Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1223/14.0JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NETO DE MOURA Descritores: HOMICÍDIO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA AGRAVAÇÃO CONCURSO REAL Nº do Documento: RP201509301223/14.0JAPRT.P1 Data do Acordão: 09/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Entre o crime de homicídio tentado e o crime de detenção de arma existe um concurso efectivo, se a arguida cometeu aquele crime de homicídio com uma arma que estava na sua posse há cerca de 3 anos. II - Entre a detenção da arma e o homicídio não existe nesse caso a unidade de sentido social do acontecimento ilícito global ou qualquer outro factor de conexão entre os crimes. III - A pena do crime de homicídio é agravada pela previsão do art.º 86º 3 da Lei 5/2006 que tem o seu fundamento num maior grau de ilicitude do facto, a qual só é afastada se o uso da arma for elemento do tipo ou der lugar a uma agravação mais elevada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1223/14.0JAPRT.P1 Recurso Penal Relator: Neto de Moura Acordam, em audiência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 1223/14.0 JAPRT, corre, agora, termos pela 2.ª Secção Criminal (J2) da Instância Central da Comarca de Aveiro, B… e C…, ambos devidamente identificado nos autos, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da prática, o primeiro, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida e a segunda, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 434 e segs.), datado de 16.04.2015 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo (na parte que para aqui releva): “Nos termos do exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em julgar a acusação deduzida nos autos procedente, por provada, pelo que, consequentemente: 1. Condenam o arguido B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção ilícita de arma proibida, previsto e punido pelo disposto no 86.°, n.º 1, alíneas
(1)cartucho de caça, de calibre 12, de marca ARMURIERS PROFESSIONNELS, de origem francesa, com capela metálica de 24 mm e corpo em plástico de cor cinzenta, apresentando indicação de carregamento de granulometria n. 2 e as inscrições "UNIFRANCE", "MINI-MAGNUM", "14.09", "A" e "BJ". 5. Há cerca de 3 anos, a arguida C…, conhecendo o local onde o seu marido guardava a identificada espingarda, apropriou-se da mesma e ocultou-a em local que apenas a própria conhecia. 6. A relação do casal encontra-se degradada há já alguns anos, muito por força do consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte da arguida C… e das suas suspeitas de infidelidade em relação ao marido. 7. Assim, no dia 10 de julho de 2014, pelas 21 horas, o arguido B…, saiu de casa para se deslocar ao café que habitualmente frequenta, tendo sido surpreendido pela presença da arguida C… na bagageira do seu veículo automóvel, onde pretendia seguir por forma a vigiar os movimentos do mesmo e assim saber para onde ele ia e com quem se fazia acompanhar, já que suspeitava que o mesmo mantinha uma relação extraconjugal. 8. Após ter sido surpreendida pelo arguido B…, que a obrigou a sair do veículo, a arguida C… ficou em casa onde consumiu uma garrafa de vinho verde branco de 0,75 litros, decidindo nesse momento tirar a vida ao arguido B… quando o mesmo regressasse. 9. Para concretizar tal propósito, a arguida C… muniu-se da espingarda supra identificada, que havia escondido anos antes, dirigiu-se à cozinha onde pegou em 3 cartuchos, sendo pelo menos 1 de marca FIOCCHI, carregado com chumbo de provável granulometria compreendida entre n.º 7 e n.º 8 e outro de marca ARMURIERS PROFESSIONNELS, apresentando indicação de carregamento de granulometria n. 2, deslocou-se para o exterior da residência, introduziu um destes cartuxos na espingarda e efetuou um disparo na direção dos campos adjacentes com o intuito de se certificar do funcionamento da arma. 10. Confirmando a operacionalidade da mesma e da sua idoneidade para o propósito formulado, a arguida C… retirou da arma o cartuxo deflagrado, atirou-o para o chão, caminhou pela varanda da residência em direção ao jardim e ocultou-se atrás de uns arbustos existentes junto do tanque, local que dista menos de 10 metros do caminho que o arguido B… haveria de percorrer 11. Nesse local a arguida C… abriu a espingarda e municiou-a com um dos 2 cartuchos que trazia no bolso, à semelhança do que havia feito momentos antes, colocou-a no chão e ficou a aguardar a chegada do arguido B…. 12. Cerca das 23:55h desse mesmo dia o arguido B.. regressou à residência, estacionou o seu veículo automóvel no logradouro junto da mesma e, havia percorrido escassos metros em direção à habitação, quando a arguida C… (que se encontrava a cerca de 8 ou 9 metros do mesmo) pegou na caçadeira previamente municiada que tinha junto de si, apontou-a na direção do tronco do arguido B… e com esta efetuou um disparo, atingindo o seu marido na zona do abdómen. 13. Com tal conduta a arguida C… provocou ao arguido B… 2 escoriações com crosta de forma semilunar de convexidade voltada para a esquerda na parede abdominal anterior, no quadrante superior direito, uma mais lateral, com 1,2cm por 1cm de maiores dimensões distando 8cm da parede umbilical e 4 cm da linha média e outra mais medial, com 0,6 cm por 0,8 cm de maiores dimensões, distando 7 cm da cicatriz umbilical e 3 cm da linha média, que determinaram ao mesmo 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 14. O arguido B… só não morreu, por facto independente da vontade da arguida C…, uma vez que por mero acaso e imprecisão na pontaria da mesma, o primeiro apenas foi atingido superficialmente, não tendo sido perfurado qualquer órgão cujo colapso provocasse morte imediata, como era intenção da arguida C…, bem sabendo esta que o podia ter atingido em órgãos vitais, como aliás pretendia, por forma a tirar-lhe a vida. 15. Conforme descrito, atuou a arguida C… de forma livre voluntária e consciente, com o intuito de atingir o seu marido B… no corpo para lhe tirar a vida, utilizando o instrumento que considerou mais adequado para o fazer – uma arma de fogo -, bem sabendo que face às suas próprias características, disparando a mesma a curta distância (8 a 9 metros) e visando o tronco do arguido B…, local onde se alojam órgãos vitais, a sua conduta era idónea a produzir o resultado que almejava, isto é, a morte do mesmo. 16. A arguida C… só não logrou alcançar os seus intentos por alguma imperícia ao apontar a espingarda e pelo facto de o arguido B… ter imediatamente corrido a refugiar-se na residência, fechando-se no seu interior, quando ouviu o disparo e sentiu o ardor na zona abdominal provocado pelos projéteis saídos da arma. 17. Acresce que ambos os arguidos sabiam que não podiam deter e conservar, como faziam, ainda que em períodos temporais distintos, a identificada espingarda caçadeira e as munições, com perfeita consciência que não possuíam licença ou autorização que justificasse a sua detenção, apesar de saberem que a mesma era obrigatória. 18. Agiram ainda os arguidos de forma livre e voluntária tendo perfeito conhecimento que a arma e os cartuchos que possuíam, pelas características que apresentavam e pela ausência de qualquer licença, não eram de detenção permitida. 19. Ambos os arguidos tinham perfeita consciência que os respetivos comportamentos eram proibidos e punidos por lei. Do percurso de vida do arguido B…, suas condições socioeconómicas e antecedentes criminais 20. O processo de socialização de B… decorreu num agregado familiar constituído pelos progenitores e por um grupo de seis irmãos, de condição económica equilibrada, assente nos hábitos regulares de trabalho de ambos os progenitores como lavradores. 21. A dinâmica familiar caracterizou-se pela adequada interação entre os seus elementos, promovendo laços de vinculação seguros e um modelo educativo conforme ao normativo socialmente vigente. 22. Iniciou a escolaridade aos 6 anos de idade, completando o 6º ano com 12 anos, tendo abandonado a escola por desvalorização da formação académica por banda dos seus pais e pelo próprio, trabalhando assim com eles na lavoura até aos seus 16 anos de idade. 23. Depois foi trabalhar para uma empresa de metalização, onde permaneceu até aos 22 anos. Posteriormente foi trabalhar para as minas do Pejão, onde permaneceu durante 2 anos e meio, donde saiu devido ao seu encerramento. Iniciou então uma atividade como madeireiro, tornando-se parceiro de negócios com a pessoa com quem trabalhava. 24. Criou cedo um projeto de vida autónomo, precipitado pela gravidez da coarguida, atual cônjuge, a qual ocorreu quando ela contava com 17 anos de idade e ele 18. 