Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0825383 Nº Convencional: JTRP00042061 Relator: JOSÉ CARVALHO Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA Nº do Documento: RP200812020825383 Data do Acordão: 12/02/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 291 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: I- Sendo a existência do defeito um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, e acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 342° do C. Civil, cabe a este a respectiva prova II- Invocando o autor que o veículo apresentava anomalias aquando da entrega, perante o disposto nos artigos 913°, n.° 1, 914° e 921°, n.° 1, todos do C. Civil, provando-se tais deficiências, e uma vez que estas impediam a normal circulação do automóvel, o comprador tinha o direito a exigir a reparação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 5383/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º ………./03.8TBPNF, do 3º juízo de Penafiel Recorrente: B……………. Recorrida: C………….., Lda. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…………. instaurou a presente acção, com processo comum na forma sumária, contra “C……….., Lda. Alegou, em síntese, que adquiriu à 1.ª Ré uma viatura, tendo–lhe sido dada garantida nos termos constantes do documento nº 1 que junta, nos primeiros 12 meses após a sua entrega; a viatura apresentou vários problemas logo após a entrega; a Ré mandou o veículo para a oficina “D………….” mas não assumiu o pagamento do valor da reparação na totalidade. Pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de €5.270,17, acrescida de juros moratórios, ressarcindo, assim os custos da reparação da viatura, do seu reboque e o prejuízo com a sua imobilização e gastos com telefonemas. Contestou a Ré, alegando que já decorreu o prazo de interposição da acção previsto no art. 917.º do Cód. Proc. Civ. Alegou ainda: que no momento da venda a viatura não tinha os problemas alegados pelo Autor e que se a viatura veio a sofrer qualquer problema de motor isso se ficou a dever à conduta negligente do Autor ter circulado na viatura sem óleo; que apenas no âmbito de acordo efectuado entre o Autor a Ré e a E………. aceitou pagar uma parte da reparação, o que já fez. O Autor respondeu à excepção da caducidade, mantendo o anteriormente alegado. Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após resposta, sem reclamação, à base instrutória (despacho de fls. 303 a 308), foi proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor apelou, apresentando as seguintes conclusões: - Dos depoimentos das testemunhas resultam factos suficientes para determinar a procedência da acção; - As características do veículo entregue ao recorrente eram desconformes com a descrição feita pelo vendedor e o mesmo não apresentava as qualidades e o desempenho habituais nos bens deste mesmo tipo; - Provada a venda do veículo e a garantia por parte da recorrida, a sua avaria passado um mês e não provado que a avaria tenha sido provocada pelo recorrente devia o preço da reparação ser pago pela recorrida; - O recorrente deve ser ressarcido dos danos decorrentes da paralisação do veículo. Considerava terem sido violados os artigos 913º, 914º e 921º do C. Civil e 2º e 5º do DL n.º 67/2003, de 8/
- A ré contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Os factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- A Ré é vendedora de automóveis.
- Em 4 de Outubro de 2002, a Ré vendeu ao Autor o veículo automóvel marca BMW, M30, matrícula ..-..- CM, pelo preço de 7.500,00 euros.
- O Autor pagou o referido preço.
- O Autor recebeu o veículo.
- Relativamente ao veículo referido em 2 foi dada pela Ré a garantia PL2nº 55114, emitida pela “ E…………, SA”, cujo teor consta de fls. 12 dos autos.
- A qual tinha a validade de 12 meses.
- Em data não apurada o motor do CM tinha batimento anormal.
- Os discos de travões estavam fora de validade.
- Quando o motor foi analisado na “D………..” estava gripado.
- Quando o motor foi analisado na “D…………….” necessitava da rectificação da cambota.
- Quando o motor foi analisado na “D………..” necessitava da substituição de vielas, bronzes, juntas da cabeça e do cárter, bomba de óleo, batentes, filtros e casquilhos.
- Quando o motor foi analisado na “D……………” necessitava da substituição do sistema eléctrico de refrigeração.
- Quando o veículo foi analisado na “D……….., Lda.” o cárter do óleo encontrava-se partido.
- Quando o veículo foi analisado na “D…………., Lda.” o cárter perdia óleo para o exterior.
- A falta de óleo provoca a falta de lubrificação do motor.
- A luz sinalizadora da falta de óleo do veículo acendeu.
- Estando o CM munido de computador de bordo que sinaliza qualquer anomalia relativa ao nível de óleo.
- Antes da venda, o veículo automóvel foi inspeccionado, inclusive, no motor.
- Em 6/11/2002 a “E………” autorizou a “F……….., SA – Coimbra” a desmontar o veículo com o fim de lhe ser apresentado orçamento para reparação, conforme documento de fls.
- Em 11/11/2002 a “E……….” comunicou ao Autor que assumia a responsabilidade apenas até 600,00 euros e IVA incluído.
- O Autor retirou o CM da F…………. e entregou-o na oficina G…………, sita na Rua de ……., ……, …, Vila Nova de Anços.
- O CM foi depois para a “D………”, no Lugar ….., lote …, ….., ….., Maia.
- A quem a E……….. autorizou a desmontagem para que pudesse ser elaborado orçamento discriminado, conforme documento de fls.
- O Autor aguardou a elaboração do orçamento.
- O CM ficou reparado.
- O Autor foi levantar o carro.
- O Autor pagou à “D………., Lda.” A quantia de 4.352,83 euros relativa à reparação do CM.
- Pagamento que lhe foi exigido para levantar o veículo.
- O veículo esteve imobilizado pelo menos, desde 11/11/
- Pelo tempo que demorou até decisão de reparação e execução desta.
- O Autor comprou o carro para se poder deslocar da sua casa para o local de trabalho.
- Relativamente à reparação do CM efectuada na D…………, Lda. foi acordado entre o Autor, o sócio gerente da Ré e a E..........., S.A. que a Ré e a E………… pagariam à oficina D…………, cada um, a quantia de 1.187,14 euros.
- Sendo que a responsabilidade do remanescente da reparação do motor seria por conta do Autor.
- O Autor reclamou junto da Ré a reparação dos defeitos referidos em 12, 13 e 14, conforme documento de fls. 16 que aqui se dá por reproduzido.
- O que fez igualmente junto da “E…………”. Encontra-se ainda provado o facto constante da alínea I) dos factos assentes (fls. 249), com o seguinte teor: A Ré pagou à D………….., Lda. a quantia de €1.187,14, quantia relativa à reparação do CM através de cheque datado de 02-04-
- O direito Questões a resolver:
- Se a prova produzida permite a alteração da matéria de facto;
- Se o autor tem direito a que a ré pague integralmente a reparação do veículo. As partes celebraram um contrato de compra e venda, tendo como objecto um veículo automóvel. Algum tempo após o autor ter pago o preço e recebido o veículo, este apresentava anomalias que motivaram uma reparação pela qual pagou €4.352,
- O autor sustenta que a reparação foi necessária para suprir deficiências de que o veículo já padecia aquando da venda. A ré sustenta que o veículo foi entregue sem anomalias. A acção improcedeu por se ter considerado que o autor não provou a existência de defeitos no veículo à data da venda. Segundo o autor “Da análise dos depoimentos proferidos em audiência de Julgamento resultam com clareza alguns factos que não tiveram consagração (...)” (n.º 2 das alegações). Mais acrescenta que “a atentar-se nas palavras proferidas pelas testemunhas apresentadas pelo recorrente, este nada fez para gripar o carro, e o defeito vinha de há muitos meses.” (8º das alegações). Nos n.º 9, 12 e 14 transcreve partes de depoimentos de testemunhas. Em 15º conclui: “Deste depoimento resulta esclarecimento e clarificação de várias situações, mormente de que o veículo quando lhe foi entregue tinha uma anomalia no motor, estava gripado, que o motor estava muito mexido, que o carter estava muito soldado e tinha muitas fugas de óleo, que havia anomalia na cambota (...) que o carter tinha um rombo (...) que já estava assim há muito tempo, mais de dois ou três meses, ou mesmo mais de seis meses (...)”. Das transcritas alegações resulta que o recorrente mostra discordância com a decisão proferida sobre a matéria de facto. E, como os depoimentos ficaram gravados, podia ter impugnado tal matéria, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 690ª-A, do CPC, na versão anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/
- Não observou a regra imposta por aquela alínea a), já que não indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados. Mas, sendo evidente que alude aos quesitos 1º a 11º da base instrutória, cuja matéria versava sobre as alegadas deficiências do veículo, e como foram ouvidos os depoimentos das testemunhas que refere, justifica-se uma apreciação desta matéria. H…………. declarou que “de início o veículo funcionava bem; depois teve a avaria (...)”. Localiza o aparecimento da avaria no mês de Novembro. G………….., dono de uma oficina onde o autor levou o veículo, notou que o motor deste emitia um ruído estranho, parecendo “gripado”. Mas não abriu o motor, pelo que não sabe a origem de tal barulho. I…………., gerente da oficina onde o veículo foi reparado “D……………, Lda.”, observou o veículo, constatando que “estava muito mexido”. Sendo mecânico, mostrou conhecimento das deficiências que o veículo apresentava quando deu entrada na oficina. Sobre há quanto tempo teria ocorrido a deficiência notada no “carter” – que estava soldado e com fuga de óleo – não soube dar uma resposta precisa. Acabou por declarar: “Daquilo que eu conheço é de longa data. Não é do período de 3/6 meses. Acho que é de um período longo.” Também esta depoimento se fica por uma suposição, onde se pretendia uma certeza. Dos depoimentos destas testemunhas não resulta que as anomalias que motivaram a reparação já estavam presentes – pelo menos algumas delas – aquando da entrega do veículo, pelo que as respostas aos quesitos serão mantidas. * Invocando o autor que o veículo apresentava anomalias aquando da entrega, perante o disposto nos artigos 913º, n.º 1, 914º e 921º, n.º 1, todos do C. Civil, provando-se tais deficiências, e uma vez que estas impediam a normal circulação do automóvel, o comprador (ora recorrente) tinha o direito a exigir a reparação. Tanto mais que a recorrida estava obrigada a garantir, por 12 meses, o bom funcionamento do veículo (als. E) e F) dos Factos Assentes). Mas não se provou que o veículo já apresentava as deficiências aquando da venda (respostas negativas aos quesitos 1º, 3º, 4º, 5º, e 10º e restritivas aos quesitos 2º, 6º, 7º, 8º e 9º). Sendo a existência do defeito um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 342º do C. Civil, cabe a este a respectiva prova (neste sentido: Acórdão do STJ, de 21/5/2002, CJ/STJ, ano X, t. II, p. 85). Consoante se escreveu na sentença recorrida: “Ao comprador cumpre alegar e provar que o defeito existia à data da venda.” Não se tendo provado os defeitos nessa data, a acção tinha que improceder. O recorrente invocava ainda violação dos artigos 2º e 5º do DL n.º 67/2003, de 8/4 – diploma que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, de 25/5, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. A venda referida nos autos ocorreu em 4 de Outubro de 2002, antes da publicação daquele Decreto-Lei – que entrou em vigor em 9/4/2003 (n.º 1 do art. 14º) – pelo que tal diploma não é no caso aplicável. Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 2.12.2008 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás