Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1324/19.9T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO Descritores: CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA ANULABILIDADE DO CONTRATO Nº do Documento: RP202512121324/19.9T8PRT.P1 Data do Acordão: 12/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Devem ser eliminados da fundamentação de facto, ainda que por decisão oficiosa da Relação, todos os pontos que constituam matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. II - Entre as patologias da decisão da matéria de facto proferida em primeira instância que podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso está incluída, igualmente, a omissão de factos com relevância para a decisão da causa que resultem adquiridos no processo por força das posições assumidas pelas partes, os quais, nesse caso, devem ser aditados pela Relação à factualidade relevante para a sentença. III - Devem ainda ser eliminados da fundamentação de facto, mesmo por iniciativa da Relação, os pontos que, por contravenção ao disposto no art. 5.º/1 e 2 do CPC, exorbitem os poderes de cognição do tribunal, independentemente de terem sido julgados provados ou não provados IV - As questões cuja falta ou excesso de apreciação pelo tribunal é susceptível de gerar nulidade da sentença, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, não se confundindo com a situação em que a decisão toma em consideração factos não alegados. V - À semelhança do que já sucedia com a base instrutória, as respostas do tribunal à matéria de facto na sentença, para além de totalmente positivas (provado) ou totalmente negativas (não provado), podem ainda ter conteúdo restritivo (provado apenas que) ou explicativo (provado com o esclarecimento que), sobretudo quando estão em causa factos complexos e contanto que essas respostas se contenham no perímetro da causa de pedir e das excepções invocadas. VI - O dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. VII - Aos contratos de seguro do ramo vida celebrados até ao início de 2009 é aplicável a regulação contida na legislação anterior à entrada em vigor, a 1/1/2009, do DL n.º 72/08, de 16 de Abril, ou seja, o regime dos arts 425.º e segs. do Código Comercial, aprovado em 1888 e que a nova lei revogou somente para os contratos subsequentes à referida data. VIII - São dois os requisitos que a norma do art. 429.º do Cód. Comercial contempla para a verificação da anulabilidade do contrato:
(45), por cruzes apostas pelo punho do agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, sem que tenha dado ao autor qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos, desconhecendo o aludido agente de seguros o que significa “ictus, dislipidémia, enfisema, cardiopatia isquémica, valvupatia, doenças do miocárdio ou pericárdio, flebosclerose, colites ulcerosas, aparelho osteoarticular, glaucoma, apendicectomia, amigdalectomia, adenoidectomia, herniotomia, hemorridectomia, colecistectomia e doenças parasitárias”, a saber: “3. Houve na sua família (mesmo por via colateral): tumores malignos, doenças cardíacas, ictus, hipertensão, gota, dislipidémia, diabetes, turberculose, alccolismo, suicídio, epilepsia, outras doenças nervosas, mentais ou doenças hereditárias ? 4. Sofre actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez ? 7. Sofre ou algum vez sofreu das seguintes doenças ou distúrbios ? Doenças do aparelho respiratório (como asma, enfisema, tuberculose ou outras ) ? Doenças do aparelho cardiocirculatório (como malformações congénitas, cardiopatia isquémica, valvulopatia, arritmia, doenças do miocárdio ou pericárdio, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, arteriosclerose ou flebosclerose ou outras) ? Doenças do aparelho digetivo (como doenças do esófago, úlcera gástrica ou duodenal, gastroenterite, hemorragias gastrointestinais, colites ulcerosas, pólipos, hemorroidal, doenças inflamatórias crónicas do intestino, infecções do fígado, vias biliares, pâncreas ou outras) ? Qualquer forma de tumor, quer seja benigno ou maligno ? Doenças do sistema nervoso ou psíquico (como epilepsia, paralisia, depressões, alcoolismo, tentativas de suicídio, acidentes vasculares cerebrais ou outros) ? Doenças do aparelho osteoarticular (como doenças dos ossos, articulações, coluna vertebral ou outras) ? Doenças dos olhos (como glaucoma, doenças da retina ou outras) ? Doenças ginecológicas e/ou do aparelho genito-urinário ? Doenças da tiroide, obesidade, dislipidémia, distúrbios hormonais, diabetes, gota ou outros ? Outras doenças ? 8) Alterou o peso em mais de 5 kg nos últimos 2 anos? Se sim, indique quanto e a possível causa ? 9) Toma medicamentos ? 10) Toma estupefacientes ? 11) Está a ter ou alguma vez se submeteu a tratamentos psicolterapêuticos ? 12) Sofreu ou sofre actualmente de doenças ou acidentes suportados por sequelas que o tornem inválido ? 13) Interrompeu a actividade por doença ou acidente por mais de três semanas consecutivas nos últimos 5 anos ? 14) Esteve internado em casas de saúde, sanatórios ou hospitais por doenças, intervenções cirúrgicas ou processos diversos da apendicectomia, amigdalectomia, adenoidectomia, herniotomia, hemorroidectomia, colecistectomia, ou parto efectuado, há mais de dois anos ? 15) Alguma vez se submeteu a exames clínicos (análise de laboratório, consultas a especialistas ou outras pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade ? 16) Alguma vez teve resultado positivo por HIV/SIDA ou hepatite B, C ou já efetuou análises ou recebeu tratamento por outras doenças sexualmente transmissíveis ou doenças tropicais, infeciosa, parasitárias ? 17) Este recentemente em países tropicais ? 18) Já se submeteu a transfusões de sangue ou terapia à base de derivados de sangue ? Por que motivos ? Quando ? 19) Alguma vez teve impedimento de dar sangue ? 20) Alguma vez se submeteu a rádio ou quimioterapia ? 21) Prevê um próximo internamento no hospital, casa de saúde ou instituições similares ? 23) Fuma habitualmente ? 25) Alguma vez reduziu tais quantidades a conselho médico ou recebeu conselho nesse sentido ? 29) Está exposto(
