Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0444045 Nº Convencional: JTRP00037538 Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: PROVAS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Nº do Documento: RP200412210444045 Data do Acordão: 12/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I- Valem como provas as fotografias tiradas na rua e em outros locais públicos aos arguidos pelos agentes investigadores, em operações de vigilância. II- Aviciação do número do motor de um automóvel, integra o crime de falsificação de documento do art. 256º, n.s 1, alínea a), e 3 do CP de 1995. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Penafiel foram pronunciados, para serem julgados em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos B.........., actualmente preso em Espanha; C.........., D.........., actualmente detido no E. P. de Coimbra; E.........., actualmente detido no E.P. de Paços de Ferreira; F.........., actualmente preso preventivamente no E. P. do Porto; G.........., actualmente detido no E P do Porto; H.........., actualmente detido no E. P. do Porto; I.........., actualmente detido no E. P. de Paços de Ferreira; J.........., actualmente detido no E. P. do Porto; K.........., actualmente detido no E. P. do Porto; L.........., M.........., actualmente detido no E.P. do Porto; N.........., actualmente detido no E.P. do Porto; O.........., actualmente detido no E.P. do Porto; P.........., actualmente detido no E.P. do Porto; Q.........., R.........., imputando-lhes, em co-autoria material e em concurso real, os seguintes crimes: 1 (
- um)crime de associação criminosa, previsto e punível nos termos do artigo 299.º, nº 1, do CP; 8 (oito) crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, n. 2, alínea
- b)do CP (um dos quais pelos factos dos artigos 98.º e 99.º supra); 1 (
- um)crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 23º e 210º, n.º 2, alínea
- b)do CP; 8 (oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alíneas
- a)e
- h)do CP (pelos factos dos arts. 13.º a 16.º, 29.º a 31.º, 70.º a 74.º, 113.º a 115.º, 119.º a 122.º, 125.º a 129.º, 159.º a 162.º, 182.º a 185.º); 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º 204.º, n.º 1 al.
- h)e nº 2 al.
- a)do CP (pelos factos dos arts. 77.º a 80.º e 189.º a 191º); 1 (
- um)crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203.º e 204.º nº1, al.
- h)do CP, (pelo facto do art. 57º); 11 (onze) crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, nº 3, do CP (sete pelas matrículas dos veículos, factos dos artigos 56.º, 59º a 60º, 72º a 76º e 94º, 101º, 118º, 125º, 132º; três pelos documentos, art. 181º, e um pelo número de chassis, art. 188.º); 1 (
- um)crime de detenção de armas, na forma continuada, p. e p. pelo art. 275°, nº1, do CP; o arguido I..........: um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, nº1, do D.L. n.º 15/83, de 22/01 (nomeadamente pelos factos dos artigos 154.º a 156.º); um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art. 262.º, nº 1, do CP (artigos 157.º e 158.º) o arguido J..........: um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 3 do CP. 1.2. Os Arguidos C.......... e E.........., notificados da pronúncia, vieram em 20AGO02 (fls. 5.694 e 5.695), arguir a nulidade da decisão instrutória, porque pronunciou os arguidos por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público comprometendo os legítimos direitos dos arguidos, destruindo a possibilidade de verem a sua vida processual resolvida de forma mais coerente e definitiva através de um único processo, a saber este mesmo. Por despacho de 28AGO02 (fls. 5.707 a 5.709) foi indeferida a arguida nulidade, quer quanto ao requerimento dos arguidos C.......... e E.........., quer quanto ao arguido M.........., que suscitara também tal nulidade a fls. 5.682 a 5.685. Notificados de tal despacho os arguidos C.......... e E.......... vieram em 02SET02 arguir a irregularidade deste último despacho de 28AGO02, por falta de fundamentação nos termos dos arts. 97º, nº4 do CPP e 205º, da CRP (fls. 5.718). Por despacho de 03SET02 (fls. 5.720 a 5.721) a Mmª JIC indeferiu ao requerido, por não se verificar a irregularidade apontada 1.3. Notificados deste despacho os arguidos C.......... e E.........., inconformados com o despacho de 28AGO02, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que pronunciou os arguidos, por factos que, na argumentação da defesa, constituem urna alteração substancial dos descritos na acusação, e ainda pelo indeferimento das arguições anteriores e atempadas ("Questões Prévias") referentes às insuficiência do inquérito e da instrução, da prova resultante dos interrogatórios iniciais dos arguidos C.......... e E.........., das fotografias juntas aos autos e dos reconhecimentos efectuados na sede da Polícia Judiciária, dele interpuseram recurso, nos termos do artº. 399º do CPP, que motivaram concluindo nos seguintes termos: A. Sofre o douto despacho em crise de irregularidade, por não fundamentação legal B. Mantendo errónea posição ao reiterar o indeferimento da arguição de nulidade por insuficiência do inquérito. C. Bem como da nulidade por insuficiência da instrução. D. Dando como válida a prova resultante dos interrogatórios dos arguidos sindicada porque obtida através de tortura e maus tratos. E. Apreciando erradamente a arguição de não validade da prova fotográfica junta aos autos. F. E dando como válidos os reconhecimentos efectuados na sede da PJ apesar da arguição atempada das irregularidade, nulidade e inexistência. G. Reiterando a validade de um despacho de pronúncia nulo porque alterou os factos da acusação, amputando-os globalmente e alterando assim a factualidade nela inclusa. H. Ou transformando-os, sem o poder fazer. I. Decidindo mal, as questões prévias levantadas pela defesa, nomeadamente aquela relativa a uma separação processual quanto ao arguido B.........., no decurso da instrução, a qual terá como consequência inevitável a prolação de duas decisões instrutórias sobre os mesmos factos. J. E prejudicando o estado psicológico e a defesa dos arguidos, sujeitando-os a novas diligências e quiçá novos processos, pelos mesmos factos. K. Feriu assim o douto despacho na letra e no espírito os seguintes artigos: 97º, nº 4, 113º, nº 2, 120º, nº 2, al. d), 126º, 147º, 297º, nº 3, 303º e 309º do CPP; artº. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro; arts. 25º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; e 210º nº 3 do Código Penal. Termos em que, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, repondo a legalidade, reformule a qualificação jurídica e, pelos factos constantes da acusação, nos termos expostos». Na 1ª Instância houve resposta do MºPº pugnando pela manutenção do despacho recorrido (fls. 5.826 a 5.833). O Mmº Juiz “a quo” manteve a decisão recorrida. 1.4. Designado dia para a audiência, finda a produção da prova, o Tribunal procedeu à comunicação de algumas alterações não substanciais de factos e consequentes alterações de qualificações jurídicas, nos termos do artigo 358º, n.º 1 do C.P.P., com estrita observância do formalismo legal, por força da qual a integração jurídico-formal dos factos constantes do despacho de pronúncia passou a firmar-se nos seguintes termos, quanto aos arguidos a seguir mencionados: Relativamente ao arguido J.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP. e a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
- a)e n.º 3 do CP, mas a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
- a)e n.º 3 do CP. e um crime de falsificação de documentos do art. 256º, n.º 1 al.
- b)e n.º 3 do CP. Relativamente ao arguido B.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP., mas a autoria de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
- b)e n.º 3 do CP. Relativamente ao arguido N.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP, mas uma cumplicidade no crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
- b)e n.º 3 do CP, praticado pelo arguido J........... Relativamente ao arguido M.........., além do mais, não a co-autoria de onze crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP, mas antes dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
- a)e n.º 3 do CP. Uma vez que não se apurou o valor do veículo Ford Focus, cujo crime é imputado ao arguido L.........., a subtracção do mesmo veículo integra não um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 1 al.
- h)e n.º 2 al.
- a)do CP, mas antes um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do CP. Relativamente às armas e sua detenção, uma vez que não consta da Pronúncia que tenham sido adquiridas em momentos distintos nem tal resultou da discussão da causa em audiência, a detenção das mesmas integra não um crime continuado de detenção de armas, p. e p. pelo art. 275º, n.º 1 do CP., mas antes um crime de detenção de armas do art. 275º, n.º 1 do CP. 1.3. Por acórdão proferido em 13ABR04, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado relativamente ao crime de detenção de arma proibida, invocada pelo arguido B.........., e foram os arguidos condenados: Arguido B.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP., na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e Passaporte, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 do CP, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 20 anos de prisão. Arguido C.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, nº 1 al.
- a)e
- e)e nº 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, nº 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão, em cúmulo na pena de 16 anos de prisão; Arguido D.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 8 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão, em cúmulo na pena de 14 anos e seis meses de prisão. Arguido E.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP., na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP. relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo na pena de 15 anos de prisão. Arguido F.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão, e em cúmulo na pena de 8 anos de prisão. Arguido G.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos e meio anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão, e em cúmulo na pena de 8 anos de prisão; Arguido J.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 5 anos e seis meses de prisão; 1 crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
- a)e
- b)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 10 anos de prisão. Arguido K.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 6 anos de prisão. Arguido O.........., pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP., na pena de 6 anos de prisão. Arguido M.........., pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do Chassis do BMW e alteração do motor do Fiat Ducato, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al.
- a)e nº 3 do CP, na pena de 24 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo a pena de 3 anos de prisão. Arguido L.........., pela autoria de 1 crime de furto simples, do Automóvel Ford Focus Station, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 7 meses de prisão, já cumprida. Arguido N.........., pela cumplicidade num crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al.
- b)e n.º 3 do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10 €. 1.4. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso: 1) o arguido J.........., em 28-4-2004, (fls. 13411-13434); 2) o arguido M.........., em 28-4-2004, (fls. 13435-13440); 3) o arguido L.........., em 29-4-2004, (fls. 13443-13451); 4) o arguido O.........., em 29-4-2004, (fls. 13456-13496 e 13554-13635); 5) o arguido E.........., em 29-4-2004, (fls. 13497-13512); 6) o arguido K.........., em 29-4-2004, (fls. 13513-13522); 7) o arguido C.........., em 30-4-2004, (fls. 13523-13538); 8) o arguido F.........., em 4-5-2004, (fls. 13636 e 13821-13858); 9) o arguido D.........., em 4-5-2004, (fls. 13513-13728); 10) o arguido B.........., em 4-5-2004, (fls. 13747-13810 e 13878-13937); 11) o arguido G.........., em 4-5-2004, (fls. 13811-13820 e 13865 -13876); Nas respectivas motivações de recurso os arguidos formularam as seguintes conclusões: I - O Arguido J.......... 1- O arguido vinha acusado de um crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, previsto e punido pelo artº 210º,nº 2 al.b). e 204, nº 2 al.
- a)e f). O Tribunal partiu de factos pretensamente conhecidos, (factos estes controvertidos), firma um facto desconhecido que a carrinha utilizada no dito assalto teria sido uma carrinha, marca Citroen, FA........ Jumpy, de cor branca e não a carrinha a que alude o auto de notícia (marca Citroen FA........ Berlingo) e a partir deste facto desconhecido, firma um outro facto desconhecido- a participação do arguido J.......... no assalto. A presunção natural de que o arguido J.......... terá tido intervenção no assalto em referência, extraída num facto igualmente desconhecido é ilegítima. O Tribunal a quo na sua fundamentação para a decisão, valorou prova que não se vislumbra provada, existindo pois e neste aspecto erro notório na apreciação da prova, no que diz respeito ao arguido J.........., assim como, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2- Sendo dado como provado o arrependimento do arguido J.......... ao restituir à Y.......... cinco mil Euros, estando o arguido preso, impunha-se a atenuação da pena para fazer Justiça em relação aos demais desde logo por forma a incentivar outros arguidos a tomarem a mesma posição, escolherem o mesmo caminho o arrependimento, devolvendo o que não lhes pertence. Contudo o Tribunal nem se manifestou. 3. O arguido J.......... apenas praticou um crime de falsificação e não dois, o processo de resolução foi apenas um, o bem protegido é apenas um, está o arguido condenado por dois crimes sem mais nem porquê quando na realidade apenas estava acusado por um crime de falsificação de documento. 4. O quantum da pena do arguido J.......... é desajustado, devendo por razões de justiça ser reduzido atendendo ao circunstancialismo envolvente aos factos. 5. Feriu assim, o douto acórdão em crise, os arts. 349º CC, arts. 410º, nº 2, al.
- a)e c), do CPP, art. 72º al.
- c)do CP 73º e71º, do CP Termina pelo provimento do recurso. II - O Arguido M.......... 1º- Qualquer alteração do motor de um veículo diferente do que conste do livrete, por não ser o mesmo, ou por não ter identificação correspondente ao livrete, não constitui (relativamente ao livrete) uma falsificação, mas tão somente uma transgressão sujeita a apreensão até regularização e a contra-ordenação art. 16º nº 7 do Reg. do C.E.. 2º- Mesmo que constituísse falsificação é uma falsificação menor que não impediu, como não impede a identificação do veículo (este sim por referência ao livrete); 3º- Consequentemente a punição dessa falsificação não poderia senão ser a de 6 meses de prisão, substituída por multa; 4º- Assim, em cúmulo (mesmo aceite a punição de 24 meses pelo outro crime) nunca a pena unitária poderia exceder 2 anos e meio da prisão substituída por multa; 5º- Nunca poderia ser prisão efectiva face ao único antecedente criminal, que não é da mesma natureza, sequer; 6º- Sempre a pena teria de ser suspensa atento o limite máximo da pena unitária aplicada de 3 anos. 7º- Como não se trata de falsificação de veículo nunca o veículo poderia ficar apreendido ou declarado perdido mas remetido à D.G.V.. O, aliás douto, Acórdão violou o disposto no art. 256º n.º1, 70º, 71º, 72º e 77º do CP e art. 13º, art.16º nº 4, 6 e 7 e art. 27º nº4, al.
