Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1056/23.3T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA EIRÓ Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO CASA MORADA DE FAMÍLIA Nº do Documento: RP202504081056/23.3T8VNG.P1 Data do Acordão: 04/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O direito a habitação como morada de casa de família no apartamento reivindicado, no âmbito da união de facto com a autora a qual está prevista no artº 2020º do CC. Está em causa a aplicação do art.º 122º da Lei 62/2013, de 26/08, nº 1
(11)- que em face da respectiva causa petendi e do seu fim, e uma vez reconhecido ao reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição do bem que constitui o seu objecto mediato só lhe poderá ser recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311º, nº 2, do Código Civil ). É que, e em rigor, o verdadeiro e específico pedido, na acção de reivindicação, é o de condenação a restituir - daí o nome latino “rei vindicatio” - funcionando o primeiro pedido [ o de reconhecimento de determinado direito de propriedade ] como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado. Em suma, como se decidiu no Ac. do STJ de 8/2/2011, “demonstrada a propriedade – cujo pedido de reconhecimento pode ser implícito – a entrega/restituição surge como consequência, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela”. Depois, é também para nós pacífico que, de forma a impedir/obstar à consequência normal da procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora em relação à fracção dos autos, e em abstracto, poderia o réu invocar ser titular do direito de habitação (de casa de morada - cfr. artº 1484º,nº2, do CC ), qual direito real de gozo limitado, e sendo o mesmo oponível à autora, legitimando a recusa da restituição . É que, como vem decidindo de forma uniforme/consensual a 2ª instância, “numa acção de reivindicação, é legítima a recusa de entrega da casa de morada de família por parte do ex-cônjuge a quem a mesma foi atribuída por acordo celebrado em divórcio por mútuo consentimento, devidamente homologado, por este constituir um verdadeiro direito de habitação” No caso dos autos autora e réu não são casados, tendo vivido em união de facto desde 2002 até data que se não se encontra apurada. A união de facto traduz-se na situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, e beneficiando de proteção nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, entre os quais o direito à proteção da casa de morada de família em caso de quebra dessa união - cfr. Artigo 1793º e 1105º Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 1793º, nº 1 do Código Civil,aplicável aos “unidos de facto”, ex vi do art. 4º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.” 2 Competência material deste tribunal. A incompetência material constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que impede o conhecimento do mérito da ação e conduz à absolvição da instância dos réus, de acordo com o disposto nos art.ºs 96.º, 97.º, 278.º, nº1, alínea a), 577.º, alínea a), 578.º e 590.º, n.º1, do C. P. Civil. Na apreciação da competência do Tribunal -ou de cada um dos Juízos a que se reporta agora a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais- há que avaliar os termos em que o autor propõe a ação, configurada pelo pedido e pela causa de pedir. O Réu nesta ação sustenta que tem direito a habitação como morada de casa de família no apartamento reivindicado, no âmbito da união de facto com a autora a qual está prevista no artº 2020º do CC. Está em causa a aplicação do art.º 122º da Lei 62/2013, de 26/08, nº 1
- b)que determina a competência dos Juízos de Família e Menores pois que nela se discute matéria para a qual está previsto um processo de jurisdição voluntária relativo a união de facto, tribunal materialmente competente para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária, como os relativos à atribuição da casa de morada de família, nos termos do art.º 1793.º do C. Civil e a transmissão do direito ao arrendamento, previsto no art.º 1105.º do mesmo diploma. A competência em razão da matéria tem o regime de arguição previsto no artigo 97º, nº 2 do CPC e o regime de recurso está previsto no artº 644º, nº2
- b)e 638º, nº 1 do mesmo diploma. A competência material dos tribunais afere -se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e da natureza das normas que disciplinam a relação jurídica que está na base do litígio. No caso dos autos, ação de reivindicação, não está em causa qualquer providência relativa à utilização da casa de morada de família na sequência de uma dissolução de união de facto, nem o Réu a invoca por exceção na contestação. No saneador foram conhecidos o erro na forma do processo e inerente competência do tribunal de família –a atribuição e casa de morada de família faz-se através de processo próprio a correr termos no tribunal de competência especializada de família e menores nos termos acima referidos. O saneador manifestou-se no sentido de este processo ser o próprio para apreciação do pedido de reivindicação formulado pela autora, e, por conseguinte, implicitamente à competência deste tribunal. Não foi interposto recurso deste saneador e como tal sobre a competência do tribunal. Improcedem as conclusões das alegações. 3 Atribuição de morada de casa de família e termo da união de facto como facto extintivo do direito da autora. Refere o Réu que existe um procedimento próprio para extinção da União de Facto, previsto no portal eportugal.gov.pt que nunca foi utilizado pela autora. Tendo em conta o que acima se expôs o Réu nesta ação não pretende o termo da união de facto nem que seja atribuída a casa de morada de família a qualquer das partes, e por outro lado, o Réu não intentou a ação respetiva – processo de jurisdição voluntário – para o efeito, caso em que esta ação poderia ser suspensa por prejudicialidade nos termos do artº 272º do CPC. Não obstante as conclusões das alegações o Réu na contestação pede: “Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve:
- a)a alegada exceção da impropriedade do meio processual ser julgada procedente e, consequentemente, o Réu absolvido da instância; Caso assim V. Exa. não entenda, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite, deve:
- b)a alegada exceção da prescrição ser julgada procedente e, consequentemente, o Réu ser absolvido do pedido de restituição dos valores peticionados a título de enriquecimento sem causa;
- c)a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser o Réu absolvido do pedido e a Autora ser condenada ao pagamento das custas e demais encargos legais.” Improcedem as conclusões das alegações de recurso. 4 Sansão pecuniária compulsória. Nos termos do artº 829.º-A do C. Civil - (Sanção pecuniária compulsória) 1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Está em causa nestes autos a modalidade prevista no nº 1 da natureza subsidiária com o objetivo de forçar o devedor à execução específica das obrigações de facto infungível (a outra no nº 4 tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento expedito de obrigações pecuniárias). Esta sanção pecuniária compulsória tem de ser definida e substantificada nos seus termos, de forma detalhada e equitativa – nº 2 deste artº em termos de razoabilidade-, através decisão judicial – o “tribunal deve” refere este normativo no seu nº 1-, sendo por isso denominada de sanção pecuniária compulsória judicial. Conclui o apelante a este propósito nas suas alegações: 24.A sanção pecuniária compulsória fixada em 100€ dias não tem em consideração qualquer facto individualmente alegado; 25. Nem tem em consideração as condições económicas do Réu; 26. Não está ficado um prazo para início de produção dos seus efeitos. Dispõe o nº2 do artigo que analisamos: - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. Resulta da matéria de facto: 18. O Réu foi submetido a hepatectomia direita em março de 2023, por hepatocarcinoma. (cf. documento junto com o requerimento de 14.05.2024 que dá por reproduzido) 19. Foi atribuída ao Réu uma incapacidade de 60%. (cf. documento n.º 2 junto com a contestação que dá por reproduzido) 20. Esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos de 22.05.2023 a 20.06.2023, de 04.10.2023 a 02.11.2023, 02.03.2024 a 31.03.2024, 01.05.2024 a 30.05.2024 (cf. Documento nº 2 junto com a contestação, documentos juntos com os requerimentos de 12.10.2023, 19.03.2024, 10.05.2024, que se dão por reproduzidos). Extrai-se destes factos que o Réu sofre de doença oncológica – hepatocracinoma- e inerente incapacidade. Tendo em conta estes factos de doença grave do réu e nível de vida do cidadão médio português e padrão médio de vida das famílias portuguesas entendemos ser adequado em termos de razoabilidade de acordo com o nº 2 do artigo 829º-A do CPC a quantia de €20,00 (vinte) diários a título de sansão compulsória que não sendo exagerada satisfaz o requisito de compelir o apelante a entregar a fração reivindicada– execução especifica desta sentença-, devendo ser liquidada com inicio a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Procedem parcialmente neste ponto as conclusões das alegações de recurso. Na procedência parcial das alegações de recurso revoga-se parcialmente a sentença o seu ponto
- e)da decisão, condenando o Réu no pagamento de sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de € 30,00, (trinta) por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão a contar do transito em julgado da sentença até efetiva entrega da habitação/fração. Em tudo o mais decide-se manter a sentença recorrida. Custas pelo réu e autora na proporção do vencimento – artº 527º do CPC. Sumário ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. Porto, 8/4/2025. Maria Eiró Alexandra Pelayo Anabela Miranda