- a)a riscos especiais ? Por exemplo -Exposição a RX, radiações UV ou nucleares -Motorista de veículo pesado de mercadorias excedendo 3,5 toneladas, máquina agrícola, grua de construção ou portuária -Manipulação de substância perigosa (corrosiva, venenosa, explosiva) - Trabalho em alta temperatura (metal, vidro, cerâmica) -Trabalho em presença de pó nocivo (amianto, silício e similares) -Trabalho em construção de edifício, em mina, em submersão, sobre plataforma off-shore - Pesca em encosta alta, de alto mar - Transporte de valores, comércio de preciosidades 30. E aos seguintes riscos excluídos ? 30.1 Participação em corridas de velocidade para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e quaisquer outras competições ou empreendimentos de caráter temerário 30.2 Prática profissional de desportos ou ainda, para amadores, de provas desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos 30.3 Prática de boxe, alpinismo, desportos de inverno, karaté e outras artes marciais, paraquedismo, tauromaquia, caça submarina, caça de animais ferozes e outros desportos análogos na sua perigosidade 30.4. Condução ou utilização, como passageiro, de aeronave e veículos motorizados de duas rodas, exceptuando-se quanto às primeiras a utilização como passageiro de carreiras comerciais autorizadas para transporte comum 30.5. Viagens de exploração 30.6. Participação do Segurador em actos de guerra declarada ou não, ou operações similares” (cfr. artºs 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da Contestação; 3.12). 13) À pergunta “quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia” foram apostos pelo punho do referido agente de seguros os dizeres manuscritos “2 copos” a seguir a “Vinho” (cfr. artº29º da Contestação; 3.13). 14) No campo 26 do questionário para ser indicado qualquer distúrbio ou outra doença, deformidade ou problema que não tenha sido expressamente mencionado acima, nada foi indicado (cfr. artº30º da Contestação; 3.14). 15) No campo 27 do questionário para serem dados os detalhes às respostas “sim”, especificando o tipo, a época, a duração, o tratamento, o resultado e eventuais recaídas, nada foi indicado (cfr. artº30º da Contestação; 3.15). 16) E termina com a assinatura da pessoa segura (cfr. artº15º da Contestação; 3.16). 17) O A. exercia como profissão a de cozinheiro numa churrasqueira no centro da cidade do Porto, da qual também tinha uma participação (cfr. artºs 6º e 7º da P.I.; 3.18). 18) A Ré não solicitou exames complementares nem relatórios médicos (cfr. artº65º da Contestação; 3.19). 19) A 26 de Março do mesmo ano, a proposta de seguro foi aceite pela Ré, sem qualquer agravamento, (cfr. artº 8º da P.I. e cfr. artº38º da Contestação; 3.20). 20) Entre o A. AA, como Tomador e a Ré foi celebrado um contrato de seguro de vida, denominado “Temporário 2 cabeças prémio anual renovável”, com início de vigência em 01.04.2004 e vencimento em 01.04.2029, titulado pela apólice nº ..., com o capital seguro, à data da participação, de € 61.527,86, (cfr. artigo 1º da contestação e cfr. artº9º da P.I.; 3.21). 21) Nos termos do contrato celebrado, foi indicada como Pessoa Segura o próprio Tomador e DD, e como beneficiário irrevogável o Banco 1..., SA, até ao valor máximo correspondente ao capital seguro, sendo beneficiário quanto ao remanescente, o cônjuge inválido (cfr. artigo 2º da contestação e cfr. artº9º da P.I.; 3.22). 22) No ponto 2 das condições gerais do contrato de seguro assinado pelas partes, ficou mencionado que “As declarações prestadas pelo Tomador e pela Pessoa Segura, tanto na proposta como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato (…). As declarações inexactas ou incompletas que alterem a apreciação desse risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios”; 23) E no ponto 1 das respectivas condições especiais, ficou definido que “invalidez total” representa “perda pela Pessoa Segura da sua capacidade funcional e da sua capacidade profissional. Mais concretamente (…) quando, por consequência de doença ou acidente, fique totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões e ainda quando desse estado resultar uma perda de ganho de, pelo menos 66%”. 24) Assistindo ao A. o direito de reclamar apenas o remanescente, face ao que for devido ao beneficiário irrevogável, à data do sinistro (cfr. artigo 4º da contestação; 3.24). 25) Tendo o Autor ficado obrigado a pagar um prémio anual de €610,23, o que cumpriu desde o início (cfr. artº10º da P.I.; 3.25). 26) Aquando o referido em 20, o Autor tinha 42 anos de idade (cfr. artº4º da P.I.; 3.26). 27) O Autor foi sujeito a intervenção cirúrgica em 15-06-2004 por hérnia umbilical no HGSA, tendo tido alta no mesmo dia (cfr. artº43º da Contestação; 3.27). 