Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0744565 Nº Convencional: JTRP00040780 Relator: LUÍS GOMINHO Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DESOBEDIÊNCIA DESCRIMINALIZAÇÃO Nº do Documento: RP200711210744575 Data do Acordão: 11/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 29. Área Temática: . Sumário: Pertence ao tribunal colectivo a competência para o julgamento de processo em que se imputa ao arguido a prática de três crimes cujos limites máximos das penas aplicáveis somam mais de 5 anos de prisão, mesmo que um desses crimes seja o de desobediência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B………., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, em concurso real com um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, com referência ao art. 387.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal. Proferida a sentença, veio aquele a ser condenado pelas referidas infracções, respectivamente, nas penas de 10 meses de prisão e 5 meses de prisão, e no seu cúmulo jurídico, na pena única de 12 meses de prisão. Razão pela qual inconformado, recorre para esta Relação, desta forma sintetizando as razões da sua discordância: 1.ª - No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, para além de ter sido feita uma errada qualificação jurídica, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito; 2.ª - Encontra-se, com o devido respeito e salvo melhor opinião, erradamente julgada e dada como provada a matéria de facto relativa ao crime de desobediência, p. e p. art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, nomeadamente a vertida nos pontos 2 a 4 da alínea A) da Fundamentação (II); 3.ª - Uma vez que o arguido é analfabeto e tem dificuldades de compreensão e o agente da G.N.R. que o notificou não cuidou de apurar se o arguido sequer sabia ler, nem se tinha capacidade de compreender devidamente o que lhe havia sido transmitido - não basta perguntar ao arguido se compreendeu e este lhe responder que sim para se entender que o mesmo ficou ciente do conteúdo da notificação e da cominação legal no caso de incumprimento - nesses casos os arguidos só para não ficarem detidos dizem sempre que sim a tudo o que lhes é dito; 4.ª - Nesse sentido vão os depoimentos do próprio agente ouvido em audiência de julgamento – cfr. gravação em cassete 1, lado A e respectiva transcrição a realizar que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais bem como, o depoimento da testemunha C………. e a informação contida no relatório social junto aos autos a fls. ...; 5.ª - Acresce que o Tribunal a quo deveria ter apurado o efectivo deficit cognitivo do arguido, o que seria fácil através de uma perícia, o que contudo não fez omitindo salvo o devido respeito e melhor opinião uma diligência de prova que se reputa como essencial; 6.ª - Pelo exposto e perante o que se vem de referir, não podia o Tribunal a quo, e de acordo com a prova produzida em julgamento ter dado como provado a matéria de facto vertida nos citados pontos 2 a 4. Se mais não fosse por respeito ao principio do in dubio pro reo, uma vez que a prova produzida é de todo insuficiente para dar como provada que o arguido ficou ciente do conteúdo da notificação e da obrigação de comparecer bem Tribunal; 7.ª - Logo essa factualidade teria que ter sido dada como não provada; 8.ª - Ao ter julgado de facto de outra forma, para além de haver uma errada avaliação da prova produzida em julgamento, violou o Tribunal a quo, no seu douto acórdão, o princípio da presunção de inocência do arguido, as garantias do processo crime, o princípio da verdade material; 9.ª - Do que se vem de expor resulta, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não se provou ou não foi produzida prova suficiente que permitisse concluir que o arguido B………. praticou os crime de emissão de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, e que a respectiva conduta preenche o tipo legal do citado crime; 10.ª - Acresce que, e sem prescindir o supra referido, afigura-se ao aqui recorrente tendo por assente a prática dos dois crimes que foi condenado, afigura-se que no quadro da ilicitude pressuposta pela incriminação dos referidos crimes, as atenuantes existentes - nomeadamente a idade o arguido, o facto de vir de uma família desestruturada e de etnia cigana fortemente disnómica, de ter três filhos menores e ser o único sustento dos seus filhos -, não deixando de reconhecer a censurabilidade da conduta dada como provada, entende o aqui recorrente ser esta ilicitude de grau baixo, atento o referido modo de execução, a estigmatização das penas de prisão - com a condenação em pena de prisão estar-se-á a correr o perigo de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do Recorrente, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente, já iniciada, mas que se poderá tornar irreversível, perigo este que a todo o tempo se deverá evitar, e que é uma preocupação expressa que informa toda a legislação penal e processual penal - afigura-se como certa e ajustada imposição de uma pena de multa ou no limite uma pena de prisão suspensa por prazo a determinar e com imposição de obrigações, nomeadamente a frequência escolar; 11.