- a)do Reg. do CE. Na sua revogação, aplicada, em alternativas qualquer das penas aqui suscitadas e revogada a decisão na parte que declara o veículo perdido a favor do Estado ordenando-se a entrega à D.G.V.. III - O Arguido L.......... 1ª As declarações do proprietário do veículo T.........., são contraditórias 2ª Logo, ao não se levar em conta as afirmações de que o veículo foi furtado antes do Verão, sensivelmente em Junho ou Julho, pelo mesmo motivo, se não poderá ter em conta a afirmação de que apresentou queixa no mesmo dia em que foi furtado e que depois veio a ser encontrado pela PJ 3ª É que o depoimento é um todo, não se pode cindir, e se assim fosse qual o critério para aferir quais os factos que correspondem à realidade, se é que algum corresponde efectivamente 4ª O arguido não foi detido em flagrante delito de furto, uma vez que, seja qual for das versões acerca do dia e da hora do furto, este sempre teria ocorrido bastante tempo antes de o arguido/recorrente ter sido interpelado pela PJ. 5ª Pelo que flagrante delito, pura e simplesmente não existe. 6ª O arguido deve sim, ser condenado pelo crime de receptação, revisto no art. 231º, nº.2 do CP, uma vez que não se assegurou da legítima proveniência do veículo automóvel que detinha. 7ª E, nessa conformidade, ser condenado numa pena de multa, atento o previsto no art. 70º, do CP. 8ª Se assim não se entender, sempre se considera a pena aplicada, manifestamente exagerada. 9ª Sendo suficiente para as necessidades punitivas e de prevenção a aplicação de uma pena de multa. Termina pelo provimento do recurso. IV - O Arguido O.......... A) O recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido a fls... dos presentes autos, o qual julgou parcialmente procedente, por provada, a pronúncia, condenando-o pela prática em co-autoria de um crime de roubo, discordando quer da condenação, quer, por força desta, da medida concreta da pena que lhe foi aplicada. B) Assim, sempre com todo o devido e merecido respeito, cumpre-nos dizer que o douto acórdão padece de incongruências, insuficiências e contradições bastantes, quer entre os factos dados como provados em audiência de discussão e julgamento e a decisão, quer ao longo do próprio texto recorrido. C) O douto acórdão incorre ainda, em erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio “In Dubio Pro Reo”. D) A questão central da análise deste despretensioso recurso é o facto de o Tribunal “a quo” ter retirado a decisão condenatória do recorrente do depoimento da uma só testemunha – U.......... - de cuja validade processual e substancial muito duvidamos. E) Da leitura atenta da douta decisão podemos constatar contradições entre os factos dados como provados, como é exemplo a determinação do número de participantes no assalto de Vila Verde, ora são referidos seis, ora quatro. F) Bem como, do confronto entre a prova produzida em audiência de discussão e julgamento - o que fizemos por remissão para os suportes técnicos - e a decisão condenatória proferida, resulta claro que o Tribunal recorrido ultrapassou a livre apreciação da prova, fundamentando a sua convicção no recurso a uma prova parcial e contraditória. G) Ou seja, dá-se como facto provado que no dia 08 de Junho de 2001, aquando do assalto do supermercado S.........., em Vila Verde, um dos veículos era o do aqui recorrente, sem que, contudo, tal resultasse do depoimento da testemunha U.......... ou de qualquer outra. H) Ao que acresce o facto de a testemunha, estando tão inteirada acerca dos acontecimentos, não conseguir explicar onde é que encontraram o O.......... na vinda de Espanha e se tal sucedeu por mera casualidade ou não. I) O reconhecimento do recorrente efectuado pela sobredita testemunha em audiência de julgamento, não foi peremptório nem convincente, pelo contrário, foi deveras duvidoso e hesitante. J) E, ainda nesta sequência, não vislumbramos qual o critério utilizado pelo Tribunal “a quo” para validar este reconhecimento, enquanto desconsiderou outros muito mais sólidos. K) Sendo certo que, o arguido O.......... em termos fisionómicos pouco ou nada mudou (vejam-se as fotografias e mapas juntos aos autos), apresentando uma compleição física idêntica aquela que tinha no tempo dos factos. L) O Tribunal não podia ter concluído que, após o arguido J.......... ter entrado no S.........., os restantes arguidos aguardaram a sua saída, antes pelo contrário, a testemunha afirma peremptoriamente que todos seguiram viagem após a entrada deste. M) Acresce que, o douto acórdão dá como provado que o arguido J.......... se dirigiu ao S.......... a fim de adquirir produtos alimentares, pelo que, em consequência, não pode concluir que o recorrente cometeu o crime em co-autoria, desconhecendo a intenção daquele. N) Não podemos conformarmo-nos com duas bitolas e muito menos com o arbítrio na ponderação dos factos, pois, regemo-nos por princípios constitucionais que se sobrepõem ao princípio da livre apreciação da prova, os quais, caso sejam olvidados têm que ser repostos na sua validade pelas instâncias superiores - ao que apelamos perante o Meritíssimo e Respeitado Tribunal “ad quem”, certos de que justiça será feita. O) O único depoimento que sustenta a condenação do recorrente apresenta-se isolado - aliás, desmentido pelos arguidos que prestaram as suas declarações em audiência de julgamento (algumas delas confissões) - contraditório, vingativo, despudorado e imune, não merecendo a mais ínfima credibilidade ou consideração! P) Existem recursos pendentes relativamente à validade deste depoimento! Q) Aliás, entendemos que, face à confissão de factos por parte desta testemunha, é incompreensível o facto de não ter sido constituída arguida imediatamente. R) Perante a fraca e duvidosa prova produzida em audiência de julgamento nunca o Tribunal “a quo” poderia convencer-se acerca do envolvimento do recorrente na prática dos factos. S) O Tribunal, extravasando o princípio da livre apreciação da prova, valorou o depoimento da mesma testemunha de modos opostos, o que se pode constatar ao longo da decisão recorrida. T) Para que o Tribunal tivesse alcançado alguma verdade material ou ainda que meramente formal necessitaria de prova válida e crível, a qual não foi produzida por esta testemunha. U) A credibilidade desta testemunha é nula, o que advém precisamente do facto de ter sido arguida no processo, em fase anterior e dos atritos que criou com alguns dos arguidos, ao contrário do que pretende fazer transparecer o Digno Tribunal “a quo”. V) Pelo que, a douta decisão recorrida sofre de vícios graves, pese embora a intervenção do Tribunal Colectivo seja uma garantia de acerto no julgamento da matéria de facto, e que determinam “de per si” a sua revogação. W) Pois, o princípio da imediação não justifica a disparidade entre a prova produzida e a convicção formada pelo Tribunal recorrido, sob pena de cairmos no arbítrio, discricionariedade e subjectividade na valoração da prova. X) Dos elementos probatórios constantes dos autos não poderia concluir-se com a máxima segurança e de forma inabalável que o recorrente O.......... praticou o crime porque foi condenado. Y) Violando-se o princípio constitucional “In Dubio Pro Reo”, o que constitui um erro notório na apreciação da prova. Z) A prova por declarações produzida na audiência realizada no dia 27/01/2004 não é suficiente, considerada isoladamente ou ainda que adjuvada, para fundamentar a decisão condenatória. AA) A convicção do tribunal está alicerçada e fundada numa prova parcial, frágil e incompleta. BB) O Tribunal não podia ter obtido a convicção positiva acerca dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, o que, em observância do princípio constitucional “IN DUBIO PRO REO”, corolário da presunção da inocência, deveria ter conduzido à absolvição o arguido O.........., do crime por que foi condenado. CC) A violação do princípio constitucional “in dubio pro reo” implica a revogação da douta decisão sob recurso. SEM PRESCINDIR DD) Por uma questão de dever de patrocínio e cautela entendemos dever equacionar a questão da forma da participação do recorrente no crime, a qual - caso não se conclua pela sua absolvição, o que não se concede - não poderá ser outra que não a cumplicidade. EE) A entender-se que o recorrente teve alguma intervenção nos factos, esta foi simplesmente acessória, secundária e irrelevante para a produção do resultado, o qual, embora em circunstâncias diferentes, sempre se produziria, atenta a motivação do arguido J.......... e, ainda, a impossibilidade objectiva de “vigiar” carrinhas (entenda-se, horários e percursos) da Y......... ou outras de transporte de valores. FF) De modo que, o recorrente não executou nenhuma tarefa do presumível plano, não resultando provado que efectivamente quem andava de vigia fosse o recorrente. GG) Ou seja, desta pretensa vigilância, efectuada por quem quer que fosse nunca derivaria um nexo de causalidade adequado à produção do efeito/resultado, pois, caso contrário, nunca o J.......... teria decidido fazer o assalto dentro do próprio S.........., mas, sim, no percurso, longe das câmaras de vigilância! HH) O recorrente - ressalve-se, sem admitir a sua participação - apenas poderia ter favorecido a execução, sendo certo que ficou de fora do facto típico. II) Não está provado que o recorrente tenha planeado o assalto com o J.......... ou outro arguido. JJ) O crime foi executado sem que qualquer plano ou combinação prévia, o qual, caso tivesse existido, não incluía a alegada intervenção do recorrente enquanto parte essencial e necessária à execução. KK) As modalidades de cumplicidade são ilimitadas, pelo que, qualquer favorecimento doloso de um facto alheio constitui cumplicidade, no que se enquadra a questionada vigilância. LL) O recorrente não ultrapassou o mero auxílio, nem praticou uma parte necessária da execução do plano criminoso, uma vez que, não existe a possibilidade de prever horários e percursos propositadamente trocados, pelo que ele nunca será co-autor do facto. MM) Ademais, ficou provado que o recorrente, aquando do cometimento do crime não se encontrava presente para poder intervir se fosse necessário. NN) Logo, a assim ser considerado, a sua actuação apenas pode ser subsumida ao instituto da cumplicidade, devendo ser a pena concreta aplicada (seis anos) especialmente atenuada, nos termos do artigo 73º do Código Penal. AINDA SEM PRESCINDIR OO) Toda a punição penal assenta no princípio da culpa, que é pressuposto essencial da aplicação de uma pena e que, além disso, define quer os seus limites, quer o seu tipo. PP) Não foi sequer ponderado, em termos relevantes, o facto do recorrente ser primário. QQ) Outra não pode ser a conclusão senão que a pena aplicada é manifestamente excessiva. RR) A fixação do “quantum” da pena concreta deve-se fazer com base na culpa e na prevenção. SS) Relativamente à culpa, discordando o recorrente da sua condenação, sempre haveria que fazer funcionar o artigo 29º do CP e, em consonância, condenar sem ultrapassar a medida da culpa. TT) O princípio de proporcionalidade não foi ponderado no caso, pois, se finalidades de prevenção (geral ou especial) existiam, estas já estavam acauteladas com o tempo decorrido em prisão preventiva! UU) Pelo supra exposto é por demais evidente a circunstância da douta decisão sob recurso encerrar várias situações de insuficiência de suporte factual relativamente à decisão tomada, erros notórios e contradições insanáveis, qualquer deles, de per si ou em conjunto, impondo a revogação do douto acórdão recorrido, ou, entendendo os Meritíssimos Desembargadores a impossibilidade de decidir da causa, a repetição do julgamento na 1ª Instância (artigos 410º n.º 2 alíneas
- a)e
- c)e 426º do C.P.P.). AAA) O douto acórdão recorrido violou o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas e o princípio constitucional “IN DUBIO PRO REO”, corolário da presunção da inocência. BBB) Bem como, violou os artigos 210º, n.º 2, alínea
- b)e artigo 204º, n.º 2 alíneas
- a)e
- f)e 73º, todos do Código Penal; os artigos 127º e 410º, n.º 2 alíneas
- b)e
- c)do Código de Processo Penal. Termina pelo provimento do recurso. V - O Arguido E.......... A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber B. Ausência de valor probatório da prova produzida sobre factos que não fazem parte da Pronúncia e consequente necessidade de transcrição global da prova para aferir da bondade desta sindicância. C. Total ausência de exame crítico da prova quanto aos factos relativos ao preenchimento dos ilícitos assacados ao recorrente, a saber, associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo em 11.11.00, acontecimentos de Paredes junto do Banco X.......... e acontecimentos de Amarante. D. Omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto à prova pericial, a qual não foi produzida em audiência por ausência dos peritos capazes de explicarem a documentação junta aos autos. E. Erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos documentos e prova pericial dos autos (art. 412º nº 3 do CPP). F. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e acontecimentos de Lordelo, Banco X.......... e Amarante. G. Incumprimento do Princípio do Contraditório no que refere ao depoimento do arguido F.......... e errada valoração contra o recorrente das afirmações assim e contra ele produzidas. Não valoração, nem apreciação das declarações do recorrente. H. A defesa mantém interesse nos recursos interlocutórios atempadamente introduzidos no que refere à nulidade do Despacho de Pronúncia, nulidade dos fotogramas e dos reconhecimentos. I. Feriu assim o douto acórdão os arts.120º nº 2 al. d); 327º; 374º nº 2; 379º nº 1, als.
