Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3651/22.9JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ Descritores: PEDIDO CÍVEL NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: RP202412043651/22.9JAPRT.P1 Data do Acordão: 12/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sempre que o tribunal não tenha ponderado o arbitramento de indemnização à vítima, de acordo com os art. 82.º-A, n.º 1, do CPP e art. 16.º, n.º 1, da Lei 130/2015, de 4/12, desde que a vítima não tenha deduzido pedido civil nos autos e não se tenha expressamente oposto à sua atribuição, cumpre declarar a nulidade da sentença, vicio este que é de conhecimento oficioso, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; II - Preenchidos os requisitos legais, qualquer cidadão é considerado “tout court” como vítima assim como, sendo caso disso, vítima de especial vulnerabilidade. Caberá apenas aos aplicadores da Lei reconhecer tal situação e garantir que a vítima beneficie de todos os direitos que lhe assistem, o que pressupõe que os mesmos também a informem de tais direitos. O estatuto de vítima não é conferido nem está dependente de um ato oficial de certificação por parte de qualquer entidade do Estado para que prevaleça e seja atendido no quadro do direito processual penal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 3651/22.9JAPRT.P1 SUMÀRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1-RELATÓRIO No processo comum º 3651/22.9JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 2, foi o arguido AA[1], condenado este pela prática de um crime de actos sexuais com adolescente previsto e punido pelo art.173º, nº1, do Código Penal na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, a contar do trânsito em julgado desta decisão, com regime de prova e cujo plano de readaptação social deverá promover interiorização da necessidade de adequação comportamental nas interações pessoais, visando o reconhecimento do impacto de comportamentos abusivos, designadamente de cariz sexual, a executar sempre que o arguido se encontre em território nacional, do que o mesmo deverá dar conhecimento à DGRSP; * A ofendida BB apresentou requerimento em 29/01/2024 solicitando que fosse constituída assistente, tendo apresentado pedido de apoio judiciário na entidade competente. Por despacho de 06/05/2024, exarado em ata de audiência de julgamento, foi deferido tal pedido. * Não se conformando com esta sentença, a Assistente BB recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «CONCLUSÕES 1) O tribunal a quo condenou o arguido pela prática de um crime de actos sexuais com adolescente previsto e punido pelo art.173º, nº1, do Código Penal. 2) No caso dos autos a Assistente não deduziu pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado. 3) O tribunal a quo não condenou o Arguido a pagar à menor BB nenhuma quantia a título de indemnização arbitrada oficiosamente, nos termos do artigo 82º A, do Código Processo Penal e nem sequer se pronunciou quanto a essa possibilidade, apesar de tal questão ter sido suscitada e requerida nas alegações finais do patrona da Assistente na audiência de julgamento. O douto Tribunal não procedeu, como lhe está imposto, à atribuição. 4) Pelo que a Recorrente não se conforma com a não atribuição de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos à mesma, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 5) A prova produzida em sede de Julgamento, demandava solução diversa, em cumprimento do art. 82- Aº do C.P.P.. Ora vejamos, 4) Antes se impõe atenta a qualidade da ofendida e natureza do crime de que foi vítima. 5) Segundo o art. 82.º-A, n.º 1, do CPP, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado (que é o caso dos autos), o tribunal em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 6) Dispõe concretamente o art. 16.º, n.º 1, da Lei 130/2015, de 4/12, que à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. Por sua vez, preceitua o n.º 2, do mesmo artigo que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. 7) De acordo com o art. 67.º-A, n.º 1, al. b), do CPP, na redacção dada pela Lei 130/2015, de 4/12, considera-se “vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. 8) No caso dos autos é inquestionável que a menor BB é considerada vítima especialmente vulnerável e a mesma não se opôs expressamente a que lhe fosse arbitrada quantia reparadora. 9) Assim, sendo a menor vítima de crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo art.172.°, n.°1, do CP, a lei, verificados aqueles requisitos atrás mencionados, impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente. 10) Desta forma, o Tribunal a quo ao não arbitrar uma indemnização à Recorrente, a douta sentença violou o disposto no artigo 82-Aº, do Código Penal, sendo a menor vítima de um crime de actos sexuais com adolescente previsto e punido pelo art.173º, nº1, do Código Penal, a lei, verificados aqueles requisitos atrás mencionados, impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção. 11) Quando a vítima de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, que se enquadrem na definição legal de criminalidade violenta ou especialmente violenta, se não opõe ao arbitramento oficioso de reparação, o tribunal não pode deixar de observar, sempre, o estabelecido no art.º 82º-A do CPP, atribuindo-lhe uma compensação pecuniária. 