ª - De acrescentar que, o arguido sempre foi condenado, no que se refere aos crimes de condução sem habilitação legal em penas de multa que pagou, pelo que se afigura que a simples ameaça da prisão satisfará as necessidades da punição, pelo que deveria ter optado o Tribunal a quo pela aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, por verificados os respectivos pressupostos legais. 12.ª - Disposições violadas: as referidas supra e artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 124.º, 151.º e segs., 127.º, 368.º, 369.º do Código Processo Penal e 70.º, 71.º e 72.º e 348.º do Código Penal. I – 2.) Respondendo ao recurso interposto, concluiu por seu turno o Ministério Público: 1.ª - O arguido incorreu, com a sua apurada conduta, na prática do crime de desobediência. 2.ª - Nada evidencia que o arguido padeça de qualquer deficit cognitivo que o impedisse de compreender o alcance da notificação e da advertência que lhe foram feitas pelo agente autuante. 3.ª - Ao invés do alegado pelo arguido não foi omitida qualquer diligência de prova, designadamente perícia, reputada como essencial. 4.ª - Com efeito, no decurso da audiência de julgamento não foi fundamentadamente suscitada a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido. 5.ª - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente garantido, funciona como um limite à livre apreciação do julgador, impondo-lhe, na dúvida, uma decisão que beneficie o arguido. 6.ª - No caso sub judice não foi, de todo em todo, desrespeitado este princípio, pois que conjugada a prova produzida e as regras de experiência nenhuma dúvida restou, nem podia restar, no espírito do julgador, quanto aos factos a dar como provados. 7.ª - As penas parcelares aplicadas ao arguido são o resultado e a ponderada expressão do grau de culpa documentado na prática dos factos, das exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostram relevantes e das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo dos crimes imputados, depõem a favor e contra o arguido, tudo em obediência aos critérios consagrados nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º do C. Penal. 8.ª - A pena unitária respeita integralmente os critérios impostos pelo art. 77.º do C. Penal. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.* Seguiram-se os vistos legais dos Exm.ºs Sr.s Desembargadores que proferem a presente decisão.* Procedendo-se a audiência com observância do legal formalismo.* Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o arguido B………. para apreciação desta Relação as seguintes questões: - Impugnação da matéria de facto que suporta a condenação pelo crime de desobediência, mais concretamente a vertida nos pontos 2 a 4, já que ao que alega, sendo analfabeto e apresentando dificuldades de compreensão, não teria entendido o teor da notificação que lhe foi feita; - Omissão de diligência reputada essencial para a descoberta da verdade; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Espécie e medida das penas aplicadas. III – 2.) Vejamos primeiro, a matéria de facto que se mostra definida: Factos provados: 1- No dia 09 de Fevereiro de 2006, cerca das 10H30, o arguido seguia ao volante e na condução do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-PL, pela Auto Estrada n.º ., no nó de ………., neste concelho de Vila Nova de Famalicão, apesar de não ser titular de qualquer habilitação legal para a condução na via pública de tal tipo de veículos. 2- Nessa ocasião foi o arguido sujeito a acção de fiscalização de trânsito e, na sequência do supra descrito, foi o mesmo notificado para comparecer, ainda no citado dia 09 de Fevereiro de 2006, pelas 14:30 horas, neste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a fim de ser sujeito a julgamento em processo sumário pela citada condução sem habilitação legal e sob pena de, faltando, incorrer na prática de crime de desobediência. 3- Apesar de tal notificação e de ter ficado ciente do conteúdo da mesma e, em consequência disso, da obrigação a que ficava sujeito de comparecer na citada data e hora neste Tribunal e das consequências legais a que ficava sujeito caso não comparecesse, o arguido não compareceu, nem justificou a sua falta. 4- Agindo das formas acima descritas, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência, quer de estar a conduzir pela via pública o citado veículo automóvel apesar de não possuir qualquer habilitação legal para o efeito, quer de que a sua falta de comparência na data e hora designadas neste Tribunal o faria incorrer na prática de crime de desobediência. 5- Para além do mais, sabia ainda o arguido que as condutas que protagonizou eram proibidas e punidas por Lei. 6- Por factos praticados em 22/09/2001, foi o arguido condenado por decisão proferida em 13/09/2001, pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 02/01 (Processo Sumário nº …/2001, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães). 7- Por factos praticados em 11/09/2002, foi o arguido condenado por decisão proferida em 25/03/2003, pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 02/01 (Processo Comum Colectivo nº …./02.0PBGMR, da .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães). 8- Por factos praticados em 24/09/2003, foi o arguido condenado por decisão proferida em 03/10/2003, pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 02/01 (Processo Sumário nº …./03.5PBGMR, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães). 9- Por factos praticados em 20/06/2003, foi o arguido condenado por decisão proferida em 09/02/2004, pela prática de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Código Penal (Processo Comum Colectivo nº …./03.1PBGMR, da .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães). 10- O arguido é oriundo de núcleo familiar de etnia cigana, sendo o terceiro de cinco descendentes. 11- O arguido frequentou o sistema de ensino, tendo concluído o 4º ano de escolaridade, registando interrupções e dificuldades na aprendizagem, tendo abandonado os estudos para colaborar com os familiares nas feiras. 12- Tem duas filhas menores, fruto de uma união conjugal segundo os rituais da lei cigana, que terminou em ruptura há cerca de 3 anos. 13- Tem um outro filho menor, fruto de uma outra relação afectiva com a sua actual companheira. 14- À data dos factos o arguido vivia com a actual companheira e o filho do casal, exercendo a actividade de vendedor ambulante. 15- Vive em casa arrendada. 16- A família de origem, com quem se encontra numa situação de ruptura, é caracterizada pela desagregação, registando os seus elementos mais directos (vg. pai e mãe) diversos contactos com o sistema judicial penal, designadamente com condenações em penas privativas da liberdade. 17- Profissionalmente o arguido é conotado com a falta de hábitos regulares de trabalho, dedicando-se, de forma irregular, à actividade de vendedor ambulante. 18- No seu meio social, o arguido goza de uma imagem fortemente desfavorável, sendo considerado pessoa agressiva, nomeadamente quando influenciado pela ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando um comportamento instável e imprevisível. 19- Encontra-se actualmente em acompanhamento do IRS, no âmbito de suspensão de execução de pena de prisão, com regime de prova, no processo referido no ponto 9 supra, registando tal acompanhamento várias anomalias, deixando mesmo o arguido, ultimamente, de acatar as orientações impostas. 20 - Tem pelo menos mais dois processos pendentes. Porque tal incidência releva igualmente para a apreciação do presente recurso, confiramos igualmente o que em termos de fundamentação e exame crítico se deixou exarado em apoio deste veredicto de facto. O Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência, designadamente:
- a)No teor do auto de notícia de fls 3, conjugado com o depoimento da testemunha D………., entidade policial que procedeu à fiscalização do arguido nas apuradas circunstâncias;
- b)No teor de fls 6 referente à notificação para comparência na data em causa, conjugada com o depoimento da referida testemunha, que notificou pessoalmente o arguido do seu conteúdo, no pleno e cabal exercício das suas funções, sendo irrelevantes as habilitações do arguido, dado que o conteúdo da notificação foi explicado verbalmente ao arguido, sendo ainda certo que este não é de todo iletrado, com sustentou a defesa em audiência (tem a frequência do ensino até ao 4º ano de escolaridade, que concluiu);
- c)No teor do doc. de fls 7 certificando a não comparência na data da notificação, sem qualquer justificação na data em causa, nem posteriormente, designadamente em sede de audiência, dada a opção da defesa em não prestar declarações, o que, não podendo prejudicar o arguido, de todo também o não beneficia.
- d)No teor do documento de fls 19 emitido pela Direcção-Geral de Viação.
- e)Quanto ao apurado elemento subjectivo, tiveram-se em conta as regras da experiência comum, bem assim o depoimento da testemunha D………., quanto à sua percepção do adequado entendimento do arguido quanto alcance da concreta notificação.
- f)No teor do certificado de registo criminal juntos aos autos.
- g)No relatório social elaborado pelo IRS.
- h)Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha C………., apenas quanto à apurada condição social do arguido, seu filho. III – 3.1.) Ainda que a irresignação do recorrente abranja a integralidade dos factos elencados sob os n.ºs 2 a 4 dos considerados provados, não vemos que em face da prova testemunhal e documental constante dos autos, maxime, das declarações do militar da GNR D………., que procedeu à intercepção do arguido e dos elementos processuais melhor constantes de fls. 4 a 6 dos autos, boamente se possa por em causa que “o arguido (foi) sujeito a acção de fiscalização de trânsito e, na sequência do supra descrito, foi o mesmo notificado para comparecer, ainda no citado dia 09 de Fevereiro de 2006, pelas 14:30 horas, neste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a fim de ser sujeito a julgamento em processo sumário pela citada condução sem habilitação legal e sob pena de, faltando, incorrer na prática de crime de desobediência.” Magistrado do M.º P.º - Recorda-se de algum episódio que por força do exercício das suas funções o tenha interceptado? D……….: - Foi no dia nove de Fevereiro às dez e trinta. (…) - Olhe no nó de ………., quem vem de Famalicão para Guimarães, foi mandado parar, o senhor não parou. Não parou, interceptámos o senhor e ele não tinha carta de condução. (…) D……….: - Foi-lhe dito. Foi escrito e verbalmente “comparecer”. Magistrado do M.º P.º - Foi advertido? D……….: - Sim, sim. Magistrado do M.º P.º: - O que é que lhe foi dito: se não comparecesse, o arguido… D……….: - Incorria num crime de desobediência. (…) Magistrado do M.º P.º: - E acha que o senhor percebeu? D……….: - Eu julgo de sim. No campo da normalidade usual neste tipo de situações, assinou o termo de constituição de arguido, o termo de identidade e residência (em que, como é sabido, é dado conhecimento ao visado das obrigações constantes do art. 196.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal), e bem assim a notificação para comparência no Tribunal de V. N. de Famalicão. Vem agora alegar que não terá alcançado o teor daquilo que lhe foi dito e explicado e do que patentemente assinou, já que é analfabeto e tem dificuldades de compreensão. III – 3.2.) Trata-se de argumentação que não temos minimamente como procedente. Que seja analfabeto, é facto não corroborado pelo próprio relatório social, já que o mesmo sustenta ter aquele concluído o 4.º ano da escolaridade. Poderá ter obtido esse grau com muitas dificuldades – não custa nada acreditar - bem como, no limite, que possa até não ter extraído grande alfabetização dessa frequência. Se a dinâmica familiar privilegiava o trabalho ao estudo, se registou várias interrupções nos mesmos e se para além disso, “evidenciou dificuldades na aprendizagem” (ainda que não se especifique qual a sua exacta natureza), nada mais normal do que ter algumas limitações nesse campo. Mas mesmo que as tenha (o que não está demonstrado, nem em que grau), tal não consequência a conclusão que daí se pretende extrair: Que as poucas letras de alguém possam, sem mais, equivaler à destituição no conhecimento e na percepção adequada das coisas, é injúria que não fazemos às largas gerações de pessoas que não tiveram o benefício do acesso escolar. Se tem dificuldades em entender, estará seguramente inteirado com o desenvolvimento dos processos sumários, porquanto é o terceiro que regista num percurso de vida que nessa altura em muito pouco havia excedido os 21 anos de idade. III – 3.3.) E não se alegue neste domínio a omissão de qualquer diligência tida por essencial para a descoberta da verdade. Tendo o arguido requerido em audiência a realização de “perícia psiquiátrica para avaliar a existência de distúrbios (…) avaliar a sua personalidade e a sua capacidade de compreender e entender, e ainda de eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída (…) bem como de avaliar a licitude dos factos (…)”, tal solicitação foi indeferida pelo despacho melhor constante de fls. 93, que lhe foi notificado. Não reagiu. Como é óbvio, o árbitro primeiro de tal necessidade é o tribunal. Porém como censurá-lo, se o arguido não prestou declarações em audiência e como tal, não eram evidentes ou patentes quaisquer dos distúrbios invocados. No acto em que foi abordado pela GNR suscitou aquele junto de qualquer dos seus interpelantes a questão da sua inabilitação literária ou incapacidade de compreender? Não foi já o arguido condenado por diversas vezes sem que até agora ninguém se tenha apercebido da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída? O IRS não o acompanha no âmbito de uma pena substitutiva noutro processo e afinal silencia ao Tribunal de Famalicão aspectos tão marcantes da sua personalidade? Não o cremos. III – 3.4.) Para a violação do princípio in dubio pro reo também não encontramos grande espaço para uma sua invocação procedente. Como dominantemente a Jurisprudência o vem afirmando, a violação deste princípio só se verifica, se da decisão recorrida decorrer que o Tribunal «a quo» haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido. No caso presente, o de Famalicão, no exame crítico que efectuou da matéria de facto, não só não invocou a sua aplicação, como não exprimiu quaisquer dúvidas que o tivessem embaçado no seu veredicto a esse nível. De igual modo, as adiantadas pelo arguido no seu recurso, não têm o espessamento bastante para legitimar a sua utilização por esta Relação. III – 3.5.) No que concerne à matéria de facto, impõe-se acrescentar mais uma nota no sentido da afirmação da sua intangibilidade na decorrência da junção aos autos, após a designação da data para audiência de julgamento nesta Relação, de requerimento e documento apresentado pelo arguido dando conta de uma eventual reestruturação da sua vida, ultrapassagem das respectivas dificuldades cognitivas e de ileteracia e da conseguida obtenção de carta de condução. Sem embargo da real conformidade de tais factos, é matéria que agora não pode ser levada em conta. Conforme decorre do art. 165.º do Cód. Proc. Penal, nesta jurisdição, a junção de documentos deve fazer-se como regra no decurso do inquérito ou da instrução, podendo-o ser ainda, a título excepcional, “até ao encerramento da audiência”, em casos de impossibilidade. Por outro lado, tendo o recurso a finalidade de reapreciação e sindicância da decisão proferida pela 1.ª Instância, não pode o tribunal ad quem apreciar ex novo elementos probatórios que aquela não tenha examinado. Donde a audiência que ali se fala é pois, pressupostamente, a do julgamento do tribunal recorrido, não sendo possível assim, por via que não se tem por pertinente, alcançar-se a alteração da factualidade atrás tida por definida (cfr. neste sentido, os acórdãos da Relação do Porto de 16/01/2002 no proc. n.º 0111200, e de 24/01/2007, no proc. n.º 0611509, disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp). III – 3.6.) Em qualquer dos casos, e no que tange ao mencionado crime de desobediência, estas considerações factuais são neste momento irrelevantes. Tal crime retirava o seu fundamento do n.º 4 do art. 387.º, do Cód. Proc. Penal, que integrava a regulamentação do processo sumário. Com a alteração agora introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o mesmo desapareceu. A advertência que neste momento passa a ser feita (cfr. art. 385.º, n.º 3) não comina qualquer crime de desobediência, mas antes, a de que o julgamento se realizará “mesmo que (o arguido) não compareça, sendo representado por defensor”, pelo que com propriedade se poderá afirmar que neste domínio se registou uma descriminalização. III – 3.7.) Em termos de pena aplicada ao crime de condução sem carta: Sendo a mesma punível com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, e sendo certo que nos termos do art. 70.º do Cód. Penal, o tribunal deve dar preferência à pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a verdade é que tal desiderato, no caso que temos presente, já não pode ser alcançado com a pena de multa. Foi a aplicada em 2001, 2002, 2003, no que respeita a este tipo de ilícito, sem que com isso se tenha demovido o agente da sua reiteração. III – 3.8.) Na operação de determinação concreta da pena, como é sabido, assumem papel nuclear a culpa revelada e as exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do mesmo Diploma “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”), sendo que aquela primeira assinala a medida inultrapassável da sanção “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, assim fixando o respectivo limite máximo. O limite mínimo é dado pelo quantum da pena, que em concreto, ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos, e entre ambos encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art. 71.