- a)e c); 410º nº 2, al. a); 412º do CPP; 32º nºs. 1 e 5; e 204º da Constituição da República Portuguesa. J. Requerendo a defesa a transcrição da prova por forma a dela ser possível desentranhar aquela obtida de modo ilegal e respeitante a factos que não constam da pronúncia. K. E a análise por peritos da documentação e prova pericial que serviu na sentença para fundamentar a decisão de condenação. Termos em que, deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que reformule a pena ao arguido recorrente absolvendo-o dos crimes de associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo e do Banco X.......... em Paredes; reformule a qualificação jurídica quanto aos acontecimentos de Amarante; sem prejuízo, decida a anulação da sentença e ordene o reenvio do julgamento para renovação da prova. VI - O Arguido K.......... 1- Relativamente ao recorrente foi dada como apurada a matéria inserta sob os nº 119 a 130 e 150 da matéria considerada como tal. 2- A actuação do recorrente é qualificada como livre, voluntária e consciente e resume-se aos pontos da matéria de facto constantes dos nº 119, 120 e 128 da referida matéria, valendo o mesmo por dizer que o recorrente conduziu um dos veículos automóveis até ao estabelecimento comercial onde uma pessoa pratica um roubo e a partir desse estabelecimento até outro destino, transportando a pessoa que entrara dentro do estabelecimento. 3- Não obstante o carácter livre, voluntário e consciente, não se apura que a actuação do recorrente fosse dolosa. 4- Na verdade, não se apura que o recorrente tivesse planeado a prática de um roubo ou que, mesmo não tendo planeado, esse plano, sob forma tácita, se viesse a manifestar na chamada a si da prática de actos capazes de preencher o tipo legal de crime de roubo, o que também não acontece. 5- O recorrente a par de outros que nem acusados foram (a condutora U..........) acaba por participar numa acção marginal ao roubo (condução de um dos carro) e sem que se prove o seu conhecimento ou adesão à prática de actos tendentes à realização do crime, é condenado como co-autor um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 2, al.
- b)e 204º, nº 2, als.
- a)e f), na pena de seis anos de prisão. 6- A decisão recorrida descreve a acção do recorrente de forma paralela a uma acção criminosa (a ínsita nos nºs 121 a 127 da matéria dada como apurada) viola o artigo 26º do CP quando o condena como co-autor da prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 2, al.
- b)e 204º, nº 2, als.
- a)e f), na pena de seis anos de prisão. SEM PRESCINDIR 7- Se se pudesse considerar correctamente subsumidos os factos que lhe são atribuídos, face aos critérios dos artigos 50º e 71º do CP e às circunstâncias específicas do recorrente, adequava-se ao seu caso a pena concreta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. 8- Já que a matéria apurada o considera como condutor de um dos veículos, afastando-o de toda a prática dos factos ocorridos no interior do estabelecimento comercial, que são, sem sombra de dúvida os mais gravosos (nº 121 a 127 da matéria dada como apurada) e as suas circunstâncias específicas, a saber: perspectivas de ressocialização e enquadramento familiar e laboral em comunidade (cfr. fls. 73 do acórdão). 9- Quer dizer que no caso apenas há que atentar à culpa, já que não se fazem sentir as exigências de prevenção especial. 10- A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os artigos 50º e 71º do CP. Termina pelo provimento do recurso. VII - O Arguido C.......... A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber B. Ausência de valor probatório da prova produzida através da inquirição de testemunhas sobre factos que não fazem parte da Pronúncia e consequente necessidade de transcrição global da prova para aferir da bondade desta sindicância. C. Total ausência de exame crítico da prova quanto aos factos relativos ao preenchimento dos ilícitos assacados ao recorrente, a saber, associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo em 11.11.00, acontecimentos de Paredes junto do Banco X.......... e acontecimentos de Amarante no que refere à prova da co-autoria. D. Omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto à prova pericial, a qual não foi produzida em audiência por ausência dos peritos capazes de explicarem a documentação junta aos autos. E. Erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos documentos e prova pericial dos autos (art. 412º nº 3 do CPP): devendo ser analisados por peritos os documentos referentes à elencagem telefónica, às perícias (balística e característica dos calibres das cápsulas apreendidas) F. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e acontecimentos de Lordelo, Banco X.......... e Amarante (qualificação jurídica) G. Incumprimento do Princípio do Contraditório no que refere ao depoimento do arguido F.......... e errada valoração contra o recorrente das afirmações assim e contra ele produzidas. H. A defesa mantém interesse nos recursos interlocutórios atempadamente introduzidos no que refere à nulidade do Despacho de Pronúncia, nulidade dos fotogramas e dos reconhecimentos, bem como das declarações iniciais do arguido sob espancamentos e sevícias. I. Feriu assim o douto acórdão os arts. 120º nº 2 al. d); 124º nº1; 125º; 128º nº 1; 327º; 374º nº 2; 379º nº 1, als.
- a)e c); 410º nº 2, al. a); 412º do CPP; 32º nºs. 1 e 5; e 204º da Constituição da República Portuguesa. J. Requerendo a defesa a transcrição da prova por forma a dela ser possível desentranhar aquela obtida de modo ilegal e respeitante a factos que não constam da pronúncia. K. E a análise por peritos da documentação e prova pericial que serviu na sentença para fundamentar a decisão de condenação. Termos em que, deve o acórdão ser revogado e substituído por outro que reformule a pena ao arguido recorrente absolvendo-o dos crimes de associação criminosa, furtos de veículos, acontecimentos de Lordelo e do Banco X.......... em Paredes; reformule a qualificação jurídica quanto aos acontecimentos de Amarante; sem prejuízo, decida a anulação da sentença e ordene o reenvio do julgamento para renovação da prova. VIII - O Arguido F.......... 1. O arguido não praticou o crime de crime de detenção de armas p.p. pelo art. 275º do CP. 2. Não se fez prova que o arguido tenha usado ou tenha detido ou tenha transportado uma arma, muito menos proibida. 3. Dos factos dados como provados no que diz respeito aos acontecimentos do dia 25/1/2001, no que ora releva, não se pode concluir quais (quem) os arguidos que usavam armas e que armas. 4. Ao contrário do que acontece com as armas imputadas aos arguidos B.........., C.........., D.........., E.......... e G.........., restantes arguidos referenciados como tendo participado no assalto do dia 25/1, a arma atribuída ao arguido F.......... (facto provado 107), uma pistola 7.65 mm não foi apreendida, nem foi examinada, nem, muito menos, as suas características apuradas nos autos. 5. A arma que é referenciada ao ora recorrente F.......... é a única para qual se não diz, ao contrário das outras, qual o seu FA........ ou marca. 6. Ao contrário do que acontece com a arma imputada ao recorrente F.........., em todas as outras armas referenciadas como usadas ou detidas pelos outros arguidos alegadamente participantes no assalto de 25/1 há prova e um discurso lógico de imputação das armas a tais arguidos. 7. A que acresce o facto de o LPC da PJ concluir que “Nas amostras com vestígios recolhidos no arguido F.......... não foram detectadas quaisquer partículas características de resíduos de disparos de armas de fogo”. 8. A motivação para o facto 107 dos factos dados como provados cinge-se unicamente ao depoimento do arguido F.......... no primeiro interrogatório no TIC do Porto prestadas no dia 27/1/2001, a fls. 285 e ss. dos autos, que só por si e sem mais prova não é aceitável. 9. Contrariamente aos outros cinco arguidos alegadamente participantes nos acontecimentos de 25/1, relativamente ao arguido F.......... não há qualquer elemento probatório - seja ele testemunhal, busca, documental, auto de diligência externa ou outro - que o relacione com armas, sua prática e características. 10. Há manifesta insuficiência para decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos da alínea
- a)do nº 2 do art. 410º do CP, no que à arma e à condenação do arguido F.......... pela prática do crime p.p. no nº 1 e 3 do art. 275º do CP. 11. Não usou ou deteve o arguido uma arma, muito menos proibida, nos termos do art. 4 do DL 48/95, de 15/3, diploma que alterou o CP. 12. A arma do arguido porque não apreendida e não examinada, não se pode concluir se estava municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pelo que não se poderá deixar de concluir que não há qualquer arma, não se sabe, mesmo, de que arma estaríamos a falar, se proibida ou não. 13. Não se pode condenar o recorrente pelo crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º 1 e 3, do C.P, nem pela circunstância qualificativa da alínea
- f)do n.º 2 do art. 204º C.P, por referência ao n º 2 do art. 210º, nº 2
- b)também do CP, na esteira do defendido no acórdão do STJ, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro, de 7/5/2003, transcrito na base de dados da www.dgsi.pt. 14. Não considerou como provado a devolução voluntária da quantia de Esc. 990.000$00 (€. 4.938,10) por parte do arguido F.......... no dia em que ocorreu a busca a sua casa, a fls., e como também resulta do depoimento do Inspector V.......... (dia 12/12/2003, toda a cassete nº 1 e dia 5/1/2004, toda a cassete nº 1 e 2). 15. É um facto relevante e que contribui para boa postura de reparação do crime por parte do arguido e, como tal, devia ter sido levado aos Factos Provados. 16. Devia ter sido levado aos factos provados o teor dos relatórios/declarações relativos ao comportamento, actividades e postura do arguido F.......... no Estabelecimento Prisional do Porto (Custóias). 17. A condição ou a situação económica do arguido e sua condição pessoal do agente (idade, casado, duas filhas gémeas de tenra idade), que ficou especialmente relevado no depoimento do arguido F.........., do depoimento do Inspector V.........., do Inspector W.........., das testemunhas abonatórias do arguido também devia ter sido levado aos factos provados ou, quando muito, deviam ter sido relevados na medida da pena e, da análise do acórdão não se lhes faz também referência específica. 18. A pena aplicada ao ora recorrente F.......... - oito anos de prisão - é manifestamente exagerada, não só face às circunstâncias que depõem em favor do arguido (algumas não relevadas e outras em pequena medida), mas também, como se defendeu supra, à absolvição esperada por douta sentença de V. Exªs quanto ao crime de detenção de arma. 19. Não foram devidamente sopesadas na medida como circunstâncias que depõem a favor do arguido, nos termos do nº 2 do art. 71º do CP, nomeadamente na comparação com as penas aplicadas aos restantes arguidos implicados no assalto do dia 25/1, em especial quanto ao arguido G.........., a saber:
- a)A confissão livre e espontânea do arguido, o seu arrependimento sincero e postura de colaboração com justiça;
- b)Ausência de antecedentes criminais: o recorrente F.........., ao contrário da larga maioria dos arguidos condenados neste processo, nomeadamente nos intervenientes nos acontecimentos do dia 25/1, não tinha cadastro pela prática de qualquer crime;
- c)Idade, as condições pessoais do agente e sua situação económica;
- d)A versão do arguido F.......... relativamente aos acontecimentos do dia 25/1/2001: sua participação se limitou a conduzir um dos veículos participantes no assalto e na fuga subsequente, isto é o F.......... não saiu do veículo; não fez abordagem ao veiculo da Y..........; nada disse ou ameaçou por palavras ou através de arma os vigilantes da Y..........; não retirou ou penetrou no veículo da Y..........; 20. Há neste ponto em concreto um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2,
- c)do CPP) e que imporia uma decisão diversa no que ao ora recorrente diz respeito: aplicação de uma pena parcelar de prisão que não deveria ultrapassar os de 4 anos de prisão. 21. Os princípios da justiça relativa das penas, da igualdade relativa, da adequação e da proporcionalidade saíram postergados com aplicação de penas iguais a posturas diferentes. 22. A pena parcelar do crime de detenção de armas aplicada ao recorrente mostra-se manifestamente exagerada, desde logo porque se aproximou muito do limite máximo aplicável, sem que se mostre justificadamente porque assim foi. 23. Tanto mais que a arma atribuída ao arguido F.......... uma pistola 7.65 mm não foi apreendida, nem foi examinada, nem, muito menos, as suas características apuradas nos autos, ao contrário das restantes armas atribuídas aos outros participantes no assalto do dia 25/1. 24. É justa e adequada uma pena parcelar para este crime de detenção de armas do artigo 275º do CP inferior a 8 meses de prisão. 25. Mesmo atendendo à factualidade dada com o provada, a aplicação de uma pena de prisão efectiva, em cúmulo, não superior a 5 anos de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição: a prevenção geral e especial. 26. Não está suficientemente fundamentada a medida da pena concretamente aplicada ao arguido. Termos em que se deve declarar procedente o presente recurso, alterando-se o acórdão recorrido:
- a)condenando-se apenas o arguido num crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al
- a)do C.P, absolvendo-se o recorrente pela prática de um crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP B) ou se assim se não entender, condenando-o em cúmulo pela prática dos dois crimes pelo qual foi condenado em pena de prisão não superior a 5 anos». IX O Arguido D.......... 1. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito do acórdão do Tribunal Judicial de Penafiel que determinou a condenação do ora recorrente D.........., em cúmulo na pena de catorze anos e seis meses de prisão pela prática, como co-autor um crime de associação criminosa, dois crimes de roubo, um crime de roubo na forma tentada, um crime de furto simples, quatro crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo e um crime de detenção de armas 2. Nos termos do n.º 3 do art. 412.º al.
- a)do C. P. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 151; os pontos 67, 68 e 69; os pontos 70 e 71; os pontos 73 e 81; os pontos 83, 84, 87, 88, 90, 150, 152, 154 e 155; e o 156 todos constantes dos factos dados como provados do acórdão de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como assente não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo, da mesma, a prática de qualquer acto, pelo ora recorrente, subsumível nos tipos legal de crimes pelos quais foi condenado. 3. Compulsada a prova produzida, entende o recorrente que a mesma impunha decisão diversa daquela de que ora se recorre. 4. O Tribunal a quo fundamenta a sua convicção, na “análise crítica da prova produzida, que se consubstancia essencialmente nas declarações de alguns dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas, prestados em audiência e, bem assim nos documentos, exames, autos de busca e apreensão, autos de reconstituição, facturação detalhada das operadoras da rede móvel, juntos aos autos.” 5. No que se refere ao crime de associação criminosa, o Tribunal socorre-se do depoimento da testemunha Z.........., dos autos de busca e apreensão, da prática de tiro pelos arguidos e das relações entre estes. 6. Da análise concreta e efectiva dessa prova, sem efectivar “raciocínios (i)lógicos e dedutivos o Tribunal só poderia ter concluído pela absolvição dos arguidos, concretamente pela absolvição do arguido D........... 7. O Tribunal ao analisar o depoimento da testemunha Z.......... partiu de premissas erradas e obteve conclusões erradas, está patente erro notório na apreciação da prova (efectivamente produzida e não deduzida), encontrando-se nesta parte o acórdão viciado nos termos da al.
- c)do n.º 2 do art.º 410.º do CPP. 8. No que se refere aos autos de busca e apreensão, mais concretamente às munições apreendidas nas casas e armazéns de cada um dos arguidos e armas que cada um confessa ter, está inserto no texto do acórdão uma contradição insanável da fundamentação, pois as munições apreendidas ao C.......... de calibre 32 ou 7,65 do sistema métrico não eram utilizadas unicamente pela Taurus, legal, que o recorrente confessadamente possuía. 9. Neste âmbito o acórdão padece do vicio preceituado na al.
- b)do supra citado preceito legal. 10. Quanto à análise dos documentos da Vodafone juntos aos autos a fls. 27, 29, 31 e 33 do Apenso 4, comete o Tribunal, de novo, erro, pois não logra compreender que as referências a AB.........., e AC.......... se reportam a sociedades comerciais por quotas distintas. 11. Mais uma vez está patente o erro notório na apreciação da prova. 12. Não se encontram, de todo, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, o recorrente havia de ter sido absolvido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.º 1 do CP, preceito violado pelo Tribunal a quo ao condenar o recorrente com base no mesmo na pena de dois anos e seis meses de prisão. 13. No que se refere ao crime de roubo na forma tentada reportado aos factos de 11.11.00 em Lordelo, Paredes, o Tribunal socorre-se do depoimento da testemunha AD.......... e da “prova celular”. 14. Com base nesta prova era absolutamente impossível condenar o recorrente, pois o Tribunal concluiu que foi o arguido D.......... quem fez a perseguição ao carro de transporte de valores, conduzindo um jeep. 15. A testemunha ocular dos factos, que diz ter estado “cara a cara” com tal indivíduo identifica o arguido F.......... como esse condutor. 16. O Tribunal absolveu (provavelmente bem) o arguido F.......... e sem que nada o fizesse prever condenou o ora recorrente por esses factos, alegando uma confusão insustentável. 17. Na verdade, o Tribunal limitou-se a decidir que o número de telefone 000... pertencente à empresa do D.......... estava na posse dele e como existem, na data dos factos, contactos com esse número, celularmente detectado no percurso da carrinha, dúvidas não restam que o possuidor do mesmo havia de ter sido o D.........., ora recorrente. 18. A presunção de posse pelo sócio gerente da proprietária foi afastada no decurso da audiência de discussão e julgamento. 19. O Tribunal quis condenar, não olhando a meios, fazendo raciocínios dedutivos, ignorando as informações da possibilidade clara de erro na detecção das células, em clara e inequívoca violação do principio in dúbio pró reo. 20. Pois, o Tribunal a quo formou a sua convicção, no que diz respeito aos agentes do crime e, em concreto, à prática do mesmo pelo ora recorrente sem que, com segurança, resulte da prova produzida a sua identificação. 21. Por todo o exposto, da criteriosa análise da prova é incontornável inferir que o acórdão recorrido padece de evidente e manifesto erro notório na apreciação da prova. 22. Sendo certo que, ainda que houvesse sido produzida prova da prática, pelo ora recorrente, do crime sob análise, mais uma vez, o Tribunal a quo haveria errado na subsunção jurídica dos factos ao direito, em especial, no que se refere à aplicação da qualificação constante da al.
- a)do n.º1 do artigo 204º e simultaneamente da al.
- a)do n.º2 daquele mesmo artigo. 23. Uma vez que resulta do próprio corpo do artigo, evidente impossibilidade da coisa alheia, objecto do roubo, ser simultaneamente de valor elevado e de valor consideravelmente elevado. 24. O arguido não participou, sequer moralmente, na tentativa de roubo pelo qual se encontra indevidamente condenado na pena de 5 anos de prisão. 25. O Tribunal a quo cabal e frontalmente violou o princípio in dubio pro reo e mais violou o consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal, ao decidir condenar o aqui recorrente pela prática do crime p. e p. pelo art. 210.º, in casu, qualificado pela alegada verificação da al.
- a)e
- e)do n.º1 e al.
- a)e
- f)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, ainda que sem se encontrarem preenchidos os elementos típicos daquelas normas incriminatórias. 26. No que se refere ao crime de furto do dia 27 de Dezembro de 2000, veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE .., não se logrou, sequer, apurar em audiência, as circunstâncias de tempo e de facto em que terá ocorrido tal furto. 27. O Tribunal a quo deu como provado tal ocorrência com base num auto de notícia junto ao processo, mais considerou definir quem haviam sido os intervenientes com base na já referida, não segura e enganosa, “prova celular”. 28. Não existiu qualquer prova relativa a este furto, ora não tendo o Ministério Público produzido qualquer prova relativamente a estes factos da pronúncia, também a defesa não se preocupou em refuta-lo, está patente na condenação insustentável por estes factos uma notória inversão do ónus da prova, pois como o M.P. não logrou fazer prova da culpa dos arguidos, haviam estes de provar que eram inocentes. 29. E se bastasse o auto de notícia que parcialmente bastou, então a prova estaria feita pois do mesmo constava que os autores teriam entre 25 e 30 anos. 30. Nesta parte o acórdão recorrido enferma do vício da al.
- a)do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, padecendo ainda da violação dos mais básicos princípios do Processo Penal, como o da imediação e oralidade, que aqui se encontram claramente violados. 31. Para a condenação do recorrente o crime de roubo reportado aos factos de 03.01.01 ao Banco X.......... de Paredes, o Tribunal reputou de determinante o depoimento da testemunha AE.........., o auto de notícia de fls. 798 e o depoimento da testemunha AF........... 32. Mais uma vez, se em verdade essa fosse a prova atendida o recorrente havia de ter sido absolvido. 33. A testemunha AE.......... não identifica qualquer dos intervenientes, limita-se a afirmar sem dúvida que eram três. 34. Tal testemunha, única ocular relativamente aos factos não identifica a matrícula do carro em que seguiram, repita-se os três indivíduos intervenientes no roubo. 35. O auto de notícia reportando-se a informações do AE.......... identifica duas possíveis matrículas eventualmente apostas no BMW vermelho, mas identifica também as características dos alegados intervenientes, ou seja, brancos, com sotaque estrangeiro, jovens com 25/26 anos. 36. A testemunha AF.......... relata uma tentativa frustrada de assalto a um carro de transporte de valores ao mesmo banco com intervenção do próprio, de um indivíduo que não está a ser “aqui julgado” e dois dos arguidos dos autos que não o D........... 37. Posto isto, tendo sido esta a prova efectivamente produzida o Tribunal decide condenar o recorrente também por estes factos. 38. Ou melhor, sem que nada o fizesse prever, sem nenhuma prova ou mera indicação nesse sentido, o Tribunal arbitrariamente e em violação da mais básicas regras do processo penal, condena sem prova! 39. Ou melhor, sem o admitir e sem o fundamentar, mais uma vez socorre-se da prova celular, partindo de uma presunção que havia já sido elidida pelo arguido, pelas testemunhas e pelas facturas constantes dos autos. 40. O Tribunal fundamenta a sua convicção, relativamente a estes factos, de forma absolutamente surpreendente, que porque caricato não nos coibimos de voltar a transcrever: “É certo que se pode colocar a questão de saber porque razão interviriam os arguidos C.......... e D.......... no assalto de 03.01.01, quando não foram convidados para o assalto que não se concluiu. Mas a resposta parece-nos evidente porque pelo menos um dos intervenientes, o referido AF.......... estava detido quando o assalto foi levado a cabo.” [Vide motivação do acórdão de que se recorre 4.º § da pág. 138] 41. Não é, seguramente, suficiente esta motivação para decidir a participação de alguém em factos tão graves e que determinaram a condenação do recorrente na pena de 7 anos de prisão. 42. Mais uma vez, a todo o custo, tenta o Tribunal a quo imputar a prática de um crime ao recorrente D.......... assente em meras suposições, para tal ignorando toda a prova que foi produzida em Audiência de Julgamento. 43. Mais uma vez padece o acórdão de violação dos princípios de imediação e da oralidade e dos princípios in dubio pro reo e da apreciação da prova (livre, mas vinculada à lei). (Que entendemos desnecessário repetir) 44. Dos crimes de uso de documento falso reportado às matrículas usadas nos carros alegadamente intervenientes nos assaltos, não se logra compreender qual a prova reputada de determinante, não obstante as repetidas vezes que se leu o acórdão. 45. Contudo, indubitável é o facto do arguido ter confessado, relativamente aos factos de 25.01.01, que conduziu o Fiat Punto, como melhor consta do facto dado como provado sob o n.º 88, ora tal veículo não teve os seus elementos identificativos alterados, nomeadamente a matrícula. 46. Logo, os veículos VW Golf e VW Polo utilizados nesse mesmo dia não foram, conduzidos ou utilizados pelo ora recorrente, sem uso não há crime, logo não poderia ter sido condenado por quatro crimes de uso de documento falso. 47. Quando muito poderia ter sido por dois desses crimes, não fora o já explanado quanto à intervenção do recorrente nos outros factos, que inexistiu, não tendo também relativamente a estes veiculo o arguido usado os mesmos. 48. Em conclusão, não foi o elemento primordial do tipo legal de crime do artigo 256º, n.º1, alínea
- c)e n.º 3 - o uso - preenchido por qualquer conduta do recorrente D.........., não podendo, em consequência, esse preenchimento ser dado como provado. 49. Violando-se tal preceito legal. 50. O arguido foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, essencialmente pelo que está explanado no que se refere ao crime de associação criminosa, na parte em que se conclui que as armas eram de todos e usadas por todos. 51. Ora, em face de tais normativos, decidiu o tribunal a quo imputar ao ora recorrente a prática de um crime de detenção de armas proibidas, nos termos do artigo 275º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal. 52. Sucede que, tal detenção não corresponde à realidade, tendo sido negada pelo arguido em audiência de julgamento, não havendo mais qualquer tipo de prova que a sustente. 53. Ainda que o revólver da marca Taurus.32 tivesse pelo recorrente sido usado nos factos de 25.01.01, uso que o recorrente nega, este não se trata de arma proibida, porquanto se encontrava devidamente licenciada, tal como a arma caçadeira encontrada na casa do recorrente. 54. Tais licenças, que o tribunal a quo optou por ignorar (apesar de juntas aos autos a fls. 177 e 178), nos termos do supra citado decreto-lei, excluem as mesmas da categoria de arma proibida. 55. O tribunal a quo em exercício de imaginação, fez deduções falaciosas de que o simples facto das armas existirem é sinal que todos as usam e detêm. 56. Não pode alguém ser condenado em crime de detenção de arma, pela singeleza de ter a seu lado alguém a usá-la. 57. Além do que, o crime em questão, a existir, estaria em relação de consumpção com a punição agravada do crime de roubo, com base nessa mesma circunstância - a detenção de arma - nos termos da alínea