12) Os factos provados na douta sentença preenchem os pressupostos para a atribuição oficiosa de reparação porque demonstram que a vítima demande particulares exigências de proteção. 13) O facto de nos factos provados nada constar quanto à atual vivência e condição social, laboral e económica da vítima, ora recorrente, não obsta à atribuição oficiosa de reparação nos termos do art.º 82º-A do CPP. 14) Assim, deveria o Tribunal a quo ter aplicado o disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, atribuindo oficiosamente uma compensação pecuniária, uma vez que a Assistente enquadra-se nas vítimas especialmente vulneráveis, devendo para tal, atender à gravidade dos factos, à idade da ofendida e arguido, bem como à situação económica de ambos no arbitramento de indemnização à Recorrente. 15) Assim, o tribunal a quo errou ao não atribuir oficiosamente uma compensação à vítima, ora recorrente, nos termos do artigo 82º- A, do Código Processo Penal. Pelo que antecede, violado foi o artigo 82º-A, do Código Processo Penal. 16) Face á matéria ora alegada e verificada existência, deverá o Venerando Tribunal da Relação, salvo o devido respeito por opinião adversa, atribuir oficiosamente à vítima, ora Assistente recorrente, uma compensação pecuniária, nos termos do artigo 82-Aº, do Código Penal. 17) Pelo que, deverá a decisão em crise proferida pelo douto Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra decisão judicial que conceda provimento aa recorrente, proferindo decisão judicial que atribua uma compensação pecuniária à Recorrente, condenando, assim, o Arguido a pagar a referida compensação, nos termos do artigo 82- A, do Código Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que em que condene o Arguido a pagar uma compensação pecuniária à Recorrente, nos termos do arjgo 82º- A, do Código Processo Penal. (…)” * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pelo provimento ao recurso apresentando as seguintes: “Conclusões 1 - O arguido foi condenado nos autos pela prática, contra a Assistente BB, de um crime de actos sexuais com adolescentes, previsto e punível artigo 173º, nº 1 do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº103/2015, de 24.8. 2. A Assistente tinha, à data dos factos, 15 anos de idade. 3. Apesar de ter condenado o arguido, a Meritíssima Juíza não arbitrou qualquer quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal. 4. Temos para nós que deve ser atribuída indemnização por toda a conduta do arguido, desde que os danos sejam dignos da tutela do direito. 5. E são evidentes os danos não patrimoniais pelo crime de actos sexuais com adolescente, previsto e punível pelo artigo 173.º, n.º 1 do Código Penal. 6. O art. 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal refere que, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, o tribunal em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 7. Dispõe concretamente o artigo 16.º, n.º 1, da Lei 130/2015, de 4/12, que à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. Por sua vez, preceitua o n.º 2, do mesmo artigo que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. 8. De acordo com o art. 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei 130/2015, de 4/12, considera-se “vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. 9. Entende-se, assim, que deveria ter sido arbitrada uma quantia a titulo de reparação pelos prejuízos sofridos pela Assistente BB – artigo 82.ª-A do Código de Processo Penal. 10.º O seu montante há-se ser aferido com recurso à responsabilidade civil emergente de crime é regulada pela lei civil (art. 129.º, do Código Penal). 11. Dispõe do artigo 483º, n.º 1 do Código Civil: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». A indemnização que se pretende ver efectivada nos autos emerge de crime contra a personalidade da ofendida, a qual beneficia de protecção legal contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, fundada na responsabilidade subjectiva do arguido pelos crimes em que foi condenado, nos termos do art. 70.º, do Código Civil. 12. Nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos; por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” - Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª Edição, pág. 486 e 489. 13. Neste último preceito acabado de citar, consagra-se que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias relevantes do caso concreto. 14. O facto de se tratar de um julgamento de equidade não impede que se deva atender à justa medida da gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras que o juiz deve seguir, com motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano. 15. A ofendida/Assistente BB, com 15 anos à data dos factos, sofreu danos não patrimoniais, que se traduzem em ofensa contra a autodeterminação sexual e sequelas psicológicas em consequência da violentação a que esteve sujeita, como vítima de actos de cariz sexual, para satisfazer os instintos libidinosos do arguido, aproveitando-se este da sua inexperiência. 16. Dispondo o art. 494.º, ex vi art. 496.º, n.º 4, do Código Civil Civil, que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias relevantes do caso concreto, atenderemos à gravidade dos factos, à idade do ofendido e arguido, bem como à situação económica de ambos, designadamente do arguido acima bem evidenciada. 17. Em consequência da conduta do arguido, a menor sofreu naturalmente danos psicológicos como tristeza, vergonha e medo, com necessária perturbação do crescimento da sua sexualidade. 