º, n.º 2, do CP). Não divisando no património factual considerado provado factores relevantes que possam mitigar a sua culpa ou as exigências de prevenção, só fazendo apelo à destruturação familiar, pessoal e laboral já herdada do agregado de origem (com quem estará em ruptura) se logrará alcançar um mínimo atenuativo que milite a seu favor. Será jovem – sim. Mas já com diversas condenações. Profissionalmente é conotado com a falta de hábitos regulares de trabalho, dedicando-se, de forma irregular, à actividade de vendedor ambulante (ponto 17). No seu meio social, o arguido goza de uma imagem fortemente desfavorável, sendo considerado pessoa agressiva, nomeadamente quando influenciado pela ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando um comportamento instável e imprevisível (ponto 18). Encontra-se actualmente em acompanhamento do IRS, no âmbito de suspensão de execução de pena de prisão, com regime de prova, mas tal acompanhamento regista várias anomalias, deixando mesmo o arguido, ultimamente, de acatar as orientações impostas (ponto 19) … Mais numa perspectiva de harmonização de critérios do que na censura da pena aplicada pelo Tribunal recorrido, admitiremos a sua redução para os 7 (sete) meses de prisão. III – 3.9.) No que tange à sua eventual suspensão: Tal como está consensualizado, o funcionamento do poder-dever contido no art. 50.º do Cód. Penal, tem como pressupostos de actuação um requisito de ordem formal, traduzido na medida da pena concreta aplicada e a verificação de um outro, de natureza material – o prognóstico favorável em como a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ao arguido. Este último prognóstico, conforme o explica Jescheck, Tratado de Derecho Penal – Parte General – Comares Editorial, Granada 1993, pág.ª 760/1, que procuraremos traduzir da sua versão espanhola, superiormente efectuada por José Luís Samaniego, “consiste na esperança de que o condenado se dará já por advertido com o proferir da sentença e que não cometerá mais nenhum delito.” (…) “Esperança não significa segurança. O tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico. O princípio “in dubio pro reo” aplica-se apenas aos factos que servem de base ao juízo de probabilidade, de modo que o tribunal terá que estar convencido em relação ao juízo propriamente dito”. Não estando em causa o limite objectivo da pena passível de suspensão, a verdade é que não divisamos na matéria de facto atrás enunciada quaisquer ingredientes justificativos susceptíveis de alicerçar positivamente uma tal prognose. São os antecedentes criminais estendidos a ilícitos de outra gravidade, como os roubos. É o cometimento dos presentes factos no período de suspensão de uma outra pena já com algum significado detentivo. É o aparente insucesso da via de acompanhamento que lhe está associada. É a falta de condições estruturais pessoais assinalada de forma persistente num breve percurso de vida. São os hábitos de trabalho regular, que não existem. A própria comunidade não avalia favoravelmente o seu modo de estar. Nesta conformidade a suspensão não é de conceder, nem no caso se justifica a utilização da faculdade do seu cumprimento em dias livres prevista no art. 45.º do Cód. Penal. No que concerne a um eventual cumprimento em regime de permanência em habitação, para além deste não se mostrar adequado a pessoas com as características pessoais do ora recorrente, não se mostram reunidos o consentimento do condenado e a evidenciação das condições técnicas para o efeito. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos enunciados, na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido B………. se decide: - Julgar descriminalizado o crime de desobediência de que vinha acusado; - Reduzir para 7 (sete) meses a pena que lhe foi aplicada em função do crime de condução ilegal. - No mais manter o decido. Pelo seu decaimento, ficará aquele condenado em 3 (três) UCs, de taxa de justiça, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 21 de Novembro de 2007 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Abílio Fialho Ramalho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto