Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2115/04.7TBOVR.P3 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIERA E CUNHA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTIVIDADE DE CONDUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVIDADE PERIGOSA INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP201702212115/04.7TBOVR.P3 Data do Acordão: 02/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 756, FLS. 20-36) Área Temática: . Sumário: I – Quer para a imputação aquiliana presumida, do artº 493º nº2 CCiv, quer para a imputação objectiva do artº 509º nº1 CCiv, é indispensável afirmar o nexo de causalidade entre a actividade exercida pelo agente e o dano por ela provocado, ao menos numa vertente puramente naturalística e factual. II – Para efeitos do disposto no artº 493º nº2 CCiv, a actividade de condução e transformação de energia eléctrica constitui uma actividade perigosa pela sua própria natureza. III - Na interpretação do disposto no artº 496º nº1 CCiv, a doutrina exige um padrão objectivo na avaliação da gravidade do dano. IV - O princípio da precaução em direito do ambiente não constitui critério de decisão da prova, não se podendo, com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública, concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais de difícil reparação ou irreversíveis. V – Não é caso de perspectivar uma indemnização por acto lícito, em decorrência da constituição de uma servidão administrativa não invocada no petitório (princípio dispositivo). VI - O julgamento pela equidade é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas e que se distingue do julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição. Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 2115/04.7TBOVR.P
(1972)os Autores ainda desconheciam os danos que iriam ser provocados na sua saúde pela proximidade da subestação e das linhas. 24. Se, por mera hipótese, vieram a improceder os pedidos de remoção ou de desactivação da subestação e das linhas, sempre assistiria aos Autores o direito a serem indemnizados pelo valor da desvalorização da casa. 25. Pois que, atendendo aos Factos Provados nºs 19 e 20, e ainda aos depoimentos testemunhais referidos em IV-B) – Facto provado nº 38 - e que, no entender dos Autores, justificam uma “ampliação” da matéria de facto provada, nos termos ai expostos e que se dão aqui por inteiramente reproduzidos -, é manifesto que existe uma significativa desvalorização do prédio dos Autores decorrente da proximidade da subestação e das linhas, que afasta potenciais compradores, receosos da existência de campos electromagnéticos, independentemente da sua intensidade, já para não falar da óbvia degradação paisagística. 26. Este dano da desvalorização é um dano indemnizável, por aplicação do citado art. 1346º do CC., nos termos supra expostos em V-B), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 27. Os AA. só verdadeiramente ficaram consciente deste facto – desvalorização do prédio, quando o colocaram à venda durante um período de cerca de quatro anos - 1998-2001 – , e ninguém se mostrou interessado em o adquirir. 28.O dano da desvalorização é um dano presente, permanente, continuado, variável ao longo do tempo, e que produz os seus efeitos enquanto se mantiver a existência da subestação e das linhas que passam sobre a casa dos Autores. Ou seja, este dano ainda não se consolidou em definitivo no património dos Autores, está-se a produzir em cada dia que passa, e vai continuar a produzir. 29. Os AA. ao peticionarem o valor de €157.000,00 de desvalorização da casa, estão de facto, conforme se refere na sentença, a pedir o valor real do prédio. Mas tal pedido, ao contrário do entendido na sentença, não representa o exercício abusivo do direito à indemnização. Este pedido reflecte, tão só, o que os AA. constataram durante o período de cerca de 4 anos em que a sua casa esteve à venda, e que ficou de resto provado: ninguém está interessado em adquirir uma casa na situação da casa dos AA. 30. Deste modo, e atendendo, quer aos factos provados (nºs 19º e 20), quer à prova produzida quanto a esta questão, e que não foi, quanto a nós, erradamente, incluída nos factos provados, e a que se refere em IV-B) das presentes alegações, o valor da indemnização deverá ser encontrado na diferença entre o valor de mercado da casa dos AA. durante o período em que esteve à venda (140.000/175.00) e o valor residual (30.000/40.000), pelo que o mesmo não deverá ser inferior, a €150.000. 31.Relativamente ao quantum indemnizatório fixado na sentença para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, não constam da sentença os critérios atendidos para a sua determinação, e mais concretamente, as razões do Mmº Juiz a quo para reduzir o montante peticionado, que só peca por defeito. 32.Ora, o montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo, designadamente, ao grau de culpa do agente responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos danos sofridos. 33.Atendendo apenas aos factos que ficaram provados (e não, aos que os Autores entendem que deveriam ter ficado provados), nºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, e que consubstanciam violações contínuas e, reiteradas dos direitos de personalidade dos AA., que revestem manifesta gravidade, atingindo, designadamente, o seu direito à saúde, à integridade física, a um ambiente sadio e equilibrado, violações que se iniciaram pouco tempo depois da entrada em funcionamento da subestação, por volta de 1972/1973, que duram há mais de 40 anos ( !!! ), e que, certamente, se irão manter até ao fim da vida dos AA., se não se vier a dar como procedentes os pedidos de remoção ou encerramento daquela instalação da interveniente E…, não é compreensível que o Mmo Juiz haja reduzido o valor da indemnização reclamada. 34. Pelo que, deverá ser dado como inteiramente procedente o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no valor total de €12.500,00. 35.O tribunal a quo violou, designadamente, os artigos 483, nº1, 493º,nº2, 335º, 1346º do C. Civil, 8º, nºs 1 e 2, e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), 25º, 26º, nº1,64º, 65º, 66º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que nos termos expostos, se deverá dar como procedentes os pedidos de remoção ou desactivação da subestação e das linhas peticionados pelos Autores, revogando-se a douta sentença nesta parte. E, ainda, devera ser dado como procedente, na totalidade, o pedido de indemnização de danos não patrimoniais. Conclusões do Recurso Subordinado de Apelação apresentado pela Interveniente E…, S.A.: 1. A presente acção encontra-se fundamentada em queixas subjectivas dos AA. em nenhum momento suportadas por relatórios médicos ou exames periciais. 2. Outrossim não se demonstrou no processo que as queixas subjectivas dos AA. ou as doenças de que alegadamente padecem tinham qualquer relação ou nexo de causalidade com a existência da subestação e das linhas. 3. A contrário, ficou provado que a subestação e as linhas estavam correctamente montadas e exploradas e que motivos não haviam para causar qualquer tipo de problema aos AA. 4. Da matéria de facto não resultou que as doenças invocadas pelos AA. se deviam ao funcionamento da subestação e das linhas, posto que o acervo probatório constante dos autos não o permitiu (relatórios médicos, prova pericial ou mesmo testemunhas com conhecimento técnico (médicos). 5. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto: “9 – Na subestação existem três transformadores que produzem de modo contínuo e permanente, durante o dia e durante a noite, um ruído, que era audível tanto no exterior como no interior do prédio identificado em 1 dos Factos Provados e muito incomodativo para os AA.”; “10 – Existem, igualmente, três ventiladores, situando-se os mesmos a uma distância não superior a 15 metros do lado sul do prédio identificado em 1 dos Factos Provados, e que, quando em funcionamento, produziam um ruído contínuo, audível tanto no exterior como no interior do prédio dos AA.”. “11 – O ruído produzido por aqueles transformadores e ventiladores era perfeitamente audível até 2011/2012 e impedia os AA., principalmente durante a noite, de desfrutar de um ambiente calmo e tranquilo, ficando o seu sono e repouso perturbados”. 6. O Tribunal a quo alcandorou a sua convicção, para tanto, nas declarações de parte, bem como as testemunhas F…, G…, H… e I…. 7. Todavia, o Tribunal “a quo” não toma em consideração o resultado da perícia (fls. 1286) vício que inquina esta matéria de facto – “11ª Questão: Pergunta: Qual a origem desse ruído? Tem esse ruído origem na subestação da E…? Em que medida? Resposta: Conforme referido na resposta à questão 10ª, realizaram-se as medições de ruído, junto à habitação dos AA., com a subestação em funcionamento e com esta desligada, o que permitiu determinar o nível de incomodidade com origem na subestação. Face aos valores encontrados (ver resposta à questão 10ª), verifica-se que com a subestação desligada o ruído se reduz de 4,63% no período diurno, de 3,56% ao entardecer e de 0,88% no período nocturno. Em conformidade, pode afirmar-se que a origem do “ruído encontrado na casa dos AA.” não reside na subestação.”; 12ª Questão: Pergunta: Tem ou não esse ruído origem, nomeadamente e sobretudo, na Estrada Nacional que confina com o logradouro do prédio e com o trânsito que nela se faz sentir? Resposta: Tendo visitado o local, os peritos verificaram ser notório o ruído com origem no tráfego rodoviário na vizinhança da habitação dos AA.”; 13ª Questão: Pergunta: É ou não essa E.N. uma estrada com um movimento intenso, sobretudo durante o período de dia? Qual é essa E.N.? Qual a sua relevância? Resposta: Desconhecendo valores de qualquer medição da intensidade do tráfego rodoviário, a questão colocada não pode ser respondida com base científica. No entanto, conforme anteriormente referido, os peritos visitaram o local no dia 31 de Janeiro de 2012. A visita efectuou-se no período da manhã e decorreu até perto da hora de almoço, ficando os peritos com a impressão de um “movimento intenso”. A via rodoviária adjacente à habitação dos AA. foi identificada como sendo a Estrada Nacional …. Não se entende o sentido da questão “Qual a sua relevância”.” 8. A estrada contígua à casa dos AA. é a conhecida E.N. …, sendo facto notório ser uma das de maior trânsito do país, estrada que existe há 20, 30, 40 anos. 9. Dado o teor da perícia realizada, não se compreende como pôde o Tribunal “a quo” sustentar que o ruído produzido pelos transformadores e ventiladores, principalmente durante a noite, impedia os AA. de desfrutarem de um ambiente calmo e tranquilo, ficando o seu sono e repouso perturbados. 10. É evidente que uma casa com as características da dos AA., que pode constatar-se nas fotografias de fls., não permite que, encontrando-se junta à E.N. …, os seus “usufrutuários” beneficiem de um ambiente calmo e tranquilo. 11. Independentemente da existência de barreiras acústicas, existe o ruído para além da subestação que foi encontrado pelos Srs. Peritos quando responderam à 10ª questão, a fls. 1285 – “10ª Questão: Pergunta: Qual o nível de ruído encontrado na casa dos AA.? Resposta: De 14 a 18 de Abril de 2012, em três períodos distintos (diurno, entardecer e nocturno), realizaram-se as medições de ruído, junto à habitação dos AA., com a subestação em funcionamento e com esta desligada, tendo em conta as normas NP ISSO 1996-1 de 2001, NP ISSO 1996-2 de 2001, Anexo I do DL 9/2007, de 17 de Janeiro, e o procedimento LME/PEA 003/1. Estas medições foram realizadas pelo Instituto Electrotécnico Português, entidade acreditada para ensaios acústicos. Com estas medições determinaram-se o ruído ambiente, o ruído residual e os níveis de incomodidade relativos à instalação eléctrica da Ré. Os valores medidos para o ruído ambiente (subestação ligada), correspondentes aos períodos diurno, entardecer e nocturno, foram de 54,0 dB (A). 47,7 dB (A) e 45,5 dB (A). respetivamente. Os valores medidos para o ruído residual (subestação desligada) correspondentes aos períodos diurno, entardecer e nocturno, foram de 51,5 dB(A), 46,0 dB(A) e 45,2 dB (A), respetivamente. Os valores determinados para o nível de incomodidade foram de 2,5 dB (A), 1,7 db(A) e 0,4 dB (A), correspondentes aos períodos diurno, entardecer e noturno, respectivamente. Estes valores cumprem o disposto na alínea
