Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2724/12.0TBPVZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: PROCEDIMENTO JUDICIAL PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES PROCESSO DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROCESSO ARQUIVADO Nº do Documento: RP20130218272724/12.0TBPVZ-A.P1 Data do Acordão: 02/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 154º E 155º DO OTM ARTº 79º, 80º, 81º DA LPCJP Sumário: I - Como decorre das disposições constantes dos arts. 79.º, 80.º e 81.º da LPCJP e dos arts. 154.º e 155.º da OTM, a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial e, como excepção que é, o seu âmbito não deve ir além das situações ali expressamente previstas. II - Quando nos artigos 154.º nº 1 e da OTM e 81.º nº 1 da LPCJP se fala em processos instaurados sucessivamente isso quer significar processos que sejam instaurados simultaneamente, uns a seguir aos outros ou em intervalos de tempo curto. III - Assim o procedimento judicial de promoção e protecção só deve seguir os seus termos por apenso a um processo de regulação das responsabilidades parentais existente anteriormente, relativo ao mesmo menor, caso o mesmo ainda esteja ainda pendente e não também quando esteja findo e, portanto, arquivado há cerca de seis anos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2724/12.0TBPVZ-A.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde-2º Juízo Cível. Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Como decorre das disposições constantes dos arts. 79.º, 80.º e 81.º da LPCJP e dos arts. 154.º e 155.º da OTM, a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial e, como excepção que é, o seu âmbito não deve ir além das situações ali expressamente previstas. II- Quando nos artigos 154.º nº 1 e da OTM e 81.º nº 1 da LPCJP se fala em processos instaurados sucessivamente isso quer significar processos que sejam instaurados simultaneamente, uns a seguir aos outros ou em intervalos de tempo curto. III- Assim o procedimento judicial de promoção e protecção só deve seguir os seus termos por apenso a um processo de regulação das responsabilidades parentais existente anteriormente, relativo ao mesmo menor, caso o mesmo ainda esteja ainda pendente e não também quando esteja findo e, portanto, arquivado há cerca de seis anos.** I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público vem interpor recurso do despacho proferido em 10/12/2012, proferido nos autos do processo de promoção e protecção por intentado a favor do jovem B…, nascido a 11/01/2001, o qual indeferiu a sua apensação ao processo de regulação do poder paternal com o nº 2515/05.5TBPVZ que correu termos no 3º Juízo de Competência Cível do mesmo tribunal e que já se encontra arquivado. Concluiu a respectiva alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso visa o despacho proferido pela Mma. Juiz a quo, datado de 10.12.2012, que indeferiu a autuação de um processo de promoção e protecção a favor de B… por apenso a um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que correu, a favor do mesmo, mas que já se encontra arquivado. 2) As razões que determinam a apensação a processos pendentes mantêm-se plenamente válidas para a apensação a processos arquivados, tal como defendido numa Declaração de Princípio, do Exmo. Sr. Procurador da República, Rui Jorge Guedes Faria de Amorim, do Tribunal de Família e Menores do Porto, Declaração essa que seguiremos de perto. 3) De acordo com o Despacho n.° 3512010, do Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto, datado de 25.05.2010, ‘Devem assim os Senhores Magistrados do Ministério Público interpretar os artigos 154.°, n.° 1 da Organização Tutelar de Menores e 81.°, n.° 1 da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no sentido de que se deve requerer a apensação de um processo de promoção (...) a favor de um menor a qualquer outro processo já arquivado, assim propiciando uma visão de conjunto e uma melhor ponderação dos interesses do menor.” (negrito nosso). 4) Dos referidos textos legais, resulta que o legislador pretendeu que todos os Processos sucessivamente instaurados quanto à mesma criança fossem apensos ao mais antigo, independentemente do seu estado. 5) De acordo com o n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. 