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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9250522 Nº Convencional: JTRP00005003 Relator: BAIÃO PAPÃO Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA Nº do Documento: RP199209239250522 Data do Acordão: 09/23/1992 Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC Tribunal Recorrido: T J LOUSADA Processo no Tribunal Recorrido: 61/92-1 Data Dec. Recorrida: 04/07/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO REFLECTE UM DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DECORRENTES DA NOVA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO CHEQUE. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. Legislação Nacional: L 30/91 DE 1991/07/28 ART3 N1 A. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC TC N371/91 IN DR IIS DE 1991/12/10 PAG12605. AC TC N56/84 IN DR IS-A DE 1984/08/09. AC TC N173/85 IN DR IIS DE 1986/01/08. AC TC N414/89 IN DR IS-A DE 1989/07/03. Sumário: I - Segundo o artigo 3 nº 1 da Lei 30/91 de 20/07 ( Lei de autorização legislativa ), à sombra da qual o Governo aprovou o Decreto-Lei 454/91, de 28/12, o elemento constitutivo " prejuízo patrimonial " ficou circunscrito à previsão da alínea c), do mesmo preceito, não se referenciando às precedentes alíneas

  1. a)e b). II - Tendo o Governo reportado o referido elemento à previsão do artigo 11 nº 1 alínea a), do Decreto-Lei 454/91 - apoiado na alínea
  2. a)do nº 1 da Lei de autorização - operou um significativo desvio da autorização legislativa, envolvendo uma alteração qualitativa e não apenas uma mera utilização parcial da autorização, o que acarreta a inconstitucionalidade orgânica dessa norma. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação do Porto: No processo comum nº 61/92 - 1ª secção do tribunal judicial da comarca de Lousada, pendente contra a arguida Ana Maria ........... sob acusação deduzida pelo Ministério Público por autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 nºs. 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13004 de 12/01/1927 ( na redacção introduzida pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09 ), tendo sido recebida a acusação nos seus precisos termos e designado o julgamento para 07/04/92, o Meritíssimo Juiz, nesse dia 7, proferiu despacho, subordinado à epígrafe " Questão prévia - artigo 338 nº 1 do Código de Processo Penal ", em que, invocando o estatuído no artigo 2, nº 2, do Código Penal, julgou extinto o procedimento criminal e determinou o arquivamento dos autos, decretando ainda a extinção da medida de coacção aplicada à arguida, depois de considerar que, com a entrada em vigor, em 28/03 do corrente ano, do Decreto-Lei 454/91, de 28/12, que no seu artigo 11 estabelece que será condenado nas penas previstas para o crime de burla quem, causando prejuízo patrimonial, emitir e entregar a outrém cheque de valor superior a 5000$00 que não for integralmente pago por falta de provisão verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque, se verificou a descriminalização das condutas puníveis em face do artigo 24 do Decreto nº 13004 - mesmo que relativas a cheque de valor superior a 5000$00, como o dos autos -, já que a introdução, na previsão, do elemento constitutivo " causar prejuízo patrimonial " converteu o que era um crime de perigo abstracto ( cfr. o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/1980 in Diário da República de 13/04/81 ) num crime novo, que reveste a natureza de crime de resultado, em que o bem jurídico tutelado é absolutamente diverso do anterior regime. Deste despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso, e na respectiva motivação, depois de enunciar especificadamente os fundamentos da sua posição de discordância, terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- Tendo em conta o Decreto nº 13004 e a entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91, de 28/12 - sendo que ambos os dispositivos legais versam sobre a regulamentação da matéria penal relativa ao uso de cheques - parece que estamos perante uma sucessão, no tempo, de leis penais e que a entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91 não extinguiu completamente a responsabilidade criminal decorrente do facto praticado na vigência da lei anterior; 2ª- O critério que deverá ser adoptado para a decisão sobre a descriminalização da conduta ou sobre a aplicação da lei mais favorável será o critério da continuidade normativa típica entre as duas leis, tendo em conta os