28) Às 17:23 horas do dia 17 de Agosto de 2005 o Autor sofreu um grave acidente de viação, na estrada que liga ... a ..., de que resultou um traumatismo toraco-abdominal fechado com hematoma intra-abdominal na região da última ansa ileal/cego (cfr. art.11º da P.I.; 3.28). 29) Tendo sido assistido às 00:24 horas do dia 18-08-2005 nas urgências do Hospital ..., onde foi submetido a TC toraco-abdominal que revelou hematoma da região do cólon direito/ileo terminal, com moderada quantidade de líquido livre, foi transferido nesse mesmo dia para o Serviço de Urgência do Hospital 1... no Porto, apresentando traumatismo toraco-abdominal fechado, ferida contusa na região inguinal esquerda e múltiplos hematomas e equimoses dispersas nos membros superiores inferiores (cfr. art.12º da P.I.; 3.29). 30) No serviço de urgência do Hospital 1... no Porto encontrava-se hemodinamicamente estável, com ausência de quantidade significativa de líquido livre e ausência de lesões do fígado, baço e rins, tendo sido decidido internar o autor na nidade de cuidados intermédios do Serviço de urgência para vigilância e no dia 19-08-2005 o autor foi internado no Serviço de Cirurgia B, em que foi tratado sem manipulação cirúrgica de hematoma retroperitoneal sujeito a tratamento conservador, tendo tido alta no dia 23-08-2005 (cfr. art.12º da P.I.; 3.30). 31) Tendo voltado ao seu trabalho no mesmo ano, teve de ser internado no Hospital 2... de 23-10-2005 a 12-11-2005 por síndrome coronário agudo + hematoma retroperitoneal com evolução para choque + dor retroesternal após esforço físico, irradiada para o membro superior esquerdo e região cervical, tendo tido no dia 25-10-2005 quadro de dor abdominal com queda progressiva da hemoglobina, tendo tido alta orientado para a consulta externa de cardiologia e cirurgia vascular (cfr. arts.14º e 15º da P.I.; 3.31). 32) No dia 30-11-2005 apresentava volumoso hematoma retroperitoneal direito, estendendo-se desde o bordo inferior LHdto, envolvendo os músculos psoas – ilíaco e quadrado lombar até escavação pélvica, tendo sido detectado um único foco de hemorragia activa, de dimensões milimétricas com 27 cm de eixo longitudinal e 12 cm de diâmetro transverso, revelando hematoma retroperitoneal, tendo sido submetido a laparotomia exploradora, por ter surgido instabilidade hemodinâmica, tendo estado sedado e submetido a ventilação mecânica e teve síndrome de compartimento, o que obrigou a que tenha sido relaparotomizado de urgência, tendo estado internado no SCIPC de 25-10-2005 a 09-11-2005, após cirugia de laparotomia por hematoma retroperitoneal, tendo sido extubado em 4/11/05 após evolução favorável e transferido para o serviço de urgência vascular em 12-11-2005 (cfr. arts.14º e 15º da P.I.; 3.32). 33) Após esse internamento, o Autor tentou voltar ao trabalho, mas nos anos seguintes voltou a ter de ser internado por mais de uma vez, tendo em 2007 sido submetido no Hospital 2... no Porto a cirurgia de correcção de eventração com interposição de prótese de polipropileno pré-peritoneal (cfr. art.16º da P.I.; 3.33). 34) Complicou-se o procedimento com infecção da ferida pós-operatória e deiscência parcial da mesma e acompanhada a evolução veio a verificar-se envolvimento do material prostético com estabelecimento de trajectos fistulosos persistentes, tendo sido submetido a cirurgia de remoção da referida prótese em 12/02/2008 tendo de estar internado um mês, tendo mantido cuidados de penso da ferida operatória com cicatrização parcial por 2ª intenção (cfr. art.17º da P.I.; 3.34). 35) Após o acidente, o Autor sofreu danos físicos que o impediram de trabalhar continuamente e que se foram agravando (cfr. arts.18º e 19º da P.I.; 3.35). 36) Do aludido acidente de viação, resultaram para o Autor as sequelas previstas no Cap.VI DC0301 Hérnias e aderências por analogia e Cap.X Pa0102 por analogia, de que resultou uma incapacidade permanente geral fixável em 15 pontos (á qual acresce, a título de dano futuro mais 3 pontos) (cfr. arts.20º e 21º da P.I.; 3.36). 37) Só com cada vez maior dificuldade conseguia realizar tarefas diárias e profissionais que até à data do acidente realizava sem qualquer dificuldade (cfr. artº23º da P.I.; 3.37). 38) Continuando a sofrer, para o resto da vida, com as sequelas do acidente (artº24º da P.I.; 3.38). 39) A partir de Outubro de 2010 e a longo de 2011 o Autor recorreu múltiplas vezes à USF por “síndrome do ombro doloroso” e “luxação/subluxação” (cfr. artº38º da P.I.; 3.40). 40) Em 24-03-2011 foi submetido a tratamento cirúrgico de luxação do ombro direito com rotura da coifa dos rotadores, no HGSA (cfr. artº38º da P.I.; 3.41). 41) Necessitou de redução de luxação do ombro esquerdo, sob anestesia, no HGSA, em 22-01-2012 (cfr. artº38º da P.I.; 3.42). 42) Teve alta de consultas de cirurgia vascular no CH... em 23/02/2012, na sequência de operação de correcção de varizes dos membros inferiores, sem complicações pós-operatórias (cfr. artº38º da P.I.; 3.43). 43) Em 29-08-2012, efectuou correcção de luxação recidivante do ombro esquerdo, com sutura da coifa e tenodese, no HGSA (cfr. artº38º da P.I.; 3.44). 44) Em 02-10-2012 o autor encontrava-se a realizar tratamento fisiátrico pós-operatorio (cfr. artº38º da P.I.; 3.45). 45) Em Junho e Julho de 2013 o autor ficou em situação de baixa médica em relação com patologia osteoarticular dos pés (cfr. artº38º da P.I.; 3.46). 