- f)do n.º 2 do artigo 204º e alínea
- b)do n.º 2 do 210º, ambos do Código Penal. 58. Unânime é a jurisprudência superior ao considerar tal consumpção operante quando está em causa a detenção de arma não proibida. 59. Relativamente às restantes armas utilizadas pelos outros agentes, inexiste detenção, logo, inexiste o crime e a sua punição na pena de dois anos ou em qualquer outra é inadmissível. 60. “Relativamente ao assalto do dia 25 de Janeiro de 2001, que ocorreu em frente ao hipermercado FA........ em Amarante, foram vários os arguidos que confessaram a sua participação nestes factos, como sejam o arguido F.........., o arguido D.........., e já após as alegações o arguido G.........., assumiu também a sua responsabilidade nestes factos.” [Vide acórdão, pág. 142] 61. Não obstante claramente decorrer da fundamentação do acórdão a confissão do arguido D.........., a verdade é que na determinação da pena o Tribunal ignorou tal confissão e desvalorizou-a com base em argumentos puramente especulativos. 62. No caso concreto resulta claro, como se deixou referido, que o tribunal valorou e no sentido desfavorável por não ter aceite como boas as declarações prestadas pelo arguido, assim colhendo, da leitura conjugada das mesmas com a demais prova, a convicção da culpabilidade sem atenuantes para o arguido. 63. Que ignorou o depoimento das testemunhas que abonaram o seu carácter e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, nomeadamente os do Dr. AG.........., da AH.......... e da AI........... [cassete] 64 .Que ignorou a colaboração que prestou no inquérito, acompanhando a Polícia Judiciária numa reconstituição dos factos, determinante para o conhecimento em inquérito dos mesmos. 65. O Tribunal a quo sem explicar fundamentadamente a razão porque o fez, ignorou a confissão do arguido. 66. O arguido atreve-se a adiantar, que o Tribunal viu-se obrigado a não aceitar tais declarações porquanto a segurança e ingenuidade com que foram prestadas era idêntica à segurança com que o arguido afirmou não ser o habitual possuidor do telemóvel referenciado como sendo seu, e a dar como provado tal facto ficaria totalmente inquinado o “raciocínio (i)lógico” que determinou a condenação do recorrente em todos os outros crimes já impugnados supra. 67. O Tribunal a quo errou ao não valorar positivamente as declarações do arguido. 68. O Tribunal errou na qualificação jurídica deste crime, pois acresce a tudo quanto foi dito que, à semelhança do que fez para o crime de roubo na forma tentada, de 11.11.2000, novamente relativamente aos factos de 25.01.2001, volta o Tribunal a quo a errar na sua subsunção ao direito, aplicando simultaneamente a qualificação constante da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal e a da alínea
- a)do n.º 2 do mesmo artigo. 69. Mais uma vez se expõe o absurdo de uma coisa ser considerada ao mesmo tempo de valor elevado e de valor consideravelmente elevado. 70. Quanto à medida da pena e de acordo com os critérios enunciados nos arts. 71º e 72º do C.Penal o acórdão de que ora se recorre entendeu como adequada, a aplicar ao arguido, relativamente a este crime a pena de oito anos de prisão; ou seja, sem atender à atenuação especial reclamada, numa moldura penal abstracta situada entre 3 e 15 anos de prisão, o Tribunal aplica uma pena superior ao limite médio dessa pena. 71. Pois, sem querer repetir todo o supra alegado, o Tribunal a quo, ao não considerar nenhuma das circunstâncias que depuseram a favor do arguido, violou o preceituado no art.º 71º do CP. 72. Ignora-se, ainda, o bom comportamento anterior e posterior aos factos. 73. E sendo a medida da culpa determinante para a fixação do quantum exacto da pena, todo esse circunstancialismo, salvo melhor opinião, não se coaduna com a gravosa pena de OITO anos aplicada ao recorrente. 74. Razão pela qual, e sem prescindir de todo o alegado no presente recurso, o art. 71º do C. Penal foi efectiva e inelutavelmente violado, uma vez que a pena de prisão aplicada ao recorrente nestes factos, únicos em que efectivamente comparticipou, em larga medida ultrapassou os limites de uma alegada culpa, bem como exorbitou as necessidades de prevenção quer geral quer especial que, nas palavras dos mais doutos juristas, visa a ressocialização do delinquente. 75. Pelo exposto, ao não obedecer aos critérios traçados pelos artigos 71º, 72º e 73º do C. Penal, o Tribunal a quo violou essas normas. 76. De todo o exposto, ponderada a prova produzida, a sua validade e o seu alcance, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, revel a uma apreciação criteriosa da prova, deu como assente a factualidade impugnada mediante um rebuscado raciocínio de índole persecutória, inequivocamente sustentado numa presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa, cujo art. 32.º n.º 2 há muito baniu do Processo Penal. 77. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento não permitiam que o Tribunal a quo desse como provada a factualidade supra transcrita e que determinou, a final, a condenação do aqui recorrente. 78. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento não permitiam que o Tribunal a quo desse como provada a factualidade supra transcrita e que determinou, a final, a condenação do aqui recorrente, pela prática de outros crimes que não o de 25 de Janeiro de 2001 em Amarante. 79. Ora, a Lei é clara, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, neste caso não existe qualquer prova, existem meros indícios conjugados com eventuais suspeitas, não existe nenhum elemento concreto, nenhum facto inequívoco que permitisse ao Tribunal a quo decidir que o arguido participou em qualquer dos factos supra impugnados. 80. Uma análise criteriosa da matéria probatória produzida em audiência de julgamento e, considerada pelo Tribunal a quo não é, nem poderia ter sido, suficiente para fundamentar a convicção do Tribunal por forma a condenar o ora recorrente pela prática de um crime de associação criminosa, na pena de 2 anos e meio de prisão, um crime de roubo praticado reportado ao Banco X.......... de Paredes, na pena de 7 anos de prisão, um crime de roubo na forma tentada praticado, em Lordelo, Paredes, na pena de 5 anos de prisão, um crime de furto simples relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão, quatro crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles, um crime de detenção de armas, na pena de 2 anos de prisão. 81. Ora, como já supra referido, necessário se torna concluir que ao recorrente foi aplicada uma pena em cúmulo exorbitante com base numa intolerável presunção de culpa, frontalmente contrária ao disposto na Lei Fundamental. 82. Entende o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de insuficiência da matéria de facto provada, bem como erro notório na apreciação da prova e especialmente contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410.º, n.º 2 als. a),
- b)e
- c)do CPP.. 83. Atendendo a todo o supra exposto deverá o Tribunal de recurso modificar nos termos do art.431º al.
- a)a matéria de facto dada como provada no Acórdão condenatório, tendo em conta que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, concluindo pela absolvição do ora recorrente. 84. Se assim não o entender deverá o Tribunal de recurso, nos termos do art.426º do CPP determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto o Acórdão de que se recorre padece dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do art.410º do CPP. Nestes termos e nos demais de Direito: Deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação da matéria dada como provada no Acórdão de que ora se recorre e, proferir consequente decisão, absolvendo o recorrente da prática dos crimes pelos quais foi indevidamente condenado em primeira instância. X O Arguido B.......... 1. Existe contradição entre os factos dados como provados e a motivação, violando-se assim o disposto no art. 374º nº 2 do Código de Processo. 2. Deficiência no exame critico das provas operado em primeira instância, violando-se assim o disposto no art. 374º nº 2 do Código de Processo. 3. Violação do principio in dubio pro reo, uma vez que é unicamente com base na prova das células e das facturas detalhadas que o arguido é condenado por diversos crimes, e este meio de prova, quando muito cria indícios, nunca prova bastante e suficiente para condenar. 4. Violação do principio do contraditório, quando se atende ao depoimento do arguido F.......... que não se submeteu ao indispensável contra interrogatório, a ser exercido pelos mandatários dos restantes arguidos, violando-se assim o disposto no art. 32º nº 5 da CRP. 5. E ainda quando se atribui valor ao depoimento da testemunha U.........., que apesar de não ter terminado o seu depoimento e de nunca ter sido autorizada a ausentar-se da sala de audiências, não mais voltou a comparecer na mesma; 6. Violação do princípio da imediação, quando se valora o auto de reconstituição do crime, sem que este alguma vez tenha sido mencionado em Tribunal, nem sequer seria possível uma vez que continha declarações do arguido e cuja leitura não era permitida; 7. Nesta conformidade deve o recorrente ser absolvido da prática dos crimes de roubo do dia 3 de Janeiro de 2001, 8. Do dia 25 de Janeiro de 2001 9. Do dia 8 de Junho de 2001, 10. Deve ainda ser absolvido do crime de roubo na forma tentada do dia 11 de Novembro de 2000. 11. Ser absolvido da pratica do crime de furto simples do dia 27 de Dezembro de 2000. 12. Da prática de todos os crimes de uso de documento falso, relativos às matrículas falsas dos veículos. 13. Se por mera hipótese admitíssemos os factos, estaríamos perante um erro na qualificação jurídica, uma vez que não existe associação criminosa. 14. Na determinação da medida da pena não se atende ao disposto nos arts. 70º e 71º, do CP, 15. Aos critérios de prevenção especial, positiva e negativa. 16. São irrelevantes os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade; 17. Pelo que se por mera hipótese vier a ser condenado, as penas devem ser: i. Roubo de 25 de Janeiro de 2001 em Amarante, 4 anos de prisão; ii. Roubo em 3 de Janeiro de 2001 em Paredes, 3 anos e 2 meses de prisão; iii Roubo na forma tentada em 11 de Novembro de 2000 em Lordelo, Paredes, um ano de prisão; iv. Roubo em 8 de Junho de 2001 em Vila Verde, 3 anos de prisão; v. Furto simples do BMW, em Santo Tirso, no dia 27 de Dezembro de 2000, 8 meses de prisão; vi. Quatro crimes de uso de documento falso, 9 meses por cada um deles; vii. Dois crimes de falsificação de documentos, 12 meses por cada um deles; viii. Crime de detenção ilegal de armas, um ano de prisão; Em cúmulo jurídico uma pena nunca superior a 10 anos de prisão. Termina pelo provimento do recurso, com a absolvição do arguido da prática dos crimes de que vem acusado, com excepção dos dois crimes relativos à falsificação do BI e do passaporte e ao crime de detenção ilegal de arma, e se assim não se entender, as penas aplicadas são manifestamente exageradas, pelo que devem ser reduzidas aos quantitativos supra invocados. XI O Arguido G.......... 1ª O arguido confessou a sua participação nos factos; 2ª Prestou uma colaboração fundamental às autoridades, durante o inquérito e, 3ª Não fosse essa colaboração e talvez nunca se tivessem descoberto muitos dos factos trazidos para acusação e para a Pronúncia; 4ª Na determinação das medidas concretas das penas foram violadas as disposições conjugadas dos arts. 70º e 71º, do CP. 5ª E não foi dado cumprimento ao disposto nos arts 72º nºs 1 al.
