Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14281/21.2T8LSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DIREITO DE RETENÇÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Nº do Documento: RP2022032414281/21.2T8LSB.P1 Data do Acordão: 03/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não é caso de nulidade da sentença, da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º CPCivil - fundamentos em oposição com a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – se se declarar - o que diz a lei do processo - que a caução deve ser prestada em 10 dias e não se referir o prazo dentro do qual a requerida tem que entregar à requerente a documentação que foi condenada a entregar – entendendo-se que começará no dia imediato ao da prestação de caução por parte do credor. II - A existência de um crédito, atinente com o preço da prestação de serviços, pode legitimar o exercício vg. da excepção do não cumprimento, mas não legitima a invocação do direito de retenção, pois que não resulta de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados. III - Não se verifica a excepção à regra para aplicação da sanção pecuniária compulsória, que a obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo não exija especiais qualidades científicas ou artísticas, a situação em que o devedor num contrato de prestação de serviços de implementação de plataformas informáticas, ter que entregar ao dono da obra a respectiva documentação técnica. IV - O valor da sanção pecuniária compulsória deve ser fixado com razoabilidade, em função das circunstâncias do caso concreto e da natureza e finalidade do instituto, num patamar que se mostre, naturalmente - sob pena de absoluta inutilidade e desperdício – adequado, eficaz, apto a dissuadir o devedor do incumprimento e, a pressioná-lo respeitar a decisão judicial contra si proferida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação - Processo 14281/21.2T8LSB - Procedimento Cautelar (CPC2013) - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia -Juiz 2 Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Madeira Pinto Adjunto - Carlos Portela Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: A..., Lda. intentou contra B..., Lda. procedimento cautelar não especificado requerendo que seja ser ordenado à requerida:
- a)a entrega, de imediato, à requerente, quer em formato físico, quer em formato digital, toda a documentação técnica relativamente às plataformas C..., D..., E... e F..., que incluiu os códigos fonte;
- b)a entrega neste tribunal e à ordem dos presentes autos do suporte digital de toda a documentação referida na alínea anterior;
- c)que efectue todas as operações que sejam necessárias para que a requerente passe a ter o controlo total e integral das plataformas informáticas C..., E..., D... E F...;
- d)a entrega à requerente da cópia das bases de dados constantes das aludidas plataformas que tenha em seu poder;
- e)que se abstenha de praticar qualquer conduta que possa causar danos à requerente e aos clientes da mesma, nomeadamente através da suspensão, alteração, utilização ou comercialização das plataformas C..., E..., D... E F...;
- f)a condenação da requerida a pagar uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a €30.000,00, diários, pelo não cumprimento das providências que vierem a ser decretadas; Para tanto, alegou, em resumo, que, - se dedica à prestação de serviços associados à concepção, desenvolvimento, implementação, assistência, formação e comercialização de plataformas e sistemas informáticos, portais, sites web, bem como a representação de aplicações informáticas e ainda a importação de Data Centers, Equipamentos ou Terminais informáticos conexos, prestação de serviços de formação profissional, assistência técnica, consultoria e/ou assessoria informática e outras actividades conexas, complementares ou afins; - a requerida, por sua vez, tem por objecto social as actividades de consultoria e programação informática nacional e internacional e actividades relacionadas, concepção, desenvolvimento, implementação e gestão de projecto tecnológicos nacionais e internacionais, comércio por grosso, a retalho, importação e exportação de software e hardware e formação; - entre as partes foi celebrado, no dia 7 de Julho de 2014, um acordo-quadro para o desenvolvimento de diverso software; - que a requerida se obrigou a desenvolver e implementar. era para ser instalado nos seguintes clientes angolanos desta última: Grupo G..., Secretariado do Conselho de Ministros da República de Angola, Imprensa Nacional EP, MINJUDH (Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos), MININT (Ministério do Interior – Serviço Penitenciário), EMGFAA (Estado Maior Geral das Forças Armadas Angolanas), entre outros, nos quais se veio a incluir, posteriormente a ANPG (Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis); - tais programas foram desenvolvidos de acordo com as especificações e requisitos que a requerente indicou à requerida e que os mesmos foram evoluindo de acordo com as necessidades comerciais acordadas pela requerente junto dos seus clientes; - nos termos das cláusulas décima sétima e décima oitava do aludido acordo-quadro, as partes acordaram que a Requerente é a única e exclusiva proprietária de todo o software que viesse a ser desenvolvido pela requerida no âmbito do acordo-quadro celebrado; - a requerida estava ainda obrigada a entregar à requerente todo o código fonte produzido, bem como toda a documentação técnica relacionada com o desenvolvimento dos softwares, documentação essa que descreve; - a requerida nunca procedeu à entrega de qualquer documentação; - desde 2021, que a requerida delineou uma estratégia no sentido de se apoderar dos clientes da requerente e dos programas informáticos que tinha sido contratada e paga, para fazer, nos termos que indica; - paralelamente, o representante legal da requerida exigia à requerente o pagamento de elevadas quantias que sabia não serem devidas, e não para que as plataformas informáticas supra referidas não parassem e, ainda, para disponibilizar à requerente a documentação -técnica das plataformas informáticas que tinha sido contratada e paga para efectuar; - no dia 17.05.2021, a requerida foi interpelada para entregar à requerente, no prazo de 48 horas, a documentação relativa aos softwares - C..., E..., D...; - em resposta, a requerida, na carta datada do dia 21.05.2021, remetida por e-mail, dirigido à requerente, informou a mesma que se recusava a entregar a aludida documentação alegando direito de retenção sobre a mesma, invocando ser-lhe devida a quantia de €252.333,62, pretensão que entende ser ilícita; - a requerida, no dia 21.05.2021, através da sua actuação activa ou omissiva, bloqueou o acesso à plataforma D... no cliente da requerente - Serviço Penitenciário do Ministério do Interior – em funcionamento nos Estabelecimentos Prisionais de Viana, Luanda, a qual é essencial para a gestão dos dois maiores estabelecimentos prisionais de Angola que se situam em Viana, Luanda e que está em fase de negociações entre a requerente e o seu cliente, para a futura expansão do sistema D... a toda a rede penitenciária do país; - por a requerida não ter entregue à requerente a documentação técnica da plataforma D..., na qual se incluiu todo o código fonte, esta última vê-se impossibilitada de ultrapassar/eliminar a rotina informática inserida por aquela. na aludida plataforma e que impede o acesso à mesma; - o C..., que é uma Solução Integrada de Gestão de Processos e Documentos que suporta a actividade/core business da Direcção de Economia das Concessões (DEC) da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis de Angola – ANPG, constituindo a principal ferramenta e repositório central de todos os processos de gestão e controlo de execução dos contratos de concessão petrolífera a nível nacional, não se encontra operacional desde o dia 1.06.2021, apresentando um erro que resulta de um sistema de licenciamento implementado pela requerida e que a requerente, sem ter na sua posse a documentação técnica da plataforma, na qual se incluiu todo o código fonte, esta última vê-se impossibilitada de ultrapassar/eliminar; - o E... - ..., que é uma Solução de Gestão e Controlo da actividade (Core Business) da Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ) e constitui a principal ferramenta de gestão de informação jurídica da Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ) e também o Repositório Central de todos os Processos Jurídicos da G... e das suas Subsidiárias, não se encontra funcional desde o dia 2.06.2021, apresentando um erro relativo à falta de licença e que a falta de documentação impede a requerente de o eliminar ou ultrapassar; - a plataforma F... é o suporte documental das plataformas C..., D... e E..., e se aquela não funcionar as demais não conseguem estar operacionais razão pela qual, sem a respectiva documentação técnica do programa, não consegue a requerente efectuar a manutenção do referido sistema informático. Citada, a requerida deduziu oposição, alegando, em resumo, que, - a relação entre as partes foi muito para além do estabelecido no acordo-quadro celebrado em 7.07.2014 e que desde esta data e até Maio de 2021 a requerida prestou serviços à requerente de criação, desenvolvimento e implementação da plataforma ANI e das plataformas/aplicações que da mesma derivam (a C..., a D... e a E...); de parametrização por forma a condicionar e gerir as funcionalidades em função dos interesses dos Clientes da requerente; de suporte às aplicações; de manutenção às aplicações e infra-estruturas; de desenvolvimento correctivo e evolutivo das aplicações e gestão dos licenciamentos; - a requerida assegurou o serviço de licenciamento, seja quanto ao motor/aplicação que geria o licenciamento, e que é de sua propriedade, seja quanto à codificação das livrarias e da necessidade de o código fonte integrar aquelas nas diversas plataformas; - o serviço de licenciamento, prestado de forma mensal, tinha como objectivo a renovação das licenças das plataformas junto dos clientes da requerente; - a pedido da requerente, tem procedido ao armazenamento do código fonte – até porque a requerente não tinha estrutura – e, bem assim, de todos as bases de dados e informações, para o que a requerida tem de pagar o respectivo licenciamento junto da H...; - foi procedendo à emissão de faturas parcelares relativas aos serviços prestados, sendo que os pagamentos sofreram os constrangimentos decorrentes das dificuldades das empresas angolanas em fazer pagamentos em divisa estrangeira a entidades estrangeiras, o que acarretou inúmeros atrasos no cumprimento de tal obrigação, situação que a requerida foi sempre tolerando e compreendendo; - sempre a requerente assumiu ser devedora perante a requerida, sem que colocasse em causa a existência das dívidas, sendo certo que os valores em dívida são os seguintes:
- a)€252.333,62, relativo a parte da fatura n.º 104, que era no valor total de €388.433,62;
- b)€96.000,00, referentes ao ano de 2019;
- c)€210.000,00, relativos ao ano de 2020;
- d)€52.500,00 referentes ao primeiro trimestre de 2021; - a partir de 2020, a requerida começou a manifestar o seu desconforto perante a acumulação dos valores em dívida e da crescente dificuldade que a requerente manifestava em cumprir os pagamentos, sendo neste contexto que as partes procuraram uma solução que permitisse à requerida ser ressarcida; - frustradas que ficaram as negociações, não restou à requerida outra alternativa que não fosse a cessar a prestação de serviços, o que fez em Maio de 2021; - não colocando em causa a propriedade do código-fonte por parte da requerente e a obrigação que tem de proceder à sua entrega, certo é que gozando do direito de retenção sobre o mesmo, por força dos valores que lhe são devidos, não procederá à entrega até que tais montantes lhe sejam liquidados; - a questão do licenciamento, que em nada se relaciona com a retenção do código-fonte, porquanto, por força do desacordo entre as partes, na sequência da missiva da requerida de 21 de Maio de 2021 e da cessação da prestação de serviços, é que as licenças não foram renovadas, tendo em final de Maio caducado; - o erro ocorrido na plataforma D... identificado no artigo 40.º do requerimento inicial nada tem que ver com o código fonte, nem com a gestão do licenciamento – pois que a licença estava válida até ao final do mês de Maio de 2021, motivo pelo qual só após diagnóstico poderá ser apurada a sua causa; - a importação das bases de dados foram apenas e tão só para a produção – aquando da parametrização e a fim de permitir a realização dos necessários testes junto dos clientes da requerente com dados reais, por forma a que aqueles mesmos testes decorressem o mais próximo da realidade, o que foi feito com autorização quer da requerente, quer dos seus clientes, e a última vez que tal foi feito foi já há um ano e meio. Produzida a prova foi proferida decisão a julgar, parcialmente, procedente o procedimento cautelar e, em consequência:
- a)determinar que a requerida proceda à entrega à requerente. quer em formato físico, quer em formato digital, toda a documentação técnica relativamente às plataformas C..., D..., E... e F..., o que incluiu os códigos fonte, a que alude no facto 13º da presente decisão, com exclusão dos elementos identificados no facto 14º;
- b)determinar a entrega, pela requerida e à ordem dos presentes autos, do suporte digital de toda a documentação referida na alínea anterior;
- c)Determinar que tal entrega terá lugar na condição de a requerente prestar caução, no valor de €610.833,62, no prazo de dez dias, e pelo meio que no respectivo apenso venha a ser considerado idóneo;
- d)determinar que a entrega ordenada nas alíneas
- a)e
- b)tenha lugar após a efectiva prestação da caução identificada na alínea anterior;
- e)determinar que a requerida entregue à requerente cópia das bases de dados constantes das aludidas plataformas que tenha em seu poder;
- f)ordenar à requerida que se abstenha de praticar qualquer conduta que possa causar danos à requerente e aos clientes da mesma, nomeadamente através da suspensão, alteração, utilização ou comercialização das plataformas C..., E..., D... E F...;
- g)condenar a requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €1.500,00 diários, pelo não cumprimento das providências decretadas. Inconformada com a sentença, na parte em que foi condicionada a entrega do requerido no presente procedimento cautelar à prestação de uma caução no valor de €610.833,62, recorre a requerente rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever:
- a)O facto n.º 90 do rol dos factos dados como provados e que serviu de fundamento ao Tribunal a quo para condicionar as providências decretadas à prestação de uma caução por parte da recorrente, é um facto meramente conclusivo, sem qualquer premissa fáctica que possa permitir que o Tribunal a quo concluísse como concluiu, já que, como bem se entenderá, para que alguém possa ser considerado credor de outrem tem de, obrigatoriamente, provar que alguém não pagou – ou pagou a menos - do que era devido. Ora, palmilhando a douta sentença, concluímos, com relativa naturalidade e clareza, que não resultou provado que a recorrida fosse credora da recorrente de qualquer valor que permita que o Tribunal a quo conclua como concluiu. É que não resulta, sequer, dos factos provados a existência de uma ou mais faturas que fossem devidas pela recorrente à recorrida, o suposto valor em dívida, a data de vencimento dessa(
- s)fatura(s). Não resulta, igualmente provado que trabalhos ou serviços estão, alegadamente, por pagar. Nada disto resulta do rol factos provados, nem nada disto resulta sequer da fundamentação que o Tribunal utilizou para considerar provado o facto n.º 90. Assim sendo, deverá tal facto, por ser conclusivo na forma como está redigido, ser considerado como não escrito e, por essa mesma razão, expurgado do rol dos factos provados, nos termos do disposto no artigo 646.º/4 CPCivil.