princípios jurídico-políticos e político-criminais; 3ª- O elemento determinante do referido critério é o tipo legal; 4ª- O artigo 11, nº 1, do Decreto-Lei 454/91 estabelece, através da adição de um novo elemento especializador do tipo legal, uma redução da punibilidade; 5ª- O elemento " ex novo " inserido no tipo legal estabelecido pelo Decreto-Lei 454/91 já estava necessária e logicamente contido no conceito geral da lei antiga, embora só implicitamente; 6ª- Conforme o teor da Circular da Procuradoria-Geral da República de 31/03/92, fazendo-se apelo aos critérios de interpretação das normas de direito penal, pode-se afirmar que o elemento objectivo do tipo " prejuízo patrimonial ", agora especificado na nova lei, já se encontrava presente na definição fundamental do crime previsto no Decreto 13004, embora apenas implicitamente; o dito elemento é mesmo especificado na lei antiga numa das suas causas de agravação ( artigo 24 , nºs. 1 e 2, alínea
  3. b)do Decreto 13004 ); e a mesma conclusão se tira quanto à relevância criminal dada ao montante consideravelmente elevado do cheque; 7ª- Sendo assim, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 2, nº 4, do Código Penal, dado existir continuidade normativa típica entre os dois dispositivos legais; 8ª- Aplicou assim o Meritíssimo Juiz " a quo ", no seu despacho, incorrectamente, o nº 2 do artigo 2 do Código Penal; 9ª- Os presentes autos devem prosseguir para julgamento, aplicando-se, nessa altura, a lei em concreto mais favorável à arguida, ou seja, o Decreto-Lei 454/91, dado existir uma restrição à incriminação e, se for caso disso, o disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal. O Meritíssimo Juiz " a quo " sustentou doutamente o despacho impugnado, tendo considerado ainda, para além do mais, que das alíneas do nº 2 do artigo 24 do Decreto 13004, na redacção do citado artigo 5 do Decreto-Lei 400/82, nomeadamente da alínea b), não poderá retirar-se argumento de que na lei revogada o prejuízo era já elemento implícito do tipo, isto porque tais circunstâncias são qualificativas e estão ligadas à maior censurabilidade da conduta do agente, não sendo atinentes ao tipo mas sim à culpa. Já nesta instância, no seu visto inicial, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanhou a motivação do recorrente, sem deixar de reconhecer que quanto à questão em apreço a jurisprudência e a doutrina se acham divididas, inclusivé a jurisprudência desta Relação. Corridos os vistos, cabe decidir. Sendo um facto a divergência doutrinária e jurisprudencial assinalada, há que dizer também que ela se polariza essencialmente em duas teses, precisamente as que foram doutamente expedidas nos autos, uma no despacho impugnado e respectiva sustentação, e a outra na motivação do recurso. Enquanto naquela, através de um discurso centrado na preocupação de salvaguardar o rigor dos princípios, se chega a um resultado que se resolve na contestação de que o novo diploma provocou um corte abrupto na linha de evolução legal em matéria de punição de emissão de cheques sem provisão - a ponto de envolver na sua lógica intrínseca a descriminalização de todos os muitos milhares de casos pendentes dos ocorridos até 28/03/92 -, já na outra tese a análise é focalizada em demonstrar a existência de pontos de contacto entre a Lei Nova ( L. N. ) e todo o regime antecedente, à luz do critério da continuidade normativa típica, até se chegar à conclusão de que a Lei Nova operou uma redução da previsão anterior, com a consequente limitação do âmbito da descriminalização das condutas anteriores àquelas em que se apure a inexistência de " prejuízo patrimonial ". Das divergências doutrinais nos dá conta Germano Marques da Silva in " Do Regime Penal do Cheque sem Provisão ", página 37, e para ilustrar as que se desenvolvem na jurisprudência temos, v. g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/92 ( Processo recorrido 42057 ), o Acórdão desta Relação de 06/05/92 ( Processo 305/92-3ª ) e ainda o Acórdão de 03/06/92, também deste tribunal ( Processo 441/92-2ª ). Estas decisões, tal como a grande maioria dos processos que vêm subindo em recurso reflectindo a mesma controvérsia, respeitam a casos de emissão de cheques sem provisão de valor superior a 5000$00 e com data anterior a 28/03/92. E o caso dos autos não foge a essa regra já que o cheque de fls. 3 foi emitido em 02/10/90 e pelo valor de 45000$00. Com efeito, tal controvérsia tem estado voltada sobremaneira para a extensão dos efeitos despenalizadores