25. Inicialmente a relação conjugal decorreu de forma gratificante, dedicando-se o arguido ao negócio e a arguida à gestão doméstica, revelando-se então uma pessoa organizada e empreendedora, atividade que acumulava com o amanho dos campos que B… herdara. Construíram entretanto uma moradia em …, num terreno herdado pelo arguido, em zona rural, sem problemáticas sociais específicas, onde mantêm até à data residência. 26. O casal foi sempre muito sociável, gostando de receber amigos em casa. Porém, há cerca de 3 anos a situação inverteu-se, devido aos hábitos etílicos encetados pela arguida, inicialmente com consumos ocultos, tendo-se progressivamente instalado a dependência, com progressivo desleixo e desorganização desta, comportamentos agressivos com o arguido e filhos. 27. À data dos factos o arguido vivia com a coarguida e com dois descendentes dependentes. A relação conjugal marcava-se por elevada conflituosidade, decorrente do alcoolismo da arguida, a qual, quando ficava agressiva, arremessava objetos, sendo também frequentes as discussões motivadas por ciúmes. A dinâmica familiar era também marcada pela desorganização dela, designadamente nos cuidados a prestar aos filhos que ainda vivem com o casal, pelo que contavam com o apoio da filha mais velha, assumindo o arguido um maior papel na assunção das responsabilidades parentais. 28. Em termos económicos, o arguido exercia a atividade de madeireiro, com rendimentos flutuantes, atividade que ainda mantém. 29. Desde a reclusão da coarguida que B… conta com o apoio da filha mais velha, já autónoma, a qual acolhe os irmãos durante a semana. Os jantares são contudo efetuados em conjunto, de modo a permitir a proximidade parental. Os fins de semana são passados em conjunto na casa do arguido. 30. No meio em que se insere, o arguido beneficia de uma imagem positiva, assente em padrões de relacionamento interpessoal ajustados. 31. No plano familiar, a reclusão do cônjuge teve elevado impacto no agregado, embora seja percecionado o lado positivo, na medida em que doutra forma a coarguida não iniciaria tratamento ao seu problema de alcoolismo. 32. O arguido perspetiva a rutura da relação conjugal. 33. Tem os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo nº 253/03.2GBMCN, do extinto 2º Jz do T.J. da Comarca de Marco de Canavezes, por sentença datada de 13.08.2003, transitada em julgado a 29.09.2003, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3,5, num total de €210, pela prática a 13.08.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01. Tal pena viria a ser declarada extinta pelo seu pagamento; - No âmbito do processo nº 149/10.1GACPV, do extinto T.J. da Comarca de Castelo de Paiva, por sentença datada de 12.07.2010, transitada em julgado a 11.08.2010, foi condenado na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €5,5, num total de €412,5, bem como na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, pela prática a 28.04.2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do CP. A dita pena de multa viria a ser declarada extinta pelo seu pagamento e a pena acessória foi declarada extinta pelo seu cumprimento. Do percurso de vida da arguida C…, suas condições socioeconómicas e antecedentes criminais 34. C… cresceu no seio de uma fratria de 9 irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio do seu agregado familiar de origem, em meio sociocomunitário de características rurais, relativamente conservador e tradicional em aspetos relativos ao casamento, à diferenciação de papéis de género na conjugalidade e noutras dimensões da vida social (como o trabalho, a gestão familiar ou o acompanhamento educativo dos filhos). 35. A dinâmica relacional intrafamiliar foi condicionada pelos hábitos alcoólicos do pai, que por esse facto assumia um comportamento agressivo, principalmente direcionado para o cônjuge, e protagonizava um comportamento desresponsabilizante no exercício das suas responsabilidades parentais. A mãe, em consequência da dimensão da prole e das disfunções associadas à conjugalidade, não se constituiu como um elemento promotor de vínculos afetivos securizantes, nem atenta às necessidades educativas dos descendentes. 36. Concluiu o 6º ano de escolaridade, altura em que abandonou os estudos, atenta a desvalorização do papel da escola e a valorização atribuída ao desempenho laboral desde cedo. 37. Exerceu a atividade profissional como marceneira, deixando de trabalhar aquando do nascimento do filho portador do Síndrome de Dawn, pese embora tenha mantido o trabalho agrícola quer para autoconsumo quer para venda. 38. Ainda durante a relação de namoro com o coarguido engravidou, aos 17 anos de idade, acontecimento que veio precipitar a união de facto com o atual cônjuge, após um período em que cada um se manteve ainda nos respetivos agregados de origem. 39. A relação conjugal tornou-se entretanto disfuncional conforme já referenciado no ponto 26º, situação que se mantinha à data dos factos conforme relatado no ponto 27º. 40. Em fevereiro de 2013 foi internada compulsivamente no DPS Mental do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa por dependência etílica. Passados dois meses, por ordem do tribunal, foi internada de novo compulsivamente devido a incumprimento do programa terapêutico instituído e consequente agravamento do estado físico e mental. 41. Presentemente inexistem no meio sentimentos de rejeição da arguida, embora seja conotada com a dependência do álcool e desorganização associada. 42. Na sequência da reclusão, tem beneficiado do apoio da filha, consubstanciado num regime de visitas em meio prisional e de prestar o apoio já relatado no ponto 29º. 43. A família de origem não se mostra disposta a acolher a arguida quando esta regressar à liberdade e a sua filha não se mostra tampouco a coabitar com ela. 44. A arguida, por seu turno, não equaciona outra hipótese que não seja o regresso ao lar conjugal, embora fazendo uma vida autónoma do cônjuge, interiorizada que está a rutura conjugal. 45. O Cônjuge, não obstante a rutura da relação conjugal e não perspetivar retomar a coabitação com ela, está disposto a ajudá-la financeiramente quando C… regressar à liberdade. 46. A arguida deu entrada no E.P. de Stª Cruz do Bispo em 12.07.2014, tendo dado de imediato entrada nos Serviços Clínicos do estabelecimento prisional, para a realização, em regime de internamento, de esquema de prevenção de síndrome de abstinência alcoólica, do qual teve alta clínica uma semana depois. Desde então manteve acompanhamento regular nas consultas de psiquiatria e psicologia, integrando terapia grupal cognitiva/comportamental (“Programa Para a Prevenção da Recaída – Álcool”). Paralelamente prossegue acompanhamento médico em consequência do quadro patológico múltiplo decorrente da problemática do alcoolismo, atentas as alterações hepáticas, hematológicas e dérmicas diagnosticadas. 47. Sujeita ao ambiente de contenção do meio prisional, proibido o acesso ao consumo de substâncias etílicas e em acompanhamento clínico regular, a arguida evidencia maior estabilidade comportamental. 48. Tem adotado uma conduta em conformidade com as regras vigentes na instituição prisional, não exercendo de momento qualquer atividade de caráter laboral devido ao seu estado de saúde. 49. É imputável, padece de alcoolismo crónico em personalidade instável, existindo perigo de ocorrência de episódios semelhantes aos que aqui estão em causa, risco esse que poderá ser minimizado pela observância do tratamento médico a que tem estado sujeita em meio prisional. 50. Não tem antecedentes criminais. Factos não provados: 1. Que os filhos da arguida, H… e I…, tenham assistido aquela a certificar-se do funcionamento da arma, conforme plasmado no ponto 9º dos factos provados; 2. Que a arguida, ao disparar sobre o marido, não tivesse a intenção de o matar.* A arguida nulidade do acórdão condenatório A recorrente dedica boa parte (nove páginas) da motivação do seu recurso a tentar demonstrar a nulidade do acórdão recorrido e nessa tentativa faz afirmações verdadeiramente surpreendentes, ficando-nos até a dúvida se está referir-se à mesma decisão que temos diante de nós e consta dos autos a fls. 434 e segs. Afirma, repetidamente, que “a douta Sentença é totalmente omissa de fundamentação”, que não contém “a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal” nem “o exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convicção” para, logo depois, dizer que, afinal, a sentença até contém a enumeração das provas, mas ela é que “não compreende (…) a prova que fundamentou a sua condenação”. A sua incompreensão dirige-se, sobretudo, à decisão de se ter dado como provado “o dolo direto e a intensão de matar à revelia de toda a prova produzida” e adjunge: “Dito de outro modo, o Tribunal não se pronunciou, nem investigou factos, que são essenciais para a decisão da causa, com isto padecendo a Sentença também do vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., a sua verificação deve levar a determinar novo Julgamento, quanto à totalidade do seu objecto, artºs 426.