46) Em 01 de Novembro de 2013, o Autor foi observado na Consulta Externa de Cirurgia 2 do Hospital 2... por eventração, consequente a cirurgia abdominal realizada em Outubro de 2005 por hematoma retroperitoneal subsequente a cateterismo cardíaco realizado por suspeita de doença cardíaca isquémica, apresentando recidiva da referida eventração, com limitação funcional, estando neste momento com indicação para medidas de contensão elástica externa no sentido de dimimuir as queixas apresentadas, tendo consulta prevista para reavaliação da situação e reequação do tratamento cirurgico (cfr. artº25º da P.I; 3.47.). 47) O Autor, aos poucos, apercebendo-se que jamais teria uma vida normal, começou a entrar em grande estado depressivo (cfr. artº22º da P.I.; 3.48); 48) Tendo sofrido uma grande tristeza por já não se sentir útil e por só com cada vez maior dificuldade conseguir realizar tarefas diárias e profissionais que até à data do acidente realizava sem qualquer dificuldade (cfr. artº23º da P.I.; 3.49). 49) Em Março de 2014 e nos anos de 2015, 2016 e 2017 a Drª EE, médica especialista de Psiquiatria, observou em consultas o Autor e passou a acompanhar o Autor no Hospital 3..., por Síndrome Depressivo resistente à medicação e MCI (Défice Cognitivo), com suspeita de deterioração cognitiva e de doença neuro degenerativa e com limitações nas actividades de vida diária, apontando o questionário de avaliação cognitiva de Addenbroke para presença de deterioração cognitiva, fez ressonância magnética cerebral que revela perda global do volume encefálico e apesar da medicação não há melhoria clínica, mantendo humor triste e dificuldade no sono, intolerância ao ruído, fazendo tratamento antidepressivo e ansiolítico e mantendo acompanhamento com consultas em Neurologia e Psiquiatria (cfr. artº26º da P.I.; 3.50). 50) A Comissão de Recurso do Centro Nacional de Pensões da Segurança reunida em 15/07/2014 considerou que o autor se encontra incapaz para a sua profissão a partir da mesma data, tendo-lhe atribuída uma pensão de invalidez relativa de €770,70 (cfr. artºs 27º e 28º da P.I. e cfr. artº99º da Contestação; 3.51). 51) O Autor enquanto exercia actividade profissional remunerada auferia mensalmente € 1.176,75 (cfr. artº100º da Contestação; 3.52). 52) Em consulta aberta na USF em 19-09-2014 referem-se as patologias flebite e tromboflebite, com a descrição de endurecimento e cor violácia da perna esquerda, que teria estado dolorosa (cfr. artº38º da P.I.). 53) Em 15 de Outubro de 2014 o A. remeteu uma carta à Ré solicitando o acionamento da cobertura de invalidez, por alegadamente se encontrarem reunidas as condições para o efeito, tendo juntado para o efeito, à participação apresentada, um atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos do qual havia sido atribuída ao A., em abril de 2014, uma incapacidade de 67% de acordo com a TNI, por “doença anterior ao ano de 2012” (cfr. artºs 40º, 41º e 89º da Contestação; 3.54). 54) Em face da participação nos termos expostos, a Ré solicitou documentos da Segurança Social sobre a atribuição de pensão por invalidez e, bem assim, a documentação clínica disponível que esteve na base da atribuição de invalidez e documentação sobre o historial clínico do A. (cfr. artº 42º da Contestação; 3.55). 55) O autor foi operado ao pé esquerdo halux valgus (cfr. artº38º da P.I.; 3.56). 56) Accionada a apólice junto da Ré em 2015, esta veio dizer, por carta datada de 28 de Novembro de 2016, recusar o sinistro, porque o Autor detinha patologia clínica não declarada, no momento da subscrição da apólice, mais tendo referido que, verificando a alínea
- h)do ponto 2. Risco Excluídos das Condições Especiais do Seguro Complementar de Invalidez Total e Permanente, a Companhia não garante o pagamento das importâncias seguras quando a invalidez seja devida a doenças anteriores à data da entrada em vigor das coberturas, tendo considerado o contrato de seguro nulo e sem qualquer efeito, desde o início, ou seja desde 01 de Abril de 2004 devido a falsas declarações (cfr. artºs 29º, 34º, 35º, 36º e 39º da P.I.; 3.57). 57) O capital em dívida do empréstimo destinado a aquisição de habitação própria permanente, no montante de €69.831,71, concedido ao A. e a DD era em 24/08/2022 de €0,00, por nessa data ter sido integralmente liquidado (cfr. requerimento do Interveniente Principal Banco 1... de 07/10/2024 – Refª 40286742; 3.61). 58) O empréstimo destinado a crédito hipotecário e outros fins, concedido ao A. e a DD foi integralmente liquidado em 24/08/2022 (cfr. requerimento do Interveniente Principal Banco 1... de 07/10/2024 – Refª 40286742; 3.62).