do novo diploma, mais concretamente do nº 1, alínea a), do seu artigo 11, sobre as condutas pregressas incriminadas pelo artigo 24 do Decreto 13004, e referenciadas à emissão de cheques sem provisão de valor superior a 5000$00, à luz do nº 2 do artigo 2 do Código Penal. Sem embargo, é desde já possível descortinar nas duas posições um plano de convergência quanto a considerar que relativamente às condutas subsequentes ao início da vigência da Lei Nova se operou um campo de despenalização - em ambas praticamente coincidente - em relação à emissão de cheques sem provisão de valor superior a 5000$00, e não apenas à de cheques de valor igual ou inferior a esta quantia, seja a despenalização decorrente da alteração da natureza do crime e do interesse primacial a proteger com a incriminação, seja ela a consequência de uma " redução da previsão anterior ". A existência destes planos ou zonas de coincidência sobre a descriminalização directa ou reflexamente operada pela Lei Nova, que é possível estabelecer nas diferentes posições que vêm dividindo a doutrina e jurisprudência, viabiliza desde já a abordagem da questão da conformação constitucional do preceito que em primeira linha fundamentou a decisão impugnada: - o nº 1, alínea a), do artigo 11 do Decreto- -Lei 454/91, de 28/12. Abordagem que é legitimada pelo artigo 207 da Constituição da República Portuguesa e que é aconselhada pela expressão de perplexidade e divergência que tal normativo vem gerando no âmbito da sua aplicação concreta. Dispõe o nº 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91: " 1- Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial:
  4. a)Emitir e entregar a outrém cheque de valor superior ao indicado no artigo 8 ( 5000$00 ) que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque;
  5. b)Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;
  6. c)Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue. " Sucede que a definição dos crimes, e das penas é matéria contida na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, por isso que susceptível de autorização legislativa ao Governo ( artigo 168, nº 1, alínea
  7. c)da Constituição da República Portuguesa. E foi no uso da autorização legislativa conferida pela Lei nº 30/91, de 20/07, que o Governo aprovou o Decreto-Lei 454/91. O respectivo processo legislativo foi desencadeado pelo Governo com a apresentação à Assembleia da República da proposta de Lei nº 201/V ( publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 51, de 29/05/91, página 1238 e seguintes ) solicitando autorização para estabelecer um novo regime de restrição do uso do cheque. Nessa proposta foi apresentada para o artigo 3 da pretendida lei de autorização a seguinte redacção: " Artigo 3 - 1- Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem:
  8. a)Emitir e entregar a outra pessoa cheque superior a 5000$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque;
  9. b)Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;
  10. c)Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro; e a punir este tipo de crime com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, de acordo com as circunstâncias. " Esta redacção patenteia que o elemento constitutivo " causando prejuízo patrimonial " está circunscrito à previsão da alínea
  11. c)e se não comunica à previsão das alíneas
  12. a)e b), havendo apenas a definição da punição aferida à do crime de burla como denominador comum às três alíneas. E o correspondente artigo 3, nº 1 da Lei de Autorização ( nº 30/91 ) manteve essencialmente a mesma redacção, apenas se verificando a " nuance ", na composição tipográfica, de a definição da punição ter ficado acopolada à redacção da alínea c), o que, na parte que nos ocupa, em nada alterou a constatação de que o elemento constitutivo " prejuízo patrimonial " ficou circunscrito à previsão da alínea c), não se referenciando à das alíneas
  13. a)e b). E foi assim que foi entendido no Acórdão nº 371/91 do Tribunal Constitucional, publicado na II Série do Diário da República de 10/12/91, em que aquela instância se pronunciou em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto-Lei que veio a ser publicado com o nº 454/91, como se pode ver na seguinte transcrição ( página 12605 ): " Tendo em linha de conta que o incíso " prejuízo patrimonial " consta apenas da alínea
