Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0843113 Nº Convencional: JTRP00041448 Relator: JORGE JACOB Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO PRAZO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA Nº do Documento: RP200806110843113 Data do Acordão: 06/11/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 318 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: Se na notificação ao arguido da decisão da autoridade administrativa se indicar um prazo de impugnação mais longo que o legalmente previsto, será aquele o prazo atendível. Reclamações: Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 3113/08-4 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: O Mmº Juiz do …º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real rejeitou, por extemporâneo, o recurso interposto pela arguida “B………… Ldª”, da decisão de autoridade administrativa – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade – nos autos de recurso de contra-ordenação nº …../08.5TBVRL. Desta decisão recorreu, inconformada, a arguida. O M.P. respondeu, pugnando pela procedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir apenas se o recurso de impugnação judicial foi tempestivamente interposto. * * II - FUNDAMENTAÇÃO: Com relevância para a decisão a proferir há que considerar os seguintes factos: - A ora recorrente B……………, Ldª, foi condenada, nos autos de contra-ordenação que originaram o recurso de impugnação judicial ora em apreço, por decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade datada de 26/09/2007, em duas coimas de € 10.000,00 cada uma, por falta de implementação de sistema de autocontrolo e por falta de formação do pessoal; em cúmulo, foi condenada na coima única de € 12.000,
- - Essa decisão foi-lhe notificada por carta registada, expedida em 12/11/2007 e por si recebida em 13/11/
- - Consta do texto da correspondente nota de notificação, para além do mais, que “(…) esta decisão é susceptível de impugnação judicial por recurso, que será feito por escrito e apresentado na sede desta Comissão, no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação (…)”. - O requerimento de interposição de recurso deu entrada, remetido por fax, na autoridade administrativa que aplicou a coima, em 13/12/
- - O recurso interposto foi rejeitado por intempestivo, nos termos do despacho de fls. 77, que por comodidade de exposição aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos. * * Apreciando e decidindo, diremos que se em tese geral são correctos os fundamentos apontados na decisão recorrida, esta não ponderou, no entanto, o teor da notificação efectuada pela autoridade administrativa, quando não poderia deixar de o fazer. Efectivamente, o art. 59º, nº 3, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actualmente vigente, dispõe que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”, dispondo depois o nº 1 do art. 60º do mesmo diploma que “o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados”. É certo que no caso vertente a arguida foi notificada da decisão proferida pela autoridade administrativa no dia 13 de Novembro de 2007, como se constata pelo aviso de recepção constante de fls.
- Não obstante, na nota de notificação que lhe foi remetida pode ler-se, a dado passo, o seguinte: “(…) esta decisão é susceptível de impugnação judicial por recurso, que será feito por escrito e apresentado na sede desta Comissão, no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação (…)”. Ou seja, de acordo com a informação remetida pela própria autoridade administrativa, a contagem do prazo apenas se iniciaria três dias após a data de registo dos CTT, o que no caso vertente corresponderia ao dia 15 de Novembro de
- Contado o prazo de 20 dias a partir dessa data, descontados os sábados, domingos e feriados, o prazo apenas terminaria no dia 13 de Dezembro de 2007, precisamente a data em que deu entrada na autoridade administrativa o requerimento de interposição de recurso (fax de fls. 63). Obviamente, o que está em causa em primeira linha é a tutela da confiança dos cidadãos nos actos da administração. De modo algum se poderá admitir que a inexactidão das indicações formalmente transmitidas pela administração pública possa reverter em desfavor do cidadão que nela confiou. A notificação da decisão deve conter a indicação das condições de impugnação da decisão administrativa de modo a permitir satisfatoriamente ao arguido o exercício do direito de impugnação, de tal modo que, se porventura essas indicações induzirem o interessado em erro no que concerne ao prazo do exercício do seu direito de defesa, indicando um prazo mais longo do que o previsto, será este o prazo atendível, sob pena de flagrante injustiça. É este, aliás, o único entendimento compaginável com o princípio consagrado no art. 22º da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, o recurso de impugnação judicial não poderá ser rejeitado por extemporâneo. * * III – DISPOSITIVO: Nos termos apontados dá-se provimento ao recurso, determinando-se que o tribunal a quo substitua o despacho de rejeição por outro que, se nada mais obstar ao seu recebimento, admita o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida. Sem tributação. * * Porto, 11 de Junho de 2008 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira