Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4675/22.1T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL EXCLUSÃO DE ACIONISTA RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DIREITO À INFORMAÇÃO Nº do Documento: RP202510144675/22.1T8VNG.P1 Data do Acordão: 10/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Tendo em anterior sentença ficado transitada em julgado ficado reconhecido que a autora tinha acções representativas de 29% do capital social da ré, irreleva uma operação tendente a produzir o desaparecimento de títulos representativos de acções no sentido de levar ao "desaparecimento" de accionistas, mediante redução a zero do capital social e emissão de novas acções. II - Tal traduzir-se-ia na eliminação pura e simples do capital social, a que obstam o disposto no art.º 35.º, n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 96.º, n.º 1, ambos do CSC, que constituem expressão do princípio da intangibilidade do capital social, bem como na exclusão de accionistas, fora dos casos em que a lei prevê a possibilidade de amortização de acções (art.ºs 346.º e 347.º do CSC). III - Uma deliberação de destituição da autora das suas funções de administradora declarada anulada por sentença transitada em julgado, nos termos da alínea
(2). É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido neste Código para o respectivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O que nenhum dos referidos dispositivos, nem qualquer outro, prevê é que o valor final após a redução possa ser de zero porque isso representa a eliminação pura e simples do capital social. A tal obstam o disposto no art.º 35.º, n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 96.º, n.º 1, ambos do CSC, que constituem expressão do denominado princípio da intangibilidade do capital social, o qual garante que o sei valor não pode ser distribuído aos sócios, nem que bens da sociedade podem ser retirados, caso o seu valor desça abaixo da cifra do capital social mais as reservas que não podem ser distribuídas. Este princípio visa proteger os credores da sociedade, assegurando que o capital necessário para a actividade económica está protegido. Em qualquer caso, deliberar a redução a zero de capital social equivaleria a deliberar a extinção do mesmo, com a consequente dissolução da sociedade, e em caso algum serviria para excluir accionistas, fora dos casos em que a lei prevê a possibilidade de amortização de acções (art.ºs 346.º e 347.º do CSC). Em conclusão, às questões de saber se a autora mantém a qualidade de accionista da sociedade ré e se detém legitimidade substantiva para a acção haverá que responder afirmativamente, contra o propugnado pela recorrente, nada havendo nesse particular a modificar quanto à matéria de facto. A questão de saber se a deliberação tomada em 09/05/2022 ofende ou não a sentença proferida no Processo n.° ... em 13/10/2021 se podia ou não ser validamente tomada, tão pouco é uma questão de prova, tratando-se de apenas de determinar o alcance do caso julgado formado por aquela anterior decisão. É o seguinte o decisório da aludida sentença: “Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção, interposta por AA, procedente e, em consequência, declaram-se anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré, "A..., S.A.", de 11/6/2013”. Conforme consta de 9) dos fundamentos de facto da mesma sentença, as deliberações então aprovadas consistiram em: "Ponto Um - Discutir e deliberar sobre a destituição, com justa causa, da administradora AA. Ponto Dois — Discutir e deliberar sobre a instauração de procedimentos civis e criminais contra a administradora e accionista da sociedade AA em decorrência dos actos praticados no exercício daquelas funções". Como se alcança da fundamentação de direito da sentença de 13/10/2021, os fundamentos de invalidade das deliberações aí em apreço traduziram-se em: - falta de informação dada à aurora sobre quais os exactos fundamentos para a sua destituição em momento anterior ao da realização da assembleia geral, que considerou em afronta ao direito de informação (e defesa, inquinado de vício procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do art. 58°, n° 1,
- c)e n° 4
- a)do Código das Sociedades Comerciais; - irregularidade de convocatória, por não poder a sociedade possa tomar tal medida em violação dos deveres de informação de assembleia geral. - a ré não ter feito prova da justa causa de destituição da autora. O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior - artigo se 577.º, i), e 580.º, nº 2, do CPC. O artigo 581.º prevê os requisitos do caso julgado (como também da litispendência). Assim, refere o nº 1 desse artigo 581.º que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” - nº 2. “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - nº 3. “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” - nº 4. Segundo o nº 1 do artigo 619º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)” - artigo 621º do CPC. Referem-se estes normativos ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito (cfr. artigo 628º) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial. “O caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) - quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão (…) Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade” (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 199; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 28). Ora, os presentes embargos de terceiro não são a repetição da anterior acção identificada em 15 e 16 supra, sendo diverso o efeito jurídico que numa e noutra causa se pretendeu obter. Para além do caso julgado que constitui, assim, um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente a considerar a autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. “A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do Código de Processo Civil (581º do actual CPC; cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, Proc.º 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt)”. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, porquanto, como estatui o artº 621º do CPC, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, traduzindo o princípio enunciado na fórmula latina “«tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”. Ora, a presente acção não é idêntica àquela que correu termos pelo Processo n.° ... quanto ao pedido e à causa de pedir. No entanto, encontrando-se assente que ficou ali decidido, por sentença transitada em julgado, declarar anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré, de 11/6/2013. O ponto dois da deliberação impugnada nos presentes autos tinha por objecto "Análise das deliberações da assembleia geral aprovadas desde Setembro de 2013 e votação sobre a eventual ratificação das mesmas". É certo que a lei permite, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º do CSC, a renovação de uma deliberação nula por força das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 56.º por outra deliberação, com eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros, e desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. Ora, as deliberações de 11/6/2013, são insusceptíveis de renovação na parte em que ficou decidido com trânsito em julgado que os fundamentos invocados para a destituição da autora das suas funções de administradora da ré não se demonstram. A autoridade do caso julgado impede que uma nova decisão possa contradizer sentença proferida no proc. n.º .... Nessa parte a invalidade declarada é insuprível e insanável, ressalvada a invocação de fundamentos novos, ocorridos posteriormente à sentença, que não existiu, e tão pouco foi dada informação à aurora sobre quais os fundamentos para a sua destituição. Quanto ao direito social à informação sobre o modo de gestão e actos da vida da sociedade, que exige a qualidade de accionista, a quem está reservado, nos termos dos art.ºs 21.º, al. c), e 288.º a 293.º do CSC, ele desdobra-se num direito de consulta dos elementos elencados no art.º 288.º, no acesso às Informações preparatórias da assembleia geral (art.º 289.º) na prestação de informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação em assembleia geral (art.º 290.º) e no direito colectivo à informação de accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social, de requerer ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo informações sobre assuntos sociais (art.º 291.º). Qualidade de accionista que a autora detinha quando, notificada da referida sentença proferida no proc. n.º ..., remeteu missiva à Ré solicitando que lhe fossem disponibilizados os relatórios de gestão, os documentos de prestação de contas, as declarações fiscais relativas aos anos de 2013 a 2020 e livros de atas do conselho de administração. Contrariamente ao pretendido pela recorrente, dessa comunicação não consta que a autora a tenha efectuado na qualidade de administradora e não de accionista, sendo certo que a sociedade ré conhecia tal qualidade de accionista, que não é exigível especificamente invocar. Comunicar a intenção de retomar funções como administradora da ré não equivale a declarar que as informações pretendidas não eram solicitadas na qualidade de accionista, ou que só interessassem à autora em razão da qualidade de administradora. Consequentemente, além de persistir, nessa parte, o vício da deliberação de 2013, a ré ofendeu, novamente, o direito da autora à informação, colocando-se sob a alçada do art.º 58.º, n.º 1, al. c), do CSC. Invoca ainda a recorrente a nulidade da sentença recorrida por infracção da al.
- c)nº 1 do art. 615º do C.P.C.. Dispõe o art. 615º, nº 1, al.
- c)do Novo Cód. do Proc. Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade cominada no seu primeiro segmento – oposição entre os fundamentos e a decisão - verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pág. 141). Ainda a tal respeito escreve Lebre de Freitas (“A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333) - “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”. Trata-se de um vício processual de rara verificação, que se não confunde, mas que é muitas vezes confundido, com o erro de julgamento. E é apenas a um possível erro de julgamento que a recorrente se reporta, na sua própria tese, já que a linha de raciocínio desenvolvida pelo julgador se encontra em articulação com a conclusão constante da parte decisória. Ou seja, se o julgador, nas premissas de direito que verteu na fundamentação, diz que a decisão deverá ser num determinado sentido, e, na parte decisória, acaba por concluir nesse sentido. Se o juiz avaliou mal as premissas de facto, ocorrerá unicamente um error in judicando, conducente à revogação da sentença em sede de apreciação de mérito, diferente do error in procedendo que consubstancia a nulidade. Ora, nos fundamentos da sentença recorrida nunca se afirmou que a deliberação impugnada deveria considerar-se válida. Inexiste a invocada nulidade. Improcedendo, in totum, a apelação. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 14/10/2025 João Proença Alberto Taveira João Ramos Lopes