  14. c)do artigo 3 ............... querendo punir tal conduta do sacador, o Governo, nos termos da lei de autorização, só o poderia fazer desde que dessa conduta resultem prejuízos patrimoniais, porque este é um requisito impostergável da extensão e do sentido da autorização legislativa contida no nº 1 do artigo 3 da Lei nº 30/91. Logo, a contrário, poder-se-ia dizer que sem tal requisito de prejuízo patrimonial não seria possível ao Governo criminalizar a conduta em causa do sacador. A omissão da referência ao " prejuízo patrimonial " quanto às alíneas
  15. a)e
  16. b)pode bem significar, em tese geral, que quanto a estas condutas ilícitas o legislador parlamentar entendeu que a sua criminalização já não deveria estar dependente do requisito de provocarem qualquer tipo de prejuízo patrimonial. " Nesta passagem debruçava-se o tribunal sobre o pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 11, nº 1, alíneas
  17. a)e b), do diploma do Governo, por pretensa violação do artigo 168, nº 1, alínea c), da Constituição, mormente por ter estendido o elemento " causar prejuízo patrimonial " àquelas duas alíneas. E no Acórdão o Tribunal Constitucional veio a decidir não se pronunciar pela inconstitucionalidade, com base em considerações que se sumariam: - o Governo não estava obrigado a utilizar a autorização que lhe foi concedida pelo Parlamento, a qual até podia apenas utilizar em parte; à liberdade de decisão que assiste ao Governo quanto à utilização ou não da autorização que lhe foi concedida deve aditar-se a de decidir, dentro dos parâmetros da lei da habilitação, quanto ao conteúdo da lei delegada; no caso vertente o Governo tinha uma " credencial parlamentar ampla " no sentido de considerar crime de emissão de cheque sem provisão as condutas previstas nas alíneas
  18. a)e
  19. b)quer elas causassem " prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro " quer não o causassem; e o Governo, no uso dos seus poderes próprios no quadro da delegação legislativa de que era beneficiário, decidiu utilizá-la de forma restrita, isto é, colocando como requisito da qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão, também para as condutas previstas nas alíneas
  20. a)e b), a existência de prejuízo patrimonial, ou seja, criminalizando apenas uma das duas vertentes providas de credencial parlamentar. Não nos inclinamos para aceitar a lógica de tal argumentação, pelo menos no que respeita ao caso vertente, mas reconhecemos que a análise retrospectiva tem sempre em relação à análise prospectiva a vantagem que lhe confere o conhecimento dos efeitos decorrentes da aplicação prática do diploma do Governo e do desenvolvimento da controvérsia que essa aplicação gerou. Vejamos: O nº 2 do artigo 168 da Constituição da República Portuguesa dispõe que as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração de autorização. Segundo Gomes Canotilho ( " Direito Constitucional ", 5ª edição, página 861 ), a autorização legislativa deve tornar previsível e transparente para o cidadão as hipóteses em que o Governo fará uso da autorização e ainda o conteúdo ( objecto, sentido, extensão, alcance ) que, com fundamento na autorização, virão a ter as normas autorizadas. No caso da lei de habilitação em apreço ( nº 30/91, de 20/07 ), o objecto da autorização está definido na epígrafe e no artigo 1, o sentido e a extensão em cada um dos artigos 2 e 3, e a duração no artigo 4. E por estar em causa matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República - definição de crimes e penas -, daí a necessidade da autorização. É importante sublinhar desde já que, conforme entendimento de há muito adquirido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a reserva relativa da Assembleia da República em matéria de definição de crimes abrange tanto a criação como a supressão de tipos de ilícito criminal - v. g., o Acórdão nº 56/84 ( Diário da República, I Série, de 09/08/84 ), o Acórdão nº 173/85 ( Diário da República, II Série, de 08/01/86 ) e o Acórdão nº 414/89 ( Diário da República, I Série, de 03/07/89 ). Por isso que na verificação sobre a conformação constitucional do nº 1, alínea a), do artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, devamos considerar os efeitos descriminalizadores desse normativo para, também nesta perspectiva, se aferir da sua adequação ao sentido e extenção da autorização legislativa. Da já acima referida proposta de Lei nº 201/V consta uma " exposição de motivos " em que o Governo, constatando que diplomas como o Decreto-Lei 530/75, de 25/09, e o Decreto-Lei 14/84, de 11/01, não conseguiram obviar ao preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão, nem