Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 433/22.1GBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO CONSUMO EXCLUSIVO IN DUBIO PRO REO Nº do Documento: RP20240703433/22.1GBMTS.P1 Data do Acordão: 07/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - A detenção típica do crime de tráfico de estupefacientes tem autonomia perante os fins para a venda, consumo ou cedência a terceiros, bastando o simples armazenamento para destino ulterior. É a perigosidade inerente à existência e disponibilidade do estupefaciente, ainda que por mero depósito, que o legislador quis punir. II- Pretendendo o arguido provar o uso exclusivo para o seu consumo (como causa de exclusão da responsabilidade penal cfr.art.40º nº4 do DL 15/93), se for criada no julgador incerteza probatória, o princípio “in dubio pro reo”, possibilita que se dê como provado o destino para consumo. III - Os factos respeitantes à finalidade do consumo podem provar-se, não com o grau de probabilidade elevada (próprio do standard em processo penal), mas pela operacionalidade do “in dubio pro reo”, ou seja, a prova do facto emerge no plano da dúvida, cujo princípio também integra o standard de prova. IV - A quantidade apreendida de estupefacientes de diferente natureza, apesar de, por si só, ser relevante em termos indiciários, excedendo a quantidade necessária para o consumo médio individual por 10 dias, contudo, não é decisiva (cfr.art.40º nº3 do Dec.Lei nº15/93). No entanto, estabiliza-se a prova da detenção típica, por não se provar o destino para o consumo, como seria o caso, do arguido prestar declarações com valor probatório nesse sentido.” (da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº433/22.1GBMTS.P1 No Juízo Local Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto em processo comum com intervenção de Tribunal Singular proferindo-se sentença nos seguintes termos: “- Nos termos e com os fundamentos expostos o Tribunal decide: 1. Absolver os arguidos AA e BB da prática em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal. 2. Considerando-se que a conduta do arguido CC integra a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal, atenta a natureza semipública de tal tipo de ilícito, e porque DD tem legitimidade, está em tempo, e dado não haver oposição do arguido, julgo válida e relevante a desistência de queixa apresentada e, em consequência, julgo extinto o procedimento criminal, nos termos dos artºs 113.º, 116.º, nº 2 e 203.º, n.º3, todos do Código Penal, no que concerne a este crime. 3. Absolver o arguido BB da prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea
(1)cartucho, de calibre 12, de cor verde, marca Baschieri & Pellagri”. 9. No referido dia 06.09.2022, pelas 08h50, o arguido BB detinha no interior do veículo por si utilizado marca Mercedes, modelo ..., cor preto, matrícula ..-..-SJ, os seguintes objetos no apoio de braço da consola central: - Notas do B.C.E. no valor de 40,00€, proveniente da venda de produto estupefaciente; - Um invólucro/embrulho plástico. 10. O arguido BB detinha tais objetos/ armas e munições na sua posse, sabendo que não os podiam deter por não estar legalmente habilitado, sabendo que tais objetos configuravam armas proibidas. 11. O arguido BB conhecia a natureza e a característica estupefaciente das substancias que detinha e alienava aos consumidores a troco de quantias monetárias bem como das substancias apreendidas na sua posse, destinando-a à entrega, a troco de dinheiro e outros valores, a todos os indivíduos que a quisessem adquirir. * 12. Quando os elementos da GNR, Guarda Principal EE e Guarda Principal FF estavam a proceder ao cumprimento da busca determinada nos autos no quarto do arguido BB, devidamente identificados e fardados, este insurgiu-se contra os mencionados militares, tentando atingi-los com diversos pontapés, o que só não conseguiu porque aqueles se desviaram e conseguiram manietá-lo e algemá-lo. 13. No decurso da busca, o arguido proferiu na direção dos dois militares da GNR referidos as seguintes expressões, querendo dizer que atentaria contra a integridade física dos mesmos: “Vou-vos foder” e “Filhos da Puta”. 14. O arguido BB, ao tentar agredir os dois militares da GNR que levavam a cabo as buscas atuou com o propósito concretizado de os molestar na sua integridade física, bem sabendo que levava a cabo atos contra militares no exercício das suas funções, só não tendo alcançado os seus intentos por razões alheias à sua vontade. 16. O arguido BB ao apelidar os dois militares da GNR com as expressões referidas supra pretendia atingi-los na sua honra e consideração pessoal e profissional, bem sabendo que praticava tais atos contra militares da GNR em exercício de funções, o que logrou. * 17. Os arguidos CC, AA e BB sabiam que condutas supra descritas lhes estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de a realizar, agindo de forma livre, deliberada e consciente, com pleno conhecimento de que a sua conduta era punida e proibida por lei penal. * 18. O arguido CC foi condenado: 18.1. Por sentença proferida em 30 outubro 2017, transitada em julgado em 29 novembro 2017, pela prática no dia 18 maio 2016 de um crime de furto simples, na pena de 180 dias de multa, declarada extinta pelo cumprimento em 10 março 2019; 18.2. Por sentença proferida em 27 fevereiro 2018, transitada em julgado no dia 9 abril 2018, pela prática no dia no dia 16 fevereiro 2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa declarada extinta em 23 janeiro 2019; 18.3. Por sentença proferida em 27 abril 2022, transitada em julgado em 27 de maio 2022, pela prática no dia 12 abril 2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 190 dias de multa. 19. O arguido AA não tem antecedentes criminais. 20. O arguido BB foi condenado: 20.1. Por sentença proferida em 27.06.2012, transitada em julgado em 12.09.2012, pela prática no dia 11.08.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa, declarada extinta pelo cumprimento em 4.4.2013; 20.2. Por sentença proferida em 15.04.2015, transitada em julgado em 15.05.2015, pela prática no dia 10.03.2012 de um crime de dano e de um crime de furto, na pena única de 200 dias de multa, declarada extinta pelo cumprimento em 10.01.2017; 20.3. Por acórdão proferido em 4.05.2017, transitado em julgado em 6.06.2017, pela prática em 2016 de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa por igual período declarada extinta em 5.03.2019; 20.4. Por sentença proferida em 13.09.2018, transitada em julgado em 10.09.2019, pela prática em 8.05.2017 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de um ano e dois meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, declarada extinta em 9.01.2021; 20.5. Por sentença proferida em 8.06.2019, transitada em julgado em 26.09.2019, pela prática no dia 23.10. 2018, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de cinco meses de prisão, suspensa por dois anos, declarada extinta pelo cumprimento em 26 setembro 2021. (Do percurso de vida e condições sócio-económicas dos arguidos) 21. CC tem origem num núcleo familiar de estatuto socioeconómico humilde, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num ambiente familiar condicionado pela separação dos pais, quando tinha dois anos. 22. O acompanhamento educativo de CC foi essencialmente protagonizado pela figura materna, que, entretanto, estabeleceu dois sucessivos relacionamentos conjugais, dos quais resultaram três filhos, num ambiente permissivo ao nível da imposição de regras de conduta e definição de estratégias educativas, mantendo a figura paterna, protagonista de condenações penais que motivaram penas de prisão efetivas, alheamento face aos deveres parentais. 23. Esta conjuntura familiar e as dificuldades de adaptação ao contexto escolar, em que revelou insucesso na aprendizagem, indisciplina e absentismo, motivaram aos doze anos o internamento de CC na Instituição Privada de Solidariedade social, “...”, na cidade ..., onde permaneceu até aos quinze anos. 24. Com esta idade, CC, pouco depois do reingresso ao agregado familiar materno, foi de novo institucionalizado, devido a condutas associais, no âmbito da aplicação de medida tutelar educativa, no Centro Educativo ..., também da cidade ..., onde concluiu o 6º ano e permaneceu até aos dezassete anos. 25. Com aquela idade, após o regresso ao agregado familiar de origem, CC iniciou percurso laboral desenvolvido posteriormente com alguma intermitência, designadamente como operador de armazém e operário da construção civil. 26. Aos dezanove anos CC abandonou o agregado familiar de origem e passou a coabitar com os avós, na morada constante dos autos, onde permanece. 27. Ao tempo da factualidade, subjacente aos autos, CC encontrava-se profissionalmente inativo e integrava o agregado familiar com os avós, ocupando o tempo predominantemente com amigos e conhecidos, alguns deles associados a práticas criminais e condenações penais, maioritariamente residentes no mesmo conjunto habitacional social, conotado com alguma problemática social disfuncional, em cuja companhia consumia regularmente estupefacientes, designadamente cocaína e haxixe. 28. Atualmente CC continua a integrar o agregado familiar com os avós maternos, ambos sexagenários, com quem mantém relacionamento considerado pelos próprios como solidário; reside em apartamento camarário, tipologia T3, com adequadas condições de habitabilidade, situado em zona suburbana do concelho .... 29. CC encontra-se profissionalmente ativo, como operário no setor da construção civil, perspetivando estabelecer brevemente contrato de trabalho efetivo com a empresa “B..., Lda.”, sedeada em ..., auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional. 30. À data da ocorrência dos factos, BB beneficiava de idêntico enquadramento sociofamiliar e habitacional: residia com a companheira (UU, 25 anos, funcionária C...), em habitação anexa ao domicílio dos progenitores, de tipologia 1+1, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto. 31. Este relacionamento remonta a 2016 e é caracterizado como afetivamente próximo, ainda que marcado por alguma instabilidade. 32. BB esteve em situação de desemprego, entre outubro de 2021 e julho de 2023, subsistindo exclusivamente com o montante relativo ao salário da companheira (900€, aproximadamente) e dispondo de uma rotina diminutamente estruturada, que integrava, essencialmente, momentos de convivo com os pares, entre os quais os coarguidos, amigos de infância. 33. BB descreve o ano de 2022 como um período de desorganização pessoal – no que foi corroborado pela progenitora - presumivelmente acentuado pelo consumo regular de substâncias psicoativas, designadamente heroína e cocaína. 34. Este quadro terá potenciado uma fragilização do seu estado de saúde, assim como induziu fatores de disrupção relacional, com momentos de rutura eminente, entretanto ultrapassados. 35. Habilitado com o segundo ciclo do ensino básico e tendo já transitado por diferentes enquadramentos laborais, que alternou com períodos de inatividade, BB exerce funções como motorista de ligeiro de mercadorias, na empresa D..., com vínculo contratual temporário com a empresa E..., desde julho de 2023. 36. BB cumpre um horário compreendido entre as 10h00 e as 18h00 (2ª a 6ª feira) e 09h00 às 14h00 (sábados) e aufere, líquidos, cerca de 923,53€ mensais. 37. O contexto económico sustenta-se nos rendimentos obtidos por ambos os elementos do agregado e que rondam os 1800€. 38. BB enunciou, como despesas fixas de maior relevo, as decorrentes da alimentação (400€), combustível (80€) e encargos domésticos (150€). 39. BB reporta o seu envolvimento com o consumo de canabinóides ao período da adolescência, que tem mantido num padrão mais ou menos irregular, assumindo, presentemente, um padrão de consumo recreativo. Sugere, igualmente, conservar relações de sociabilidade pouco convencionais e pró-criminais, pese embora, no meio de residência, lhe seja reconhecida uma alteração comportamental positiva coincidente com a sua inserção laboral de caráter mais regular. 40. De acordo com a avaliação técnica realizada, BB apresentou, até janeiro de 2021, um quotidiano condicionado pelo cumprimento de pena de prisão na habitação (PPH) em sede do processo nº ... (condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada), tendo sido objeto de intervenção técnica por parte das equipas de reinserção social Porto Penal 5 e Porto Vigilância Eletrónica, em sede de dois processos distintos. 41. BB encontrava-se em fase de reorganização do seu quotidiano, cujo investimento se deveria continuar a direcionar no sentido da sua inserção laboral e eventual consecução de estado de abstinência quanto ao consumo de canabinóides. 42. Relativamente ao cumprimento da PPH, decorreu, globalmente, sem registo de incidentes. 43. Apesar de não se tratar de um episódio inédito, BB demonstra consciência crítica mitigada sobre a natureza do crime de que está acusado, manifestando-se, contudo, disponível para o que lhe for determinado judicialmente, em caso de eventual condenação. Conserva o apoio do seu núcleo familiar e verbaliza receio, pelo eventual impacto de uma condenação, no seu enquadramento laboral. 44. BB, de 31 anos, apresenta uma trajetória pessoal caracterizada por uma vivência familiar perturbada pelo padrão comportamental desviante do progenitor com correlato no cumprimento de sucessivas penas privativas de liberdade e pelo parco investimento realizado na sua formação escolar/profissional. 45. BB dispõe, contudo, de contexto familiar de suporte, bem como de enquadramento profissional estável, o que se constitui como dimensão de uma eventual orientação normativa. 46. AA frequentou a escolaridade na ..., em ..., uma vez que foi alvo de aplicação de medida de promoção e proteção com 5 anos. 47. AA permaneceu institucionalizado até aos 13/14 anos, tendo sido, nessa idade, acolhido por uma família residente nas imediações da localidade de inserção da sua família de origem, até aos 17 anos aproximadamente, altura que se operou uma rutura relacional com a família de acolhimento face à conduta disruptiva que adotava. 48. Ainda que tenha frequentado a escola até aos 15/16 anos, em presença de uma conduta de irreverência e de desvalorização dos conteúdos letivos, integrado num grupo com práticas delinquenciais, AA não concluiu o 2º ciclo do ensino básico. 49. AA nunca exerceu atividade laboral formal, realiza pontualmente alguns biscates na área da construção civil, apresentando uma condição de dependência económica. 50. AA insere o meio comunitário de ... há diversos anos. 51. Pelo menos desde os 13 anos que AA estabeleceu relações de amizade com elementos de idêntica faixa etária, residentes no mesmo conjunto habitacional, ou nas imediações do mesmo, frequentando os espaços de convívio e lazer daquela comunidade, efetuando-se associações à sua imagem relacionadas com a inatividade e com uma pertença grupal de conotação disfuncional. 52. AA inscreve um quotidiano pautado pela inocupação, integrando um estilo de vida orientado para a inserção grupal. 53. AA tem um relacionamento de namoro há aproximadamente 6 anos, com quem também despende algum tempo. 54. AA, precocemente, adotou uma conduta associada aos consumos de substâncias aditivas e à trangressividade. 55. Aos 11 anos AA iniciou os hábitos tabágicos; aos 14 anos começou a consumir haxixe, escalando para outras substâncias aos 20 anos, designadamente MD, cocaína e heroína, para os quais nunca se submeteu a tratamento, 56. AA inscreve uma vivência pessoal, familiar, social e profissional, de instabilidade e complexidade. O arguido organiza uma vivência atenta à inserção grupal e sociocomunitária de inocupação e de consumos aditivos, sem rotinas estruturadas e normativas do quotidiano. (Do pedido de indemnização civil) 57. A Unidade Local de Saúde de Matosinhos prestou assistência médica a DD no serviço de urgência, no dia referido no ponto 1.. 58. Os serviços de assistência hospitalar mencionados no ponto anterior custaram a quantia de €85,91. * Factos não provados Com relevo para a boa decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos: i.) AA (conhecido pela alcunha “...”) e BB (conhecido pela alcunha “...”) tiveram intervenção, juntamente com o arguido CC, na factualidade vertida no ponto 1. dos factos provados. ii.) Após o descrito no ponto 1. dos facos provados, os três arguidos, em comunhão de esforços com um quarto indivíduo cuja identidade se desconhece, desferiram diversos murros e pontapés no corpo de DD, até o mesmo ficar inconsciente. iii.) No decurso da agressão, um dos arguidos desferiu uma pancada na cabeça do ofendido com recurso a uma garrafa de vidro. iv.) No dia 07.08.2022, pelas 00h30, o arguido BB, ao volante do veículo marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-VC, de que é possuidor, acompanhando por um individuo cuja identidade se desconhece no lugar do pendura, circulou pela rua ..., em ..., passando pelo restaurante “F...” aí sito, em marcha muito lenta, olhando fixamente para o ofendido DD que aí se encontrava. v.) Ao chegar ao final da rua, o arguido BB ou o individuo que o acompanhava no lugar do pendura a sua solicitação, efetuou três disparos para o ar, de forma a intimidar o ofendido fazendo-o crer que o mataria. vi.) Para o efeito, os arguidos não se inibiram de praticar tais agressões em comunhão de esforços entre si e com um outro individuo de identidade não concretamente apurada, sabendo que tal superioridade numérica colocava o ofendido numa situação de inferioridade e que as agressões que perpetuaram tinham uma capacidade lesiva significativa, como tiveram, ao ponto de deixar o ofendido inconsciente. vii.) O arguido AA dedica-se à compra e posterior venda de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, heroína e canábis a outros indivíduos consumidores destas substâncias, no Município .... viii.) O arguido BB ao passar de carro por DD, encarando-o com um olhar fixo e após efetuar dois disparos para o ar, pretendia intimidá-lo, como intimidou, fazendo-o crer que de futuro o iria matar, o que logrou, bem sabendo que os factos que praticava eram aptos a alcançar tal resultado e que privariam o ofendido na sua liberdade pessoal, como privaram. ix.) O teor dos escritos referidos no ponto 6.1. dos factos provados eram alusivos às vendas de produto estupefaciente. x.) O valor monetário referido no ponto 6.1. dos factos provados era proveniente da venda de produto estupefaciente. xi.) O arguido AA detinha uma uma faca de Cozinha com o cabo de plástico de cor preta, com resíduos de canábis, utilizada no corte/doseamento de produto estupefaciente, encontrada na cozinha, em cima do Balcão, da sua residência. xii.) O arguido AA destinava o produto estupefaciente que detinha à entrega, a troco de dinheiro e outros valores, a todos os indivíduos que a quisessem adquirir. xiii.) O plástico referido no ponto 9. dos factos provados é usualmente utilizado no acondicionamento de um quilograma (1kg) de produto estupefaciente (haxixe). xiv.) O arguido BB ao proferir as expressões referidas no ponto 13. dos factos provados na direção dos dois militares da GNR que executavam a busca no exercício das suas funções, atuou com o propósito concretizado de os intimidar, fazendo-os crer que de futuro atentaria contra a sua integridade física, o que logrou. * Indicação, valoração e análise crítica da prova A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. Em concreto, o Tribunal baseou a sua convicção a partir da valoração do seguinte acervo probatório: «Foram inquiridas as seguintes testemunhas: DD, id. fls. 26-28; VV, id. fls. 2-3; WW, militar da GNR, id. fls. 14-15; GG, militar da GNR, id. fls. 112-119; XX, militar da GNR, id. fls. 112-119; YY, militar da GNR, id. fls. 159-166 e 203-207; ZZ, militar da GNR, id. fls. 159-166; Guarda Principal, EE, n.º ..., id. fls. 162; Guarda Principal FF, n.º ..., id. fls. 162.» Foi valorada a prova pericial, concretamente considerou-se o teor do relatório de perícia de avaliação do dano corporal referente a DD junto a fls.493 a 495, os exames toxicológicos de fls.479 a 480, 484 a 485 e o teor dos exames periciais à arma de fogo e munições juntos a folhas 423 a 425, 430 a 431 e 432 a 433, sendo considerado o que decorre do artigo 163.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual presume-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo de natureza técnica, científica ou artística, podendo o julgador divergir desse juízo desde que fundamente tal divergência e a sua convicção o suporte. » Foi tida em consideração a prova documental, que infra se fará referência. » Por fim, para além da prova direta dos factos, considerou-se, ainda, a prova indireta relativamente a parte da factualidade objeto de julgamento e que infra será expressamente mencionada. Sobre a prova indireta, entende Euclides Dâmaso Simões1, que o uso da mesma implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova direta, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência). * Tendo sido da valoração crítica, conjugada e ponderada da globalidade do supra mencionado acervo probatório que o Tribunal logrou formar firme convicção da veracidade sobre os factos julgados, cumpre, agora, analisar criticamente, a prova produzida em detalhe nos seus aspetos essenciais, quer quanto à factualidade que resultou provada, quer também quanto aos factos não provados. O Tribunal fundamentou a sua convicção, quanto aos factos constantes da acusação pública e considerados como provados nos pontos 1. a 5. no depoimento de DD, que se afiguraram credíveis, por ter sido notório que depôs de forma objetiva e distanciada, não se tendo denota qualquer sentimento de retaliação, nem de “proteção”; descreveu apenas a factualidade que guardou na sua memória, explicando que apenas se recorda de ter visto CC na sua direção e de este lhe ter atingido na cara com socos, sendo que depois disso apenas se recorda de ter recuperado os sentidos já no hospital. Conjugadamente com o referido depoimento, teve-se em consideração, o teor do auto de denuncia de folhas 2, no que concerne à data e horas dos factos, e, relativamente às lesões sofridas por DD, o teor dos relatórios clínicos de folhas 10 e 11 e o teor dos relatórios periciais de folhas 493 a 495 e 582 a 584. O elemento subjetivo da incriminação constante do ponto 5. dos factos provados, resulta inferido da materialidade dos factos dados como provados e da ressonância ético-jurídica que torna ao alcance de qualquer cidadão o conhecimento da proibição jurídico-penal daquele ato, sendo claro que, com a sua conduta, o arguido não poderia deixar de estar consciente de que se encontrava a lesar a integridade física de DD, agindo intencionalmente com vista a alcançar esse desiderato, sabendo o arguido que a sua conduta era, como é, proibida e punida por lei como crime. * Relativamente à factualidade vertida no ponto 6. , o tribunal assentou a sua convicção com base no teor dos autos de apreensão de folhas 112 a 119, no relatório fotográfico de folhas 130 a 136, no que concerne ao local onde foram encontradas cada uma das substancias apreendidas e, quanto às características, natureza e peso líquido destas foi tido em consideração o teor do exame pericial junto a folhas 479 a 480. Mais se considerou o mesmo auto de apreensão e a nota discriminativa de fls.137 para prova dos valores monetários ali descritos. Que era o arguido AA que detinha o referido produto estupefaciente resultou do teor do auto de apreensão de folhas 117 e seguinte, complementado pelo depoimento do militar GG, que confirmou que no quarto do arguido encontraram 10 gramas de haxixe numa comoda, heroína e cocaína. E assim, o Tribunal não teve dúvidas em concluir que era o arguido que tinha o domínio do facto sobre o referido produto estupefaciente. Acresce dizer que o arguido que mantém o silêncio em audiência, como foi o caso do arguido AA que optou por não prestar declarações, não pode ser prejudicado, mas, também é certo que prescinde de dar a sua visão pessoal dos factos e de esclarecer pontos de que tem um conhecimento pessoal. Assim, não pode, depois, reclamar que foi prejudicados pelo seu silêncio. Inexistem dúvidas de que o arguido conhecia a natureza, características e qualidades do produto estupefaciente que tinha consigo, desde logo considerando que resultou apurado que este arguido, precocemente, adotou uma conduta associada aos consumos de substâncias aditivas e à transgressividade (cf. ponto 54. dos factos provados). Quanto à factualidade vertida no ponto 17., no plano subjetivo do ilícito apurado, na falta de qualquer confissão e/ou assunção dos factos, ter-se-á de ponderar o iter criminis apurado, quanto ao dolo imputado. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica2. No caso dos autos, para além do que já supra se foi referindo, que o arguido AA previu e quis atuar do modo em que o fez, é o que deflui, com clareza, em conjugação com as características de personalidade do arguido e de harmonia com a A veracidade do acervo fático apurado nos pontos 8. a 11. dos factos provados emerge idoneamente demonstrada pela valoração positiva e conjugada dos seguintes elementos probatórios: - exames periciais de folhas 423 a 425, 430 a 431 e 432 a 433 (referente à arma e munições); - exame pericial de folhas 484 a 485 referente ao produto estupefaciente; - relatório de busca de folhas 159 a 163, do qual emerge amplamente demonstrado quer o exato local onde se encontravam as substancias apreendidas, quer os objetos descritos, bem como que o anexo á residência principal onde foram todos encontrados era habitado pelo arguido BB. - auto de busca e apreensão de folhas 164 a 166, que foi assinado pelo arguido BB; - reportagem fotográfica de folhas 175 a 187; - escritos de folhas 189 a 194, nos quais aparecem as expressões “70 – Polen”, “125-Pó”, !80 – Erva” (c. fls.189); “5 pedras sem”; “20 pedras”; “10 pedras”; “18 pacotes”, “20 pedra com euro”; “5 meia s/ euro”; “10 pedras s/ euro”; “18 pacotes” (cf. fls 193); - nota discriminativa do dinheiro apreendido de folhas 188; - relatório de busca e apreensão realizada ao veiculo ..-..-SJ de folhas 207; - suporte fotográfico de folhas 219. Concretizando, as apuradas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 8., nomeadamente quanto ao exato lugar onde foram encontrados quer o produto estupefaciente quer os objetos descritos, decorreram da análise do mencionado auto busca e de apreensão. Relativamente à qualidade e quantidade do produto estupefaciente apreendido e ali descrito consideraram-se os mencionados teste rápido e relatório pericial. Ainda relativamente ao mesmo segmento fático considerou-se o depoimento de YY, militar da GNR, que naquela data esteve no local e descreveu o que ali observou. Da conjugação do teor do referido auto de apreensão - assinado pelo arguido no momento em que foi encontrado na sua posse o produto -, com o teor do depoimento do referido militar e o teor do relatório de busca elaborado pelo mesmo, o Tribunal não teve dúvidas em concluir que era o arguido que tinha o domínio do facto sobre a totalidade do produto estupefaciente e demais objetos apreendidos, sendo ele quem efetivamente detinha os mesmos. Que o arguido destinada o produto apreendido a venda, tal afere-se amplamente da conjugação das regras da experiência de vida com o que aquele tinha consigo: - quantidades e qualidades do produto estupefaciente; - duas facas com resíduos de produto estupefaciente, - notas manuscritas que evidenciam tratar-se de apontamentos referentes a quantidades de produto estupefaciente, - balança de precisão em funcionamento com um pedaço de canábis (resina) no prato. - 66,443 gramas de fenacetina (trata-se de uma substancia com ação antipirética e analgésica, mas que atualmente quase deixou de ser usado, tendo mesmo sido proibido em alguns países, devido ao seus efeitos hematológicos e de nefrotoxicidade. A Fenacetina está agora a ser utilizada como um agente de corte para adulterar cocaína, devido às características físicas semelhantes das duas drogas- cf.https://www.indice.eu/pt/medicamentos/DCI/fenacetina/informacao-geral). - e ainda a arma de fogo (pistola), de cor preta, de marca “Rhoner”, modelo 115, calibre 6,35 mm Browning. O arguido BB não quis prestar declarações em audiência de julgamento relativamente aos factos da acusação, mas em sede de contestação invocou que ele e a sua companheira na data da prática dos factos eram consumidores de produtos estupefacientes e que sempre trabalhou. Do relatório social elaborado pela DGRSP a este arguido consta o seguinte “À data da ocorrência dos factos, BB beneficiava de idêntico enquadramento sociofamiliar e habitacional: residia com a companheira (UU, 25 anos, funcionária C...), em habitação anexa ao domicilio dos progenitores, de tipologia 1+1, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto. Este relacionamento remonta a 2016 e é caracterizado como afetivamente próximo, ainda que marcado por alguma instabilidade. BB esteve em situação de desemprego, entre outubro de 2021 e julho de 2023, subsistindo exclusivamente com o montante relativo ao salário da companheira (900€, aproximadamente) e dispondo de uma rotina diminutamente estruturada, que integrava, essencialmente, momentos de convivo com os pares, entre os quais os coarguidos, amigos de infância. (cf. pontos 30. a 31. dos factos provados). O arguido juntou aos autos com a contestação um contrato de trabalho cuja data de início é 4.08.2023. E assim, mesmo considerando que o arguido era consumidor de produtos estupefacientes na data dos factos, face ao quadro global do que lhe foi apreendido e acima descrito, que destinava pelo menos parte do produto que tinha à venda, sendo que não tendo naquela data qualquer ocupação laboral, ainda mais firma a convicção de que o valor monetário que tinha consigo -quer em casa quer na sua viatura - provinha da venda de tais substancias. Relativamente à conduta do arguido BB vertida nos pontos 12. a 16. dos factos provados, a mesma resultou amplamente provada pela conjugação dos depoimentos de YY, EE e FF. Todos os referidos militares depuseram de forma objetiva, serena e distanciada, tendo cada um descrito o que viu (concretamente a atuação do arguido durante a mesma) aquando da diligência de busca à residência do arguido BB. É certo que no declarado por cada uma destas testemunhas se verificou algumas disparidades quanto ao desenrolar dos factos, contudo, tal ficou a dever-se notoriamente ao posicionamento de cada um no local, bem como ao que cada um mais reteve na sua memória. E tal surgiu ainda mais evidenciado por, para além de nos pontos essenciais terem sido coerentes entre si, uma vez que são colegas de trabalho teria sido muito fácil concertar uma versão “sólida”, o que notoriamente não aconteceu, o que veio a reforçar a credibilidade de todas as testemunhas. Mas, conjugadamente com o depoimento das referidas testemunhas, ainda foi valorado o relatório de busca junto a folhas 159 a 143, quer quanto ao dia e hora dos acontecimentos, mas também quanto ao desenrolar dos factos, uma vez que presenciados pelo respetivo subscritor. Ainda se acrescenta que, como já supra se mencionou, BB optou por não prestar declarações, sendo que o direito ao silêncio não visa beneficiar o arguido, condicionando a prova testemunhal; decorre antes do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que imputa ao arguido, facultando a este um comportamento que possa obstar à sua auto-incriminação. Quanto à factualidade vertida no ponto 17. , para além do que já supra se foi referindo, que o arguido BB quis atuar do modo em que o fez em cada uma das referidas situações, sabendo que incorria em responsabilidade criminal é o que deflui, com clareza, em conjugação com as características de personalidade do arguido (desde logo considerando as anteriores condenações que sofreu) e de harmonia com a experiência comum projetada na atuação objetiva do mesmo. Tais regras de experiência comum, e tendo em conta os padrões de entendimento e comportamento do homem médio, projetadas no contexto fático provado e as presunções naturais que delas emergem, não levantaram quaisquer dúvidas sobre a veracidade da referida factualidade. A ausência de antecedentes criminais do arguido AA e os apurados antecedentes criminais dos arguidos CC e BB emerge demonstrada pelo teor dos respetivos certificados do registo criminal juntos aos autos. Os relatórios sociais elaborados pela DGRSP relativamente a cada um dos arguidos fundou a convicção do Tribunal sobre os factos apurados em relação às condições de vida de cada um (cf. pontos 21. a 56.), salientando-se que as fontes desses relatórios, neles mencionadas, se afiguram idóneas para o efeito, tanto mais que foram elaborados por entidade pública, isenta e competente e, por via disso, merecedora de credibilidade, não tendo o teor de tais relatórios sido infirmado por qualquer outro elemento de prova. A assistência hospitalar prestada (episódio de urgência) pela Unidade de Saúde ..., e os seus custos emergem demonstrados, de harmonia com o provado, pela valoração do documento com o pedido de indemnização, meio de prova idóneo para o efeito. Os factos julgados não provados são o direto reflexo da falta de produção de prova cabal demonstrativa de que os mesmos são verídicos. De facto, nenhuma prova foi feita no sentido de se alcançar a veracidade do vertidos nas alíneas i.) a vi.), xii.) e xiii.) dos factos não provados. Relativamente à restante factualidade, analisado o teor dos escritos juntos a folhas 138, mesmo considerando que o arguido AA tinha no seu quarto a quantia de €240, bem como o produto estupefaciente descrito no ponto 6. dos factos provados, o tribunal não conseguiu alcançar com segurança que os mesmos se referiam a notas de venda de produto estupefaciente. É certo que tais “anotações” levantam a suspeita de que os nomes ali referidos seguidos de algarismos poderiam referir-se a tais vendas. Contudo, mesmo apelando às regras da experiência de vida, não se pode alcançar com o grau de certeza suficiente que assim era. De facto, nos referidos nomes, que não se apurou serem de consumidores, há, inclusive, a inscrição “mãe 10”. Acresce que os órgãos de policia criminal ouvidos em audiência referiram não haver qualquer referenciação deste arguido à venda de produtos com fins lucrativos, pelo que, a prova direta, mesmo conjugada entre si, foi insuficiente para alcançar a veracidade do segmento fático em análise. A factualidade vertida nas alíneas xi.) e xii.) resultou não provada uma vez que, segundo o que referiu o militar GG, que esteve presente na diligência de busca e apreensão, aquela casa era na data habitada por outras pessoas para além do arguido (mais cinco familiares), pelo que o produto estupefaciente encontrava-se em partes da residência - a sala e cozinha – que, de acordo com as regras da experiência comum, serão usadas de igual forma por esses habitantes, não estando demonstrado qualquer ato de detenção e/ou acesso exclusivo do arguido aos referidos locais. Assim sendo, longe de se afirmar uma certeza de que os mesmos não lhe pertenciam, o que o Tribunal pode afirmar é que persistem dúvidas sobre essa pertença, quer a título de propriedade quer de posse precária ou mera detenção. Na dúvida impõe-se julgar não provado o respetivo facto. * B) O Direito § 0. Da responsabilidade criminal dos arguidos A concretização e imputação aos arguidos de um juízo de censura jurídico-penal pressupõe e exige a efetiva negação dos valores ou bens jurídicos criminalmente tutelados por via dos crimes que lhes são imputado nos autos. A) Dos crimes de ofensa à integridade física qualificada imputados aos arguidos CC, AA e BB Por via dos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física pretende o legislador dar guarida penal à integridade física da pessoa humana viva contra ataques de qualquer espécie e praticados por qualquer pessoa. Assim, dispõe o artigo 143.º do Código Penal que comete o crime de ofensa à integridade física simples «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa». O tipo incriminador distingue duas modalidades de realização, que podem ou não ser cumulativas: a ofensa no corpo e a ofensa na saúde. Por ofensa no corpo deve entender-se todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante. Tanto integram o elemento típico aquelas atuações que envolvem lesões da substância corporal, como nódoas negras, feridas ou inchaços, como as atuações que envolvem alterações físicas, como corte de cabelo, ou tatuagem, e ainda as atuações que envolvem perturbação de funções físicas, tais como as provocadas na visão, olfato, entre outras. As lesões da saúde são aquelas que põem em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a, considerando-se como tais a criação de um estado de doença, através de infeção, contágio, etc., ou a conduta que contribua para a manutenção ou agravamento de um estado de doença ou sofrimento já existente. No que respeita ao tipo subjetivo, este crime requer para o seu preenchimento, o dolo, em qualquer das suas modalidades3. 3 Cf. artigos 13.º e 14.º do Código Penal. 4In Jornadas de Direito Criminal, fase I, Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 170. 5 Relatado pelo Conselheiro SOUTO MOURA, disponível para consulta em www.dgsi.pt. No artigo 26.º prevê-se que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Como ensina Faria Costa4, a coautoria verifica-se sempre que os agentes atuam com «existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime», podendo o acordo ser prévio e expresso, mas bastando-se também com um acordo tácito. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de abril de 20085 decidiu-se que «Tendo ficado provado, quanto a todos os episódios em que o arguido atuou acompanhado, que tal ocorreu em conjugação de esforços e intentos, estão na verdade preenchidos todos os elementos de que o artigo 26.º do Código Penal faz depender a coautoria: tomar parte direta na execução do crime, por acordo, e juntamente com outros.” Aqui chegados, há ainda que ter presente que o n.º1 do artigo 145.º do Código Penal dispõe que integra o crime de ofensa à integridade física qualificada se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. i.) Do crime de ofensa à integridade física qualificada sobre DD Questão que agora se coloca é a de saber se as condutas dos três arguidos ou de algum deles sobre a pessoa de DD se podem considerar qualificadas nos termos constantes da acusação, ou seja, se estamos perante um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.ºs 1, alínea
- a)e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea
- h)todos do Código Penal Estipula este normativo legal que, se as ofensas previstas no artigo 143.º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena até 4 anos de prisão. Por seu turno prevê o n.º2 do mesmo normativo que “são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º2 do artigo 132.º.” Assim, a aplicação do artigo 145.º “(…) e o funcionamento da qualificação que aqui se prevê supõem a verificação de uma lesão da integridade física simples (artigo 143.º), grave (artigo 144.º), ou a ocorrência de um dos resultados que nos termos do artigo 147.º são suscetíveis de conduzir a uma agravação da responsabilidade do agente. Além da verificação de qualquer um destes resultados, necessário se torna que a conduta do agente revele uma censurabilidade acrescida, uma «especial censurabilidade ou perversidade (…) e que se mostra suscetível de decorrer de uma das circunstâncias previstas no n.º2 do artigo 132.º. Enveredou-se, deste modo, aqui como no homicídio, para cuja disciplina se remete, pela técnica dos exemplos-padrão ou dos exemplos-regra”6. 6 Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 249 e 250. Existirá especial censurabilidade - certo que é censurável o agente ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito - quando as circunstâncias em que a ofensa à integridade física foi causada, sejam de tal modo graves que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com a referência à especial perversidade, por outro lado, “(…) tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”. 10 Apud Paula Ribeiro de Faria, obra citada, pág. 252. Sobre a “especial censurabilidade ou perversidade”, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 31.10.20018 que “para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento assumido pelo arguido, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto ilícito e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura”. Cf., também, o Acórdão da Relação do Porto de 18.12.20029: “Como tem sido unanimemente recortado jurisprudencialmente, o que verdadeiramente releva em cada caso é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente atuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal de crime simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado”. Diga-se, no tocante ao tipo de culpa, que, no caso da ofensa à integridade física qualificada existe, na opinião de Figueiredo Dias10, como que uma “culpa qualificada” resultante de uma “imagem global do facto agravada”. Traçado este quadro normativo, projetemos nele a conduta apurada. Desde logo, analisados os factos provados resulta muito claro que não houve qualquer atuação conjunta dos arguidos entre si. Apenas resultou apurado que um deles, concretamente o arguido CC, deu socos em DD. Consequentemente resulta necessariamente afastada a previsão do exemplo-padrão referido na alínea
- h)do n.º2 do artigo 132.º do Código Penal, que prevê a circunstância de o agente “(…) praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas(…)”. Resultou ao Tribunal de forma inquestionável, o arguido CC agiu com censurabilidade, revelando uma atitude desconforme com os valores do ordenamento jurídico-penal, contudo a realização dos factos praticados não se revela, em concreto, especialmente desvaliosa e criticável de molde a qualificar o crime de ofensa à integridade física. Não obstante, a ilicitude da conduta do arguido é ostensiva. Nada, nenhum facto as justifica. É também claro que o arguido agiu, a esse propósito, com dolo direto11. Está, assim, preenchido o tipo subjetivo do crime base do artigo 143.º, n.º1 do Código Penal na apurada conduta. 11 Cf. artigo 14.º, n.º1 do Código Penal. No entanto, DD em audiência de julgamento, desistiu da queixa crime apresentada contra os arguidos. E assim, cabendo a conduta do arguido CC na previsão do artigo 143.º, n.º1 do Código Penal, este ilícito criminal tem a natureza de crime semi público, pelo que tendo a desistência sido apresentada antes de proferida a sentença, a mesma deve ser operante e, consequentemente, porque o arguido declarou aceitar tal desistência, reta ao tribunal homologá-la e declarar a extinção do procedimento criminal relativamente ao crime de ofensa à integridade física cometido sobre DD. ii.) Dos crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada sobre EE e FF Resultou provado que quando os elementos da GNR, Guarda Principal EE e Guarda Principal FF estavam a proceder ao cumprimento da busca determinada nos autos no quarto do arguido BB, devidamente identificados e fardados, este insurgiu-se contra os mencionados militares, tentando atingi-los com diversos pontapés, o que só não conseguiu porque aqueles se desviaram e conseguiram manietá-lo e algemá-lo. Mais resultou provado que assim atuando, o arguido BB atuou com o propósito concretizado de molestar os militares na sua integridade física, sabendo que levava a cabo atos contra militares no exercício das suas funções, só não tendo alcançado os seus intentos por razões alheias à sua vontade. Perante tal conduta, resultou ao Tribunal de forma inquestionável, que o arguido agiu com especial censurabilidade, revelando uma atitude especialmente desconforme com os valores do ordenamento jurídico-penal, já que a forma de realização dos factos que praticaram se revela, em concreto, especialmente desvaliosa e criticável. A ilicitude da conduta do arguido é ostensiva. Nada, nenhum facto a justifica. É também claro que o arguido agiu, a esse propósito, com dolo direto. Está, assim, de igual modo preenchido o tipo subjetivo do crime base do artigo 143.º, n.º1 do Código Penal na apurada conduta do arguido. É, ainda, patente que o arguido é imputável e atuou com culpa material penal, pois sabia como devia agir em fidelidade ao Direito e por sua livre vontade quis agir de modo contrário ao acervo axiológico-jurídico-penal. É nesse querer agir como agiu e não ter querido omitir a apurada conduta, apesar de ser perfeitamente capaz de as omitir e de saber ser este o seu dever legal, que reside a sua culpa material penal. Não ocorre qualquer facto no acervo factual provado que integre qualquer causa de exculpação da conduta do arguido. Termos em que se julga verificado preenchido e em toda a conduta praticada pelo arguido BB o pressuposto do artigo 145.º, n.º1, alínea a), por remissão para o artigo 132.º, n.º2, al. l), ambos do Código Penal. E assim, considerando tudo o supra explanado, a conduta do arguido deve ser punida criminalmente uma vez que consubstancia a prática de dois crimes crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada. B) Dos crimes de tráfico de menor gravidade imputados aos arguidos AA e BB Cada um dos dois mencionados arguidos vêm acusados da prática, em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível nos termos do artigo 25.º, alínea a), por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01. Mesmo considerando que ambos os arguidos na data da prática dos factos eram consumidores, atenta a quantidade de produto que cada um tinha, considerada apenas por si e pela sua natureza, assume um relevo que constituiria índice de afastamento dos limites da detenção para consumo, sobretudo se se considerar a inexistência de explicação para tal detenção compaginável com o consumo exclusivo pelo mesmo. Acresce que, relativamente ao arguido BB ainda resultou provado que este destinava à venda o produto estupefaciente que detinha. E assim, fácil é concluir que tais quantidades não seriam exclusivamente destinadas ao seu consumo, mesmo que parte o pudesse ser. Mas ainda se salienta que os arguidos não indicaram qualquer elemento de prova que sustentasse que as quantidades de produto estupefaciente que detinham se destinavam, no seu todo (como se impunha que sucedesse para se estar perante uma situação de consumo e não de tráfico), ao consumo exclusivo de cada um, sendo que lhes competia a prova do elemento negativo do tipo de crime pelo qual vinham acusados, ou seja, recaía sobre aqueles o ónus de provar que o produto estupefaciente que detinham se destinava seu consumo exclusivo e não apenas ao seu consumo12. 12 Cf. acórdão do STJ, de 21/06/1989, disponível em www.dgsi.pt. Aqui chegados cumpre analisar, em face do quadro circunstancial de valoração da ilicitude do facto, a conduta dos arguidos se insere na previsão do artigo 25.º. O crime previsto no artigo 25.º consubstancia, conforme tem sido entendido na doutrina e jurisprudência, um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental do artigo 21º. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 04.05.200513 onde se diz que: “a essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objetivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (retius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude”. 13 Proferido no processo n.º 05P1263, disponível em www.dgsi.pt. Pressupõe-se, deste modo, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída”, a extrair de circunstâncias específicas, objetivas e factuais, verificadas no caso concreto, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da ação, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. Da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei ora em análise, que contém disposições penais que criminalizam a detenção, o tráfico e o consumo de estupefacientes, resulta que o principal escopo do legislador é o de evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocados pelo consumo de estupefacientes, que o respetivo tráfico, indiscutivelmente, potencia; ou seja, o tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores; e, ademais, afeta a vida em sociedade, dificultando a inserção social dos consumidores, possuindo também comprovados efeitos criminógenos. O crime de tráfico de estupefacientes caracteriza-se como um tipo legal que visa a proteção de uma multiplicidade de bens jurídicos, revestindo a natureza de um crime de perigo comum, e, aí, de perigo abstrato, uma vez que não exige o dano ou, sequer, o perigo, efetivo dos bens jurídicos protegidos. A apreciação do facto de uma conduta consubstanciar, ou não, o tipo legal de tráfico de estupefacientes depende da apreciação casuística do caso concreto. Neste contexto assume primordial importância a aferição da intenção do arguido, principalmente quando este detinha substâncias estupefacientes em seu poder. Pelo que há que avaliar um conjunto de fatores: a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do arguido, o facto de este ser ou não um consumidor habitual de substâncias estupefacientes, entre outras circunstâncias que podem ser relevantes. No que concerne à ilicitude do facto praticado pelos arguidos, esta se verifica com a simples detenção de substâncias estupefacientes que, pelas suas quantidades, seja nociva para a saúde humana, pelo perigo que tal situação potencia. Tal decorre do Acórdão do STJ, de 05.11.200914, onde se refere que: “… a mera detenção de produto considerado estupefaciente pelas tabelas I a III anexas ao DL 15/93, de 22.01, se não autorizada ou destinada a consumo próprio, é considerada crime de tráfico. (…), não é necessário que se prove a venda ou a cedência a outrem para haver crime de tráfico. É que consta dos elementos típicos previstos no artigo 21.º do DL, de 22 de janeiro (crime base) (…)”. 14 Disponível para consulta em www.dgsi.pt. Por fim, retira-se ainda dos autos, e resultou provado, que os arguidos são consumidores habituais e não foram encontrados elementos que levem a considerar a existência de uma qualquer estrutura organizada de tráfico. Mais se provou que os arguidos conheciam as características estupefacientes do produto (já que o consumiam), sabiam que não se encontravam autorizados a detê-lo e que a sua conduta era proibida por lei. Agiram, assim, deliberada, livre e conscientemente, pelo que se encontra preenchido, relativamente aos dois arguidos o elemento subjetivo, na modalidade de dolo direto do crime em referência. Em síntese, o conjunto de todas as circunstâncias aponta para uma situação em que a ilicitude se revela consideravelmente diminuída relativamente a cada um dos arguidos, pelo que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 25.º, al. a), por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01. C) Dos crimes de ameaça agravada imputados ao arguido BB O arguido BB encontra-se acusado da prática de três crimes de ameaça agravada. Dispõe o artigo 153.º do Código Penal que “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”, consagrado no artigo 155.º, que assim dispõe, à data da prática dos factos: “1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
- b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea
- l)do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coação, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se”. No que concerne ao tipo objetivo de ilícito, são três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial. O mal ameaçado tem que ser futuro, o que significa que não pode ser de execução iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Necessário é só, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. artigo 22.º, n.º 2, al. c), do Código Penal)15. É ainda indispensável que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente, o que estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência. É indiferente a forma que revista a ação de ameaçar: tanto pode ser oral, como escrita ou gestual. O mal ameaçado, isto é, o objeto da ameaça tem que constituir crime, isto é, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Sujeito passivo ou vítima do crime de ameaça é o destinatário da ameaça, havendo que distinguir deste sujeito passivo a pessoa objeto do crime ameaçado, isto é, o sujeito passivo ou vítima da prática futura do crime que dá corpo à ameaça, pois poderão não coincidir (devendo, contudo, estar numa relação de proximidade existencial). O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo desta é elemento integrante do tipo objetivo do ilícito de ameaça. Efetivamente, se é irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador, indispensável é, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário. Dito de outra forma, a lei não exige que a ameaça seja dirigida diretamente ao ofendido, bastando que o facto ameaçador chegue ao seu conhecimento, por qualquer meio, ainda que por interposta pessoa16. É ainda necessário que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Isto significa que se exige apenas que a ameaça seja suscetível de afetar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado. O crime de ameaça, após a revisão de 1995, deixou de ser um crime de resultado e de dano e passou a ser um crime de mera ação ou de perigo concreto (ou seja, exige-se que no caso concreto se tenha verificado o perigo de lesão da tranquilidade interior e da liberdade do ameaçado). O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem revelar as características da pessoa ameaçada (relevância das sub-capacidades do ameaçado ou, inversamente, das sobre-capacidades relativamente à média dos cidadãos). No que concerne ao tipo subjetivo, trata-se de um crime doloso, dolo esse que exige e se basta com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça. O artigo 155.º estabelece uma agravação da pena abstrata, quando, entre outras situações aí previstas, a ameaça for praticada contra uma das pessoas referidas na alínea
- l)do n.º132, no exercício das suas funções ou por causa delas” (alínea c)). A ratio desta agravação consiste na consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção direta entre a gravidade do crime objeto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação. Este artigo 155.º prevê, portanto, um crime de ameaça qualificada pela gravidade do crime ameaçado. Por fim, cumpre salientar que crime de ameaça agravada constitui um tipo legal autónomo e distinto daquele previsto no artigo 153.º do Código Penal. Isto porque, a remissão que o artigo 155.º, n.º 1, do Código Penal faz para o artigo 153.º do mesmo Código refere-se, tão só, aos factos previstos no n.º 1 deste preceito e não para a natureza do ilícito previsto no n.º 2. De facto, aquando da alteração do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, o legislador optou claramente por autonomizar várias circunstâncias agravantes quer da ameaça quer da coação, criando um tipo legal próprio que pune de forma mais grave comportamentos que revelam um maior grau de ilicitude ou de culpa. E é por tal motivo que, uma vez que os bens jurídicos protegidos nessa incriminação do artigo 155.º do Código Penal, não sendo apenas atinentes à esfera da liberdade pessoal das pessoas, mas porque interferem já com valores supraindividuais, o ilícito em questão assume natureza pública, não estando a ação penal dependente da vontade do ofendido. Posto isto, analisada a matéria de facto apurada no caso dos autos, no que concerne a uma eventual ameaça sobre DD, não resultou provado qualquer facto suscetível de preencher os elementos objetivos do tipo de ilícito criminal em análise, pelo que, quanto a este crime, o arguido BB terá de absolvido da prática do mesmo. No que respeita ao imputado crime sobre os militares, é certo que resultou provado que o arguido lhes disse “vou-vos foder”. O critério de aferição do conceito de futuro no âmbito do crime de ameaça tem sido frequentemente discutido na doutrina, como na jurisprudência, sendo hoje pacificamente assumido que o mal futuro cominado na ameaça integradora do tipo de crime a que nos reportamos não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante. É futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela, independentemente do tempo verbal utilizado. Ora, no contexto global que os factos provados evidenciam, a expressão dirigida pelo arguido aos dois militares da guarda nacional republicana, por si só, mostra-se insuficiente para o preenchimento do ilícito. A análise da verificação do mal futuro não pode, pois, restringir-se ao sentido atual ou futuro que, aparentemente, comporte, seja por que forma for, sob pena de redutora perceção da realidade e, até, acrescente-se, de excessiva tutela penal, a coberto dessa simples literalidade. De facto, as palavras do arguido traduzem a ameaça de um mal, admitindo, na sua literalidade, a projeção de futuro, ainda que, porque proferidas durante e no contexto da ação de fiscalização policial, resulte que, temporalmente, a prometida lesão, a ocorrer, se quedasse por esse momento. Sem prejuízo do significado das palavras do arguido, caberá, então, dilucidar, de acordo com as regras da experiência, da sua adequação a perturbar o agente da autoridade, sendo que não é necessário que esse resultado se verificasse, nem que propriamente o arguido tivesse essa específica intencionalidade. E, assim, durante a fiscalização policial em curso, a sua atitude melhor se configurará como resposta ao que poderia vir a ser concretizado nessa fiscalização do que como expressão de convicção sua de que, através da mesma, lograsse algum efeito de obstar ao que tivesse de ser feito nesse momento e, mesmo, tivesse a possibilidade de agir como prometia. Ainda que admitindo que outra fosse a sua convicção, afigura-se, porém, que o critério do “homem médio” tende no apontado sentido. Por seu lado, mas conjugado com esse aspeto, também, na perspetiva do que as regras da experiência ensinam, não se descortina fundamento decisivo para lhes conferir relevo típico, carente, em concreto, da tutela penal. Acresce que, independentemente dos militares terem ficado, ou não, intimidados - elemento de que o ilícito prescinde -, se entende que as palavras do arguido, nesse específico contexto, não eram, pelo menos com necessária certeza, suscetíveis de ser valoradas de forma séria, dificilmente se acreditando, até, que a arguida as tivesse interpretado como tal. Não se desconhece que não se exige, para o crime, qualquer especificidade de conduta, nem que se verifique qualquer dano (entre outros, acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007, rel. Borges Martins, no proc. n.º 0617077, in www.dgsi.pt), mas também só é viável, para o efeito de integração no tipo, as condutas que sejam aptas, numa perspetiva ex ante, a criar perigo para o bem jurídico protegido. Em síntese, não obstante se verificar por banda do arguido BB um claro desrespeito pela entidade policial em exercício de funções, não e pode atribuir a dimensão de redundar no tipo legal de ameaça em face da contextualização atinente. D) Dos crimes de injúria agravada imputados ao arguido BB O Ministério Público imputa ao arguido BB a prática, em autoria material, na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal. Estipula o artigo 181º, nº. 1 do Código Penal que comete o crime de injúria: “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe, palavras, ofensivos da sua honra e consideração…”. Por outro lado, refere o artigo 184.º do mesmo diploma legal que: “as penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea
- l)do nº. 2 do artigo 132., no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. Na alínea l), do nº. 2 do artigo 132.º do Código Penal estão descritas as pessoas que, por razão do exercício das suas funções ou por causa delas, se encontram expostas a atos desta natureza, encontrando-se entre elas os militares. No caso dos autos resultou provado que quando os elementos da GNR,, Guarda Principal EE e Guarda Principal FF estavam a proceder ao cumprimento da busca determinada nos autos no quarto do arguido BB, devidamente identificados e fardados, este insurgiu-se contra os mencionados militares, dizendo “Filhos da Puta”. Mais resultou provado que o arguido BB, ao apelidar os dois militares da GNR com referida expressão pretendia atingi-los na sua honra e consideração pessoal e profissional, sabendo que praticava tais atos contra militares da GNR em exercício de funções, o que logrou. Ora, não podemos ignorar que quem utiliza tal expressão, dirigindo-a a um terceiro, tem a clara intenção de ofender a honra e a consideração dessa outra pessoa, sabendo que essas palavras são aptas a produzir tal resultado. Não são mero desabafo ou falta de educação, principalmente quando são dirigidas a alguém que está no exercício das suas funções de autoridade pública e que, por esse mesmo motivo, deveria ser tratada com o respeito que merece e que é próprio das suas funções. Encontram-se, assim, reunidos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal em apreço. Inexistem quaisquer fatores endógenos ou exógenos que retirassem a capacidade de o arguido se nortear em conformidade com o direito, pelo que o arguido deverá ser punido pela prática de dois crimes de injúria agravada, por ter dirigido a sua conduta a dois militares de guarda nacional republicana em exercício de funções e por causa dessas funções. E) Do crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido BB Por fim, o arguido BB ainda e encontra acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 2.º, n.º1, al. q),
- az)e ae), artigo 3.º, n.º4 e artigo 86.º, n.º1, al. c), do RJAM. Determina o artigo 2.º, n.º1, do referido diploma legal que Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por: (…)
- q)«Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; (…)
- ae)«Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo; (…)
- az)«Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática O artigo 3.º, n.º4, al.
- a)do mesmo diploma legal estabelece que São armas da classe B1:
- a)As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto); Por sua vez, dispõe o artigo 86.º, n.º 1, na parte que aqui nos interessa que quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: “(…)
- c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas
- ae)a
- ai)do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O tipo objetivo deste crime reconduz-se à adoção de um dos comportamentos descritos (entre outros, a detenção, uso ou porte de arma proibida) que, por implicar uma probabilidade de dano para diversos bens jurídicos, fundamenta a punição. Trata-se de um crime de perigo abstrato e de perigo comum17. O tipo legal objetivo é bastante abrangente, preenchendo-se, designadamente, com a mera detenção, uso ou porte de armas proibidas. Ou seja, trata-se um crime de mera conduta que se prolonga espácio-temporalmente, de um crime permanente, não podendo entender-se que existe uma infração por cada utilização ou deslocação que eventualmente seja feita com a arma proibida, ou por cada arma proibida que o agente detenha18. Tais circunstâncias revelam apenas posteriormente, em sede de determinação da pena, ao nível da avaliação da gravidade do ilícito e das concretas circunstâncias em que o mesmo teve lugar. 18 Cf. Ac. RC, de 14.10.87, BMJ, nº 370, pág. 622. No que se refere ao tipo subjetivo do crime cumpre salientar que, tratando-se de crime doloso, é necessário que o agente tenha conhecimento dos elementos integradores da norma. Ou seja, neste caso, para que a consciência ética do agente se ponha corretamente o problema da ilicitude, precisa de conhecer não só a factualidade, como a própria proibição, uma vez que é esta que dá relevância axiológica à conduta, sendo que, por isso mesmo, o erro sobre a proibição é ainda um erro intelectual que exclui o dolo. No caso dos autos, resultou provado que o arguido BB detinha uma