* Por outro lado, são os seguintes os factos não provados: A) que o A. não tivesse nenhuma incapacidade (cfr. §1º da P.I.; 4.1); B) que tenha sido o A. a preencher, com o seu próprio punho, a proposta apresentada (cfr. artº4º da P.I.; 4.2); C) que o Autor apenas apresentasse tensões altas, mas tomasse medicação quando se sentia pior (cfr. artº5º da P.I.; 4.3); D) que o questionário de saúde da proposta de seguro tenha sido respondido pela pessoa segura (cfr. artº13º da Contestação; 4.6); E) que o A. tenha respondido directamente, sem a interposição de nenhuma outra pessoa, às perguntas do questionário, incluindo à pergunta se presentemente está de boa saúde, à pergunta sobre se actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez, à pergunta se sofre ou alguma vez sofreu de doenças do sistema nervoso ou psíquico (como epilepsia, paralisia, depressões, alcoolismo, tentativas de suicídio, acidentes vasculares cerebrais ou outros), à pergunta sobre se sofre ou alguma vez sofreu de doenças do aparelho osteoarticular (como doenças dos ossos, articulações, coluna vertebral ou outras), à pergunta sobre se sofre de outras doenças, à pergunta sobre se toma medicamentos e à pergunta sobre quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia (cfr. artºs 16º, 18º, 21º, 22º, 25º, 26º e 29º da Contestação; 4.7); F) que o A. tenha respondido directamente, sem a interposição de nenhuma outra pessoa, ao questionário, (cfr. artº38º da Contestação: 4.15); G) que o A. padeça de hérnia inguinal bilateral recidivante, já com 6 cirurgias efectuadas desde 1987 (cfr. artº43º da Contestação; 4.16); H) que o A. padeça de hipertensão arterial, pelo menos desde 2001 (cfr. artº43º da Contestação; 4.17); I) que o A. padeça de patologia do joelho (cfr. artº43º da Contestação; 4.18); J) que o A. tenha sido operado ao menisco interno em 2000 (cfr. artº43º da Contestação; 4.19); L) que o A. padeça de dislipidémia desde 1994 (cfr. artº43º da Contestação; 4.20); M) que o A. padeça de Macrocitose – aumento do tamanho os glóbulos vermelhos (eritrócitos) desde 1994, padecendo da mesma altura de GGT (Gama Glutamil Transferase) (cfr. artº43º da Contestação; 4.21); N) que o A. efectuasse um consumo imoderado de álcool (cfr. artº43º da Contestação; 4.22); O) que por ecografia efectuada em 2003, se tenha verificado que o A. tinha o fígado e o baço aumentados (cfr. artº43º da Contestação; 4.23); P) que a quantidade real de unidades de álcool que o autor bebe normalmente por dia seja superior a dois copos, (cfr. artº58º da Contestação; 4.41); Q) que face ao quadro clínico a ingestão diária de álcool fosse muito superior à declarada, (cfr. artº58º da Contestação; 4.42); R) que o Autor padecesse de Macrocitosse e de GGT (Gama Glutamil Transferase), (cfr. artº59º da Contestação; 4.44); S) que o Autor tivesse o fígado e o baço aumentados (cfr. artº59º da Contestação; 4.45); T) Para a avaliação de risco e decisão de aceitação ou não de um determinado contrato de seguro do Ramo Vida a Ré se socorra de tabelas, com classificação das doenças, suas características e suas consequências, denominadas bases técnicas de aceitação, assim como critérios de subscrição clínica, que são utilizadas pelo seu ressegurador, nem que esteja obrigada a fazê-lo ao abrigo do contrato de resseguro, (cfr. artº63º da Contestação; 4.49); U) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de hipertensão arterial (cfr. artº64º da Contestação; 4.50); V) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de dislipidémia (cfr. artº64º da Contestação; 4.51); X) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de hérnia absominal recidivada (cfr. artº64º da Contestação; 4.52); Z) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de patologia osteoarticular (cfr. artº64º da Contestação; 4.53); AA) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse um consumo imoderado de álcool (cfr. artº64º da Contestação; 4.54); AB) O aqui A., em 17 de Março de 2004, enfermasse de hipertensão arterial, dislipidémia, cegueira unilateral, hérnias recidivantes, patologia osteoarticular e consumo imoderado de álcool (cfr. artº68º da Contestação; 4.60); AC) A ausência de visão útil do olho direito do autor desde criança, tendo acuidade visual com correcção à esquerda de 0,8 (8/10), tenha ou tivesse algum tratamento (cfr. artº68º da Contestação; 4.63); AD) As “hérnias parietais recidivadas” já existissem desde data muito anterior à data da entrada em vigor do contrato de seguro objecto dos presentes autos (cfr. artº 91º da Contestação; 4.69); AE) O atestado de incapacidade multiuso se destine apenas à concessão de benefícios fiscais (cfr. artº 118º da Contestação; 4.76); AF) A situação do A., mormente no que respeita à patologia do foro psiquiátrico, não seja irreversível (cfr. artº 119º da Contestação; 4.77).* SOBRE A NULIDADE DA SENTENÇA. Embora nos pareça, atendendo às conclusões e demais alegações recursórias, que ela tenha essencialmente visado a eliminação, por excederem o objecto de conhecimento do tribunal, dos factos inicialmente provados sob nº3.10., 3.11., 3.12., 3.13., 3.14., 3.15. e 3.16.; 4.2, 4.6, 4.7, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14., 4.15., 4.25., 4.27., 4.29., 4.33., 4.34., 4.37., 4.38., 4.62, a questão da nulidade da sentença suscitada em primeiro lugar pela R. merece específica apreciação, nos termos dos arts. 608.º e 663.º/2 do CPC. Dispõe o art. 615.º/1, al. d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se da consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 do mesmo diploma, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Todavia, a jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta ou excesso de apreciação pelo tribunal é susceptível de a gerar, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo nº588/14.9TVPRT, disponível na base de dados da Dgsi em linha, e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143). Está em causa, pois, noutra terminologia, mas com idêntico significado, a necessidade de conhecimento e de não excesso pelo tribunal das questões temáticas centrais, as quais importa não confundir com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, relativo ao processo nº3489/22.3T8VFR e acessível no mesmo sítio). Na verdade, diferentes das questões a decidir, relevantes para a sentença, são os factos, os argumentos e as considerações alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2 do Código de Processo Civil. Desta forma, a falta de apreciação ou o aditamento de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, mesmo eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, apenas pode determinar um eventual erro de julgamento, mas não já um vício formal de omissão de pronúncia. Por isso, esse “tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, tirado no processo nº 588/14.9TVPRT, relatado por Pedro Damião Cunha e disponível na identificada base de dados em linha). Assim sendo, no caso dos autos, se bem pensamos, a censura dirigida no recurso diz respeito a considerações factuais que, de acordo com a exposição antecedente, não constituem questões no sentido previsto no art. 615.º do CPC. É certo que a norma do art. 608.º/2 do Código de Processo Civil, relativa às questões que o tribunal deve resolver, tem forçosamente de ser conjugada com a regra do art. 5.º/1 do mesmo diploma legal, devendo a sentença, em conformidade, respeitar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, que às partes cabe alegar. Todavia, mantendo-se os factos apreciados pelo tribunal na linha de fronteira concedida pela causa de pedir, pelas excepções e pela causa de reconvir, sem a exorbitar e sem deturpar a sua configuração, a eventual infracção às regras previstas no art. 5.º/1 e 2 do CPC apenas poderá determinar a exclusão da matéria correspondente da factualidade relevante a considerar na decisão da causa. Como já decidiu na jurisprudência a este respeito, “devem ser eliminados da fundamentação de facto, ainda que por decisão oficiosa da Relação, os pontos que, por contravenção ao disposto no art. 5.º/1 e 2 do CPC, exorbitem os poderes de cognição do tribunal, independentemente de terem sido julgados provados ou não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/9/2025, processo 2033/24.2T8VFR.P1, disponível na mesma base de dados). E sem aptidão, apenas por exorbitar esses poderes, para que a consideração dos referidos factos possa gerar a nulidade prevista no art. 615.º/1, al. d), do CPC. Improcedem, por isso, conclusões 1 a 10 e 15 do recurso.* SOBRE OS PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. Como já se disse, ocorrendo erro quanto à força probatória de determinados meios de prova, a Relação, aplicando regras de direito probatório, deve, mesmo oficiosamente, integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado. E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem, não apenas aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos, mas também, segundo pensamos, quando exceda a factualidade que lhe é lícito conhecer. Trata-se, na verdade, nesta segunda espécie, a nosso ver, de apenas mais um exemplo “das modificações que podem ser oficiosamente operadas [pela Relação] relativamente a determinados factos cuja decisão [em primeira instância] esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 340). Sendo certo que, no campo das normas imperativas, ainda que de natureza processual, está incluída a disposição do art. 5.º/1 do CPC, segundo a qual às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Acrescentando o nº2 que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Assim se evidenciando que, não obstante a posição mais activa que a reforma do processo civil atribuiu ao juiz também em sede factual, continuam a existir factos, designados pela lei como essenciais, que apenas podem ser considerados ou averiguados se forem alegados pelas partes, ao passo que, quanto aos factos que designa de complementares ou concretizadores, se previamente à sua consideração tiver sido observado o contraditório. De acordo com a recorrente, a decisão recorrida padece de tal vício visto que, “sem que existisse matéria controvertida que o justificasse, desencadeou um questionário exaustivo sobre todas as perguntas do questionário e sobre as condições contratuais”, que relevou nos factos que persistem provados nos pontos 10 a 16 acima descritos. Parece-nos da leitura das alegações do recurso, que a R. dirige sobretudo a sua censura, nesta parte, à circunstância de, nas referidas respostas, o tribunal ter incluído referência, na resposta ao questionário sobre o estado de saúde que integrava a proposta do seguro, às cruzes apostas pelo punho do agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré na proposta apresentada, após o aludido agente de seguros ter efectuado ao autor as 45 perguntas aí constantes. Bem assim, que tenha julgado provado o preenchimento de tal questionário sem que o agente de seguros tenha dado ao autor qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos. Contudo, não logramos descortinar qualquer influência de semelhante pronúncia do tribunal de primeira instância na redacção dos factos que, provados inicialmente sob os nº3.13 e segs., estão agora descritos nos pontos 13 a 17 da factualidade relevante. E segundo os quais, muito objectivamente, à pergunta “quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia” foram apostos pelo punho do referido agente de seguros os dizeres manuscritos “2 copos” a seguir a “Vinho”(nº13), no campo 26 do questionário, para ser indicado qualquer distúrbio ou outra doença, deformidade ou problema que não tenha sido expressamente mencionado acima, nada foi indicado (nº14), no campo 27 do questionário para serem dados os detalhes às respostas “sim”, especificando o tipo, a época, a duração, o tratamento, o resultado e eventuais recaídas, nada foi indicado (nº15) e que o questionário termina com a assinatura da pessoa segura (nº16). Acresce que a leitura do processo evidencia que a matéria factual respeitante ao dito questionário de saúde foi alegada pela R. na contestação, a título de excepção peremptória, em especial nos seus arts. 13 a 35. A qual, na sequência de convite judicial, foi objecto de resposta pelo A. mediante total impugnação, de que constitui clara expressão as afirmações de que “nada do que a Ré vem dizer corresponde à verdade” (art. 5 da resposta) e “aquilo que de 12 a 87 da sua Contestação vem dizer são meras suposições (às quais é preciso demonstrar nexo de causalidade), sobre o estado de saúde do Autor à data da assinatura do contrato de seguro” (art. 6 da mesma peça processual). Em consequência, não podemos acompanhar o entendimento da recorrente no sentido de que, ao responder nos termos que estão agora descritos nos pontos 13 a 17 da matéria de facto, a primeira instância tenha exorbitado os seus poderes de cognição face à causa de pedir e às excepções invocadas. Na verdade, a introdução, nessa parte, de circunstâncias relativas à concreta pessoa que colocou as cruzes no questionário, ao tempo pelo qual perdurou o seu preenchimento e à falta de esclarecimentos adicionais prestados pelo agente de seguro, constitui apenas, segundo pensamos, uma resposta de teor restritivo e explicativo dada a uma alegação factual de maior e diversa abrangência. Cuja consideração, como se extrai das disposições conjugadas dos arts. 5.º e 607.º/4 do CPC e segundo se crê, é perfeitamente legítima, não estando vedada por essas ou quaisquer outras disposições legais. Tudo se passando, pois, como se o tribunal recorrido tivesse julgado provado que o questionário tenha sido preenchido e assinado com base nas respostas do A., mas não que tenha sido ele a colocar as respectivas cruzes no documento e também não que o preenchimento tenha sido acompanhado de certas advertências, de que o esclarecimento constitui mero sinónimo, da forma como poderia interpretar-se a alegação da R. e que ela expressamente afirmou na contestação, embora apenas por reporte à necessidade de ele ser respondido com verdade (art. 35). Como explica a doutrina a este propósito, “claro está que o tribunal não deve limitar-se a dar como provada ou não provada a globalidade do facto tal como alegado pela parte, à semelhança do que já sucedia com a base instrutória, em que as respostas aos quesitos, para além de totalmente positivas (provado) ou totalmente negativas (não provado), podiam ainda ter conteúdo restritivo (provado apenas que) ou explicativo (provado com o esclarecimento que)”, o que continua a impor-se “sobretudo quando estão em causa factos complexos” (cfr. Helena Cabrita, Ob. cit., p. 153). Improcedem, assim sendo, as conclusões 11 a 14 do recurso.* SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. A terceira questão que cumpre resolver assenta na impugnação dirigida pela R. a um vasto conjunto de factos, corporizados nos pontos originariamente demonstrados sob nº3.10, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14, 4.17., 4.19., 4.24. 4.26., 4.28., 4.32., 4.39., 4.59., 4.43, 4.46, 4.60 (em parte), 4.61 (em parte), 4.62 (em parte), 4.65 e 4.73 (até “patologia do joelho”), 3.17, 3.18, 4.47 e 4.49., 4.55, 4.57, 4.58, 4.64, 4.67, 4.74, 3.39, 3.58, 4.5, 4.71, 4.72 e 4.68. Salvo o devido respeito, a enorme amplitude do acervo factual colocado em crise no recurso leva-nos a crer que a recorrente confunde a intervenção que nesta sede é exigível à Relação com a realização de um novo julgamento, em segunda instância, a respeito da factualidade relevante. Verdade que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, “tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão” (cfr. Acórdão de 12/4/2024, relatado por Mário Belo Morgado, processo nº823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível na base de dados da Dgsi em linha). No entanto, para além dessa “evidente conexão”, a apreciação conjunta dos factos no recurso reclama que, “tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova - o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto” (cfr. Acórdão citado). De modo que, “a possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e blocos de meios de prova apenas deverá ser admitida quando o recorrente alegue ou seja manifesto que esse conjunto de factos (v.g. pelo seu número e natureza) e de meios de prova correspondem a uma mesma realidade factual que deverá ser julgada com os mesmos meios de prova (os mesmos segmentos sinalizados dos depoimentos das várias testemunhas e os mesmos documentos)”, segundo vem exigindo o mesmo tribunal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2023, relator Manuel Capelo, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível na página electrónica do STJ). Acrescentando a doutrina que na revisão do CPC sobre a impugnação da matéria de facto, apesar da reafirmação da Relação como tribunal de instância, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-se a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 195). Ora, lidas atentamente as alegações da apelação e, muito em particular, as suas conclusões 23 a 39, 58 a 63 e 67, não nos parece que a recorrente tenha respeitado estas exigências e restrições. Ao invés, estendeu a sua censura à decisão factual recorrida a circunstâncias tão díspares como toda a matéria do questionário de saúde que integrou a proposta do seguro, a actividade profissional do A. antes da reforma por invalidez, a diversas maleitas de que ele padeceria antes da outorga do contrato, à capacidade laboral que ainda deterá e a suposições sobre avaliação de risco na aceitação do seguro. Quanto aos factos não provados, aliás, verifica-se que quase nada escapou à crítica da recorrente, aqui incluindo a afirmada desconexão com a alegação das partes, de tal forma que, nessa parte, pretendeu contrariar os factos 4.2, 4.6, 4.7, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14., 4.15., 4.25., 4.27., 4.29., 4.33., 4.34., 4.37., 4.38., 4.62 e, portando, em acréscimo aos pontos 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14, 4.17., 4.19., 4.24. 4.26., 4.28., 4.32., 4.39., 4.59., 4.43, 4.46, 4.60 (em parte), 4.61 (em parte), 4.62 (em parte), 4.65 e 4.73 (até “patologia do joelho”), 4.47 e 4.49., 4.55, 4.57, 4.58, 4.64, 4.67, 4.74, 3.39, 3.58, 4.5, 4.71, 4.72 e 4.68 que considerou terem sido erradamente julgados. À semelhança de um articulado de contestação em primeira instância com emprego de uma técnica de impugnação de factos que, espraiada por mais que um artigo, tem por desiderato abranger ou completar a quase totalidade ou um segmento particularmente extenso da factualidade alegada pela contraparte. Tornando, assim, especialmente complexa a tarefa de discernir o verdadeiro objecto da impugnação, quer ao tribunal ad quem, quer à parte contrária e, portanto, exactamente ao contrário da necessidade de cabal cumprimento do contraditório que subjaz à consagração dos requisitos do art. 640.º do CPC. Perante a qual, na verdade, pouco mais restava ao recorrido para além de limitar- -se, como fez, a pugnar pela correcção da decisão impugnada. Em acréscimo, segundo pensamos, toda a matéria do questionário de saúde colocada em crise, tal como a actividade profissional do A. antes da reforma por invalidez, os vários problemas de saúde que, em acréscimo aos demonstrados em primeira instância, sobre ele foram imputados como existentes antes da outorga do contrato e à capacidade laboral que ainda deterá, não assumem, como adiante se verá mais detidamente, relevância para o desfecho da causa e do recurso. Algo que constitui requisito implícito que, para além daqueles a que se refere o art. 640.º do CPC, condiciona a admissibilidade da apreciação da impugnação. É que, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados para a decisão final constitui circunstância impeditiva da tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação será inútil e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes. Neste sentido, tem sentenciado o Supremo Tribunal de Justiça que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetido para destacar que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”. E por isso “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no proc. 835/15.0T8LRA e acessível em www.dgsi.pt). Rejeita-se, em consequência, a impugnação da matéria de facto corporizada nas conclusões 23 a 39, 58 a 63 e 67 da apelação.* SOBRE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. Resolvidas as questões adjectivas e factuais anteriores, chegamos finalmente ao ponto essencial do recurso, assente em determinar se, face aos factos provados, carece ou não de fundamento, no plano jurídico, a condenação da R. no pagamento ao A. do capital seguro, em cumprimento do contrato. Recorde-se neste plano que a recorrente, como já fizera na sua contestação, defende a improcedência da acção com especial enfâse na anulabilidade do contrato mercê da prestação de informações divergentes da realidade, por parte da pessoa segura, relativas ao seu estado de saúde antes da outorga do seguro. Sendo certo que, relativamente a essa questão, os factos provados com maior importância são os seguintes: 1) O Autor padece de ausência de visão útil do olho direito desde criança, sofrendo de anisomiopia elevada (conta dedos), tendo acuidade visual com correcção (+ 0,50 x 90º) à esquerda de 0,8 (8/10). 2) O Autor foi operado a hérnias inguinais durante a adolescência/início da idade adulta. 3) O pai do A. faleceu de cancro no estômago em data anterior à celebração do contrato de seguro. 4) O Autor realizou uma artroscopia ao joelho esquerdo em Abril de 2001 e efectuou uma exérese de quisto meniscal esquerdo em Março de 2002. 5) Em 17 de Março de 2004 o aqui Autor, AA, subscreveu a “proposta de seguro de vida individual” (…). 8) Tal proposta de seguro é composta por um questionário de saúde, constando no início do mesmo: “ADVERTÊNCIA: (…) Declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente e tornam o contrato nulo”. 9) Consta igualmente no final do dito questionário e imediatamente antes da assinatura da pessoa segura: “Confirmo que as declarações são verdadeiras, exactas e completas”. 12) Na proposta de seguro apresentada pelo autor, foram respondidas negativamente as seguintes perguntas do questionário médico