Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9710199 Nº Convencional: JTRP00018896 Relator: MOURA PEREIRA Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE EXERCÍCIO DE DIREITO AGRAVANTES CONCURSO Nº do Documento: RP199707099710199 Data do Acordão: 07/09/1997 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO Processo no Tribunal Recorrido: 199/97 Data Dec. Recorrida: 01/13/1997 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN RLJ N3698 PAG136. Área Temática: DIR INFORMAC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CONST92 ART37 N3. LIMP75 ART25 N2 B. CP95 ART31 N2 B ART180 N2 N5 ART183 N2. CP82 ART164 N2 N4 ART167 N2. Referências Internacionais: PT INT DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART19 N2 N3. CONV EUR DIREITOS HOMEM ART10 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9350987 DE 1994/06/22. Sumário: I - O exercício do direito de informação nem sempre exclui a ilicitude da conduta de um jornalista muito embora o trabalho dado à estampa se revista de inegável interesse público. II - A ilicitude da ofensa à honra só é excluída quando o autor prossegue de forma adequada um interesse legítimo e prove a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa fé na respectiva imputação. III - O direito de informação consagrado no artigo 370 da Constituição da República Portuguesa não cobre todo o âmbito da actividade da imprensa, mas tão só a que se insere na chamada « função pública da imprensa, enquanto instituição moral e política :. IV - Embora se encontre ainda em vigor o artigo 25 n.2 da Lei da Imprensa e na sua alínea
(289), que tal revisão « era indispensável :, inter alia, para assegurar a liberdade de imprensa, não impedindo os jornalistas de divulgarem a prática de crimes antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças :. E o prof. Figueiredo Dias, que chegou a defender posição contrária pelo menos em face do artº 176º do Projecto do C.P./82, dizia numa reunião informal de jornalistas, a propósito da Revisão do Código Penal de 1995, de que foi Presidente da respectiva Comissão, sobre o nº 5 do artº 180º, que, por ele, teria cortado essa disposição, uma vez que « sem ela o Código Penal ficaria mais sintonizado com o Código de Processo Penal em matéria de prova : - cfr. " Expresso " de 8.4.95. 11.2 - Postos estes princípios gerais, volvamos aos casos tratados especificamente na sentença recorrida, pois, apenas tendo havido recurso dos arguidos, só eles nos interessam particularmente artºs 403º, nº 1 e 403º, nº1 do C.P.P..
- a)O Adriano, um próspero industrial do fumo Como já vimos, a expressão, em comentário à margem e destaque no artigo jornalístico, liga o assistente à prática, até reiterada, de crimes de tráfico de estupefacientes. Nenhuma das provas em que o jornalista José se alicerçou, ou todas juntas, são suficientes para se permitir « afirmar categoricamente que o assistente é um traficante de droga ou que faz disso a sua vida. É uma acusação muito grave que deveria ser rodeada de outras cautelas e de outro tipo de prova. Veja-se que o assistente tem um registo criminal limpo e que nem a polícia judiciária o referencia como traficante de droga : - lê-se na sentença. E o mesmo se poderia dizer quando, no texto, o arguido identifica o assistente como sócio do ... - um galego condenado em 1993 a 20 anos de cadeia após uma apreensão em Madrid de 600 kilos de cocaína. Onde está a sentença condenatória com trânsito em julgado? Boa fé com base num livro de que é autor, num jornal de que é colaborador, nas " dicas " de " O Crime " e em rumores ou vozes públicas? A carteira profissional e a carreira de jornalista não dão mais direitos aos seus titulares do que a outra qualquer pessoa para se exprimir através dos meios de comunicação social, e não haverá crimes de abuso de liberdade de imprensa « sempre que o jornalista se mantenha dentro dos limites do direito de informação :. O nosso Estado de Direito Democrático não permite, por enquanto, julgamentos mediáticos... Seguramente que o arguido não pode beneficiar aqui da causa justificativa prevista no nº 2 do artº 164º do C.P./82 ( ou nº 2 do artº 180º do C.P./95 ).
- b)Condenação do assistente por desobediência às autoridades espanholas, por resistência às forças da Guarda Civil e por tentativa de suborno O arguido José obteve informações a esse respeito junto das autoridades espanholas, "rectius" da polícia espanhola, mas não consultou o registo criminal, muito menos juntou quaisquer certidões de sentenças condenatórias. Trata-se, sem mais, de imputações levianas, pelo que também aqui não pode aproveitar da causa justificativa aludida.
- c)" A partir daqui a estrelinha do Adriano parece empalidecer. A 26 de Junho de 1993, o seu filho, de 21 anos, morre perto de Vigo em circunstâncias estranhas ". Demos a palavra ao Mmº Juiz a quo: " Esta morte foi noticiada num jornal galego como tendo ocorrido em condições estranhas, mas num contexto completamente diferente. As condições estranhas reportavam-se à ausência de lesões visíveis e por aí se ficava a notícia. No caso dos autos, depois de durante todo o artigo ter relatado a história do assistente na parte que o liga a um traficante de droga, introduzir o assunto da morte do filho deste em circunstâncias estranhas é igual a associar esta morte ao tráfico de droga. Também aqui o arguido José ultrapassou os limites do ultrapassou os aceitável ". Esta posição do Mmº Juiz a quo coincide, no essencial, com a nossa, já exposta mais atrás. A situação enquadra-se na já tratada sob a al. a), mas em todo o caso inexistia sempre in casu adequação do meio. E porque tudo assim, ao arguido também não aproveita in casu a causa justificativa em apreço. Muitas outras observações, todas negativas, se poderiam tecer sobre o trabalho jornalístico em reexame. De todo o modo, nós, que ainda há não muito tempo o absolvemos, com dificuldade, em caso complexo ( ac. desta Relação - recº nº 283/96 - 1ª Secção ), permitimo-nos aconselhar o arguido José a rever rapidamente as noções sobre direito - dever de informar, função pública da imprensa e código deontológico, sob pena de lhe augurarmos um futuro profissional pouco risonho... Em conclusão: Pelo menos relativamente à materialidade que se acaba de analisar, o arguido José não beneficia da causa de exclusão prevista no artº 164º, nº2 do do C.P./82 ( ou nº 2 do artº 180º do C.P./95 ), pelo que praticou, em autoria material, um crime de difamação e a arguida Maria, idêntico crime, mas como cúmplice - artº26, nº2, al.
- a)da Lei de Imprensa. 11.3 - Chegou agora a altura de apreciar melhor qual o tipo legal de crime efectivamente preenchido pelos arguidos. Ora estes deverão ser punidos pela prática do crime de difamação agravado nos termos do artº 167º, nº 2 do C.P./82, ou do artº 183º, nº 2 do C.P./95, conforme o regime concretamente mais favorável - artº 2º, nº 4 do C.P.. Com efeito, embora se encontre ainda em vigor o artº 25º, nº 2 da Lei de Imprensa e na al.
- b)desse nº 2 se comine uma agravação da penalidade prevista na disposição incriminadora, deve ser afastada esta segunda agravação da pena por força do princípio da proibição da dupla valoração - cfr. neste sentido, A. Silva Dias, monografia citada, pg. 45 e o Ac. desta Relação de 22.6.94, já citado. Cremos que na sentença recorrida se perfilhou tal critério, tendo-se aplicado ao arguido José, em concreto, pela autoria de um crime do artº 167º, nº 2 do C.P./82, a pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, a multa de 75.000$00 e pela prática do crime do artº 183º, nº 2 do C.P./95, a pena de 160 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, a multa de 80.000$00, tendo-se concluido, certamente por lapso, que o regime do C.P. revisto era mais favorável a este arguido, acabando por no dispositivo o condenar na aludida pena de 80.000$00 " por um crime p. e p. nos artºs 164º e 167º do C.P. de 1982 ". Também em relação à arguida Maria se procedeu de igual forma: aplicou-se-lhe, no regime do C.P./82, como cúmplice, a pena de 80 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou seja, a multa de 24.000$00 e, no regime do C.P./95, a pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou seja, a multa de 18.000$00, tendo-se concluído, desta feita correctamente, que o regime do C.P./95 era mais favorável à arguida, acabando por a condenar, no dispositivo, na referida pena de 18.000$00 de multa, mas pelo crime do artº 167º, nº2 do C.P./82. Apesar de não ter sido impugnada em recurso a decisão sobre a medida concreta da pena e regime mais favorável aplicados, há que corrigir a senteça recorrida nestes aspectos, tendo em atenção que o C.P. revisto consagra um desagravamento das penas para os crimes de difamação cometidos através de comunicação social e o disposto nos artºs 380º, nº 1, al. b), 402º, nº 1 e 409º do C.P.P.. Assim, entende-se que o arguido José deverá ser condenado, como autor material de um crime de difamação através da imprensa p. e p. pelo artº 180º e 183º, nº 2 do C.P./95 e 26º, nº2, al.
- a)do Dec. Lei nº 85-C/75, de 26.2, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, na multa de 75.000$00 e a arguida, como cúmplice do mesmo crime, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou seja, na multa de 18.000$00. 12 - Quanto ao pedido de indemnização civil O recurso vem limitado à parte criminal da sentença, conforme se alcança das conclusões da respectiva motivação que definem o âmbito daquele, pelo que não temos que nos pronunciar sobre a matéria cível - artº 403º, nº 1 do C.P.P.. * 13 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso dos arguidos José e Maria, mas em alterar a douta sentença pela forma seguinte:
- a)Condenando, como condenam, o arguido José, como autor material de um crime de difamação através da imprensa p. e p. pelos artºs 180º e 183º, nº2 do C. Penal/95 e 26º, nº 2, al.
- a)do Dec. Lei nº 85-C/75, de 26.2, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, na multa de 75.000$00.
- b)Condenando, como condenam, a arguida Maria, como cúmplice do mesmo crime, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou seja, na multa de 18.000$00, e em confirmar o mais decidido na 1ª instância. O recorrente José pagará 5 ( cinco ) Ucs de taxa de justiça e a recorrente Maria, 3 ( três ) Ucs, fixando-se em 7.500$00 os honorários à Srª Defensora Oficiosa, ao cargo de ambos. Porto, 9 de Julho de 1997 António Augusto de Moura Pereira. José Henrique Marques Salgueiro. António Joaquim da Costa Mortágua.