6) Pelo que, não devemos presumir que o legislador se esqueceu de mencionar a expressão pendente no n.° 1 do artigo 154.° da Organização Tutelar de Menores, quando a inseriu no n.° 4 do mesmo artigo, antes devendo presumir que o legislador soube exprimir-se em termos adequados, uma vez que ubi lex non distinguit, nec nos distinguire debemus. 7) O entendimento constante do Despacho do Exmo. Sr. Procurador-Geral Distrital, ao qual aderimos na íntegra, faz cessar, quase por completo, os conflitos negativos quer entre os diferentes Magistrados do Ministério Público quer entre os diferentes Juízes. 8) Por outro lado, é o entendimento mais consentâneo com a defesa do Superior Interesse destas crianças pois, determinando que os vários e sucessivos processos sejam apreciados pelo mesmo Juiz e pelo mesmo Procurador-Adjunto, permite uma visão global da problemática e das especiais necessidades das mesmas e proporciona uma solução integrada e unitária dessa problemática, 9) evita a duplicação de diligências, exames/perícias e avaliações, 10) evitando, de igual modo, a duplicação de intervenções e de decisões eventualmente contraditórias. 11) Evitando-se a duplicação de diligências, simplificam-se as diligências e a tramitação processual. Se um Juiz e um Procurador-adjunto conhecem profundamente a realidade de um determinado agregado que acompanham no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção, em caso de instauração de novo Processo de Promoção e Protecção (como acontece in casu), podem agilizar as diligências e evitar repetir algumas que já tenham sido realizadas no primeiro Processo. 12) Numa perspectiva interna, de organização do Ministério Público, o entendimento por nós perfilhado, cria uma cultura de responsabilização, uma vez que cada Magistrado sabe que o caso daquela criança em concreto tem que ser acompanhado por si e por mais ninguém, sabendo também que tem que ser ele a propor a providência tutelar cível adequada à estabilização da medida de protecção aplicada no Processo de Promoção e Protecção, 13) imprimindo-se, deste modo, não apenas celeridade processual, mas também possibilitando a definição de forma atempada do projecto de vida de cada criança, designadamente nas situações de encaminhamento para adopção. 14) Adoptando o entendimento da Mma. Juiz a quo, vai ser necessário averiguar se um determinado Processo está ou não findo porque tal elemento vai passar a ser decisivo para a aceitação da apensação, colocando-se ainda a questão de definir o conceito de “processo findo”. 15) Por outro lado, importará precisar há quanto tempo tal processo se encontra findo, se terminou por acordo ou por sentença, se se encontra muito ou pouco instruído, ... ou seja, um grande número de variáveis que, parece-nos, determinarão conflitos negativos de competência. 16) O entendimento por nós perfilhado é aquele que melhor realiza o Superior Interesse das Crianças, uma vez que de acordo com o mesmo, o processo de promoção e protecção que corre a seu favor, deve ser tramitado pelos Magistrados que já os conhecem. 17) Tal Princípio está na base não apenas dos artigos 154.°, n.° 1 da Organização Tutelar de Menores e 8l.°. n.° 1 da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, mas também dos artigos 78.° e 80.°, ambos da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 18) Os argumentos supra esgrimidos não são elimináveis com o argumento que «a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial e como excepção que é o seu âmbito não deve ir além das situações ali expressamente previstas (crf. Acórdão da Relação de Coimbra de 16.11.2004, em www.dgsi.pt/jtrc.nsfl proc.n.° 1606/04)», uma vez que a competência territorial sempre pertencerá a este Tribunal. 19) A decisão recorrido viola o nº 1 do artigo 154.° da Organização Tutelar de Menores e o n.° 1 do artigo 81.° da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apenas uma questão a decidir: a)- saber se é competente, por conexão, para conhecer a matéria do presente processo de promoção e protecção o 3º Juízo Cível do Tribunal de Vila do Conde, por aí já ter corrido um processo de regulação do poder paternal relativo ao mesmo menor-como defende o Digno Apelante-, ou se tem que ir à distribuição autónoma, por esse anterior processo já estar findo e arquivado-como decidiu a M.ª Juíza a quo. ** A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto provada com interesse para a decisão: 1º)- O Ministério Público veio, por apenso ao processo de regulação do poder paternal que sob o nº 2515/05.5TBPVZ correu termos no 3º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Vila do Conde, requerer procedimento judicial de promoção e protecção a favor do jovem B…, nascido a 11/01/2001; 2º)- Após a referida apensação a Srª juiz lavrou o seguinte despacho: “Atenta a natureza da acção supra aludida os elementos-escassos-que ali se mostram juntos, pois tal acção terminou desde logo por acordo-,bem como o facto de tal processo se encontrar no arquivo e findo desde Junho de 2006, e, finalmente, a natureza destes autos de promoção e protecção, não se vislumbra fundamento legal para a apensação destes autos àqueles autos findos há mais de 6 anos. Pelo que, remeta, de imediato, os presentes autos à distribuição, para serem sujeitos às normais regras de distribuição entre os juízos cíveis. D.N. P.V., d.s”.* III. O DIREITO Estatui o artigo 154.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (e na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto), sob a epígrafe de “Competência por conexão” que: “1 – Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. 2 – No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso. (…) 5 – A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos nºs 1 e 4”. Por sua vez, dispõe o artigo 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pelo artigo 1.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro e a ela anexa, sob a epígrafe de “Apensação de processos”: “1 – Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. (…)”. Face ao estatuído nos presentes normativos, a questão que agora se coloca é saber se a apensação só pode ocorrer relativamente a processos que estejam pendentes ou também deve ser aplicada a processos que já estejam findos e arquivados. Deve, desde logo, reconhecer-se que a letra de ambos os preceitos não é suficientemente precisa no sentido de, sem qualquer dúvida, resolver a questão colocada. Cremos, porém, que, ainda assim, a terminologia utilizada nos preceitos em causa, nos leva a concluir que a apensação só deve ocorrer quando os processos estejam pendentes. Vejamos. Quer num quer noutro normativo fala-se em processos “instaurados sucessivamente”. Ora, o vocábulo “sucessivamente”significa “um a seguir ao outro sem interrupção” e também “várias vezes num período de tempo relativamente curto”[1], isto é, processos que são instaurados entre eles em intervalos de tempo curto, mas sempre de todo modo a pressupor que estejam pendentes, ou seja, activos e não arquivados, sendo pois, esse o sentido que decorre do texto da lei.[2] No fundo e sem quaisquer rodeios, o que resulta dos preceitos em causa, quando lidos sem procurar que neles caiba uma ideia forçada, é que se forem instaurados simultaneamente ou em tempos relativamente curtos, vários processos em relação ao mesmo menor devem todos correr por apenso ao que for instaurado em primeiro lugar. Esse é, de facto, o sentido que resulta das citadas normas quando lidas sem qualquer pretensão interpretativa que, de uma forma rebuscada, procure que nelas caiba um outro sentido técnico-jurídico que não esteve na mente do legislador, terreno, aliás, onde de um modo geral somos bastante férteis. Acresce que, a teleologia dos preceitos em causa, parece-nos, que não comporta que se atribua ao regime de apensação de processos um âmbito de tal modo amplo que também abranja os processos findos e arquivados, com preterição das regras relativas à determinação do tribunal competente e da distribuição de processos. Com efeito, como decorre das disposições constantes dos arts. 79.º, 80.º e 81.º da LPCJP e dos arts. 154.º e 155.º da OTM, a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial e, como excepção que é, o seu âmbito não deve ir além das situações ali expressamente previstas.[3] Concentrar num só processo e perante o mesmo tribunal ou juízo todos os processos pendentes relativos à mesma criança ou jovem justifica-se neste âmbito, não só ou não tanto por razões de economia processual mas sobretudo por exigência dos princípios do “interesse superior da criança e do jovem” e da “proporcionalidade e actualidade da intervenção” previstos e definidos nas als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.