a estrangulamentos no sistema, considerou que " nas actuais circunstâncias " o instrumento mais adequado para se conseguir o aumento desejável da confiança neste meio de pagamento é uma actuação por parte das instituições de crédito que consista na recusa de celebrar ou manter convenções de cheque com os maus utilizadores do título, e que, por outro lado, o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque aconselha a que se reaja penalmente à emissão de cheques sem provisão, definindo o tipo legal do crime respectivo e prevendo a sua punição com as penas fixadas no Código Penal para o crime de burla, " ficando, assim, assegurada a responsabilização do respectivo autor ". Do mesmo passo, e, no sentido da protecção daquele bem jurídico - o espírito de confiança no cheque - propôs-se a criminalização de condutas, relacionadas com a emissão de cheques, tendencialmente favorecedoras do incremento da circulação desses títulos sem provisão. Conjugando estas considerações introdutórias com o texto do articulado da proposta, vemos que o sentido da autorização legislativa pedida pelo Governo não continha qualquer modificação relativamente ao regime que vinha vigorando à luz do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/80, quer quanto ao bem jurídico tutelado com a incriminação - que na exposição de motivos foi repetidamente sublinhado ser o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque -, quer quanto aos elementos constitutivos que vinham conferindo a essa incriminação a natureza de crime de perigo abstracto. E no capítulo da despenalização temos apenas os casos de emissão de cheques sem provisão de valor até 5000$00, mas aqui com a contrapartida - para os lesados - da obrigação da instituição de crédito sacada pagar o cheque ( alínea
  21. a)do nº 1 do artigo 2 da proposta ), chamando-se, assim, estas instituições a um procedimento mais rigoroso na entrega de módulos de cheques. Com esta única excepção, o que de facto se detecta na proposta é o propósito de alargar o âmbito da criminalização de actuações relacionadas, com a emissão de cheques, inclusivé consagrando soluções que a jurisprudência já vinha elaborando ( casos estes das alíneas
  22. b)e
  23. c)do nº 1 do seu artigo 3 ). E o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, na intervenção que fez na Assembleia da República para apresentação da proposta ( v. Diário da Assembleia da República, I Série, nº 89, de 07/06/91, páginas 2954/5 ), sublinhou que se propunha a despenalização do crime de cheque sem provisão sempre que o seu montante titulado não seja superior a 5000$00, e nenhuma outra área de despenalização referia ser pretendida, tendo até destacado, no final dessa primeira intervenção na discussão, que na proposta em análise estava tipificado " o crime de emissão de cheque sem cobertura ", o mesmo é dizer que nela se continham os elementos do tipo de crime em causa. Numa segunda intervenção ( v. páginas 2956 do mesmo Diário da Assembleia da República ), aquele membro do Governo, em reposta à interpelação de dois deputados, deixou bem claro que à despenalização pretendida - do crime de emissão de cheque sem provisão até 5000$00 - estava associado um " apelo muito veemente " à solidariedade social das diversas instituições de crédito. Acresce que em toda a discussão sobre a proposta de Lei 201/V esteve subjacente, como dado adquirido, o pressuposto de que o Governo propusera e pretendia uma autorização legislativa que no plano da despenalização da emissão de cheques sem provisão incluisse apenas os títulos de valor não superior a 5000$00 ( v. g. as intervenções dos deputados Costa Andrade e Nogueira de Brito a páginas 2958 do referido Diário da Assembleia da República, sendo que a intervenção do último finalizou com a afirmação de que " os bancos vão ter muito mais cuidado, pois sabem agora que não há crime de emissão de cheque sem cobertura até ao montante de 5000$00 ", o que bem inculca que não estava em causa qualquer despenalização que pressupusesse, ou de que adviesse, a desprotecção do lesado com a emissão do cheque. Eis porque consideramos que a lei de autorização que resultou da aprovação dessa proposta de lei, sem qualquer alteração para além da já referida " nuance " na composição tipográfica, envolve a obrigação de o Governo não reduzir o âmbito da criminalização de condutas operada pela legislação até então vigente, com a única excepção daquelas relacionadas com a emissão de cheques de valor até 