18. No caso dos autos é inquestionável que a menor BB deve ser considerada vítima especialmente vulnerável e que a mesma não se opôs expressamente a que lhe fosse arbitrada quantia reparadora. 19. Assim sendo, a menor vítima de actos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo art.173.°, n.°1, do Código Penal, na redacção dada pela Lei 103/2015. De 24/08, a lei, verificados aqueles requisitos atrás mencionados, impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente.(…)”. * AA apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES às alegações reproduzidas pela assistente BB, pugnando, em suma, pela improcedência do recurso. * Nesta sede, a Exma. Procuradora-geral Adjunta, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Acrescentou que inexiste qualquer omissão de pronúncia relativamente a requerimento de pedido de arbitramento de indemnização em sede de alegação final pois que, auditada a respectiva gravação, aquele não foi deduzido; não obstante, deveria o tribunal, oficiosamente, ter arbitrado uma quantia a ser entregue à menor, nos termos do art.º 82.º A, n.º 1 do CPP., entendendo que deverá ser declarada parcialmente nula a sentença, por omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ordenando-se que os autos baixem à 1.ª instância para reabertura da audiência, ali sendo suprida a nulidade em causa mediante arbitramento de indemnização à vítima, com prévia observância do contraditório. * Cumprido que foi o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrente nada veio dizer aos autos. * Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que a recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a seguinte: A – a sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não ter sido oficiosamente equacionado e decidido o arbitramento de indemnização à vítima (art. 21.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 112/2009, de 16/9 e art. 82.º-A, do CPP)?; * 2.2- A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar os factos provados e não provados e a e fundamentação jurídica: 2.2.1- Factos provados e não provados (transcrição parcial): “(…) Factos Provados 1- A menor BB, residente no Algarve veio passar uns dias de férias com uma amiga da mãe, CC, chegando à cidade do Porto de madrugada do dia 30 de julho de 2022. 2- A CC não tinha como ir buscar a BB ao Porto e pediu a um amigo, o arguido AA, que se deslocasse à cidade do Porto para ir buscar BB, o que fez, deslocando-se num veículo de cor preta. 3- Assim, o arguido foi buscar a BB ao Porto e na viagem para a Trofa a mesma disse-lhe que fazia anos em Julho e tinha feito 15 anos no dia 25. 4- Com o pretexto de ter que desligar as luzes da residência do seu primo, sita na Rua ..., Santo Tirso, o arguido deslocou-se a essa morada. 5- Uma vez aí, o arguido AA encontrando-se sozinho com BB, nascida em ../../2007, com 15 anos à data dos factos, tentou convencê-la a ver filmes com conteúdo pornográfico. 6- A menor BB disse-lhe que não gostava desse tipo de filmes e como estavam sentados no sofá, o arguido AA puxou-a pela mão ficando a BB em cima deste. 7- Em seguida, agarrou-a e apalpou-lhe as mamas e o rabo por cima da roupa, enquanto a tentava beijar na boca, não conseguindo devido à atuação da menor que se contorcia à medida que o arguido lhe tocava. 8- O arguido bem sabia que as suas condutas supra referidas, são contrárias à decência e ao pudor e susceptível de prejudicar gravemente o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da menor BB na esfera sexual. 9- Com a descrita conduta, o arguido, comandado tão só pela satisfação dos seus impulsos libidinosos, obrigou a menor BB de 15 anos de idade, a praticar consigo acto sexual de relevo, gravemente violador da sua consciência, decência e pudor sexuais, abusando da sua inexperiência. 10- O arguido agiu sempre de vontade livre, e conscientemente, bem sabendo ser ilícita a sua conduta e que agia contra a vontade e resistência da ofendida, não obstante tal consciência, não se coibiu de a levar a cabo, alcançando os correspectivos resultados delituosos. 11- O arguido AA é de nacionalidade moçambicana e exerce a profissão de carpinteiro de cofragem estando actualmente emigrado em França onde trabalha. 12- O arguido é uma pessoa trabalhadora e humilde. Tem três filhos menores, sendo conhecido no seio familiar, como um bom pai de família, encontrando-se bem inserido na sociedade. Não tem antecedentes criminais. * Factos Não Provados O arguido é visto como uma pessoa de carácter exemplar. * À demais matéria não se responde por ser impertinente, conclusiva ou de direito. * MOTIVAÇÃO (…) DO DIREITO Do crime de actos sexuais com adolescentes Dispõe o art. 173º, nº 1 do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº103/2015, de 24.8: “Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.” A tutela penal incide no aludido normativo sobre bens jurídicos que se prendem com a esfera sexual da pessoa, não só com a sua liberdade/autodeterminação sexual, mas também e sobretudo com o livre desenvolvimento da personalidade do menor no que respeita à sua vida sexual1. Importa, no caso, dilucidar o que se deve entender por acto sexual de relevo. Na definição de Figueiredo Dias, “acto sexual é (…) todo aquele (comportamento activo, só muito excepcionalmente omissivo: talvez, p. ex., em certas circunstâncias, permanecer
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.