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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 857/13.5TFPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARTUR OLIVEIRA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº do Documento: RP20150708857/13.5TFPRT-A.P1 Data do Acordão: 07/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I -A comunicação ao arguido da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou uma coima reveste a formalidade própria de uma notificação em processo penal. II - Por isso deve ser feita por carta registada com aviso de recepção devendo este ser assinado pelo próprio notificando. Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 857/13.5TFPRT-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 8 de julho de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. Nos autos de Embargo de Executado n.º 857/13.5TFPRT, da Secção de Pequena Criminalidade (J2), Instância Local do Porto, Comarca do porto, em que é embargante B… e embargado o Ministério Público, foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos [fls. 83]: «(…) Pelo exposto, julgo procedente a invocada nulidade da decisão administrativa por falta de notificação e, consequentemente, declaro extinta a execução por falta manifesta de título executivo, nos termos dos artigos 726º, nº 2,

  1. a)e 734º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e determino o levantamento da penhora efectuada. (…)» 2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 108-113]: «1. Contrariamente à Douta Sentença recorrida de fls. 81 a 84, entendemos que não resultam dos autos de contra-ordenação n.º .-….-…., remetidos pela Câmara Municipal …, nem pode ser dado como provado que a decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação foi notificada em 19.06.2013 à C…, através de aviso de recepção que consta do auto de contra-ordenação a fls. 10. 2. Na verdade, seguramente o que resulta do teor do aviso de recepção junto a fls. 10 dos autos de contra-ordenação, é um aviso de recepção relativa à notificação do embargante/executado/arguido B… na morada conhecida na entidade administrativa através de carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado por C… – cf. teor de fls. 7 e 10 dos autos de contra-ordenação. 3. Com efeito, o destinatário da carta enviada pela Câmara Municipal … é a pessoa do arguido /embargante e executado B… e não a C…, pelo que nenhuma notificação a esta foi efectuada, presumindo-se aquele notificado com a notificação que lhe foi efectuada sob registo na data em que o aviso de recepção foi assinado. 4. De forma objectiva e literal, apenas se poderá considerar como provado que a entidade administrativa efectuou a notificação da decisão administrativa proferida nos autos de contra-ordenação ao B…, através de carta registada com aviso de recepção. 5. Discordando-se que sem qualquer produção de prova testemunhal e afastamento de presunção, apenas com os elementos documentais se conclua como o fez o Tribunal a quo, pois nenhuma notificação foi enviada pela entidade administrativa para a C…, pessoa que aparece a assinar o aviso de recepção junto aos autos como comprovativo da notificação do executado/embargante/arguido nos autos de contra-ordenação, nem se mostra ilidida a presunção da notificação efectuada ao executado/ embargante e arguido no processo contra-ordenacional. 6. A questão a decidir no âmbito do recurso é a de saber se o arguido no âmbito de processo contra-ordenacional, pessoa singular, se considera ou não notificado da decisão administrativa, colocando-se assim à discussão se o arguido/executado/embargante se considera ou não notificado da decisão administrativa. 7. Cumpre referir, desde logo, que sobre as notificações do arguido em processo Contra - Ordenacional, o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/95, de 05.05 e pelo DL n.º 244/95 de 14.09 e pela Lei n.º109/2001, de 24.12, se mostra omisso quanto às regras a seguir para o efeito, laçando mão da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. 8. Concluímos assim que se mostra desactualizada a interpretação de que actualmente se exija para a notificação da decisão proferida em processo contra-ordenacional a notificação por via postal registada com assinatura pessoal pelo arguido do aviso de recepção. 9. Com efeito, há muito que outra posição e interpretação se retira das sucessivas alterações legislativas quanto aos regimes de notificações das decisões administrativas e notificações em processo-crime. 10. Sendo certo, que se para o processo-crime se exigem maiores garantias de defesa, não se mostra no espírito da Lei, nem terá sido intenção do legislador impor maiores exigências formais para as notificações a efectuar em processo contra-ordenacional do que aquelas que são exigidas para o processo-crime. 11. Com efeito, se para o processo- crime se mostra possível a notificação através de via postal simples com prova de depósito, deixando de se exigir para a comunicação de actos processuais a notificação pessoal por contacto pessoal ou que a notificação se façam sob registo com aviso de recepção, não será certamente curial que para o processo contra-ordenacional se exija maior formalismo do que o previsto para o processo-crime. 12. E tal decorre do disposto no art.º 113.º n.º2, do Código de Processo Penal, a qual prevê que quando efectuada a notificação por via postal registada a notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio. 13. A não ser assim teríamos para o processo menos solene e em que os valores em jogo são de menor repercussão ética e material – o processo contra-ordenacional – uma solução processual de maiores garantias do que a vigente para o processo mais solene – o processo penal. 14. Fazendo-se uma interpretação actualista da lei e a correcta aplicação do normativo legal constante do art.º 113.º do Código de Processo Penal aplicável no caso em concreto, entendemos que o Tribunal a quo com os elementos documentais constantes dos autos, teria de ter concluído que o embargante/arguido foi notificado no 3.º dia útil posterior ao envio da carta registada para o domicilio conhecido e ou que se presume notificado, nos termos do disposto no art.º 113.º n.º1, alínea
  2. b)e n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente nos termos do disposto nos art.ºs 41.º e 46.º, ambos do RGCOC. 15. Com efeito, resulta que a carta foi efectivamente entregue na morada que lhe era conhecida na autoridade administrativa e a entidade administrativa assegurou-se de tal entrega através do envio sob registo com aviso de recepção que foi assinado por terceira pessoa que se encontrava no local e que a recepcionou e se identificou ao funcionário dos serviços postais. 16. Por isso o Ministério Público considerou que a decisão da autoridade administrativa transitou em julgado constituindo tal decisão título executivo, com uma obrigação certa, líquida e exequível e sendo o executado parte legítima. 17. Face ao Parecer da Procuradoria-Geral da República e às subsequentes alterações legislativas, entendemos ser de afastar a exigência da notificação através da assinatura pessoal pelo arguido (no âmbito do processo contra-ordenacional) do aviso de recepção. 18. Sobre a questão da notificação do arguido, pessoa singular, em processo contra-ordenacional, pode ler-se a fundamentação do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 30.05.2012 (www.dgsi.pt/jtrc.nsf) e os sumários dos Acórdãos na mesma mencionados, tais como, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.06.2006, o qual refere que não se encontrando especialmente regulamentada a forma e modo como os actos das autoridades administrativas, a que se alude no regime contra-ordenacional, devem ser comunicados aos interessados/arguidos, não restará outra solução que não seja lançar mão, subsidiariamente, do regime geral consignado no art.º 113.º do Código Processo Penal, continuando aquele douto Acórdão por referir que “ estando nós convictos da correcção do entendimento que perfilha a aplicação da subsidiária do art.º 113.º, do Código de Processo Penal com a realização da notificação mediante carta registada, nos termos do n.º1, al.
  3. b)do citado preceito, tem a mesma de se presumir feita no 3.º dia útil posterior ao envio (cf. n.º2). É aqui reconhecendo, embora, tratar-se de questão controversa, incluímo-nos no grupo dos que defendem que no confronto do regime decorrente da lei processual civil (art.º 254.º n.º2 do CPC) com o estabelecido na lei processual penal – art.º 113.º n.º2, na redacção introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15.12 – o terceiro dia útil a considerar corresponde ao terceiro dia dos três dias úteis posteriores ao registo - neste sentido decidiram como se refere na fundamentação do Acórdão citado os Acórdãos do TRC de 09.04.2008 (proc. n.º 206/06.9TACDN – Desembargador Relator Jorge Gonçalves) Acórdão do TR Guimarães de 04.04.05 (processo n.º532/05 – Desembargador Relator Ricardo Silva) e decisão das reclamações do TRL de 14.05.2010 (reclamação n.º 9/09.GCTVD – A.L1-3 Relator desembargador sousa Pinto) do TRE de 01.04.2004 (reclamação n.º 401/04 -1, Relator Desembargador Manuel Nabais). 19. Sobre a questão pode ainda ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2000 - cf. CJ Ano XXV, Tomo III, pág. 236 e Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2014 em www.dgsi.pt. 20. Por outro lado, outra Jurisprudência defende que sendo a notificação da decisão administrativa levada a efeito via postal mediante registo, acompanhada de aviso de recepção e no caso assinada, há-de considerar-se a notificação efectuada na data em que o respectivo aviso foi assinado – cf. Acórdão TRP de 21.06.2000; Acórdão do TRC de 09.04.2008 e Acórdão TRE de 18.01.2000 CJ XXV, Tomo I, página 292. 21. A douta sentença recorrida viola as normas do art.º 113.º n.º1 alínea
  4. b)e n.º2, do Código de Processo Penal, aplicável no caso por força do previsto no art.º 41.º do RGCOC e art.º 89.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. 22. Do supra exposto, pugnamos pela procedência do recurso com a consequente revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e sua substituição por outra que conclua estar o embargante regularmente notificado da decisão administrativa, nos termos do disposto no art.º 113.º n.º1, alínea
  5. b)e n.º2, do Código de Processo Penal, com a consequente improcedência dos embargos/oposição à penhora, mantendo-se a penhora e ordenando-se o prosseguimento da execução para cobrança da coima e custas em execução instaurada pelo Ministério Público. Contudo V.ªs Ex.ªs farão JUSTIÇA (…)» 3. Na resposta, o embargante refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 118-130]. 4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão proferida [fls. 251-256]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. O despacho recorrido tem o seguinte teor [fls. 82-83]: «(…) Por apenso ao processo de execução comum, por coima e custas, que lhe foi movida pelo Ministério Público, veio o executado B…, intentar a presente “Oposição à Execução/sob a forma de embargos de executado”, alegando em síntese, que deverá ser julgada procedente, por provada, a nulidade da decisão administrativa por falta de notificação para o processo de contra-ordenação, a ilegitimidade passiva e inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo ou caso, assim, não se entenda, a procedência da presente oposição, absolvendo-se a embargante do pedido. O Digno Exequente contestou nos termos que constam de fls. 36 a 44, defendendo que devem improceder as invocadas excepções da ilegitimidade passiva, bem como, a alegada falta de força executiva do título executivo e os demais fundamentos expostos pelo embargante, prosseguindo os autos de execução por coima e custas os seus ulteriores termos até integral pagamento. * II - Cumpre decidir desde já, uma vez que os presentes autos contêm todos os elementos necessários à boa decisão da causa. No processo de contra-ordenação nº 3-2070-2013, B… foi condenado numa coima no valor de €2800,00 e nas custas de €52,50. Tal decisão foi notificada em 19/06/2013 a C…, através do aviso de recepção que consta do auto de contra-ordenação a fls. 7. Compulsado o processo de contra-ordenação na qual foi proferida a decisão administrativa que serve de título à execução, verifica-se que efectivamente o aqui oponente/embargante nunca foi notificado pessoalmente, nem para o exercício do direito de defesa, nem da decisão administrativa, antes a referida pessoa que assina o aviso de recepção, identificada como sendo a cessionária (cfr. fls. destes autos). Nos termos do disposto no artigo 10º, nº 5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva, e, por outro, conforme decorre da articulação dos artigos 88º, nº 1 e 89º, nº 1, ambos do RGCO, a coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, havendo lugar a execução se não for paga, ou seja, só após o decurso do aludido prazo é que a decisão administrativa se torna definitiva, e, como tal, exequível. A notificação da decisão administrativa por força da remissão prevista no artigo 41º do RGCO é feita de acordo com o regime previsto no artigo 113º do Código de Processo Penal. Da análise de tal preceito legal, resulta que a notificação da decisão administrativa apenas poderá processar-se pelas formas previstas nas alíneas
  6. a)ou b), do nº 1, ou seja, por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado, ou por via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, desde que, logicamente, o aviso de recepção se mostre assinado pelo destinatário/notificando. No caso em apreço, a entidade administrativa optou pela notificação via postal registada, não tendo, porém, o aviso de recepção sido assinado pelo arguido/executado nos autos de contra-ordenação, mas por C…. Decorre assim, que o ora executado/oponente/embargante não se pode considerar regularmente notificado e consequentemente, a decisão administrativa não se tornou definitiva, não sendo, por isso exequível. Pelo exposto, julgo procedente, a invocada nulidade da decisão administrativa por falta de notificação e, consequentemente, declaro extinta a execução por falta manifesta de título executivo, nos termos dos artigos 726º, nº 2,
  7. a)e 734º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e determino o levantamento da penhora efectuada. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir se se considera efetuada [válida e regular] a notificação da decisão da autoridade administrativa, proferida em processo de contraordenação, no caso de o aviso de receção da carta enviada para a morada conhecida (pela entidade administrativa) se mostrar assinado por outrem que não o arguido. O despacho recorrido, aplicando as disposições legais vigentes, decidiu que o embargante não foi regularmente notificado da decisão administrativa que que lhe aplicou a coima – e como tal, julgou procedentes os embargos, por manifesta falta de título executivo. O recorrente, porém, sustenta que a notificação do embargante se presume feita na data em que o aviso de receção foi assinado, ainda que o tenha sido por terceiro [conclusão 3]. 8. Não tem razão. Realça-se o facto de a Lei estabelecer que todas as decisões e despachos tomados pelas autoridades administrativas são comunicados às pessoas a quem se dirigem e, se a decisão admitir impugnação [como é o caso dos autos], tal comunicação deve revestir a foram de notificação com a obrigação expressa de esclarecer os visados acerca da admissibilidade, prazos e forma da impugnação. Sob a epígrafe “Comunicação das decisões”, diz o artigo 46.º, do RGCC [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro]: “1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem. 2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação” 9. Por sua vez, o artigo 47.º, n.º 1, do RGCC [“Da notificação”] estabelece que a notificação é dirigida ao arguido e ao seu defensor, quando exista: 1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 10. Já sob a forma como deve ser efetuada a notificação da decisão da autoridade administrativa o RGCC não estabelece uma regulamentação específica, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, “os preceitos reguladores do processo criminal” [artigo 41, n.º 1, do RGCC]. Ora, nos termos do disposto no artigo 113.º, do Cód. Proc. Penal, a notificação do arguido efetua-se mediante contato pessoal com o notificando ou via postal registada, por meio de carta registada com aviso de receção [n.º 1, alíneas
  8. a)e
  9. b)e 10]. 11. Resulta, assim, claro que a Lei prevê e obriga a que a comunicação, ao arguido, da decisão da autoridade administrativa de aplicação de uma coima tenha a formalidade própria de uma notificação no âmbito do processo penal, acrescida do dever de lhe serem indicados os esclarecimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma da sua impugnação. O que se compreende: está em causa o direito (estrutural) do arguido se defender da aplicação de uma coima, podendo, de forma esclarecida e razoável, exercer os direitos de audiência e de defesa consagrados constitucionalmente [artigo 32.º, n.º 10, da CRP]. Os cuidados e a preocupação sobre a efetiva comunicação ao arguido dos termos em que assenta a aplicação da coima (ou qualquer outra decisão da autoridade administrativa de impacto semelhante) i.é., a lealdade de informação prestada ao arguido são próprios de um processo equitativo e moderno que não teme o contraditório (antes se eleva com ele). Daí que não seja admissível, à luz da lei vigente para o quadro de contraordenações em geral, admitir uma qualquer presunção de notificação decorrente do simples facto de a carta registada com aviso de receção ter sido rececionada, em determinada data, na morada conhecida pela autoridade administrativa como sendo a do arguido. Exige-se, naturalmente, que o aviso de receção seja subscrito pelo arguido. Não é a data da assinatura do aviso de receção que determina a regularidade da notificação: é a pessoa do arguido que, ao rececionar a carta registada e ao assinar o respetivo aviso de receção dá as garantias tidas por necessárias para se considerar que conheceu a decisão proferida pela autoridade administrativa e os termos em que a podia impugnar [nesse sentido, v.g., Ac. RP de 08.05.1991 (Castro Ribeiro), disponível em www.dgsi.pt]. 12. No caso dos autos, como vimos, o aviso de receção foi assinado por terceiro. Não pode, pois, considerar-se, nos termos da Lei aplicável, que o arguido foi notificado da decisão da autoridade administrativa. A circunstância de o Código da Estrada prever [hoje, artigo 176.º] um regime próprio de notificação por carta registada a enviar para o domicílio do condutor [ver fls. 103 da Motivação de recurso e Parecer cit.], aparentemente menos exigente que o previsto no Código Processo Penal, porque específica daquele ordenamento não é transponível para o ordenamento das restantes contraordenações. Nada na Lei autoriza tal extensão. Pelo contrário: havendo, como há, regime subsidiário estabelecido, é este e só este que deve ser observado. 13. Em suma: nos termos da legislação aplicável, a notificação ao arguido, por via postal, da decisão da autoridade administrativa que lhe aplica uma coima exige que o aviso de receção se mostre assinado por ele. A circunstância de o aviso de receção da carta registada remetida ao arguido estar assinado em certa data não autoriza que se considere [se presume] que o arguido foi notificado da decisão da autoridade administrativa nessa data quando tal aviso de receção se mostra assinado por outrem que não ele. 14. Assinale-se que no acórdão que o recorrente cita de forma ampla na conclusão 18 não está em causa a regularidade da notificação [por o aviso de receção ter sido assinada pela pessoa a quem se dirigia a carta] mas sim o dia em que se considera efetuada a notificação [regular], o dies a quo, o termo inicial de um prazo. 15. Em face do que expusemos, a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima não foi regularmente notificada ao arguido e como tal não transitou em julgado – razão pela qual não constitui título executivo válido capaz de suportar o requerimento executivo [artigos 704.º, n.º 1 e 726.º, n.º 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil]. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – isenção do Ministério Público [artigo 522.º, do Cód. Proc. Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão proferida. Sem tributação. Porto, 18 de julho de 2015 Artur Oliveira José Piedade

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