim, que a solução poderia passar por uma avaliação médico-psiquiátrica ao progenitor, tendo-lhe ela respondido que nada tinha a opor à realização dessa avaliação, se o Tribunal assim o entendesse, e que, nesse caso, ela estaria também disponível para se sujeitar à mesma avaliação. 18. Pelo que o referido a tal propósito no relatório está errado e descontextualizado. 19. Refira-se ainda, no que respeita ao segundo parágrafo da mesma página, que, pese embora o regime de convívios paterno/filiais acordado pelos progenitores através dos seus mandatários não tenha registado incidentes significativos, o progenitor tem vindo progressivamente a procurar criar escusados focos de conflito com a progenitora e, não obstante a criança tenha, de facto, reagido positivamente ao regime que passou a ser praticado, não deixa de evidenciar alguns comportamentos que, quaisquer que sejam as causas, merecem alguma preocupação e atenção. 20. Tudo do que se tratará mais pormenorizadamente na resposta que se dará ao último requerimento apresentado pelo progenitor…. 23. Contrariamente ao que consta do Relatório Social, não existiu qualquer acordo entre os progenitores, ou entre estes e o infantário, relativamente ao não pagamento dos custos com a frequência desse infantário pelo CC até estar definido judicialmente um regime de regulação das responsabilidades parentais, correspondendo tal a um pedido feito junto da instituição pela mãe da criança, devido ao facto de o progenitor ter passado a recusar comparticipar nessa despesa, tanto que chegou a devolver à progenitora facturas que ela lhe reencaminhou por email. 24. O que se aplica às demais despesas tidas pela progenitora com o filho de ambos, nas quais o progenitor não tem comparticipado com um euro que seja, incluindo as de saúde. 25. Quanto aos rendimentos do progenitor, vale aqui o que acima se disse relativamente às informações juntas aos autos pelas suas entidades patronais, desconhecendo-se se as suas despesas actuais correspondem ou não às elencadas no Relatório Social. 26. No que respeita ao segmento denominado “Dados relevantes sobre a(
- s)criança(
- s)em causa”, desconhece-se se a questão das agressões físicas do progenitor ao CC foi ou não abordada pelo Exmo. Técnico junto da educadora da criança, e qual o retorno obtido junto dela a tal propósito. 27. Pelo que, ao abrigo do artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requer seja o Exmo. Técnico notificado para prestar esse esclarecimento, esclarecendo também se, no contacto telefónico que efectuou com a Exma. Técnica do processo existente na CPCJ – referidos nas fontes e metodologia do Relatório Social -, foi-lhe feita referência à informação ali prestada pelo infantário. 28. No segmento dedicado à Conclusão/Parecer, termina o Relatório Social com o parecer de que “de acordo com os dados que foram possíveis recolher no período de avaliação determinado, e salvaguardando-se os resultados das avaliações sugeridas pela progenitora (…) ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel activo e efectivo no que se refere ao exercício das respectivas responsabilidades parentais em relação ao filho”, o que se mostra demasiado vago e muito pouco alicerçado, tendo, ademais, em conta o relatado pela progenitora, em especial no que concerne aos episódios de agressividade do pai em relação ao CC, os elementos documentais constantes dos autos que foram facultados ao Exmo. Técnico (vide “Fontes e metodologias”), a circunstância de, para além dos progenitores, ele ter falado apenas com a educadora da criança e a evidência, expressa no Relatório Social, de que o que resultou do contacto telefónico tido com a Exma. Técnica da CPCJ foi apenas que se encontravam a avaliar a situação da criança e que esta se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga. 29. Pelo que, também ao abrigo do artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requer seja o Exmo. Técnico notificado para prestar os seguintes esclarecimentos ao Relatório Social: - Termos em que, ao abrigo do artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requer seja o Exmo. Técnico autor do Relatório Social notificado para prestar os seguintes esclarecimentos relativamente a esse relatório, sendo-lhe enviados (ou reenviados) os relatórios da psicóloga da criança, Dra. EE, juntos aos autos como documentos 12, 13 e 14, com o requerimento da progenitora de 7 de Outubro de 2024: I. Se a questão das agressões físicas do progenitor ao CC foi ou não abordada pelo Exmo. Técnico junto da educadora da criança, e, na afirmativa, qual o retorno obtido dela a tal propósito, esclarecendo também se, no contacto telefónico que efectuou com a Exma. Técnica do processo existente na CPCJ – referido nas fontes e metodologia do Relatório Social -, foi-lhe feita referência à informação ali prestada acerca disso pelo infantário; II. Em que concretos dados recolhidos alicerça o parecer de que “ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel activo e efectivo no que se refere ao exercício das respectivas responsabilidades parentais em relação ao filho” e o que pretende significar com isso, nomeadamente no que diz respeito ao regime de residência da criança e de convívios com os progenitores? III. Esses dados recolhidos afastam o relatado pela progenitora e os receios expressos por esta quanto a não dispor o progenitor das competências parentais mais adequadas para assumir na plenitude as suas funções parentais e, em específico, estar com o filho – designadamente, residindo alternadamente com ele ou tendo com ele um regime de convívios alargados, que incluam pernoitas - sem colocar em causa a integridade física e estabilidade global da criança? IV. Em que medida é esse parecer compatível com o relatado pela progenitora quanto à existência de episódios recorrentes de violência, verbal e física, do progenitor em relação ao filho, assim como com a informação da educadora do CC de que este lhe verbalizou que o pai lhe batia e com o que consta dos relatórios da psicóloga da criança juntos aos autos (cfr. documentos 12, 13 e 14, juntos com o requerimento da progenitora de 7 de Outubro de 2024)?...». Seguidamente o requerente junta requerimento com o seguinte teor: «… Notificado do requerimento apresentado pela Requerida tomando posição sobre os documentos, nos termos ordenados pelo douto despacho de 21.11, Vem, ao abrigo do principio do contraditório, dizer o seguinte: 1. A Requerida tudo faz para denegrir a imagem do Requerente e alongar o decurso destes autos, para manter um regime de “favor” que concede ao Requerido para estar com o seu filho, visando objetivos que já foram identificados e esquecendo de forma inaceitável, os interesses do menor. 2. Desde logo entrega o requerimento muito despois de terminado o prazo concedido pelo Tribunal, num processo que é urgente e que se pretende seja célere. 3. Em segundo lugar insinua que o Requerente mente quando alega que recebe mais rendimentos do que os que indicou nos autos. 4. O Requerente não aufere qualquer prémio fixo como remuneração. Foi concedido de forma esporádica e não obrigatória no ano de 2023, recebido em inícios de 2024, pelo que é falso o que se insinua a este respeito. 5. A propósito das remunerações, o Tribunal já pôde observar o comportamento do Requerente que se apressou a informar que exerce funções remuneradas em mais do que uma sociedade, quando o Tribunal apenas tinha questionado uma. 6. A viatura é de serviço e é completamente falso que a sociedade de que é administrador lhe pague as refeições. 7. O que é dito em 5 é inaceitável e classifica bem o estado de espirito da Requerida, pelo menos, nestes autos. 8. A CPCJ sabe muito bem fazer investigação e não precisa que a Requerida venha completar as informações que presta ao Tribunal. 9. Esta postura é que tem estado presente em toda a sua atuação: queixa crime por violência doméstica sem especificar o que quer que seja, pois nem podia, condicionar as informações prestadas pela psicóloga do CC, como sucedeu já com o atestado que juntou e pretende continuar com a insistência de junção de novas informações. 10. O mesmo se passa com o jardim de infância que deu conta que o menor sempre que vê o pai sente uma enorme alegria, abraça-o e vem com ele embora sem qualquer reserva. Mas também aí a Requerida tenta que se fale em agressões que…. Não existem! 11. Até o relatório social cuja conclusão não lhe agrada vem pôr em causa de uma foram que se considera inadmissível. 