- c)e 73º do Código Penal, devendo o arguido, pelas circunstâncias acima enunciadas, beneficiar de uma atenuação especial da pena. 6ª Pelo que critérios legais de prevenção especial e geral, positiva e negativa, conduzem a penas bem mais benevolentes. São irrelevantes os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade; O arguido tem emprego garantido caso seja posto em liberdade e beneficia de todo o apoio familiar e do meio social onde se insere. Pelo que deve ser condenado: i. Roubo de 25 de Janeiro de 2001 em Amarante, 2 anos de prisão; ii. Crime de detenção ilegal de armas, numa pena de 12 meses de prisão; iii. Em cumulo jurídico, uma pena nunca superior a 2 anos e 6 meses de prisão, entretanto já cumpridos e ultrapassados. Pelo que deve ser, de imediato, restituído à liberdade. Termina pelo provimento do recurso. 1.5. Admitidos por despacho de 10/5/2004, foram todos os recursos mandados subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls.. 13944). 1.6. O Ministério Público na 1ª instância, notificado em 11-5-2004, respondeu, em 2-6-2004, às motivações dos recursos interpostos (fls. 14057-14101). 1.7. Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso do arguido F.........., porquanto, «conforme se vê de fls. 13636 e ss., o recurso do arguido F.......... foi interposto através de equipamento de telecópia de advogado, mas sem que a respectiva motivação e conclusões se mostrem juntas aos autos, apesar do protesto da sua apresentação. Como decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, a apresentação do original dessa peça processual apenas confere força probatória à telecópia enviada, devendo, pois, o acto processual respectivo considerar-se praticado apenas na data que figura na telecópia recebida no tribunal (n.º 6 desse normativo). Como, porém, a fazer fé no que consta dos autos, a telecópia não foi recebida na parte relativa à motivação, tudo se passa como se esta não tivesse sido apresentada. Face ao exposto, deverá, salvo melhor entendimento, rejeitar-se o recurso por falta de motivação, nos termos dos artigos 414.º 2 e 420.º 1 do Código de Processo Penal. Relativamente ao mérito dos recursos, relegou para a audiência final as suas alegações. 1.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido F.......... oferecido resposta, alegando que apesar de inicialmente ter apresentado o recurso por telecópia, o recorrente, face ao número elevado de páginas da motivação, optou por enviar o recurso e respectivas motivações por correio registado nesse mesmo dia 04MAI04, cumprindo o prazo e procedimento legal, conforme talão de registo que junta. Por seu turno o arguido K.......... suscitou a questão prévia da extemporaneidade da resposta do MºPº em 1ª Instância, porquanto a admissão dos recursos foi notificada ao MºPº em 11MAI04, sendo o prazo normal da contra-motivação de 15 dias, o prazo da resposta terminaria em 26MAI04. O MºPº apenas respondeu em 02JUN04, o que significa que a resposta foi intempestiva e nem com o recurso à multa prevista no art. 145º, do CPC seria possível validar o acto, já que sendo 26MAI, 4ª feira, os três dias seguintes findariam em 31MAI04, requerendo que seja ordenado o desentranhamento da Resposta e entregue ao seu apresentante. 1.9. Procedeu à documentação dos actos da audiência, que se mostram transcritas por iniciativa do tribunal. 1.10. Foram colhidos os vistos legais. 1.11. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. Os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., formaram um grupo organizado que, até 25.01.2001, operou no nosso país, nomeadamente no norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos. 2.1.2. Para levarem a bom termo esta actividade criminosa, este grupo levava a efeito os assaltos aos veículos automóveis de transportes de valores, através dos seus membros e quando tal se mostrava necessário recrutavam outros indivíduos, como é o caso do arguido F.......... e do arguido G........... 2.1.3.Na generalidade dos assaltos que levava a cabo, o grupo usava carros furtados, e com os elementos identificativos - matrículas - alterados, os quais lhes vinham à mão de modo que não foi de todo possível determinar, de molde a tornar mais difícil, para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, e, consequentemente, a identificação de quem levava a cabo os assaltos. 2.1.4. Por outro lado, para levar a cabo aqueles assaltos, o referido Grupo muniu-se de forma que não foi possível determinar, de armas de fogo, nomeadamente metralhadoras, revólveres, pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como armas de caça denominadas por Shotgun. 2.1.5. Os arguidos Q.......... e P.........., são ambos proprietários de estabelecimentos comerciais de venda de armas. 2.1.6. Por outro lado, todos os quatro arguidos se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía nas mais das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto. 2.1.7. No dia 4 de Junho de 2000, na Rua ....., na Cidade do Porto, encontrava-se estacionado e fechado, o veículo automóvel da marca Renault, FA........ Clio, de matrícula ..-..-JC, pertencente à firma "AJ..........", com sede na Rua ....., ..., Porto, que se encontrava entregue ao cuidado de AK.........., melhor identificado a fls. 3173 dos autos, e por forma concretamente não apurada indivíduo ou indivíduos não identificados conseguiram abrir as portas do referido veículo e, depois de se introduzirem no seu interior, conseguiram pôr o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 2.1.8. No dia 5 de Junho, cerca das 17 horas, chegou ao hipermercado FB.........., sito no lugar de ....., ....., Penafiel, o veículo de transporte de valores, com o número 375, pertencente à empresa AL.........., trazendo como ocupantes os funcionários AM.........., melhor identificado a fls. 566 dos autos, e AN.........., melhor identificado a fls. 568 dos autos. 2.1.9. Após estacionarem o veículo referido junto da porta principal, o funcionário AM.......... saiu do veículo e dirigiu-se, como habitualmente, para o interior do mencionado hipermercado, onde se dirigiu à caixa central, a fim de transportar os sacos contendo os valores e o correio existente. 2.1.10. Por motivos imprevistos, uma vez que o gabinete onde se encontrava o cofre estava molhado, o que impedia o seu acesso imediato, este funcionário iniciou o transporte dos dois sacos que continham o correio, para o veículo da empresa, onde o aguardava o seu colega AN........... 2.1.11. Quando se encontrava junto do veículo de transportes de valores e procedia à abertura do "transfer", para introduzir os dois sacos no interior do mesmo, surgiu inesperadamente o veículo automóvel Renault Clio, de matrícula ..-..-JC, que parou bruscamente junto dele. 2.1.12. Imediatamente saiu deste veículo um indivíduo encapuzado que empunhava uma arma de fogo equipada com um silenciador, apontada na direcção do funcionário AM........... 2.1.13. O referido indivíduo ordenou ao mesmo funcionário para largar os sacos e se deitar no chão, ao que o AM.......... obedeceu, tendo o assaltante de imediato agarrado nos dois sacos que aquele transportava, após o que se dirigiu para o veículo automóvel em que este e outro indivíduo se faziam transportar, reiniciando o andamento do mesmo, em grande velocidade, em direcção à outra extremidade do parque de estacionamento, local onde pararam o veículo e o abandonaram, empreendendo a fuga, a correr, por umas escadas ali existentes, que dão acesso para o exterior do parque de estacionamento, dirigindo-se para a estrada municipal, que dá acesso ao lugar de ....., onde entraram num outro veículo automóvel. 2.1.14. Os dois sacos de que os assaltantes se apropriaram continham no seu interior 20 CD contendo programas infantis, aos quais foi atribuído um valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos) - € 997,60. 2.1.15. No dia 28 de Maio de 2000, indivíduos que não foi de todo possível determinar, deslocaram-se a Freamunde, com a intenção de se apropriarem indevidamente de um veículo automóvel. 2.1.16. Chegados a Freamunde, a hora não apurada, os referidos indivíduos encontraram na Rua ....., junto ao prédio com o número ..., estacionado e fechado, o veículo automóvel ligeiro da marca Citroen, FA........ Jumpy, de matrícula ..-..-JC, pertencente a AO.........., melhor identificado a fls. 591 dos autos. 2.1.17. Como tal veículo automóvel servisse para os seus desígnios, os referidos indivíduos que não foi de todo possível identificar, por meio que não foi possível apurar cabalmente, conseguiram abrir a porta do mesmo, introduziram-se no seu interior e seguidamente conseguiram fazer o motor funcionar e circular com o veículo, dele se apropriando indevidamente. 2.1.18. Este veículo automóvel foi avaliado em 1.300.000$00. 2.1.19. No dia 12 de Setembro de 2000, o arguido J.......... e pelo menos outro indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, fazendo-se transportar no veículo automóvel atrás identificado, Citroen Jumpy, deslocaram-se para a rua do ....., em Braga, onde se situam as traseiras da empresa EDP. 2.1.20 Ali chegados, a hora que se desconhece, estacionaram o veículo referido, permanecendo no interior do mesmo, de molde a poderem observar os movimentos efectuadas na referida empresa, nomeadamente quando da chegada do veículo automóvel de transporte de valores, da empresa AL.........., que habitualmente efectuava tal operação. 2.1.21. Cerca das 17 horas, junto ao prédio número .. da referida rua, parou o veículo automóvel de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, FA........ 312 D, de cor branca, de matrícula ..-..-PE, pertencente à firma AL........... 2.1.22. Este veículo automóvel era conduzido pelo funcionário AP.........., melhor identificado a fls. 596 dos autos, que se encontrava acompanhado pelo seu colega AQ.........., melhor identificado a fls. 594 dos autos, sendo que ambos ali se haviam deslocado para proceder à recolha e transporte de valores da empresa EDP. 2.1.23. Depois, quando o AQ.......... se encaminhava para o mesmo veículo de transporte de valores, trazendo consigo um saco com o logotipo da empresa AL.........., que continha os valores entregues pelos funcionários da EDP, foi imediatamente abordado por um dos indivíduos, que se encontrava encapuzado e empunhava uma arma do tipo shotgun, de um só cano escuro e manobrado, que lhe ordenou a entrega do saco que trazia, ao mesmo tempo que gritava "Isto é um assalto, para o chão, atira o saco". 2.1.24. Perante esta atitude e com receio do que lhe pudesse vir a acontecer, em caso de não acatar tal ordem, o AQ.......... imediatamente arremessou o saco para o chão enquanto se ajoelhava, com as mãos estendidas, de forma a cumprir as ordens que lhe eram dadas pelo assaltante. 2.1.25. Entretanto e enquanto este assaltante recolhia o saco do chão e apontava a arma de fogo na direcção do funcionário AP.........., um segundo assaltante que permanecia encapuzado no veículo automóvel da marca Citroen prestava atenção a tudo o que se estava a passar. 2.1.26. Na posse do saco que continha os valores da EDP, o primeiro assaltante entrou para o veículo automóvel onde se encontrava o segundo assaltante e imediatamente se puseram em fuga, circulando em direcção ao centro da cidade de Braga. 2.1.27. O saco atrás referido continha, no seu interior, Esc. 2.992.179$00 (dois milhões novecentos e noventa e dois mil e cento e setenta e nove escudos) - € 14.924,93 em notas do Banco de Portugal e Esc. 5.314.016$00 (cinco milhões trezentos e catorze mil e dezasseis escudos) - € 26.506,20, em cheque, perfazendo o montante global de 8.306.195$00 (oito milhões trezentos e seis mil e cento e noventa e cinco escudos) - € 41.431,13, de que o arguido J.......... e pelo menos mais um indivíduo não identificado se apropriaram indevidamente. 2.1.28. Cerca das 20 horas e 30 minutos desse mesmo dia - 12 de Setembro de 2000 - foi o veículo automóvel Citroen Jumpy, de matrícula ..-..-JC, encontrado abandonado, na Rua ....., em Braga, contendo no seu interior um capuz em malha de lã com orifícios para nariz e boca e duas dedeiras de uma luva em látex. 2.1.29 Realizada uma inspecção para recolha de vestígios de cristas capilares ou de outros que pudessem concorrer para identificar o autor ou autores do assalto acima referido, veio a ser encontrado um vestígio digital, que se encontrava assente no interior da caixa de mercadorias, que foi identificado com o dactilograma correspondente ao arguido J.......... (conforme informação pericial emitida pelo gabinete de identificação judiciária junta a fls. 3722 e seguintes dos autos). 2.1.30. No dia 24 de Outubro de 2000, cerca das 17 horas, o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 446, pertencente à empresa AL.........., conduzido por AR.........., melhor identificado a fls. 706 dos autos, que se fazia acompanhar pelo seu colega AS.........., melhor identificado a fls. 793 dos autos, estacionou junto do hipermercado FB.........., sito em Penafiel, a fim de entregar e recolher valores. 2.1.31. O referido AS.......... saiu do veículo e dirigiu-se para o interior do hipermercado, levando, numa das mãos, um saco "demo", isto é, que não continha qualquer valor, servindo de disfarce, e dois envelopes, que levava num dos bolsos, artigos estes que entregou na caixa central. 2.1.32. Nessa mesma caixa entregaram-lhe dois sacos, sendo um com valores e outro com o correio. 2.1.33. Quando saía do hipermercado e se dirigia para o veículo atrás referido, verificou que o seu colega ocupava o lugar do condutor e após dar uma breve olhadela pelo exterior, constatou que nada de anormal se passava. 2.1.34. Por tal facto, dirigiu-se normalmente para o veículo automóvel de transporte de valores. Quando se encontrava a uma distância de cerca de cinco ou seis metros do veículo referido, surgiu inesperadamente um outro veículo automóvel ligeiro, com a matrícula ..-..-HU, da marca Opel, que parou repentinamente junto de si. 2.1.35. Do interior de tal veículo automóvel saíram imediatamente dois indivíduos encapuzados e armados, um com uma arma de caça shotgun, de canos serrados e outro com um revólver metálico, cujas marcas e calibre não foi possível apurar, que se lhe dirigiram, ao mesmo tempo que gritavam "larga o saco e deita-te no chão". 2.1.36. Face ao inesperado de tal situação, o AS.......... não esboçou qualquer tipo de reacção, o que motivou, por parte de um dos assaltantes, que lhe dirigisse novamente, em voz alta, a seguinte expressão "caso não largues o saco rebento-te os cornos". 2.1.37. Nesta altura e receoso do que lhe pudesse vir a acontecer, o AS.......... largou os dois sacos que consigo trazia, que acabaram por cair no chão. 2.1.38. Imediatamente um dos assaltantes agarrou nos sacos e juntamente com o outro assaltante dirigiram-se rapidamente para o veículo automóvel onde se faziam transportar e no qual permanecia outro assaltante ao volante. 