Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2887/11.2TBGDM-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: INSOLVÊNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL CÔNJUGE Nº do Documento: RP201110032887/11.2TBGDM-B.P1 Data do Acordão: 10/03/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: Em termos sintéticos, nomeadamente para efeitos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, conclui-se que o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 325.º do CPC, não se aplica à fase de declaração da insolvência, não permitindo que o cônjuge devedor que se apresentou à insolvência faça intervir no processo, através daquele incidente, o seu consorte. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2887/11.2TBGDM-B.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Gondomar (2.º Juízo Cível) Apelante: B… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B…, alegando que se encontra numa situação de insolvência, por o passivo ultrapassar largamento o seu activo, impedindo-o de solver as suas dívidas, razão pela qual alguns credores já intentaram acções executivas para cobrança coerciva dos seus créditos, veio requerer a sua declaração de insolvência, apresentou um plano de pagamento aos credores e requereu a exoneração do passivo restante. Requereu, ainda, invocando para o efeito o disposto nos artigos 325.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 17.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], a intervenção principal provocada do seu cônjuge C…. Para fundamentar o chamamento, alegou que são casados desde 19/09/1981, sem convenção antenupcial, conforme decorre da certidão de casamento que juntou aos autos, e que foi no interesse comum do casal que foram contraídas as dívidas mencionadas na petição inicial, pelo que as mesmas são da responsabilidade de ambos, tendo a chamada já sido demandada como executada num dos processos executivos que corre termos na comarca de Gondomar. Através do despacho junto a fls. 46 e 47 deste apenso, foi indeferido liminarmente o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do requerente. Inconformado, apelou o requerente, pugnando pela revogação do despacho e pela prolação de outro que admita o referido incidente. Não há contra-alegações a considerar. Conclusões da apelação: 1. Vem o presente recurso do Despacho de 15-7-2011 que indeferiu liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido, no presente processo de insolvência, pelo Requerente cônjuge marido em que é Chamada a cônjuge esposa casados no regime de comunhão de adquiridos (art. 38° da p.i. e fls.10 e 11/32 do doc.n.°1-B) 2. Considera o Despacho em crise que as normas do CPC são aplicáveis ao processo de insolvência desde que não contrariem o que se mostra regulado pelo diploma que directamente lhes é aplicável, o CIRE porém não indica uma única norma do CIRE que torne inadequada a utilização do incidente de intervenção principal provocada para chamar a esposa ao processo de insolvência! 3. As normas do CIRE apontam no sentido de ser decidida a insolvência de ambos os cônjuges num único processo (excepto no regime separação de bens), os cônjuges podem apresentar-se conjuntamente à insolvência, em processo instaurado contra um dos cônjuges pode o outro deduzir "intervenção" (n.º 1 e 2 do art. 264° do CIRE). A intervenção principal provocada (art.325° do CPC) em nada contraria o CIRE. 4. Considera o Despacho em crise que "...No caso concreto, não ocorre qualquer situação... que justifique a dedução do incidente. A situação de insolvência do Requerente é completamente distinta da situação económica e financeira do seu cônjuge... não se verificariam os pressupostos da insolvência." Com o que se discorda, è á saciedade que se verificam os pressupostos da insolvência. 5. Assim, diz-se nos art.4°, 39°, 40° da p.i. "O Requerente e o seu cônjuge (C…, casados em comunhão de adquiridos) tem sobrevivido com a ajuda dos filhos...Foi no interesse comum do casal que foram contraídos os empréstimos. A Chamada é também executada no processo que corre os seus termos registado sob o n.°2880/09.5TBGDM do 3° Juízo Cível de Gondomar” (fls.10/11/ 21/32 do doc.n.°1-B) 6. Considera o Despacho em crise que "...a presente acção radica num acto voluntário do devedor de apresentação à insolvência e que não se compagina com um pedido de terceiro de declaração de insolvência de outrem..." Com o que igualmente se discorda. 7. A insolvência pode desde logo ser intentada por terceiros e não por acto voluntário do devedor (n.°1) in fine), acresce que se qualquer dos cônjuges se pode opor à declaração de insolvência suscitada por terceiro (n°5 ambos do art.264° do CIRE) dentro do espírito do sistema, qualquer dos cônjuges também se poderá opor, se o pedido de declaração da insolvência for suscitado pelo outro cônjuge. 8. Sempre com o devido respeito por opinião contrária o Despacho de 15-7-2011em crise violou e deu errada interpretação entre outros aos preceitos legais dos art. 9° do C.C. e os art.325° e seg. todos do CPC., art. 264°n°1 do CIRE. II- FUNDAMENTAÇÃO A-Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, importa apreciar se é admissível o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do requerente da insolvência. B- De Facto: A situação fáctica relevante e a considerar na apreciação do recurso, encontra-se mencionada no antecedente relatório. C- De Direito: A questão que se coloca é se, por força da remissão prevista no artigo 17.º do CIRE, que estipula: “O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”, se aplica ao processo de insolvência, na fase de declaração da situação de insolvência, o incidente de intervenção principal provocada, previsto nos artigo 325.º do CPC, do cônjuge do devedor, que se apresentou à insolvência. O despacho recorrido respondeu negativamente a esta questão. O apelante discorda, invocando que o CIRE não prevê nenhuma norma que torne inadequada a utilização do referido incidente, permitindo-o o artigo 264.º, n.º 1 e 2 do CIRE. Ademais, argumenta que se qualquer dos cônjuges se pode opor à declaração de insolvência suscitada por terceiro, conforme prevê do n.º 5 do artigo 264.º do CIRE, dentro do espírito do sistema, também qualquer dos cônjuges se poderá opor ao incidente quando suscitado pelo outro cônjuge, não se justificando, por isso, a não admissão do incidente. Vejamos, então, se assiste razão ao apelante. Resulta da conjugação dos artigos 320.º e 325.º do CPC, que o incidente de intervenção principal provocada visa permitir a participação na lide de um terceiro, titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à do autor ou do réu, permitindo, por isso, a constituição de situações de litisconsórcio voluntário ou necessário (artigo 320.º, alínea
- b)do CPC), de coligação activa prevista nos termos do artigo 30.º do CPC, e, ainda, as situações de coligação subsidiária prevista no artigo 31.º-B do CPC (artigo 320.º, alínea
- b)do mesmo Código). Em qualquer das situações, o que está em causa é uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, excepcionada, assim, na sua vertente subjectiva (artigos 268.º e 270.º, alínea
- b)do CPC), permitindo a intervenção de um terceiro na lide, não demandante, nem demandado inicialmente Não limitando a lei as relações jurídicas passíveis de desencadearam a modificação subjectiva da instância, desde que estejam reunidos os requisitos previstos quanto à tempestividade e forma de dedução do incidente, em princípio, o incidente é admitido (artigo 342.º do CPC). Assim sendo, por força do artigo 17.º do CIRE, dada a aplicação subsidiária das normas processuais comuns ao processo de insolvência, aparentemente o incidente de intervenção principal provocada por parte do cônjuge que se apresentou à insolvência, chamando o seu consorte à lide, poderia ter aqui cabimento. Porém, a regra do artigo 17.º do CIRE apenas permite a aplicação do regime processual civil se não contrariar as disposições do CIRE, ou seja, tendo o processo de insolvência pressupostos específicos (veja-se, assim, que a lei define a finalidade do processo, os sujeitos passivos, os requisitos da situação de insolvência, a específica tramitação do processo e dos incidentes), a aplicação subsidiária dos incidentes previstos no CPC só poder ser aplicável se o próprio legislador da insolvência não tiver regulado especialmente a matéria. Tendo-o feito, por um lado, não se pode falar de lacuna (cfr. artigo 10.º do Código Civil), e por outro lado, fica arredada a aplicação subsidiária das normas processuais gerais.[2] Afigura-se-nos que é essa precisamente a situação relativamente à insolvência de ambos os cônjuges e forma de intervenção no processo de insolvência. Desde logo, o legislador não configurou esta situação como um caso de litisconsórcio voluntário ou necessário, mas sim de coligação, conforme decorre dos artigos 264.º a 266.º do CIRE. Por conseguinte, a regulação própria através de normas de cariz especial, atento o princípio da subsidiariedade vertido no artigo 17.º do CIRE, afasta a aplicação das normas gerais do incidente de intervenção principal, previstas na alínea
- a)do artigo 320.º e 325.º, n.º 1 do CPC. Por outro lado, dada a finalidade do processo de insolvência e definição dos respectivos sujeitos (cfr. artigos 1.º e 2.º do CIRE), nem sequer se pode conjecturar uma situação de coligação subsidiária nos termos previstos no artigo 31.º-B, o que também afasta a aplicação do artigo 325.º, n.º 2 do CPC. No concernente às situações de coligação, da regulação inserta no CIRE, mormente do n.º 1 do artigo 264.º do CIRE, resulta a possibilidade de ambos os cônjuges se apresentarem à insolvência (coligação activa) ou de contra ambos os cônjuges ser instaurado o processo de insolvência (coligação passiva), desde que preenchidos os requisitos cumulativos previstos na lei (situação de insolvência de ambos os cônjuges, preenchimento do n.º 1 do artigo 249.º relativamente a cada um deles, ou seja, ou são titulares de uma pequena empresa ou não são titulares de qualquer empresa, e vigorar no casamento o regime da não separação de bens, e, ainda, no caso de coligação passiva, os dois cônjuges serem responsáveis perante o requerente da insolvência - cfr. artigo 249.º, n.º 2 e 264.º, n.º 1 do CIRE). A par destas duas situações coligatórias, o legislador regulou outra, a coligação superveniente, que ocorre quando tendo sido demandado apenas um cônjuge, o outro não demandado, posteriormente apresenta-se à insolvência, colhendo previamente o acordo do demandado (não necessita do acordo do requerente da insolvência), e desde que tendo-se iniciado o incidente de apresentação do plano de pagamentos, o mesmo não tenha sido aprovado ou homologado (artigo 264.º, n.º 2, 1.ª parte, do CIRE).[3] Assim sendo, só no caso da coligação superveniente é que a lei prevê uma situação de intervenção principal espontânea, por parte do consorte do devedor contra quem foi instaurado o processo de insolvência, da qual resulta uma coligação passiva superveniente. Esta situação, ao contrário, do referido pelo apelante, não é uma situação de intervenção principal provocada, nem pelo cônjuge devedor que se tenha apresentado à insolvência, nem pelos credores que tenham demandado apenas um dos consortes. Na verdade, não tem qualquer similitude com a intervenção principal provocada prevista no artigo 325.º, n.º 1 do CPC, desde logo, porque a coligação superveniente admitida na insolvência é apenas a passiva, não a activa, ou seja, só é permitida a coligação activa inicial (quando ambos os cônjuges se apresentam à insolvência). Já a coligação passiva pode ser inicial ou superveniente, mas esta última é sempre espontânea, nunca pode ser provocada. Assim, se apenas um dos cônjuges se apresentar à insolvência, fica impedido de fazer intervir o outro. Ou seja, o legislador arredou a possibilidade de intervenção principal provocada do consorte do devedor que se apresenta à insolvência, não permitindo a coligação activa superveniente.[4] E, afigura-se-nos que a razão essencial desta regulação especial, que, em face do princípio interpretativo e aplicativo constante do artigo 17.º do CIRE, afasta a aplicação das normas processuais civis comuns referentes ao incidente de intervenção principal provocada, é a salvaguarda da possibilidade do cônjuge do devedor que se apresenta à insolvência, ter uma posição jurídica diversa da do seu consorte relativamente à situação de insolvência.[5] O que pode suceder, não obstante as dívidas serem da responsabilidade de ambos, bastando que um deles tenha património próprio que lhe permita saldar a sua quota-parte de responsabilidade (artigo 1691.º a 1697.º do Código Civil). Afigura-se-nos, aliás, que as regras especiais previstas sobre a insolvência de ambos os cônjuges, em regime de coligação, inscritas no regime, bastante complexo, regulado no artigo 264.º do CIRE, denotam que o legislador teve consciência que a insolvência do apresentante pode ser largamente condicionada pela do seu cônjuge e que, apesar de coligados, nada obsta a que a sentença decida em sentido diferente, conforme a situação dos cônjuges[6], razão pela qual, nas situações em que ambos são demandados, se prevê a possibilidade de posições divergentes podendo um deles se opor ao pedido de declaração de insolvência e o outro pretender apresentar um plano de pagamentos, aceitando a situação de insolvência (cfr. n.ºs 3 e do artigo 264.º do CIRE).[7] Regime este, como é fácil de ver, pouco coadunável com intervenções processuais por parte do consorte, sem serem resultantes da sua própria iniciativa.[8] Desta forma, compreende-se que a intervenção do cônjuge não demandado, dependa da sua iniciativa e apenas quando o processo tenha sido instaurado contra o outro cônjuge. O que também, a nosso ver, prejudica a solução preconizada pelo apelante na conclusão n.º 7 da apelação. Assim, em termos sintéticos, nomeadamente para efeitos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, conclui-se que o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 325.º do CPC, não se aplica à fase de declaração da insolvência, não permitindo que o cônjuge devedor que se apresentou à insolvência faça intervir no processo, através daquele incidente, o seu consorte. Tendo o despacho recorrido chegado a igual conclusão, não merece qualquer censura, pelo que improcede a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante (artigos 446.º, n.º 1 e 2 do CPC e 304.º do CIRE), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio concedido. Porto, 03 de Outubro de 2011 Maria Adelaide de Jesus Domingos Rui António Correia Moura Maria José Simões ________________ [1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03 e alterações subsequentes. [2] Veja-se o Ac. RP, de 22.01.2008, proc. 0726023, em www.dgsi.pt, onde se decidiu que o incidente de intervenção principal provocada não é admissível no incidente de qualificação da insolvência. [3] Cfr. MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, páginas334 a 338 e MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2009, páginas 279 a 280. [4] Não obstante a doutrina discutir se no processo de insolvência existem partes no sentido processual comum do termo, o que pode ser relevante, pelo menos em teoria, na aplicação do artigo 17.º do CIRE (cfr. ISABEL ALEXANDRE, O processo de insolvência: pressupostos processuais, tramitação, medidas cautelares e impugnação da sentença, in: Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 51-58), nos casos em que o devedor se apresenta à insolvência não se afigura que não possa ser tido como parte activa na relação processual iniciada com o despoletar do processo, nem como parte passiva quando o processo é desencadeado pelos credores contra o devedor (neste sentido, CATARIN SERRA, A Falência no Quadro da tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, 2009, p. 323 e 327). [5] A qual não lhe é permitida no caso de coligação activa por a lei impor a apresentação conjunta de plano de pagamentos (artigo 264.º, n.º 4, alínea
- b)do CIRE), e, por identidade de razão, não lhe seria permitida caso fosse permitida a coligação activa superveniente, tanto mais que a oposição a esse eventual plano de pagamentos apenas está previsto para as situações em que o processo é intentado contra ambos, ou seja, quando ocorra uma situação de coligação passiva inicial (artigo 264.º, n.º 5 do CIRE). [6] Neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2006, Vol. I, página 246 (nota 4) e 247 (nota7). [7] Assim, na coligação dos cônjuges, mesmo que quando há um plano de pagamentos, a lei prevê uma série de especialidades relacionadas com o respectivo incidente (cfr. artigo 265.º do CIRE), que indiciam a salvaguarda da posição de cada um dos cônjuges, consoante a natureza da dívida e respectiva responsabilidade. [8] O que está em harmonia com a previsão do n.º 2 do artigo 18.º do CIRE que exceptua as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa, do dever de apresentação à insolvência.