Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1116/08.0TBPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO PELO NÃO USO EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE Nº do Documento: RP201109291116/08.0TBPNF.P1 Data do Acordão: 09/29/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Apesar de não se terem apurado todos os factos alegados para demonstrar a aquisição do terreno do caminho pela via originária da usucapião, a propriedade do mesmo pode ser adquirida com esse fundamento quando, tendo em conta a utilização que lhe é dada, os actos materiais de fruição revelarem um aproveitamento permanente pelos seus utilizadores, com a convicção de exercerem o direito de propriedade sobre o mesmo, o que deve presumir-se nos termos do art.º 1252.º do Código Civil. II - Deve ser declarada extinta a servidão de acesso a prédio pelo não uso durante mais de vinte anos, sendo irrelevantes os actos praticados depois do decurso desse prazo, antes da propositura da acção. III - A extinção por desnecessidade de servidão constituída por usucapião ocorre quando o proprietário do prédio serviente prova a desnecessidade da continuidade ou permanência da servidão, aferida no momento da instauração da acção, e, sendo caso disso, garanta uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente, suportando o custo das obras para tanto necessárias. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1116/08.0TBPNF.P1 – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1315) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… e mulher C… intentaram a presente acção declarativa comum de condenação, na forma ordinária, contra D… e E… e mulher F…. Pediram - A título principal: A) Seja declarado o direito de propriedade dos AA. quanto aos seus prédios e a porção de terreno correspondente ao caminho caracterizado nos arts. 15. a 42. da petição inicial, como parte integrante daqueles, B) Sejam declaradas extintas, pelo não uso durante vinte anos, as servidões constituídas a favor dos prédios dos RR. identificados em 5. e 7. da mesma petição inicial, que oneram os prédios dos AA. identificados em 1. do mesmo articulado e que se exerceram pelo caminho caracterizado em 15. a 51. deste; - Subsidiariamente: C) Seja declarado o direito de propriedade dos AA. quanto aos seus prédios e à porção de terreno correspondente ao caminho caracterizado nos arts. 15. a 42. da p.i., como parte integrante daqueles, D) Sejam declaradas extintas, por desnecessidade, as servidões constituídas a favor dos prédios dos RR. identificados em 5. e 7. da petição inicial, que oneram os prédios dos AA. identificados em 1. do mesmo articulado e que se exerceram pelo caminho alegado em 15. a 51.; E) Em qualquer dos casos, condenados os RR. isso ver declarar, reconhecer e respeitar, abstendo-se de para o futuro transitarem por qualquer meio no citado caminho. Como fundamento, alegaram que são donos e possuidores de dois prédios, ambos interligados, sendo que neles se desenvolve um caminho, cujo leito se integra naqueles prédios. Há cerca de dez anos os AA. encaminharam as vides da ramada que propendia sobre o caminho em toda a sua extensão poente/nascente e que por eles foi destruída para sul, fazendo-as suportar noutra ramada de bancas que construíram para o efeito. Até aí aquela ramada sempre foi conservada pelos AA. e seus antepossuidores que sempre dela colheram as uvas das vides que suportava. Foram sempre os AA. e antepossuidores que limparam o leito do caminho descrito de ervas e outra vegetação e que regularizaram o leito do caminho, repondo as terras e tapando buracos; assim agindo os AA. e antepossuidores sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que não lesavam direitos de outrem e de que eram seus legítimos proprietários. A primeira Ré é proprietária de 3 prédios, sendo-o os segundos RR, também, donos e legítimos possuidores de um outro imóvel. O aludido caminho inicia-se à face do caminho público municipal, a poente, e progride para nascente, acompanhando os prédios dos AA em toda a sua extensão poente/nascente, na confrontação com os prédios referidos dos RR. Tal caminho tem um comprimento de 51 metros, sendo que a cerca de 7,50 metros do início do caminho, de poente para nascente, à direita existe um portão com a largura de 1,85 metros que permite o acesso aos prédios referidos da 1ª Ré; já a cerca de 26,50 metros do início do mencionado caminho, de poente para nascente, existe uma abertura no muro que limita por norte o prédio dos 2ºs RR, com a largura de 1,70 metros e pela qual se lhe pode aceder. A via pública mais próxima dos prédios dos RR era o caminho público municipal situado a poente dos prédios dos AA, ao qual só era possível aceder daqueles prédios mediante o caminho descrito. Durante mais de 20, 30 anos que os antepossuidores dos prédios dos RR utilizaram o dito caminho para fazer acesso dos seus prédios para a via pública e vice-versa, fazendo-o de pé e de veículos de tracção animal e mecânica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, na convicção de que não lesavam direitos de outrem e de que o faziam no exercício de um direito de servidão de passagem. Em 1986, foi aberto um novo caminho público municipal classificado com o número …., que permite aos RR estabelecerem um acesso directo para os respectivos prédios, pelo lado sul, mediante a simples construção de uma rampa, o que terá um custo não superior a 225 EUR, sendo irrisória a área dos prédios ocupada. Por outro lado, desde há cerca de vinte e dois anos que os RR e antepossuidores deixaram de utilizar o caminho descrito para aceder aos seus prédios, passando a fazê-lo pelo novo caminho aberto a sul. Apenas a 1ª Ré contestou, impugnando os factos alegados pelos AA relativos aos pressupostos da aquisição do direito de propriedade sobre o leito do caminho em questão por usucapião; aceitam como verdadeiros os factos respeitantes à utilização que lhe é atribuída do aludido caminho, como servidão constituída por usucapião, mas impugnando o alegado não uso pelos antepossuidores e por si própria desse caminho. Mais alega a Ré que ao menos um dos seus prédios, não obstante a abertura do novo caminho público, permanece encravado, por não confrontar com aquela via, sendo que o estabelecimento de uma tal ligação por intermédio do outro prédio contíguo da 1ª Ré seria demasiadamente oneroso. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, decidindo-se que, sem prejuízo de se reconhecer o direito de propriedade dos AA. quanto aos seus prédios melhor identificados supra sob as alíneas A) e B) da matéria assente, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Réus D… e E… e F… dos pedidos (principal e subsidiário) contra eles formulado. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Parte do depoimento da testemunha G… não é audível, o que constitui, nulidade arguível em sede das presentes alegações que aqui se deixa invocada para os devidos e legais efeitos e que deve ser julgada verificada com a consequente anulação do julgamento. 2. O R. E… não contestou, admitindo assim todos os factos alegados pelos AA., inclusive os que importam à aquisição por estes do direito de propriedade da parcela de terreno correspondente ao caminho, como parte integrante dos seus prédios identificados no art. 1 ° da P.I., por usucapião, 3. A R. D… não impugna, pelo contrário, confessa toda a factualidade que os AA. deixaram invocada nos arts. 43 a 52 da P.I.; no art. 8°, 48° e 52° afirma que o seu prédio inscrito na matriz sob o art. 137 confronta a norte com o caminho de servidão e não com o prédio dos RR.; no art. 22° da contestação alega que é verdade o que consta do art. 52° da P.I. em que se invoca que os RR. fizeram a utilização do caminho em apreço nos autos, necessariamente tal como caracterizada nos arts. 43° a 51°, perante todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, na ignorância de lesarem direitos de terceiros, de boa-fé e na convicção de exercerem um direito, o de servidão de passagem a favor dos seus prédios e sobre os prédios actualmente dos AA.; no art. 43° alega que é falsa a conclusão jurídica vertida nos arts. 82° e 84° da P.I., porquanto não se verificam os requisitos aí descritos quanto à invocada extinção da servidão de passagem e no art. 70° impugna a desnecessidade da servidão. 4. Admite a R. que o leito do caminho não faz parte, pelo contrário, dos seus prédios e que sobre os prédios dos AA. e a favor daqueles e, aliás, também do prédio do co-réu existe constituída uma servidão legal de passagem. 5. A impugnação dos factos vertidos nos arts. 16° - parte final - e 35° a 42° da P.I. não se mostra motivada, funda-se apenas no desconhecimento que a R. alega dos factos ali invocados que não justifica razoavelmente. 6. A atitude da R. vertida na anterior conclusão, conjugada com o que verdadeiramente alega e acima se elenca, só pode acarretar a veracidade dos factos invocados pelos AA. nos citados artigos do articulado inicial. 7. Por isso, os factos alegados pelos AA. tendentes a demonstrar a aquisição por usucapião do direito de propriedade do caminho estão admitidos por confissão dos RR.. 8. Pelo que, não tendo sido levados, como deviam, à Matéria de Facto Assente, devem ser relevados como tal, ou seja, como confessados, nesta sede e conjugados com os factos dos itens 20° a final da P.I., dados como provados, conduzir à procedência do pedido subsidiário, o que justifica a revogação da sentença recorrida. 9. O caminho em causa interpõe-se entre os prédios da R. D… e os dos AA. enquanto aqueles acompanham os prédios dos últimos e entre os prédios destes e o do R. E… até ao seu termo junto do ribeiro localizado a nascente. 10. Face à posição supra alegada assumida pelos RR. é manifesto que o leito do caminho não lhes pertence, nem nenhum deles alegou o respectivo direito de propriedade. 11. Daí que a limpeza de ervas na frente da porta da R. D…, referenciada na motivação da decisão da matéria de facto, não seja suficiente para afastar a "posse" dos AA. da parcela de terreno em causa, correspondente ao exercício do direito de propriedade que alegam. 12. O mesmo se diga do facto de a regularização e tapagem de buracos serem sobretudo feitas por um tal E1…, quando pretendia passar, de carro de bois, pelo caminho em causa para um campo que fazia, igualmente dito na motivação da decisão da matéria de facto. 13. O alargamento de uma "entrada-saída" do prédio identificado em B) dos AA., situado pela testemunha H…, numa data relativamente recente, pressupõe a sua pré-existência, mais estreita, todavia, a cumprir a única função possível, a de permitir a entrada e saída de e para esse prédio dos AA. através do caminho em causa. 14. Não é legítima a conclusão de que desse alargamento, por ser recente, não ressalta uma utilização do caminho pelos antepossuidores dos AA .. 15. Menos legítimo ainda é retirar-se a conclusão de que a manutenção e colheita da ramada implantada sobre o leito e o ar daquele caminho é insuficiente ou inconcludente para se poder aferir do elemento subjectivo quesitado em 17° da B.I.. 16. A ramada não ocupava apenas o espaço aéreo sobrejacente ao leito do caminho, ocupava o próprio caminho e respectivo leito, na medida em que parte dos esteios que a suportam estão implantados e as vides plantadas e mantidas no próprio terreno do caminho, aliás, de um e do outro lado, ou seja, do lado dos prédios dos AA. e do lado dos prédios dos RR. e era uma ramada única que propendia sobre o caminho, os prédios dos AA. e o contíguo, do lado norte, que foi dos seus antepossuidores. 17. Não se crê, ninguém pode crer e o Tribunal não o podia ter admitido sequer como hipótese de raciocínio que, não sendo proprietários do leito do caminho, os AA. ou os seus antepossuidores nele plantassem vides ou implantassem esteios. 18. Estes actos não podem senão constituir factos demonstrativos da posse dos AA. correspondente ao direito de propriedade. 19. Logo, não podia o Tribunal ter concluído como concluiu pela insuficiência ou inconcludência deste facto para a caracterização da posse dos AA. e antepossuidores e respectivo elemento subjectivo. 20. Respondeu assim o Tribunal contraditoriamente aos itens ao a 15° e 17° da B.I.. 21. E errou no julgamento e interpretação da matéria de facto, no que concerne à caracterização do corpus da posse alegada pelos AA. que só pode conduzir, ao contrário do decidido, à presunção do elemento subjectivo suposto na aquisição por usucapião do direito de propriedade da porção de terreno correspondente ao caminho em causa, 22. O que impõe a substituição da resposta negativa dada ao quesito 17° da B.I. por uma resposta afirmativa e, logo, considerando que a matéria de facto vertida nos itens 4° a 6° 20° a 23° da B.I. foi julgada provada, a procedência do pedido subsidiário, o que justifica a revogação da douta decisão recorrida. 23. A matéria da alínea I) da MFA está em contradição com a matéria quesitada nos itens 11° a 17° da B.I. e logo com as respostas dadas a estes quesitos, devendo aquela prevalecer sobre esta, dando-se, consequentemente, por assente que a porção de terreno correspondente ao caminho caracterizado nos arts. 15. a 42. da P.I. faz parte integrante do prédio dos AA., a ditar a mesma solução. 24. Dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA., a saber, G…, I…, J…, e K…, resulta a confirmação dos factos dos quesitos 7°, 11°,12º e 13°. 25. A testemunha L… do rol dos RR. que designou o caminho e respectivo trajecto de "rego" afirmou que quem o limpava, enquanto ela foi caseira dos prédios dos AA., era o Sr. K1…, ou seja, a testemunha K… que, durante esse período de tempo, também podava, sulfatava e colhia a ramada, às ordens dos antepossuidores dos AA.. 26. A testemunha M… afirmou que quem na maior parte das vezes procedia à regularização e tapagem de buracos era um tal E1…, quando pretendia passar, de carro de bois. 27. A testemunha H…, que foi caseira do prédio dos AA., disse que os caseiros na R. D… limpavam as ervas do caminho em frente à porta de acesso aos prédios desta. 28. As outras sobre isso ou nada sabiam ou não nada viram. 29. Nenhum outro meio de prova, designadamente o depoimento das restantes testemunhas, H…, N…, O…, M1… e P…, foi ou é susceptível de destruir a prova produzida pelas testemunhas referidas em 25. destas. 30. Impõe-se assim, face ao exposto, a resposta positiva aos quesitos 7°, 11°, 12º, 13° e 17°, o que impõe, face à prova produzida quanto aos quesitos 20° a 23°, a procedência do pedido subsidiário, a justificar a revogação da douta sentença recorrida. 31. Os AA. alegaram nos arts. 25° e 30° da P.I. que: Art. 25° -"Recentemente o R. (2°s RR.) rasgou no muro norte do seu prédio uma outra abertura, com a largura de cerca de 40 cms , distante da anterior e para nascente da mesma cerca de 1,50 m", Art. 30° - "Sensivelmente em frente à entrada referida em 25° desse articulado existe uma entrada para o prédio rústico dos AA. identificado na alínea A) do art. 1 ° do mes mo articulado". 32a - O primeiro dos factos não foi impugnado, pelo que devia ter sido levado à M.F.A.. 33. O segundo sofreu a impugnação que consta do art. 12° da contestação, onde se alega que "a referida abertura foi feita há poucos anos, talvez há menos de 10 anos ...". Este facto, absolutamente relevante para a decisão da matéria de facto não foi levado, como devia, à B.I.. 34. Na motivação da decisão da matéria de facto faz-se referência, como decorre do acima alegado, ao alargamento de uma entrada/saída do prédio identificado em B) da M.F.A. e à inconcludência desse facto para se afirmar que até essa data havia uma utilização pelos AA. do caminho, ressalvada a fruição de uma ramada sobre ele existente ". 35. Porém, esta entrada-saída não é manifestamente a entrada invocada no art. 30° da P.I., é antes uma outra, além dessa. 36. A inclusão da matéria do art. 30° da P.I. na B.I. e a respectiva prova conduziria assim inexoravelmente a diversa conclusão, daí a sua pertinência para a boa decisão da causa. 37. Justifica-se assim a ampliação da matéria de facto, pela inclusão dos citados factos na M.F.A. e na B.I., como se justifica, em consequência, a anulação das respostas aos factos insertos nos itens 7°, 11°, 12°, 13° e 17° e a repetição do julgamento. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso. A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Nulidade processual decorrente da deficiente gravação da prova; - Confissão pelos réus de que são titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho discutido na acção; - Insuficiente impugnação do direito de propriedade dos autores sobre esse caminho; - Impugnação da decisão de facto; - Ampliação da decisão de facto. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) No …, freguesia de …, Penafiel, existe um prédio rústico, denominado “…” composto de terreno de cultivo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 01195 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 185, onde consta como titular do direito de propriedade inscrito o Autor; B) No mesmo lugar e freguesia existe um prédio urbano composto de casa de R/ch., andar e quintal destinada habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 01194 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 677, onde consta como titular do direito de propriedade inscrito o Autor; C) No mesmo lugar e freguesia existe um prédio composto de casa de habitação e cultura, omisso na Conservatória do Registo Predial, mas inscrito na respectiva matriz sob o art. 193 – D.5; D) No mesmo lugar e freguesia existe um prédio urbano composto de casa de R/ch. e quintal, omisso na Conservatória do Registo Predial, mas inscrito na respectiva matriz sob o art. 137 -D.6; E) No mesmo lugar e freguesia existe um prédio urbano composto de casa de dois pisos destinada a habitação, omisso na Conservatória do Registo Predial, mas inscrito na respectiva matriz sob o art. 1480 - D.7; F) Por escritura de partilha parcial e doação outorgada no dia 27 de Fevereiro de 2008 exarada a fls. 19 a 26v. do livro 30-F Q… declarou doar à 1ª Ré, que declarou aceitar a doação os prédios identificados em C), D) e E); G) No …, freguesia de …, Penafiel, existe um prédio rústico denominado …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2096 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00919, onde constam como titulares do direito de propriedade os 2ºs RR; H) O prédio referido em G) confronta de Nascente com o ribeiro, de Poente com os prédio referidos em C) a E) e com o caminho público; I) Na confrontação dos prédios referidos em A) e B) com os prédios referidos em C) a G) do lado Sul dos primeiros, tangencialmente ao muro e paredes Norte dos prédios referidos em C) a G) desenvolve-se um caminho que se inicia à face do caminho público municipal a poente, progride para Nascente acompanhando os prédios referidos em A) e B) em toda a sua extensão poente/nascente e termina junto ao ribeiro. No que respeita a este facto, na sentença acrescenta-se o seguinte: [Impõe-se, a um tempo, como se anotou já noutro lugar – cfr. motivação da decisão de facto -, a rectificação, nos termos e para os efeitos do artigo 249º do Código Civil, das confrontações constantes da presente alínea, por lapso perfeitamente detectável do contexto da declaração e das circunstâncias em que é feita, como melhor decorre da consideração dos articulados e do teor das descrições prediais dos autos constantes. Mais se impõe a eliminação da menção “cujo leito se integra nos prédios referidos em A) e B)”. Com efeito, dada a natureza puramente instrumental das peças onde o juiz fixa os factos que já considera provados e aqueles que devem ser submetidos a julgamento, em fase de saneamento e condensação, deve concluir-se que, haja ou não reclamação das partes relativamente à selecção, sempre o tribunal poderá introduzir as alterações que, correspondendo à verdade do processo, se justifiquem. É o que imediatamente resulta da função instrumental das normas processuais civis, em termos de não prejudicarem a correspondência entre a decisão final e o direito substantivo adequado ao litígio efectivamente estabelecido entre as partes. Sobre a questão, que se prende com a debatida temática da formação de caso julgado formal relativo à especificação ou ao questionário, reclamando uma resposta negativa, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 313 e Anselmo de Castro, DPCD, Volume III, p. 282 a 292. Assim, apesar de se ter considerado provado determinado facto que, afinal, se constata estar controvertido, ou vice-versa, nada obsta à transposição do mesmo para a peça processual adequada ou, tardiamente, à respectiva desconsideração. Ora, desde logo, quando se tenha presente a contestação pela Ré, no respectivo artigo 9º, a Ré impugna especificadamente aquela matéria – a de que o leito do caminho faz parte integrante dos prédios dos AA… -Não pode, pois, ter-se aquele “facto” por assente. Sempre esse o horizonte compreensivo da selecção da matéria de facto pertinente, quando se atente no facto de terem sido levados à base instrutória os factos interessando à aquisição pelos AA da dominialidade sobre o leito do caminho em causa, por usucapião. Não se compreenderia a actividade instrutória do tribunal quanto a questão “já resolvida”, por via da menção, certamente por lapso, feita constar da alínea consideranda. Acresce que sempre devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não decorra a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem, pelo que sempre de eliminar a referência em causa.]; J) Tal caminho tem uma largura que varia entre 3,10 metros e 1,50 metros e tem um comprimento de 51 metros; L) A cerca de 7,50 metros do início do caminho, de Poente para Nascente, à direita, existe um portão de duas folhas, com a largura de 1,85 metros, que permite o acesso aos prédios referidos em C) a E); M) A cerca de 26,50 metros do início do mencionado caminho, de Poente para Nascente existe uma abertura no muro que limita pelo Norte o prédio referido em G), com a largura de 1,70 metros e pela qual se lhe pode aceder; N) A via pública mais próxima dos prédios referidos em C) a G) era o caminho público municipal situado a poente dos prédios referidos em A) e B), ao qual só era possível aceder dos primeiros para a via pública mediante o caminho descrito nos factos I) a M); O) Durante mais de 20, 30 anos que os antepossuidores dos prédios referidos em C) a G) utilizaram o dito caminho para fazer acesso dos ditos prédios para a via pública e vice-versa, os antepossuidores dos prédios referidos em C) a E) percorrendo-o desde o caminho público municipal até atingirem o portão mencionado em L), por onde entravam e deles saíam, e os antepossuidores do prédio referido em G) percorrendo-o desde o caminho público municipal até atingirem a abertura mencionada em M), por onde entravam e dele saíam, fazendo-o de pé e de veículos de tracção animal e mecânica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, na convicção de que não lesavam direitos de outrem e de que o faziam no exercício de um direito próprio; P) Em 1986 foi aberto um novo caminho público municipal classificado com o número …. que liga o … da freguesia de … ao … da freguesia de …, entronca no caminho público municipal que se localiza a Poente dos prédios referidos em A) e B), a cerca de vinte e cinco metros dos prédios referidos em C) a E) e cerca de 50 metros do prédio referido em G), o qual se encontra transitável e é utilizado para se aceder entre os referidos lugares das freguesia de … e … e todos os demais do concelho; Q) Os prédios referidos em C) a E) encontram-se a um nível superficiário superior ao dito caminho público em cerca de 0,50 metros; R) O prédio referido em G) encontra-se a um nível superficiário inferior ao dito caminho público em 0,50 metros; S) Com a abertura do caminho público municipal o prédio dos 2ºs RR. ficou servido de uma rampa que, vencia o desnível referido em R) e permitia o acesso de pessoas e veículos ao mesmo desde aquele caminho e a partir daí o acesso de e para o prédio referido em G) passou a fazer-se desde este novo caminho através da citada rampa, deixando o caminho referido em I) a M) de ser usado para esse fim; T) Desde 1986 que nem pessoas nem veículos usam o caminho descrito em I) a M) para aceder ao prédio referido em G); U) Há cerca de dois meses (com referência à data da interposição da presente acção) os 2ºs RR. limparam de silvas e ervas infestantes a abertura mencionada em M) e destruíram a edificação que haviam construído junto dela e onde guardavam o veículo automóvel que actualmente permanece estacionado no interior do terreno mas que anteriormente entrava e saía pela rampa referida em S), directamente de e para o caminho público que liga o … a …; V) Pela mesma altura os 2ºs RR fizeram o aterro da rampa referida em S), que destruíram, reconduzindo o prédio referido em G), nesse local, ao nível superficiário da parte restante e repondo o desnível de cerca de 0,50 metros existente entre o terreno e o caminho público municipal 1297 que era vencido por aquela rampa e construíram um muro de suporte de terras no limite do prédio inutilizando a entrada a partir daquele caminho publico; X) Os prédios identificados em A) e B), no seu conjunto, confrontam a Nascente com ribeiro, sendo-o o prédio id. em A), a Poente com caminho público municipal, sendo-o ao menos o prédio id. em B), a Norte com S… e a Sul, sem prejuízo da interposição do caminho referido em I), com os prédios referidos em D), E) e G); Z) Os prédios referidos em D) e E) são contíguos, sendo-o até à data referida em P) contíguo ainda o prédio referido em C); AA) Ao menos os prédios referidos em D) e E) estão vedados por forma a constituírem um conjunto murado e foram desde sempre usados conjuntamente, servindo o prédio referido em D), constituído por uma cozinha e espaços destinados a arrecadação e animais, de apoio à casa de habitação existente no prédio id. em E); BB) Os prédios referidos em D) e E) confrontam a Nascente com o prédio referido em G) e a Poente com T…; CC) O prédio id. em E) confronta do Sul com caminho público, a saber, o referido em P); DD) O prédio identificado em C) foi atravessado/separado por aquele caminho público, com o qual confronta agora do Norte; EE) O prédio identificado em D) confronta do Norte, sem prejuízo da interposição do caminho referido em I), com os prédios referidos em A) e B); FF) E o prédio referido em G) confronta do Norte com os prédios referidos em A) e B); GG) Foram já os AA, após a aquisição por compra dos prédios referidos em A) e B), que encaminharam as vides de uma ramada que propendia sobre o caminho em toda a sua extensão nascente/poente para outro local, retirando-a do espaço sobre o caminho; HH) Até à ocasião referida na resposta que antecede foram sempre os AA e antepossuidores, por si e por interpostas pessoas, por eles autorizadas, que colheram as uvas das vides da ramada que propendia sobre o caminho, sendo que os esteios e arames que compunham aquela ramada estavam ainda ou também implantados no leito do mesmo caminho; II) A actuação que resulta em GG) e HH) foi-o pelos AA e antepossuidores sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que não lesavam direitos de outrem; JJ) Desde 1986, com a abertura do caminho municipal …., os prédios referidos em C), E) e G) passaram a confrontar com aquele caminho público; LL) O desnível que se verifica entre o caminho público e o prédio referido em G), bem como o desnível que existe entre aquele caminho público e os prédios referidos em C) e E) permite estabelecer a comunicação directa entre aquele e todos os prédios, mediante a construção de uma rampa e de uma abertura que permita o acesso a fazer por aquela; MM) O prédio referido em D) acha-se ligado fisicamente, por contiguidade, ao prédio identificado em E); NN) A construção referida em LL) ocupará cerca de 2% da área do prédio referido em G) e cerca de 4% da área dos prédios referidos em C) a E); OO) A construção importará num custo entre os 250 e os 300 EUR. IV. 1. Os Recorrentes começam por invocar a nulidade decorrente da deficiente gravação do depoimento da testemunha G…, concluindo que deve, em consequência, anular-se o julgamento. A audição desse depoimento permitiu, na verdade, confirmar a deficiência de gravação. Diligenciou-se, junto do Tribunal recorrido, pelo envio de nova gravação, vindo a constatar-se, porém, que a qualidade de som era a mesma, já referida, aliás, no despacho de fls. 371: um ruído contínuo a dificultar a audição e a voz da testemunha muito pouco perceptível, apenas sendo possível ir seguindo o sentido do depoimento (não propriamente o que a testemunha declarava) pela síntese que a ilustre advogada dos autores ia fazendo após cada resposta da testemunha. Mas, mesmo essa percepção deixou de ser possível no interrogatório feito pelo ilustre mandatário da ré: aí, salvo declarações esparsas, não se conseguem ouvir quer as perguntas que foram sendo feitas, quer as respostas dadas. Decorre do disposto nos arts. 712º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.