2.1.39 Após terem entrado pela porta lateral de tal veículo automóvel, de imediato empreenderam a fuga, em grande velocidade, dirigindo-se para a estrada que dá aceso a Paredes e Penafiel. 2.1.40. Os sacos continham 5.227.222$00 (cinco milhões e duzentos e vinte e dois mil escudos) em notas do Banco de Portugal e 277.328$00 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e vinte e oito escudos) em cheques, tudo no montante global de 5.504.550$00 (cinco milhões quinhentos e quatro mil e quinhentos e cinquenta escudos) - € 27.456,58 - de que os assaltantes se apropriaram indevidamente. 2.1.41. O veículo automóvel utilizado no assalto, que foi identificado pelo funcionário da AL.........., AS.........., como sendo da marca Opel e de matrícula ..-..-HU, tinha os seus elementos identificativos alterados, pois à matrícula referida corresponde o veículo automóvel da marca Ford, FA........ Fiesta, pertence a AT.........., identificado a fls. 700 dos autos, veículo este que esteve sempre na sua disponibilidade. 2.1.42. Indivíduo que não foi possível determinar procedeu à substituição da chapa de matrícula de um veículo ligeiro de mercadorias, da marca Fiat, FA........ Scudo, de cor branca, cuja matrícula original se desconhece, apondo-lhe as matrículas ..-..-HM, que não eram verdadeiras, uma vez que tal matrícula corresponde ao veículo automóvel da marca Fiat, FA........ Punto, pertencente a AU.......... (conforme consta do documento junto a fls. 719 dos autos). 2.1.43. Assim, no dia 7 de Novembro de 2000, pelas 17 horas e 45 minutos, chegou ao hipermercado Intermarché, situado na estrada que liga ..... a ....., em Paços de Ferreira, um veículo de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, pertencente à empresa AL.........., conduzido pelo funcionário AV.........., identificado a fls. 722 dos autos, que se encontrava acompanhado do seu colega AW.........., identificado a fls. 720 dos autos, e que ali se deslocavam a fim de verificar se a máquina ATM - Multibanco - pertencente à rede bancária Super Nova Rede, existente no interior, necessitava de ser carregada com valores, ou seja, com notas do Banco de Portugal. 2.1.44. O referido AV.......... saiu do veículo automóvel e dirigiu-se directamente à caixa ATM, a fim de efectuar a sua manutenção, activando o sistema de abertura do cofre e o automatismo que permite recolher todas as cassetes. Após esta operação, que não demorou mais de três a quatro minutos, dirigiu-se ao veículo automóvel da AL.......... a fim de trazer cassetes carregadas com notas do Banco de Portugal, para substituir as que havia retirado da máquina. 2.1.45. Efectuada esta operação, regressou ao veículo automóvel a fim de guardar as cassetes de valores que estavam na máquina, mas quando se preparava para abrir a porta lateral direita do mesmo, sentiu um puxão no saco que transportava na sua mão esquerda e simultaneamente ouviu uma voz masculina a proferir a expressão "este é meu". 2.1.46. Inicialmente, e devido ao inesperado da situação, e pensando que se tratava de uma brincadeira de alguém conhecido, não largou o saco e virou-se na direcção donde tal voz era proveniente. 2.1.47. Imediatamente ficou frente a frente com um indivíduo desconhecido, que empunhava e lhe apontava uma pistola, tipo Walther, de calibre 6,35 mm. Face a tal situação e receoso do que lhe pudesse acontecer caso desobedecesse ao que lhe fora ordenado, não ofereceu qualquer resistência ao assaltante, entregando-lhe o saco pretendido. 2.1.48. Na posse do saco, este indivíduo empreendeu a fuga, dirigindo-se imediatamente para o local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Fiat, FA........ Scudo, de matrícula ..-..-HM, no qual se encontrava outro indivíduo no lugar do condutor, após o que o veículo iniciou o andamento desaparecendo do local. 2.1.49. O saco atrás referido continha a quantia de 1.105.000$00 (um milhão e cento e cinco mil escudos) - € 5.511,72, quantia esta da qual esses indivíduos se apropriaram. 2.1.50. Indivíduos que não foi de todo possível identificar, no dia 23 de Maio de 2000, dirigiram-se para o lugar de ....., em Valongo, utilizando meio de transporte não apurado. 2.1.51. Ao passarem junto da oficina de reparação de automóveis, pertencente a AX.........., identificado a fls. 2996 dos autos, aperceberam-se que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de cor preta, com a matrícula ..-..-NC, pertencente a AY.........., identificada a fls. 1922 dos autos, que ali se encontrava a efectuar uma reparação e que continha as chaves na ignição. 2.1.52. Aproveitando-se da pouca vigilância exercida sobre tal veículo automóvel, estes indivíduos penetraram no seu interior e após conseguirem colocar o motor em funcionamento, puseram o veículo em andamento, dele se apropriando. 2.1.53. Indivíduos que de todo não foi possível identificar, a hora que não foi possível apurar, do dia 3 de Novembro de 2000, na Av. ....., em frente das instalações da firma AZ.........., encontraram parado, com as chaves na ignição, o veículo automóvel ligeiro misto da marca Mitsubishi, FA........ Pajero, de cor verde, com a matrícula ..-..-CT, pertencente a BB.........., devidamente identificado a fls. 2918 dos autos. 2.1.54. Aproveitando-se da pouca vigilância que sobre tal veículo automóvel estava a ser exercida, penetraram no interior do mesmo, conseguiram por o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 2.1.55. No dia 11 de Novembro de 2000, cerca das 16 horas, o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 2192, com a matrícula ..-..-JF, pertencente à empresa Y.........., iniciou o seu percurso habitual, com partida em Bragança e chegada na Makro, em Matosinhos, depois de efectuar várias recolhas de valores noutras localidades, de acordo com o trajecto pré-estabelecido. 2.1.56. Cerca das 19 horas e 50 minutos, quando circulavam na estrada que liga Paços de Ferreira a Valongo, depois de passarem a localidade de Lordelo, e ao chegarem ao lugar de ....., Lordelo, ao iniciarem o percurso de uma recta ali existente, na qual existe um ramal que dá acesso a uma fábrica, os funcionários da Y........... que seguiam no veículo referido, BC.........., devidamente identificado a fls. 744 dos autos e AD.........., devidamente identificado a fls. 731 dos autos, verificaram que, do anúncio da fábrica existente na margem da estrada, saía um jeep, que efectuava uma manobra de marcha a trás, em marcha bastante lenta, para o interior da faixa de rodagem onde circulava o veículo da Y.........., conduzido pelo AD........... 2.1.57. Quando se aproximaram do jeep referido, este inicia uma manobra de bloquear a faixa de rodagem, atravessando-se na faixa de rodagem contrária, ao sentido de marcha do veículo da Y.........., motivo pelo qual o AD.........., numa manobra de evasão, tenta efectuar a passagem pelo lado direito, atento o seu sentido de marcha. 2.1.58. Ao aperceber-se desta manobra, o condutor do jeep arranca na direcção do veículo da Y.......... e bloqueia a faixa de rodagem onde o mesmo circulava, no sentido Lordelo Valongo, obrigando a que o condutor deste veículo tivesse de efectuar uma manobra de recurso, de molde a obstar o choque entre as duas viaturas. 2.1.59. Porém, com tal manobra o veículo da Y.......... passou a circular parcialmente na valeta ali existente, vindo a imobilizar-se um pouco mais à frente. 2.1.60. De imediato, saiu um indivíduo do interior do jeep, encapuzado e armado, que começou a disparar sobre aquele veículo, nomeadamente sobre o vidro da frente, lado direito. 2.1.61. O condutor do veículo da Y.........., perante esta situação, conseguiu reagir, engrenando a marcha-atrás e iniciando o andamento em grande velocidade, a fim de conseguir abandonar este local. 2.1.62. Porém, e quando efectuava esta manobra, surgiu um outro indivíduo, igualmente encapuzado e armado, que começou a disparar sobre o pára-brisas deste veículo. 2.1.63. Conseguiram afastar-se do local e quando o veículo parou, o BC.......... levantou a cabeça, tendo verificado que os autores dos disparos, utilizando o jeep atrás referido, tinham empreendido a fuga, circulando em direcção a Valongo. 2.1.64. No exame ao local, levado a efeito por elementos da Polícia Judiciária do Porto, logo após a prática dos factos acima referidos foram encontrados 9 (nove) invólucros de munições de calibre .223 Remington, tendo aposto na base os dizeres "223 Rem - PMC" e um gorro em malha de cor preta. 2.1.65. Tais invólucros quando enviados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de Lisboa - Gabinete de Identificação Judiciária - depois de devidamente examinados, concluiu-se que os mesmos foram deflagrados pela espingarda semi-automática da marca Heckler & Kock, de FA........ SL8, (de acordo com o relatório de exame junto a fls. 351 2 dos autos). 2.1.66. A espingarda semi-automática acima identificada veio a ser apreendida no interior de armazém pertencente a BD.......... e ao qual tinha acesso o arguido C.......... (conforme auto de apreensão junto a fls. 3215 e seguintes). 2.1.67. Para além dos dois indivíduos encapuzados que se faziam transportar no jeep e que procederam aos disparos sobre o veículo automóvel de transporte de valores pertença da Y.........., encontravam-se ainda no local pelo menos mais um indivíduo, que se fazia transportar no veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-PF, matrícula esta não verdadeira, pois a verdadeira era ..-..-NC, em missão de vigilância e com a finalidade de intervir no assalto se tal fosse necessário. Três dos assaltantes acima referidos eram o B.........., D.......... e E........... 2.1.68. O veículo automóvel de transporte de valores pertencente à Y.........., acima identificado, no momento dos factos acima descritos, transportava em valores 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) - € 149.639,37, que só não foram roubados pelos arguidos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente pela pronta reacção dos funcionários da firma Y.......... que tudo fizeram para obstar a que os intentos dos arguidos fossem alcançados. 2.1.69. Nesse mesmo dia, 11 de Novembro de 2000, cerca das 22 horas, os arguidos acima referidos, fazendo-se transportar nos veículos acima mencionados e identificados - Jeep e Opel Corsa - dirigiram-se para o lugar de ....., ....., em Paredes, pararam os referidos veículos no meio de um caminho em terra batida e seguidamente incendiaram os mesmos, de molde a destruir os elementos de identificação que tais veículos pudessem conter e que permitissem a sua identificação pelas entidades policiais. 2.1.70. No dia 27 de Dezembro de 2000, cerca das 20 horas, os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., em circunstâncias que não foi de todo possível determinar com exactidão, apoderaram-se do veículo automóvel da marca BMW, FA........ 320 I, de matrícula GE ....., pertencente a BE.........., identificada a fls. 1579, quando o mesmo se encontrava parado numa artéria situada nas proximidades do Tribunal judicial de Santo Tirso. 2.1.71. Já no interior do mesmo, os referidos arguidos conseguiram pôr o mesmo em andamento, empreendendo a fuga, e dele se apropriando indevidamente, dando seguimento ao plano criminoso previamente acordado. 2.1.72. Indivíduo que não foi de todo possível identificar procedeu à alteração da chapa de matrícula do referido veículo automóvel, passando o mesmo a circular com a chapa de matrícula ..-..-LA, ou ..-..-LA, sendo que qualquer destas chapas que não correspondiam à verdadeira. 2.1.73. No dia 3 de Janeiro de 2001, cerca das 11 horas e 30 minutos, encontrava-se estacionado, em frente do Banco X.........., sito em Paredes, um veículo de transporte de valores pertencente à Y.........., com o número 2101, de matrícula ..-..-FO, em cujo interior se encontrava o condutor do mesmo, BF.........., identificado a fls. 812 dos autos. 2.1.74. BF.......... aguardava que o seu colega, funcionário da Y.........., de nome AE.........., identificado a fls. 807 dos autos, regressasse do interior da referida instituição bancária onde tinha ido entregar uns sacos e deveria regressar com outros sacos, todos contendo valores. 2.1.75. A determinada altura, o AE.......... sai do interior da instituição bancária trazendo consigo um saco numa das mãos e dirige-se para o veículo automóvel da Y.........., atravessando a rua. 2.1.76. Quando já se encontrava junto do referido veículo, preparando-se para abrir a porta lateral direita que dá acesso à carga transportada, foi abordado por um indivíduo encapuzado que empunhava uma arma de fogo, mais concretamente, uma metralhadora, com um carregador alongado, que lhe gritou "isto é um assalto, passa-me o saco". 2.1.77 Imediatamente após ter ouvido esta expressão, o AE.......... apercebeu-se que, do interior de um veículo automóvel da marca BMW, de cor vermelha, com matrícula ..-..-LA ou ..-..-LA, que se encontrava parado perto do veículo da Y.........., saiu um outro indivíduo, igualmente encapuzado e que empunhava uma pistola grande, com culatra, que lhe ordenou o mesmo que o primeiro assaltante lhe havia ordenado. 2.1.78 Perante tal situação e receoso de que algo de pior lhe pudesse acontecer, o AE.......... acabou por entregar o saco a um dos assaltantes, os quais, na posse do referido saco, dirigiram-se imediatamente para o referido veículo BMW, onde se encontrava um terceiro elemento que, depois dos dois assaltantes terem entrado no automóvel, arrancou em grande velocidade, empreendendo a fuga, e circulando em direcção à rotunda que dá acesso à A4. 2.1.79. O saco, do qual os assaltantes se apropriaram indevidamente, continha valores no montante de 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos), equivalentes a € 119.711,50. 2.1.80. Apesar de não se ter mostrado no local dos factos acima referidos, também ali se encontrava mais outro assaltante, em missão de vigilância e pronto a intervir se para tal fosse necessário, fazendo-se transportar em meio de transporte que não foi possível apurar. 2.1.81. Os referidos assaltantes eram os arguidos B.........., C.........., D.........., E........... 2.1.82. Indivíduos cuja identidade não foi de todo possível apurar, no dia 18 de Janeiro de 2001, cerca das 18 horas e 30 minutos, junto ao lugar de ....., Santo Tirso, verificaram que junto a uma farmácia ali existente, se encontrava parado um veículo automóvel da marca Volkswagen, FA........ Golf, de matrícula ..-..-FT, pertencente a BG.........., devidamente identificada a fls. 883 dos autos, que se havia deslocado ao interior da referida farmácia. 2.1.83. Como o veículo automóvel tinha as chaves na ignição, os indivíduos introduziram-se no interior do mesmo, puseram o motor em funcionamento e o veículo automóvel em andamento, dele se apropriando. 2.1.84. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar procedeu à alteração de elementos identificativos do referido veículo retirando-lhe as chapas da matrícula original e verdadeira e colocando-lhe uma nova - ..-..-IU, matrícula esta que os arguidos B.........., C.........., D.......... e E.......... bem sabiam que não correspondia à verdadeira. 2.1.85 No dia seguinte, ou seja, no dia 19 de Janeiro de 2001, como era necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, cerca das 19 horas e 50 minutos, ao passarem pela Rua ....., em Vizela, constataram que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, FA........ Polo, de matrícula ..-..-MB, pertencente a BH.........., identificado a fls. 1038 dos autos, e verificaram que este veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição. 2.1.86. Assim, aproveitando a pouca vigilância exercida sobre o mesmo, penetraram no seu interior, puseram o motor em funcionamento e o veículo em marcha, dele se apropriando. 2.1.87. Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retirou as matrículas originais e verdadeiras do referido veículo e colocou-lhe umas novas matrícula - ..-..-JA, matrícula esta que os arguidos B.........., D.........., C.......... e E.........., bem sabiam que não correspondia à verdadeira. 2.1.88. No dia 25 de Janeiro de 2001, como fosse necessário outro veículo automóvel para levar a bom termo o plano criminoso já elaborado, Indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, cerca das 15 horas, ao passar pela Av. ....., em Vila Nova de Gaia, ao constatar que ali se encontrava parado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, FA........ Punto, de matrícula ..-..-GU, pertencente a BI.........., identificado a fls. 864 dos autos, verificou que o mesmo veículo automóvel se encontrava com as chaves na ignição. 2.1.89. Aproveitando a pouca vigilância exercida sobre o mesmo, penetrou no seu interior, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 2.1.90. Os referidos veículos vieram parar às mão dos arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., de modo que não foi de todo possível apurar, mas que ocorreu sempre algumas horas antes das 19 horas, do dia 25.01.01. 2.1.91. Cerca das 19 horas desse dia 25 de Janeiro de 2001, um veículo de transporte de valores, com o número 2188, pertencente à empresa Y.........., chegou ao hipermercado FA........, sito em Amarante, onde estacionou junto ao passeio, na Rua frontal à entrada principal existente. 2.1.92. Neste veículo encontravam-se dois funcionários da empresa, BJ.........., identificado a fls. 25 dos autos, e BK.........., identificado a fls. 28 dos autos. 2.1.93. Este último saiu do veículo automóvel e dirigiu-se para junto de uma das caixas Multibanco ali existentes, a fim de verificar se precisavam de papel. Após ter efectuado esta verificação, dirigiu-se para a viatura, onde se encontrava o seu colega BJ.......... e, quando se preparava para abrir a porta, é abordado por um indivíduo que empunhava uma arma de fogo, mais concretamente, uma metralhadora de tamanho reduzido, que lhe disse "quietinho, não te mexas, abre já a porta rápido". 2.1.94. Nesse preciso momento, surgiu um segundo indivíduo, empunhando uma pistola, que se lhe dirigiu dizendo "quieto, não te mexas, não faças asneiras". 2.1.95. Quase de imediato surgiu um terceiro indivíduo, empunhando uma pistola e logo atrás deste, apareceu um quarto indivíduo, empunhando uma metralhadora. 2.1.96. Todos estes indivíduos apresentavam uma cor escura de pele, com sinais evidentes de estarem maquilhados com algum tipo de creme. 2.1.97. Enquanto estes factos se passavam no exterior, o outro funcionário da Y.........., BK.........., permanecia no interior do veículo automóvel, sentado na cabine do mesmo. 2.1.98. Após sucessivas ameaças dos quatro indivíduos para com o BJ.......... e apercebendo-se que o mesmo não trazia qualquer saco, ordenaram-lhe que procedesse à abertura da porta lateral direita, que dá acesso à parte da carga. 2.1.99. Perante tal situação e receando pelo que lhe pudesse suceder, o BJ.......... obedeceu à ordem que lhe foi dada, ou seja, procedeu à abertura da porta referida, através da qual um dos indivíduos, o segundo a chegar, penetrou no interior do veículo automóvel. 2.1.100. Este indivíduo, ao constatar que a porta que dá acesso ao cofre estava fechada, saiu do veículo e ordenou ao BJ.......... que procedesse à abertura desta porta, para terem acesso ao cofre. 2.1.101. BJ......... não teve qualquer outra alternativa senão abrir a porta que lhe foi ordenada e, seguidamente, é colocado no exterior do veículo automóvel, sempre vigiado por um dos indivíduos. 2.1.102. Aberta a porta que dá acesso ao cofre, três dos indivíduos começam a retirar os sacos existentes no cofre, enquanto que o quarto elemento do grupo continuava na sua missão de vigilância em relação ao funcionário referido, sempre empunhando uma pistola. 2.1.103. Depois de terem retirado os sacos que bem entenderam, que depositavam nas traseiras do veículo automóvel da Y.........., um dos indivíduos, que empunhava uma metralhadora, ordenou ao funcionário da Y.......... que se deitasse no chão, de cara para o chão, e que não efectuasse qualquer movimento. 2.1.104. Um dos indivíduos que empunhava uma pistola, a determinada altura, gritou "vamos embora, rápido". 2.1.105. Os restantes indivíduos obedeceram a tal ordem e afastaram-se para as traseiras do veículo automóvel da Y.......... e seguidamente abandonaram o local em grande velocidade nos veículos automóveis em que se haviam feito transportar até ali. 2.1.106. Estes indivíduos eram os arguidos B.........., C.........., D.........., E.........., F.......... e G........... 2.1.107. Durante a prática dos factos atrás referidos, o arguido C.......... utilizou uma metralhadora da marca Scorpion e uma pistola Walther PP 9 mm, o arguido D.......... utilizou um revólver da marca Taurus.32, o arguido E.......... utilizou uma pistola da marca Browning, de calibre 7,65 mm, o arguido F.......... utilizou uma pistola de calibre 7,65 mm, o arguido G.......... utilizou uma pistola Colt 45 e o arguido B.......... utilizou uma metralhadora Kalashnikov. 2.1.108. Quando empreenderam a fuga, os arguidos acima referidos, utilizaram os veículos automóveis marca Fiat, FA........ Punto, de matrícula ..-..-GU, marca Volkswagen, FA........ Golf, de matrícula ..-..-LU e marca Volkswagen, FA........ Polo, de matrícula ..-..-JA, sendo que as duas últimas chapas de matrícula não correspondiam às verdadeiras, distribuindo-se da seguinte forma: os arguidos F.........., E.......... e C.......... ocuparam o VW Polo, os arguidos B.......... e G.......... ocuparam o VW Golf e o arguido D.......... ocupou o Fiat Punto. 2.1.109. Todos os veículos automóveis empreenderam rapidamente a fuga do local dos acontecimentos, dirigindo-se para a estrada que liga Amarante a Vila Meã. 2.1.110. No dia 3l de Janeiro de 2001, quando da busca efectuada à residência do arguido I.........., conforme auto de busca e apreensão junto a fls. 358 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzido, foi encontrado um pó, com o peso global de 8,440 gramas, o qual analisado laboratorialmente foi identificado como sendo heroína, com o peso líquido de 6,900 gramas de acordo com o relatório de exame laboratorial junto a fls. 2038 dos autos. 2.1.111. O arguido I.......... destinava tal produto estupefaciente ao seu consumo. 2.1.112. O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que o consumo de estupefacientes era ao tempo proibida por lei. 2.1.113. Na residência do arguido I.......... foram ainda encontradas uma nota de 10.000$00 do Banco de Portugal, duas notas de 2.000$00 do Banco de Portugal, cinco notas de 1.000 pesetas do Banco de Espanha, duas notas de 2000 pesetas do Banco de Espanha, quatro notas de 100 dólares do FRS, trinta e uma folhas com impressão da face de 3 notas de cinco mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão de seis notas de mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão de uma nota de mil escudos do Banco de Portugal, uma folha com impressão da face de seis notas de mil escudos do Banco de Portugal, cinco folhas com impressão de três notas de cem dólares do FRS e uma folha com impressão de duas notas de cem dólares do FRS, uma folha com impressão da face de quatro notas de cem dólares do FRS e uma folha com impressão da face de uma nota de quinhentos francos do Banco de França, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 358 e seguintes dos autos. 2.1.114. Examinadas laboratorialmente, conforme relatório pericial junto a fls. 3643 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, verifica-se que todas as 14 notas são falsas, pois trata-se de reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta e as impressões das notas foram igualmente obtidas por impressão policromática de jacto de tinta. 2.1.115. No dia 28 de Maio de 2001, cerca das 14 horas e 30 minutos, na cidade de Chaves, indivíduo que de todo não foi possível identificar quando passava na Rua ....., verificou que ali se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca Opel, FA........ Corsa, de matrícula ..-..-MC, de cor vermelha, pertencente a BL.........., identificado a fls. 2920 dos autos, com as respectivas chaves na ignição. 2.1.116. Aproveitando-se da pouca vigilância que era exercida, o indivíduo introduziu-se do referido veículo automóvel, pôs o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 2.1.117. O referido veículo valia cerca de 1500 contos. 2.1.118. Tal veículo veio à posse do arguido K.......... de modo que não foi possível apurar. 2.1.119. No dia 8 de Junho de 2001, cerca das 18 horas, os arguidos B.........., J.........., K.......... e O.........., deslocaram-se para o supermercado S.........., sito em Vila Verde. 2.1.120. Para este efeito, utilizaram três veículos automóveis, um da marca Opel, FA........ corsa, de matrícula ..-..-MC, conduzido pelo K.......... e outro da marca Citroen, FA........ ZX Entreprise, de matrícula ..-..-EJ, pertencente ao arguido O.......... e por este conduzido e um outro veículo de marca BMW, de matricula não concretamente apurada, propriedade do arguido M.......... e conduzido pela testemunha U.........., onde era transportado o arguido B........... 2.1.121.Ali chegados, o arguido J.........., munido de uma arma de marca e calibre ignorados e que não foi de todo possível apreender e examinar dirigiu-se para o interior do referido supermercado. 2.1.122. Após ter efectuado algumas compras no supermercado, o arguido J.........., ao passar junto de uma máquina ATM, que se encontrava instalada no interior do referido supermercado, verificou que a mesma estava a ser carregada por um funcionário da Y.........., BM.........., identificado a fls. 2721 dos autos. 2.1.123. Junto da referida máquina ATM, encontrava-se um saco que continha uma quantia em dinheiro destinada ao carregamento daquela máquina. 2.1.124. Assim, o arguido J.......... dirigiu-se para junto do local onde se encontrava o saco e quando lá chegou, imediatamente agarrou no saco, com uma das mãos, iniciando seguidamente a fuga. 2.1.125. Porém, o funcionário acima identificado, ao aperceber-se de toda esta situação, envolveu-se em luta com o arguido, a fim de obstar a que o mesmo levasse a bom termo os seus intentos. 2.1.126. Depois de uma breve luta, corpo a corpo, o arguido J.......... empunhou a arma referida, a fim de intimidar o funcionário, sendo que este não demonstrou qualquer receio, continuando a obstar a que o arguido se apropriasse indevidamente do saco. 2.1.127. A determinada altura e como não conseguisse levar por diante os seus intentos, porquanto o funcionário referido até o havia mordido no braço direito, o arguido J.......... acabou por desferir uma coronhada na cabeça do funcionário, com a arma que empunhava, conseguindo libertar-se do mesmo. 2.1.128. Imediatamente e em passo rápido se dirigiu para o exterior do referido supermercado, levando consigo o saco, e aqui chegado, entrou para o veículo conduzido pelo arguido K.........., que imediatamente arrancou em grande velocidade do local, seguido dos restantes arguidos, dirigindo-se para Vigo, mais concretamente para a residência do arguido B.........., que ali se escondia, após os factos ocorridos no dia 25 de Janeiro de 2001. 2.1.129. O saco continha a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal, equivalente a € 24.939,89. 2.1.130. Já na residência do arguido B.........., o arguido J.......... procedeu à distribuição de tal quantia, ficando com 1.200.000$00 e dividindo a restante quantia de 3.800.000$00 de forma não concretamente apurada pelos arguidos O.........., K.........., B.......... e pela testemunha U........... 2.1.131. Antes do dia 19.02.2001, o arguido N.........., entregou ao arguido J.......... uma certidão do assento de nascimento do seu irmão BN.........., sabendo ao que ele a destinava. 2.1.132. No dia 19.02.2001, o arguido J.......... dirigiu-se aos serviços de identificação civil de Viana do Castelo, munido da certidão do assento de nascimento n.º ... do ano de 1965, em nome de BN.......... e de uma carta de condução Luxemburguesa que previamente alterara para o nome de BN.........., com fotografia do arguido J........... Após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o Bilhete de identidade junto por cópia nos autos, com a fotografia do arguido J.........., mas com os elementos identificativos pertencentes ao irmão do arguido N.........., BN.........., portanto não verdadeiros. 2.1.133.No dia 21.02.2001,o arguido J.......... dirigiu-se ao Governo Civil de Viana do Castelo, munido do Bilhete de identidade entretanto obtido pelo modo supra referido e de fotografias do arguido J........... 2.1.134. Aí chegado, e após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o passaporte junto a fls. 3792 dos autos, com a fotografia do arguido J.........., mas com os elementos identificativos pertencentes ao irmão do arguido N.........., de nome BN.........., portanto não verdadeiros. 2.1.135. No dia 28.02.2001, o arguido B.......... dirigiu-se aos serviços de identificação civil de Viana do Castelo, munido da certidão do assento de nascimento n.º ... do ano de 1961, em nome de BO.......... e de uma carta de condução Luxemburguesa em nome da mesma pessoa, e de fotografias do arguido B........... Após ter apresentado tais documentos, conseguiu que fosse emitido o Bilhete de identidade junto por cópia a fls.1528, com a fotografia do arguido B.........., mas com os elementos identificativos perte