- b)Mas não é só, já que, a recorrente entende que, da análise da prova documental – e-mail de AA, datado de 03-12-2019, junto com o documento 1 e 2 da oposição apresentada, com a referência CITIUS n.º 29713102; e-mail de Eng. BB – legal representante da recorrida - datado de 3-01-2020 e e-mail do Eng. BB – legal representante da recorrida - datado de 3-11-2016 e da e-mail Dra. CC datado de 02-11-2016, junto com o documento 3 com o requerimento da recorrente de 07-09-2021, com a referência CITIUS n.º 29832434 – conjugada com a análise da prova testemunhal – depoimento da testemunha Eng. DD, do dia 07-09-2021, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus conforme ata do dia 7 de setembro de 2021 com a referência CITIUS n.º 427826061, iniciado às 11h41m51s – em especial entre os 28m15s e os 37m00s deste depoimento – e com a análise da prova por declarações de parte efectuada pela legal representante da recorrente – Dra. CC, no dia 10-09-2021, entre as 10h20m28s até às, as quais ficaram gravadas em suporte digital na aplicação H@bilus, conforme resulta da ata do dia 10 de setembro de 2021 com a referência CITIUS n.º 427973603, em especial entre os 06m00s e os 11m10s, entre os 13m30s e os 14h10m, entre os 20m25s e os 22m50s, entre a 1h15m15s e os 01h20m25s e entre a 1h57m00s e a 1h57m11s desse mesmo depoimento, resulta que a recorrente socorria-se de diversas entidades para efetuar pagamentos em seu nome à recorrida, sendo essas entidades, entre outras, as seguintes: sociedades I..., SA, também denominada I..., sociedade J..., sociedade K... e Dra. CC, legal representante da recorrente.
- c)Mais resultou provado da documentação junta como do documento 2 pela recorrente no dia 07-09-2021, com a referência CITIUS n.º 29832434, que a recorrida faturou à recorrente, um total de €1.238.403,08 entre 06-08-2014 e 18-03-2020, sendo este o valor que foi debitado pela recorrida à recorrente ao longo de toda a relação contratual. Verificamos, igualmente, da análise à aludida conta corrente que a recorrida confessa, nesse mesmo documento, que a recorrente lhe pagou, pelo menos, €707.769,46 nas datas mencionadas nessa conta corrente, sendo que, conforme resulta dos documentos juntos nesse mesmo documento 2 para além dos pagamentos constantes da conta corrente da recorrida foram efectuadas outras transferências bancárias e pagamentos que lá não constam, totalizando os mesmos a quantia de €852.623,10, quantia esta que ao ser acrescida à quantia já constante da conta corrente permite concluir que a recorrente pagou à recorrida, por si ou por interposta pessoa, pelo menos a quantia total de €1.560.392,56, razão pela qual a recorrente é credora da recorrida da quantia de €321.989,48.
- d)Pelo exposto, analisando a prova documental e testemunhal acima referida entendemos que mal andou o Tribunal a quo quando considerou o facto n.º 90 como provado, devendo o mesmo, pelas razões acima referidas, ser considerado como provado com a seguinte redacção: “A recorrida facturou à recorrente a quantia total de €1.238.403,08 e esta, por si ou por interposta pessoa, pagou àquela a quantia total de €1.560.392,56, pelo que a recorrida é devedora à recorrente da quantia de €321.989,48”.
- e)A douta sentença padece, assim, de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados devendo ser alterada em conformidade a decisão da matéria de facto nos termos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, ambos do CPCivil.
- f)O direito de retenção, nos termos do disposto no artigo 754.º CCivil pressupõe, cumulativamente o seguinte:
(1)A licitude da detenção da coisa;
(2)a reciprocidade de créditos e
(3)a existência de uma conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção, pelo que, como bem se entenderá, o credor só pode exercer o direito de retenção quando conexione o bem exigido com os créditos relacionados com esse mesmo bem.
- g)Tendo em conta o quadro factual provado nos presentes autos verificamos que não se comprovou que a recorrente tivesse alguma obrigação perante a recorrida em incumprimento. É que do rol dos factos provados não resulta um único pagamento em falta, não existe sequer a menção a qualquer valor ou à existência de mora por parte da recorrente, sendo certo que, tendo a recorrida alegado direito de retenção competir-lhe-ia provar o seu direito, o que na nossa modesta óptica não fez.
- h)Pelo contrário, conforme resulta do facto provado n.º 90, na redacção que se pretende que seja dada pelo Tribunal ad quem, até resultará provado que a recorrida, ainda, é devedora à recorrente da quantia de € 321.989,48.
- i)Ora, não se encontrando provada qualquer reciprocidade de créditos entre a recorrida e a recorrente, salvo melhor e mais douto entendimento, fica, desde logo, afastada a possibilidade de ser exercido o direito de retenção por parte da recorrida e, consequentemente, fica, desde logo, afastada a possibilidade deste mesmo direito ser excluído por força do disposto no artigo 756.º alínea
- d)CCivil, com a imposição da prestação de uma caução à recorrente como o fez o Tribunal a quo.
- j)Mas não é só, já que se entende, igualmente, que para além da inexistência de qualquer crédito da recorrida perante a recorrente, nem sequer foi alegado pela recorrida, na sua douta oposição, qual seria a conexão do suposto crédito(
- s)que a recorrida se arrogava com as obrigações de entrega que tinha perante a recorrente, porquanto nos termos do disposto no artigo 754.º CCivil, a alegação e prova de tal conexão é essencial para que se possa exercer o direito de retenção.
- k)É que, conforme resulta dos factos provados – factos n.ºs 5, 6 e 13 - a recorrida desenvolveu para a recorrente diversas plataformas diferentes – C..., D..., E..., F... – que geraram obrigações diferentes de entrega de documentação para cada uma destas plataformas electrónicas, pelo que, em abstracto, a recorrida teria de ter distinguido – o que não fez – qual seria obrigação de pagamento, individualmente, de cada uma destas plataformas, porquanto, conforme resulta do disposto no artigo 754.º CCivil, tem de existir uma conexão directa entre a dívida e a obrigação que a recorrida se recusa a efectuar, não se podendo como diz o povo “meter tudo no mesmo saco”.
- l)Aqui chegados concluímos que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, in casu não estão preenchidos dois dos três requisitos cumulativos para que seja possível atribuir o direito retenção à recorrida, pelo que se entende que mal andou o Tribunal a quo quando decidiu como decidiu.
- m)Pelo exposto, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 754.º e 756.º CCivil, pelo que deverão V. Exas., nesta parte, revogar a douta sentença mantendo-se as providências já decretadas, mas sem a necessidade de prestação de qualquer caução por parte da recorrente, pelo facto de, como supra já foi referido não existe direito de retenção da recorrida perante a recorrente. Por seu lado, a requerida, 1- veio arguir a nulidade da sentença, invocando o artigo 615.º/1 alínea
- c)CPCivil, porquanto, sem prejuízo do que depois se alegará em sede de recurso quanto à obrigação de entrega da documentação e, bem assim, quanto à respectiva necessidade (seja do ponto de vista objectivo, seja como requisito de decretamento da providência), percebe, em parte, a aqui requerida a decisão proferida: - num primeiro momento, obriga a requerente a prestar caução, no valor de €610.833,62, no prazo de dez dias, e pelo meio que no respectivo apenso venha a ser considerado idóneo; - e, depois, determina que a entrega ordenada nas alíneas
- a)e
- b)da douta sentença tenha lugar após a efectiva prestação da caução identificada na alínea anterior. E, desde já, a primeira ambiguidade para a requerida quanto à decisão proferida: é que se foi considerado um prazo de 10 dias para a requerente prestar caução, mas não foi determinado qualquer prazo à requerida para proceder à entrega da documentação. Com a agravante de ter sido fixada uma sanção pecuniária compulsória no valor de €1.500,00 diários, pelo não cumprimento das providências decretadas. À luz do princípio da igualdade e porque se trata da prestação de um facto, deduz a requerida que dispõe, igualmente, de um prazo de 10 dias para proceder à entrega da documentação, contado após a efectiva prestação da caução. Mais, deduz a requerida, ainda que tal não resulte evidente da douta sentença, que a requerente terá que informar a requerida de ter procedido à prestação da caução. Na verdade, sempre com o devido respeito, impõe-se determinar o momento a partir do qual começa a correr o prazo para a requerida proceder à entrega do que foi condenada. Donde, salvo o devido respeito, ainda que se perceba a lógica temporal e sequencial do que cada uma das partes foi condenada, impõe-se, na perspectiva da requerida, clarificar esta ambiguidade da decisão, por forma a que não restem dúvidas quanto ao sentido da decisão e para se afastar um qualquer litígio ulterior. Em face do vindo de referir, a decisão proferida é parcialmente nula por violação do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º CPCivil. A presente nulidade pode e deve ser suprida por este Tribunal, mediante a prolação de nova sentença que esclareça o momento a partir do qual se deve considerar que começa a correr o prazo para a requerida proceder à entrega do que foi condenada. Além disso, deve ainda ser fixado um prazo de 10 dias para o efeito, tal qual foi fixado para a requerente prestar caução. Sem prescindir, Resultaram provados os seguintes factos: (…) 80) Para além disso, a requerida ainda assegurou a gestão do licenciamento das plataformas através da implementação de um motor/aplicação, que é de sua propriedade (…) 94) Se a requerente tivesse o código fonte das plataformas, apesar das licenças caducarem, era possível eliminar das mesmas o licenciamento implementado Ora, foi a requerida condenada a proceder à entrega à requerente, quer em formato físico, quer em formato digital, de toda a documentação técnica relativamente às aplicações, “o que incluiu os códigos fonte, a que alude no facto 13º da presente decisão, com exclusão dos elementos identificados no facto 14º”, sendo certo que neste facto 13.º se inclui F) LICENÇAS:
- a)Chaves e/ou registos de licenciamento de todos os componentes necessários ao correto funcionamento das aplicações em produção em toda a sua amplitude relativos aos projectos F..., C..., D... e E... Tudo isto, sem prejuízo do facto 80) dado como provado, ou seja, o licenciamento foi efectuado através da implementação de um motor/aplicação, que é propriedade da requerida. Salvo melhor opinião, a douta sentença deu como provado que o motor/aplicação que faz a gestão do licenciamento é propriedade da requerida e, ao mesmo tempo, condenou-a a proceder à entrega do código fonte. A dúvida que subsiste, resultante da presente ambiguidade da douta sentença tem que ver com isto: o código fonte a entregar deverá conter ainda o motor/aplicação que é propriedade da requerida? Ou deverá o código fonte ser entregue sem o referido motor/aplicação? Tanto mais que, depois, se deu como provado que sempre é possível retirar do código fonte o licenciamento implementado. Em face do exposto, entende a apelante que a douta sentença também se mostra nula, atenta a ambiguidade que dela resulta, pois que parecer resultar, por um lado, a obrigação de entrega do código fonte com o mecanismo de licenciamento e, por outro lado e ao mesmo tempo, reconhece a propriedade do mecanismo de licenciamento (quando a requerente se arrogava proprietária – e era neste pressuposto que exigia a sua entrega). 2- veio recorrer, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido pelo Tribunal a quo e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a referida decisão padece de nulidade, por violação do princípio da igualdade e por se mostrar, em si, ambígua. 2. Desde logo, porque, enquanto em relação à apelada foi fixado um prazo de 10 dias para a mesma prestar caução, já quanto à obrigação de a apelante proceder à entrega da documentação não foi determinado qualquer prazo para o efeito. 3. E, muito menos, se mostra definido o momento a partir do qual começa a correr o prazo para a apelante proceder à entrega do que foi condenada. 4. Donde, impõe-se clarificar esta ambiguidade da decisão relativamente ao prazo e ao momento, por forma a que não restem dúvidas quanto ao sentido da mesma. 5. De igual modo, foi a apelante condenada a proceder à entrega à apelada do código fonte e, entre outros, do mecanismo de licenciamento, ainda que tenha resultado provado no facto 80) que o licenciamento foi efectuado através da implementação de um motor/aplicação, que é propriedade da Apelante. 6. Pelo que subsiste a presente ambiguidade na douta sentença: o código fonte a entregar deverá conter ainda o motor/aplicação que é propriedade da apelante? Ou deverá o código fonte ser entregue sem o referido motor/aplicação? 7. Em face do exposto, entende a apelante que a presente nulidade deve suprida por este Tribunal da Relação mediante a prolação de acórdão que fixe um prazo para que a requerida apelante proceda à entrega da documentação a que foi condenada, mais devendo determinar o momento a partir do qual começa a correr esse mesmo prazo. 8. Mais deve o douto acórdão determinar a entrega do código fonte, expurgado do mecanismo de licenciamento (propriedade da apelante). Sem prescindir, 9. O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto aos factos 13) 36), 51), 64) e 71) cuja redacção se pretende que seja alterada; quanto aos factos 37), 52) e 65) que se pretende que sejam dados como não provados e quanto ao facto que se pretende aditar e que tem que ver com o facto
- t)dado como não provado. 10. O facto 13) dado como provado diz respeito aos entregáveis e à suposta documentação que a apelante já deveria ter entregue. 11. Acontece que, o que se encontra dado como provado em 13) resulta do que as testemunhas arroladas pela apelada depuseram, sendo que falaram, genericamente, sobre o que deve ser um projecto de desenvolvimento de um produto/plataforma informática e nunca sobre o caso concreto – pois que desconheciam. 12. Sendo certo que, do depoimento das testemunhas ouvidas (testemunha EE, minutos 13:00 a 13:20 do ficheiro 20210917144426_15995393_2871606 e testemunha AA, minutos 45:00 a 50:45 do ficheiro 20211008101105_15995393_2871606) resulta que o desenvolvimento operado pela apelante foi atípico, desde logo porque o código original começou por ser desenvolvido por uma outra empresa – A.... 13. Depois, não existiu um caderno de encargos que particulariza as especificações pretendidas - estas iam sendo fornecidas. Neste sentido, testemunha FF (minutos 04:45 a 06:00 do ficheiro áudio 20211015161438_15995393_2871606 em que se refere às reuniões tidas com o Dr. GG e a forma como as especificações eram transmitidas – em contexto de reunião) 14. Mais, não existiu um cronograma de trabalhos, previamente definido, já que os sucessivos desenvolvimentos iam decorrendo à medida que os clientes da apelada iam solicitando alterações. 15. Sobre a atipicidade do trabalho, depôs a testemunha EE – cfr. aos minutos 14:00 – 15:28 do ficheiro áudio 20210917144426_15995393_2871606, bem como minutos 24:50 a 26:20; assim como a testemunha AA (cfr. aos minutos 1:10:00 a 1:15:00 do ficheiro áudio 20211008101105_15995393_2871606 em que se refere à ausência de caderno de encargos, precisando, depois, aos minutos 1:15:00 a 1:17:00 que a aqui apelante desenvolveu toda a documentação solicitada pela Apelada; cfr. Minutos 1:08:30 a 1:11:55 do ficheiro áudio 20211008150450_15995393_2871606 em que se refere ao manual do troubleshooting, acrescentando que o mesmo nunca foi pedido, tanto mais que o projecto não estava sequer terminado, era um projecto em curso, que nunca chegou a ser concluído; cfr. minutos 1:49:10 a 1:52:10 do mesmo ficheiro áudio 20211008150450_15995393_2871606 em que se refere ao acordo-quadro e que nunca ficou definido o que a apelante tinha que entregar; Cfr. minutos 03:45 a 4:45 do ficheiro áudio 20211015161438_15995393_2871606 em que se pronuncia sobre os fragmentos de código fonte a que tiveram acesso e sobre o qual trabalharam; Minutos 04:45 a 06:00 do ficheiro áudio 20211015161438_15995393_2871606 em que se refere às reuniões tidas com o Dr. GG e a forma como as especificações eram transmitidas – em contexto de reunião). 16. Mesmo testemunha HH (cfr. aos minutos 22:30 – 22:54 do ficheiro áudio 20210917141202_15995393_2871606) referiu que se existem duas empresas e a primeira cria uma base de software e a segunda vem “acabar a obra”, não é necessário que esta segunda crie a documentação em falta. Responsabilidade é da primeira empresa. 17. Esta atipicidade é motivo bastante para afastar o depoimento das testemunhas indicadas pela apelada e o cenário ideal identificado por estes que, in casu, não se verificou. 18. Aliás, sobre o que foi acordado no presente caso, se pronunciou a testemunha AA (cfr. aos minutos 1:10:00 a 1:15:00 do ficheiro áudio 20211008101105_15995393_2871606 em que se refere à ausência de caderno de encargos, precisando, depois, aos minutos 1:15:00 a 1:17:00 que a aqui Apelante desenvolveu toda a documentação solicitada pela apelada; cfr. minutos 1:08:30 a 1:11:55 do ficheiro áudio 20211008150450_15995393_2871606 em que se refere ao manual do troubleshoting, acrescentando que o mesmo nunca foi pedido, tanto mais que o projecto não estava sequer terminado, era um projecto em curso, que nunca chegou a ser concluído; cfr. minutos 1:49:10 a 1:52:10 do mesmo ficheiro áudio 20211008150450_15995393_2871606 em que se refere ao acordo-quadro e que nunca ficou definido o que a Apelante tinha que entregar; e cfr. minutos 46:00 a 54:00 do ficheiro áudio 20211015100038_15995393_2871606 em que faz um contexto sobre os entregáveis num projecto normal, acrescentando aos minutos 1:11:00 a 1:13:00 do mesmo ficheiro o que foi acordado e, especialmente, o que não foi acordado) 19. Assim como a testemunha EE (cfr. aos minutos 15:29 – 16:10 do ficheiro áudio 20210917144426_15995393_2871606 em que se refere a toda a documentação gerada; Minutos 17:10 a 17:45 em que se refere à desnecessidade do manual de troubleshooting; Minutos 19:30 a 19:45 em que se refere ao manual de troubleshooting nunca foi pedido; Minutos 21:50 a 23:40 em que se refere aos entregáveis que, no caso em concreto, foi solicitado, a saber, as release notes, as funcionalidades que tinham implementado e manuais de parametrização destas funcionalidades; Minutos 26:45 a 27:30 sobre a ausência de qualquer solicitação ou queixa relativa aos documentos em falta; Minutos 27:20 a 30:00 em que se refere novamente ao manual de troubleshooting). 20. Por força do exposto, do facto 13) deve ser retirada a referência a todos os documentos que não foram acordados, devendo a redacção do mencionado facto passar a ser a seguinte: 13) A documentação técnica de todos os programas teria de incluir, os seguintes componentes, em suporte físico e digital: B) APLICAÇÃO E CÓDIGO FONTE:
- a)Código fonte de todos os componentes desenvolvidos, até à última versão em produção, nomeadamente, ..., ..., ..., A..., A....Channel, A....Global, ... dos projectos F..., C..., D... e E....
- b)Binários de todos os componentes relativos, até à última versão em produção dos projetos F..., C..., D... e E....
- c)Código fonte dos componentes desenvolvidos, histórico das versões anteriores dos projetos F..., C..., D... e E.... D) RELEASE NOTES:
- a)Descritivo das alterações; correções e novas funcionalidades das várias versões produzidas relativas ao projeto F...
- b)Descritivo das alterações; correções e novas funcionalidades das várias versões produzidas relativas ao projeto C...
- c)Descritivo das alterações; correções e novas funcionalidades das várias versões produzidas relativas ao projeto D...
- d)Descritivo das alterações; correções e novas funcionalidades das várias versões produzidas relativas ao projeto E...; Sem prejuízo do exposto, 21. Um dos documentos que seguramente (assim crê a Apelante) não deve constar do elenco do facto 13) tem que ver com o licenciamento [alínea F)], já que, conforme resultou provado no facto 80) o licenciamento foi efectuado através da implementação de um motor/aplicação que é propriedade da Apelante. 22. Mais, do elenco do facto 13) consta a documentação relativa ao desenvolvimento das aplicações, sendo certo que o licenciamento nada teve que ver com esse desenvolvimento. 23. Assim, considerando que o licenciamento nada tem que ver com o desenvolvimento do projecto e, inclusive, que o mecanismo de licenciamento é propriedade da Apelante, independentemente da supra pugnada versão alternativa do artigo 13), sempre se deverá retirar ao elenco dos documentos constantes desse facto os relativos ao licenciamento. Sem prescindir, 24. Nos factos 36), 51), 64) e 71) deu-se como provado que é a circunstância da Apelada não ter acesso à documentação técnica da plataforma, na qual se inclui todo o código fonte, faz com que aquela se veja impossibilitada de eliminar o mecanismo de licenciamento. 25. Desde logo, foi a Apelada que solicitou à Apelante a introdução de um mecanismo de licenciamento no código fonte e que o mesmo se renovasse mensalmente - é o que resulta dos factos 21) e 32) a 35) dos factos dados como provados. 26. Donde, sempre que a licença expirava ou bloqueava, a Apelada solicitava à Apelante que procedesse à renovação da licença ou ao respectivo desbloqueio. 27. O que sempre aconteceu, até o dia 21.05.2021, momento em que a Apelante deixou de prestar serviços à Apelada e, por força disso, à medida em que as licenças foram expirando e porque não foram renovadas, foi bloqueado o acesso às aplicações. 28. A não renovação do licenciamento é o motivo único pelo qual as plataformas não estão a funcionar. 29. Neste contexto, o que resulta dos factos 36), 51), 64) e 71) parece induzir que o problema está na ausência da documentação e do código fonte, quando, na verdade, o acesso ao código fonte e expurgando-o do mecanismo de licenciamento, as plataformas passarão a funcionar. 30. Neste sentido, prestou depoimento a testemunha II (cfr. minutos 28:00 a 32:30 do ficheiro áudio 20210910152728_15995393_2871606 em que se refere ao mecanismo de licenciamento e que o simples acesso ao código fonte permitiria eliminar o referido mecanismo, passando as plataformas a funcionar). 31. Deve, por isso, ser eliminada a referência à documentação técnica da plataforma em todos os factos em crise, propondo-se a seguinte redacção: 36) Face ao facto da Requerente não ter acesso ao código fonte da plataforma, vê-se impossibilitada de eliminar a rotina informática inserida pela Requerida 51) Face ao facto da Requerente não ter acesso ao código fonte da plataforma, vê-se impossibilitada de eliminar a rotina informática inserida pela Requerida 64) Face ao facto da Requerente não ter acesso ao código fonte da plataforma, vê-se impossibilitada de eliminar a rotina informática inserida pela Requerida 71) Face ao facto de a Requerente não ter acesso ao código fonte da plataforma F..., esta última vê-se impossibilitada de efetuar a manutenção do aludido sistema informático no sentido de o manter operacional Ainda sem prescindir, 32. Nos factos 37), 52) e 65) resultou provado que a Apelante não entregou à Apelada o código do licenciamento que lhe permitiria desbloquear as funcionalidades da plataforma – como se, com o devido respeito, fosse possível fornecer um simples código de licenciamento e existisse um único código de licenciamento. 33. O licenciamento é um mecanismo de protecção que carece de ser sempre renovado ou desbloqueado, o que implica, sempre que há um problema ou sempre que a licença termina ou está para terminar, que Apelante tenha que ir às instâncias e alterar o respectivo ficheiro – o que acontecia, pelo menos, uma vez por mês, já que esse era o período da renovação da licença. 34. Neste sentido, a testemunha EE (cfr. aos minutos 54:45 – 55:05 do ficheiro áudio 20210917144426_15995393_2871606 em que se refere à forma como a gestão do licenciamento é operado). 35. Porém, mais uma vez, o problema está no acesso ao código fonte, expurgado do licenciamento. Neste sentido, a testemunha EE (cfr. aos minutos 55:10 – 56:30 do ficheiro áudio 20210917144426_15995393_2871606 em que se refere à forma como a gestão do licenciamento é operado) 36. Em face do exposto, devem os factos 37), 52) e 65) resultar não provados. Sempre sem prescindir, 37. Seja da prova ao facto 13), seja da contraprova produzida, resulta evidente, na opinião da aqui Apelante que, excluindo, naturalmente, a que já foi entregue e o código fonte, a demais documentação técnica não se encontra, à data da sentença, ainda elaborada. 38. Isto é, a mesma prova, supra indicada, que permite dar uma resposta restrita ao facto 13), permite, igualmente, que se dê como provado que a demais documentação técnica pretendida não existe e não existe porque não era suposto que existisse. 39. Impõe-se, assim, que se dê como provado que “à data da sentença a Requerida, além dos documentos indicados no facto 14) e do código fonte, não tinha mais algum dos documentos elencados no facto 13) elaborados e produzidos“. Isto posto, Consequentemente, 40. Procedendo-se à alteração da matéria de facto, conforme se espera, deve a douta sentença proferida ser substituída por acórdão que absolva parcialmente a Apelante do pedido, nomeadamente, quanto à obrigação de entrega da demais documentação técnica, com exclusão da que já foi entregue e do código fonte. 41. Porquanto entende a Apelante que resultou provada a inexistência da obrigação de elaboração e entrega dessa documentação técnica. 42. Mas, mesmo que resultasse provada tal obrigação, certo é que fica por preencher o requisito da necessidade previsto no artigo 362.º CPC. 43. Com efeito, mostrando-se que apenas o acesso ao código fonte é que era essencial e estando as partes a discutir sobre o alcance da obrigação relativa à documentação técnica, não resulta demonstrado o preenchimento do requisito da necessidade exigível para o decretamento desta medida cautelar. Acresce que, 44. Está a Apelante obrigada a proceder à entrega de documentação técnica que não tem e que irá ter que elaborar – documentação que, conforme espalha toda a prova produzida é de carácter técnico-científico, muito complexa e que exige qualidades muito específicas e científicas para a sua elaboração. 45. Assim, a entrega desta documentação não deveria estar sujeita a sanção pecuniária compulsória. Por último, 46. O valor de 1.500,00€/dia da sanção pecuniária compulsória não se mostra razoável, nem equitativo e é exagerado. 47. Em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, da circunstância de se encontrar desapossada de uma quantia, ainda que não concretamente apurada, a mera circunstância da Apelante se encontrar condenada num qualquer valor, ainda que simbólico, será suficiente para a compelir a respeitar a injunção judicial decretada. 48. Donde, deverá o montante da sanção ser drasticamente reduzido. Em face do exposto, 49. Deve a douta sentença aqui em crise ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que absolva a aqui Apelante da necessidade de entrega da documentação em falta, com excepção do código fonte, seja porque não existe a obrigação, seja porque não se mostra preenchido o requisito da necessidade para o decretamento desta medida cautelar. Caso assim não se entenda, sempre deverá o douto acórdão revogar a condenação em sanção pecuniária compulsória. E, finalmente, deverá o valor ser reduzido, por o valor arbitrado se mostrar excessivo e injusto. 50. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 362.º, 411.º, 412.º, 413.º e 414.º, todos do CPC e, ainda, o previsto nos artigos 342.º, 346.º e número 1 do artigo 829.º-A todos do Código Civil; 3- apresentar contra-alegações, (…) 15. Mesmo considerando a redacção actual do facto 90., entende a apelada que estão reunidos os pressupostos do direito da retenção. 16. Todavia, se se julgar procedente a ampliação do objecto do recurso pugnada no presente recurso e, dessa forma, se alterar a redacção do facto 90. mais reforçada fica a conclusão que estão reunidos os pressupostos do direito de retenção – com as consequências que daí advêm, conforme pugnado na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. 17. Em face do tudo o exposto, o recurso interposto pela Apelante deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, nesta parte, o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo de condicionar a entrega do código fonte à prestação de caução. Veio, ainda, a requerente. 1- contra alegar, concluindo que,
- a)contrariamente ao alegado pela recorrente a douta sentença não é nula porquanto está, cristalinamente, definido na alínea
- d)do dispositivo da douta sentença, que a entrega da documentação deverá ter lugar após efetiva prestação da caução, isto é, no momento em que tal caução venha a ser prestada. Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, não vislumbramos na douta sentença esta a nulidade que lhe é apontada pela recorrente.