5000$00 ( e ainda assim com a definição da contrapartida de as instituições sacadas deverem proceder ao seu pagamento ao lesado ), sabido que é que, como no caso, a conversão da natureza do ilícito, de crime de perigo de abstracto em crime de dano ou de resultado ( isto numa das teses ), ou a redução da incriminação relativamente aos cheques de valor superior a 5000$00 ( na outra tese ), terá sempre uma repercussão despenalizadora, de maior ou menor âmbito consoante a perspectiva, afectando quer os comportamentos futuros, quer as condutas pregressas. E para tais hipóteses não foi proposta, discutida ou autorizada, e nem tão pouco prevista no Decreto-Lei 454/91, qualquer providência em contrapartida à despenalização, à semelhança do que de facto sucedeu relativamente aos cheques de valor igual ou inferior a 5000$00. Há que concluir que o nº 1, alínea a), do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, em confronto com o nº 1, alínea a), do artigo 3 da Lei 30/91, operou um significativo desvio do sentido da autorização legislativa, envolvendo uma alteração qualificativa, que não uma mera utilização parcial ou parcelar da autorização. Dizer-se, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto-lei que veio a tomar o nº 454/91, que o Governo tinha uma credencial parlamentar ampla e que a utilizou de forma restrita ao colocar como requisito da qualificação do crime, também para a conduta prevista na alínea
  24. a)do nº 1 do artigo 3 da Lei 30/91, a existência de prejuízo patrimonial, só teria sentido, quanto a nós, na medida em que a autorização respeitasse a definição do âmbito da incriminação " ex novo " de matéria ou realidade que até agora não tivesse sofrido enquadramento legal de natureza penal - seria o caso de condutas contempladas em alíneas do nº 2 do artigo 3 da Lei 30/91 -; mas já não pode colher quando, como na hipótese em apreço, a autorização respeita a uma realidade jurídica desde há muito enquadrada como ilícito criminal, relativamente à qual, por força dos princípios inerentes à aplicação das leis penais no tempo, a uma alteração da natureza da incriminação ou a uma redução do âmbito dessa incriminação corresponde um efeito despenalizador que não está apoiado em necessária credencial parlamentar. Quanto à caracterização do vício decorrente da colocação, no nº 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, do requisito " causando prejuízo patrimonial " também para a conduta prevista na sua alínea a), propenderíamos a qualificá-lo como excesso de delegação ou autorização traduzido em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, na esteira de Gomes Canotilho ( obra citada, páginas 875 e 868 ), se não fora a constatação de que o plenário do Tribunal Constitucional, no citado Acórdão nº 371/91, perspectivou a eventual existência de tal vício como inconstitucionalidade, sendo certo que a presente decisão está sujeita a recurso obrigatório para aquela instância por força do nº 3 do artigo 280 da Constituição. Trata-se de inconstitucionalidade orgânica, pois que respeita a produção legislativa do Governo em matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Por isso, em face do artigo 207 da Constituição, o nº 1 alínea
  25. a)do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, normativo invocado no despacho recorrido para, em conjugação com o nº 2 do artigo 2 do Código Penal, justificar o arquivamento dos autos por extinção do procedimento criminal, é inaplicável por estar ferido de inconstitucionalidade; daí que tal despacho deva ser revogado para que os autos retomem o seu curso normal, o que corresponde a provimento do recurso, embora por fundamentos e em parâmetros diferentes dos defendidos pelo recorrente. Na conformidade do exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar inaplicável o nº 1, alínea
  26. a)do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 20/12, por estar ferido de inconstitucionalidade orgânica e, em provimento parcial do recurso, revogam o despacho recorrido e determinam que pelo Meritíssimo Juiz " a quo " seja proferido novo despacho em que providencie para que os autos retomem o seu curso normal. Não são devidas custas. Porto, 23 de Setembro de 1992 Baião Papão Ramiro Correia Luís Lucena e Vale ( vencido por estar a entender que o nº 1 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91 está em vigor e determinou a despenalização dos factos anteriores ao início da sua vigência ).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.