- b)do artº 13º do DL 9/2007, de 17 de Janeiro, onde se estipulam como máximos, para a situação em apreço (funcionamento 24 horas da instalação) e os períodos indicados, os valores de 5 dB(A), 4 dB(A) e 3 dB(A), respectivamente.”. 12. Dito isto, importa apurar se o exame pericial foi feito antes ou depois da instalação de barreiras acústicas à volta do equipamento da subestação e importa situar a colocação das barreiras em 2011/2012 em data anterior a 14 a 18 de Abril de 2012, ocasião em que foram feitas as medições do ruído. 13. A perícia foi realizada em 08/05/2012. 14. As respostas à matéria de facto 9, 10 e 11 são as seguintes: “9 – Na subestação existem três transformadores que produzem de modo contínuo e permanente, durante o dia e durante a noite, um ruído, que era audível tanto no exterior como no interior do prédio identificado em 1 dos Factos Provados e muito incomodativo para os AA.”; “10 – Existem, igualmente, três ventiladores, situando-se os mesmos a uma distância não superior a 15 metros do lado sul do prédio identificado em 1 dos Factos Provados, e que, quando em funcionamento, produziam um ruído contínuo, audível tanto no exterior como no interior do prédio dos AA.”. “11 – O ruído produzido por aqueles transformadores e ventiladores era perfeitamente audível até 2011/2012 e impedia os AA., principalmente durante a noite, de desfrutar de um ambiente calmo e tranquilo, ficando o seu sono e repouso perturbados”. 15. A testemunha I… (com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - cfr. acta de 22/10/2015, págs. 2/3, ficheiro 2015022123623), ouvida em 22/10/2015, situou a colocação das barreiras acústicas sempre dentro dos três anos anteriores à data da sua inquirição. 16. A testemunha H… (com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal - cfr. acta de 22/10/2015, pags. 2, ficheiro 20151022111443) nada refere sobre a data da colocação das barreiras. 17. A testemunha G… (com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal – cfr. acta de 22/10/2015, págs. 2, ficheiro 20151022115838), ouvida em 22/10/2015, situou a colocação dos painéis sempre dentro dos três anos anteriores. 18. A A. C…, ouvida em 19/10/2015, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal – cfr. acta de 19/10/2015, pags.4, ficheiro 20151019154349), ouvida em 19/10/2015, situou sempre depois de três anos anteriores ao seu depoimento. 19. Face ao teor dos depoimentos citados, nos quais o Tribunal fundou a sua convicção, pode concluir-se que em Abril de 2012 ainda não se encontravam montadas as barreiras acústicas. 20. Acresce que em nenhuma parte do relatório pericial de fls. 1277 e ss., nem nos esclarecimentos dos Srs. Peritos, se faz referência à existência de barreiras acústicas, o que vem de significar que as mesmas não existiam. 21. Existe, pois, uma contradição entre a fundamentação das respostas à matéria de facto e a prova invocada em que elas assentariam, dando origem à sua nulidade, nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, b),
- c)e
- d)do CPC. 22. Os valores encontrados no relatório pericial são, pois, aqueles que devem ser transcritos para a matéria de facto sendo, tudo o mais, aspectos conclusivos ou de interpretação dos valores encontrados. 23. Acresce que, cumprindo o ruído o nível de incomodidade estabelecido na lei, deve o mesmo ser relevante para a conclusão da perturbação do sono e repouso dos AA. 24. Por outro lado, também deve ser considerado o que consta do relatório pericial no que se reporta à concorrência de outras fontes de ruído, nomeadamente aquele oriundo do tráfego da E.N. junto à casa dos AA. 25. Nestas circunstâncias a repostas aos factos 8, 10 e 11 devem ser alteradas para o seguinte teor: 9 - Os valores encontrados para o ruído ambiente (subestação ligada), correspondentes aos períodos diurno, entardecer e nocturno, foram de 54,0 dB (A). 47,7 dB (A) e 45,5 dB (A). respectivamente. Os valores encontrados para o ruído residual (subestação desligada) correspondentes aos períodos diurno, entardecer e nocturno, foram de 51,5 dB(A), 46,0 dB(A) e 45,2 dB (A), respectivamente. Os valores encontrados para o nível de incomodidade foram de 2,5 dB (A), 1,7 db(A) e 0,4 dB (A), correspondentes aos períodos diurno, entardecer e nocturno, respectivamente. 10 - Das medições de ruído, junto à habitação dos AA., com a subestação em funcionamento e com esta desligada, o que permitiu determinar o nível de incomodidade com origem na subestação. Face aos valores encontrados, verifica-se que com a subestação desligada o ruído se reduz de 4,63% no período diurno, de 3,56% ao entardecer e de 0,88% no período nocturno. 11 - A origem do “ruído encontrado na casa dos AA.” não reside na subestação. O ruído com origem no tráfego rodoviário da Estrada Nacional … na vizinhança da habitação dos AA é notório. 26. Foi igualmente dada pelo Tribunal “a quo” a seguinte resposta ao facto 13: “13 – Alguns dos holofotes da subestação estiveram colocados de uma forma que iluminava as janelas do prédio dos AA., do lado poente, durante um período não inferior a oito anos e até há cerca de um ano (à data da propositura da acção), causando muitos incómodos aos AA.”. 27. Para tanto, o Tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos: “Nº 13 dos Factos Provados: tanto os AA., nas suas declarações de parte, como as testemunhas F…, G…, H… e I… disseram que os holofotes da estação tinham uma luz muito intensa e incomodavam quem estava dentro de casa ou no quintal. Era necessário fechar as persianas todas. Todos disseram que a situação melhorou quando há dois ou três anos as luzes foram substituídas por luzes de “leds”. Mas no artigo 28º da petição inicial os AA. reconhecem que já um ano antes da propositura da acção a situação se tinha modificado (melhorado).” 28. Os AA., nos artºs 29º e 30º da PI (e não 28) referem que: “29º - Acresce que alguns dos potentes holofotes da subestação estiveram direccionados para as janelas da casa de habitação dos AA. (lado poente), durante um período não inferior a oito anos, até há cerca de um ano, 30º - o que lhes causava muitos incómodos, designadamente a nível da visão, tendo os AA. recorrido, mais do que uma vez, a um médico especialista em oftalmologia.”. 29. Ora, considerando o despacho de prescrição produzido no saneador, importava quanto a esta matéria identificar em que data foram introduzidas as alterações na instalação eléctrica da subestação que permitiram que deixassem de causar incómodos aos AA.. 30. E não se diga que esta alteração anterior à propositura da acção é a introdução da recentíssima e inovadora tecnologia “leds” dado que essa ocorreu em 2013, muito depois. 31. Sobre esta matéria veio esclarecer a testemunha J… (com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal – cfr. acta de 26/10/2015, pag. 2, ficheiro 20151026100448) que face à reclamação, foram tomadas três medidas sucessivas: a primeira foi desligar; a segunda foi reorientar os focos para zonas que não tivessem impacto na casa e a terceira foi constituir dois circuitos. Mais referiu que a constituição dos dois circuitos foi feita perto do ano 2000 ou um bocadinho antes. 32. Nestas circunstâncias existe uma contradição clara entre a prova produzida e a matéria de facto dada como provada com o número 13, razão porque deve ser revogada nos termos do artº 615º do CPC. 33. Da prova produzida verifica-se que a intervenção de desligar o circuito junto à casa dos AA. foi feita em 2000 ou mesmo anteriormente. 34. Nestas circunstâncias e face ao depoimento da testemunha J…, deve a matéria de facto do nº 13 ser alterada, consignando-se o seguinte: “13 – Alguns dos holofotes da subestação estiveram colocados de uma forma que iluminava as janelas do prédio dos AA. do lado poente até data anterior a 2000 e por período não determinado.” 35. O Tribunal “a quo” consignou os seguintes factos nos nºs 19 e 20: “19 – Há cerca de seis anos (à data da propositura da acção), os AA. decidiram colocar à venda o prédio identificado em 1 dos Factos Provados, tendo entregue a promoção dessa venda a vários mediadores e agências imobiliárias, designadamente, K…, L… e M…. 20 – O referido prédio esteve à venda durante cerca de quatro anos e, durante este período de tempo, alguns dos possíveis interessados na compra, quando constatavam que o prédio se localizava ao lado da subestação eléctrica e com cabos de alta tensão a passar por cima, imediatamente desistiam do negócio, não perguntando o preço nem entrando para ver o prédio.” 36. A resposta foi dada com a seguinte fundamentação: “Nºs 19 e 20 dos Factos Provados: depoimentos das testemunhas: - N…, que disse ter trabalhado numa imobiliária até ao ano 2000. Em 1998/1999 tentou vender a casa dos AA. mas não conseguiu. Os AA. queriam 35.000.000$00, mas as pessoas chegavam lá, viam o posto de transformação e desistiam. Os AA. nunca quiseram baixar o preço.”. A testemunha O… não nos mereceu qualquer credibilidade. Disse que teve a casa dos AA. à venda em 2004/2005, que estes pediam €140.000,00 pela casa e que, depois, baixaram para €130.000,00. Este depoimento está em contradição com o que a testemunha prestou no primeiro julgamento, pois consta da acta de fls. 488 que a testemunha disse que casa e que nunca baixou o preço.” 37. Ora, ao apreciar esta matéria de facto importa referir que foi dado como provado também o facto 38 com o seguinte teor: “38 – O valor da casa dos AA. é de cerca de €80.000,00.” 38. Para a resposta a este facto invocou o Tribunal “a quo”: “Nº 38 dos Factos Provados: os peritos que elaboraram o relatório pericial de fls. 1264 e 1304 não foram unânimes quanto ao valor da casa. Mereceu-nos credibilidade o valor apresentado pelo perito do Tribunal, um engenheiro civil, que explicou como chegou ao valor de €80.000,00.” 39. Os Srs. Peritos a fls. 1264 dizem: 3. Qual o valor de mercado do prédio dos AA.? R: Valor proposto pelo perito do Réu: 70.000€ (setenta mil euros); Valor proposto pelo perito do Tribunal: 80.000€ (oitenta mil euros); Valor proposto pelo perito do Autor: 100.000€ (cem mil euros). 40. Em esclarecimentos prestados na sessão de 19/10/2015 – cfr. acta a pag. 4 – disseram os Srs. Peritos que a variação do preço é de cerca dez por cento. 41. No que se reporta à resposta ao facto 19 e 20 citou a Srª Juiz “a quo” a testemunha N… (com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal – cfr. acta de 22/10/2015 – pág. 4, ficheiro 20151022145728) em nenhum momento do depoimento da testemunha resulta que o referido prédio dos AA. esteve à venda durante 4 anos (no máximo até 2000) antes tendo referido que a casa esteve à venda por 35.000 contos, ou seja, cerca de 175.000€. 42. Em nenhum momento a testemunha N… referiu que as pessoas não perguntavam o preço. Contrariamente, a testemunha refere que o prédio estava no mercado por 200.000€. 43. Nestas circunstâncias existe uma notória contradição entre a matéria de facto dada como assente e a prova produzida, violando o disposto no artº 615º do CPC, sendo nulas as respostas e a sentença. 44. A verdade é que os AA. tiveram à venda o prédio por 35.000 contos, acrescido da comissão para a imobiliária, imobiliária que pedia 40.000 contos ao mercado. 45. Ora, conforme resultou da prova pericial produzida, o valor do prédio na data em que o colocaram à venda, 1998 a 2000, o valor poderia ser 10% mais elevado do que aquele que consta da resposta ao quesito 3, ou seja, considerando o valor médio das respostas inferior a 100.000€. 46. É pois natural que pedindo por um prédio que vale menos de 100.000€ o preço de 200.000€, as pessoas nem sequer entrem aquando da visita. 47. Nestas circunstâncias parece-nos que nas respostas aos quesitos ter-se-á que situar o período em que esteve à venda o prédio até 2000. 48. Por outro lado, o motivo pelo qual o prédio não foi vendido foi o preço. 49. Assim, a resposta aos factos 19 e 20 deve consignar o seguinte: “19 – O prédio dos AA. esteve à venda entre 1998 e 2000 pelo preço de 200.000€. 20 – O referido prédio esteve à venda até 2000 e durante este período de tempo, face ao valor pedido, o prédio não foi vendido.” 50. No que se reporta ao facto provado 16 deve dizer-se que compete aos AA. garantir a segurança da sua própria instalação de consumo, sendo da sua responsabilidade a ligação à terra dos circuitos eléctricos da sua própria instalação. 51. O pedido formulado quanto a remoção da estrutura da subestação eléctrica está convenientemente apreciado. 52. Por outro lado, a indemnização peticionada dos AA. quanto à desvalorização do prédio está convenientemente apreciada e decidida. 53. Tanto mais que os AA. em nenhum momento fizeram essa desvalorização. 54. No que se reporta aos danos não patrimoniais a acção tem que improceder. 55. A subestação encontra-se instalada junto à casa dos AA. há mais de 20 anos, considerando a data de entrada da PI. 56. Relativamente aos danos não patrimoniais eles só podem estar assentes na violação de quaisquer normas ou regras por parte da exploração da subestação. 57. Ora, considerando o despacho de prescrição de fls., o que importa atender é o período de Novembro de 2001 a Novembro de 2004, ocasião em que foi proposta a acção. 58. Ora, o que foi demonstrado foi o seguinte. “21 - A P…, SARL, construiu a subestação 60/15 kV de Ovar em 1972 22 – A sua construção obedeceu a todos os regulamentos técnicos existentes à data 23 –A subestação foi licenciada pela Direcção Geral dos Serviços Elétricos 24 –E entrou em funcionamento em 1973 25 – A subestação foi concebida recebendo energia a 60 kV da subestação de … e da subestação de …, através das respectivas linhas de alta tensão, e distribuindo emergia eléctrica a 15 kV, designadamente através de duas linhas a 15 kV. 26 – Estas linhas foram executadas em obediência aos regulamentos técnicos existente à data. 27 – E foram licenciadas pela Fiscalização Eléctrica 28 – Ao longo dos anos as linhas e a subestação foram sendo mantidas em bom estado de conservação e exploração e de acordo com o projecto licenciado. 29 – Em 1976 a subestação e as linhas passaram a integrar o património da Eletricidade de Portugal, E.P. 30 – Em 1991 passaram a integrar o património da E…. 31 – Em 1994 passaram a integrar o património da E2…, S.A. 32 - Posteriormente, em 2000, por fusão das empresas distribuidoras do grupo E…, passaram a integrar, como hoje integram, o património da E…, S.A. 33 -O valor do campo magnético gerado pelas redes elétricas que sobrepassam a casa dos AA. em situação de carga máxima é inferior a 5 ut. No dia 31/01/2012, foram medidos os campos elétrico e magnético em casa dos AA. tendo-se registado os seguintes valores:
- a)o valor máximo do campo elétrico foi registado na varanda da habitação, sendo de 53 V7m. Dentro da habitação, o campo elétrico medido não ultrapassou 4 V/m;
- b)o valor máximo do campo magnético foi registado num dos quartos do 1º andar, sendo de 1,1 ut. Estes valores são muito inferiores aos limites estipulados pela Organização Mundial da Saúde, pelos Conselho e Parlamento Europeus e pela legislação portuguesa 34 – A intensidade máxima nas linhas de 15 kV que sobrepassam a casa dos AA. - Ovar/… e Ovar/… não sobrepassa os 400 amperes. No dia em que foi efetuada a medição não atingiu os 150 amperes na linha Ovar/… e os 60 amperes na linha Ovar/…. São valores representativos dos valores máximos correspondentes à operação normal das linhas em questão, por corresponderem (terem sido medidos) a um dia de semana no inverno”. 59. E ainda os factos 9 a 11 e 13 com alteração da matéria de facto decorrente do presente recurso: 9 - Os valores encontrados para o ruído ambiente (subestação ligada), correspondentes aos períodos diurno, entardecer e nocturno, foram de 54,0 dB (A). 47,7 dB (A) e 45,5 dB (A). respetivamente. Os valores encontrados para o ruído residual (subestação desligada) correspondentes aos períodos diurno, entardecer e nocturno, foram de 51,5 dB(A), 46,0 dB(A) e 45,2 dB (A), respectivamente. Os valores encontrados para o nível de incomodidade foram de 2,5 dB (A), 1,7 db(A) e 0,4 dB (A), correspondentes aos período diurno, entardecer e nocturno, respectivamente. 10 - Das medições de ruído, junto à habitação dos AA., com a subestação em funcionamento e com esta desligada, o que permitiu determinar o nível de incomodidade com origem na subestação. Face aos valores encontrados, verifica-se que com a subestação desligada o ruído se reduz de 4,63% no período diurno, de 3,56% ao entardecer e de 0,88% no período nocturno. 11 - A origem do “ruído encontrado na casa dos AA.” não reside na subestação. O ruído com origem no tráfego rodoviário da Estrada Nacional … na vizinhança da habitação dos AA é notório. 13 – Alguns dos holofotes da subestação estiveram colocados de uma forma que iluminava as janelas do prédio dos AA., do lado poente, até data anterior a 2000 e por período não determinado. 60. Face a esta matéria de facto a acção tem que improceder, revogando-se por isso a sentença da 1ª instância. AA. e Interveniente Principal apresentaram as respectivas contra-alegações, nas quais pugnam pela improcedência das conclusões enunciadas pelas respectivas contra-partes.Factos Provados 1 – Os AA. são donos de um prédio urbano, composto de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação e sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Ovar, a confrontar do norte e poente com os próprios, do sul com a Chamada E1…, S.A., e do nascente com caminho público, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1196 (alínea A) da matéria assente). 2 – Os AA. construíram o prédio identificado em 1 dos Factos Provados durante o ano de 1969 e passaram a utilizá-lo como casa de morada de família em 1970. 3 – Em 1972, a P… (P…) construiu e instalou uma subestação de 60/15 kV contígua ao prédio dos AA., do lado sul. Esta subestação integra, desde 2000, o património da Interveniente E1…, S.A., e é explorada por ela. 4 – A estrutura da subestação comporta dezenas de linhas de alta (60 kV) e de média (15 kV) tensão, suportadas por postes, dois potentes transformadores, e um mais pequeno que serve para alimentar os serviços auxiliares da própria subestação, e respectivos ventiladores de arrefecimento, e demais equipamento necessário ao funcionamento da subestação. 5 – Mesmo junto ao prédio identificado em 1 dos Factos Provados, a uma distância de cerca de 72 centímetros da parede sul, existe um poste de linhas de média tensão (15 kV), e um outro a cerca de 3,67 centímetros da mesma parede. 6 – Três fios eléctricos de média tensão, sustentados por aqueles postes, passam por cima do telhado do prédio identificado em 1 dos Factos Provados. A mais curta distância do edifício de habitação dos AA. à linha mais próxima é de 5,67 metros. 7 – Pouco tempo depois da entrada em funcionamento da subestação, a A., que era o membro do agregado familiar que mais tempo passava em casa, começou a sofrer de um mal-estar, o qual se manifestava através de sensações de queimaduras, calores e irritação da pele ao nível da cabeça, face, pescoço e braços e inflamação na garganta, sentindo náuseas e dores na cabeça, nos ossos e articulações; em consequência do mal-estar sofrido pela A., esta consultou diversos médicos especialistas (2ª parte aditada nesta instância, consoante fundamentação infra). 8 – A A., que gostava de ter a companhia dos seus dois netos no prédio identificado em 1 dos Factos Provados, deixou de os ter a seu lado, por recear que possam vir a sofrer dos sintomas de que padece, já que os mesmos apresentavam queixas de calor na face. 9 – Na subestação existem dois transformadores que produzem de modo contínuo e permanente, durante o dia e durante a noite, um ruído, que era audível tanto no exterior como no interior do prédio identificado em 1 dos Factos Provados e muito incomodativo para os AA. (conforme alteração efectuada nesta instância – cf. fundamentação infra). 10 – Existem, igualmente, dois ventiladores, situando-se os mesmos a uma distância não superior a 15 metros do lado sul do prédio identificado em 1 dos Factos Provados, e que, quando em funcionamento, produziam um ruído contínuo, audível tanto no exterior como no interior do prédio dos AA. (conforme alteração efectuada nesta instância – cf. fundamentação infra). 11 – O ruído produzido por aqueles transformadores e ventiladores era perfeitamente audível até 2011/2012 e impedia os AA., principalmente durante a noite, de desfrutar de um ambiente calmo e tranquilo, ficando o seu sono e repouso perturbados. Em 2011/2012, a Interveniente E1…, S.A., colocou barreiras acústicas à volta dos transformadores e ventiladores o que atenua muito o ruído feito pelos mesmos. Actualmente o nível de incomodidade feito pelos mesmos cumpre o disposto no art. 13.º do D.L. nº 9/2007, de 17/01. 12 – Com tempo de trovoada e chuva intensa, verificam-se, de tempos a tempos, curto-circuitos acompanhados da formação de arcos eléctricos causadores de ondas acústicas que produzem barulho e que já fizeram estremecer, em data anterior a 1995, o prédio dos AA. 13 – Alguns dos holofotes da subestação estiveram colocados de uma forma que iluminava as janelas do prédio dos AA., do lado poente, durante um período não inferior a oito anos e até há cerca de um ano (à data da propositura da acção), causando muitos incómodos aos AA. 14 – Por não se sentirem bem no prédio identificado em 1 dos Factos Provados, e mesmo fora dele, no seu jardim, os AA. deslocam-se, quando tal lhes é possível, a casa de familiares, no Norte do país, a fim de descansar, ou vão dormir a casa de pessoas amigas, na cidade de Ovar. 15 – Ocorreram já 2 ou 3 “explosões” nos postes de alta tensão da subestação as quais provocaram:
- a)a queda de um candeeiro de parede;
- b)que se queimasse o quadro eléctrico situado na entrada do prédio dos AA., uma televisão e uma lâmpada fluorescente existente no referido prédio. 16 – Estes factos ocorreram antes de 1995, altura em que a E… “ligou” o sistema eléctrico de casa dos AA. a um fio terra existente na subestação. 17 – Os AA. vivem num estado de ansiedade e inquietação, com receio de que as linhas de alta tensão que passam por cima do prédio identificado em 1 dos Factos Provados lhes caiam em cima e de explosões na subestação, situação que lhes provoca desgaste físico e psicológico. 18 – As linhas eléctricas de alta e média tensão criam campos eléctricos e campos magnéticos. 19 – Há cerca de seis anos (à data da propositura da acção), os AA. decidiram colocar à venda o prédio identificado em 1 dos Factos Provados, tendo entregue a promoção dessa venda a vários mediadores e agências imobiliárias, designadamente, K…, L… e M…. 20 – O referido prédio esteve à venda durante cerca de quatro anos e, durante este período de tempo, alguns dos possíveis interessados na compra, quando constatavam que o prédio se localizava ao lado da subestação eléctrica e com cabos de alta tensão a passar por cima, imediatamente desistiam do negócio, não perguntando o preço nem entrando para ver o prédio. 21 – A P…, SARL, construiu a subestação 60/15 kV de Ovar em 1972. 22 – A sua construção obedeceu a todos os regulamentos técnicos existentes à data. 23 – A subestação foi licenciada pela Direcção Geral dos Serviços Eléctricos. 24 – E entrou em funcionamento em 1973. 25 – A subestação foi concebida recebendo energia a 60 kV da subestação de … e da subestação de …, através das respectivas linhas de alta tensão, e distribuindo energia eléctrica a 15 kV, designadamente através de duas linhas a 15 kV. 26 – Estas linhas foram executadas em obediência aos regulamentos técnicos existente à data. 27 – E foram licenciadas pela Fiscalização Eléctrica. 28 – Ao longo dos anos as linhas e a subestação foram sendo mantidas em bom estado de conservação e exploração e de acordo com o projecto licenciado. 29 – Em 1976 a subestação e as linhas passaram a integrar o património da Electricidade de Portugal, E.P.. 30 – Em 1991 passaram a integrar o património da E…, S.A.. 31 – Em 1994 passaram a integrar o património da E2…, S.A.. 32 – Posteriormente, em 2000, por fusão das empresas distribuidoras do grupo E…, passaram a integrar, como hoje integram, o património da E1…, S.A.. 33 – O valor do campo magnético gerado pelas redes eléctricas que sobrepassam a casa dos AA. em situação de carga máxima é inferior a 5 ut. No dia 31/01/2012, foram medidos os campos eléctrico e magnético em casa dos AA. tendo-se registado os seguintes valores:
- a)o valor máximo do campo eléctrico foi registado na varanda da habitação, sendo de 53 V7m. Dentro da habitação, o campo eléctrico medido não ultrapassou 4 V/m;
- b)o valor máximo do campo magnético foi registado num dos quartos do 1º andar, sendo de 1,1 ut. Estes valores são muito inferiores aos limites estipulados pela Organização Mundial da Saúde, pelos Conselho e Parlamento Europeus e pela legislação portuguesa. 34 – A intensidade máxima nas linhas de 15 kV que sobrepassam a casa dos AA. – Ovar/… e Ovar/… – não sobrepassa os 400 amperes. No dia em que foi efectuada a medição não atingiu os 150 amperes na linha Ovar/… e os 60 amperes na linha Ovar/…. São valores representativos dos valores máximos correspondentes à operação normal das linhas em questão, por corresponderem (terem sido medidos) a um dia de semana no inverno. 35 – A subestação e as linhas asseguram a distribuição de energia eléctrica a dezenas de PTs privativos e públicos. 36 – A remoção da subestação e das redes eléctricas de e para a subestação implicam trabalhos com custo superior a €500.000,00. 37 – A construção de uma nova subestação exige vários meses, senão anos, e um investimento de centenas de milhares de euros. 38 – O valor de casa dos AA. é de cerca de €80.000,00. 39 – Os AA. possuem uma segunda casa, em Baião, onde passam algum tempo.Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelos presentes recursos são as seguintes: Recurso Independente - Saber se deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos: 1. Em consequência do mal-estar sofrido pela A. e descrito em 7 dos Factos Provados, esta viu-se obrigada a consultar diversos médicos especialistas – dermatologistas, cardiologistas, pneumologistas, oftalmologistas, ortopedistas (quesito 6º da Base Instrutória alterado). 2.Com tempo de chuva e humidade, a atmosfera no interior do prédio de A) torna-se pesada e asfixiante, produzindo-se um ruído semelhante a um curto-circuito, audível no interior do mencionado prédio e originado pelas linhas de alta tensão vizinhas à habitação. 3. Com tempo de trovoada e chuva intensa, verificam-se, de tempos a tempos, descargas de lume, acompanhadas de explosões nos isoladores cerâmicos da subestação, produzindo um barulho ensurdecedor que faz estremecer o prédio de A) (quesito 14º da Base Instrutória). 4.As linhas eléctricas que passam por cima da casa dos AA., a subestação e todo o equipamento que a compõe, provocaram e provocam os efeitos na saúde dos AA. acima descritos ( quesito 22º da Base Instrutória com nova redacção). - Saber se os factos considerados provados nºs 12, 13, 16 e 38 devem ser alterados, nos seguintes termos: nº 12: Com tempo de trovoada e chuva intensa, verificam-se, de tempos a tempos, curto-circuitos acompanhados de formação de arcos eléctricos causadores de ondas acústicas que produzem barulho e que já fizeram estremecer, em várias alturas, até pelo menos 2001/2004, o prédio dos AA.; nº 13: Alguns dos holofotes da subestação estiveram colocados de uma forma que iluminava as janelas do prédio dos AA., do lado poente, durante um período não inferior a oito anos (à data da propositura da acção),e posteriormente, até 2011/2012 (período da colocação das barreiras acústica), causando muitos incómodos aos AA.; nº 16: Estes factos ocorreram até cerca de 2001/2004; nº 38: - O valor actual de mercado da casa dos AA., abstraindo da existência da subestação e das linhas que sobre ela passam, é de €80.000/100.00,00. O valor de mercado da casa dos AA., ao tempo em que foi colocada à venda (entre1999/ 2001), de acordo com os valores praticados na zona, era de €140.000/175.000. E, esse valor, ao tempo da entrada da acção
(2004)era de €100.000/120.000, sempre, em qualquer dos casos, abstraindo da existência da subestação. A casa dos AA. em consequência da proximidade da subestação e das linhas que sobre a mesma passam, tem um valor residual de €30.000/40.000”. Da perícia de fls. 1264, e dos esclarecimentos em audiência dos peritos avaliadores do laudo maioritário (Tribunal e RR.), extrai-se que a habitação valeria menos do que vale hoje em dia. Seguiu-se, na resposta (adequadamente), o valor fixado pelo perito do Tribunal, que, como é consabido, oferece ao julgador maiores garantias de imparcialidade. Todavia, de forma alguma pode afirmar-se, a não ser que se seguisse a opinião minoritária do perito dos AA., que a casa, no passado, teve um valor superior à que hoje apresenta. Por outro lado, afirmar que a casa tem hoje um valor apenas residual, como o afirmaram os mediadores imobiliários, colide com os valores venais ou de mercado achados na perícia colegial, oferecendo esta maiores garantias de acerto ao julgador. Desta forma, sem necessidade de outros supérfluos considerandos, mantemos e confirmamos a resposta adoptada, improcedendo, nesta parte, o recurso independente.IV Passemos agora ao direito aplicável. As doutas alegações começam por invocar a responsabilidade civil Interveniente, proprietária da subestação, com base na presunção de culpa do artº 493º nº2 CCiv. Nos termos do artº 493º nº2 CCiv, “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. A actividade perigosa a que se refere o normativo citado é aquela que tenha ínsito ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a que se verifica nas restantes actividades em geral, perigosidade que se avalia em concreto, caso a caso – cf. Ac.R.C. 25/9/07 Col.IV/24, relatado pelo Consº Garcia Calejo. E não há dúvida que a actividade de condução e transformação de energia eléctrica constitui uma actividade perigosa pela sua própria natureza – para além do que resultaria de uma conclusão empírica e notória, é o afirmado pela jurisprudência (assim, entre outros, Ac.R.L. 17/3/05 Col.II/80, relatado pela Consª Ana Paula Boularot, S.T.J. 25/3/04 Col.I/149, relatado pelo Consº Ribeiro de Almeida, ou S.T.J. 20/1/2010 Col.I/29, relatado pelo Consº Álvaro Rodrigues). Mas a par desta responsabilidade subjectiva, independentemente de a mesma se poder afirmar através de culpa provada ou de culpa apenas presumida, diz o artº 509º nº1 CCiv que “aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada a condução ou entrega de energia eléctrica ou de gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”. Desde já se afirme, porém, que o nexo de causalidade entre a actividade exercida pela Interveniente e o dano por ela provocado sempre seria indispensável de afirmar, ao menos numa vertente puramente naturalística e factual – cf., por todos, S.T.J. 17/6/04 Col.II/92, relatado pelo Consº Ferreira Girão. Isto se deve afirmar quer em relação às normas relativas à imputação aquiliana, quer também por interpretação da imputação objectiva do citado artº 509º nº1 CCiv. E esse nexo causal apenas se pode afirmar, em concreto, quanto aos danos relativos ao ruído da subestação e à iluminação da mesma – factos provados 11 e 13; se bem que tais danos tenham entretanto sido obviados pela Interveniente, resta a situação sofrida pelos AA. ao longo de determinado período, designadamente o período de três anos anteriores à propositura da acção, não abrangido pelo julgamento da verificação da excepção de prescrição, oportunamente efectuado no processo. Desde logo, os factos referenciados em 12, 15, 16 e 17 encontram-se abrangidos pelo juízo de prescrição formulado no douto saneador-sentença já transitado em julgado. Por outro lado, os factos a que se referem os nºs 7 e 8 dos “factos provados” não lograram demonstrar uma relação de causalidade com a instalação e funcionamento da subestação da Interveniente ou da passagem dos cabos de média ou baixa tensão no espaço aéreo do prédio da Autora – cf. a fundamentação supra dos factos não provados. Por outro lado, se se considerassem os factos a que se reporta o nº17 provado, do ponto de vista da potencial queda de cabos de condução de electricidade, tal significava o afastamento de um padrão objectivo na avaliação da gravidade do dano, algo que a doutrina afasta manifestamente, na interpretação do disposto no artº 496º nº1 CCiv – cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I (3ª ed.), pg. 473. Resta-nos, em suma, o dano por responsabilidade aquiliana com culpa comprovada (e não meramente presumida), pois se verificou que medidas adicionais, tomadas em tempo, teriam evitado o referido dano ou danos, os quais se mostram reflectidos em 11 e 13; pese embora entretanto obviados, causaram significativos incómodos aos AA., sobretudo nos períodos de sono e repouso. Encontrando-se obviada, neste momento, a ofensa ao direito a um ambiente sadio, por parte dos AA., não cabe ponderar a prevalência de direitos da personalidade sobre o livre exercício da actividade económica da Interveniente (nem ainda a potencial aplicação do disposto no artº 1346º CCiv), com a possível consequência da peticionada desactivação e remoção da subestação. Nem ainda menos se poderia perspectivar a procedência de tal pedido com base no conhecido princípio da prevenção ou da precaução ambiental, hoje por hoje decorrente do artº 3º al.
- b)da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei nº19/2014 de 14/4), e, à data da propositura da acção, decorrente do disposto no artº 3º al.
- a)da Lei de Bases do Ambiente – Lei nº11/87 de 7/4. Como se escreveu no Ac.S.T.A. 2/12/09, p 0438/09, relatado pelo Cons Freitas Carvalho, na base de dados oficial, «à face do nosso ordenamento jurídico, o princípio da precaução não foi adoptado como critério de decisão da prova, não podendo com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública o julgador concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais e para a saúde pública, de difícil reparação ou irreversíveis, quando não se demonstra positivamente, mesmo de forma sumária, a existência de uma probabilidade séria de eles virem a ocorrer; trata-se de uma opção legislativa discutível, em termos de política legislativa, mas que se justificará pela ponderação da necessidade de prossecução de outros interesses públicos, que se entendeu não dever ser obstaculizada por meros receios de danos eventuais ou hipotéticos, que não se demonstra com grau de probabilidade séria que possam vir a ocorrer.» No mesmo sentido, cf. Ac.TCA Sul 7/3/2013, pº 04613/08, relatado pela Desembª Cristina dos Santos, igualmente na base de dados oficial.V Ponderemos agora o dano relativo à desvalorização da casa de habitação dos AA. Não se pode conceber tal dano por via de uma imputada responsabilidade civil aquiliana, desde logo porque as construções levadas a cabo pela Interveniente no respectivo prédio não constituem uma actividade ilícita, em consequência, nunca podendo também considerar-se uma actividade culposa, em face da desvalorização da casa de habitação dos AA. Todavia, é claro que sempre se poderia perspectivar (em tese) uma indemnização por acto lícito ou pelo sacrifício, nos estritos termos (caso a caso) em que a lei pudesse prever uma tal indemnização. Do douto petitório extraem-se extensas citações do Ac.R.P. 5/6/01 Col.III/210, relatado pelo Desemb. Gonçalves Vilar, proferido em recurso de decisão arbitral, pelos danos causados com a passagem de linhas de alta tensão sobre prédios com aptidão agrícola e urbanos. Resulta dos factos provados que três fios eléctricos de média tensão passam por sobre o telhado da habitação dos AA., à distância de alguns metros. Nos termos do disposto no artº 37º D-L nº 43.335 de 19/11/60, “os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”. Mas a Mmª Juiz “a quo” afastou a aplicação da norma, sob a invocação de que “este era um direito a exercer na altura da construção da subestação e que nada tem a ver com os direitos que os AA. vêm exercer nesta acção, os quais respeitam aos seus direitos pessoais à tranquilidade, sossego, bem estar, isto é, à sua saúde; estes direitos estão preservados pelo respeito das condições técnicas e exigências legais para a construção da subestação”. Tem absoluta razão a Mmª Juiz “a quo”, e a afirmação feita decorre decorre claramente da forma como a acção foi estruturada. Não sendo assim caso de perspectivar uma indemnização por acto lícito, ou seja, em decorrência da constituição de uma servidão administrativa que nem sequer foi invocada no douto petitório, não cabe extrair efeitos do processo não previstos ou decorrentes do princípio dispositivo. Significativamente, tal matéria ficou em absoluto ausente da discussão entre as partes, com ressalva da menção à matéria efectuada na Contestação da Interveniente, em vista de afastar a possibilidade de fixação de uma indemnização por via da constituição de servidão administrativa. Para finalizar, são os AA. quem descaracteriza expressamente a fixação da indemnização com este fundamento, nas respectivas doutas alegações de recurso, pelo que não existe norma expressa que, com fundamento na responsabilidade por actos lícitos, possa fundamentar a fixação da indemnização aos AA. decorrente da desvalorização do prédio urbano no qual se situa a respectiva casa de habitação.VI Resta a apreciação da indemnização pelos danos não patrimoniais, que, para os AA., se deveria ter fixado na peticionada quantia de €12.500, e, para a Interveniente, caberia ser excluída. O artº 496º nº3 C.Civ. manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv., ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência (por todos, S.T.J. 25/3/04 Col.I/140 e S.T.J. 25/6/02 Col.II/128). Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Prof. Menezes Cordeiro, O Direito, 122º/272). Sublinha-se, a propósito da equidade, que:
- a)opera, dentro da aplicação do Direito, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto;
- b)só o juiz, e não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto;
- c)a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (Prof. Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 234 e 235). Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie” concreto, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento (Lodovico Molinari, Manuale per il Rissarcimento del Dano, 2003, pg. 426). Vimos já que os danos em causa são os relativos aos factos provados nºs 11 e 13: “11 – O ruído produzido pelos transformadores e ventiladores era perfeitamente audível até 2011/2012 e impedia os AA., principalmente durante a noite, de desfrutar de um ambiente calmo e tranquilo, ficando o seu sono e repouso perturbados.” “13 – Alguns dos holofotes da subestação estiveram colocados de uma forma que iluminava as janelas do prédio dos AA., do lado poente, durante um período não inferior a oito anos e até há cerca de um ano (à data da propositura da acção), causando muitos incómodos aos AA.” Atendendo aos factores supra discriminados, vistos sobre o mais os factos a que nos devemos circunscrever, não há dúvida de que a indemnização fixada pela sentença recorrida – de € 6 000 para a Autora mulher e €4.000 para o Autor marido, se houve com equilíbrio e respeito pelos critérios legais supra referidos. Se não é caso de erradicar a indemnização, os AA. não fazem jus aos montantes que peticionarem, na sua integralidade.Para resumir a fundamentação: I – Quer para a imputação aquiliana presumida, do artº 493º nº2 CCiv, quer para a imputação objectiva do artº 509º nº1 CCiv, é indispensável afirmar o nexo de causalidade entre a actividade exercida pelo agente e o dano por ela provocado, ao menos numa vertente puramente naturalística e factual. II – Para efeitos do disposto no artº 493º nº2 CCiv, a actividade de condução e transformação de energia eléctrica constitui uma actividade perigosa pela sua própria natureza. III - Na interpretação do disposto no artº 496º nº1 CCiv, a doutrina exige um padrão objectivo na avaliação da gravidade do dano. IV - O princípio da precaução em direito do ambiente não constitui critério de decisão da prova, não se podendo, com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública, concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais de difícil reparação ou irreversíveis. V – Não é caso de perspectivar uma indemnização por acto lícito, em decorrência da constituição de uma servidão administrativa não invocada no petitório (princípio dispositivo). VI - O julgamento pela equidade é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas e que se distingue do julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição. Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Na improcedência dos recursos de apelação independente e subordinado, confirma-se integralmente a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 21/II/2017 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença