Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 443/15.5PTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO Descritores: PRESTAÇÃO DE DIAS DE TRABALHO TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE FORMA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PENA SUBSTITUTIVA AUDIÇÃO DO ARGUIDO Nº do Documento: RP20190626443/15.5PTPRT.P1 Data do Acordão: 06/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 804, FLS 272-275) Área Temática: . Sumário: I - A prestação de dias de trabalho como forma de execução da pena de multa (artigo 48° do Código Penal) distingue-se da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58° do Código Penal); II – O incumprimento da prestação de dias de trabalho como forma de execução da pena de multa determina a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e deve tal conversão ser precedida de audição do condenado relativamente à promoção do M P nesse sentido (artigo 61º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal); III – O incumprimento da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade determina, entre outros efeitos possíveis, a sua revogação, e deve ser precedida de audição presencial do condenado relativamente à promoção do M P nesse sentido (artigos 498º, nº 3, e 494º, nº 2, do Código de Processo Penal). Reclamações: Decisão Texto Integral: processo nº443/15.5PTPRT.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto* I. B… veio interpor recurso da decisão proferida no processo especial abreviado nº443/15.5PTPRT do juízo local de pequena criminalidade do Porto – Juiz 1, Marco de Canavezes, Tribunal da Comarca do Porto, que revogou a prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe havia autorizada para cumprimento da pena de multa aplicada e ordenou o cumprimento da pena de 38 dias de prisão subsidiária.* I.1. Decisão recorrida (transcrita na parte relevante). Revogo a prestação de trabalho a favor da comunidade, face ao incumprimento culposo do trabalho por parte da arguida (cfr. relatório de fls. 194 e despacho de fls. 197, sendo certo que a arguida, expressamente notificada para se pronunciar sobre tal incumprimento ou, em alternativa, para proceder ao pagamento do remanescente da pena de multa, nada disse no prazo fixado) (…)* Por sentença proferida nestes autos e já transitada em julgado, foi a arguida B… condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz o montante global de 360,00 €. Tendo sido deferida a substituição desta pena por 60 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a arguida apenas cumpriu 3 horas de trabalho, tendo o mesmo sido revogado. Atentos os elementos já constantes dos autos não se mostra possível obter o pagamento coercivo do remanescente da pena de multa (cfr. informação de bens de fls. 159). Nos termos do disposto no art. 49º, nº 1 do Código Penal, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a 2/3, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do art. 41º”. Descontando as 3 horas de trabalho prestadas pela arguida até ao momento, esta tem ainda a cumprir 57 dias de multa, no montante global de 342,00 €, a que correspondem 38 dias de prisão subsidiária. A arguida cumprirá, por isso, 38 (trinta e oito) dias de prisão subsidiária.* I.2. Recurso da condenada …………………………… …………………………… ……………………………* I.3. Resposta do …………………………… …………………………… ……………………………* I.4. Parecer do Mº Pº nesta Relação …………………………… …………………………… ……………………………* II. Objecto do recurso. A recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida por omissão da sua audição presencial prévia à mesma.* II.1. Da obrigação de audição presencial do arguido. O legislador processual penal (com exclusão das normas próprias relativas à aplicação ou substituição de medidas de coacção ou normas relativas à execução das penas de prisão e extradição) estabeleceu, de forma categoricamente objectiva, os casos em que se exige a comparência do arguido, a saber: 1º na audiência de julgamento na primeira instância (artigo 332º, nº1, do Código de Processo Penal, aplicável às formas especiais de processo); 2º no debate instrutório (artigo 297º, nº3, do Código de Processo Penal); 3º na diligência prévia relativa à apreciação da falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 495º, nº2, do Código de Processo Penal); 4º na diligência prévia relativa à apreciação do incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 498º, nº3, do Código de Processo Penal): Por outro lado, o artigo 119º, alínea c), do mesmo diploma comina com nulidade insanável, absoluta, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. * II.2. Da singular substituição da multa por trabalho. À recorrente/condenada em pena de 60 dias de multa e, nos termos do artigo 48º, nº1, do Código Penal, foi permitido, porque o pediu, o seu cumprimento através da prestação de dias de trabalho. Aderimos ao entendimento da jurisprudência superior e da melhor doutrina quanto à natureza jurídica da referida prestação de trabalho como forma de execução da pena de multa, figura distinta da pena substitutiva prevista no artigo 58º do Código Penal. “(…) A prestação de trabalho não constitui, porém, no nosso sistema penal, uma pena principal. Ela não recebeu, sequer, um tratamento unitário no Código Penal. Na verdade, ela funciona em duas vertentes diferentes: umas vezes como pena autónoma, outras como forma de execução de outra pena, concretamente a de multa. Enquanto pena autónoma, constitui pena substitutiva da pena de prisão, com o regime descrito nos arts. 58.º e 59.º do CP, cominada na própria sentença condenatória. Mas também funciona como forma de execução da pena (principal) de multa, nos termos do artigo 48.º do CP, a utilizar se não houver pagamento voluntário da multa e for requerida pelo condenado, sendo então objeto de decisão em sede de execução da pena (artigo 490.º, nºs 1 e 3, do CPP). Esta distinção, essencialmente dogmática e procedimental, não obsta a uma substancial similitude entre as duas medidas, quer pelo conteúdo (prestação de serviços gratuitos à comunidade), quer pelo seu sentido político-criminal (evitamento de cumprimento de prisão pelo condenado), em termos de a regulamentação da pena poder servir de “direito subsidiário” da execução da multa, como já se preconizava face à versão originária do CP (…)” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º13/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 201 - 17 de Outubro de 2013). No mesmo sentido aponta a doutrina (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina 2017, pág.110). Por tal motivo, se o condenado culposamente não cumprir os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, foi admitido a cumprir a pena de multa, o tribunal determina o cumprimento da prisão subsidiária – artigo 49º, nº4, do Código Penal. Já no regime de aplicação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade a mesma é susceptível, em caso de incumprimento, de suspensão provisória, revogação, extinção e substituição (cfr. artigo 59º do Código Penal). No regime de execução da pena de multa através da prestação de dias de trabalho a mesma, em caso de incumprimento e enquanto modalidade de cumprimento da pena de multa, apenas pode ser provisoriamente suspensa (cfr. artigo 59º, nº1, aplicável por força do disposto no artigo 48º, nº2, ambos do Código Penal) A figura jurídica da revogação é privativa da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e todo o regime processual aplicável foi pensado para a mesma. A pena (substitutiva da pena de prisão) de prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser revogada se o agente, após a condenação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.