- b)De, igual forma, contrariamente ao alegado pela recorrente não existe qualquer ambiguidade na douta sentença porquanto resulta da mesma que a documentação a entregar é relativa ao código fonte dos programas que são propriedade da recorrida e não do motor de aplicação que é propriedade da recorrente; tanto mais que a recorrida em momento algum pediu que lhe fosse entregue o código fonte do motor de aplicação que é externo aos programas da recorrente. Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, não vislumbramos na douta sentença esta a nulidade que lhe é apontada pela recorrente.
- c)Ao contrário da pretensão da recorrente os factos provados n.º 13, 36, 37, 51, 52, 64, 65 e 71 e o facto não provado
- t)foram devidamente analisados pelo Tribunal a quo face à prova produzida, sendo que toda esta prova tem um único denominador comum que é, tão só, o de determinar qual é o teor da documentação técnica que a recorrente deverá entregar à recorrida, já que a recorrente entende que só deverá entregar o código fonte e a douta sentença entendeu, e bem, que a documentação técnica é aquela que resulta do facto provado n.º 13, tal como resultou, abundantemente, de toda a prova produzida. Efectivamente, palmilhando os depoimentos da testemunha II, no dia 10-09-2021, entre as 15h27m29s até às 17h01m46, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus conforme resulta da ata do dia 10 de Setembro de 2021 com a referência CITIUS n.º 427973603, em especial o que resulta entre os 06m53s e os 24m51s desse mesmo depoimento; da testemunha JJ, no dia 17-09-2021, entre as 11h33m14s até às 12h51m52, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus conforme resulta da ata do dia 17 de setembro de 2021 com a referência CITIUS n.º 428236557, em especial o que resulta entre os 04m10s e os 16m18s desse mesmo depoimento; da testemunha Eng. EE , no seu depoimento prestado no dia 17-09-2021, entre as 14h44m27s até às 16h33m15s, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus conforme resulta da ata do dia 17 de setembro de 2021 com a referência CITIUS n.º 428236557, em especial o que resulta entre os 1h15m30s e os 1h22m10s desse mesmo depoimento e da testemunha– AA - no seu depoimento prestado no dia 15-10-2021, entre as 10h00m39s até às 14h10m24s, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus conforme resulta da ata do dia 15 de outubro de 2021 com a referência CITIUS n.º 429262569, em especial o que resulta entre os 46m30s e os 50m20s desse mesmo depoimento, resulta, insofismavelmente que a documentação técnica que deveria ter sido entregue pela recorrente à recorrida é aquela que resulta do facto provado n.º 13.
- d)Essa mesma obrigação resulta, ainda, claramente, do contrato outorgado pela recorrente com a recorrida e que está plasmado no facto provado n.º 12 – o qual não foi impugnado - sendo certo que deste mesmo contrato não resulta, nem podia resultar, qualquer flexibilização por parte da recorrente da entrega de toda a documentação técnica habitual. Não estão no contrato em causa referidas quaisquer exceções ou limitações, tanto mais que o n.º 1 da cláusula 17.º do contrato em causa fala de “…a Documentação técnica e o Código Fonte…” distinguindo, claramente, uma coisa da outra, pelo que, como facilmente se poderá entender as partes, certamente, nunca pretenderam que só fosse entregue o código fonte – conforme, agora, alega a recorrente – pois se assim fosse a cláusula só faria alusão a Código Fonte e não, como acontece in casu , também a documentação técnica. Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, bem andou o Tribunal a quo quando formulou o facto provado n.º 13 da forma como o fez e considerou como não provado o facto t).
- e)Face ao supra referido e à prova testemunhal acima indicada verifica-se que a documentação técnica que consta do facto provado n.º 13 é essencial para o bom funcionamento das plataformas, pois sem essa documentação o funcionamento, a gestão e o desenvolvimento dessas plataformas terá de ser efetuada, ou por pessoas já rotinadas a trabalhar com ela – o que limita a contratação de outras entidades para dar suporte, mantendo-se uma dependência destes mesmos recursos – e/ou através da técnica demorada e pouco eficiente da experimentação, a qual tem efeitos nefastos na operacionalidade das plataformas em causa as quais são críticas para as entidades legais e governamentais angolanas que delas dependem, conforme resulta dos factos provados e não impugnados constantes do n.ºs 5, 25 a 30, 40 a 46, 55 a 59, 68 a 71 e 76 do rol dos factos provados. Assim sendo, por esta mesma razão e até porque a redação dos factos provados n.ºs 36), 51), 64) e 71) faz, claramente, referência que a falta do código fonte – que é considerado nesse contexto como sendo documentação técnica – é a razão de ser impossibilidade da recorrida de eliminar a rotina informática que impede o funcionamento das plataformas, não se entende a ratio da impugnação efetuada destes mesmos factos, pelo que, na nossa modesta ótica, nada há a alterar pois entendemos que, também neste contexto, bem andou o Tribunal a quo quando decidiu como decidiu.
- f)Já no que concerne aos factos provados n.ºs 37), 52) e 65), mais uma vez não se entende a impugnação efetuada, que não por mera semântica, porquanto quanto a nós é cristalino e não está sequer impugnado – factos provados n.ºs 34, 35, 49, 50, 62 e 63 – que o bloqueio nas plataformas informáticas deriva de um processo de licenciamento implementado pela recorrente que ativa ou desativa o mesmo com base num código de licenciamento, o qual em momento algum foi disponibilizado pela recorrente. Ora, se se encontra provado e não impugnado que o bloqueio das plataformas tem por base um código de licenciamento não ativo e se está, igualmente provado e não impugnado – factos provados n.º 39, 54 e 67 -, que a recorrente nada fez para desbloquear esta situação, não se entende como é que a recorrente pretende, agora, defender que afinal não existe um código de licenciamento, sendo certo que parece ser pacífico entre todos os depoimentos que as plataformas não trabalham devido à falta do mesmo.
- g)De igual forma e no sentido acima referido vide o depoimento das seguintes testemunhas:
(1)depoimento prestado pela testemunha II, no dia 10-09-2021, entre as 15h27m29s até às 17h01m46, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus conforme resulta da ata do dia 10 de setembro de 2021 com a referência CITIUS n.º 427973603, em especial o que resulta entre os 28h18s e os 32m35s;
(2)depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 17- 09-2021, entre as 11h33m14s até às 12h51m52, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus conforme resulta da ata do dia 17 de setembro de 2021 com a referência CITIUS n.º 428236557, em especial o que resulta entre os 19m40s e os 22m02s desse mesmo depoimento e
(3)depoimento prestado pela testemunha EE - no seu depoimento prestado no dia 17-09-2021, entre as 14h44m27s até às 16h33m15s, o qual ficou gravado em suporte digital na aplicação H@bilus conforme resulta da ata do dia 17 de setembro de 2021 com a referência CITIUS n.º 428236557, em especial o que resulta entre a 1h37m47s e a 1h43m43s desse mesmo depoimento Pelo exposto bem andou o Tribunal a quo quando decidiu os factos provados n.ºs 37), 52) e 65), como decidiu.
- h)Das diversas medidas cautelares impostas pelo Tribunal a quo a recorrente, apenas e só, discorda da sua condenação da entrega documentação técnica diversa do código fonte, aceitando as demais medidas decretadas. Ora, salvo melhor e mais douto entendimento, face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente os quanto aos factos n.ºs 5, 25 a 30, 40 a 46, 55 a 59, 68 a 71 e 76 do rol dos factos provados não se vislumbra como é que é defensável a desnecessidade dessa medida cautelar, agora impugnada, face à importância desta mesma documentação para o bom funcionamento e suporte das plataformas em causa, face ao que já referimos nas páginas 7 e 8 das presentes alegações.
- i)Resulta, claramente, do rol dos factos provados e das explicações dadas nos depoimentos a que fizemos referência na página 5 das presentes alegações que só a existência de documentação técnica completa e não truncada das plataformas em causa é apta a permitir um correto funcionamento, operacionalidade e desenvolvimento das plataformas informáticas em discussão nos presentes autos, tendo em conta a sua complexidade. Estamos in casu a falar de plataformas muito complexas, com milhares de utilizadores, plataformas estas que gerem milhões de dados, muitos deles sensíveis – contratos de milhões de dólares das explorações petrolíferas - e sigilosos como é o caso da identificação e informação cadastral dos detidos e presos nas prisões. Plataformas estas que têm as mais diversas funcionalidades, muitas delas altamente complexas, pelo que, nenhum bonus pater familiae entenderia que a recorrida se visse forçada a gerir tais plataformas apenas e só com o acesso a um mero código fonte, sem acesso a toda a outra documentação técnica que foi referida como sendo essencial para o bom desenvolvimento e utilização destas plataformas informáticas em causa.
- j)De igual forma, a falta da informação técnica precisa e clara de uma plataforma informática, atendendo à sua especificidade, é apta a criar graves problemas de cibersegurança destas mesmas plataformas e da informação que as mesmas alojam, já que a recorrida fica, entre outras, impossibilitada de conhecer a arquitetura da plataforma, as portas de acesso ao exterior dessas plataforma informáticas, a forma como a mesma foi construída e como a mesma poderá ser defendida de hackers, a forma como os dados são organizados e como devem ser parametrizados, a forma como os utilizadores deverão utilizar cada uma das funções dos programas, conhecer a identificação dos erros dados pela plataforma e a forma como estes deverão ser resolvidos bem como a sua origem. Isto é, a mera entrega do código fonte embora permita desbloquear com mais ou menos facilidade as plataformas informáticas, não é apta de per se a manter a operacionalidade das mesmas, nem a longo, nem a curto prazo, daí que se entende, tal como entendeu o Tribunal a quo que a entrega de toda documentação técnica constante do facto provado n.º 13 é essencial.
- k)Sendo que a inoperacionalidade da plataforma C... é apta a causar diariamente prejuízos elevados, já que o sistema de gestão e controlo das concessões petrolíferas do Estado Angolano está inoperacional devido à falta do código fonte e da documentação técnica que permita o seu desbloqueio e correto funcionamento, conforme resulta dos factos provados n.º 42 a 52.º
- l)Já relativamente à plataforma D... – conforme resulta dos factos provados n.º 24 a 36.º - a mesma gere o funcionamento nos dois estabelecimentos prisionais de Viana (Luanda) e suporta todas as actividades operacionais do Sistema Penitenciário, relativas à Gestão e Controlo de Reclusos, seja ao nível do respetivo Cadastramento/Internamento nestes dois estabelecimentos prisionais, como também nas atividades frequentes que implicam a sua movimentação para outros Estabelecimentos da Rede Penitenciária, bem como, de/e para as demais Entidades Policiais e Judiciais (PN, SIC, PGR e Tribunais), pelo que, como bem se compreenderá, a mesma é um sistema crítico e vital para o bom funcionamento do sistema prisional da maior cadeia de Luanda. Sistema este cuja inoperacionalidade é apta, inclusivamente, a causar graves problemas de liberdade e garantias de pessoas presas ou detidas, que poderão não ser libertadas no devido tempo face ao facto de não serem acessíveis os registos informáticos, de não poderem ser movimentadas para diligências judiciais ou outras deslocações necessárias com a segurança sobre a sua correta identificação face ao facto de muitos detidos não terem ou omitirem documentação de identificação.
- m)De igual forma, conforme resulta dos factos provados n.ºs 56 a 64.º, a impossibilidade de utilização por parte da G... da plataforma E... impede que a Direção de Serviços Jurídicos (DSJ) desta entidade, de gerir a sua informação jurídica e todos os processos jurídicos da G... e das suas subsidiárias, situação esta que, a manter-se, causa grave prejuízos a esta entidade, face a impossibilidade de acesso aos processos e procedimentos jurídicos em curso, que poderá levar ao incumprimento de prazos e à impossibilidade de tomada de decisões com efeitos graves na gestão desta entidade e das suas subsidiárias, tudo isto agravado pelo atual contexto da pandemia da covid19, que obriga ao teletrabalho de grande parte dos quadros das instituições públicas e privadas em Angola.
- n)Isto é, a atuação da recorrente de completo bloqueio das plataformas pertença da recorrida causa, claríssimos, prejuízos, quer à recorrida que, como bem se entenderá, vê-se impossibilitada de fornecer um serviço aos seus clientes,quer às entidades governamentais acima referidas que estão impossibilitadas de utilizar as suas plataformas informáticas para trabalharem e acederem condignamente aos seus dados informáticos, muitos deles claramente críticos e sigilosos.
- o)Efetivamente, tendo em conta a essencialidade destas plataformas para os seus utilizadores, a permanente necessidade de suporte, desenvolvimento e atualização das plataformas informáticas acima referidas – que é diária – face à alteração permanente da necessidade dos seus utilizadores e a um mundo hoje em dia totalmente dependente destas mesmas plataformas e da BIG DATA – informação de elevada dimensão e complexidade – que estas plataformas se vêm obrigadas a gerir diariamente, a paragem das mesmas e a sua deficiente operacionalidade face à falta de documentação técnica precisa e completa sobre o seu funcionamento, não se coaduna com um processo judicial longo e moroso a ser julgado numa ação principal – que demoraria certamente diversos anos - que viesse a decidir a entrega da documentação técnica completa das plataformas em causa.
- p)Pelas razões supra referidas, entende-se, tal como o fez o Tribunal a quo que, face à necessidade imperiosa da documentação técnica em causa para uma correta e eficiente utilização, suporte e desenvolvimento das plataformas acima referidas, face à gravidade da atuação da recorrente e prejuízos causados por esta a sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Tribunal a quo é equilibrada para compelir a recorrente a agir em conformidade com o decidido.
- q)Efetivamente, entende-se a condenação da recorrente numa sanção pecuniária compulsória de um outro valor inferior – simbólico como pedido pela recorrente – não é apta a compelir a mesma à cumprir as diversas medidas cautelares em que foi condenada, porquanto, volvidos quase 8 meses face a inoperacionalidade das plataformas em causa, a recorrente, embora até já reconheça e aceite que têm a obrigação de entregar o código fonte destas plataformas, continua, com a sua atuação omissiva, a causar, conscientemente, a paragem das plataformas informáticas em causa, com todos prejuízos que tal atuação causa a todas estas entidades governamentais angolanas e à recorrida. Pelo contrário, se a recorrente entende que irá cumprir, tempestivamente, o decidido pelo Tribunal a quo, o valor diário da sanção pecuniária compulsória não tem quaisquer reflexos, porquanto existindo cumprimento, o valor da sanção em causa, por maior que fosse, nunca seria aplicado.
- r)Contudo, infelizmente, a atuação da recorrente é, tão só, a protelar, até poder, a entrega da documentação das plataformas em causa, certamente, pretendendo como isso que os clientes governamentais da recorrida deixem de trabalhar com ela para a recorrente assumir essa mesma posição – como já o tentou fazer – factos provados n.ºs 15 e 16 - em claro incumprimento do contrato celebrado com a recorrente e que resulta dos factos provados n.ºs 8.º a 11.
- s)Não nos podemos, ainda, olvidar, como parece a recorrente fazer, que a sanção pecuniária compulsória aplicada é para um conjunto de medidas cautelares e não apenas para a entrega do código fonte e documentação técnica das plataformas, das quais se destaca, ainda, face ao que referimos supra, a entrega à recorrente da cópia das bases de dados das plataformas e a abstenção da recorrente de comercializar as plataformas em causa, situação esta que lhe poderá ser comercialmente favorável porquanto, enquanto não entregar as bases de dados em causa, poderá tentar, com os conhecimentos privilegiados que tem das plataformas e com a informação que tem nas suas bases de dados vender os seus serviços – como já o tentou fazer - as estas entidades governamentais e detrimento da recorrida, sendo que, nesse caso, tendo em conta o valor destes mesmos contratos, a manutenção de uma situação de incumprimento relativamente ao que foi decidido ser-lhe-á vantajoso, já que com a manutenção da sua atuação omissiva, a dada altura, poderá forçar estas entidades governamentais angolanas a contratar com a recorrente.
- t)Por último, referia-se que alegação efetuada pela recorrente de que não poderá ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória pelo facto desta não poder ser obrigada a criar nova obra científica, não poderá colher, porquanto, desde logo, a mesma não comprovou, como era seu ónus, que não tivesse essa mesma documentação – facto não provado n.º
- t)– sendo certo que, conforme facilmente de poderá perceber da análise dos factos provados n.ºs 5, 78 a 80, e pelas razões operacionais que referimos supra, era impossível à recorrente fornecer o serviço que forneceu ao longo de diversos anos, a troco de mais de um milhão de euros, se não tivesse na sua posse todos elementos necessários para o desenvolvimento e suporte das plataformas informáticas em causa, tanto mais que tais plataformas foram, ao longo de diversos anos, por esta arquitetadas, desenvolvidas, instaladas e parametrizadas, pelo que, certamente, nenhum bonus pater familae pode acreditar que a informação técnica em causa não exista, pois, certamente, acredita a recorrida, que os programas em causa não tenham nascido do nada, sem qualquer preparação técnica, sem a definição de uma arquitetura de sistema, sem a definição de uma forma instalação e parametrização dos programas, sem uma forma definida de inserção e integração de dados nas bases de dados e da sua articulação com a demais informação constante da plataforma, sem uma definição das funções que a aplicação deve fazer e como as faz, sem uma definição de um código de erros e da forma de os solucionar, etc… 2- ao abrigo do artigo 638.º/8 CPCivil apresentar resposta às contra-alegações da requerida, onde foi suscitada a ampliação do objecto do recurso, concluindo do seguinte modo:
- a)A ampliação do objeto do recurso suscitada pela recorrida não deverá ser admitida, porquanto a mesma não configura nenhuma das situações em que a mesma é admitida ao abrigo do disposto no artigo 636.º do CPC. Efetivamente a única questão suscitada pela recorrida é a reapreciação do facto n.º 90, facto este que já tinha sido objeto de impugnação no recurso principal, o que¸ de per se, impede a sua reapreciação em sede de ampliação do âmbito do recurso;
- b)Pelo exposto, deverá ser considerado como não escrito tudo o que quanto a esta ampliação de recurso foi escrito nas doutas alegações apresentadas, nomeadamente no que concerne às conclusões 1 a 14 constantes das mesmas. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “porque a decisão proferida admite recurso, as Recorrentes têm legitimidade para o efeito e estão em tempo, admito os recursos interpostos e a requerido ampliação do seu âmbito, os quais são de apelação, com subida imediata, nos próprios autos para o Venerando Tribunal da Relação do Porto (arts. 629º n.º 1, 631º n.º 1, 638º n.º 1, 644º n.º 1 alínea a), 645º n.º 1 alínea
- a)e 636º n.º 1, todos do C.P.C.). Veio a Recorrente/Requerida, no requerimento de interposição de recurso, requerer a atribuição de parcial efeito suspensivo ao recurso por si interposto, alegando que a imediata execução da decisão de entrega de documentação lhe causa prejuízo considerável, sendo que nada refere, para além da citação da norma jurídica aplicável, quanto ao oferecimento da caução. Apreciando: Dispõe o art. 647º n.º 4 do C.P.C. que a apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3. Mais estabelece o n.º 4 que “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”. Na situação em apreço, a Recorrente não se ofereceu para prestar caução, omitindo qualquer menção a tal circunstância no requerimento deduzido, pressuposto para a apreciação da requerida apreciação de efeito suspensivo. Assim sendo, indefiro a requerida atribuição de efeito suspensivo e fixo aos recursos interpostos efeito meramente devolutivo. Nas respetivas alegações de recurso, suscita a Requerida a nulidade da decisão recorrida porquanto, segundo entende, não foi fixado o prazo para a entrega determinada na alínea
- d)e, para além disso, não resulta claro se o código fonte a entregar deverá conter ainda o motor/aplicação que é propriedade da Requerida ou se o código fonte em causa deverá ser entregue sem o referido motor/aplicação. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida enferme das nulidades assinaladas pela Recorrente. No entanto, sempre se dirá: Quanto ao primeiro ponto, não podendo o principio do contraditório ser postergado, sempre a Requerida terá conhecimento dos trâmites do incidente de prestação de caução e, obviamente, da data em que ocorrerá o trânsito em julgado da decisão que a julgar validamente prestada. Como tal e face ao decidido, a entrega terá que ocorrer no dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que julgar a caução validamente prestada. Quanto ao segundo ponto, haverá apenas que ter em consideração que o único código-fonte cuja entrega está em discussão e foi decidida nos autos é o relativo aos programas de que a Requerente é proprietária, sendo que a entrega do código-fonte do programa propriedade da Requerida nem sequer poderia ser determinada porque não fazia parte do objeto do litígio como aliás foi bem compreendido pela Requerente e tal qual o expõe. Como tal, por não se vislumbrar que a decisão recorrida enferme das nulidades assinaladas pela Requerida, nem de qualquer outra que cumpra oficiosamente sanar, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto” Recebido o processo nesta Relação, depois de cumprido o contraditório, foi proferido despacho pelo relator a julgar inadmissível, no caso, a requerida ampliação do objecto da apelação, suscitada pela requerida nas suas alegações e, na mesma ocasião, os recursos foram, ambos, tidos por próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta. II. Fundamentação II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se, - recurso da requerente: - o ponto 90 contém matéria conclusiva e deve ser tido como não escrito; - não obstante, existe erro de julgamento acerca da matéria nele contida; - não estão preenchidos dois dos três requisitos cumulativos para que seja possível reconhecer o direito retenção à requerida; - existe violação o disposto nos artigos 754.º e 756.º CCivil; - recurso da requerida: - saber se a decisão recorrida é nula; - existem erros de julgamento; - inexiste a obrigação de entrega de toda a documentação técnica, como foi ordenado; - inexiste o requisito da necessidade da mesma entrega; - se é caso de aplicação a sanção pecuniária compulsória; - em caso afirmativo, se o seu montante diário deve ser reduzido. II. 2. Vejamos, para começar, no entanto, os fundamentos da decisão recorrida. II. 2. 1. De facto Factos indiciariamente provados. 1) A Requerente é uma sociedade, de direito angolano, que se dedica à prestação de serviços associados à conceção, desenvolvimento, implementação, assistência, formação e comercialização de Plataformas e Sistemas Informáticos, Portais, Sites Web, bem como a representação de aplicações informáticas e ainda a importação de Data Centers, Equipamentos ou Terminais informáticos conexos. A prestação de serviços de formação profissional, assistência técnica, consultoria e/ou assessoria informática e outras atividades conexas, complementares ou afins; 2) A Requerida é uma sociedade de direito português, que se dedica a consultoria e programação informática nacional e internacional e atividades relacionadas. Conceção, desenvolvimento, implementação e gestão de projeto tecnológicos nacionais e internacionais. Comércio por grosso, a retalho, importação e exportação de software e hardware. Formação; 3) A Requerente, no dia 7 de Julho de 2014, celebrou com a Requerida um acordo-quadro para a prestação de serviços de desenvolvimento de software, de suporte e assistência técnica; 4) Nos termos da cláusula segunda n.º 2 do aludido acordo “Os serviços descritos relacionam-se com os contratos que a Contratante tem em curso com terceiros seus Clientes Grupo G..., Secretariado do Conselho de Ministros, Imprensa Nacional EP, MINJUDH, MININT, EMGFAA entre outros; 5) No âmbito do supra referido acordo e dos seus desenvolvimentos, a Requerida desenvolveu e implementou para a Requerente os seguintes programas informáticos:
- a)Plataforma C... para o cliente da Requerente G..., em funcionamento, à data da celebração do acordo na Direção de Economia das Concessões (DEC) da G... e que, em 2019, passaria a integrar a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) nos termos do diploma legal que criou a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e aprovou o seu estatuto orgânico – Decreto Presidencial n.º 49/19, de 06 de Fevereiro, publicado no Diário da República de Angola, I Série, n.º 015 de 06.02.2019;
- b)Plataforma D... para o cliente da Requerente Serviço Penitenciário do Ministério do Interior – Estabelecimentos Prisionais de Viana, Luanda;
- c)Plataforma E... para o cliente da Requerente G... e respetivos núcleos jurídicos do Grupo G...;
- d)F... que é a plataforma base documental das plataformas C..., D... e E...; 6) Programas estes que foram sendo desenvolvidos de acordo com as especificações e requisitos que a Requerente indicou à Requerida; 7) Sendo tais programas evolutivos, isto é, os mesmos foram evoluindo de acordo com as necessidades comerciais acordadas pela Requerente junto dos seus clientes; 8) Nos termos da cláusula 16ª n.º 1 do supra mencionado acordo “As contraentes obrigam-se a manter sob estrita confidencialidade e por tempo indeterminado quaisquer informações que, na execução do presente Contrato, obtenham acerca do outro, salvo se for dado o respetivo consentimento à divulgação daquelas ou se tais informações se tornarem do domínio público através de publicações ou de qualquer outro meio de divulgação informativa e, ainda assim, desde que tal não constitua violação da obrigação de confidencialidade aqui estabelecida”; 9) Mais estabeleceram no n.º 3 da referida cláusula que “O Prestador de Serviços está impossibilitado de contactar os Clientes Finais da Primeira Contraente e de corresponder diretamente a solicitações destes, sem prévia comunicação e autorização expressa da primeira Contraente ou por esta acompanhado ou assistido”; 10) Estabeleceram ainda as partes, na cláusula 18ª que “O uso indevido de desenvolvimentos baseados nos projetos adjudicados e pagos por parte da Contratada, sem prévia e expressa autorização da Contratante, que de algum modo criem, no todo ou em parte para terceiros, produtos semelhantes aos contratados pela primeira contraente, implicam o pagamento de uma Cláusula Penal de valor equivalente ao dobro dos valores entretanto liquidados pela primeira contraente; 11) No âmbito das funções para que foi contratada, a Requerida adquiriu um profundo conhecimento do modo de funcionamento dos clientes da Requerente; 12) Nos termos da cláusula 17º do referido acordo: 1. Toda a Documentação Técnica identificada caso a caso e o Código Fonte produzidos e relacionados com o desenvolvimento de software adjudicado por Adenda Contratual, serão propriedade da Contratante, devendo as respetivas versões ser entregues depois da aceitação provisória e antes da aceitação definitiva dos projetos correspondentes; 2. Com a declaração de aceitação definitiva ocorre automaticamente a transferência da posse e da propriedade dos elementos fornecidos ao abrigo do contrato para a titularidade da Contratante, incluindo os direitos autorais e outros conexos sobre todas as criações intelectuais abrangidas pelos serviços prestados; 3. Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar de acordo com o presente contrato e Planos de trabalhos definidos caso a caso relativos à prestação de serviços de desenvolvimento; 4. As demais condições de Propriedade, Direitos conexos, pré-condições com os trabalhos de Desenvolvimento de Software, serão contemplados nos termos e condições específicas de cada Adenda Contratual sempre que tal for o caso; 13) A documentação técnica de todos os programas teria de incluir, os seguintes componentes, em suporte físico e digital: A) DESCRITIVO FUNCIONAL:
- a)Descrição Funcional do projeto SIGEP / ANI
- b)Descrição Funcional do projeto C...
- c)Descrição Funcional do projeto D...
- d)Descrição Funcional do projeto E...
- e)Manual de Troubleshooting do projeto SIGEP / ANI
- f)Manual de Troubleshooting do projeto C...
- g)Manual de Troubleshooting do projeto D...
- h)Manual de Troubleshooting do projeto E...; B) APLICAÇÃO E CÓDIGO FONTE:
- a)Código fonte de todos os componentes desenvolvidos, até à última versão em produção, nomeadamente, ..., ..., ..., A..., A....Channel, A....Global, ....Core, ... dos projectos F..., C..., D... e E....
- b)Binários de todos os componentes relativos, até à última versão em produção dos projetos F..., C..., D... e E....
- c)Código fonte dos componentes desenvolvidos, histórico das versões anteriores dos projetos F..., C..., D... e E.... C) DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:
- a)Manuais de Administração do ambiente de Testes do projeto F...
- b)Manuais de Administração do ambiente de Testes do projeto C...
- c)Manuais de Administração do ambiente de Testes do projeto D...
- d)Manuais de Administração do ambiente de Testes do projeto E...
- e)Manuais de Configuração do ambiente de Testes do projeto F...
- f)Manuais de Configuração do ambiente de Testes do projeto C...
- g)Manuais de Configuração do ambiente de Testes do projeto D...
- h)Manuais de Configuração do ambiente de Testes do projeto E...
- i)Manuais de Administração do ambiente de Produção do projeto F...
- j)Manuais de Administração do ambiente de Produção do projeto C...
- k)Manuais de Administração do ambiente de Produção do projeto D...
- l)Manuais de Administração do ambiente de Produção do projeto E...
- m)Manuais de Configuração do ambiente de Produção do projeto F...
- n)Manuais de Configuração do ambiente de Produção do projeto C...) Manuais de Configuração do ambiente de Produção do projeto D...
- p)Manuais de Configuração do ambiente de Produção do projeto E...
- q)Manuais de Administração do ambiente de Desenvolvimento do projeto F...
- r)Manuais de Administração do ambiente de Desenvolvimento do projeto C...
- s)Manuais de Administração do ambiente de Desenvolvimento do projeto D...
- t)Manuais de Administração do ambiente de Desenvolvimento do projeto E...
- u)Manuais de Configuração do ambiente de Desenvolvimento do projeto F...
- v)Manuais de Configuração do ambiente de Desenvolvimento do projeto C...
- w)Manuais de Configuração do ambiente de Desenvolvimento do projeto D...
- x)Manuais de Configuração do ambiente de Desenvolvimento do projeto E...; D) RELEASE NOTES:
- a)Descritivo das alterações; correções e novas funcionalidades das várias versões produzidas relativas ao projeto F...
- b)Descritivo das alterações; correções e novas funcionalidades das várias versões produzidas relativas ao projeto C...
- c)Descritivo das alterações; correções e novas funcionalidades das várias versões produzidas relativas ao projeto D...
- d)Descritivo das alterações; correções e novas funcionalidades das várias versões produzidas relativas ao projeto E...; E) HISTÓRICO DOS TICKETS DE SUPORTE:
- a)Histórico dos tickets de suporte e desenvolvimento, que deve incluir o histórico individual de cada ticket desde a abertura do chamado até ao encerramento do mesmo para todas as aplicações em produção (C..., D... e E...); F) LICENÇAS:
- a)Chaves e/ou registos de licenciamento de todos os componentes necessários ao correto funcionamento das aplicações em produção em toda a sua amplitude relativos aos projetos F..., C..., D... e E.... G) MANUAL DO UTILIZADOR:
- a)Manual de Utilizador da aplicação C...;
- b)Manual de Utilizador da aplicação D...;
- c)Manual de Utilizador da aplicação E...; H) DOCUMENTAÇÃO DE PROJECTO:
- a)Relatórios de Trabalhos relativos aos projetos F..., C..., D... e E...;
- b)Cronogramas de Atividades relativos aos projetos F..., C..., D... e E...;
- c)Entregáveis das várias fases dos projetos F..., C..., D... e E...
- d)Relatórios Finais relativos aos projetos F..., C..., D... e E...; 14) Entre os anos de 2014 e a data de entrada em juízo do presente procedimento cautelar, a Requerida apenas entregou à Requerente, da documentação técnica acima referida, até final de 2016, data em que os desenvolvimentos nas plataformas terminaram, as release notes e os manuais de parametrização; 15) Com data de 12 de Abril de 2021, a Requerida, sem o conhecimento da Requerente, remeteu à ANPG – Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, cliente da Requerente, uma missiva, com o seguinte teor: “… informamos a V.Exas que a B..., Lda deixou de prestar serviços à A..., Lda a partir de 1 de Janeiro de 2021, tendo decidido investir na sua presença direta no mercado angolano, através da criação da sua estrutura local própria. Neste contexto, manifestamos desde já a nossa inteira disponibilidade para, com a maior brevidade possível, avaliar diretamente com V.Exas. as condições que permitam assegurar a continuidade dos Serviços de Suporte Aplicacional aos vossos Sistemas e Aplicações”; 16) Tudo isto, sem que tivesse informado a Requerida, previamente, de qualquer uma destas duas situações; 17) O legal representante da Requerida, pela mesma altura, exigiu à Requerente o pagamento da quantia de dois milhões de dólares pelos serviços de transferência de know-how e documentação, 18) Com efeito, no dia no dia 30.04.2021, o legal representante da Requerida, remeteu à representante legal da Requerente um email com o seguinte teor: “Não cabe à B... atestar o ownership referido. Pelos nossos serviços de transferência de know-how e documentação, fruto de investimento que a B... fez ao longo de 6 anos do qual não tivemos o devido ressarciamento, e pelo valor desse know-how que é propriedade da B... e faz parte do nosso core business, fixamos em 2 Milhões USD o valor que considerado justo e adequado; 19) No dia 17.05.2021, a Requerente interpelou a Requerida, pessoalmente, na sua sede social, através de notificação judicial avulsa, para lhe entregar, no prazo de 48h, a seguinte documentação relativa aos softwares - C..., E..., D...: ▪ Documentação Técnica: Manuais de Configuração; Ambiente de Testes e Qualificação; Ambiente de Produção; Manuais de Formação; Manuais de Utilizador; ▪ Documentação de Projeto: Relatórios de Trabalhos; Cronograma de atividades; Relatório Final; ▪ Aplicação e Código Fonte: Binários de todos os componentes da plataforma; Código Fonte dos componentes desenvolvidos; 20) Documentação esta que a Requerida não entregou até à presente data; 21) A Requerida, no dia 21.05.2021, comunicou à Requerente que deixava de lhe prestar quaisquer serviços junto dos seus clientes; 22) Invocou, para além do mais, a falta de pagamento dos serviços prestados, relativamente às plataformas do MININT em 2019 e do MININT, ANPG e G... em 2020 e 2021, no montante de €350.000,00; 23) Tendo ainda comunicado que se recusava a entregar a aludida documentação alegando direito de retenção sobre a mesma, referindo ser-lhe devida a quantia de €252.333,62 pelo desenvolvimento das plataformas; 24) Desde o dia 21 de maio de 2021, a Requerida, através da sua atuação omissiva, bloqueou a plataforma D... no cliente da Requerente - Serviço Penitenciário do Ministério do Interior – em funcionamento nos Estabelecimentos Prisionais de Viana; 25) A solução denominada D... – Sistema Integrado de Informação do Serviço Penitenciário de Angola, foi concebida de raiz e adequada à realidade da rede penitenciária de Angola e às infraestruturas existentes a nível nacional; 26) Conformando-se também com o quadro legislativo e regulamentar vigente em Angola, e aos procedimentos e normas de ação penal e gestão penitenciária em vigor; 27) O D... é uma Plataforma Integrada de Informação que incorpora tecnologias de recolha de informação biométrica, biográfica, penal, prisional, digitalização e tramitação documental e processual; 28) Bem como a criação de um modelo de estrutura de dados que permite constituir um repositório de informação sobre a população penal, que poderá servir futuramente, ao Serviço Penitenciário em Angola e a todas as entidades que fazem parte e/ou intervêm no Sistema Judiciário e Jurisdicional Angolano (PGR, SIC, PN, Tribunais); 29) O D... como Sistema Integrado de Informação do Serviço Penitenciário de Angola está em funcionamento nos dois Estabelecimentos Prisionais de Viana (Luanda), onde foi lançado em 2016, no âmbito de projeto-piloto e suporta todas as atividades operacionais dos Estabelecimentos Prisionais de Viana, em Luanda, relativas à gestão e controlo de reclusos, seja ao nível do respetivo cadastramento/internamento nestes dois estabelecimentos prisionais, como também nas atividades frequentes que implicam a sua movimentação para outros Estabelecimentos da Rede Penitenciária, bem como, de/e para as demais entidades policiais e judiciais (PN, SIC, PGR e Tribunais), consolidando todas as interações decorrentes do processo individual, numa base de dados com um elevado número de indivíduos cadastrados e que, em função da sua dimensão crescente, assume uma especial relevância no âmbito do combate e controle da criminalidade e de todos os serviços e entidades que, no caso daqueles indivíduos, intervêm no processo penal; 30) Por essas razões, tal plataforma é essencial para a gestão dos dois maiores estabelecimentos prisionais de Angola que se situam em Viana, Luanda; 31) Perspetivando-se a sua futura expansão a toda a rede penitenciária do país; 32) Desde a data supra referida que a plataforma apresenta o seguinte erro: “901 – Erro de configuração”; 33) Erro este que bloqueia todas as funcionalidades da aludida plataforma; 34) E que é derivado de um sistema de licenciamento implementado pela Requerida na referida plataforma; 35) Esse sistema criou uma rotina informática no programa, rotina esta que ativa ou desativa o mesmo, com base num código de licenciamento; 36) Face ao facto da Requerente não ter a documentação técnica da plataforma, na qual se inclui todo o código fonte da plataforma, vê-se impossibilitada de eliminar a rotina informática inserida pela Requerida; 37) De igual forma, a Requerida não entregou à Requerente o código do licenciamento que lhe permitiria desbloquear as funcionalidades da plataforma D...; 38) No dia 25.05.2021, a representante legal da Requerente remeteu um email ao representante legal da Requerida informando-o que a plataforma D... apresentava um erro por alegada falta de licença que impedia a mesma de funcionar, tendo solicitado um prazo máximo de duas horas para que fosse fornecida a informação e dados necessários para a reativação da plataforma D...; 39) A Requerida nada fez no sentido de desbloquear ou permitir que fosse desbloqueada a plataforma; 40) Com todos os problemas que dai derivam, quer para a Requerente, quer para o cliente desta – Serviço Penitenciário do Ministério do Interior, Estabelecimentos Prisionais de Viana – que se vê impossibilitado de, entre outros, proceder à gestão e controlo de reclusos, seja ao nível do respetivo cadastramento/internamento nestes dois estabelecimentos prisionais como também nas atividades frequentes que implicam a sua movimentação para outros estabelecimentos da rede penitenciária, bem como, de/e para as demais entidades policiais e judiciais; 41) Passando todos os registos acima referidos, novamente, a ser efetuados manuscritamente, com todas as ineficiências e os problemas que tal situação atualmente acarreta para os Serviços Prisionais de Viana, dada a impossibilidade de utilizar o sistema informático concebido para isso; 42) De igual forma, no dia 1.06.2021, o mesmo problema de licenciamento, fruto da mesma conduta omissiva da Requerida acima referida, foi reportado pela plataforma C..., que corre junto do cliente da A. – Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis de Angola; 43) Plataforma esta que ficou inoperacional desde essa data; 44) O C... é uma Solução Integrada de Gestão de Processos e Documentos que suporta a atividade/core business da Direção de Economia das Concessões (DEC) da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis de Angola – ANPG, constituindo a principal ferramenta e repositório central de todos os processos de gestão e controlo de execução dos contratos de concessão petrolífera a nível nacional; 45) Sendo por isso o C... um sistema crítico de suporte ao negócio da ANPG e essencial à gestão de controlo de todas as concessões petrolíferas em Angola; 46) A Direção de Economia das Concessões - DEC é o serviço de apoio agrupado da ANPG, que tem a missão de acompanhar a gestão económica das concessões petrolíferas, de forma a defender os interesses do Estado Angolano e na qual está em funcionamento a plataforma C...; 47) Desde a data supra referida que a plataforma C... apresenta o seguinte erro: “456 – Erro de configuração” e “272 – Erro de configuração”; 48) Erro este que bloqueia todas as funcionalidades da aludida plataforma; 49) E que é derivado de um sistema de licenciamento implementado pela Requerida na referida plataforma; 50) Esse sistema criou uma rotina informática no programa, rotina esta que ativa ou desativa o mesmo, com base num código de licenciamento; 51) Face ao facto da Requerente não ter a documentação técnica da plataforma, na qual se inclui todo o código fonte da plataforma, vê-se impossibilitada de eliminar a rotina informática inserida pela Requerida; 52) De igual forma, a Requerida não entregou à Requerente o código do licenciamento que lhe permitiria desbloquear as funcionalidades da plataforma C...; 53) No dia 1.06.2021, a representante legal da Requerente remeteu um email ao representante legal da Requerida informando-o que a plataforma C... apresentava um erro por alegada falta de licença que impedia a mesma de funcionar, tendo solicitado um prazo máximo de duas horas para que fosse fornecida a informação e dados necessários para a reativação da plataforma C...; 54) A Requerida nada fez no sentido de desbloquear ou permitir que fosse desbloqueada a plataforma; 55) A mesma situação ocorreu, no dia de 2.06.2021 na plataforma E... – ..., pela mesma atuação omissiva da Requerida; 56) O E... - ... é uma solução de gestão e controlo da atividade (Core Business) da Direção de Serviços Jurídicos (DSJ) e constitui a principal ferramenta de gestão de informação jurídica da Direção de Serviços Jurídicos (DSJ) e também o repositório central de todos os processos jurídicos da G... e das suas subsidiárias; 57) O E... assenta numa plataforma modular de gestão de processos e documentos (SIGEP); 58) A DSJ - Direção dos Serviços Jurídicos e os seus núcleos, existentes em todas as subsidiárias, assentam a sua atividade de tramitação processual na plataforma E..., sendo, como tal, considerada um sistema crítico para a DSJ/G...; 59) Neste contexto, o E... é um sistema crítico de suporte ao negócio da DSJ/G...; 60) Desde a data referida que a plataforma E... apresenta um erro relativo à falta de licença; 61) Erro este que bloqueia todas as funcionalidades da aludida plataforma; 62) E que é derivado de um sistema de licenciamento implementado pela Requerida na referida plataforma; 63) Esse sistema criou uma rotina informática no programa, rotina esta que ativa ou desativa o mesmo, com base num código de licenciamento; 64) Face ao facto da Requerente não ter a documentação técnica da plataforma, na qual se inclui todo o código fonte da plataforma, vê-se impossibilitada de eliminar a rotina informática inserida pela Requerida; 65) De igual forma, a Requerida não entregou à Requerente o código do licenciamento que lhe permitiria desbloquear as funcionalidades da plataforma E...; 66) No dia 2.06.2021, a representante legal da Requerente remeteu um email ao representante legal da Requerida informando-o que a plataforma E... apresentava um erro por alegada falta de licença que impedia a mesma de funcionar, tendo solicitado um prazo máximo de duas horas para que fosse fornecida a informação e dados necessários para a reativação da plataforma E...; 67) A Requerida nada fez no sentido de desbloquear ou permitir que fosse desbloqueada a plataforma; 68) A plataforma F... é o suporte documental das plataformas C..., D... e E...; 69) As plataformas C..., D... e E... não conseguem estar operacionais e funcionais sem a plataforma F...; 70) Sendo esta última um sistema crítico das aludidas plataformas; 71) Face ao facto de a Requerida não ter entregue à Requerente a documentação técnica da plataforma F..., na qual se incluiu todo o código fonte, esta última vê-se impossibilitada de efetuar a manutenção do aludido sistema informático no sentido de o manter operacional; 72) No âmbito da elaboração das plataformas contratadas pela Requerente e da sua manutenção, esta última teve, e poderá ter ainda, acesso às bases de dados que se encontram nessas plataformas C..., D..., E... e F...; 73) Bases de dados essas que são propriedade dos clientes da Requerente; 74) Bases de dados estas que estão guardadas e acessíveis nas plataformas C..., D..., E... e F...; 75) Essas bases de dados têm informação extremamente confidencial e sensível, tal como informação financeira, contratual, registos identificativos pessoais, registos criminais e biométricos de milhares de pessoas, entre outros dados sensíveis; 76) Pelo facto da Requerente não ter em seu poder a documentação técnica das plataformas C..., D..., E... e F..., desconhece se existem ou não rotinas informáticas que possam estar a correr em servidores diferentes daqueles dos seus clientes e que impossibilitem o correto acesso e manutenção das referidas plataformas; 77) Desconhecendo ainda a Requerente se existirão ou não outras dificuldades, quer ao nível de hardware, quer ao nível de software, que não lhe permitam o total controlo e operacionalidade das plataformas; 78) Para além dos serviços identificados no facto 5º, no que se inclui a parametrização das plataformas por forma a condicionar e gerir as suas funcionalidades em função dos interesses dos clientes da Requerente; a Requerida prestou serviços de suporte às aplicações; de manutenção das aplicações e infraestruturas; de desenvolvimento corretivo e evolutivo das mesmas; 79) Serviços estes que tinham como objetivo a garantia de disponibilidade e continuidade das plataformas aos clientes da Requerente; 80) Para além disso, a Requerida ainda assegurou a gestão do licenciamento das plataformas através da implementação de um motor/aplicação, que é de sua propriedade; 81) Este serviço de licenciamento, prestado de forma mensal, tinha como objetivo a renovação das licenças das plataformas junto dos clientes da Requerente; 82) Por força da continuidade da prestação de serviços, a Requerida foi procedendo à emissão de faturas parcelares; 83) Existe uma grande dificuldade das empresas angolanas em realizarem pagamentos em moeda estrangeira e a entidades estrangeiras; 84) Ao longo dos sete anos, a Requerente sempre demonstrou uma enorme dificuldade em proceder ao pagamento dos serviços prestados pela Requerida; 85) Sendo que a própria Requerente tinha imensa dificuldade em receber o que era devido pelos seus clientes; 86) Em 03.01.2020, o representante legal da Requerida remeteu à representante legal da Requerente um email relativo aos valores da conta corrente no qual refere estarem em dívida, para, além de valores referentes aos serviços prestados até finais de 2016, no valor de € 303.433,62 (Fatura 104/2016), o montante de €190.000,00, relativo ao ano de 2019; 87) Em tal email, o representante legal da Requerida referia dificuldades de tesouraria que esta enfrentava, para além da necessidade de manter indicadores económicos que permitissem manter rácios de risco reduzidos junto das entidades bancárias portuguesas, a fim de manter o crédito junto da banca; 88) Nesta sequência, a Requerente enviou no dia 11.02.2020 um e-mail no qual refere, entre outros factos, dificuldades em fazer pagamentos em divisa estrangeira e obter recebimentos dos seus clientes; 89) A Requerida manifestou, em 2.12.2020, junto da Requerente o esforço que fazia em suportar a dívida que a Requerente ia mantendo; 90) A Requerente deve à Requerida valores relativos aos serviços por esta prestados, em montante não concretamente apurado; 91) As partes estabeleceram negociações entre si, que se lograram, as quais passavam, para além do mais, pela redução dos valores que a Requerida afirmava estar em dívida; 92) Por força do desacordo entre as partes, as licenças, que eram renovadas mês a mês, não foram renovadas; 93) E no mês de Maio ou início de Junho, as licenças caducaram, tornando as plataformas inacessíveis; 94) Se a Requerente tivesse o código fonte das plataformas, apesar das licenças caducarem, era possível eliminar das mesmas o licenciamento implentado; 95) O licenciamento, integrado a pedido da Requerente, tinha por finalidade assegurar o pagamento dos serviços prestados pela Requerente junto dos seus clientes; 96) Com efeito, por força dos atrasos nos pagamentos dos seus próprios clientes, a Requerente ameaçava suspender a prestação de serviços, utilizando para tal o licenciamento; 97) Chegando mesmo a fazê-lo junto de um seu cliente; 98) A Requerente autorizou a importação das bases de dados pela Requerida; 99) Ao longo da prestação de serviços nunca existiram cadernos de encargos em sentido próprio; 100) Havia um conjunto de requisitos estabelecidos pelo então representante legal da Requerente que definia o que havia sido solicitado; 101) Foram entregues à Requerente as release notes e os manuais de parametrização até 2016. Factos não provados.
- a)Um dos elementos que teria que ser entregue pela Requerida à Requerente, por fazer parte da documentação, era o código fonte do serviço de licenciamento alojado na plataforma AZURE (ucls.azurewebsites.net);
- b)Dos elementos que teriam que ser entregue pela Requerida à Requerente, por estarem incluídos na documentação, faziam parte os manuais de Formação de Formadores das aplicações C..., D... e E... e os manuais de Formação dos Utilizadores das aplicações C..., D... e E...;
- c)Também junto dos demais clientes da Requerente, a Requerida andou verbalmente a transmitir que tinha deixado de prestar serviços à Autora;
- d)Informando-os igualmente que estava disponível para passar a prestar diretamente aos clientes da Requerente os serviços que prestava a esta última;
- e)O representante legal da Requerida exigia o pagamento das quantias a que se alude no facto 17º para que as plataformas informáticas supra referidas não parassem;
- f)A maior parte dos quadros da ANPG estão a trabalhar remotamente e por via da plataforma C...;
- g)Por força do atual estado de pandemia da Covid19, em Angola a grande parte das instituições públicas e privadas estão a funcionar apenas com 50% da sua força laboral e sobretudo em regime não presencial e em teletrabalho;
- h)O E... iria ser objeto de evolução funcional com a integração com demais áreas de negócio e com os sistemas core da G...;
- i)A Requerida geriu o licenciamento quanto à codificação das livrarias e a necessidade de o código fonte integrar aquelas nas plataformas supra identificadas;
- j)A Requerida tem procedido ao armazenamento do código fonte a pedido da Requerente para o que tem de pagar o respetivo licenciamento junto da H...;
- k)Em 3.12.2020, o AA, subscritor do email remetido à representante legal da Requerente, exercia efetivamente funções de diretor executivo da Requerente;
- l)As negociações referidas no facto 91º tinham como única finalidade a liquidação da dívida à Requerida;
- m)O erro ocorrido na plataforma D... nada tem que ver com a gestão do licenciamento – pois que a licença estava válida até ao final do mês de Maio;
- n)Há uma série de razões que poderiam justificar o aparecimento do erro na plataforma D..., mas que só poderia ser identificada após diagnóstico;
- o)Desde o dia 10 de Maio que a Requerida deixou de ter acesso ao canal que possuía para aceder à plataforma D..., donde, o que quer que tenha ocorrido e esteja na origem, nada teve que ver com ação ou omissão da Requerida;
- p)A importação das bases de dados foram apenas e tão só para a produção – aquando da parametrização;
- q)Sendo certo que tal visava permitir a realização dos necessários testes junto dos clientes da Requerente com dados reais, por forma a que aqueles mesmos testes decorressem o mais próximo da realidade;
- r)Sendo que o armazenamento dos dados, permitia depois fazer melhor a gestão dos subsequentes testes;
- s)Sendo certo que a última vez que o fez já foi há mais de ano e meio;
- t)Toda a documentação técnica a que alude a Requerente não existe, nem era suposto que existisse;
- u)Ao longo da prestação de serviços existiram reuniões recorrentes, inicialmente com o Dr. GG e posteriormente com o Eng.º AA, onde se avaliavam as necessidades, com alguma informação a ser remetida de forma não estruturada por parte da Requerente;
- v)Os tickets de suporte foram registados pela Requerente na própria plataforma, onde parte foi diretamente respondida pela Requerida na plataforma ou foi remetida à Requerida por email de forma não estruturada;
- w)O manual de utilizador nunca foi requerido pela Requerente e sempre dependeria da parametrização implementada em cada momento;
- x)Os cronogramas foram já remetidos à Requerente; Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto. No que respeita aos factos que enunciam documentos devidamente identificados, a convicção do tribunal fundou-se no teor dos mesmos, motivo pelo qual nos abstemos aqui de os reproduzir. A prova dos factos 5º, 7º, 20º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 31º, 44º, 53º, 54º, 56º, 57º, 66º, 67º, 68º, 69º e 70º, fundou-se no acordo das partes. No mais, a convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, ponderada e valorada de acordo com as regras da experiência comum, considerando-se o teor dos documentos constantes dos autos, concatenados com os depoimentos das testemunhas e o depoimento e declarações de parte prestados, sendo aquele livremente apreciado, na medida em que do mesmo não resultou a confissão de quaisquer factos. Da prova testemunhal produzida destacou-se, pela sua isenção, imparcialidade e serenidade, o depoimento prestado pela testemunha II, técnico de informática, que trabalhou para a H... em Luanda, a prestar serviços à Requerente desde Maio de 2021 e no sentido de ajudar a desbloquear o acesso às plataformas, que manteve com o casal constituído pelo Dr. GG, entretanto falecido e inicialmente o representante legal da Requerente e ex-marido/companheiro da atual representante legal, e esta, uma relação de amizade, a qual remonta ao início da idealização da plataforma base, e que salvo o período de separação do casal, que se revelou complicado, acompanhou a evolução dos trabalhos. Pelos mesmos motivos, destacou-se o depoimento da testemunha JJ, consultor na área da informática, que trabalhou para a Requerente entre 2014 a 2017, sendo a sua atividade desenvolvida na área das plataformas aqui em causa, motivo pelo qual demonstrou um profundo conhecimento das mesmas, e que atualmente se encontra igualmente a prestar-lhe apoio, desde Maio de 2021, no sentido de tentar que sejam aquelas desbloqueadas. A testemunha II referiu que o Dr. GG “desenhou” os requisitos da plataforma base e seus desenvolvimentos até 2016, altura em que o casal se separou. Referiu que o desenvolvimento das plataformas foi feito à medida e que nasceu com um conjunto de três programadores, contratados pelo Dr. GG. Porém, como tal solução não produziu os resultados pretendidos, foi desenvolvida pela A..., sendo que toda a plataforma e seus desenvolvimentos veio desenhada a partir dessa génese, após o que passou a Requerida a prestar tais serviços. Mencionou que na típica atividade de desenvolvimento por encomenda, há um conjunto de elementos que têm que ser entregues ao encomendador, relativamente a cada uma das versões, a fim de lhe permitir, com autonomia e caso assim o pretenda, gerir as plataformas. Distinguiu com muita clareza a atividade de desenvolvimento e a de suporte, que podem não ser prestados pela mesma entidade, bem como a situação em que no desenvolvimento intervém mais do que uma entidade, recaindo sobre cada uma, relativamente às alterações introduzidas, a obrigação de entrega dos elementos que descreveu, independentemente de assim ter sido acordado. Quanto à atividade de desenvolvimento e de suporte, referiu quais os elementos que teriam que ser entregues para cada uma delas, os quais são, entre outros, o código fonte desenvolvido, os requisitos funcionais (ou seja, aquilo que foi definido à partida pelo encomendador e que pode ou não tomar a forma de caderno de encargos), os manuais, destacando os de configuração, de administração (que contém a parametrização usada no desenvolvimento da aplicação e que referiu que poderá não existir no caso do técnico que nela esteve envolvido e a conhece mas que, ainda assim, tal manual tem que ser entregue para salvaguardar a intervenção de quem não disponha de tais conhecimentos), o conjunto de ambientes (relacionado com os testes), as release notes (correspondente às alterações que introduzem novas funcionalidades e resolvem problemas), de troubleshooting, os binários, licenciamentos que possam estar a fechar a plataforma (assunto a que infra nos referiremos), a listagem de tickets (respeitantes aos problemas surgidos e forma como foram resolvidos e que poderão servir para aferir do serviço de suporte prestado, da sua qualidade e para analisar futuras alterações a introduzir na aplicação para de vez os resolver), relatórios de gestão (gestão de projeto que acompanha as várias fases). Descreveu, de forma tecnicamente muito explicita, a função de cada um de tais elementos, destacando obviamente o código fonte, e a importância de cada um deles para que a Requerente possa ultrapassar o problema surgido. Aliás, não teve dúvidas em afirmar que caso a Requerente tivesse na sua posse tais elementos, a situação surgida teria sido facilmente ultrapassável. Explicou que o sistema tem implantado um processo de licenciamento, que consiste numa chave de acesso, com processo de validação on line e que mais não é do que um programa de bloqueio das plataformas pelos seus utilizadores, no caso os clientes da Requerente, e que jamais se destinaria a obstaculizar o acesso da própria às mesmas. Decorreu do seu depoimento que este programa de bloqueio não fazia parte dos serviços de desenvolvimento encomendados, sendo uma ferramenta à parte ou acessória. Referiu as consequências que o bloqueio está a causar em cada uma das plataformas, a importância extremamente critica destas, e que tais consequências estão a causar prejuízos económicos avultados, quer aos clientes (destacou a G... e a ANPG, quer à própria Requerente, e, ainda, no caso do D... sobre a gestão dos processos dos reclusos. Mencionou ainda os danos reputacionais que a Requerente está a sofrer e a necessidade que esta teve de contratar uma equipa para tentar solucionar o bloqueio surgido. Referiu os progressos alcançados por tal equipa, que se resumiram ao acesso aos dados, sem possibilidade da introdução de novos registos, os quais estão manifestamente aquém de tornar as plataformas operacionais. Esclareceu que a Requerente tem na sua posse as release notes e os manuais de parametrização até 2016. Porém, referiu que os manuais de parametrização possuídos pela Requerente eram relativos apenas a uma plataforma (salvaguardando que era a ideia que tinha), o que tendo sido melhor explicado pela testemunha JJ, que teve intervenção direta na execução da implementação, afirmando que os manuais em poder da Requerente eram relativos a todas as plataformas, o tribunal acolheu nesta parte, apenas o depoimento desta última testemunha. A testemunha II referiu que inclusivamente poderá haver elementos que terão que ser entregues mas que se encontrem registados nas próprias plataformas, nomeadamente os tickets, mas como o acesso às mesmas está vedado não é possível chegar a tal conclusão. Apesar de referir desconhecer quais os valores acordados e pagos pela prestação dos serviços, mencionou que recorreu ao descritivo das faturas para tentar perceber os desenvolvimentos e atividades realizadas mas que estas são tão vagas que se revelaram inconclusivas. Aliás, reforçou que a própria documentação contribuiria de forma decisiva para aferir da correspondência entre os valores que estão a ser exigidos e a sua efetiva prestação. A testemunha JJ referiu ter um profundo conhecimento das plataformas, por força da atividade desenvolvida, e mencionou que foi o Dr. GG que concebeu a ideia, definindo os seus requisitos e que havia uma espécie de caderno de encargos que consistia numa lista de requisitos funcionais muito detalhado, tendo sido um programa desenvolvido à medida. Referiu os elementos que neste tipo de projetos são essenciais, habituais e necessários que sejam entregues, de forma exaustiva e com indicação das respetivas utilidades, em termos coincidentes com o depoimento da testemunha supra identificada. Apesar de mencionar que no caso o manual que contém a parametrização não ter sido necessário, pelo conhecimento profundo que a testemunha tinha das plataformas, certo é que nem por isso teria que deixar de ser entregue para que futuros “operadores” pudessem intervir nas plataformas. Também esta testemunha não fez referência à necessidade da existência de manuais de formação de formadores. Assim, com base em tais depoimentos deu-se por não provada a matéria de facto contida na alínea
- b)do elenco de factos não provados. Descreveu o historial da génese das plataformas, o seu caráter evolutivo, os seus desenvolvimentos e aplicações, e que os manuais e o código fonte teriam que ser igualmente atualizados segundo as evoluções e alterações introduzidas (o que também foi referido pela testemunha II). Explicou que as plataformas estão bloqueadas por causa de um mecanismo de licenciamento validado através de um serviço na cloud, que valida a licença que está instalada numa determinada plataforma, afirmando não se recordar quando o mesmo foi implementado e desconhecer o processo de desbloqueio, referindo todavia que será resolúvel rapidamente, desde que a Requerente disponha dos elementos para tal. Referiu todavia que o mecanismo de licenciamento se destina a proteger a proprietária das plataformas, no caso a Requerente, perante os seus clientes. Porém, também do seu depoimento não resultou que esse programa de licenciamento resultasse da encomenda da Requerente, o que conjugado com o depoimento da testemunha EE, engenheiro informático da Requerida, responsável pela equipa de suporte, e que afirmou que a solução de licenciamento foi desenvolvida e é propriedade da Requerida, o tribunal deu como prova a alínea
- a)dos factos não provados. Descreveu a importância e funções de cada uma das plataformas e as graves consequências advindas da sua inoperacionalidade, quer para os clientes da Requerente e utentes diretos das mesmas, quer para a própria Requerente. Foi igualmente claro que com o código fonte conseguir-se-ia ultrapassar o bloqueio existente. Porém, neste aspeto, e porque revelou ter maiores conhecimentos técnicos nesta área, acolheu-se apenas o depoimento da testemunha II, que para além do código fonte mencionou a necessidade dos demais documentos elencados na matéria provada. Mencionou que de todos os elementos que deveriam ter sido entregues pela Requerida apenas possui a Requerente as release notes e os manuais de parametrização até 2016, explicando que os mesmos são necessários sempre que há desenvolvimentos ou evoluções nas plataformas e que estes cessaram em 2016, o que permitiu dar como provado o facto 14º. Referiu que inexistiam, até à sua saída, manuais de troubleshooting (forma de resolver problemas que são previsíveis que surjam), destacando a sua importância para qualquer pessoa que pretenda operar ou prestar serviços de suporte às plataformas. Também identificou os avanços conseguidos pela equipa técnica contratada pela Requerente e a sua insuficiência para tornar as plataformas operacionais. Ainda que com conhecimentos mais limitados, mas muito claro no sentido da falta de documentação que permita ultrapassar o bloqueio existente, por estar igualmente tentar ajudar a Requerente desde Maio de 2021, identificação da documentação e elementos necessários para tal, falta de desenvolvimentos desde finais de 2016/Janeiro de 2017 (sendo que neste caso se acolheu o depoimento da testemunha JJ, que identificou o final do ano de 2016 como correspondendo ao final dos desenvolvimentos) foi acolhido o depoimento da testemunha HH, que esteve em sintonia com os já identificados. De forma um pouco mais apaixonada, por força de uma maior ligação e envolvimento com a Requerente, por força dos acordos estabelecidos quer pessoalmente, quer através das empresas que representam, mas igualmente elucidativa, depôs sobre os factos que vimos analisando a testemunha DD, cujo depoimento foi acolhido na parte em que corroborou e complementou os depoimentos já mencionados. Tais depoimentos, por força da sua consistência, permitiram ao tribunal dar como provados os factos 6º (relativo às especificações definidas pela Requerente quanto ao desenvolvimento das plataformas envolvidas), 13º (definição da documentação técnica que teria que ser entregue, independentemente de ter sido ou não requerida ou solicitada, por ser inerente ao serviço prestado), 30º, 33º, 34º, 35º, 36º, 40º, 41º, 43º, 45º, 46º, 48º, 49º, 50º, 51º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 71º, 76º, 77º e 78º (estes dois com fundamento no depoimento da testemunha II, que referiu ser difícil apurar o que efetivamente contêm as plataformas, o que igualmente se conjugou com as regras da experiência comum, considerando todo o contexto da atuação da Requerida. Ponderou-se, ainda, nesta parte, as declarações de parte prestadas, que com mais pormenor corroboram esses receios que se tiveram por consistentes), 99º, 100º e 102º. Tais depoimentos permitiram igualmente dar como provados os factos 24º, 37º, 42º, 52º, 55º e 65º, sendo o segmento da atuação omissiva nele contido relativo à falta de entrega à Requerente, para além da documentação técnica já identificada, do código de licenciamento, que não se confunde com o código fonte do programa de licenciamento (este propriedade da Requerida) e que como resultou claro foi instalado para assegurar o recebimento por parte dos seus clientes e protegê-la perante utilizações abusivas das plataformas. Dito de outra forma, tal programa de licenciamento jamais teve como função impedir que, contra a vontade da Requerente, as plataformas ficassem inoperacionais, sendo que em nada se relaciona com os elementos que deveriam ter sido entregues e em que a Requerida alicerça a sua recusa no direito de retenção. No que ao facto 16º respeita, a sua prova resultou da circunstância de na data em que foi remetido o email identificado no facto 15º ainda não terem cessado as relações contratuais entre as partes e resultar do documento n.º 6 anexo ao requerimento inicial, mais concretamente do email datado de 30.04.2021 que a representante legal manifestou o seu descontentamento por ter tido conhecimento do envio de tal comunicação à ANPG. A prova dos factos 72º a 77º resultou do acordo da Requerida, que aceitou ter acesso e na sua posse as bases de dados dos clientes da Requerente, pese embora o tenha feito explicando um circunstancialismo que não logrou demonstrar, por insuficiência de prova nesse sentido (cfr, alíneas
- p)a
- s)da matéria não provada). Relativamente ao conteúdo de tais bases de dados e o seu caráter sensível, a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas referidas e, nessa parte, nas declarações de parte que os corroboraram. No mais, consideraram-se os depoimentos prestados e a atitude da Requerida perante o cliente da Requerente ANPG, no sentido de lhe passar a prestar diretamente serviços, bem como a pressão que exerceu, pela mesma altura, junto da Requerente e o valor de dois milhões que lhe exigiu, o que é de molde e propício a gerar receios sobre o comportamento daquela. A prova dos factos 78º a 84º resultou dos elementos probatórios já enunciados, sendo certo que resultou perfeitamente pacífico que a relação estabelecida entre as partes foi para além do contrato-quadro que consta dos autos (a própria representante legal da Requerente aludiu à existência de adendas), bem como a dificuldade, por falta de divisas, em efetuar pagamentos em moeda estrangeira a partir de Angola. Relativamente à dívida à Requerida, o tribunal convenceu-se que efetivamente, pelo menos em termos perfunctórios, resultou demonstrado que são devidos valores pela Requerente. Porém, quer por força da dificuldade de pagamento, que muitas vezes tinha que ser realizado através de outras entidades/sociedades/pessoas, quer porque as faturas eram emitidas de acordo com a possibilidade de realizar pagamentos, quer por força das negociações que estavam a ser discutidas entre as partes, nos termos das quais havia uma redução do montante que a Requerida afirmava ser-lhe devido, quer porque os documentos juntos aos autos e, ainda, a falta deles, e por muitas contas que se fizessem não foram conclusivos, quer porque a própria representante legal da Requerente, mesmo nos emails trocados, nunca referiu exatamente que concordava com o valor da dívida indicado, na sua totalidade, quer porque esta variava nos montantes (chegando a afirmar que pretendia dois milhões de dólares), não se pode aferir do seu exato montante. Para tal contribuiu ainda o depoimento da testemunha DD, que afirmou ter realizado pagamentos à Requerida, sendo certo que perpassou do seu depoimento que começaram a subsistir dúvidas sobre aquilo que era pago, o que se mantinha em dívida e se eventualmente nada era devido (o que também era contraditório com a posição assumida pela representante legal da Requerente nos diversos emails constantes dos autos que assumia existirem dívidas). Outra testemunha que sobre tal matéria depôs foi o AA, cujo depoimento, infelizmente, não pode de todo ser acolhido na medida em que desde a identificação, já que afirmou estar desempregado, quando na realidade é o representante legal de uma sociedade denominada B..., com autorização da Requerida, e que aos costumes afirmou nunca ter tido nenhum vínculo formal com a Requerente, acabando por reconhecer que desempenhou o cargo de diretor executivo e, ainda, recebeu elevados montantes, e que, apesar disso, perpassou do seu depoimento que estava firmemente empenhado em defender os interesses da Requerida, desconhecendo-se em que momento o passou a fazer, motivo pelo qual se deu como não provada a alínea
- k)da matéria não provada. Explicando, o que resultou das declarações de parte e discretamente do seu depoimento, é que a partir de certa altura surgiram negociações por forma a integrar a Requerente, a Requerida e a testemunha num novo projeto que tinha por base as plataformas, mas que acabaram por se gorar, pela recusa da representante legal da Requerente, o que poderá ter gerado ressentimentos que explicará a forma parcial como depôs. Por essa razão, esse depoimento não pode merecer qualquer credibilidade. E assim sendo, teve que resultar provado que o valor da dívida ascende a um montante não concretamente apurado. Quanto ao contexto em que o acesso às bases de dados foi permitido não se duvidou que tal ocorre num contexto de autorização da Requerente. Resultou também claro, como já mencionado, os fins do licenciamento e a sua utilização por parte da Requerente. Por fim, há que esclarecer que se a questão do licenciamento nada tem a ver com o código fonte já a resolução do bloqueio que o mesmo gerou, por terem caducado as licenças, tem tudo a ver com o código fonte e demais documentação, porque permitirá extirpar tal elemento estranho das aplicações. Para além do já mencionado, a não prova dos demais factos fundou-se em insuficiência de prova, quer por força da sua total ausência, quer porque a demais prova produzida, sobretudo testemunhal, foi contrariada pela acolhida, sobretudo pelos dois mais importantes depoimentos prestados, e por essa razão ficou totalmente desvalorizada. II. 3. Vejamos. Na apreciação de ambos os recursos seguiremos, como é suposto, de resto, o critéri