12. Por último, com vista a obter expediente completamente dilatório para impedir que seja fixado um regime de responsabilidades parentais provisório pelo Tribunal, a tempo das festividades deste ano, sem olhar a que continua a privar o menor da companhia do seu progenitor e da família deste, 13. Requer uma série extensa de diligências que não fazem qualquer sentido, nem se reputam necessárias para que o Tribunal possa desde já fixar o regime provisório, que urge de forma a impedir que esta conduta da Requerida continue a causar danos irreversíveis, como está a causar, na vida do pequeno CC….». A requerida na sequência do predito requerimento, juntou resposta, resumidamente, nos seguintes termos: «… pronunciando-se sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 26 de Novembro último (com a referência 50585669), vem muito respeitosamente dizer o seguinte: …3. Em primeiro lugar, a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens só ocorre quando existe a sinalização de um perigo que o legitime e, por conseguinte, ocorrendo in casu essa intervenção, e encontrando-se a mesma em fase de avaliação diagnóstica, é descabido que a CPCJ tenha alertar o Tribunal para a existência de um risco… 4. Em segundo lugar, o facto de a CPCJ não alertar o Tribunal para a existência do dito risco não significa que o perigo que legitimou a sua intervenção não exista, sendo certo que também não foi isso que, de todo, foi transmitido nos autos por aquela entidade. 5. Em terceiro lugar, e tal como se refere no requerimento sob pronunciamento, o processo de promoção e protecção encontra-se na fase de avaliação diagnóstica, que, como o próprio nome indica, consiste na apreciação da situação de perigo sinalizada, mediante a realização de determinadas diligências, ainda que sumárias, tendentes à sua comprovação ou clarificação. …8. No caso, e tal como facilmente poderá ser comprovado através da consulta desse processo, a mãe foi ouvida pela CPCJ no dia 17 de Outubro de 2024, altura em que prestou o seu consentimento à intervenção, tendo, por seu turno, a audição do progenitor ocorrido apenas no dia 30 de Outubro, quando se recolheu também o seu consentimento e se deu, depois desta última audição, início à fase de avaliação diagnóstica (cfr. informação prestada nos autos pela CPCJ ..., através de email enviado a 11 de Novembro, no qual se refere que o processo se encontra em avaliação diagnóstica desde 30 de Outubro). 9. Se, ouvidos os pais, o processo de promoção e protecção evoluiu para a fase de avaliação diagnóstica, com a realização de diligências, tal deve-se à circunstância, que se afigura óbvia, de ter sido considerado pela CPCJ ... que a situação de perigo para a criança que lhe foi sinalizada é fundamentada, pois de contrário teria cessado a sua intervenção. …11. Em quarto lugar, no Relatório Social junto aos autos é referido o seguinte:.. “No contacto estabelecido com a técnica da CPCJ ..., que se encontra a avaliar a situação na sequência da queixa apresentada pela progenitora por alegada violência doméstica fomos informados que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga, técnica especialista esta que poderá atestar o atual quadro de desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo da criança, porém se encontra ainda a aguardar pelas avaliações solicitadas aos vários técnicos especialistas que têm intervindo junto da criança.”. 12. O que significa que, quer na data em que foi prestada informação nos autos pela CPCJ – 11 de Novembro -, quer na data em que foi elaborado o Relatório Social – 19 de Novembro – a CPCJ ... ainda estava a aguardar as informações que havia solicitado no âmbito da fase de avaliação diagnóstica despoletada, apontando, todavia, como factor de estabilização da criança a circunstância de estar a beneficiar de acompanhamento psicológico, pela Dra. EE. 13. Em quinto-lugar, conforme email enviado aos autos em 11 de Novembro de 2024, e notificado a ambos os progenitores, a CPCJ ... deu nota de que havia solicitado e estava a aguardar a prestação de informações ao jardim de infância e serviços de saúde, relativamente à criança e aos pais. 14. Tal como já se disse no pronunciamento efectuado no passado dia 5 de Dezembro, através de consulta desses autos constatou-se que a informação solicitada ao jardim de infância foi já prestada, nela constando, entre o mais, ter a criança verbalizado à sua educadora, a propósito da separação dos pais e da razão disso, que o pai lhe batia. 15. E constatou-se também que pela CPCJ foram solicitadas ainda informações pelas pediatra e psicóloga do CC, pelas psicóloga e psiquiatra do progenitor e pelas psicóloga e psiquiatra da progenitora, cuja prestação se desconhece se foi ou não já efectuada. 16. Dados os factos sinalizados e reportados a esses autos – e também aos presentes -, as informações solicitadas pela CPCJ não são, pois, informações menores, como pretendido é também pelo progenitor. …18. O mesmo se passa com o afirmado no artigo 3.º, quando se constata que o inquérito criminal ainda se encontra em fase embrionária de investigação, o que, como é sabido, nada tem de inédito nem de anormal, sendo, pelo contrário, habitual. …20. Com efeito, desvirtua o progenitor que, entre os documentos que ali refere, juntos aos autos pela progenitora no requerimento que apresentou a 7 de Outubro de 2024, constam três relatórios elaborados pela psicóloga, Dra. EE, que, com o acordo dele, acompanha a criança e a sua situação. 21. Nesses documentos consta o seguinte, que se transcreve, com sublinhados nossos:
- a)Na Informação terapêutica de 2 de Outubro de 2023 (cfr. documento 13, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Sugeri a avaliação ao pai do CC, AA, por me parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção. Desde o nascimento do filho (há 2 anos) que apresenta alterações do sono com sensibilidade ao ruído e maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança.”
- b)No Relatório de Avaliação Psicológica datado de 9 de Setembro de 2024 (cfr. Documento 12, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): - “Iniciei intervenção parental, tendo sugerido ao pai psicologia por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas). Achei importante intervir no próprio autocontrolo do pai. Dado que o pai se mostrou permeável à mudança e à intervenção não sinalizei o caso a nenhuma entidade.” - “Pela informação que obtive, o estilo educativo por parte do pai tem tido oscilações pelo que não se têm alcançado os resultados em termos sistémicos, sendo a criança o sintoma do problema do pai.”
- c)No Relatório de Avaliação Psicológica datado de 4 de Outubro de 2024 (cfr. Documento 14, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Nas atividades que proponho projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade “pai está zangado com mãe”, “estou triste com o pai porque ele bate”. Evidencia alguma rejeição ao pai, rejeição essa que pode justificar-se devido a vivências anteriores.” 22. Das duas uma: ou o progenitor diz que a Dra. EE mente naquilo que descreve e que erra na avaliação que faz, ou então, não o dizendo (como, assinala-se, nunca o disse), não pode vir depois alegar que os factos reportados aos autos pela progenitora são “pura fantasia”, “sem sustentação” ou “que visam uma estratégia com outros objectivos bem conhecidos”. 23. E também não pode pretender que seja desvalorizado o que é referido nesses documentos da autoria da psicóloga do filho ou que seja ficcionado o que deles consta, na sua totalidade, quanto a ter ele uma postura parental autoritária (que inclui, não só gritos e ameaças físicas, mas também agressões com apertos no pescoço), com necessidade de intervenção psicológica no seu autocontrolo e agressividade, dado o impacto disso na sua relação com a criança. …27. Efectivamente, o regime que vem sendo praticado foi acordado em 15 de Outubro de 2024, imediatamente após o termo da Conferência de Pais realizada nesse dia. 28. É verdade que esse regime foi conseguido por negociação entre os mandatários mas essa negociação foi acompanhada in loco pelos pais, presentes no local e que também participaram nela, dando ambos o seu acordo a tal regime que logo de seguida foi implementado e mediante o qual o CC passou a estar com o pai nos seguintes moldes:
- a)Às terças, quartas e sextas-feiras de manhã o progenitor vai buscar o filho a casa da progenitora, pelas 9h00, e deixa-o de seguida no infantário;
- b)Às quartas-feiras o progenitor vai buscar o filho ao infantário, no final das actividades, e leva-o de volta a casa da progenitora às 21h00;
- c)De quinze em quinze dias, o progenitor está com o filho aos sábados, das 10h00 às 21h00, e aos domingos, das 12h00 às 16h00, sem pernoita em qualquer um desses dias. 29. Mais tendo sido mutuamente acordado, de modo a haver previsibilidade e estabilidade nas rotinas da criança, que o progenitor poderia contactar o filho por videochamada no período compreendido entre as 18h00 e as 18h30. 30. Esse regime tem sido escrupulosamente cumprido pela progenitora, que tudo tem feito para que o mesmo corra bem para o filho, tentando evitar a criação de focos de conflito com o progenitor. …Posto isto: 48. A progenitora mantém tudo o que já deixou alegado nos autos relativamente à instabilidade emocional do progenitor e às dinâmicas desajustadas que, desde sempre, imprimiu ao seu relacionamento com o filho, com episódios de violência física e emocional à mistura, constituindo tal um risco sério para o desenvolvimento integral desta criança, ainda de tão tenra idade. 49. Mantém-se, pois, que o regime provisório que, dada a ausência de acordo entre os progenitores, vier a ser fixado deverá ser norteado pelas devidas e necessárias cautelas, que passam por não manter a criança demasiado tempo seguido com o progenitor e por não incluir pernoitas, sendo de rejeitar, em absoluto, a solução de descontinuidade e desconformidade com o interesse do CC pretendida no requerimento sob pronunciamento, onde se pretende a fixação provisória de um regime de residência alternada. 50. Dá-se também nesta sede por reproduzido tudo o que se deixou alegado no pronunciamento que se efectuou aos documentos juntos, nomeadamente quanto à informação junta pela CPCJ ... e ao Relatório Social, que demandam os devidos esclarecimentos e complementação. 51. Devendo, assim, ser indeferido o requerido….». O Ministério Público juntou a seguinte promoção:«.. informações juntas e o relatório social que antecede. Vi que a mediação foi encerrada sem que tivesse sido possível alcançar um acordo, cfr. requerimento junto em 11/11/2024 Consultei informaticamente, através da base de dados da CNPDPCJ, o processo de promoção e proteção n.º ..., que corre termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... a favor do CC. Está ainda em fase de avaliação diagnóstica. Dele consta a informação prestada pelo Jardim de Infância onde se refere que, desde a separação dos pais, a criança continua a relacionar-se com o pai e com a mãe e que o colégio tem indicação dos dias em que é um ou é outro a ir buscá-lo. Chega ao colégio feliz, quer vá acompanhado por qualquer um dos pais. O único momento em que se referiu à separação dos pais disse que “ia ter um quarto novo, pois os pais não eram mais namorados, nem amigos, porque o pai lhe batia”.** Consultei informaticamente o inquérito ..., da SEIVD .... A progenitora prestou declarações. O progenitor não foi constituído e interrogado como arguido até este momento. Reitero integralmente os fundamentos e factos considerados na promoção de 17/10/2024, assim como o regime provisório nele promovido. Mais reitero a promoção de realização das perícias psicológicas e psiquiátricas a ambos os progenitores, assim como os quesitos ali referidos.». Consta dos autos que a Intervenção do Sistema Público de Mediação Familiar teve lugar sem possibilidade de3 acordo. Consta dos autos a seguinte promoção: «… Vistos os sucessivos requerimentos apresentados pelos progenitores. Relativamente ao processo de promoção e proteção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, já em 20/11/2024 deixei consignado o que dele consta, nomeadamente que “Dele consta a informação prestada pelo Jardim de Infância onde se refere que, desde a separação dos pais, a criança continua a relacionar-se com o pai e com a mãe e que o colégio tem indicação dos dias em que é um ou é outro a ir buscá-lo. Chega ao colégio feliz, quer vá acompanhado por qualquer um dos pais.______ O único momento em que se referiu à separação dos pais disse que “ia ter um quarto novo, pois os pais não eram mais namorados, nem amigos, porque o pai lhe batia”.______ Inexiste no processo eletrónico outro documento do Jardim de Infância posterior ao mencionado.______ Encontram-se já juntos ao processo de promoção e proteção as informações clínicas solicitadas, que mencionam apenas que o CC tanto é acompanhado a consultas pela mãe, como pelo pai.______ Nada tenho a opor a que se solicitem à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... as informações pretendidas pela Ilustre Mandatária da progenitora, para documentar os autos.______ Consigno que nesta data, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, consultei o inquérito ..., da SEIVD ...._____ O progenitor não foi constituído como arguido, não estando sujeito a quaisquer medidas de coação.______ Por poder ser relevante para os autos, promovo se solicite a tal inquérito cópia do aditamento n.º 6, elaborado pela Polícia de Segurança Pública (considerando o que é alegado, e a forma como o é, nos pontos 41 e 42 do requerimento de 09/12/2024 da progenitora, referência n.º 40964348).______ Renovo a promoção feita em 17/10/2024 de que sejam solicitadas perícias psicológicas e psiquiátricas.______ Promovo se fixe um regime provisório nos termos já promovidos em 17/10/2024, excecionado o valor da pensão de alimentos que, considerando as informações prestadas pelas duas entidades patronais do progenitor, promovo se fixe em €.450,00, a que acrescerá a repartição das despesas nos termos já promovidos (e uma vez que, tratando-se de um regime provisório, se considerou a idade do CC e a média mensal de despesas).______ Mais promovo, em aditamento ao promovido em 17/10/2024, se fixe o regime de convívios na época natalícia que se aproxima, determinando que o CC passe com um dos progenitores os dias 24/12/2024 3 01/01/2025 e com o outro os dias 25/12/2024 e 31/12/2024.». * Seguidamente 18/12/2024 foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: «..Vistos os autos constata-se que, por despacho datado de 21/11/2024, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 25º do RGPTC. Vieram os progenitores juntar aos autos sucessivos requerimentos e exposições que apenas contribuem para o entorpecimento dos autos, o que, de todo em todo, não se pretende e deverá de futuro ser evitado. Acresce, que a junção de todas as informações relativamente às quais foi ordenado o cumprimento do citado art. 25º ocorreu por determinação oficiosa deste Tribunal, como decorre da simples leitura do despacho datado de 21/10/2024. Entendemos que todas as diligências/esclarecimentos agora pretendidos, mormente as constantes da promoção, podem e devem ser apresentadas no momento próprio e legalmente previsto caso não seja possível obter a resolução consensual do litígio, máxime ao abrigo do disposto no art. 39º do RGPTC. Por último, entendemos que todos os elementos recolhidos são suficientes para a prolação de decisão provisória (propósito manifestado aquando da prolaçºao do despacho datado de 21/10/2024), pelo que os esclarecimentos que são pedidos afiguram-se manifestamente dilatórios e desnecessários, o que determino nos termos previstos no nº 2 do citado art. 25º do RGPTC. Notifique. * Os presentes autos foram instaurados em 24/09/2024 pelo progenitor da criança CC, nascido a ../../2020, filho de AA, residente na Av. ..., porta ... ... Vila do Conde, e de, BB, residente na Rua ... nº ..., RC Direito, ... Vila do Conde, pedindo, a final, a regulação do exercício das responsabilidades parentais. Alega para tanto que, Requerente e Requerida contraíram casamento católico em 15/09/2018, na Igreja ..., ..., Esposende, sob o regime da separação de bens, sendo pais da criança CC. Requerente e Requerida concluíram, em finais de julho de 2024, não ser mais possível a vida em comum e decidiram separar-se, tendo a Requerida saído da casa de morada de família e passado a residir em casa dos seus pais, a pouca distância, também em Vila do Conde, levando consigo, por acordo de ambos, o CC. Mais alega que, no mês de Agosto o CC permaneceu na companhia da mãe, fazendo o Requerente visitas frequentes, que, com o acordo da Requerida, eram quase diárias, mas com uma duração não superior a uma hora, no parque ou num café. Terminado o período de férias, com apoio de Advogados, Requerente e Requerida tentaram obter um acordo para regular as responsabilidades e por acordo de ambos, definido por determinação da Requerida, o Requerente tem levado o CC à escola dia sim dia não e vai buscá-lo duas vezes por semana ficando com ele cerca de uma hora antes de o entregar em casa dos sogros. Além disso, o CC tem permanecido com o Requerente de 15 em 15 dias ao sábado das 11.45 às 21.30 horas, tendo ficado uma vez, no mesmo horário, no domingo, por conveni