º; 426-A e 40, todos do C.P.P.”. A rematar, depois de invocar, “por mera cautela”, a inconstitucionalidade da norma do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., na interpretação que diz ter sido a adoptada pelo tribunal, a recorrente pretende que seja “declarada a nulidade da Sentença recorrida, e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo”, ordenando-se novo Julgamento quanto à totalidade do objeto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.) – conclusão 12.ª. A lei estabelece os parâmetros a que devem obedecer os actos processuais, designadamente as exigências de fundamentação dos actos decisórios. Mas as exigências do cumprimento desse dever e as consequências da sua inobservância não são as mesmas para todos os actos decisórios: existe um regime geral (definido nos artigos 97.º e 118.º a 123.º do Cód. Proc. Penal) e regimes específicos para as sentenças (artigos 374.º e 379.º) e para os despachos que aplicam medidas de coacção (artigo 194.º do mesmo compêndio normativo). A nulidade da sentença é coisa distinta da nulidade do julgamento. A anulação do julgamento implica a anulação da sentença proferida, mas, ao contrário do que pretende a recorrente, a inversa não é verdadeira: a sentença pode ser anulada sem que o seja o julgamento. Basta, para tanto, que ocorra alguma das situações previstas no art.º 379.º do Cód. Proc. Penal. A falta ou insuficiência da fundamentação fere de nulidade a sentença (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal) e, contrariamente ao que parece ser entendimento da recorrente, nada tem a ver com os vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo compêndio normativo. Estes, os vícios decisórios (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), sendo vícios da sentença, determinam, ou o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art.º 426.º, n.º 1, ou, sendo possível, os vícios serão supridos no próprio tribunal de recurso (art.º 430.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). O erro de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito (n.ºs 2 e 3 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal) não gera a nulidade da sentença nem os vícios decisórios do n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal. Uma coisa, é decidir mal, quer porque se apreciou e valorou erradamente a prova, quer porque se interpretou e aplicou mal o direito aos factos apurados. Outra coisa, bem diversa, é não observar as prescrições que a lei estabelece para a prática dos actos processuais, inobservância que pode originar vícios formais. No primeiro caso, temos o error in judicando que, como ensina o Professor Germano Marques da Silva (no seu “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, pág. 113) é fundamento de recurso e “não cabe(
- m)na previsão normativa das nulidades, nomeadamente na disciplina da sua impugnação específica”; no segundo caso, temos o error in procedendo que, podendo, por si só, ser fundamento de recurso, tem o seu regime específico, designadamente quanto à sua invocação. Sendo correctamente invocado na motivação do recurso, o erro de julgamento origina a alteração da sentença, podendo, no limite, dar lugar a uma condenação ou a uma absolvição. Se, como alega a recorrente, o tribunal omitiu diligências de prova, designadamente a inquirição de testemunhas (que não identifica) essenciais para o apuramento de factos (que não concretiza), terá cometido uma nulidade que deveria ter sido arguida, e não foi, durante a audiência de julgamento e perante o tribunal de primeira instância.* A fundamentação da sentença no que concerne à decisão sobre matéria de facto não se basta com elencar, enunciar, enumerar, mais ou menos exaustivamente, com ou sem indicação das razões de ciência (quando se trata de prova subjectiva) e com ou sem reprodução (por súmula) dos depoimentos prestados em audiência, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal. É uma exigência incontornável o seu exame crítico. A exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, em particular das sentenças, só é cabalmente satisfeita se contiver uma exposição completa, mas concisa, dos motivos de facto e a indicação do elenco de provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo que a formação dessa convicção há-de decorrer de uma valoração racional e crítica - de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, designadamente de psicologia judiciária - das provas, de modo que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos (assim garantindo o controlo crítico da lógica da decisão, permitindo aos sujeitos processuais o recurso da mesma decisão com perfeito conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância sobre o material probatório que teve à sua disposição e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar) e promover a sua aceitabilidade, ou seja, “de modo tal que quando confrontados terceiros com o decidido possam estes aderir ou afastar-se, também racionalmente, da valoração feita”[3]. Como se pode ler no acórdão do STJ, de 28.02.2007 (disponível em www.dgsi.pt), satisfaz a exigência legal de fundamentação a sentença que descreve “o iter lógico e racional trilhado pelo colectivo, de modo a poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários”. Isto porque, como recorrentemente se afirma, a livre convicção, a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva[4]. Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e a razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos. É este o entendimento há muito sedimentado no âmbito da jurisdição constitucional, de que destacamos os acórdãos com os n.ºs 1165/96 e 464/97 (ambos pesquisados em www.dgsi.pt). No primeiro, o TC chama à atenção para o significado positivo do princípio da livre apreciação da prova: “O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites (que) não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. No segundo, é posta em relevo a íntima conexão entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito à tutela efectiva: “Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta. A valoração da prova segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se desprendeu dos quadros da legalidade processual [a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de produção da prova]. Esta livre convicção é "objectivável e motivável" (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência”. Ainda sobre a função da fundamentação nas sentenças penais, cabe destacar o seguinte excerto do acórdão[5] do TC de 02.12.1998 (DR, II, de 05.03.99): “…desde logo, a fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. Escreve Eduardo Correia: “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ”convencido” sugere” (…). A fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso (…) fazer, como escreve Marques Ferreira, “intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (…)”. Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (…)”. Ao nível do Supremo Tribunal de Justiça está, também, sedimentado o entendimento de que a motivação visa, não só o controlo da legalidade dos meios de prova produzidos em audiência, mas também a reconstituição do processo lógico-mental seguido pelo julgador. Assim, no acórdão de 12.05.1999 (Rec. n.º 406/99, 3.ª secção, parcialmente reproduzido e comentado por Eduardo Maia Costa na Revista do Ministério Público n.º 78, 144 e segs.), depois de se reconhecer que, face à nova redacção do n.º 2 do art.º 374.º (introduzida pela reforma do Código de Processo Penal de 1998), havia que “abandonar a orientação que se bastava com as fontes de prova havendo, agora, que indicar as provas e fazer o seu exame crítico”, escreveu-se: “… a fundamentação da matéria de facto radica-se na transparência que o legislador pretende seja o julgamento e é útil para que as partes e o público em geral (dada a publicidade da audiência) possam perceber o raciocínio lógico feito pelo julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e aquilatar da sua justeza (…). O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 02.12.1998, esclarece que a fundamentação do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório”. Da jurisprudência mais recente, importa destacar o acórdão do STJ de 27.05.2010 (www.dgsi.pt/jstj), que resume, de forma exemplar, em que consiste esta exigência legal de fundamentação das sentenças: “Não dizendo a lei em que consiste o “exame crítico das provas”, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade e de prudência na inter-relação dos factos e comportamentos, compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, que permitam ao julgador esclarecer objectivamente quais os elementos probatórios que o elucidaram, porquê e de que forma, com vista a possibilitar a compreensão racional da decisão”. A recorrente diz que, em face da sentença, “fica sem saber em que provas assentou concretamente a sua condenação”. No entanto, salvo o devido respeito, basta a leitura da motivação probatória da sentença para ficar elucidada e perceber as razões da sua condenação. Dela decorre que o tribunal começou por elencar os meios de prova (documental, pericial e pessoal) e fez uma valoração individualizada de cada prova, com destaque para as declarações dos arguidos: “A matéria constante do ponto 1º dos factos provados emergiu da conjugação do depoimento de ambos os arguidos e das certidões de nascimento acima referenciadas. Conforme emerge do auto de notícia de fls 3 e ss., a GNR foi alertada para a situação em causa nos autos pelas 10.45h do dia 11.07.2014 (dia seguinte aos factos). No auto de reconstituição de fls 43 e 44 e fotografias de fls. 55 a 77 está retratado o modus operandi da arguida, conforme dado como provado. De resto, na audiência de julgamento ela confirmou essa factualidade. Referiu porém que quando experimentou a espingarda os seus dois filhos não estavam presentes (estavam na cama no interior da residência), daí o ponto 1º dos factos não provados (sobre esse facto em concreto nenhum outro meio de prova foi produzido). Também o arguido B… confirmou a matéria constante dos pontos 7º e 12º a 14º dos factos provados. De resto, sobre os acontecimentos em causa pode-se dizer que nenhuma discrepância relevante surgiu entre o relato de ambos os arguidos (quanto aos factos de natureza objetiva). Consequentemente, tendo presente os respetivos depoimentos e o teor do auto de reconstituição de fls 43 e 44, em conjugação com o teor das fotografias de fls 55 e ss. e do relatório pericial de avaliação do dano corporal em Direito Penal de fls. 236 e 237, sem esquecer os documentos de fls 7 a 9, auto de apreensão de fls 10 e exame de fls 45 e 46, assim se explica a factualidade dada como provada nos pontos 6º a 13º”. Como se pode constatar, o tribunal não omitiu a confissão dos arguidos, no dizer da recorrente, “a principal prova da Acusação”. Mas a lei exige mais, exige que o juiz proceda a uma valoração conjunta de todo o material probatório que tem à sua disposição, que analise e valore as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. É isso que a lei pretende quando determina que a fundamentação inclui, necessariamente, o exame crítico das provas. O tribunal não se espraiou em considerações sobre a prova produzida e as razões da convicção que formou, mas é totalmente infundada a afirmação da recorrente de que a sentença omite a fundamentação ou, na versão menos radical, que não contém o exame crítico das provas. Está bem de ver que a análise crítica da prova há-de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva em função da maior ou menor complexidade e gravidade do caso que se julga[6], bem como da natureza das provas e do sentido em que se alinham. Como se faz notar no acórdão da Relação de Lisboa, de 05.04.2011, (Des. Jorge Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, “o exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo”. A análise crítica (das provas) é o momento crucial do processo probatório, já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, seleccionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição. Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência. Ora, o ponto de facto fundamental nas situações criminais que configuram tentativas, seja qual for o crime tentado, é a intenção do agente, o propósito que presidiu à sua actuação. Por isso, é na justificação da decisão dessa quaestio facti que o tribunal deve centrar a sua atenção e ser convincente. O tribunal desenvencilhou-se dessa tarefa de forma inteiramente satisfatória, como se pode constatar: “A arguida, porém, sustentou que não pretendia tirar a vida ao marido, mas que atuou do modo referido para o assustar. Não obstante, veja-se que a arguida já há anos havia previamente escondido a arma (conforme emergiu do depoimento do arguido e da filha D…, os quais, debalde, a procuraram sem sucesso, sendo certo que nunca a arguida revelou onde a escondeu), foi buscar as munições ao local referido na acusação (onde estavam há anos, segundo disse), experimentou a arma, certificando-se de que estava operacional, aguardou pela calada da noite no exterior da habitação que o marido chegasse, emboscou-o e, a escassos metros, disparou na sua direção, apontando a arma para uma zona do corpo onde se alojam órgãos vitais do corpo humano e que, uma vez atingidos, as respetivas lesões são suscetíveis de provocar a morte. Esta atuação prévia e contemporânea da arguida revela, sem sombra de dúvida, a intenção de matar, pois da sua conduta objetiva deduz-se sem grande dificuldade argumentativa essa intenção (irrelevantes portanto as profissões de fé das suas irmãs, de que ela não queria matar o marido ao agir daquele modo, pois tal afirmação não tem qualquer substrato factual e não se revê no modo de atuar da arguida). Com efeito, ela previamente certificou-se de que a arma estava em condições de disparar, emboscou o marido, assim o surpreendendo, efetuou um disparo a escassos metros dele e para a zona abdominal, só não ocorrendo consequências de maior por fatores externos à sua vontade (alguma falta de pontaria e dado que o arguido se refugiou dentro de casa). De todo o modo, ela estaria visivelmente perturbada, tanto mais que tinha bebido uma garrafa de 0,75 litros de vinho verde branco antes do arguido B… chegar, conforme referiu (na sequência do que sucedera antes, consumida que estava pelos ciúmes), sendo certo que toda aquela conduta denota esse estado de perturbação psicológica. Em todo o caso, ela bem sabia o que fazia e que aquela conduta lhe estava vedada por lei, pois a sua conduta posterior de se refugiar numa dependência externa à casa denota isso mesmo (isto é, ela não agiu, após os factos, como se nada de anormal se tivesse passado, pois teve perfeita noção de que – em face do sucedido – não poderia voltar para casa)”. Pela passagem transcrita podemos verificar que o tribunal justificou, de forma linear, transparente, consistente e perfeitamente inteligível, por que não o convenceu a declaração da arguida/recorrente de que só quis assustar/intimidar o marido. A decisão sob escrutínio revela, claramente, qual o iter lógico e racional seguido pelo tribunal a quo no seu processo de decisão e só não o entende quem não quer entender. O que acontece é que a recorrente discorda da apreciação e valoração que o tribunal fez da prova produzida, designadamente das suas declarações (cfr. conclusão 4.ª). Essa discordância justifica a impugnação da decisão em matéria de facto, mas não a arguição da nulidade da sentença. Tal equívoco, também, se revela em relação àquilo que a recorrente designa por “omissão do (seu) arrependimento” (cfr. conclusão 5.ª). A declaração de que está arrependida é irrelevante para a decisão. O que releva é o (genuíno) arrependimento e este, para se dar como provado, exige bem mais que a sua simples verbalização. A fundamentação contida no acórdão em crise cumpre cabalmente aquela dupla função que já se assinalou: garantia do controlo crítico da lógica da decisão, permitindo, por um lado, aos sujeitos processuais, o recurso da mesma decisão com conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância, promovendo a sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (os sujeitos processuais) e perante a comunidade. Improcede, pois, a arguição de nulidade do acórdão recorrido, por falta/insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º do Cód. Proc. Penal.* Os alegados vícios decisórios do acórdão recorrido Como já se aludiu, é sabido que uma das vias de impugnação da decisão sobre matéria de facto é a invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão (o que foi chamado de revista alargada). São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Tais vícios não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambas as situações se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo ”tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão. Aqueles (vícios decisórios) examinam-se, indagam-se, através da análise do texto da sentença; esta (a errada apreciação e valoração das provas), porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto (cfr. acórdão do STJ, de 15.09.2010, www.dgsi.pt/jstj; Cons. Fernando Fróis). A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova são vícios da sentença cuja verificação dá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art.º 426.º, n.º 1, ou, sendo requerida a renovação da prova e havendo razões para crer que ela permitirá evitar o reenvio, serão supridos no tribunal de recurso (art.º 430.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal).* A recorrente começa por afirmar que “a Sentença condenatória ora em crise, padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e ainda em erro notório na apreciação da prova” para, mais adiante, acrescentar-lhe a contradição da fundamentação. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando faltem factos que autorizem a ilação jurídica tirada, que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis. Essa insuficiência ou lacuna factual não se confunde com a insuficiência ou falta de provas que permitissem dar como provados os factos que suportam a condenação[7]. Por outro lado, não pode falar-se em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não deixou de se empenhar na indagação dos factos relevantes para a decisão da causa e se não deixou de sobre eles se pronunciar. Como, incisivamente, se diz no acórdão do STJ de 27.05.2010 (Cons. Raul Borges), acessível em www.dgsi.pt.: “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A insuficiência prevista na alínea
- a)determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa”. Essa insuficiência tanto pode referir-se aos elementos objectivos como aos elementos subjectivos do tipo legal que estiver em causa. A recorrente sustenta que resulta do texto da sentença o vício da insuficiência factual “…pois quanto aos factos, as declarações das testemunhas são imprecisas”. Depois de especificar que a matéria de facto provada “…não é suficiente para a condenação da Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, com dolo directo, porque falta desde logo, a intenção de tirar a vida ao co-arguido”, a recorrente alega que, na sua opinião, inexiste “prova suficiente que sustente a condenação”. Fica, assim, evidenciado que a recorrente confunde insuficiência factual com insuficiência probatória, insuficiência dos factos para a decisão condenatória com insuficiência de prova para se dar como provados esses factos. * O erro notório na apreciação da prova é, seguramente, o vício decisório mais frequentemente invocado e isso acontece porque, recorrentemente, confunde-se este erro-vício da sentença com um hipotético erro de análise e valoração das provas efectuada pelo tribunal (que só poderá ser detectado pelo reexame da prova gravada no âmbito de uma impugnação ampla da decisão sobre matéria de facto). Estaremos perante um erro notório na apreciação da prova quando um “juiz normal” (nas palavras de Castanheira Neves[8], um juiz com a cultura e experiência de vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados de um processo probatório), perante o texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência, facilmente se dá conta que ela (decisão) se baseia em juízos ilógicos, arbitrários ou até contraditórios, ou foram desrespeitadas as regras de valoração da prova ou da legis artis de julgar. Há erro notório “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” (acórdão do STJ, de 04.10.2001, CJ/Ac STJ, IX, T. III, 182)[9]. Numa formulação de síntese, pode dizer-se que o “erro notório na apreciação da prova” é uma deficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação do homem médio. A recorrente limitou-se a alegar a existência deste vício, sem concretizar onde é que, no texto da decisão recorrida, se revelam essas deficiências ou distorções.* Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008, Proc. n.º 3453/08-3.ª, “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”. Só aqui, a propósito da alegada contradição insanável da fundamentação, a recorrente tentou concretizar a existência do vício decisório, que se verificaria entre os factos descritos sob os n.os 10 e 12. Mais precisamente, o segmento “local (onde se postou a recorrente e de onde efectuou o disparo com a arma caçadeira) que dista menos de 10 metros do caminho que o arguido B… haveria de percorrer” (n.º 10) estaria em oposição com este segmento do n.º 12: “… a arguida C… (que se encontrava a cerca de 8 ou 9 metros do mesmo)”. Salvo o devido respeito, não descortinamos onde esteja a contradição. Então, 8/9 metros não é distância inferior a 10 metros? Mas, imediatamente a seguir, quando era suposto que explicasse o seu ponto de vista sobre a alegada contradição, a recorrente faz esta desconcertante afirmação: “Ora, como se vê do texto da decisão recorrida, quanto ao crime de homicídio na forma tentada, aí se afirma, que o ofendido só não morreu devido à imprecisão da pontaria da mesma (facto nº 24), o que é contrário às regras da experiência comum, e tal só não foi reconhecido por erro notório na apreciação da prova, pois considerando que a mesma não agiu com dolo direto, é óbvio que o mesmo não morreu”. Em suma, notório não é qualquer erro-vício da sentença, mas sim o erro da recorrente, que confunde um hipotético erro de análise e valoração das provas efectuadas pelo tribunal (que só poderá ser detectado pelo reexame da prova gravada no âmbito de uma impugnação ampla da decisão sobre matéria de facto) com os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal.* O erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova Diferentemente do que acontece com a invocação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, em que temos uma impugnação de âmbito restrito porque o recorrente tem de cingir-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, no erro de julgamento a apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento dos ónus de especificação impostos pelos citados n.º 3 e 4 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal. Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. n.º 3 do citado art.º 412.º): ● os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[10]); ● as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[11]). Além disso, o recorrente tem de expor a(
- s)razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”. Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu. Como bem se faz notar no acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2012 (Des. Brízida Martins), disponível em www.dgsi.pt, “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”. Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt). A recorrente começa por impugnar (in totum) os factos descritos sob os n.ºs 5 a 7, 10, 12 e 14 a 19, transcrevendo-os na íntegra, para depois circunscrever a impugnação, apenas, a alguns segmentos dessa factualidade, ou seja, como impõe a lei, a concretos pontos de facto (cfr. conclusão 18.ª). O ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida exige do recorrente que indique, concretamente, as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes para a boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal). Sendo curial que transcreva essas passagens (pois só assim é possível relacionar o conteúdo específico do meio de prova que, alegadamente, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado), a tanto não o obriga a lei. Importa recordar a jurisprudência uniformizada sobre esta matéria. O cumprimento de tal ónus exige do recorrente que, por referência ao consignado na acta, indique concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação e pelo AUJ n.º 3/2012, de 08.03.2012 (DR, I, n.º 77, de 18.04.2012), o STJ manifestou o entendimento de que, para o efeito, basta “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. A recorrente transcreve passagens das suas declarações e do arguido B… e conclui que da conjugação dessas declarações com os depoimentos “das restantes testemunhas e demais prova documental constante dos autos” resulta o erro de julgamento e impõe-se a alteração da matéria de facto (nos termos que explicita na aludida conclusão 18.ª). A recorrente não especifica que (passagens dos) depoimentos testemunhais e que documentos impõem decisão diversa da recorrida. A verdade é que, na perspectiva da arguida/recorrente, “a única prova da ocorrência dos factos e das circunstâncias envolventes, é a confissão (…) da Recorrente e as diligências que a mesma aceitou fazer durante o Inquérito - reconstituição dos factos” (conclusão 10.ª) e na motivação do recurso recupera a tese, defendida na audiência de julgamento, de que o tribunal teria de acolher, na íntegra e não apenas em parte, a sua versão dos factos (“É, pois, lícito questionar, porque razão se dá credibilidade às declarações da Recorrente para considerar provados os factos da Acusação, mas depois não se julgam credíveis para afastar a especial censurabilidade ou perversidade, nem para afastar o dolo direto e intencional, nem sequer para mitigar a ilicitude e a culpa - conclusão 11.ª). É óbvio que não pode ser assim, desde logo, porque o entendimento expresso pela recorrente afronta o princípio da livre apreciação da prova. O julgador não está obrigado a aceitar ou a rejeitar acriticamente e em bloco as declarações prestadas (seja pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer testemunha), podendo delas respigar aquilo que lhe pareça credível. O que sempre se impõe é que justifique a sua decisão e já pudemos verificar que, no caso, o tribunal fundamentou devidamente as opções efectuadas. Contrariam a pretensão da recorrente de ver alterado o conteúdo do n.º 5 do elenco de factos provados (na parte em que refere que a arguida se apossou da arma –espingarda caçadeira - e escondeu-a), não só as declarações do arguido B…, mas também o depoimento da testemunha D… (filha de ambos), cuja idoneidade e isenção não foi posta em causa. O auto de apreensão de fls. 11 e o auto de exame de fls. 45/46 comprovam que foram dois os cartuchos deflagrados (e, portanto, que foram três os cartuchos de que a arguida se muniu, já que entregou um, intacto, à autoridade policial) e do auto de reconstituição dos factos (fls. 43/44) e das reproduções fotográficas de fls. 55 e segs. resulta, cabalmente, demonstrado que a arguida efectuou um disparo na direcção dos campos adjacentes à casa de habitação com o intuito de se certificar do bom funcionamento da arma (n.º 9). Os mesmos documentos corroboram, inteiramente, os factos descritos sob os n.os 10 e 12 do elenco de factos provados. Mas o ponto axial da impugnação da decisão de facto é a intenção de matar e a modalidade de dolo que presidiu à actuação da recorrente. Neste conspecto, tem razão a recorrente quando afirma que não existe prova directa. Mas não é difícil perceber porquê: só com a confissão se conseguiria essa prova e diz-nos a experiência que isso raramente acontece. Umas vezes, é a arma empunhada pelo arguido que dispara sozinha, sem se premir o gatilho, outras, o arguido dispara para o ar e atinge uma pessoa que está com os pés bem assentes no chão, outras ainda, é a vítima que se mete à frente da arma para ser atingida… Pode dizer-se que a situação mais comum é o acusado da autoria de um crime de homicídio, consumado ou tentado, asseverar que não teve a intenção de matar. Se nos bastássemos com tais justificações, muitos crimes de homicídio ficariam impunes. Trata-se da prova de factos subjectivos[12] e para ilidir a presunção de inocência não é imperioso a existência de testemunhas dos factos ou outras provas directas[13]. Com efeito, apesar das reservas e objecções[14] que, ainda, lhe são opostas, está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta[15], também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade[16]) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo)[17] e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjectivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indirecta[18]. Como alguém já afirmou, é precisamente nas situações em que não há prova directa, mas existe prova indiciária, que intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz. Primeiramente, a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou a uma regra científica. Depois intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória. De sublinhar que, também, a prova indiciária está sujeita a livre apreciação e por isso a convicção do tribunal há-de estar motivada e objectivada. O que tem de particular este tipo de prova é uma maior exigência de (uma mais cuidada) fundamentação. Ora, já tivemos oportunidade de verificar que no acórdão recorrido está devidamente plasmado o raciocínio inferencial efectuado pelo tribunal. Requisito material deste tipo de prova é, desde logo, a exigência de que os factos-base estejam, plenamente, provados (desejavelmente, mediante prova directa). Vejamos então os factos que, com virtualidade para afastar a presunção de inocência, podemos seleccionar para integrarem a base indiciária sobre a qual repousa o juízo de inferência que permitirá (ou não) chegar ao factum probandum: A arguida C… é casada com B… desde 19.03.1993, mas a relação conjugal vinha-se degradando desde há alguns anos, muito por força do alcoolismo daquela e das suas suspeitas de infidelidade em relação ao marido. Há cerca de 3 anos, a arguida C…, conhecendo o local onde o seu marido guardava uma espingarda caçadeira de dois canos justapostos, calibre 12 (para cartucho de caça), que havia comprado anos antes, apossou-se dela e ocultou-a em local que apenas a própria conhecia. No dia 10 de Julho de 2014, pelas 21 horas, o arguido B… saiu de casa para se deslocar ao café que habitualmente frequenta e foi, então, surpreendido pela presença da arguida que se escondera na bagageira do seu veículo automóvel, onde pretendia seguir por forma a vigiar os movimentos do marido e assim ficar a saber para onde ele ia e com quem se fazia acompanhar, já que suspeitava que ele mantinha uma relação extraconjugal. Tendo sido surpreendida pelo arguido B… que se apercebeu da sua presença, este obrigou-a a sair da viatura. A C… ficou, então, em casa e ingeriu vinho verde branco (uma garrafa de 0,75 litros), após o que muniu-se da espingarda caçadeira já identificada e de 3 cartuchos que estavam guardados sobre um móvel da cozinha, sendo, pelo menos, um carregado com chumbo de provável granulometria compreendida entre o n.º 7 e n.º 8 e outro de granulometria n.º 2, deslocou-se para o exterior da residência, introduziu um destes cartuxos na espingarda e efectuou um disparo na direcção dos campos adjacentes com o intuito de se certificar do funcionamento da arma. Confirmando a operacionalidade da arma, a arguida retirou o cartuxo deflagrado e dirigiu-se para o jardim da casa, ocultando-se atrás de uns arbustos existentes junto do tanque, local que dista menos de 10 metros do caminho que o arguido B… haveria de percorrer. Aí, a arguida municiou a espingarda caçadeira com um dos dois cartuchos que ainda tinha consigo e ficou a aguardar a chegada do arguido B…. Cerca das 23:55h desse mesmo dia, o B… regressou à residência, estacionou o seu veículo automóvel no logradouro da casa junto da mesma e havia percorrido escassos metros em direcção à habitação quando a arguida C… (que se encontrava a cerca de 8 ou 9 metros do mesmo) empunhou a espingarda caçadeira previamente municiada, apontou-a na direcção do tronco do marido, efectuou um disparo e atingiu-o na zona do abdómen. Em consequência dessa conduta da arguida, sofreu o B… duas escoriações na parede abdominal anterior, lesões que demandaram 8 dias para cura completa, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. Sendo estes os factos-base a ter em conta, porque inequivocamente comprovados por prova directa, importa precisar o factum probandum. O dolo é conhecimento e vontade de realização da factualidade material típica. Pratica um crime doloso todo aquele que, no momento e nas circunstâncias em que age (ora, por acção, ora por omissão), fá-lo com conhecimento e vontade de realização da factualidade material típica, ou seja, da conduta descrita como crime. Age com dolo directo o agente que, livre e voluntariamente, pratica actos que sabe serem adequados a provocar no corpo de outra pessoa lesões letais, susceptíveis de lhe causar a morte (elemento cognitivo) e quer esse resultado (elemento volitivo). É questão de facto[19] a determinação da materialidade relativa ao tipo subjectivo do ilícito ou, mais simplesmente, é matéria de facto a intenção do agente, o saber se este agiu com dolo em qualquer das suas modalidades[20], ou com negligência. A arguida/recorrente não nega que estava ciente de que, ao efectuar o disparo com a espingarda caçadeira que apontou ao tronco do B…, a sua acção era adequada a provocar-lhe lesões fatais. Rejeita, no entanto, que fosse essa a sua intenção, que quisesse tirar a vida ao marido (só queria assustá-lo). Por conseguinte, o factum probandum, o facto a apurar é este: ao agir como agiu, a arguida quis matar o marido B…? Ou, prefigurando esse resultado, apenas se conformou com a sua verificação? Na aferição da intenção (ou na previsão) do agente podemos recorrer a um conjunto de indicadores, como a natureza da arma, número, direcção e localização dos ferimentos causados, existência de ameaças prévias, atitude do agressor antes e depois da agressão, etc. Ora, todo o comportamento da arguida/recorrente após ter sido detectada a sua presença no interior da bagageira do automóvel denuncia, claramente, o propósito de tirar a vida ao marido: munir-se da arma de que, anos antes, se apossara e escondera, certificar-se que estava em condições de disparar as munições, preparar a emboscada (escondendo-se num local de onde, facilmente, poderia visar e atingir o marido, sem que este, desprevenido, se apercebesse da sua presença) e apontar a caçadeira ao tronco do despreocupado B… e efectuar o disparo, que só não foi fatal por escassos centímetros, pois é, de todos, sabido que no tórax e no abdómen do ser humano se alojam órgãos vitais e que um cartucho disparado por uma espingarda caçadeira a escassos 8/9 metros do alvo tem uma grande potencialidade letal. Tudo isso são indicadores claros da intenção de matar. Apesar de ter conseguido refugiar-se em casa, o B… bem podia ter sido atingido e sofrido ferimentos graves e por isso carecer de ajuda. No entanto, a arguida nada fez, nem para se inteirar das consequências do seu acto, nem para providenciar socorro de que aquele, eventualmente, carecesse. Não pode olvidar-se que o comportamento da arguida é próprio de uma pessoa desequilibrada, perturbada, mas também não há razões para duvidar da sua capacidade de discernimento e que agiu com liberdade de determinação. A ingestão de uma garrafa de vinho funcionou como factor de desinibição, ajudando a vencer as contra-motivações éticas que poderiam fazê-la desistir do seu propósito homicida. O “standard” de prova ou grau de certeza exigível deve indicar quando é que o julgador tem razões para se convencer que o enunciado de facto corresponde à realidade, quando é que pode estar suficientemente seguro que o enunciado traduz fielmente o que se passou ou a partir de que momento é que as dúvidas que persistem não têm relevância. Na primeira instância, o tribunal (colectivo) teve boas razões para se convencer que a arguida quis mesmo tirar a vida ao marido, supostamente, infiel. Com efeito, pode afirmar-se que o factum probandum flui como conclusão lógica e natural dos factos base comprovados, mostrando-se a inferência fundada, razoável e criteriosa[21]. A base indiciária de que partimos é suficientemente consistente para sustentar a afirmação de que a arguida agiu com a intenção de matar porque o normal acontecer (se se quiser, o padrão que na vida prática é tomado como certeza) exclui outra configuração da realidade dada como provada. Não raro, à míngua de argumentos para, fundadamente, se impugnar a decisão de facto, esgrime-se com a violação do in dubio reo e foi o que fez a recorrente que imputa ao tribunal a violação dessa regra que, em seu critério, “importa a inconstitucionalidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, o que se requer seja declarado” (conclusão 41.ª). Sobre o “in dubio pro reo” importa reter as seguintes ideias-chave: ● constitui limite normativo do princípio da livre apreciação da prova; ● é uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável; ● uma vez que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade, um non liquet sobre um facto recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal; ● tem de ser uma dúvida razoável, não meramente subjectiva, que impeça a convicção do tribunal, a determinar uma decisão “pro reo”; Além disso, tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto[22]. Se, no termo do processo probatório, ao juiz se apresentam várias possibilidades sobre a conformação factual, sem poder fixar-se apenas numa delas, encontra-se ainda na incerteza, impondo-se-lhe então que decida “pro reo”. Se do texto da decisão resultar que, nessa incerteza, perante uma dúvida séria e insanável, o tribunal se decidiu pela hipótese acusatória, então sim, terá violado a referida regra probatória. Não é isso que resulta da sentença recorrida. Foi sólida a convicção do tribunal, não o assaltou a dúvida quanto aos factos considerados provados, nomeadamente os impugnados pela recorrente e, em particular, a intensão de matar e a modalidade de dolo presente na sua actuação, pelo que não pode dizer-se que, na dúvida, decidiu contra reum. Essa convicção, como ficou demonstrado, está devidamente objectivada e motivada, pelo que não é fundada a pretensão da recorrente de que seja alterada a decisão em matéria de facto. Apesar de ser já matéria de direito, importa, desde já, clarificar que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade. A recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não diz qual a norma ou interpretação normativa, de que a decisão recorrida fez aplicação como sua ratio decidendi, cuja constitucionalidade questiona.* Enquadramento jurídico-penal dos factos provados Relembrando, na primeira instância, o tribunal condenou a arguida pela prática, em concurso real, efectivo, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.°, n.os 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 22.°, n.os 1 e 2, al. a), 23.°, n.os 1 e 2, e 73º, n.º 1, alíneas
- a)e b), todos do Código Penal, com a agravante prevista no art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06/05, e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.° n.os 1, alíneas p), s),
- aj)e ar), e 3, alíneas
- e)e p), 3.°, n.º 6, al. c), e 86.°, n.º 1, alíneas
- c)e d), deste mesmo diploma legal. A recorrente discorda da subsunção jurídico-penal e, quanto ao crime de homicídio na forma tentada, a sua divergência foca-se em dois pontos: - não estariam presentes, no caso, circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade susceptíveis de qualificar o crime (conclusão 32.ª); - não poderia aplicar-se a agravação do n.º 3 do artigo 86.º Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio) «por incompatível com o homicídio qualificado e com o crime de detenção ilícita de arma proibida», pois «foi duplamente condenada, pelos mesmos factos, em violação dos princípios da legalidade criminal e “ne bis in idem”» (conclusões 38.ª e 40.ª). Relativamente ao crime de detenção de arma proibida - alega a recorrente -, porque a espingarda caçadeira era propriedade do arguido B… e era este que estava na sua detenção, não se verificam, quanto a si, os elementos do crime por que foi condenada, pois que se limitou a utilizá-la nas circunstâncias já referidas. Antes de mais, importa esclarecer que, consagrando o citado n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/2, uma circunstância modificativa agravante, o momento próprio para conhecer da sua verificação é o da determinação da pena. Para aí remetemos. Foquemo-nos, pois, nas circunstâncias qualificadoras do homicídio. A norma incriminadora básica entre as que prevêem os crimes contra a vida é aquela que incrimina o chamado homicídio simples (art.º 131.º). Em relação a ela, todas as outras se configuram como normas especiais, como casos especiais de homicídio doloso[23]. Esta relação de especialidade, além de um fundamento lógico, corresponde ao interesse político-criminal de cominar somente para certos casos de homicídio uma pena agravada ou atenuada. Ao contrário do que sucedia com o anterior Código Penal (de 1886), em que os tipos de homicídio qualificado eram descritos taxativamente no art.º 351.º ou constituíam crimes com um específico “nomen juris”, o art.º 132.º do Código Penal actual, que prevê o homicídio qualificado, não limita taxativamente os factos que constituem as circunstâncias qualificadoras, antes se serve de uma cláusula geral - a revelação de especial censurabilidade ou perversidade - que remete para o grau de culpa o fundamento da agravação. Ou seja, essas circunstâncias não integram o tipo legal e por isso não operam automaticamente a qualificação do homicídio. Com efeito, o entendimento prevalecente na doutrina, que a jurisprudência tem acolhido[24], é o de que na nossa ordem jurídico-penal a qualificação do homicídio opera, exclusivamente, ao nível da culpa, ou seja, deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral: a especial perversidade ou censurabilidade do agente. Ocorrendo alguma das circunstâncias exemplificativamente elencadas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (ou outras situações valorativamente análogas às expressamente previstas), tem-se por indiciado, concretizado aquele tipo de culpa agravado. O legislador recorreu à técnica da exemplificação padronizada, com a consequência de a verificação de alguma ou algumas das circunstâncias modificativas ter um efeito indiciador da agravação, efeito que o julgador poderá negar se considerar - através da valoração global do caso - que a razão de ser da agravação se não verifica em concreto (vd. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", 204). A tarefa que se nos impõe é, então, num primeiro momento, verificar se ocorre no caso alguma circunstância com efeito agravante, que seja subsumível a algum dos exemplos-padrão do n.º 2 do artigo 132.º e, uma vez comprovada a sua existência, se há razões para se considerar ilidido o efeito qualificador desse exemplo-padrão. A alínea
- b)daquele preceito legal prevê como circunstância qualificadora do homicídio o agente praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. Em qualquer sociedade civilizada que preserva os valores da família os laços familiares, as relações parentais e as relações conjugais ou equiparadas, presentes ou pretéritas, constituem acrescidos factores inibitórios. Como se pode ler no acórdão do STJ de 05.07.2012 (Cons. Arménio Sottomayor), acessível em www.dgsi.pt, “mesmo sem vínculo formal do casamento, sempre que a mera relação de namoro evolui para uma relação análoga à dos cônjuges, numa comunhão afectiva potenciadora de uma maior desinibição, criam-se, entre os companheiros, deveres de cooperação, de respeito e de protecção, que se prolongam para além do fim da relação”. É nessas relações que o legislador funda um juízo de censura penal agravado[25]. Ora, está provado que a arguida/recorrente C… e o arguido B… eram, à data dos factos (e desde 1993), casados entre si, existindo, dessa união, três filhos. Apesar disso, a arguida/recorrente não hesitou no seu propósito de tirar a vida ao marido e pai dos seus filhos, tendo a sua vontade criminosa superado “as contra-motivações éticas” decorrentes desses laços, e só não alcançou o resultado pretendido por razões alheias à sua vontade. O circunstancialismo que invoca e que, na sua perspectiva, desagravaria a sua culpa não existe. Não há situações, conflitos, comportamentos do B… susceptíveis de gerar na C… um estado de afecto tal (angústia, depressão, revolta, desespero), enfim, um distúrbio emocional de tal ordem que torne “compreensível” a sua acção criminosa e atenue a carga de censurabilidade que transporta. É certo que a relação conjugal vinha-se degradando progressiva e inexoravelmente, mas a disfuncionalidade do casamento era devida ao alcoolismo da arguida e às suas suspeitas (aparentemente, infundadas) de infidelidade do marido. Como já antes se admitiu, quem age como agiu a arguida C… é, necessariamente, uma pessoa psicologicamente desequilibrada, mas isso está longe de ser suficiente para arredar a imagem global do facto agravada. De resto, outros índices de maior censurabilidade recaem sobre a arguida. A existência de um plano de acção ou pré-representação do processo causal torna objectivamente mais insidiosa e firme a acção criminosa e mostraria uma tendência para delinquir mais intensa e decidida (teoria da pré-ordenação intelectual dos meios e modos de execução do crime). Nestas situações, a maior censurabilidade reside no facto de o agente, meditando o seu crime antes de o executar, e não agindo sob a emoção ou o impulso do momento, revelar uma vontade criminosa particularmente intensa. As circunstâncias da actuação da arguida revelam que ela meditou sobre se e como praticar o crime, teve oportunidade de actualizar na sua consciência os prós e os contras da acção, pôde renunciar à decisão criminosa, mas persistiu em concretizá-la. A arguida planeou a sua acção, meditou o crime antes de o executar, reflectiu sobre o meio a empregar, aguardou o momento mais propício para actuar, sabendo que iria apanhar a sua vítima desprevenida e nada a fez recuar no seu propósito, tal era a firmeza e irrevogabilidade da sua resolução criminosa. Não existem circunstâncias anteriores ao crime, ou contemporâneas dele, capazes de atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade da arguida, o mesmo é dizer que o efeito qualificador do apontado exemplo-padrão não foi ilidido. Assim, quanto a este ponto, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida.* O artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio[26], diz-nos que comete o crime de detenção de arma proibida quem, sem autorização, fora das condições legais, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo alguma das armas ou algum dos instrumentos, engenhos, equipamentos, produtos ou substâncias elencados nas suas quatro alíneas. Para o caso, interessa-nos as armas da classe D, na qual estão incluídas “as armas de fogo longas de tiro a tiro, de cano de alma lisa” (artigo 3.º, n.º 6, al. c)) e é assim que está caracterizada a espingarda caçadeira apreendida, utilizada pela arguida. Não há dúvidas de que tal arma foi adquirida (não importa se a título oneroso ou gratuito) pelo arguido B…, que a detinha e guardava em sua casa, e encontrava-se fora das condições legais, pois não estava manifestada nem registada e aquele não era titular de licença ou qualquer autorização que lhe permitisse o seu uso ou a simples detenção. Por isso foi condenado, e bem, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida. Mas ficou, ainda, provado que, cerca de três anos antes dos factos que deram origem a este processo, já a arguida C… se tinha apossado da espingarda caçadeira, ocultando-a em local que só ela conhecia. Por isso que, a partir daí, a arma saiu da esfera de disponibilidade fáctica do arguido B… e passou a ser detida e a estar à guarda da arguida C…. Como bem se afirma na decisão recorrida, em momentos distintos, ambos os arguidos detiveram ou possuíram uma arma que estava fora das condições legais e que não estavam autorizados a deter ou usar. O crime de detenção de arma proibida não exige mais que o dolo genérico: conhecimento e vontade por parte do agente de praticar o acto de detenção, guarda, compra, venda, transporte, uso, etc. de arma que sabe ser proibida (por estar fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente). O cidadão comum tem a noção, mais ou menos nítida, de que só é possível deter licitamente uma arma de fogo se se tiver uma licença para tanto e não há nenhuma razão para pensar que a arguida não tinha esse conhecimento básico. Por tudo isto, é inegável que, no caso, se mostram verificados todos os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida e a sua prática, em autoria material, pela arguida/recorrente. Nem por isso a questão do enquadramento jurídico-penal dos factos fica resolvida, pois importa saber se existe concurso efectivo entre a tentativa de homicídio qualificado e o crime de detenção de arma proibida. Na primeira instância não foi abordada essa questão, mas é uma questão pertinente. É incontroverso que para determinar a unidade ou pluralidade de crimes o art.º 30.º do Código Penal consagra o chamado critério teleológico ou normativo, segundo o qual o número de crimes determina-se pelo número de tipos legais de crime realizados (concurso heterogéneo) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo legal é preenchido pela conduta do agente (e temos o concurso homogéneo). Por conseguinte, no ordenamento jurídico-penal português, o critério de distinção não assenta na unidade ou pluralidade de acções criminosas, mas na unidade ou pluralidade de tipos legais violados pela actuação de um mesmo agente e objecto, num mesmo processo penal, do conhecimento do tribunal. Do concurso (efectivo) de crimes distingue-se o concurso aparente, ou simples concurso de normas, em que os factos são formalmente subsumíveis a várias normas incriminadoras que entre si podem estar numa relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção e em que a aplicação de uma delas (a norma punitiva prevalecente) afasta a aplicação das demais, assim se impedindo uma dupla incriminação. Associada à problemática da unidade/pluralidade de crimes está a ideia de tutela de bens jurídicos essenciais. Uma das funções (a primordial função) do direito penal é a protecção de bens jurídicos que numa comunidade e num determinado tempo são considerados fundamentais. O núcleo de ilicitude que tem como suporte material o bem jurídico está focalizado no tipo legal. Dizendo de outro modo, os tipos legais de crime mais não são do que modelos ou padrões de aferição para se saber que condutas humanas são susceptíveis de agredir os bens jurídicos dignos de tutela. Está bem de ver que os tipos legais de homicídio (art.º 131.º do Código Penal) e de detenção de arma proibida (art.º 86.º da Lei n.º 5/006, de 23 de Fevereiro) tutelam bens jurídicos distintos. No entanto, quando o primeiro dos referidos ilícitos típicos é cometido com recurso a arma proibida, é controversa a questão de saber se ao agente deve ser imputado um só crime (de homicídio) ou se há pluralidade de crimes. Nos primeiros anos de vigência do Código Penal de 1982, tendia a prevalecer na jurisprudência o entendimento de que a utilização de arma de fogo proibida como instrumento de um homicídio qualificava este crime e fazia perder autonomia ao crime, então, tipificado no art.º 260.º (cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 20.07.1983, BMJ 330.º, 550, da Relação do Porto, de 23.11.1983, BMJ 331.º, 603, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.02.1991, AJ n.º 15/16, e de 17.02.1994, proc. n.º 43151). No entanto, por influência da doutrina, que propugnava que “meio particularmente perigoso” teria que ser um meio revelador de uma perigosidade muito superior à normal nos meios habitualmente usados para matar e que pistolas, revólveres, facas, etc. “não cabem seguramente